br-locleg corpus explorer

← Indiaporã (SP)

norma nº 1/1990

Tipo Lei Orgânica de Indiaporã
Número / Ano 1 / 1990
Date 1990-04-05
EmentaO POVO DO MUNICÍPIO DE INDIAPORÃ, ATRAVÉS DE SEUS REPRESENTANTES, QUE REUNIDOS NOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA REPÚBLICA E DO ESTADO, E NO IDEAL DE INSTITUIR E MANTER UMA SOCIEDADE INSPIRADA NA JUSTIÇA, NA DEMOCRACIA, NA SOLIDARIEDADE, NA FRATERNIDADE,NO DESENVOLVIMENTO, E SEM PRECONCEITOS PROMULGA, SOB A PROTEÇÃO DE DEUS A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO.
native_id2493

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 29

+
CÂMARA MUNICIPAL DE INDIAPORÃ
Lei Orgânica do Município de Indiaporá
Nelson Dedroni Jesus Inácio de Souza
Presidente Vice-Presidente
Antonio de Carvalho Soledade Garcia Sakata
10 Secretário 2.a Secretária
VEREADORES
Ana de Matos Audar Jaime Fernandes dos Santos
Aparecido Calixto Borges Jonzelito Puiz Pereira
Francisco Gregório Rodrigues José Benedito Bueno
Noêmia Cândida de Souza Sant Anna
DISCOS
Lei Orgânica do Município de Indiaporã
SUMÁRIO
TÍTULO I
Do Município
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares .......cccccco. a
CAPÍTULO II
Da Competência
Da Competência Privativa ........ccccc.. 4º
Da Competência Comum .....ccccccccio de
Da Competência Concorrente .............. 6.º
TÍTULO IH
Da Organização dos Poderes
CAPÍTULO I
Do Poder Legislativo
Da Câmara Municipal. ..........c.cc..... 7º
Do Número de Vereadores . .......ccccco. 8º
Dã BosSSêi em es Ei pamela caro + SABES E E
Da Mesa da: CAMARA ss er tm am sumiu 2a 10
Da Competência da Mesa .......cccccc. I4
Da Competência do Presidente . ........... 15
Das Atribuições da Câmara ......ccccc. 17
Das Sessões .........ccccccss ERR.
Das Comissões .....ccccicciiis 24
Das Deliberações . ....ccccccicics 26
Dos Vereadores . . ....ucuiiccemestctaus 27
Da Remuneração . ......csssisuremsesas 28
Da Licença . ..cccciccc cs 29
Das Proibições e dos Impedimentos . ........ 30
Da Convocação do Suplente . .....cccc... 32
Do Processo Legislativo . .....ccccccccs 33
CAPÍTULO
Do Executivo
Do Prefeito e do Vice-Prefeito... .. cc... E
Da Posse. ..uuccemccrnssiramas same .45
Da Substituição ....cccciccccss 46
DATAS» sesmasrs pnfpsss sen EE the 49
Da Remuneração ......cccccccc0 000.50
Das Atribuições do Prefeito ....... 000.5]
Da Responsabilidade do Prefeito. .........52
Dos Auxiliares Diretos do Prefeito. .... 57
Da Consulta Popular... sasumasmecameisd 61
Da Transição Administrativa ......cccc.. 65
CAPÍTULO II
Da Administração Pública . .....cccccco. 67
Dos Servidores Municipais .......c.... 69
Da Extrutura Administrativa... ........ 81
Da Competência
Da Publicidade dos Atos Municipais ........ 82
Da Rage, ss rr remo mama meo 83
DA. FORMA 22 90r:sOnasLE mem a cmg aj + 84
Dias Certidões ....usccssarcssasvessaros 85
Dos Bens Municipais... ...ccccccccco 86
Das Obras e Serviços Municipais .......... 93
Das Licitações ......cstcasarrictemec 99
Da Administração Tributária e Financeira
Dos Tributos Municipais .......cccccccoo. 100
Da Receita e da Despesa ..... somar nas 109
Dos Orçamentos .....cicccciscssscs 17
Da Fiscalização Contábil, Financeira e
Orçamentária... .. cus rnestansismesos 123
CAPÍTULO IV
Da Ordem Econômica e Social
Disposições Gerais... ...ccccccccs 126
Da Política Urbana . .ssmunpssperimesssa 132
Do Meio Ambiente... .....ccciiiicco 133
Dos Recursos Hídricos . .....ccccccsco 137
Da Previdência e Assistência Social. ...... 140
DaSaúde... isa. cassramEs mma pa 142
Da Educação, da Cultura, do Desporto,
do Lazer, da Guarda Municipal, do Defi-
ciente, da Criança e do Idoso
Da Educação, .csescrmemema=s Sl
Daitulmas ...cocasnimemigimimin: 157
Do Desporto e do Lazer . ........... 160
Da Guarda Municipal. .......... 162
Dos Deficientes, da Criança e do dee , . 164
TÍTULO HI
Disposições Gerais . ......cccccciscis 167
Do Ato das Disposições Transitórias . ........ 1
c
c
c
CC
q
(CU GU CS CU CU CC CC CR CS CR CC RR GR
Lei Orgânica do Município de Indiaporã 03
E CO O OO OO E
O POVO DO MUNICÍPIO DE INDIAPORÃ, ATRAVÉS DE SEUS REPRESEN-
TANTES, QUE REUNIDOS NOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA REPÚBLICA E DO ES-
TADO, E NO IDEAL DE INSTITUIR E MANTER UMA SOCIEDADE INSPIRA-DA NA JUSTI-
ÇA, NA DEMOCRACIA, NA SOLIDARIEDADE, NA FRATERNIDADE, NO DESENVOLVI-
MENTO E SEM PRECONCEITOS PROMULGA, SOB A PROTEÇÃO DE DEUS, A
Lei Orgânica do Município de Indiaporã
TÍTULO
DO MUNICIPIO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1.º — O município de Indiaporã, parte
integrante da República Federativa do Brasil e
do Estado de São Paulo, exerce a autonomia
política, legislativa, administrativa e financeira que
lhe é assegurada pela Constituição da República,
nos termos desta Lei Orgânica.
$ 1.º — O exercício das competências mu-
nicipais terá por objetivo a realização completa
do bem-estar, da segurança e do progresso dos
habitantes do Município e far-se-á, quando for o
caso, em cooperação com os poderes públicos
federais, estaduais e municipais, na busca do in-
teresse geral.
$ 2.º — Toda a ação municipal visará sal-
vaguardar os direitos fundamentais, expressos ou
implicitamente garantidos na Constituição da
República.
$ 3.º — Nos procedimentos administra-
tivos, qualquer que seja o objetivo, observar-se-
ão, entre outros requisitos de validade, a igual-
dade entre os administrados e o devido processo
legal, especialmente quanto à exigência de publi-
cidade, do contraditório, da ampla defesa e do
despacho ou decisão motivados.
8 4.º — Os direitos sociais, a educação, a
saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previ-
dência social, a proteção à maternidade e a in-
fância, assistência aos desamparados, são garan-
tidos a todo habitante do Município, nos termos
da Consituição Federal e desta Lei Orgânica.
$5.º — O Poder Municipal emana do povo
local, que o exerce por meio de seus represen-
tantes eleitos ou diretamente, nos termos da Cons-
tituição Federal e desta Lei Orgânica.
$ 6.º — A soberania popular será exercida
pelo sufrágio universal e pelo voto direto e se-
creto, com valor igual para todos e mediante ple-
biscito, referendo, veto, pela iniciativa popular
no processo legislativo, pela participação popu-
lar nas decisões e pela fiscalização sobre os atos
e contas da administração municipal.
$ 7º — E assegurado aos habitantes do
Município a prestação e fruição de todos os ser-
viços públicos básicos, na circunscrição adminis-
trativa em que residem, sejam executados indire-
ta ou diretamente pelo Poder Público.
$ 8.º — O município, através de seus ór-
gãos de Poder, garantirá o bem-estar e condições
dignas de existência de sua população e será ad-
ministrado com obediência aos princípios de le-
galidade, impessoalidade, moralidade, publicida-
de, descentralização administrativa e a participa-
ção popular nas decisões.
9.º — O município tem o dever de zelar
pela observância das constituições Federal e Es-
tadual e das leis federais e estaduais aplicáveis
aos municípios.
$ 10 — A Lei Orgânica tem supremacia
sobre os demais atos normativos municipais.
$ 11 — E dever dos Poderes Públicos
Municipais promover o desenvolvimento econô-
mico e social no Município.
Artigo 2.º — O governo Municipal é exer-
cido pelos Poderes Legislativo e Executivo, in-
dependentes e harmônicos entre si.
Artigo 3.º — O Município de Indiaporã terá
como símbolos, a Bandeira, o Brasão de Armas
e seu Hino, estabelecidos em lei municipal.
CAPÍTULO II
DA COMPETENCIA
SEÇÃO I
DA COMPETENCIA PRIVATIVA
Artigo 4.º — Ao Município compete pro-
ver a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar
interesse e ao bem-estar da população, cabendo-
lhe, privativamente, dentre outras, as seguintes
atribuições:
I — legislar sobre assuntos de interesse
local;
H — suplementar a legislação federal e a
estadual, no que lhe couber;
II — criar, organizar e suprimir Distritos,
observada a legislação estadual;
IV — elaborar o Plano Diretor de Desen-
volvimento Integrado;
V — manter com a cooperação técnica e
financeira da União e do Estado, programas de
educação pré-escolar e de ensino fundamental;
VI — elaborar o orçamento anual, o Plano
Plurianual de Investimentos e as diretrizes orça-
mentárias;
VII — instituir e arrecadar tributos de sua
competência, bem como aplicar as suas rendas,
sem prejuízo de obrigatoriedade de prestar con-
tas e publicar balancetes nos prazos fixados em
lei;
VIH — fixar, fiscalizar e cobrar tarifas e
preços públicos;
04
IX — dispor sobre organização, adminis-
tração e execução de serviços de interesses lo-
cais;
X — dispor sobre administração, utiliza-
ção e alienação dos bens públicos;
XI — organizar o quadro, estabelecer o
regime jurídico único e planos de carreira dos
servidores públicos;
XII — oganizar e prestar, diretamente ou
sob regime de concessão ou permissão, os servi-
ços públicos de interesse local;
XIII — planejar o uso e a ocupação do solo
em seu território, especialmente em sua zona ur-
bana;
XIV — estabelecer normas de edifi-
cação,de loteamento, de arruamento e de
zoneamento urbano, bem como as limitações ur-
banísticas convenientes à ordenação do seu ter-
ritório, observada a lei federal;
XV — conceder licença para localização e
funcionamento bem como renovar licença para
funcionamento de estabelecimentos comerciais,
prestadores de serviço e quaisquer outros, bem
como revogá-la quando suas atividades se torna-
rem prejudiciais à saúde e ao sossego público;
XVI — estabelecer servidões adminis-
trativas necessárias à realização de seus serviços,
inclusive as dos seus concessionários;
XVII — adquirir bens, inclusive mediante
desapropriação, por necessidade, utilidade pública
ou interesse social;
XVII — regulamentar a utilização dos
logradouros públicos e especialmente no períme-
tro urbano, determinar o itinerário e os pontos
de parada dos transportes coletivos;
XIX — fixar os locais de estacionamento
de táxis e demais veículos;
XX — conceder, permitir ou autorizar os
serviços de transportes coletivo e de táxis, fixan-
do as respectivas tarifas;
XXI — disciplinar os serviços de carga e
descarga e fixar a tonelagem máxima permitida a
veículos que circulem em vias públicas munici-
pais;
XXII — tornar obrigatória a utilização da
estação rodoviária quando houver;
XXI — arrecadar multas relativas às in-
frações cometidas no seu território;
XXIV — prover sobre a limpeza das vias e
logradouros públicos, remoção e destino do lixo
domiciliar e de outros residuos de qualquer na-
tureza;
XXV — administrar o serviço funerário e
os de cemitérios e velórios;
XXVI — regulamentar e fiscalizar a afixa-
ção de cartazes e anúncios, bem como a utiliza-
ção de quaisquer outros meios de plublicidade e
propaganda de qualquer natureza;
XXVII — prestar, com a cooperação téc-
nica e financeira da União e do Estado, serviços
de atendimento à saúde da população;
XXVIII — fiscalizar, nos locais de vendas,
o peso, as medidas e as condições sanitárias dos
gêneros alimentícios;
XXIX — dispor sobre o depósito e venda
de animais e mercadorias apreendidos em decor-
Lei Orgânica do Município de Indiaporã
rência de transgressão da legislação municipal;
XXX — dispor sobre registro, vacinação
e captura de animais, com a finalidade precípua
de erradicar as moléstias de que possam ser por-
tadores ou transmissores;
XXXI — estabelecer e impor penalidades
por infração às suas leis e regulamentos;
XXXII — promover os seguintes serviços:
a) — mercados, feiras e matadouros;
b) — construção e conservação de estra-
das e caminhos municipais;
c) — transportes coletivos estritamente
municipais;
d) — iluminação pública.
