| Tipo | 1.Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 12 / 1971 |
| Date | 1971-06-17 |
| Ementa | OBRIGA TODO PROPRIETÁRIO URBANO DA SEDE DO MUNICÍPIO A EFETUAR O CALÇAMENTO DO PASSEIO PÚBLICO FRONTEIRIÇO À SUA RESIDÊNCIA ONDE HAJA A PREFEITURA EXECUTADO O SERVIÇO DE GUIAS E SARJETAS. ESTIPULADO UM PRAZO DE 60 DIAS A PARTIR DA INTIMAÇÃO DA PREFEITURA. FINDO O PRAZO, A PREFEITURA EXECUTARÁ O CALÇAMENTO E ACRESCENTARÁ 20% |
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17 de Jvnhe de 1)71 Publionda e Regia feltrara, nadata georeturia ducta •êt‘i Joao :.•• ft> • (0• . ■ .4'/ . . • . Secretário 76 Cf II 1 illaatt.up arda° ReBERU DE SANT0AMNA, Prefeito 124 eipa3. de Indiapora, Betado de CU Paulo, etc, no uso de suas atribui4e3 ',agaloo FAZ wna, qum a Cara Vunicipal aprovou e ou, prozaugo e semitono a secuinte lei:- Artlgs :nem t:)do o 77roprin1rIrio urbano da edd* do Nunt cipio de Indlapora, obrigado a efetuar o calçamento do paeeelo blice frontal„-~ ? nua residènoJA, onde haja n Prefeitura l'unloi 'pai exeoutado o Serviço le %ias e Sargotaw, - Artigo 29 Pica eetipulado urit prazo do 60 (sernenta) Cupi para a exeouçao doutas obras, a partir da data da intimação anoada pela Prefeitura ItniOiDalo PáJtacrafc: tnico ?indo o prazo eetipral,tu3o, a Prefeitura axe cutax4 o calçanento de que trata o urtie4 prinsiro9por conta do proprietdrio do 1~19 aoreeeendo tuDa taxa de 20,0, (vinte por oen to), que ser d considerada como Taxa de Administração,' Artigo 32 ., Esta 'hei ØntrarL en vigor na data de sua publ/ cação revogadae as etíopes:140o ei clontrtirioo