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materia nº 41/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 41 / 2026
Date 2026-05-15
EmentaDispõe sobre o perímetro urbano do município de Indiaporã/SP e da outras providências. para fins de parcelamento e disciplinamento do uso do solo urbano para fins urbanísticos e tributários
native_id3047

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-18 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Projeto de lei incluso na ordem do dia.

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N° 041/2026
“Dispõe sobre o perímetro urbano do município de 
Indiaporã/SP e da outras providências”.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° Esta Lei estabelece o Perímetro da Área Urbana do Município de Indiaporã 
para fins de parcelamento e disciplinamento do uso do solo urbano para fins urbanísticos e 
tributários: 
Art. 2º O Município de Indiaporã foi dividido entre áreas Urbana e Rural.
§ 1º As Zonas Urbanas no Município de Indiaporã para efeito desta Lei são as 
seguintes:
I - Sede do Município, conforme definido nesta Lei;
II - Áreas de expansão urbana, conforme definido em legislação específica.
§ 2º A área Rural corresponde à área do Município, menos a área Urbana.
CAPÍTULO II
DA DESCRIÇÃO
Art. 3° O Perímetro Urbano da Sede do Município de Indiaporã está 
Georreferenciado no Sistema Geodésico Brasileiro, assim delimitado:
“Tem início no marco denominado V1 de coordenadas Plano Retangulares Relativas, 
Sistema U T M - Datum SIRGAS2000, Este (X) 575.719,99 m e Norte (Y) 7.791.754,96 
m referentes ao meridiano central 51°00'; daí, confrontando com Chácara Bela 
Vista, Matrícula 82656, de propriedade de Audi Luiz da Silva Arantes, com azimute 
de 170°07'28" e distância de 313,05 m, segue até o marco V2 de coordenada Norte 
(Y) 7.791.446,55 m, Este (X) 575.773,68 m; daí, confrontando com Estrada Municipal 
INP-010, com azimute de 170°08'10" e distância de 12,67 m, segue até o marco V3 
de coordenada Norte (Y) 7.791.434,07 m, Este (X) 575.775,85 m; daí, confrontando 
com Granja Dona Francisca, Matrícula 75169, de propriedade de Marcio José de 
Gouveis da Costa Arantes, com azimute de 241°24'43" e distância de 77,66 m, segue 
até o marco V4 de coordenada Norte (Y) 7.791.396,91 m, Este (X) 575.707,66 m ; 
daí, confrontando com Granja Dona Francisca, Matrícula 75169, de propriedade de 
Marcio José de Gouveis da Costa Arantes, com azimute de 241°19'55" e distância de 
220,10 m, segue até o marco V5 de coordenada Norte (Y) 7.791.291,32 m, Este (X) 
575.514,54 m ; daí, confrontando com Granja Dona Francisca, Matrícula 75169, de 
propriedade de Marcio José de Gouveis da Costa Arantes, com azimute de 
241°32'24" e distância de 145,93 m, segue até o marco V6 de coordenada Norte (Y) 
7.791.221,78 m, Este (X) 575.386,25 m; daí, confrontando com Granja Dona 
Francisca, Matrícula 75169, de propriedade de Marcio José de Gouveis da Costa 
Arantes, com azimute de 240°29'56" e distância de 186,93 m, segue até o marco V7 
de coordenada Norte (Y) 7.791.129,73 m, Este (X) 575.223,56 m ; daí, confrontando 
com Granja Dona Francisca, Matrícula 75169, de propriedade de Marcio José de 
Gouveis da Costa Arantes, com azimute de 171°33'34" e distância de 64,99 m, segue 
até o marco V8 de coordenada Norte (Y) 7.791.065,44 m, Este (X) 575.233,10 m ; 
daí, confrontando com Granja Dona Francisca, Matrícula 75169, de propriedade de 
Marcio José de Gouveis da Costa Arantes, com azimute de 264°03'15" e distância de 
58,40 m, segue até o marco V9 de coordenada Norte (Y) 7.791.059,39 m, Este (X) 
575.175,01 m ; daí, confrontando com Granja Dona Francisca, Matrícula 75169, de 
propriedade de Marcio José de Gouveis da Costa Arantes, com azimute de 
224°24'41" e distância de 184,45 m, segue até o marco V10 de coordenada Norte 
(Y) 7.790.927,63 m, Este (X) 575.045,93 m ; daí, confrontando com Granja Dona 
Francisca, Matrícula 75169, de propriedade de Marcio José de Gouveis da Costa 
Arantes, com azimute de 224°38'43" e distância de 19,41 m, segue até o marco V11 
de coordenada Norte (Y) 7.790.913,82 m, Este (X) 575.032,29 m ; daí, confrontando 
com Granja Dona Francisca, Matrícula 75169, de propriedade de Marcio José de 
Gouveis da Costa Arantes, com azimute de 224°32'19" e distância de 25,46 m, segue 
até o marco V12 de coordenada Norte (Y) 7.790.895,67 m, Este (X) 575.014,43 m ; 
daí, confrontando com Granja Dona Francisca, Matrícula 75169, de propriedade de 
Marcio José de Gouveis da Costa Arantes, com azimute de 177°05'42" e distância de 
377,68 m, segue até o marco V13 de coordenada Norte (Y) 7.790.518,48 m, Este (X) 
575.033,57 m ; daí, confrontando com Granja Dona Francisca, Matrícula 75169, de 
propriedade de Marcio José de Gouveis da Costa Arantes, com azimute de 
110°06'08" e distância de 171,96 m, segue até o marco V14 de coordenada Norte 
(Y) 7.790.459,38 m, Este (X) 575.195,05 m ; daí, confrontando com Granja Dona 
Francisca, Matrícula 75169, de propriedade de Marcio José de Gouveis da Costa 
Arantes, com azimute de 66°04'01" e distância de 438,16 m, segue até o marco V15 
de coordenada Norte (Y) 7.790.637,13 m, Este (X) 575.595,54 m ; daí, confrontando 
com Granja Dona Francisca, Matrícula 75169, de propriedade de Marcio José de 
Gouveis da Costa Arantes, com azimute de 151°51'50" e distância de 6,36 m, segue 
até o marco V16 de coordenada Norte (Y) 7.790.631,52 m, Este (X) 575.598,54 m ; 
daí, confrontando com Granja Dona Francisca, Matrícula 75169, de propriedade de 
Marcio José de Gouveis da Costa Arantes, com azimute de 151°45'25" e distância de 