XXXIII — assegurar a expedição das cer-
tidões requeridas às repartições administrativas,
para defesa de direitos e esclarecimento de situa-
ções de interesse pessoal, independente do paga-
mento de taxas, estabelecendo os prazos de aten-
dimentos;
XXXIV — constituir guarda municipal
destinada à proteção de seus bens, serviços e ins-
talações.
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA COMUM
Artigo 5.º — E da competência comum da
União, do Estado e do Município, o exercício
das seguintes medidas:
I — zelar pela guarda da Constituição Fe-
deral, das leis e das instituições democráticas e
conservar o patrimônio público;
NH — cuidar da saúde e assistência pública,
da proteção e garantia das pessoas portadoras
de deficiências;
HI — proteger os documentos , as obras e
outros bens de valor histórico, artístico e cultu-
ral, os monumentos e as paisagens naturais notá-
veis e os sítios arqueológicos;
IV — impedir a evasão, a destruição e a
descaracterização de obras de arte e de outros
bens de valor histórico, artístico ou cultural;
V — proporcionar os meios de acesso à
cultura, à educação e à ciência;
VI — proteger o meio ambiente e comba-
ter a poluição em qualquer de suas formas;
VII — preservar as florestas, a fauna e a
flora;
VIII — fomentar a produção agropecuária
e organizar o abastecimento alimentar;
IX — promover programas de construção
de moradias e da melhoria das condições
habitacionais e de saneamento básico;
X — combater as causas da pobreza e os
fatores de marginalização, promovendo a
integração social dos setores desfavorecidos;
XI — registrar, acompanhar e fiscalizar as
concessões de direitos de pesquisa e exploração
de recursos hídricos e minerais em seu território;
XII — estabelecer e implantar política de
educação para a segurança no trânsito.
SEÇÃO HI
DA COMPETENCIA CONCORRENTE
Artigo 6.º — Ao Município compete,
concorrentemente com o Estado:
Lei Orgânica do Município de Indiaporã
observada a legislação estadual.
I — promover a educação, a cultura e as-
sistência social;
Il — prover sobre a extinção de incêndi-
os;
NI — fiscalizar, nos locais de vendas ao
consumidor, as condições sanitárias dos gêneros
05
alimentícios;
IV — fazer cessar, no exercício do poder
de polícia administrativa,as entidades que viola-
rem as normas de saúde, sossego, higiêne, segu-
rança, funcionalidade, estética, moralidade e ou-
tras de interesse da coletividade;
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO
V — conceder licença, autorização ou per-
missão e respectiva renovação ou prorrogação,
para exploração de portos de areia.
. SEÇAOI
DA CAMARA MUNICIPAL
Artigo 7.º — O Poder Legislativo é exer-
cido pela Câmara Municipal, composta de vere-
adores, eleitos através de sistema proporcional
entre cidadãos maiores de dezoito (18) anos, no
exercício dos direitos políticos, pelo voto direto
e secreto, para uma legislatura de quatro (04)
anos.
| SEÇÃON
DO NUMERO DE VEREADORES
Artigo 8.º — A Câmara Municipal de
Indiaporã, será constituída de 11 (onze) verea-
dores, obedecidos no mais o disposto no artigo
29 da Constituição Federal.
(AUTÓGRAFO DE APROVAÇÃO DE N.º 054/95 A
EMENDA A LEI ORGÂNICA N.º 001/96 APROVADO POR
DOIS TERÇOS DOS MEMBROS DA CÂMARA EM 1.º E 2.º
TURNO EM SESSÃO LEGISLATIVA ORDINÁRIA DO DIA
O4 DE JUNHO E 18 DE JUNHO DE 1996, RESPECTIVA-
MENTE).
SEÇÃO II
DA POSSE
Artigo 9.º — No 1.º ano de cada legislatu-
ra, no dia 1.º de janeiro, às dez horas, em sessão
solene de instalação, independentemente do nú-
mero, sobre a presidência do vereador mais vo-
tado, ou em caso de empate, do mais idoso den-
tre os que tiverem maior número de votos, os
vereadores prestarão compromisso e tomarão
posse, em seguida, darão posse ao prefeito e vice-
prefeito.
$ 1.º — O vereador que não tomar posse
na sessão prevista neste artigo, deverá fazê-lo no
prazo de dez (10) dias, sob pena de perda do
mandato, salvo motivo justo, aceito pela maioria
absoluta dos membros da Câmara.
$ 2º — No ato da posse, os vereadores
deverão desincompatibilizar-se. Na mesma oca-
sião e ao término do mandato, deverão fazer de-
claração de seus bens a qual ficará arquivada na
Câmara Municipal, constando das respectivas atas
o seu resumo.
SEÇÃO IV
DA MESA DA CAMARA
Artigo 10 — Imediatamente após a posse,
os vereadores reunir-se-ão, sob a presidência do
vereador mais votado entre os presentes, haven-
do maioria absoluta dos membros da Câmara,
elegerão os componentes da Mesa que serão au-
tomaticamente empossados.
Parágrafo Unico — Inexistindo o número
legal, o vereador mais votado dentre os presen-
tes, permanacerá na presidência e convocará ses-
sões diárias, até que seja eleita a Mesa.
Artigo 11 — A eleição para renovação da
Mesa da Câmara far-se-á na última sessão ordi-
nária do biênio, considerando-se os eleitos auto-
maticamente empossados em primeiro (1.º)
de janeiro do ano subsequente.
Artigo 12 — O mandato da Mesa será de
dois (02) anos, vedada a recondução para o mes-
mo cargo, na eleição imediatamente subsequente.
Parágrafo Unico — Qualquer componente
da Mesa poderá ser destituído pelo voto de dois
terços dos membros da Câmara, quando faltoso,
omisso ou ineficiente no desempenho de suas atri-
buições regimentais, elegendo-se outro vereador
para completar o mandato.
Artigo 13 — A Mesa da Câmara compõe-
se do Presidente, do primeiro Secretário e do
Segundo Secretário.
Parágrafo Unico — Na eleição dos mem-
bros da Mesa, os candidatos ao mesmo cargo qua
obtiverem o mesmo número de votos, concorre-
rão a um segundo escrutínio; persistindo o em-
pate, considerar-se-á vencedor o mais votado no
pleito eleitoral
SEÇÃO V
DA COMPETÊNCIA DA MESA
Artigo 14 — A Mesa, dentre outras atri-
buições, compete:
I — propor projetos de lei que criem ou
extingam cargos dos serviços da Câmara e fixem
os respectivos vencimentos;
H — elaborar e expedir, mediante ato, a
discriminação analítica das dotações orçamentá-
rias da Câmara, bem como alterá-la, quando au-
torizado;
II — contratar pessoal, na forma da lei,
por tempo determinado para atender a necessi-
dade temporária de excepcional interesse públi-
co;
IV — representar, junto ao Executivo, so-
bre necessidade de economia interna;
V — apresentar projetos de lei, dispondo
sobre abertura de créditos suplementares ou es-
peciais, através de anulação parcial ou total da
dotação orçamentária da Câmara;
06
VI — devolver à tesouraria da Prefeitura o
saldo de caixa existente na Câmara, ao final do
exercício;
VII — enviar ao prefeito até o dia primei-
ro de março as contas do exercício anterior,
VIII — nomear, promover, comissionar,
conceder gratificações, licenças, pôr em disponi-
bilidade, exonerar, demitir aposentar e punir fun-
cionários ou servidores da Secretaria da Câmara
Municipal, nos termos da lei;
IX — convocar assessores diretos da Ad-
ministração, dirigentes de entidades da adminis-
tração direta e das empresas públicas, sociedade
de economia mista, autarquias e fundações pú-
blicas, por proposta de vereador, aprovada pelo
Plenário para prestarem informações de interes-
se público, sobre assunto previamente determi-
nado, importando em crime contra a Administra-
ção Pública o não comparecimento dos mesmos,
sem motivo justificado;
X — representar sobre inconstitucio-
nalidade de lei ou ato normativo municipal.
SEÇÃO VI
DA COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE
Artigo 15 — Ao presidente da Câmara,
dentre outras atribuições, compete:
I — representar a Câmara em juízo e fora
dele;
II — dirigir, executar e disciplinar os tra-
balhos legislativos e administrativos da Câmara;
III — Interpretar e fazer cumprir o Regi-
mento Interno;
IV — promulgar as resoluções e os de-
cretos legislativos, bem como as leis com sanção
tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Ple-
nário e não promulgado pelo Executivo;
V — fazer publicar os atos da Mesa, bem
como as resoluções, os decretos legislativos e as
leis por ele promulgados;
VI — declarar extinto o mandato do pre-
feito, vice-prefeito e vereadores, nos casos pre-
vistos em lei,
VII — requisitar o numerário destinado às
despesas da Câmara e aplicar obrigatoriamente,
as disponibilidades em instituições financeiras
oficiais;
VIII — apresentar ao Planário, até o dia
vinte (20) de cada mês, o balancete relativo aos
recursos recebidos e às despesas do mês anteri-
or;
IX — solicitar a intervenção no Munici-
pio, nos casos admitidos pela Constituição Fede-
ral e Estadual;
X — manter a ordem no recinto da Câma-
= , podendo solicitar a força necessária para esse
im.
SEÇÃO VI.
DAS ATRIBUIÇÕES DA CAMARA
Artigo 16 — Cabe à Câmara, com a san-
ção do prefeito, dispor sobre as matérias de com-
petência do Municipio e, especialmente:
I— legislar sobre tributos municipais, bem
como autorizar isenções e anistias fiscais e a re-
missão de dividas;
Lei Orgânica do Município de Indiaporã
II — votar o orçamento anual, o plano plu-
rianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem
como autorizar a abertura de créditos suplemen-
tares e especiais;
II — deliberar sobre obtenção e conces-
são de empréstimos e operações de crédito, bem
como a forma e os meios de pagamento;
IV — autorizar a concessão de auxílios e
subvenções;
V — autorizar a concessão de serviços
públicos;
VI — autorizar a concessão do direito real
de uso de bens municipais;
VII — autorizar a concessão administrati-
va de uso de bens municipais;
VIII — autorizar a alienação de bens imó-
veis;
IX — autorizar a aquisição de bens imó-
veis, salvo quando se tratar de doação sem en-
cargo;
X — criar, alterar e extinguir cargos, em-
pregos e funções públicas e fixar os respectivos
vencimentos, inclusive os dos serviços da Câma-
ra;
XI — aprovar o Plano Diretor de Desen-
volvimento Integrado;
XII — autorizar convênios com entidades
públicas ou particulares e consórcios com outros
municípios;
XIII — delimitar o perímetro urbano, ob-
servados os dispositivos federais e estaduais;
XIV — autorizar a alteração da deno-
minação de próprios, vias e logradouros públi-
cos;
XV — dar denominação a próprios, vias e
logradouros públicos;
SEÇÃO VII
DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA
DA CAMARA
Artigo 17 — Compete a Câmara, privati-
vamente as seguintes atribuições entre outras:
I— eleger sua Mesa, bem como destituí-la
na forma regimental e constituir as comissões,
II — elaborar seu Regimento Interno;
III — dispor sobre a organização de seus
serviços internos, funcionamento, polícia e pro-
ver os cargos respectivos,
IV — dar posse ao prefeito e ao vice-pre-
feito eleitos, conhecer de suas renúncias e afastá-
los definitivamente do exercício dos cargos, nos
casos previstos em lei;
V — conceder licença ao prefeito, ao vice-
prefeito e aos vereadores, para afastamento do
seu respectivo cargo:
VI — conceder licença ao prefeito e ao
vice-prefeito para ausentar-se do Município-por
mais de quinze (15 ) dias;
VII — designar vereadores para de-
sempenhar missões temporárias de caráter cultu-
ral ou de interesse do Município;
VIII — fixar, de uma para outra legislatu-
ra, a remuneração dos vereadores, do prefeito e
do vice-prefeito, observados os parâmetros da
Constituição Federal;
IX — tomar e julgar, anualmente, as con-
Lei Orgânica do Município de Indiaporã
tas prestadas pela Mesa da Câmara-Municipal e
pelo prefeito;
X — fiscalizar e controlar os atos do Po-
der Executivo inclusive os da administração des-
centralizada;
XI — exercer, com o auxílio do Tribunal
de Contas do Estado, a fiscalização financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial;
XII — requisitar informações aos se-
cretários municipais ou chefes de departamento
equivalentes sobre assunto relacionado com sua
Pasta, importando em crime de responsabilidade
a recusa ou o não atendimento, no prazo de trin-
ta (30) dias, bem como o fornecimento de infor-
mações falsas;
XIII — deliberar sobre referendo e ple-
biscito;
XIV — deliberar sobre autorização ou
aprovação de convênios, acordos ou contratos a
serem celebrados pela Prefeitura com os gover-
nos, federal, estadual ou de outro Município,
entidades de direito público ou privado e parti-
culares;
XV — zelar pela preservação de sua
competência legislativa em face à atribuição
normativa de outro poder;
XVI — criar comissões parlamentares de
inquérito;
XVII — julgar os vereadores, o prefeito e
o vice-prefeito, nos casos previstos em lei;
XVIII — solicitar informações do prefeito
sobre assuntos, referentes à administração, bem
como requerer sua convocação;
XIX — conceder título de cidadão ho-
norário a pessoas que reconhecidamente tenham
prestados serviços ao Município, mediante de-
creto legislativo, aprovado pelo voto de, no mi-
nimo, dois terços de seus membros;
XX — tomar e julgar as contas do prefeito
e da Mesa, no prazo de noventa (90) dias após o
recebimento do parecer prévio do Tribunal de
Contas, observados os seguintes preceitos:
a) — o parecer somente poderá ser rejei-
tado por decisão de dois terços dos membros da
Câmara;
b) — decorrido o prazo de noventa (90)
dias sem deliberação pela Câmara, as contas se-
rão incluídas na ordem do dia para apreciação
sobrestando-se as demais matérias, até que seja
ultimada sua votação;
c) — rejeitadas as contas, serão ime-
diatamente remetidas ao Ministério Público, para
os devidos fins;
XXI — deliberar, mediante resolução so-
bre sua economia interna e nos demais casos de
sua competência privativa, por meio de decreto
legislativo.
