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PROJETO DE LEI Nº 42/2026, DO LEGISLATIVO
Institui normas para a padronização,
conservação e proteção das faixas de domínio
das estradas rurais do Município de
Indiaporã/SP, define parâmetros técnicos de
segurança viária e dá outras providências.
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Esta Lei estabelece as normas para a ocupação, o uso e a preservação
das estradas rurais integrantes do Sistema Rodoviário Municipal, visando garantir a
segurança do tráfego, o escoamento da produção e a integridade do patrimônio público.
Art. 2º. Para fins desta Lei, considera-se:
I - Faixa de Domínio: base física sobre a qual assenta a rodovia, constituída pela
pista de rolamento, acostamentos, bueiros, valetas de drenagem e áreas laterais de
segurança destinadas à visibilidade e futuras expansões;
II - Pista de Rolamento: superfície destinada à circulação de veículos;
III - Abaulamento (Greide Transversal): inclinação da pista do centro para as
bordas para facilitar o escoamento de águas pluviais.
CAPÍTULO II - DA PADRONIZAÇÃO TÉCNICA
Art. 3º. As estradas rurais municipais observarão, conforme a sua classificação
técnica, os seguintes parâmetros mínimos de largura para a faixa de domínio:
I - Estradas Mestras (Vicinais Principais): largura mínima de 15,00 (quinze)
metros;
II - Estradas Secundárias: largura mínima de 12,00 (doze) metros;
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III - Estradas de Servidão (Acessos): largura mínima de 8,00 (oito) metros.
Art. 4º. O leito das estradas rurais deverá possuir abaulamento transversal com
declividade variando entre 3% (três por cento) e 5% (cinco por cento), garantindo a
condução das águas para o sistema de drenagem lateral.
Art. 5º. O raio de curva horizontal deverá ser projetado de forma a garantir o
tráfego seguro de veículos de transporte escolar e de carga (bitrens e treminhões),
observando-se o raio mínimo de 15,00 (quinze) metros em terrenos acidentados e 30,00
(trinta) metros em terrenos planos.
CAPÍTULO III – DA PROTEÇÃO CONTRA CULTIVOS E PRESERVAÇÃO
Art. 6º. É estritamente proibido aos proprietários de terras lindeiras, arrendatários
ou empresas detentoras de contratos de parceria agrícola:
I - o avanço de cultivos de qualquer natureza, especialmente cana-de-açúcar,
sobre a faixa de domínio estabelecida nesta Lei;
II - a obstrução, soterramento ou danificação de valetas, bueiros e demais
dispositivos de drenagem pluvial;
III - o plantio em distância inferior a 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) do
limite externo da faixa de domínio, a fim de garantir a visibilidade nas curvas e
cruzamentos.
Art. 7º. O uso da faixa de domínio para manobra de maquinário agrícola ou
carregamento de cana-de-açúcar é permitido, desde que não cause danos à estrutura
da via ou aos dispositivos de drenagem, sob pena de reparação imediata pelo causador.
CAPÍTULO IV – DAS SANÇÕES
Art. 8º. O descumprimento das obrigações previstas nesta Lei sujeitará o infrator
às seguintes sanções, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal:
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I - notificação para a retirada imediata do cultivo invasor no prazo de 30 (trinta)
dias;
II - multa de 10 (dez) UFM – Unidade Fiscal do Município de Indiaporã por invasão
ou dano;
III - obrigação de custear a recomposição da drenagem ou do abaulamento
original caso danificados por atividade agrícola.
Art. 9º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições contrárias.
Plenário José Batista Maldonado, 18 de maio de 2026.
WILLIAN DE SOUZA BRITO
– vereador Republicanos –
Presidente da Câmara
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PROJETO DE LEI Nº 42/2026, DO LEGISLATIVO
– J U S T I F I C A T I V A –
Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei visa solucionar um problema crescente em nosso município:
o "estrangulamento" das estradas rurais pelo avanço desordenado das monoculturas. A
ausência de uma regulamentação clara sobre a largura da faixa de domínio tem permitido
que o plantio de cana-de-açúcar alcance o leito carroçável, eliminando acostamentos e
sistemas de drenagem.
As consequências são graves:
1. Insegurança Viária: Estradas estreitas impedem o cruzamento seguro de ônibus
escolares e ambulâncias.
2. Dano ao Erário: Sem valetas de drenagem (soterradas pelo plantio), a água da
chuva corre pelo centro da pista, destruindo o leito e exigindo manutenções
constantes e onerosas pelo Poder Público.
3. Preservação do Patrimônio: A faixa de domínio é bem público de uso comum
do povo e sua invasão configura esbulho possessório.
Ressalte-se que a proposta não interfere na gestão administrativa do Executivo, mas
estabelece parâmetros de proteção de bens públicos e limitações administrativas ao
direito de propriedade em prol do interesse coletivo, competência plena deste Poder
Legislativo.
Plenário José Batista Maldonado, 18 de maio de 2026.
WILLIAN DE SOUZA BRITO
– vereador Republicanos –
Presidente da Câmara
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