3,36 m, segue até o marco V17 de coordenada Norte (Y) 7.790.628,56 m, Este (X) 
575.600,13 m ; daí, confrontando com Rodovia Vicinal José Pinheiro da Silva, com 
azimute de 155°01'08" e distância de 29,93 m, segue até o marco V18 de 
coordenada Norte (Y) 7.790.601,43 m, Este (X) 575.612,77 m; daí, confrontando com 
Fazenda Mourandava, Matrícula 63742, de propriedade de Andréa Comar Pinhotti, 
com azimute de 133°19'22" e distância de 576,15 m, segue até o marco V19 de 
coordenada Norte (Y) 7.790.206,13 m, Este (X) 576.031,92 m; daí, confrontando com 
Fazenda Mourandava, Matrícula 63742, de propriedade de Andréa Comar Pinhotti, 
com azimute de 133°16'44" e distância de 186,70 m, segue até o marco V20 de 
coordenada Norte (Y) 7.790.078,14 m, Este (X) 576.167,84 m; daí, confrontando com 
Fazenda Mourandava, Matrícula 63742, de propriedade de Andréa Comar Pinhotti, 
com azimute de 241°28'58" e distância de 157,01 m, segue até o marco V21 de 
coordenada Norte (Y) 7.790.003,18 m, Este (X) 576.029,88 m; daí, confrontando com 
Fazenda Mourandava, Matrícula 63742, de propriedade de Andréa Comar Pinhotti, 
com azimute de 241°28'18" e distância de 479,44 m, segue até o marco V22 de 
coordenada Norte (Y) 7.789.774,20 m, Este (X) 575.608,65 m; daí, confrontando com 
Fazenda Mourandava, Matrícula 63742, de propriedade de Andréa Comar Pinhotti, 
com azimute de 266°31'09" e distância de 272,41 m, segue até o marco V23 de 
coordenada Norte (Y) 7.789.757,66 m, Este (X) 575.336,74 m; daí, confrontando com 
Fazenda Mourandava, Matrícula 63742, de propriedade de Andréa Comar Pinhotti, 
com azimute de 266°36'48" e distância de 238,18 m, segue até o marco V24 de 
coordenada Norte (Y) 7.789.743,59 m, Este (X) 575.098,98 m; daí, confrontando com 
Fazenda Mourandava, Matrícula 63742, de propriedade de Andréa Comar Pinhotti, 
com azimute de 300°17'17" e distância de 11,78 m, segue até o marco V25 de 
coordenada Norte (Y) 7.789.749,53 m, Este (X) 575.088,81 m; daí, confrontando com 
Fazenda Mourandava, Matrícula 63742, de propriedade de Andréa Comar Pinhotti, 
com azimute de 276°35'18" e distância de 684,35 m, segue até o marco V26 de 
coordenada Norte (Y) 7.789.828,05 m, Este (X) 574.408,98 m ; daí, confrontando 
com Fazenda Mourandava, Matrícula 63742, de propriedade de Andréa Comar 
Pinhotti, com azimute de 266°29'40" e distância de 6,05 m, segue até o marco V27 
de coordenada Norte (Y) 7.789.827,68 m, Este (X) 574.402,94 m ; daí, confrontando 
com Fazenda Mourandava, Matrícula 63742, de propriedade de Andréa Comar 
Pinhotti, com azimute de 288°40'17" e distância de 39,86 m, segue até o marco V28 
de coordenada Norte (Y) 7.789.840,44 m, Este (X) 574.365,18 m ; daí, confrontando 
com Fazenda Mourandava, Matrícula 63742, de propriedade de Andréa Comar 
Pinhotti, com azimute de 324°19'23" e distância de 22,48 m, segue até o marco V29 
de coordenada Norte (Y) 7.789.858,70 m, Este (X) 574.352,07 m ; daí, confrontando 
com Fazenda Mourandava, Matrícula 63742, de propriedade de Andréa Comar 
Pinhotti, com azimute de 299°25'51" e distância de 11,09 m, segue até o marco V30 
de coordenada Norte (Y) 7.789.864,15 m, Este (X) 574.342,41 m ; daí, confrontando 
com Fazenda Mourandava, Matrícula 63742, de propriedade de Andréa Comar 
Pinhotti, com azimute de 26°28'09" e distância de 5,34 m, segue até o marco V31 
de coordenada Norte (Y) 7.789.868,93 m, Este (X) 574.344,79 m ; daí, confrontando 
com Fazenda Mourandava, Matrícula 63742, de propriedade de Andréa Comar 
Pinhotti, com azimute de 315°25'59" e distância de 11,23 m, segue até o marco V32 
de coordenada Norte (Y) 7.789.876,93 m, Este (X) 574.336,91 m ; daí, confrontando 
com Fazenda Mourandava, Matrícula 63742, de propriedade de Andréa Comar 
Pinhotti, com azimute de 260°16'21" e distância de 10,30 m, segue até o marco V33 
de coordenada Norte (Y) 7.789.875,19 m, Este (X) 574.326,76 m ; daí, confrontando 
com Fazenda Mourandava, Matrícula 63742, de propriedade de Andréa Comar 
Pinhotti, com azimute de 308°41'52" e distância de 4,70 m, segue até o marco V34 
de coordenada Norte (Y) 7.789.878,13 m, Este (X) 574.323,09 m ; daí, confrontando 
com Fazenda Mourandava, Matrícula 63742, de propriedade de Andréa Comar 
Pinhotti, com azimute de 260°53'34" e distância de 7,96 m, segue até o marco V35 
de coordenada Norte (Y) 7.789.876,87 m, Este (X) 574.315,23 m ; daí, confrontando 
com Fazenda Mourandava, Matrícula 63742, de propriedade de Andréa Comar 
Pinhotti, com azimute de 258°04'55" e distância de 78,54 m, segue até o marco V36 
de coordenada Norte (Y) 7.789.860,65 m, Este (X) 574.238,38 m ; daí, confrontando 
com Fazenda Mourandava, Matrícula 63742, de propriedade de Andréa Comar 
Pinhotti, com azimute de 284°04'01" e distância de 104,50 m, segue até o marco 
V37 de coordenada Norte (Y) 7.789.886,05 m, Este (X) 574.137,01 m ; daí, 
confrontando com Fazenda Mourandava, Matrícula 63742, de propriedade de 
Andréa Comar Pinhotti, com azimute de 281°07'26" e distância de 28,97 m, segue 
até o marco V38 de coordenada Norte (Y) 7.789.891,64 m, Este (X) 574.108,58 m ; 
daí, confrontando com Fazenda Mourandava, Matrícula 63742, de propriedade de 
Andréa Comar Pinhotti, com azimute de 264°05'58" e distância de 21,01 m, segue 
até o marco V39 de coordenada Norte (Y) 7.789.889,48 m, Este (X) 574.087,68m; 
daí, confrontando com Fazenda Mourandava, Matrícula 63742, de propriedade de 
Andréa Comar Pinhotti, com azimute de 265°47'58" e distância de 44,37 m, segue 
até o marco V40 de coordenada Norte (Y) 7.789.886,23 m, Este (X) 574.043,43 m ; 