SEÇÃO IX
DAS SESSÕES
Artigo 18 — A Câmara Municipal reunir--
se-á em sessão legislativa anual, indepen-
dentemente de convocação, de primeiro de feve-
reiro a trinta de junho e de primeiro de agosto a
quinze de dezembro.
Parágrafo Unico — A Sessão Legislativa
07
não será interrompida sem a aprovação do Pro-
jeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Pro-
jeto de Lei do Orçamento Anual.
Artigo 19 — As sessões da Câmara deve-
rão ser realizadas em recinto destinado ao seu
funcionamento, considerando-se nulas as que se
realizarem fora dele.
Parágrafo Unico — Comprovada a im-pos-
sibilidade de acesso àquele recinto, ou por outro
motivo justificado, poderão ser realizadas em
outro local, designado pela Mesa e pre-viamente
divulgado pelo sr. presidente.
Artigo 20 — As sessões da Câmara serão
públicas, salvo deliberação em contrário, toma-
da por dois terços de seus membros, quando ocor-
rer motivo relevante.
Artigo 21 — As sessões só poderão ser
abertas com a presença de, no mínimo, um terço
dos membros da Câmara.
Parágrafo Unico — Considerar-se-á pre-
sente à sessão o vereador que assinar o livro de
presença, participar dos trabalhos do Plenário e
das votações.
Artigo 22 — A Câmara se reunirá em ses-
sões ordinárias, extraordinárias e solenes, con-
forme dispuser o seu Regimento Interno.
$ 1.º — As sessões extraordinárias serão
convocadas pelo presidente da Câmara, em ses-
são ou fora dela, mediante, neste último caso,
comunicação escrita aos vereadores, com ante-
cedência mínima de vinte e quatro (24) horas.
$ 2.º — Durante a sessão legislativa ex-
traordinária, a Câmara deliberará exclusivamen-
te sobre a matéria para a qual foi convocada.
Artigo 23 — A convocação extraordinária
da Câmara Municipal, somente possível no re-
cesso, far-se-á:
1 — pelo prefeito, quando este entendê-la
necessária;
2 — pelo presidente ou a requerimento da
maioria dos membros da Câmara Municipal, em
caso de urgência ou interesse público relevante;
3 — pelo presidente para compromissos e
posse do prefeito e vice-prefeito;
81º — A convocação será feita mediante
ofício ao presidente da Câmara, para reunir-se
no prazo mínimo de quarenta e oito (48) horas.
$2º — O presidente da Câmara dará co-
nhecimento da convocação aos vereadores em
sessão ou fora dela, mediante, neste último caso,
comunicação pessoal escrita que lhes será enca-
minhada no prazo previsto no Regimento Inter-
no.
SEÇÃO X.
DAS COMISSÕES
Artigo 24 — A Câmara terá comissões
permanentes e temporárias constituídas na for-
ma e com as atribuições previstas no respectivo
regimento ou no ato de que resultar a sua cria-
ção.
$ 1.º — Em cada comissão será assegura-
da, quando possível, a representação proporcio-
nal dos partidos ou blocos parlamentares que
participam da Câmara.
$2.º — As comissões, em razão da maté-
08
Lei Orgânica do Município de Indiaporã
ria de sua competência, cabe: e
I — discutir e votar projeto de lei que dis-
pensa, na forma do Regimento, a competência
do Plenário, salvo com recurso de um quinto dos
membros da Câmara;
Il — realizar audiências públicas com enti-
dades de sociedade civil;
HI — convocar secretários municípais para
prestar informações sobre assuntos inerentes às
suas atribuições;
IV — acompanhar, junto ao governo mu-
nicipal, os atos de regulamentação, velando por
sua completa adequação;
V — receber petições, reclamações, repre-
sentações ou queixas de qualquer pessoa contra
atos ou omissões das autoridades ou entidades
públicas;
VI — acompanhar junto à Prefeitura a ela-
boração da proposta orçamentária, bem como a
sua posterior execução;
VII — solicitar depoimento de qualquer
autoridade ou cidadão;
VIII — apreciar programas de obras, pla-
nos nacionais, regionais e setoriais de desenvol-
vimento e sobre eles emitir parecer.
Artigo 25 — As Comissões Parlamentares
de Inquérito terão poderes de investigação pró-
prios das autoridades judiciais, além de outros
previstos no Regimento Interno da Câmara, e
serão criadas mediante requerimento de um ter-
ço dos membros da Câmara Municipal, para a
apuração de fato determinado e por prazo certo,
sendo suas conclusões, se for o caso, encami-
nhadas ao Ministério Público, para que promova
a responsabilidade civil ou criminal dos infrato-
res.
8 1.º — As Comissões Parlamentares de
Inquérito, interesse de investigação, poderão, em
conjunto ou isoladamente:
1 — proceder as vistorias e levantamentos
nas repartições públicas municipais e entidades
descentralizadas, onde terão livre ingresso e per-
manência;
2 — requisitar de seus responsáveis a exi-
bição de documentos e a prestação dos esclare-
cimentos necessários;
3 — transportar-se aos lugares onde se fi-
zer necessário a sua presença, ali realizando os
atos que lhes competirem.
$ 2.º — No exercício de suas atribuições
poderão, ainda, as Comissões Parlamentares de
Inquérito, por intermédio de seu presidente:
1 — determinar as diligências que reputar
necessárias;
2 — requerer a convocação de secretário
municipal;
3 — tomar o depoimento de quaisquer au-
toridades, intimar testemunhas e inquiri-las sob
compromisso;
4 — proceder as verificações contábeis em
livros, papéis e documentos dos órgãos de Ad-
ministração Direta ou Indireta.
$ 3.º — As testemunhas serão intimadas,
de acordo com as prescrições estabelecidas na
legislação penal, em caso de não comparecimen-
to, sem motivo justificado, a intimação será soli-
citada ao Juiz Criminal da localidade onde resi-
dem ou se encontrem, na forma do Código de
Processo Penal'vigente.
$4º — E fixado em trinta (30) dias, pror-
rogável por igual período, desde que solicitado e
devidamente justificado, o prazo para que os res-
ponsáveis pelos órgãos da Administração Direta
e Indireta prestem as informações e encaminhem
os documentos requisitados pelas Comissões
Parlamentares de Inquérito.
$ 5.º — O não atendimento às deter-
minações contidas nos $% anteriores, no prazo
estipulado, faculta ao presidente da Comissão
solicitar, em conformidade com a legislação fe-
deral, a intervenção do Poder Judiciário para fa-
zer cumprir a legislação.
SEÇÃO XI |
DAS DELIBERAÇÕES
Artigo 26 — A discussão e a votação da
matéria constante da Ordem do Dia só poderão
ser efetuadas com a presença da maioria absolu-
ta dos membros da Câmara.
$ 1.º — A aprovação da matéria em dis-
cussão, salvo as exceções previstas nos parágra-
fos seguintes, dependerão do voto favorável da
maioria dos vereadores presentes à sessão.
$ 2.º — Dependerão do voto favorável da
maioria absoluta dos membros da Câmara a apro-
vação e as alterações das seguintes matérias:
1 — leis complementares;
2 — Regimento Interno da Câmara;
3 — criação de cargos e aumento de ven-
cimentos de servidores;
4 — zoneamento urbano;
5 — julgamento de veto.
$ 3.º — Dependerão do voto favorável de
dois terços dos membros da Câmara:
1 — as leis concernentes a:
a) — julgamento de prefeitos e vereado-
res;
b) — desapropriações;
c) — concessão de serviços públicos;
d) — concessão de direito real de uso;
e) — alienação de bens móveis e imóveis;
f) — aquisição de bens imóveis por doa-
ção com encargo;
g) — alteração de denominação de pró-
prios, vias e logradouros públicos; e
h) — obtenção de empréstimos de par-
ticular;
2 — realização de sessão secreta;
3 — rejeição de parecer prévio do Tribu-
nal de Contas,
4 — concessão de título de cidadão ho-
norário ou qualquer outra honraria ou ho-
menagem;
5 — aprovação de representação soli-ci-
tando a alteração do nome do Municipio;
6 — destiuição de componentes da Mesa.
$4º — O presidente da Câmara ou seu
substituto só terá voto:
1 — na eleição da Mesa;
2 — quando a matéria exigir para a sua
aprovação o voto favorável de dois terços dos
membros da Câmara:
Lei Orgânica do Municipio de Indiaporã
09
3 — quando houver empate em qualquer
votação no Plenário.
$5.º — O vereador que tiver interesse pes-
soal na deliberação não poderá votar, sob pena
de nulidade de votação, se o seu voto for decisi-
vo.
8 6º — O voto será sempre público nas
deliberações da Câmara, salvo nos seguintes ca-
sos:
1 — no julgamento de seus pares, do pre-
feito e do vice-prefeito;
2 — na eleição dos membros da Mesa e
dos substitutos, bem como no preenchimento de
qualquer vaga;
3 — na votação de decreto legislativo a
que se refere o ítem 5, do $ 3.º deste artigo;
4 — na apreciação de veto.
$ 7.º — O produto das alienações de bens
móveis e imóveis, será aplicado em investimen-
tos de interesse público, definido no projeto de
lei da alienação:
1 — referido produto de alienação ficará
depositado em conta especial, inclusive com seus
respectivos rendimentos, até a sua utilização.
SEÇÃO XII
DOS VEREADORES
Artigo 27 — Os vereadores são invio-láveis
por suas opiniões, palavras e votos, no exercício
do mandato e na circunscrição do Município.
$ 1.º — Os vereadores serão submetidos a
julgamento perante o Tribunal de Justiça do Es-
tado.
$ 2.º — Os vereadores não serão obriga-
dos a testemunhar sobre informações recebidas
ou prestadas em razão do exercício do mandato,
nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou de-
les receberam informações.
$3.º — No exercício do mandato, o vere-
ador terá livre acesso às repartições públicas,
podendo diligenciar pessoalmente junto aos ór-
gãos da administração direta e indireta, devendo
ser atendido pelos respectivos responsáveis, na
forma da lei.
SUBSEÇÃO I
DA REMUNERAÇÃO
Artigo 28 — A remuneração dos ve-
readores será fixada mediante resolução, no final
de cada legislatura, porém, trinta (30) dias antes
da eleição municipal, para vigorar na subsequente.
SUBSEÇAO II
DA LICENÇA
Artigo 29 — O vereador poderá licenciar-
se:
I — por motivo de doença comprovada,
em licença gestante ou licença paternidade:
Il — para desempenhar missões tem-
porárias de caráter cultural ou de interesse do
Município;
teresse particular, por prazo determinado, nunca
inferior a trinta (30) dias, não podendo ultrapas-
sar cento e vinte (120) dias, por sessão legislati-
va, ficando proibido de reassumir o exercício do
mandato antes do término da licença.
