PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 01/2026
“Dispõe sobre a concessão de reajuste salarial aos
servidores públicos municipais, altera a Lei
Complementar nº 005, de 04 de agosto de 2009 e o art. 2º
da Lei nº 1.513, de 19 de março de 2024, e dá outras
providências.”
Art. 1º Fica concedido reajuste salarial de 7% (sete por cento) sobre os
vencimentos básicos dos servidores públicos municipais ativos, inativos e pensionistas, bem
como aos ocupantes de cargos em comissão e funções gratificadas, observada a legislação
específica aplicável a cada vínculo.
Parágrafo único. Fica alterada a escala de vencimentos constante no Anexo V
da Lei Complementar nº 005/2009, de 04 de agosto de 2009, passando a vigorar na forma do
Anexo Único desta Lei Complementar.
Art. 2º O art. 2º da Lei nº 1.513, de 19 de março de 2024, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 2º O valor do auxílio-alimentação devido aos servidores públicos do Município
de Indiaporã fica fixado em R$ 400,00 (quatrocentos reais) mensais.”
Art. 3º O reajuste salarial de que trata o art. 1º e a alteração do auxílioalimentação prevista no art. 2º produzirão efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2026.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário, observada
a compatibilidade com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei
Orçamentária Anual, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF).
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Paço Municipal “Prefeito Djalma Castanheira”, 26 de fevereiro de 2026.
BERNADETE APARECIDA SANTANA RIBEIRO SPONQUIADO
Prefeita
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 01/2026
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei Complementar tem por finalidade conceder
reajuste salarial de 7% (sete por cento) aos servidores públicos municipais, bem como alterar
o art. 2º da Lei nº 1.513, de 19 de março de 2024, para fixar o valor do auxílio-alimentação em
R$ 400,00, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2026.
A medida objetiva promover a recomposição parcial do poder aquisitivo dos
servidores, diante dos efeitos inflacionários acumulados, bem como valorizar o funcionalismo
público, assegurando melhores condições de subsistência e maior estímulo à eficiência e
continuidade dos serviços públicos prestados à população.
O reajuste proposto observa os princípios constitucionais da legalidade,
razoabilidade, moralidade administrativa e valorização do servidor público, nos termos do
art. 37, caput e inciso X, da Constituição Federal, sendo concedido de forma linear e isonômica,
alcançando servidores ativos, inativos, pensionistas, cargos em comissão e funções
gratificadas, respeitadas as regras específicas de cada vínculo.
No que se refere ao auxílio-alimentação, a atualização do valor para
R$400,00 mensais mostra-se compatível com a realidade econômica atual, preservando o
caráter indenizatório do benefício e contribuindo para a melhoria das condições de trabalho e
bem-estar dos servidores, sem desvirtuar sua finalidade legal.
Importante destacar que o presente Projeto de Lei Complementar foi
devidamente instruído com estudo de impacto orçamentário e financeiro, elaborado pelos
setores técnicos competentes, em atendimento aos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº
101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
O estudo demonstra, de forma detalhada, o impacto anual e plurianual
decorrente do reajuste salarial de 7% e da majoração do auxílio-alimentação, considerando a
folha de pagamento atual, o quantitativo de servidores e os reflexos legais incidentes.
Conforme apurado, as despesas adicionais possuem plena compatibilidade
com o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária
Anual (LOA), encontrando-se regularmente previstas e suportadas por dotações orçamentárias
próprias, não comprometendo o equilíbrio fiscal do Município nem o cumprimento dos limites
legais de despesa com pessoal.
Ressalta-se, ainda, que a produção de efeitos financeiros somente a partir de
janeiro de 2026 foi estabelecida de forma planejada e responsável, permitindo a adequada
programação orçamentária e financeira do Município, em estrita observância aos princípios da
responsabilidade fiscal e do planejamento público.
Diante disso, resta evidenciado que o Projeto de Lei Complementar atende ao
interesse público, encontra-se juridicamente adequado, financeiramente sustentável e
orçamentariamente compatível, razão pela qual se submete a presente propositura à
apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal, confiando-se na sua aprovação.
Indiaporã, 26 de fevereiro de 2026.
BERNADETE APARECIDA SANTANA RIBEIRO SPONQUIADO
Prefeita
Indiaporã, 26 de fevereiro de 2026.
Ofício nº 002/2026 – GAB
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Nobres Vereadores.
Com fundamento na Lei Orgânica do Município de Indiaporã, encaminho a
essa Egrégia Câmara Municipal, para a competente apreciação dos Senhores Vereadores e das
Doutas Comissões Permanentes, o PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR que dispõe sobre a
concessão de reajuste salarial de 7% (sete por cento) aos servidores públicos municipais e
altera o art. 2º da Lei nº 1.513, de 19 de março de 2024, para fixar o valor do auxílioalimentação em R$ 400,00, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2026.
A presente propositura tem como objetivo promover a recomposição parcial do
poder aquisitivo dos servidores públicos municipais, bem como atualizar o valor do auxílioalimentação, observando os princípios da legalidade, razoabilidade, valorização do servidor e
responsabilidade fiscal, nos termos do art. 37 da Constituição Federal e da Lei Complementar
nº 101/2000.
Ressalta-se que o Projeto de Lei Complementar encontra-se devidamente
instruído com estudo de impacto orçamentário e financeiro, demonstrando a compatibilidade
da despesa com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária
Anual, não acarretando desequilíbrio das contas públicas nem extrapolação dos limites legais
de despesa com pessoal.
Diante da relevância da matéria e do interesse público envolvido, solicita-se a
apreciação do presente Projeto de Lei Complementar em REGIME DE URGÊNCIA, confiandose na sua regular tramitação e posterior aprovação por essa Casa Legislativa.