daí, confrontando com Fazenda Mourandava, Matrícula 63742, de propriedade de 
Andréa Comar Pinhotti, com azimute de 240°57'22" e distância de 5,17 m, segue até 
o marco V41 de coordenada Norte (Y) 7.789.883,72 m, Este (X) 574.038,91 m; daí, 
confrontando com Fazenda Mourandava, Matrícula 63742, de propriedade de 
Andréa Comar Pinhotti, com azimute de 259°36'02" e distância de 36,78 m, segue 
até o marco V42 de coordenada Norte (Y) 7.789.877,08 m, Este (X) 574.002,73 m; 
daí, confrontando com Fazenda Mourandava, Matrícula 63742, de propriedade de 
Andréa Comar Pinhotti, com azimute de 271°14'32" e distância de 28,60 m, segue 
até o marco V43 de coordenada Norte (Y) 7.789.877,70 m, Este (X) 573.974,14 m; 
daí, confrontando com Fazenda Mourandava, Matrícula 63742, de propriedade de 
Andréa Comar Pinhotti, com azimute de 207°59'28" e distância de 17,79 m, segue 
até o marco V44 de coordenada Norte (Y) 7.789.861,99 m, Este (X) 573.965,79 m; 
daí, confrontando com Fazenda Mourandava, Matrícula 63742, de propriedade de 
Andréa Comar Pinhotti, com azimute de 292°11'02" e distância de 6,67 m, segue até 
o marco V45 de coordenada Norte (Y) 7.789.864,51 m, Este (X) 573.959,61 m ; daí, 
confrontando com Fazenda Mourandava, Matrícula 63742, de propriedade de 
Andréa Comar Pinhotti, com azimute de 284°10'03" e distância de 13,77 m, segue 
até o marco V46 de coordenada Norte (Y) 7.789.867,88 m, Este (X) 573.946,26 m; 
daí, confrontando com Fazenda Mourandava, Matrícula 63742, de propriedade de 
Andréa Comar Pinhotti, com azimute de 277°18'12" e distância de 23,52 m, segue 
até o marco V47 de coordenada Norte (Y) 7.789.870,87 m, Este (X) 573.922,93 m; 
daí, confrontando com Fazenda Mourandava, Matrícula 63742, de propriedade de 
Andréa Comar Pinhotti, com azimute de 268°24'11" e distância de 19,02 m, segue 
até o marco V48 de coordenada Norte (Y) 7.789.870,34 m, Este (X) 573.903,92 m; 
daí, confrontando com Fazenda Mourandava, Matrícula 63742, de propriedade de 
Andréa Comar Pinhotti, com azimute de 166°53'12" e distância de 124,08 m, segue 
até o marco V49 de coordenada Norte (Y) 7.789.749,50 m, Este (X) 573.932,07 m; 
daí, confrontando com Fazenda Mourandava, Matrícula 63742, de propriedade de 
Andréa Comar Pinhotti, com azimute de 166°07'03" e distância de 204,18 m, segue 
até o marco V50 de coordenada Norte (Y) 7.789.551,28 m, Este (X) 573.981,06 m; 
daí, confrontando com Estrada Municipal INP-030, com azimute de 256°12'56" e 
distância de 18,76 m, segue até o marco V51 de coordenada Norte (Y) 7.789.546,81 
m, Este (X) 573.962,84 m; daí, confrontando com Estância Bela Vista, Matrículas 
4674, 4673, de propriedade de Pedro de Marchi, com azimute de 256°14'32" e 
distância de 358,85 m, segue até o marco V52 de coordenada Norte (Y) 7.789.461,47 
m, Este (X) 573.614,29 m; daí, confrontando com Sítio Santa Maria, Matrícula 
76505, de propriedade de Célia Regina Braga Gleriani, com azimute de 347°37'14" 
e distância de 31,63 m, segue até o marco V53 de coordenada Norte (Y) 
7.789.492,36 m, Este (X) 573.607,51 m; daí, confrontando com Sítio Santa Maria, 
Matrícula 76505, de propriedade de Célia Regina Braga Gleriani, com azimute de 
317°57'24" e distância de 37,97 m, segue até o marco V54 de coordenada Norte (Y) 
7.789.520,56 m, Este (X) 573.582,08 m; daí, confrontando com Sítio Santa Maria, 
Matrícula 76505, de propriedade de Célia Regina Braga Gleriani, com azimute de 
295°09'25" e distância de 41,31 m, segue até o marco V55 de coordenada Norte (Y) 
7.789.538,12 m, Este (X) 573.544,69 m ; daí, confrontando com Sítio Santa Maria,
Matrícula 76505, de propriedade de Célia Regina Braga Gleriani, com azimute de 
327°51'28" e distância de 9,76 m, segue até o marco V56 de coordenada Norte (Y) 
7.789.546,38 m, Este (X) 573.539,50 m; daí, confrontando com Sítio Santa Maria, 
Matrícula 76505, de propriedade de Célia Regina Braga Gleriani, com azimute de 
310°37'57" e distância de 45,87 m, segue até o marco V57 de coordenada Norte (Y) 
7.789.576,25 m, Este (X) 573.504,69 m; daí, confrontando com Sítio Santa Maria, 
Matrícula 76505, de propriedade de Célia Regina Braga Gleriani, com azimute de 
321°42'31" e distância de 75,30 m, segue até o marco V58 de coordenada Norte (Y) 
7.789.635,35 m, Este (X) 573.458,03 m; daí, confrontando com Sítio Santa Maria, 
Matrícula 76505, de propriedade de Célia Regina Braga Gleriani, com azimute de 
303°29'08" e distância de 38,08 m, segue até o marco V59 de coordenada Norte (Y) 
7.789.656,36 m, Este (X) 573.426,27 m; daí, confrontando com Sítio Santa Maria, 
Matrícula 76505, de propriedade de Célia Regina Braga Gleriani, com azimute de 
307°51'18" e distância de 40,14 m, segue até o marco V60 de coordenada Norte (Y) 
7.789.680,99 m, Este (X) 573.394,58 m; daí, confrontando com Sítio Santa Maria, 
Matrícula 76505, de propriedade de Célia Regina Braga Gleriani, com azimute de 
346°22'59" e distância de 54,37 m, segue até o marco V61 de coordenada Norte (Y) 
7.789.733,83 m, Este (X) 573.381,78 m ; daí, confrontando com Estrada Municipal 
INP-040, com azimute de 346°26'11" e distância de 11,17 m, segue até o marco V62 
de coordenada Norte (Y) 7.789.744,69 m, Este (X) 573.379,16 m ; daí, confrontando 
com Sítio Santa Maria, Matrícula 76574, de propriedade de Célia Regina Braga 
Gleriani, com azimute de 324°56'07" e distância de 60,00 m, segue até o marco V63 
de coordenada Norte (Y) 7.789.793,80 m, Este (X) 573.344,69 m; daí, confrontando 
com Sítio Santa Maria, Matrícula 76574, de propriedade de Célia Regina Braga 