$ 1.º — Para fins de remuneração con-
siderar-se-á como em exercício o vereador li-
cenciado nos termos dos incisos I e IL
$ 2.º — Não perderá o mandato, conside-
rando-se automaticamente licenciado, o verea-
dor investido em cargo de secretário municipal
ou diretor equivalente podendo optar pela remu-
neração.
$3.º — As licenças previstas nos incisos I,
Ie II, serão concedidas pelo Plenário.
SUBSEÇÃO III
DAS PROIBIÇÕES E DOS
IMPEDIMENTOS
Artigo 30 — E vedaddo ao vereador:
I — desde a expedição do diploma:
a) — firmar ou manter contrato com pes-
soa jurídica de direito público, empresa pública,
sociedade de economia mista ou empresa con-
cessionária de serviço público, salvo quando o
contrato obedecer a cláusulas uniformes, defini-
das em lei;
b) — aceitar ou exercer cargos, função ou
emprego remunerado, inclusive os de que sejam
demissíveis ad'nutum, nas entidades constantes
na alínea anterior, salvo mediante aprovação em
concurso público.
II — desde a posse:
a) — ser proprietário, controlador ou di-
retor de empresa que goze de favor decorrente
de contrato com pessoas jurídicas de direito pú-
blico, ou nela exercer função remunerada;
b) — ocupar cargo ou função de que se-
jam demissíveis ad'nutum;
c) — patrocinar causa, junto ao Munici-
pio, em que seja interessada qualquer das entida-
des a que se refere a alínea “a” do inciso I;
d) — ser titular de mais de um cargo ou
mandato público eletivo.
Artigo 31 — Perderá o mandato o ve-
reador:
I — que infringir qualquer das proibições
estabelecidas no artigo anterior;
H — cujo procedimento for declarado in-
compatível com o decoro parlamentar;
HI — que deixar de comparecer, em cada
sessão legislativa. à terça parte das sessões ordi-
nárias da Câmara, salvo licença ou missão por
essa autorizada;
IV — que perder ou tiver suspensos os di-
reitos políticos;
V — quando o decretar a Justiça Eleitoral;
VI — que sofrer condenação criminal em
sentença transitada em julgado.
$ 1.º — E incompatível com o decoro par-
lamentar, além dos casos definidos no Regimen-
to Interno, o abuso das prerrogativas assegura-
das ao vereador ou a percepção de vantagens
indevidas.
$ 2.º — Nos casos dos incisos I, Ile VI, a
perda do mandato será decidida pela Câmara
Municipal, por voto secreto de dois terços dos
membros da Câmara, mediante provocação da
Mesa ou partido político representado na Câma-
ra, assegurada ampla defesa.
10
Lei Orgânica do Município de Indiaporã
WTI
$3.º — Nos casos previstos nos incisos II
a V, a perda do mandato será declarada pela Mesa
da Câmara, de ofício ou mediante provocação
de qualquer de seus membros ou de partido poli-
tico representado na Câmara, assegurada ampla
defesa.
8 4.º — Não perderá o mandato o verea-
dor:
I— investido no cargo de secretário muni-
cipal ou diretor equivalente;
Il — licenciado pela Câmara nos termos
dos incisos I, II e III do artigo 29.º.
SUBSEÇÃO IV
DA CONVOCAÇÃO DO SUPLENTE
Artigo 32 — No caso de vaga ou de licen-
ça de vereador, igual ou superior a trinta (30)
dias, o presidente convocará imediatamente o
suplente.
8 1.º — O suplente convocado deverá to-
mar posse, dentro do prazo de dez (10) dias, sal-
vo motivo justo aceito pela Câmara, sob pena de
perda de mandato.
$ 2º — Em caso de vaga, não havendo
suplente, o presidente comunicará o fato, dentro
de quarenta e oito (48) horas, diretamente ao Juiz
Eleitoral da Comarca.
$3.º — Enquanto a vaga a que se refere os
parágrafos anteriores não for preenchida, calcu-
lar-se-á o quórum em função dos vereadores re-
manescentes.
SEÇÃO XIII
DO PROCESSO LEGISLATIVO
Artigo 33 — O processo legislativo muni-
cipal compreende a elaboração de:
I — emendas à Lei Orgânica Municipal:
IN — Leis complementares;
NI — Leis ordinárias;
IV — resoluções;
V — decretos legislativos.
Artigo 34 — A Lei Orgânica Municipal
poderá ser emendada mediante proposta:
I — de um terço, no mínimo, dos membros
da Câmara Municipal;
IH — do prefeito municipal;
HI — de iniciativa popular, assinada, no
mínimo, por cinco por cento dos eleitores do
Município
$ 1.º — Na hipótese do inciso III, a pro-
posta deverá conter, após cada uma das assina-
turas, o nome do signatário, o número de seu
Título Eleitoral, zona e seção em que vota, de-
vendo conter ainda indicação do responsável pela
coleta de assinaturas.
$ 2.º — As emendas à Lei Orgânica serão
discutidas e votadas em dois turnos, com inter-
valo mínimo de dez (10) dias, entre eles, consi-
derando-se aprovadas quando obtiverem em
ambos, o voto favorável de dois terços dos mem-
bros da Câmara Municipal.
8 3.º — As emendas à Lei Orgânica serão
promulgadas pela Mesa da Câmara Municipal,
com o respectivo número de ordem.
$4º — A Lei Orgânica não poderá ser
emendada na vigência de estado de sítio ou de
intervenção no Município.
85º — A matéria constante da proposta
de emenda rejeitada, não poderá ser objeto de
nova proposta na mesma sessão legislativa.
Artigo 35 — A iniciativa das leis cabe a
qualquer vereador, ao prefeito, à Mesa da Câma-
ra e ao eleitorado que a exercerá sob a forma de
Projeto de Lei, subscrito, no mínimo, por cinco
por cento do total do número de eleitores do
Município, abservando o que dispõe o parágrafo
1.º do artigo anterior.
Artigo 36 — As leis complementares se-
rão aprovadas se obtiverem maioria absoluta dos
votos dos membros da Câmara Municipal, ob-
servados os demais termos de votação das leis
ordinárias. ,
Parágrafo Unico — Serão leis comple-
mentares dentre outras previstas nesta Lei Orgã-
nica:
I— Código Tributário:
H — Código de Obras de Edificação e de
Instalação;
HI — Plano Diretor de Desenvolvimento
Integrado;
IV — Código de Posturas;
V — lei orgânica instituidora de guarda
municipal;
VI — lei de criação de cargos, funções ou
empregos públicos;
VII — estatuto dos servidores públicos
municipais;
VIII — código de zoneamento;
IX — código de parcelamento de solo.
Artigo 37 — São de iniciativa exclusiva do
prefeito as leis que disponham sobre:
I — criação, transformação ou extinção de
cargos, funções ou empregos públicos, e
auteração de remuneração na administração di-
reta e indireta e das fundações;
IH — servidores públicos, seu regime juri-
dico, provimento de cargos, estabilidade e apo-
sentadoria;
HI — criação, estruturação e atribuições
das secretarias ou departamentos equivalentes e
órgãos da administração pública;
IV — matéria orçamentária e que autoriza
a abertura de créditos ou conceda auxílio, prêmi-
os e subvenções.
Parágrafo Unico — Não será admitido au-
mento da despesa, nos projetos de iniciativa ex-
clusiva do prefeito municipal, ressalvados os pro-
jetos de lei orçamentária
Artigo 38 — E de competência exclusiva
da Mesa da Câmara a iniciativa das leis que dis-
ponham sobre:
I — autorização para abertura de créditos
suplementares ou especiais, através do aprovei-
tamento total ou parcial das consignações orça-
mentárias da Câmara;
II — organização dos serviços ad-
ministrativos da Câmara, criação, transformação
ou extinção de seus cargos, empregos e funções
e fixação de respectiva remuneração.
Parágrafo Unico — Nos projetos de com-
petência da Mesa da Câmara não serão admiti-
das emendas que aumentem a despesa prevista,
Lei Orgânica do Município de Indiaporã
salvo no caso do inciso II, quando assinado pela
metade, no mínimo, dos membros da Câmara.
Artigo 39 — O prefeito poderá enviar à
Câmara projetos de leis os quais deverão ser apre-
ciados dentro de noventa (90) dias a contar do
recebimento.
8 1.º — Se o prefeito julgar urgente a me-
dida, poderá solicitar que a apreciação do proje-
to se faça em trinta (30) dias.
8 2.º — Decorridos, sem deliberação, os
prazos fixados no “caput” deste artigo e no pará-
grafo 1.º, o projeto será obrigatoriamente inclui-
do na Ordem do Dia, para que se ultime sua vo-
tação, sobrestando-se a deliberação sobre qual-
quer outra matéria, exceto o veto com prazo de-
corrido para sua votação.
83.º — Os prazos referidos neste artigo
não são computados no período de recesso da
Câmara e nem se aplicam aos projetos de leis
complementares.
Artigo 40 — Aprovado o projeto de lei,
será ele enviado ao prefeito, sob a forma de au-
tógrafo de lei, que, aquiescendo, o sancionará e
promulgará.
8 1.º — O prefeito, considerando o proje-
to no todo ou em parte, inconstitucional ou con-
trário ao interesse público, vetá-lo-á, total ou
parcialmente, no prazo de quinze (15) dias úteis,
contados da data do recebimento, só podendo
ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos
vereadores, em escrutínio secreto.
$ 2.º — O veto parcial somente abrangerá
texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso,
de item ou de alinea.
$ 3.º — Decorrido o prazo do parágrafo
primeiro, o silêncio importará em sanção.
8 4.º — A apreciação do veto pelo Plená-
rio da Câmara , será dentro de trinta (30) dias, a
contar do seu recebimento, em uma só discussão
1!
e votação, com parecer ou sem ele, consideran-
do-se rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos
vereadores, em escrutínio secreto.
$ 5.º — Se o veto for rejeitado, a matéria
será enviada ao prefeito municipal para promul-
gação em quarenta e oito (48) horas.
8 6.º — Esgotado sem deliberação o prazo
estabelecido no $ 4.º o veto será colocado na
Ordem do Dia na sessão imediata, sobrestadas
as demais proposições, até a sua votação final,
exceto as previstas no parágrafo 2.º do artigo 39.
$7.º — Sea lei não for promulgada dentro
de quarenta e oito (48) horas, pelo prefeito mu-
nicipal, nos casos dos parágrafos 3.º e 5.º o pre-
sidente da Câmara a promulgará e, se este não o
fizer em igual prazo, caberá ao vice-presidente
da Câmara fazê-lo.
Artigo 41 — O projeto de resolução desti-
na-se a regular matéria política administrativa da
Câmara, de sua competência exclusiva, não de-
pendendo de sanção ou veto do prefeito muni-
cipal. ,
Parágrafo Unico — Nos casos de projeto
de resolução e de projeto de decreto legislativo,
considerar-se-á encerrada com a votação final a
elaboração da norma jurídica, que será promul-
gada pelo presidente da Câmara.
Artigo 42 — A matéria constante de pro-
jeto de lei rejeitado, somente poderá constituir
objeto de novo projeto, na mesma sessão legisla-
tiva, mediante proposta da maioria absoluta dos
membros da Câmara, ressalvadas as proposições
de iniciativa do prefeito.
Artigo 43 — O processo legislativo das
resoluções e dos decretos legislativos, se dará
conforme determinado no Regimento Interno da
Câmara, observadas as demais normas aplicáveis
às leis ordinárias. .
SEÇÃO I
CAPÍTULO II
DO EXECUTIVO
DO PREFEITO, DO VICE-PREFEITO
Artigo 44 — O Poder Executivo é exerci-
do pelo prefeito, escolhido entre os maiores de
vinte e um (21) anos, que estejam no exercício
dos direitos políticos e eleito em pleito direto,
para um mandato de quatro (4) anos, pelo siste-
ma majoritário, mediante o voto dos eleitores ins-
critos no Município.
8 1.º — A eleição do prefeito importará na
do vice com ele registrado, sendo realizada si-
multaneamente em todo País, até noventa (90)
dias antes do término do mandato do que o ante-
ceder.
8 2.º — Será considerado eleito prefeito o
candidato que, registrado por um partido politi-
co ou coligação, obtiver o maior número de vo-
tos.
8 3.º — No caso de empate será conside-
rado eleito o mais idoso.