Sem mais para o momento, renovo protestos de elevada estima e consideração.
Respeitosamente.
BERNADETE APARECIDA SANTANA RIBEIRO SPONQUIADO
Prefeita Municipal
- PARECER JURÍDICO Nº 03/2026 -
INTERESSADO: Gabinete da Prefeita Municipal
ASSUNTO: Análise jurídica de Projeto de Lei Complementar – Reajuste salarial de 7% aos
servidores públicos municipais e alteração do valor do auxílio-alimentação
ORIGEM: Poder Executivo Municipal
Projeto de Lei Complementar. Direito Administrativo e Financeiro.
Reajuste salarial de servidores públicos municipais no percentual
de 7%. Art. 37, X, da Constituição Federal. Alteração do art. 2º da
Lei nº 1.513/2024 para fixação do auxílio-alimentação em R$
400,00. Efeitos financeiros a partir de janeiro de 2026. Existência de
impacto orçamentário e financeiro. Atendimento aos arts. 16 e 17
da Lei de Responsabilidade Fiscal. Compatibilidade com PPA, LDO
e LOA. Legalidade e constitucionalidade. Parecer favorável.
RELATÓRIO
Trata-se de solicitação de parecer jurídico acerca do Projeto de Lei
Complementar encaminhado pelo Poder Executivo Municipal que dispõe sobre a
concessão de reajuste salarial de 7% (sete por cento) aos servidores públicos
municipais, bem como sobre a alteração do art. 2º da Lei nº 1.513, de 19 de março de
2024, para fixar o valor do auxílio-alimentação em R$ 400,00, com efeitos financeiros a
partir de 1º de janeiro de 2026.
O Projeto de Lei Complementar encontra-se acompanhado de estudos
técnicos de impacto orçamentário e financeiro, elaborados pelos setores competentes,
os quais demonstram a repercussão da medida na despesa com pessoal e nos encargos
administrativos do Município.
É o relatório. Passa-se à análise jurídica.
FUNDAMENTAÇÃO
I – Da Competência e da Iniciativa
A iniciativa do Projeto de Lei Complementar é privativa do Chefe do
Poder Executivo, nos termos do art. 61, §1º, inciso II, alínea “a”, da Constituição Federal,
aplicável aos Municípios por simetria, bem como conforme previsão da Lei Orgânica do
Município de Indiaporã, uma vez que trata de matéria relacionada à remuneração de
servidores públicos.
Assim, não se verifica qualquer vício formal de iniciativa ou de
competência legislativa.
II – Da Legalidade do Reajuste Salarial
O reajuste salarial proposto encontra respaldo no art. 37, inciso X, da
Constituição Federal, que autoriza a revisão geral da remuneração dos servidores
públicos, desde que realizada por lei específica e observada a disponibilidade
orçamentária.
O percentual de 7% (sete por cento) revela-se razoável e proporcional,
não configurando aumento arbitrário ou desmedido, mas sim recomposição parcial do
poder aquisitivo, considerando que o INPC – Dez/2025 – gerou 3.89% de inflação
acumulada, estando, assim, em consonância com os princípios da moralidade,
eficiência e valorização do servidor público.
III – Da Alteração do Auxílio-Alimentação
A majoração do valor do auxílio-alimentação para R$ 400,00 mensais
encontra-se dentro da discricionariedade administrativa do ente municipal, respeitado o
caráter indenizatório do benefício e sua finalidade social.
A alteração do art. 2º da Lei nº 1.513/2024 foi corretamente promovida
por meio de lei formal, atendendo ao princípio da legalidade estrita que rege a
Administração Pública.
IV – Do Impacto Orçamentário e Financeiro (LRF)
O Projeto de Lei Complementar atende integralmente aos arts. 16 e 17
da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), estando instruído
com estimativas detalhadas do impacto orçamentário e financeiro, tanto para o exercício
de início de vigência (2026) quanto para os exercícios subsequentes.
Os estudos demonstram que:
✓ as despesas decorrentes do reajuste salarial de 7% e da majoração do auxílioalimentação possuem previsão orçamentária;
✓ há compatibilidade com o Plano Plurianual (PPA);
✓ a medida está em consonância com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO);
✓ os gastos estão contemplados na Lei Orçamentária Anual (LOA) ou poderão ser
suportados por dotações próprias, sem extrapolação dos limites legais de despesa
com pessoal.
Além disso, o fato de os efeitos financeiros iniciarem apenas em janeiro
de 2026 demonstra planejamento responsável e observância ao princípio do equilíbrio
fiscal.
V – Da Constitucionalidade e do Interesse Público
Não se identificam afrontas à Constituição Federal, à Constituição
Estadual ou à legislação infraconstitucional vigente. Ao contrário, o Projeto de Lei
Complementar harmoniza-se com os princípios da legalidade, eficiência, razoabilidade,
planejamento e responsabilidade fiscal, atendendo ao interesse público primário.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Procuradoria Jurídica OPINA
FAVORAVELMENTE à legalidade, constitucionalidade e regularidade jurídica do Projeto
de Lei Complementar que:
I. concede reajuste salarial de 7% aos servidores públicos municipais; e
II. altera o art. 2º da Lei nº 1.513/2024, fixando o auxílio-alimentação em
R$400,00, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2026,
III. por atender às exigências constitucionais, legais e fiscais, estando apto à
regular tramitação e deliberação pelo Poder Legislativo Municipal.
Indiaporã/SP, 26 de janeiro de 2026.
MATEUS MARQUES DELAZARI
Procurador Jurídico
OAB/SP nº 288.361