Gleriani, com azimute de 304°26'56" e distância de 66,38 m, segue até o marco V64 
de coordenada Norte (Y) 7.789.831,35 m, Este (X) 573.289,95 m ; daí, confrontando 
com Sítio Santa Maria, Matrícula 76574, de propriedade de Célia Regina Braga 
Gleriani, com azimute de 313°34'01" e distância de 69,27 m, segue até o marco V65 
de coordenada Norte (Y) 7.789.879,09 m, Este (X) 573.239,76 m ; daí, confrontando 
com Sítio Santa Maria, Matrícula 76574, de propriedade de Célia Regina Braga 
Gleriani, com azimute de 320°50'37" e distância de 120,57 m, segue até o marco 
V66 de coordenada Norte (Y) 7.789.972,58 m, Este (X) 573.163,63 m; daí, 
confrontando com Sítio Santa Maria, Matrícula 76574, de propriedade de Célia 
Regina Braga Gleriani, com azimute de 317°51'51" e distância de 42,73 m, segue até 
o marco V67 de coordenada Norte (Y) 7.790.004,27 m, Este (X) 573.134,96 m; daí, 
confrontando com Sítio Santa Maria, Matrícula 76574, de propriedade de Célia 
Regina Braga Gleriani, com azimute de 327°39'17" e distância de 31,08 m, segue até 
o marco V68 de coordenada Norte (Y) 7.790.030,53 m, Este (X) 573.118,33 m ; daí, 
confrontando com Sítio Santa Maria, Matrícula 76574, de propriedade de Célia 
Regina Braga Gleriani, com azimute de 327°38'05" e distância de 63,10 m, segue até 
o marco V69 de coordenada Norte (Y) 7.790.083,83 m, Este (X) 573.084,55 m ; daí, 
confrontando com Sítio Santa Maria, Matrícula 76574, de propriedade de Célia 
Regina Braga Gleriani, com azimute de 331°08'52" e distância de 132,34 m, segue 
até o marco V70 de coordenada Norte (Y) 7.790.199,74 m, Este (X) 573.020,69 m ; 
daí, confrontando com Rodovia Vicinal José Pinheiro da Silva, com azimute de 
32°30'10" e distância de 36,27 m, segue até o marco V71 de coordenada Norte (Y) 
7.790.230,33 m, Este (X) 573.040,18 m ; daí, confrontando com Rodovia Vicinal José 
Pinheiro da Silva, com azimute de 79°16'41" e distância de 139,54 m, segue até o 
marco V72 de coordenada Norte (Y) 7.790.256,29 m, Este (X) 573.177,28 m ; daí, 
confrontando com Rodovia Vicinal José Pinheiro da Silva, com azimute de 77°37'37" 
e distância de 41,86 m, segue até o marco V73 de coordenada Norte (Y) 
7.790.265,26 m, Este (X) 573.218,17 m; daí, confrontando com Rodovia Vicinal José 
Pinheiro da Silva, com azimute de 75°31'23" e distância de 75,68 m, segue até o 
marco V74 de coordenada Norte (Y) 7.790.284,18 m, Este (X) 573.291,45 m ; daí, 
confrontando com Rodovia Vicinal José Pinheiro da Silva, com azimute de 74°59'52" 
e distância de 105,46 m, segue até o marco V75 de coordenada Norte (Y) 
7.790.311,48 m, Este (X) 573.393,32 m; daí, confrontando com Rodovia Vicinal José 
Pinheiro da Silva, com azimute de 75°04'43" e distância de 40,04 m, segue até o 
marco V76 de coordenada Norte (Y) 7.790.321,79 m, Este (X) 573.432,01 m ; daí, 
confrontando com Rodovia Vicinal José Pinheiro da Silva, com azimute de 80°46'42" 
e distância de 23,09 m, segue até o marco V77 de coordenada Norte (Y) 
7.790.325,49 m, Este (X) 573.454,80 m; daí, confrontando com Rodovia Vicinal José 
Pinheiro da Silva, com azimute de 348°19'17" e distância de 49,99 m, segue até o 
marco V78 de coordenada Norte (Y) 7.790.374,45 m, Este (X) 573.444,68 m; daí, 
confrontando com Estância Bom Jesus, Matrícula 38170, de propriedade de Luiz 
Alberto da Silva, com azimute de 348°18'42" e distância de 75,42 m, segue até o 
marco V79 de coordenada Norte (Y) 7.790.448,31 m, Este (X) 573.429,40 m; daí, 
confrontando com Estância Bom Jesus, Matrícula 38170, de propriedade de Luiz 
Alberto da Silva, com azimute de 352°49'49" e distância de 66,82 m, segue até o 
marco V80 de coordenada Norte (Y) 7.790.514,61 m, Este (X) 573.421,06 m; daí, 
confrontando com Estância Bom Jesus, Matrícula 38170, de propriedade de Luiz 
Alberto da Silva, com azimute de 46°33'02" e distância de 160,46 m, segue até o 
marco V81 de coordenada Norte (Y) 7.790.624,96 m, Este (X) 573.537,55 m; daí, 
confrontando com Estância Bom Jesus, Matrícula 38170, de propriedade de Luiz 
Alberto da Silva, com azimute de 348°26'40" e distância de 354,14 m, segue até o 
marco V82 de coordenada Norte (Y) 7.790.971,92 m, Este (X) 573.466,61 m; daí, 
confrontando com Estância Bom Jesus, Matrícula 38170, de propriedade de Luiz 
Alberto da Silva, com azimute de 348°25'36" e distância de 13,66 m, segue até o 
marco V83 de coordenada Norte (Y) 7.790.985,30 m, Este (X) 573.463,87 m; daí, 
confrontando com Estrada Municipal INP-345, com azimute de 358°11'48" e 
distância de 13,35 m, segue até o marco V84 de coordenada Norte (Y) 7.790.998,64 
m, Este (X) 573.463,45 m ; daí, confrontando com Chácara Santa Luzia, Matrícula 
6055, de propriedade de Denilson Flores das Neves, com azimute de 347°41'10" e 
distância de 40,75 m, segue até o marco V85 de coordenada Norte (Y) 7.791.038,45 
m, Este (X) 573.454,76 m; daí, confrontando com Chácara Santa Luzia, Matrícula 
6055, de propriedade de Denilson Flores das Neves, com azimute de 348°56'55" e 
distância de 146,96 m, segue até o marco V86 de coordenada Norte (Y) 7.791.182,68 
m, Este (X) 573.426,59 m; daí, confrontando com Chácara São Jerônimo, Matrícula 
6724, de propriedade de Jeronimo Carlos Franco, com azimute de 349°46'40" e 
distância de 53,31 m, segue até o marco V87 de coordenada Norte (Y) 7.791.235,14 
m, Este (X) 573.417,13 m; daí, confrontando com Chácara São Jerônimo, Matrícula 
6724, de propriedade de Jeronimo Carlos Franco, com azimute de 349°46'33" e 
distância de 123,89 m, segue até o marco V88 de coordenada Norte (Y) 7.791.357,06 
m, Este (X) 573.395,14 m; daí, confrontando com Chácara São Jerônimo, Matrícula 