SUBSEÇÃO I
DA POSSE
Artigo 45 — O prefeito e o vice-prefeito
tomarão posse no dia 1.º de janeiro do ano se-
guinte ao da eleição, em sessão da Câmara Mu-
nicipal, às dez (10) horas, prestando compromis-
so de fielmente manter, defender e cumprir esta
Lei Orgânica, observar as leis da União, do Esta-
do e do Município, promover o bem geral dos
munícipes e exercer o cargo sob a inspiração da
democracia, da legitimidade e da legalidade.
81º Se, decorridos dez (10) dias da
data fixada para a posse, o prefeito ou vice-pre-
feito, salvo motivo justificado, aceito pela Câ-
mara na maioria absoluta dos membros, não ti-
ver assumido o cargo, este será declarado vago
pelo Plenário, enquanto não ocorrer a posse do
prefeito, assumirá o vice-prefeito, e, na falta ou
impedimento deste, o presidente da Câmara.
8 2.º — No ato da posse, o prefeito deverá
desincompatibilizar-se. Na mesma ocasião e ao
término do mandato, fará declaração pública de
seus bens, a qual ficará arquivada na Câmara
Municipal, constando das respectivas atas o seu
resumo.
$3.º — O vice-prefeito, quando re-
munerado a qualquer título, desincompatibilizar-
se-á e fará declaração pública de seus bens no
J2
Lei Orgânica do Municipio de Indiaporã
ato da posse; quando não remunerado, no mo-
mento em que se assumir, pela primeira vez, o
exercício do cargo.
SUBSEÇÃO IL
DA SUBSTITUIÇÃO
Artigo 46 — O vice-prefeito substitui o
prefeito eleito em caso de licença ou impedimen-
to e sucede-lhe, no caso de vaga ocorrida após a
diplomação.
$ 1.º — O vice-prefeito não poderá se re-
cusar a substituir o prefeito, sob pena de extin-
ção do mandato.
$2º — O vice-prefeito, além de outras
atribuições que lhe foram atribuídas por lei, au-
xiliará o prefeito, sempre que por ele for convo-
cado para missões especiais.
Artigo 47 — Em caso de impedimento do
prefeito e do vice-prefeito, ou vacância dos res-
pectivos cargos, assumirá a administração muni-
cipal o presidente da Câmara.
$ 1.º — O presidente da Câmara, re-
cusando-se por qualquer motivo, assumir o car-
go de prefeito, renunciará incontinente à sua fun-
ção de dirigente do Legislativo, ensejando assim
a eleição de outro membro para ocupar como
presidente da Câmara, a chefia do Executivo.
$ 2º — Enquanto o substituto legal não
assumir, responderá pelo expediente da Prefeitu-
ra, o Procurador Jurídico ou assessor equivalen-
te.
Artigo 48 — Verificando-se a vacância do
cargo de prefeito e inexistindo o vice-prefeito,
observar-se-á o seguinte:
I — ocorrendo a vacância nos três primei-
ros anos de mandato, dar-se-á eleição noventa
(90) dias após sua abertura, cabendo aos eleitos
completar o período de seus antecessores;
II — ocorrendo a vacância no último ano
de mandato, assumirá o presidente da Câmara,
que completará o período.
SUBSEÇAO III
DA LICENÇA
Artigo 49 — O prefeito e o vice-prefeito,
quando no exercício do cargo, não poderão, sem
licença da Câmara Municipal, ausentar-se do
Município por período superior a quinze (15) dias,
sob pena de perda do cargo ou do mandato.
81º — O prefeito regularmente licencia-
do terá direito a perceber a remuneração quan-
do:
I — impossibilitado de exercer o cargo por
motivo de doença devidamente comprovada, li-
cença gestante, ou licença paternidade;
IH — a serviço ou em missão de represen-
tação do Município;
NI — em gozo de férias.
$2º — O prefeito gozará férias anuais, de
trinta (30) dias, sem prejuízo da remuneração,
ficando a seu critério a época para usufruir do
descanso.
SUBSEÇÃO IV.
DA REMUNERAÇÃO
Artigo 50 — A remuneração do prefeito
que, fixada, não poderá ser inferior ao maior pa-
drão de vencimento pago ao servidor do Munici-
pio, será estabelecida pela Câmara no fim da le-
gislatura para vigorar na seguinte, porém no mí-
nimo trinta (30) dias antes da eleição municipal.
Parágrafo Unico — Na mesma ocasião,
será fixada a remuneração do vice-prefeito, que
não poderá ser superior à metade daquela fixada
ao prefeito.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO
Artigo 51 — Compete ao prefeito, entre
outras atribuições:
I — representar o Município em juízo ou
fora dele;
Il — exercer, com auxílio dos secretários
municipais ou diretores equivalentes, a direção
superior da Administração Municipal;
II — iniciar o processo legislativo na for-
ma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
IV — sancionar, promulgar e fazer publi-
car as leis bem como expedir decretos e regula-
mentos, para sua fiel execução;
V — vetar, no todo ou em parte, projetos
de lei;
VI — dispor sobre a organização e funcio-
namento da Administração Municipal;
VII — manter relações com as demais pes-
soas jurídicas, de direito privado ou de direito
público, interno ou externo, em nome da admi-
nistração pública municipal;
VIII — nomear e exonerar os secretários
municipais ou diretores equivalentes, que o auxi-
liarão na administração pública municipal;
IX — decretar, nos termos da lei, a desa-
propriação por necessidade ou utilidade pública;
X — expedir decretos, portarias e outros
atos administrativos;
XI — permitir ou autorizar o uso de bens
municipais, por terceiros;
XII — permitir ou autorizar a prestação
de serviços públicos municipais;
XII — prover os cargos públicos e expe-
dir os demais atos referente à situação funcional
dos servidores, na forma da lei;
XIV — enviar à Câmara, os projetos de lei
relativos à Lei de Diretrizes Orçamentárias, ao
Orçamento Anual e do Plano Plurianual do Mu-
nicípio e das suas autarquias, dentro dos prazos
estabelecidos em lei;
XV — encaminhar à Câmara, até trinta e
um (31) de março a prestação de contas e os ba-
lanços do exercício findo;
XVI — encaminhar aos órgãos com-
petentes os planos de aplicação e as prestações
de contas exigidas em lei;
XVII — fazer publicar os atos oficiais,
XVIII — prestar à Câmara, dentro de quin-
ze (15) dias, as informações pela mesma solicita-
das, salvo prorrogação, por ela deferida;
XIX — prover os serviços e as obras da
administração pública municipal;
XX — superintender a arrecadação dos
tributos e preços, bem como a guarda e aplica-
ção da receita, autorizar as despesas e pagamen-
Lei Orgânica do Município de Indiaporã
PÉ
tos dentro das disponibilidades orçamentárias ou
dos créditos votados pela Câmara;
XXI — colocar à disposição da Câmara,
dentro de quinze (15) dias de sua requisição, as
quantias que devem ser despendidas de uma só
vez, e, até o dia vinte (20) de cada mês, os recur-
sos correspondentes ao duodécimo de suas do-
tações orçamentárias compreendendo os crédi-
tos suplementares e especiais;
XXII — aplicar multas previstas em leis e
contratos, bem como revê-las, quando impostas
irregularmente;
XXIII — responder e resolver sobre os
requerimentos, reclamações ou representações
que lhe forem dirigidos;
XXIV — oficializar, obedecidas as normas
urbanísticas aplicáveis às vias e logradouros pú-
blicos, mediante denominação aprovada pela
Câmara;
XXV — convocar extraordinariamente a
Câmara, quando o interesse da administração o
exigir,
XXVI — aprovar projetos de edificação e
planos de loteamento, arruamento e zoneamento
urbano ou para fins urbanos;
XXVII — apresentar, anualmente à Câma-
ra, relatório circunstanciado sobre o estado das
obras e dos serviços municipais, bem como o
programa de administração para o ano seguinte;
XXVIII — organizar os serviços internos
das repartições criadas por lei, sem exceder as
verbas para tal destinadas,
XXIX — contrair empréstimos e realizar
operações de crédito, mediante prévia autoriza-
ção da Câmara;
XXX — providenciar sobre a admi-
nistração dos bens do Município e sua alienação,
na forma da lei;
XXXI — organizar e dirigir, nos termos
da lei, os serviços relativos às terras do Munici-
pio;
XXXII — desenvolver o sistema viário do
Município;
XXXII — conceder auxílios, prêmios e
subvenções, nos limites das respectivas verbas
orçamentárias e do plano de distribuição, prévia
e anualmente aprovadas pela Câmara;
XXXIV — providenciar sobre o incre-
mento do ensino, em todos os níveis;
XXXV — solicitar o auxílio das auto-
ridades policiais do Estado, para garantia do cum-
primento de seus atos;
XXXVI — solicitar, obrigatoriamente, au-
torização à Câmara, para ausentar-se do Munici-
pio por tempo superior a quinze (15) dias;
XXXVII — adotar providências para a
conservação e salvaguarda do patrimônio muni-
cipal;
XXXVI — publicar e enviar ao Legis-
lativo, até trinta (30) dias após o encerramento
de cada bimestre, relatório resumido da execu-
ção orçamentária;
XXXIX — remeter mensagem, por oca-
sião da abertura da sessão legislativa, expondo o
Plano de Governo e a situação do Município;
XL — instituir servidões administrativas;
XLI — representar sobre inconstitucio-
nalidade de lei ou ato municipal;
XLII — efetuar até o quinto (5.º) dia útil,
do mês subsequente, todas e quaisquer quantias
devidas ao funcionário referente a remuneração.
SEÇÃO III
DA RESPONSABILIDADE DO PREFEITO
Artigo 52 — Os crimes que o prefeito
municipal praticar, no exercício do mandato ou
em decorrência dele, por infrações penais comuns
por crime de responsabilidade, serão julgados
perante o Tribunal de Justiça do Estado.
Artigo 53 — O prefeito municipal será jul-
gado perante a Câmara Municipal nas infrações
politico-administrativas.
Parágrafo Unico — São infrações políti-
co-administrativas as previstas em lei federal.
Artigo 54 — E vedado ao prefeito assumir
outro cargo, função ou emprego na administra-
ção pública direta ou indireta, inclusive nas fun-
dações instituídas ou mantidas pelo poder públi-
co, ressalvada a posse em virtude de concurso
público e observadas as disposições desta Lei
Orgânica.
Artigo 55 — As incompatibilidades previs-
tas nesta Lei Orgânica, para os vereadores, es-
tendem-se no que couber ao prefeito e aos secre-
tários municipais ou diretores equivalentes.
Artigo 56 — A Câmara Municipal de-
clarará vago o cargo de prefeito quando:
I — ocorrer falecimento, renúncia ou con-
denação a perda do cargo, por decisão judicial;
Il — deixar de tomar posse sem motivo
justo aceito pela Câmara, dentro do prazo de dez
(10) dias;
NI — infringir as normas dos artigos 49,
54 e 55 desta Lei Orgânica;
IV — perder ou tiver suspensos os direitos
políticos;
V — for julgado, perante a Câmara Muni-
cipal, por infrações político-administrativas.
SEÇÃO IV
DOS AUXILIARES DIRETOS DO PREFEITO
Artigo 57 — São auxiliares diretos do pre-
feito, de sua livre nomeação e exoneração:
I — os secretários municipais ou diretores
equivalentes;
H — os sub-prefeitos.
Artigo 58 — Lei municipal estabelecerá as
atribuições dos auxiliares diretos do prefeito,
definindo-lhes a competência, deveres e respon-
sabilidades.
Artigo 59 - Os auxiliares diretos são soli-
dariamente responsáveis com o prefeito pelos atos
que assinarem, coordenarem ou praticarem.
Artigo 60 — Os auxiliares do prefeito fa-
rão declaração pública de bens, no ato da posse e
término do exercício do cargo, e terão os mes-
mos impedimentos dos vereadores, enquanto nele
permanecerem.
SEÇÃO V
DA CONSULTA POPULAR
Artigo 61] — O prefeito municipal poderá
14
Lei Orgânica do Município de Indiaporã
realizar consulta popular: para decidir sobre as-
suntos de interesse do Município, cujas medidas
deverão ser tomadas diretamente pela adminis-
tração municipal.
Parágrafo Unico — A consulta popular
poderá ocorrer nos seguintes casos:
I — implantação de usina nuclear;
II — instalação de indústrias poluentes;
HI — intervenção na administração de en-
tidades subsidiadas pelo poder público, que não
atendam aos interesses da população.
Artigo 62 — A consulta popular deverá ser
realizada sempre que dois terços dos membros
da Câmara ou pelo menos cinco por cento do
eleitorado inscrito no Município, com a identifi-
cação do Título Eleitoral, apresentarem proposi-
ção nesse sentido.