6724, de propriedade de Jeronimo Carlos Franco, com azimute de 349°37'17" e 
distância de 125,73 m, segue até o marco V89 de coordenada Norte (Y) 7.791.480,73 
m, Este (X) 573.372,49 m; daí, confrontando com Fazenda São Francisco, Matrícula 
82845, de propriedade de Igor Arantes Pereira Dotoli, com azimute de 83°13'24" e 
distância de 55,08 m, segue até o marco V90 de coordenada Norte (Y) 7.791.487,23 
m, Este (X) 573.427,19 m; daí, confrontando com Fazenda São Francisco, Matrícula 
82845, de propriedade de Igor Arantes Pereira Dotoli, com azimute de 83°40'00" e 
distância de 45,96 m, segue até o marco V91 de coordenada Norte (Y) 7.791.492,30 
m, Este (X) 573.472,87 m ; daí, confrontando com Fazenda São Francisco, Matrícula 
82845, de propriedade de Igor Arantes Pereira Dotoli, com azimute de 83°34'39" e 
distância de 68,39 m, segue até o marco V92 de coordenada Norte (Y) 7.791.499,95 
m, Este (X) 573.540,83 m ; daí, confrontando com Fazenda São Francisco, Matrícula 
82845, de propriedade de Igor Arantes Pereira Dotoli, com azimute de 83°32'49" e 
distância de 21,89 m, segue até o marco V93 de coordenada Norte (Y) 7.791.502,41 
m, Este (X) 573.562,58 m; daí, confrontando com Fazenda São Francisco, Matrícula 
82845, de propriedade de Igor Arantes Pereira Dotoli, com azimute de 83°54'58" e 
distância de 32,08 m, segue até o marco V94 de coordenada Norte (Y) 7.791.505,81 
m, Este (X) 573.594,48 m; daí, confrontando com Fazenda São Francisco, Matrícula 
82845, de propriedade de Igor Arantes Pereira Dotoli, com azimute de 83°01'37" e 
distância de 42,09 m, segue até o marco V95 de coordenada Norte (Y) 7.791.510,92 
m, Este (X) 573.636,26 m; daí, confrontando com Estrada Municipal INP-050, com 
azimute de 82°28'28" e distância de 12,06 m, segue até o marco V96 de coordenada 
Norte (Y) 7.791.512,50 m, Este (X) 573.648,22 m ; daí, confrontando com Sítio Santa 
Maria, Matrícula 82220, de propriedade de Igor Arantes Pereira Dotoli, com azimute 
de 83°36'39" e distância de 218,28 m, segue até o marco V97 de coordenada Norte 
(Y) 7.791.536,79 m, Este (X) 573.865,14 m ; daí, confrontando com Sítio Santa Maria, 
Matrícula 82220, de propriedade de Igor Arantes Pereira Dotoli, com azimute de 
83°29'00" e distância de 126,18 m, segue até o marco V98 de coordenada Norte (Y) 
7.791.551,11 m, Este (X) 573.990,50 m ; daí, confrontando com Sítio São Luiz, 
Matrícula 82315, de propriedade de Luiz Gustavo Pereira Vedroni, com azimute de 
83°30'46" e distância de 225,43 m, segue até o marco V99 de coordenada Norte (Y) 
7.791.576,58 m, Este (X) 574.214,49 m; daí, confrontando com Sítio São Luiz, 
Matrícula 82315, de propriedade de Luiz Gustavo Pereira Vedroni, com azimute de 
83°13'31" e distância de 228,20 m, segue até o marco V100 de coordenada Norte 
(Y) 7.791.603,50 m, Este (X) 574.441,10 m ; daí, confrontando com Sítio Cordeiro, 
Matrícula 82203, de propriedade de Marcelo Francisco Arantes Pereira, com 
azimute de 83°16'17" e distância de 108,13 m, segue até o marco V101 de 
coordenada Norte (Y) 7.791.616,17 m, Este (X) 574.548,49 m; daí, confrontando com 
Sítio Cordeiro, Matrícula 82203, de propriedade de Marcelo Francisco Arantes 
Pereira, com azimute de 83°18'05" e distância de 41,66 m, segue até o marco V102 
de coordenada Norte (Y) 7.791.621,03 m, Este (X) 574.589,87 m; daí, confrontando 
com Sítio Cordeiro, Matrícula 82203, de propriedade de Marcelo Francisco Arantes 
Pereira, com azimute de 83°24'05" e distância de 75,88 m, segue até o marco V103 
de coordenada Norte (Y) 7.791.629,75 m, Este (X) 574.665,25 m; daí, confrontando 
com Sítio Cordeiro, Matrícula 82203, de propriedade de Marcelo Francisco Arantes 
Pereira, com azimute de 83°08'08" e distância de 83,50 m, segue até o marco V104 
de coordenada Norte (Y) 7.791.639,73 m, Este (X) 574.748,15 m; daí, confrontando 
com Sítio Cordeiro, Matrícula 82203, de propriedade de Marcelo Francisco Arantes 
Pereira, com azimute de 83°19'37" e distância de 45,44 m, segue até o marco V105 
de coordenada Norte (Y) 7.791.645,01 m, Este (X) 574.793,28 m; daí, confrontando 
com Sítio Cordeiro, Matrícula 82203, de propriedade de Marcelo Francisco Arantes 
Pereira, com azimute de 83°17'50" e distância de 38,38 m, segue até o marco V106 
de coordenada Norte (Y) 7.791.649,49 m, Este (X) 574.831,40 m; daí, confrontando 
com Sítio Cordeiro, Matrícula 82203, de propriedade de Marcelo Francisco Arantes 
Pereira, com azimute de 83°20'56" e distância de 45,59 m, segue até o marco V107 
de coordenada Norte (Y) 7.791.654,77 m, Este (X) 574.876,68 m; daí, confrontando 
com Sítio Cordeiro, Matrícula 82203, de propriedade de Marcelo Francisco Arantes 
Pereira, com azimute de 83°19'30" e distância de 285,45 m, segue até o marco V108 
de coordenada Norte (Y) 7.791.687,95 m, Este (X) 575.160,20 m; daí, confrontando 
com Sítio Cordeiro, Matrícula 82203, de propriedade de Marcelo Francisco Arantes 
Pereira, com azimute de 83°09'40" e distância de 245,56 m, segue até o marco V109 
de coordenada Norte (Y) 7.791.717,19 m, Este (X) 575.404,01 m ; daí, confrontando 
com Sítio Cordeiro, Matrícula 82203, de propriedade de Marcelo Francisco Arantes 
Pereira, com azimute de 83°09'09" e distância de 114,99 m, segue até o marco V110 
de coordenada Norte (Y) 7.791.730,90 m, Este (X) 575.518,18 m; Finalmente do 
marco V110 segue até o marco V1, (início da descrição), confrontando com Sítio 
Cordeiro, Matrícula 82203, de propriedade de Marcelo Francisco Arantes Pereira, 
com azimute de 83°12'04", e distância de 203,24 m, fechando assim o perímetro 
acima descrito.”