Artigo 63 — A votação será organizada
pelo Poder Executivo no prazo de dois (02) me-
ses após a apresentação de proposição, adotan-
do-se cédula oficial que conterá as palavras sim
ou não, indicando, respectivamente, aprovação
ou rejeição da proposição.
81º — A proposição será considerada
aprovada se o resultado lhe tiver sido favorável
da maioria dos eleitores que comparecerem às
urnas em manifestação a que se tenham apresen-
tado pelo menos quatro por cento da totalidade
dos eleitores do Município.
$ 2.º — Serão realizadas no máximo duas
consultas por ano.
$3.º — E vedada a realização de consulta
popular nos cento e vinte (120) dias que antece-
dem as eleições para qualquer nível de governo.
$ 4.º — Caberá ao Legislativo a apuração
dos resultados.
Artigo 64 — O prefeito municipal procla-
mará o resultado da consulta popular, que será
considerado como decisão sobre a questão pro-
posta, devendo o governo municipal, quando
couber, adotar as providências legais para sua
consecução.
SEÇÃO VI
DA TRANSIÇÃO ADMINISTRATIVA
Artigo 65 — Até trinta (30) dias antes das
eleições municipais, o prefeito municipal deverá
preparar, para entregar ao sucessor e para publi-
cação imediata, relatório da situação da Admi-
nistração Municipal, que conterá, entre outras,
informações atualizadas sobre:
I — dívidas do Município, por credor, com
as datas dos respectivos vencimentos, inclusive
das dívidas a longo prazo e encargos decorrentes
de operações de crédito, informando sobre a ca-
pacidade da Administração Municipal realizar
operações de crédito de qualquer natureza;
IH — medidas necessárias à regularização
das contas municipais perante o Tribunal de Con-
tas ou órgão equivalente, se for o caso;
II — prestações de contas de convênios
celebrados com organismos da União e do Esta-
do, bem como do recebimento de subvenções ou
auxílios;
IV — situação dos contratos com conses-
sionárias e permissionárias de serviços públicos;
V — estado dos contratos de obras e ser-
viços em execução ou apenas formalizados, in-
formando sobre o que foi realizado e pago e o
que há por executar e pagar, com os prazos res-
pectivos;
VI — transferências a serem recebidas da
União e do Estado por força de mandamento
constitucional ou de convênios;
VII — projetos de lei de iniciativa do Po-
der Executivo em curso na Câmara Municipal,
para permitir que a nova administração decida
quanto à conveniência de lhes dar prosseguimen-
to, acelerar seu andamento ou retirá-los;
VIII — situação dos servidores do Muni-
cípio, seu custo, quantidade e órgãos em que es-
tão lotados e em exercício.
Artigo 66 — E vedado ao prefeito munici-
pal assumir, por qualquer forma, compromissos
financeiros para execução de programas ou pro-
jetos após o término do seu mandato, não pre-
vistos na legislação orçamentária.
CAPÍTULO HI
SEÇÃO I .
DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA
Artigo 67 — A administração pública di-
reta, indireta ou fundacional, de qualquer dos po-
deres do Município, obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade e publi-
cidade, bem como ao seguinte:
I — os cargos, empregos e funções públi-
cas são acessíveis aos brasileiros que preencham
os requisitos estabelecidos em lei;
II — a investidura em cargo ou emprego
público depende de aprovação prévia em con-
curso público de provas ou de provas e títulos,
ressalvadas as nomeações para cargo em comis-
são declarado em lei de livre nomeação e exone-
ração;
HI — o prazo de validade do concurso
público será de até dois (02) anos, prorrogável
por uma vez, por igual período;
IV — durante o prazo improrrogável pre-
visto no edital de convocação, o aprovado em
concurso público de provas ou de provas e titu-
los será convocado com prioridade sobre novos
concursados para assumir cargo ou emprego, na
carreira;
V — os cargos em comissão e as funções
de confiança serão exercidos, preferecialmente,
por servidores ocupantes de cargos de carreira,
técnica ou profissional, nos casos e condições pre-
vistos em lei;
VI — é garantido ao servidor público civil
o direito à livre associação sindical ;
VII — o direito de greve será exercido nos
termos e nos limites definidos pelas disposições
federais,
VIII — a lei reservará percentual dos car-
gos e empregos públicos para as pessoas porta-
doras de deficiências e definirá critérios de sua
Lei Orgânica do Município de Indiaporã
15
admissão;
IX — a lei estabelecerá os casos de
contratação por tempo determinado para aten-
der a necessidade temporária de excepcional in-
teresse público;
X — a revisão geral da remuneração dos
servidores públicos, sem distinção de índices, far-
se-á sempre na mesma data;
XI — a lei fixará o limite máximo e a rela-
ção dos valores entre a maior e a menor remune-
ração dos servidores, observados os valores per-
cebidos como remuneração, em espécie pelo pre-
feito;
XII — os vencimentos dos cargos do Po-
der Legislativo não poderão ser superiores aos
pagos pelo Poder Executivo;
XII — é vedada a vinculação ou equi-
paração de vencimentos, para o efeito de remu-
neração de pessoal do serviço público, ressalva-
do o disposto nos incisos XI e XII do artigo 37 e
no artigo 39 $ 1.º da Constituição Federal;
XIV — os acréscimos pecuniários per-
cebidos por servidor público, não serão compu-
tados nem acumulados, para fins de concessão
de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou
idêntico fundamento;
XV — os vencimentos dos servidores pú-
blicos são irredutíveis, conforme disposição da
Constituição Federal;
XVI — é vedada a acumulação remunera-
da de cargos públicos, exceto quando houver
compatibilidade de horários:
a) — a de dois (02) cargos de professor;
b) — a de um (01) cargo de professor com
outro de técnico ou científico;
c) — a de dois (02) cargos privativos de
médico;
XVII — a proibição de acumular estende-
se a empregos e funções e abrange autarquias,
empresas públicas, sociedade de economia mista
e fundações mantidas pelo Poder Público;
XVIII — a administração fazendária e seus
servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de
competência e jurisdição, precedência sobre os
demais setores administrativos, na forma da lei;
XIX — somente por lei específica pode-
rão ser criadas empresas públicas, sociedade de
economia mista, autarquia ou fundação pública;
XX — depende de autorização legislativa,
em cada caso, a criação de subsidiárias das enti-
dades mencionadas no ínciso anterior, assim como
a participação de qualquer delas em empresa pri-
vada;
XXI — ressalvados os casos especificados
na legislação, as obras, serviços, compras e alie-
nações serão contratados mediante processo de
licitação pública que assegure igualdade de con-
dições a todos os concorrentes, com cláusulas
que estabeleçam obrigações de pagamento,
mantidas as condições efetivas da proposta, nos
termos da lei, o qual somente permitirá as exi-
gências de qualificação técnica e econômica in-
dispensáveis à garantia do cumprimento das obri-
gações;
$1º — A publicidade dos atos, progra-
mas, obras, serviços e campanhas dos órgãos
públicos deverá ter caráter educativo, informati-
vo, ou de orientação social, dela não podendo
constar nomes, símbolos ou imagens que carac-
terizem promoção pessoal de autoridade ou ser-
vidores públicos.
82.º — A não observância do disposto nos
incisos II e III implicará a nulidade do ato e a
punição da autoridade responsável, nos termos
da lei.
$ 3.º — As reclamações relativas a presta-
ção de serviços públicos serão disciplinadas em
lei.
8 4.º — Os atos de improbidade adminis-
trativa importarão a suspensão dos direitos poli-
ticos, a perda da função pública, a indis-
ponibilidade dos bens e o ressarciamento ao erá-
rio, na forma e gravação previstas em lei, sem
prejuizo da ação penal cabivel.
5º — A lei estabelecerá os prazos de
prescrição para ilícitos praticados por qualquer
agente, servidor ou não, que causem prejuizos
ao erário, ressalvadas as respectivas ações de
ressarciamento.
$ 6.º — As pessoas jurídicas de direito pú-
blico e as de direito privado prestadoras de ser-
viços públicos responderão pelos danos que seus
agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros,
assegurado o direito de regresso contra o res-
ponsável nos casos de dolo ou culpa.
Artigo 68 — Ao servidor público em exer-
cício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes
disposições:
I — tratando-se de mandato eletivo fede-
ral ou estadual, ficará afastado de seu cargo,
emprego ou função;
Il — investido no mandato de prefeito, será
afastado do cargo, emprego ou função, sendo-
lhe facultado optar pela sua remuneração;
NI — investido no mandato de vereador,
havendo compatibilidade de horários, perceberá
as vantagens de seu cargo, emprego ou função,
sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo,
e, não havendo compatibilidade, será aplicada a
norma do inciso anterior;
IV — em qualquer caso que exija o afasta-
mento para o exercício do mandato eletivo, seu
tempo de serviço será contado para todos os efei-
tos legais, exceto para promulgação por mereci-
mento;
V — para efeito de beneficio previdenciário
no caso de afastamento, os valores serão deter-
minados como se no exercício estivesse.
SEÇÃO II
DOS SERVIDORES MUNICIPAIS
Artigo 69 — O Município instituirá regi-
me jurídico único e planos de carreira para os
servidores da administração pública direta. indi-
reta e das fundações públicas.
$ 1.º — A lei assegurará aos servidores da
administração direta, isonomia de vencimento
para cargos de atribuições iguais ou assemelha-
das, do mesmo poder ou entre servidores dos
Poderes Executivo e Legislativo, ressalvada as
vantagens de caráter individual e as relativas à
natureza ou o local de trabalho.
16
Lei Orgânica do Município de Indiaporã
8 2º — Aplica-se a esses servidores, no
que couber, o artigo 7.º e incisos IV, VI, VII,
VII, IX, XII, XII, XV, XVI, XVII, XVII XIX,
XX, XXII, XXIII e XXX da Constituição Fede-
ral,
Artigo 70 — O servidor será aposentado:
I - por invalidez permanente, sendo os
proventos integrais quando decorrente de aciden-
te em serviço, moléstias profissional ou doença
grave, contagiosa ou incurável, especificadas em
lei, e, proporcionais, nos demais casos;
II — compulsoriamente aos setenta (70)
anos de idade, com proventos proporcionais ao
tempo de serviço;
II — voluntariamente:
a) — aos trinta e cinco (35) anos de servi-
ço, se homem, e aos trinta (30) se mulher, com
proventos integrais;
b) — aos trinta (30) anos de serviço em
função de magistério, docentes e especialistas de
Educação, se homem, e aos vinte e cinco (25)
anos, se mulher, com proventos integrais;
c) — aos trinta (30) anos de serviço, se
homem, e aos vinte e cinco (25), se mulher, com
proventos proporcionais a esse tempo;
d) — após sessenta e cinco (65) anos de
idade, se homem, e aos sessenta (60) se mulher,
com proventos proporcionais ao tempo de servi-
ço.
8 1.º — Lei Complementar Federal poderá
estabelecer exceções ao disposto no inciso III, a
e c, no caso de exercício de atividades consi-
deradas penosas, insalubres ou perigosas.
82º — A lei federal disporá sobre a apo-
sentadoria em cargos ou empregos tempo-rários.
83.º — O tempo de serviço público fede-
ral, estadual ou municipal será computado inte-
gralmente para os efeitos de aposentadoria e de
disponibilidade.
84º — Os proventos da aposentadoria
serão revistos, na mesma proporção e na mesma
data, sempre que se modificar a remuneração dos
servidores em atividade, sendo também estendi-
dos aos inativos quaisquer beneficios ou vanta-
gens posteriormente concedidos aos servidores
em atividade, inclusive quando decorrentes da
transformação ou reclassificação do cargo ou fun-
E em que se deu a aposentadoria na forma da
ei.
8 5.º — O beneficio da pensão por morte
corresponderá à totalidade dos vencimentos ou
proventos do servidor falecido, até o limite esta-
belecido em lei, observado o disposto no pará-
grafo anterior.
$ 6º — O tempo de serviço prestado sob o
regime de aposentadoria especial será computa-
do da mesma forma, quando o servidor ocupar
outro cargo de regime idêntico, ou pelo critério
de proporcionalidade quando se trate de regimes
diversos.
87º — O servidor, após noventa (90) dias
decorridos da apresentação do pedido de apo-
sentadoria voluntária, instruído com prova de ter
completado o tempo de serviço necessário à ob-
tenção do direito, poderá cessar o exercício da
função pública, independentemente de qualquer
formalidade.
Artigo 71 — São estáveis, após dois (02)
anos de efetivo exercício, os servidores nomea-
dos em virtude de concurso público.
$ 1º — O servidor público estável só per-
derá o cargo em virtude de sentença judicial tran-
sitada em julgado ou mediante processo admi-
nistrativo em que lhe seja assegurada ampla de-
fesa.
$ 2.º — Invalidada por sentença judicial a
demissão do servidor estável, será ele reintegra-
do, e o ocupante da vaga, reconduzido ao cargo
de origem, sem direito à indenização, aproveita-
do em outro cargo ou posto em disponibilidade.
$ 3.º — Extinto o cargo ou declarada sua
desnecessidade, o servidor estável ficará em dis-
ponibilidade remunerada integral, até seu adequa-
do aproveitamento em outro cargo.
Artigo 72 — Ao servidor público munici-
pal é assegurado o percebimento de adicional por
tempo de serviço, concedido no mínimo por
quinquênio, vedada a sua limitação, bem como a
sexta parte dos vencimentos integrais, concedi-
das aos vinte (20) anos de efetivo exercício, que
se incorporarão aos vencimentos para todos os
efeitos, mas não serão computados nem acumu-
lados para fim de concessão de acréscimos ulte-
riores sob o mesmo título de idêntico fundamen-
to
Artigo 73 — O Município responsa-bilizará
seus servidores por alcance e outros danos cau-
sados à administração, ou por pagamentos
efetuados em desacordo com as normas legais,
sujeitando-se a sequestro e perda de bens, nos
termos da lei.
Artigo 74 — Os servidores estáveis do
Município e de suas autarquias, desde que tenham
completado cinco (05) anos de efetivo exercício
terão computado, para efeito de aposentadoria,
nos termos da lei, o tempo de serviço prestado
em atividade de natureza privada, rural e urbana,
hipótese em que os diversos sistemas de previ-
dência social se compensarão financeiramente,
seguindo critérios estabelecidos em lei.
Artigo 75 — O servidor, com mais de cin-
co (05) anos de efetivo exercício, que tenha exer-
cido ou venha a exercer, a qualquer título, cargo
ou função que lhe proporcione remuneração su-
perior à do cargo de que seja titular, ou função
para a qual foi admitido, incorporará um décimo
dessa diferença, por ano, até o limite de dez dé-
cimos
Artigo 76 — O servidor demitido por ato
administrativo. se absolvido pela Justiça na ação
referente ao ato que causou a demissão, será re-
integrado no serviço público, com todos os di-
reitos adquiridos.
Artigo 77 — A lei assegurará a servidora
gestante, mudança de função, nos casos em que
for recomendado, sem prejuizo de seus vencimen-
tos, salários e demais vantagens do cargo ou fun-
ção-atividade.
Artigo 78 — O exercício do mandato
eletivo por servidor público far-se-á com obser-
vância do artigo trinta e oito (38) da Constiuição
Federal.
Lei Orgânica do Município de Indiaporã
Parágrafo Unico — Fica assegurado ao
servidor público, eleito para ocupar cargo em sin-
dicato de categoria, o direito de afastar-se de suas
funções, durante o tempo em que durar o man-
dato.
Artigo 79 — As vantagens aos servidores,
de qualquer natureza, só poderão ser instituídas
por lei e quando atendam, efetivamente, ao inte-
resse público e às exigências do serviço.
Artigo 80 — Fica vedada a contratação,
nomeação, admissão, exoneração, demissão e
dispensa de servidores nos últimos seis (06)
meses do mandato, excetuadas as nomeações para
cargos em comissão.
SEÇÃO III
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Artigo 81 — A Administração Municipal é
constituída dos órgãos integrados na estrutura
administrativa da Prefeitura e de entidades dota-
das de personalidade jurídica própria.
$1.º — Os órgãos da administração direta
que compõem a estrutura administrativa da Pre-
feitura se organizam e se coordenam, atendendo
os princípios técnicos recomendáveis ao bom
desempenho de suas atribuições.
8 2.º — As entidades dotadas de persona-
lidade jurídica própria que compõem a adminis-
tração indireta do Município se classificam em:
I — Autarquia: Serviço autônomo, criado
por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e
receita próprios, para executar atividades típicas
da administração pública, que requeiram, para seu
melhor funcionamento, gestão administrativa e
financeira descentralizadas;
H — Empresa Pública: Entidade dotada de
personalidade jurídica de direito privado, com
patrimônio e capital do Município, criado por lei,
para exploração de atividades econômicas que o
Município será levado a exercer, por força de
contingência ou conveniência administrativa,
podendo revestir-se de qualquer das formas ad-
mitidas em direito;
HI — Sociedade de Economia Mista: En-
tidade dotada de personalidade jurídica de direi-
to privado, criada por lei, para exploração de ati-
vidades econômicas, sob a forma de sociedade
anônima, cujas ações com direito a voto perten-
çam, em sua maioria, ao Município ou entidade
da administração indireta;
IV — Fundação Pública: Entidade dotada
de personalidade jurídica de direito privado, cri-
ada em virtude de autorização legislativa, para o
desenvolvimento de atividades que não exijam
execução por órgão ou entidades de direito pú-
blico, com autonomia administrativa, patrimônio
próprio gerido pelos respectivos órgãos de dire-
ção e funcionamento custeado por recursos do
Município e de outras fontes.
83.º — A entidade de que trata o inciso IV
do 8 2.º adquire personalidade jurídica com a ins-
crição da Escritura Pública de sua constituição
no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, não se lhe
aplicando as demais disposições do Código Civil
concernentes às fundações.
SEÇÃO IV
17
DOS ATOS MUNICIPAIS
SUBSEÇÃO 1
DA PUBLICIDADE DOS ATOS MUNICI-
PAIS
Artigo 82 — A publicidade de leis e atos
municipais far-se-á em órgão de imprensa local
e, na sua inexistência, em jornal regional editado
no Município mais próximo.
$ 1.º — Os atos de efeitos externos só pro-
duzirão efeito após a sua publicação.
82º — A publicação dos atos não
normativos pela imprensa poderá ser resumida.
$3.º — A escolha do órgão de imprensa
para divulgação das leis e atos municipais, far-
se-á através de licitação, em que se levará em
conta, não só as condições de preço, mas, tam-
bém, as circunstâncias de periodicidade, horário,
tiragem e distribuição.
8 4.º — Independentemente de publicação,
as leis, os decretos, decretos legislativos, resolu-
ções, portarias e demais atos municipais serão,
para conhecimento dos interessados, afixados si-
multaneamente em local próprio da Prefeitura e
Câmara Municipal.
SUBSEÇAÃO II
DO REGISTRO
Artigo 83 — O Município manterá os li-
vros que forem necessário ao seus registros, e
obrigatoriamente, os de:
I — termo de compromisso e posse;
II — declaração de bens;
II — atas das sessões da Câmara;
IV — registros de leis, decretos, decretos
legislativos, resoluções, regulamentos, instruções
e portarias;
V — cópia de correspondência oficial;
VI — protocolo, índice de papéis e livros
arquivados;
VII — licitações e contratos para obras e
serviços;
VIII — contrato de servidores;
IX — contratos em geral;
X — concessões e permissões de bens imó-
veis e de serviços;
XI — tombamento de bens imóveis;
XII — registro de loteamentos aprovados.
8 1.º — Os livros serão abertos, rubrica-
dos e encerrados pelo prefeito e pelo presidente
da Câmara, conforme o caso, ou por funcionário
designado para tal fim.
82º — Os livros referidos neste artigo
poderão ser substituídos por fichas ou outros sis-
temas convenientemente autenticado.
SUBSEÇÃO HI
DA FORMA
Artigo 84 — Os atos administrativos de
competência do prefeito devem ser expedidos
com obediência às seguintes normas e numera-
dos em ordem cronológica:
I — decreto: nos seguintes casos:
a) — regulamentação de lei,
b) — instituição, modificação ou extinção
de atribuições não constantes de lei;
18
Lei Orgânica do Municipio de Indiaporã
c) — regulamentação interna dos órgãos
que forem criados na administração municipal;
d) — abertura de créditos especiais e su-
plementares, até o limite autorizado por lei, as-
sim como de créditos extraordinários;
e) — declaração de necessidade, utilidade
pública ou de interesse social, para fins de desa-
propriação ou de servidão administrativa;
f) — aprovação de regulamento ou de re-
gimento das entidades que compõem a adminis-
tração municipal;
g) — permissão de uso dos bens munici-
pais;
h) — medidas executórias do Plano Dire-
tor de Desenvolvimento Integrado;
i) — normas de efeitos externos, não pri-
vativos de lei;
3) — fixação e alteração de preços.
Il — portaria: nos seguintes casos:
a) — provimento e vacância dos cargos
públicos e demais atos de efeitos individuais, re-
lativos aos servidores municipais,
b) — lotação e relotação nos quadros de
pessoal;
c) — abertura de sindicância e processos
administrativos, aplicação de penalidades e de-
mais atos individuais de efeitos internos;
d) — instituição e dissolução de grupos de
trabalho;
é) — outros casos determinados em lei ou
decreto.
II — contrato: nos seguintes casos:
a) — admissão de servidores para serviços
de caráter temporário, nos termos do artigo 66.º,
inciso IX, desta Lei Orgânica;
b) — execução de obras e serviços muni-
cipais, nos termos da lei.
Parágrafo Unico — Os atos constantes dos
incisos II e III deste artigo poderão ser delega-
dos.
SUBSEÇÃO IV
DAS CERTIDÕES
Artigo 85 — A Prefeitura e a Câmara são
obrigadas a fornecer, a qualquer interessado, para
defesa de seus direitos e esclarecimento de situa-
ções de seu interesse pessoal, no prazo máximo
de quinze (15) dias, certidões dos atos, contra-
tos, decisões ou pareceres, sob a pena de res-
ponsabilidade da autoridade ou servidor que ne-
gar ou retardar a sua expedição. No mesmo pra-
zo, deverão atender às requisições judiciais se
outro não for fixado pelo Juiz.
Parágrafo Unico — As certidões relativas
ao Poder Executivo serão fornecidas por secre-
tário ou diretor equivalente da Prefeitura, exceto
as declaratórias de efetivo exercício do prefeito,
que serão fornecidas pelo presidente da Câmara.
SEÇÃO V
DOS BENS MUNICIPAIS
Artigo 86 — Constituem bens municipais
todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações
que, a qualquer título, pertençam ao Município.
Artigo 87 — Cabe ao prefeito a adminis-
tração dos bens municipais, respeitada a compe-
tência da Câmara quanto aqueles utilizados em
seus serviços.
Artigo 88 — Todos os bens municipais
deverão ser cadastrados com a identificação res-
pectiva, numerando-se os móveis, segundo o que
for estabelecido em regulamento.
Parágrafo Unico — Deverá ser feita, anu-
almente, a conferência da escrituração patrimo-
nial com os bens existentes, e, na prestação de
contas de cada exercício, será incluído inventá-
rio de todos os bens municipais.
Artigo 89 — A alienação de bens munici-
pais, subordinada à existência de interesse públi-
co devidamente justificado, será sempre precedi-
da de avaliação e autorização competente, e obe-
decerá às seguintes normas:
I — quando imóveis, dependerá de autori-
zação legislativa e concorrência, dispensada esta
nos seguintes casos:
a) — doação, devendo constar obri-
gatoriamente do contrato os encargos do
donatário, o prazo de seu cumprimento e a cláu-
sula de retrocessão, sob pena de nulidade do ato;
doação a órgãos públicos para finalidade de inte-
resse público comum ou do próprio Município,
podendo ser gravada com simples destinação es-
pecífica;
b) — permuta;
II — quando móveis, dependerá de licita-
ção, dispensada esta nos seguintes casos:
a) — doação, que será permitida ex-
clusivamente para fins de interesse social, devi-
damente justificada,
b) — permuta;
c) — ações que serão vendidas em bolsa,
conforme legislação especifica;
d) — outros títulos na forma da legislação
pertinente.
$ 1.º — O Município, preferentemente à
venda ou doação de seus bens imóveis, outorga-
rá concessão de direito real de uso, nos termos
da legislação federal, mediante prévia autoriza-
ção legislativa e concorrência. A concorrência
poderá ser dispensada por lei, quando o use se
destinar a concessionária de serviço público, a
entidades assistenciais, ou quando houver rele-
vante interesse público, devidamente justificado.
$2.º — A venda aos proprietários de imó-
veis lindeiros de áreas urbanas remanescentes e
inaproveitáveis para edificação, resultantes de
obra pública, dependerá apenas de prévia avalia-
ção e autorização legislativa. As áreas resultan-
tes de modificação de alinhamento serão aliena-
das nas mesmas condições. quer sejam
aproveitáveis ou não.