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 4º Constitui parte integrante desta Lei os seguintes anexos:
I - Memorial Descritivo do perímetro urbano do Município;
II - Cálculo analítico de Área, Azimutes, Lados, Coordenadas Geográficas e UTM;
III - Mapa do perímetro urbano do Município – Planta Georrefenciada.
Art. 5º Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal a expedição da Planta que 
define a Área do Perímetro Urbano do Município de Indiaporã -SP, conforme as descrições 
constantes no artigo anterior, inclusive com as demais áreas de expansão urbana.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Paço Municipal “Prefeito Djalma Castanheira”, 14 de maio de 2026.
– BERNADETE APARECIDA SANTANA RIBEIRO SPONQUIADO –
Prefeita
JUSTIFICATIVA DE PROJETO DE LEI
Projeto de Lei Ordinária nº 041/2026
Perímetro urbano do Município de Indiaporã/SP
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminha-se à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o presente 
Projeto de Lei que dispõe sobre a definição e atualização do perímetro urbano do Município de 
Indiaporã/SP, estabelecendo os limites da área urbana municipal e disciplinando sua 
organização territorial para fins urbanísticos, administrativos, ambientais e tributários.
A presente proposição tem por finalidade adequar o ordenamento territorial 
do Município às atuais necessidades de crescimento urbano, expansão habitacional, 
desenvolvimento econômico e planejamento sustentável da cidade, promovendo a 
delimitação técnica e legal do perímetro urbano da sede municipal e das áreas de expansão 
urbana, em consonância com a realidade atual do Município e suas perspectivas de 
desenvolvimento futuro.
O projeto foi elaborado com base em levantamento técnico 
georreferenciado, desenvolvido em conformidade com o Sistema Geodésico Brasileiro –
SIRGAS2000, contendo memorial descritivo, memorial tabular, coordenadas 
georreferenciadas, azimutes, distâncias e planta técnica detalhada, os quais integram a 
presente proposição como anexos oficiais, garantindo precisão técnica, segurança jurídica e 
observância às normas urbanísticas e cartográficas aplicáveis.
Conforme os estudos técnicos apresentados, o perímetro urbano proposto 
possui área aproximada de 412,7077 hectares e extensão perimetral estimada em 11.217,06 
metros, abrangendo áreas contíguas à malha urbana já consolidada e regiões estrategicamente 
localizadas para futura expansão urbana planejada.
A delimitação proposta foi definida considerando critérios técnicos, 
urbanísticos, ambientais e socioeconômicos, dentre os quais se destacam:
✓ continuidade da malha urbana existente;
✓ crescimento populacional e demanda por novas moradias;
✓ necessidade de regularização e organização da expansão urbana;
✓ presença de vias públicas estruturantes e acessos municipais;
✓ potencial de implantação de novos loteamentos e empreendimentos;
✓ viabilidade de expansão da infraestrutura urbana;
✓ desenvolvimento econômico, comercial, industrial e turístico;
✓ prevenção de ocupações irregulares e crescimento desordenado.
O novo perímetro urbano contempla áreas confrontantes com propriedades 
rurais regularmente matriculadas e importantes vias de acesso do Município, incluindo a 
Estrada Municipal INP-010 e a Rodovia Vicinal José Pinheiro da Silva, permitindo a integração 
ordenada entre a área urbana consolidada e as futuras áreas de expansão.
Importante destacar que os estudos técnicos elaborados apontaram a 
existência de áreas com elevado potencial para expansão urbana, comercial, turística e 
industrial, especialmente em regiões próximas à malha urbana existente e dotadas de acesso 
viário adequado, circunstância que demonstra a necessidade de atualização do perímetro 
urbano municipal como instrumento de planejamento territorial e desenvolvimento 
sustentável.
O estudo de impacto elaborado pelo Departamento de Obras também 
concluiu pela viabilidade técnica da ampliação do perímetro urbano, considerando os impactos 
urbanísticos, ambientais, sociais e econômicos da medida, prevendo, inclusive, medidas 
mitigadoras relacionadas ao sistema viário, preservação ambiental, expansão gradual da 
infraestrutura urbana e controle do crescimento urbano, em conformidade com as diretrizes do 
Estatuto da Cidade.
A proposta possibilitará ao Município promover planejamento urbano mais 
eficiente, permitindo futura implantação e expansão de infraestrutura pública essencial, 
incluindo abastecimento de água, esgotamento sanitário, drenagem urbana, energia elétrica, 
pavimentação, equipamentos públicos, áreas institucionais e serviços urbanos, evitando 
ocupações irregulares e garantindo melhor qualidade de vida à população.
A atualização do perímetro urbano também constitui medida indispensável 
para assegurar segurança jurídica aos proprietários de imóveis, investidores e futuros 
empreendimentos urbanos, uma vez que delimita formalmente as áreas aptas ao 
parcelamento do solo urbano e à implantação de atividades urbanas, observando as diretrizes 
da legislação urbanística e ambiental vigente.
Cumpre salientar que a presente proposta observa os princípios 
constitucionais do planejamento urbano e da função social da cidade, previstos nos arts. 30, 
inciso VIII, e 182 da Constituição Federal, bem como as diretrizes estabelecidas pela Lei 
Federal nº 10.257/2001 – Estatuto da Cidade, que asseguram ao Município competência para 
promover o adequado ordenamento territorial mediante planejamento e controle do uso, 
parcelamento e ocupação do solo urbano.
Ressalta-se, ainda, que a proposta foi devidamente submetida à participação 
popular por meio de Audiência Pública regularmente convocada e realizada pelo Município, 
ocasião em que foram apresentados os estudos técnicos, mapas, memoriais e justificativas da
ampliação pretendida, garantindo transparência, publicidade e gestão democrática do 
planejamento urbano municipal, não havendo impugnações ou objeções pelos presentes.
Dessa forma, o presente Projeto de Lei busca estabelecer parâmetros claros, 
técnicos e juridicamente adequados para a organização territorial do Município de 
Indiaporã/SP, permitindo o crescimento urbano ordenado, sustentável e compatível com as 
necessidades atuais e futuras da população.
Diante da relevância da matéria para o planejamento territorial, 
desenvolvimento econômico, expansão urbana organizada e fortalecimento das políticas 
públicas municipais, contamos com a compreensão e o apoio dos Nobres Vereadores para 
aprovação da presente proposição.
Assim, submetemos o presente Projeto de Lei à elevada apreciação dessa 
Colenda Câmara Municipal, solicitando sua regular tramitação e aprovação.
Paço Municipal “Prefeito Djalma Castanheira”, 14 de maio de 2026.
– BERNADETE APARECIDA SANTANA RIBEIRO SPONQUIADO –
Prefeita
PARECER JURÍDICO
Interessado: Gabinete da Prefeita Municipal
Assunto: Projeto de Lei que dispõe sobre a definição do perímetro urbano do Município de 
Indiaporã/SP
Processo: Projeto de Lei nº ___/2026
EMENTA: Direito Urbanístico e Administrativo. Projeto de Lei que dispõe 
sobre a definição e atualização do perímetro urbano do Município de 
Indiaporã/SP. Competência legislativa municipal para ordenamento 
territorial e planejamento urbano. Arts. 30, incisos I e VIII, e 182 da 
Constituição Federal. Estatuto da Cidade (Lei Federal nº 10.257/2001). 
Participação popular assegurada mediante realização de audiência 
pública regularmente convocada. Existência de memorial descritivo, 
memorial tabular, planta georreferenciada e estudo técnico de impacto 
urbano. Atendimento aos princípios do planejamento urbano, função 
social da cidade e desenvolvimento sustentável. Inexistência de vício de 
iniciativa ou ilegalidade. Parecer favorável à tramitação e aprovação 
legislativa.
I. RELATÓRIO:
Trata-se de solicitação encaminhada à Procuradoria Jurídica do 
Município visando à emissão de parecer jurídico acerca do Projeto de Lei Ordinária nº 
___/2026, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, que dispõe sobre a definição e 
atualização do perímetro urbano do Município de Indiaporã/SP, estabelecendo os limites 
territoriais da área urbana municipal e disciplinando sua organização territorial para fins 
urbanísticos, administrativos, ambientais e tributários.
Conforme consta da justificativa apresentada pelo Poder Executivo, 
a proposição tem por finalidade adequar o ordenamento territorial do Município às atuais 
demandas de crescimento urbano, expansão habitacional, desenvolvimento econômico, 
turístico e industrial, promovendo a delimitação técnica e legal do perímetro urbano da sede 
municipal e das áreas de expansão urbana.
Para instrução da matéria legislativa, foram anexados ao projeto os 
seguintes documentos técnicos:
I – Memorial descritivo do perímetro urbano;
II – Memorial tabular contendo coordenadas georreferenciadas, azimutes e 
distâncias;
III – Planta georreferenciada do perímetro urbano;
IV – Estudo técnico de impacto para ampliação do perímetro urbano;
V – Documentação relativa à audiência pública realizada pelo Município.
Conforme os documentos técnicos apresentados, o perímetro 
urbano proposto possui extensão aproximada de 11.217,06 metros e área total de 
aproximadamente 412,7077 hectares, encontrando-se georreferenciado no Sistema 
Geodésico Brasileiro – Datum SIRGAS2000, com delimitação realizada mediante vértices, 
confrontações com imóveis rurais regularmente matriculados, estradas municipais e rodovia 
vicinal.
Consta, ainda, que o Município realizou audiência pública 
regularmente convocada por meio do Edital de Convocação nº 01/2026, posteriormente 
retificado quanto à data de realização, oportunidade em que foram apresentados os estudos 
técnicos, memoriais, mapas e justificativas da proposta de atualização do perímetro urbano, 
assegurando-se a participação popular e a gestão democrática do planejamento urbano 
municipal.
Segundo a ata apresentada, compareceram aproximadamente 25 
participantes, não havendo impugnações, objeções ou manifestações contrárias à proposta 
apresentada.
II – FUNDAMENTAÇÃO
II.I – DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA MUNICIPAL
A Constituição Federal estabelece, em seu art. 30, incisos I e VIII, que 
compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local e promover o adequado 
ordenamento territorial mediante planejamento e controle do uso, parcelamento e ocupação 
do solo urbano.
Dispõe o texto constitucional:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;
(...)
VIII – promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, 
mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação 
do solo urbano.”
A definição e atualização do perímetro urbano inserem-se 
diretamente na esfera da autonomia municipal, tratando-se de matéria típica de 
planejamento urbano e organização territorial, cuja competência legislativa é atribuída 
constitucionalmente ao Município.
Além disso, o art. 182 da Constituição Federal dispõe que a política 
de desenvolvimento urbano será executada pelo Poder Público municipal, com o objetivo de 
ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus 
habitantes.
Portanto, não há qualquer dúvida quanto à competência legislativa 
do Município para disciplinar e atualizar seu perímetro urbano mediante lei específica.
II.II – DO ESTATUTO DA CIDADE E DO PLANEJAMENTO URBANO
A Lei Federal nº 10.257/2001 – Estatuto da Cidade – estabeleceu as 
diretrizes gerais da política urbana nacional, conferindo aos Municípios instrumentos jurídicos 
destinados ao planejamento, controle e ordenação do crescimento urbano.
Nesse contexto, a definição do perímetro urbano constitui 
instrumento essencial de gestão territorial, permitindo ao Município disciplinar a ocupação 
do solo urbano, organizar a expansão da cidade e planejar adequadamente a implantação de 
infraestrutura pública e serviços urbanos.
Conforme demonstrado na justificativa e nos estudos técnicos 
apresentados, a atualização do perímetro urbano proposta busca atender às atuais demandas 
de crescimento populacional, expansão habitacional e desenvolvimento econômico do 
Município, permitindo futura implantação de áreas destinadas a atividades comerciais, 
industriais, turísticas e novos empreendimentos urbanos.
A proposta também visa prevenir ocupações irregulares e 
crescimento desordenado da cidade, promovendo expansão urbana planejada e compatível 
com as diretrizes urbanísticas e ambientais vigentes.
Nesse aspecto, o estudo técnico apresentado pelo Departamento de 
Obras concluiu pela viabilidade da ampliação pretendida, considerando impactos 
urbanísticos, ambientais, sociais e econômicos, bem como prevendo medidas mitigadoras 
relacionadas ao sistema viário, preservação ambiental e expansão gradual da infraestrutura 
urbana.
Assim, verifica-se compatibilidade da proposta com os princípios do 
planejamento urbano sustentável e da função social da cidade previstos no Estatuto da 
Cidade.
II.III – DA REGULARIDADE TÉCNICA DA ALTERAÇÃO DO PERÍMETRO URBANO
A legislação urbanística brasileira admite a definição e atualização do 
perímetro urbano mediante lei municipal específica, desde que a alteração esteja amparada 
em estudos técnicos adequados e observe critérios urbanísticos, ambientais e territoriais.
No presente caso, constata-se que o projeto encontra-se 
devidamente instruído com memorial descritivo, memorial tabular, planta georreferenciada e 
estudo técnico de impacto urbano, documentos que delimitam com precisão o perímetro 
urbano proposto.
O levantamento técnico foi elaborado com base no Sistema 
Geodésico Brasileiro – Datum SIRGAS2000, contendo coordenadas georreferenciadas, 
azimutes, distâncias e confrontações detalhadas com imóveis rurais, estradas municipais e 
vias públicas, garantindo precisão técnica e segurança jurídica quanto à delimitação territorial 
pretendida.
Além disso, a delimitação proposta observou critérios técnicos 
relacionados à continuidade da malha urbana existente, presença de vias estruturantes, 
potencial de expansão urbana, viabilidade de implantação de infraestrutura pública e 
desenvolvimento econômico local.
Dessa forma, verifica-se que a alteração pretendida encontra-se
tecnicamente fundamentada e em conformidade com os parâmetros urbanísticos aplicáveis.
II.IV – DA PARTICIPAÇÃO POPULAR E DA AUDIÊNCIA PÚBLICA
A Constituição do Estado de São Paulo, em seu art. 180, inciso II, 
estabelece que a política de desenvolvimento urbano deve assegurar a participação da 
coletividade na formulação e execução de planos, programas e projetos urbanos.
Dispõe referido dispositivo:
“Art. 180 – No estabelecimento de diretrizes e normas relativas ao 
desenvolvimento urbano, o Estado e os Municípios assegurarão:
(...)
II – a participação das entidades comunitárias no estudo, 
encaminhamento e solução dos problemas, planos, programas e 
projetos que lhes sejam concernentes.”
No presente caso, verifica-se que o Município observou tal exigência 
constitucional, promovendo audiência pública regularmente convocada mediante edital 
publicado e amplamente divulgado.
Durante a audiência pública foram apresentados os estudos técnicos, 
mapas, memoriais e justificativas da proposta de atualização do perímetro urbano, 
assegurando-se a transparência, publicidade e participação popular no processo de 
planejamento urbano municipal.
Conforme ata juntada aos autos, compareceram aproximadamente 
25 participantes, não havendo impugnações ou manifestações contrárias à proposta 
apresentada.
Assim, resta devidamente atendido o requisito da participação 
popular na formulação da política urbana municipal.
II.V – DA INICIATIVA DO PROJETO DE LEI
Quanto à iniciativa legislativa, não se verifica qualquer vício formal.
A matéria envolve planejamento urbano, ordenamento territorial e 
gestão administrativa do território municipal, inserindo-se no âmbito das atribuições 
constitucionais do Poder Executivo Municipal.
Portanto, a iniciativa da proposição pelo Chefe do Poder Executivo 
mostra-se legítima e compatível com a Constituição Federal e a Lei Orgânica Municipal.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, analisados os aspectos de constitucionalidade, 
legalidade, competência, técnica legislativa e regularidade procedimental, conclui-se que o 
Projeto de Lei Ordinária nº ___/2026, que dispõe sobre a definição e atualização do perímetro 
urbano do Município de Indiaporã/SP, encontra-se juridicamente regular e em conformidade 
com os arts. 30, incisos I e VIII, e 182 da Constituição Federal, bem como com as diretrizes 
estabelecidas pela Lei Federal nº 10.257/2001 – Estatuto da Cidade.
Constata-se, ainda, que o projeto encontra-se devidamente instruído 
com memorial descritivo, memorial tabular, planta georreferenciada e estudo técnico de 
impacto urbano, os quais conferem suporte técnico adequado à delimitação territorial 
proposta.
Verifica-se também que o Município observou o princípio da gestão 
democrática da cidade e da participação popular, promovendo audiência pública 
regularmente convocada, garantindo transparência e publicidade ao processo de 
planejamento urbano.
Assim, não se vislumbra qualquer óbice jurídico à tramitação e 
eventual aprovação do Projeto de Lei, cabendo ao Poder Legislativo Municipal apreciar o 
mérito administrativo e político da proposição.
É o parecer.
Indiaporã-SP, 13 de maio de 2026. 
Thais Cristina de Rezende Costa
Procurador Jurídico
 OAB/SP – 520.774
Indiaporã, 14 de maio de 2026.
Ofício nº 79/2026 – GAB
Excelentíssimo Senhor Presidente;
Nobres Vereadores.
Cumprimentando cordialmente Vossa Excelência e os demais membros dessa 
Egrégia Casa Legislativa, sirvo-me do presente para encaminhar à elevada apreciação o incluso 
Projeto de Lei Ordinária nº ___/2026, que dispõe sobre a definição e atualização do perímetro 
urbano do Município de Indiaporã/SP e dá outras providências.
A presente proposição tem por objetivo promover a adequação do 
ordenamento territorial do Município às atuais demandas de crescimento urbano, 
desenvolvimento econômico e expansão planejada da cidade, estabelecendo de forma 
técnica e precisa os novos limites do perímetro urbano municipal, em consonância com as 
diretrizes da política urbana e do interesse público local.
A medida visa possibilitar o desenvolvimento ordenado do Município, 
permitindo a ampliação de áreas destinadas à moradia, atividades comerciais, industriais, 
turísticas e de infraestrutura pública, assegurando, ao mesmo tempo, o adequado 
planejamento urbano, ambiental e social, em conformidade com a Constituição Federal, o 
Estatuto da Cidade e a legislação urbanística aplicável.
Ressalta-se que o projeto encontra-se devidamente instruído com memorial 
descritivo, memorial tabular, planta georreferenciada e demais documentos técnicos 
necessários, os quais delimitam com precisão a área abrangida pelo novo perímetro urbano, 
garantindo segurança jurídica e observância aos critérios técnicos exigidos pela legislação 
vigente.
Importante consignar, ainda, que a presente proposta foi previamente 
submetida à Audiência Pública regularmente convocada e realizada pelo Município, 
oportunidade em que foram apresentados os estudos técnicos e as justificativas da expansão 
urbana, não havendo objeções ou impugnações pelos participantes presentes.
Diante da relevância da matéria para o planejamento territorial, 
desenvolvimento urbano e crescimento sustentável do Município, solicitamos a apreciação e 
deliberação da presente proposição em REGIME DE URGÊNCIA, nos termos regimentais e da 
legislação aplicável.
Sendo o que se apresenta para o momento, renovamos a Vossa Excelência e 
aos Nobres Vereadores protestos de elevada estima, consideração e respeito.
Respeitosamente.
________________________________________
BERNADETE APARECIDA SANTANA RIBEIRO SPONQUIADO
Prefeita Municipal

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