Artigo 90 — A aquisição de bens imóveis,
por compra ou permuta, dependerá de prévia
avaliação e autorização legislativa.
Artigo 91 — O uso de bens municipais por
terceiros poderá ser feito mediante con-cessão,
permissão ou autorização conforme o caso e,
quando houver interesse público devi-damente
justificado
$ 1.º — A concessão do uso de bens públi-
cos de uso especial e dominiais dependerá de lei
e concorrência pública, e far-se-á mediante con-
Lei Orgânica do Município de Indiaporã
19
trato, sob pena de nulidade do ato. Á concorrên-
cia poderá ser dispensada, mediante lei, quando
o uso se destinar a concessionária de serviço pú-
blico, a entidades assistenciais, ou quando hou-
ver interesse público relevante, devidamente jus-
tificado.
$2.º — A concessão administrativa de bens
públicos de uso comum somente poderá ser ou-
torgada para finalidades escolares, de assistência
social ou turística, mediante autorização legisla-
tiva.
$3.º — A permissão de uso poderá incidir
sobre qualquer bem público e será feita a título
precário, por decreto e por prazo, não superior a
seis (06) meses.
8 4.º — A autorização que poderá incidir
sobre qualquer bem público será outorgada por
portaria, para atividades ou usos específicos e
transitórios pelo prazo máximo de sessenta (60)
dias. ,
Artigo 92 — E vedado ao Município a ven-
da de bens, móveis e imóveis, nos seis meses que
antecedem a posse do novo prefeito, salvo por
autorização legislativa, tomada por dois terços
dos membros da Câmara Municipal.
SEÇÃO VI
DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS
Artigo 93 — Nenhum empreendimento de
obras e serviços do Município poderá ter início
sem prévia elaboração do plano respectivo, no
qual, obrigatoriamente, conste:
I — a viabilidade do empreendimento, sua
conveniência e oportunidade para o interesse
comum;
Il — os pormenores para a sua execução;
NI — os recursos para o atendimento das
respectivas despesas;
IV — os prazos para o seu início e conclu-
são, acompanhados de respectiva justificativa.
$ 1.º — Nenhuma obra, serviço ou melho-
ramento, salvo casos de extrema urgência, serão
executados sem prévio orçamento do seu custo.
$2.º — As obras públicas poderão ser exe-
cutadas pela Prefeitura, por suas autarquias e
demais entidades da administração indireta, e, por
terceiros, mediante licitação.
Artigo 94 — A permissão de serviço pu-
blico, sempre a titulo precário, será outorgada
por decreto do prefeito, após edital de chama-
mento de interessados para escolha do melhor
pretendente, sendo que a concessão só será feita
com autorização legislativa, mediante contrato,
precedido de concorrência pública.
8 1.º — Serão nulas de pleno direito as
permissões, as concessões, bem como quaisquer
outros ajustes feitos em desacordo com o esta-
belecido neste artigo.
8 2.º — Os serviços permitidos ou conce-
didos ficarão sempre sujeitos à regulamentação
e fiscalização do Município, incumbindo, aos que
os executem sua permanente atualização e ade-
quação às necessidades dos usuários
8 3.º — O Município poderá retomar, sem
indenização, os serviços permitidos ou concedi-
dos, desde que executados em desconformidade
com o ato ou contrato, bem como aqueles que se
revelarem insuficientes para o atendimento dos
usuários.
8 4.º — As concorrências para a conces-
são de serviço público deverão ser precedidas de
ampla publicidade, em jornais e rádios locais, e
ou regionais, inclusive em orgão oficial do go-
verno estadual mediante edital ou comunicado
resumido.
Artigo 95 — As tarifas dos serviços públi-
cos deverão ser fixadas pelo Executivo, tendo
em vista a justa remuneração.
Artigo 96 — Nos serviços, obras e con-
cessões do Município, bem como nas compras e
alienações, será adotada a licitação, nos termos
da lei federal.
Artigo 97 — O Município poderá realizar
obras e serviços de interesse comum, mediante
convênio com o Estado, a União ou entidades
particulares, bem como através de consórcio, com
outros municípios, sempre precedidos de autori-
zação legislativa.,
Parágrafo Unico — Os consórcios deve-
rão ter sempre um Conselho Consultivo, com a
participação de todos os municípios integrantes,
uma autoridade executiva e um Conselho Fiscal
de munícipes, não pertencentes ao serviço públi-
co.
Artigo 98 — Poderão ser cedidos a parti-
cular, para serviços transitórios, máquinas e ope-
radores da Prefeitura, desde que não haja prejui-
zo para os trabalhos do Município e o interessa-
do recolha previamente a remuneração arbitra-
da.
SEÇÃO VII
DAS LICITAÇÕES
Artigo 99 — As licitações realizadas pelo
Município para compras, obras e serviços serão
procedidas com observância da legislação fede-
ral.
SEÇÃO VII ,
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E
FINANCEIRA
SUBSEÇAO I
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS
Artigo 100 — Tributos municipais são os
impostos, as taxas e a contribuição de melhoria
instituídos por lei municipal, atendidos os princi-
pios estabelecidos na Constituição Federal e as
normas gerais de direito tributário.
Artigo 101 — Compete ao Município ins-
tituir os seguintes tributos:
I — impostos sobre:
a) — propriedade predial e territorial ur-
bana; .
b) — transmissão “inter-vivos” a qualquer
título, por ato oneroso, de bens imóveis, por na-
tureza ou acessão fisica, e de direitos reais sobre
imóveis, exceto os de garantia, bem como sessão
de direitos à sua aquisição;
c) — vendas a varejo de combustíveis li-
quidos e gasosos, exceto óleo diesel e gás utili-
zado na cozinha;
20
Lei Orgânica do Município de Indiaporã
d) — serviços de qualquer natureza, não
compreendidos na competência do Estado defi-
nidos na lei complementar, prevista no artigo
146.º da Constituição Federal;
Il — taxas em razão do exercício do poder
de polícia ou pela utilização, efetiva ou potenci-
al, de serviços públicos específicos e divisíveis,
prestados ao contribuinte ou postos à sua dispo-
sição;
II — contribuição de melhoria, decorren-
te de obras públicas,
IV — contribuição cobrada de seus servi-
dores para custeio, em benefício destes, do siste-
ma de previdência e assistência social.
Artigo 102 — A administração tributária é
atividade vinculada essencial ao Município e de-
verá estar dotada de recursos humanos e materi-
ais necessários ao fiel exercício de suas atribui-
ções, principalmente no que se refere a:
I — cadastramento dos contribuintes e das
atividades econômicas;
II — lançamento dos tributos;
II — fiscalização do cumprimento das
obrigações tributárias;
IV — inscrição dos inadimplentes em divi-
da ativa e respectiva cobrança amigável ou enca-
minhamento para cobrança judicial.
Artigo 103 — O Município poderá criar
colegiado constituido paritariamente por servi-
dores designados pelo prefeito municipal e con-
tribuintes indicados por entidades representati-
vas de categorias econômicas e profissionais, com
atribuição de decidir, em grau de recurso, as re-
clamações sobre lançamento e demais questões
tributárias. .
Parágrafo Unico — Enquanto não for cri-
ado o órgão previsto neste artigo, os recursos
serão decididos pelo prefeito municipal.
Artigo 104 — O prefeito municipal pro-
moverá, periodicamente, a atualização da base
de cálculo dos tributos municipais.
Artigo 105 — A outorga de isenções e de
anistias fiscais, bem como a remissão de dívidas,
só serão permitidas mediante autorização legis-
lativa, aprovada por dois terços dos membros da
Câmara Municipal.
Artigo 106 — Ocorrendo a decadência do
direito de constituir o código tributário e a pres-
crição da ação de cobrá-lo, abrir-se-á inquérito
administrativo para apurar as responsabilidades,
na forma da lei. ,
Parágrafo Unico — A autoridade munici-
pal, qualquer que seja seu cargo, emprego ou
função, e independentemente do vínculo que pos-
suir com o Município, responderá civil, criminal
e administrativamente pela prescrição ou deca-
dência ocorrida sob sua responsabilidade, cum-
prindo-lhe indenizar o Município no valor dos
créditos prescritos ou não lançados.
Artigo 107 — As limitações do poder de
tributar no Município são as constantes do arti-
go 150, seus incisos, alíneas e parágrafos da Cons-
tituição Federal.
Artigo 108 — Sempre que possível, os
impostos terão caráter pessoal e serão gradua-
dos segundo a capacidade econômica do contri-
buinte, facultando à administração municipal,
especialmente para conferir efetividade a esses
objetivos, identificar respeitados os direitos indi-
viduais e nos termos da lei o patrimônio, os ren-
dimentos e as atividades econômicas do contri-
buinte. .
Parágrafo Unico — As taxas não poderão
ter base de cálculo própria de impostos.
SUBSEÇÃO II
DA RECEITA E DA DESPESA
Artigo 109 — A receita municipal consti-
tuir-se-á da arrecadação dos tributos municipais,
da participação em tributos da União e do Esta-
do, dos recursos resultantes do Fundo de Parti-
cipação dos Municipios e da utilização dos seus
bens, serviços, atividades e de outros ingressos.
Artigo 110 — Pertencem ao Município, no
que lhe couber:
I— o produto da arrecadação do imposto
da União sobre a renda e proventos de qualquer
natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos
pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias
e pelas fundações que instituirem e mantiverem;
Il — cinquenta por cento do produto da
arrecadação do imposto da União sobre a pro-
priedade territorial rural, relativamente aos imó-
veis nele situado;
HI — cinquenta por cento do produto da
arrecadação do imposto do Estado sobre a pro-
priedade de veículos automotores licenciados em
seu território;
IV — vinte e cinco por cento do produto
de arrecadação de imposto do Estado sobre ope-
rações relativas a circulação de mercadorias e
sobre prestações de serviços de transporte inte-
restadual, intermunicipais e de comunicação e
energia elétrica.
Parágrafo Unico — As parcelas de recei-
tas pertencentes ao Município, mencionadas no
inciso IV, serão creditadas conforme os seguin-
tes critérios:
I — três quartos, no mínimo, na propor-
ção do valor adicionado nas operações relativas
à circulação de mercadorias e nas prestações de
serviços, realizados em seus territórios;
II — até um quarto, de acordo com o que
dispuser lei estadual.
Artigo 111 — A fixação dos preços públi-
cos, devidos pela utilização de bens, serviços e
atividades municipais, será estabelecida pelo pre-
feito, mediante decreto.
Parágrafo Unico — As tarifas dos serviços
públicos deverão cobrir os seus custos, sendo
reajustáveis quando se tornarem deficitárias ou
excedentes.
Artigo 112 — Nenhum contribuinte será
obrigado ao pagamento de qualquer tributo lan-
çado pela Prefeitura, sem prévia notificação.
8 1.º — Considera-se notificação a entre-
ga do aviso de lançamento no domicílio fiscal do
contribuinte, nos termos da legislação federal per-
tinente
$ 2º — Do lançamento do tributo cabe
recurso ao prefeito, assegurado para sua
interposição o prazo de quinze (15) dias, conta-
Lei Orgânica do Município de Indiaporã
dos da notificação.
Arigo 113 — A despesa pública atenderá
aos princípios estabelecidos na Constituição Fe-
deral e às normas do direito financeiro.
Artigo 114 — Nenhuma despesa será or-
denada ou satisfeita sem que exista recurso dis-
ponível e crédito votado pela Câmara, salvo a
que ocorrer por conta de crédito extraordinário.
Artigo 115 — Nenhuma lei que crie ou
aumente despesa será executada sem que dela
conste a indicação do recurso para atendimento
do correspondente encargo.
Artigo 116 — A disponibilidade de caixa
do Município, de suas autarquias, fundações e
das empresas por ele controladas, serão obriga-
toriamente, aplicadas em instituições financeiras
oficiais, salvo os casos previstos em lei.
SUBSEÇÃO III
DOS ORÇAMENTOS
Artigo 117 — A elaboração e a execução
da Lei de Diretrizes Orçamentárias Anual e Pla-
no Plurianual de Investimentos obedecerá às re-
gras estabelecidas na Constituição Federal, na
Estadual, nas de Direito Financeiro e nos precei-
tos desta Lei Orgânica.
Parágrafo Unico — O Poder Executivo
publicará até trinta (30) dias após o encerramen-
to de cada bimestre, relatório resumido da exe-
cução orçamentária, enviando-o ao Legislativo.
Artigo 118 — A despesa com pessoal ati-
vo e inativo do Município não poderá exceder os
limites estabelecidos em lei complementar.
Parágrafo Unico — A concessão de qual-
quer vantagem ou aumento de remuneração, a
criação de cargos ou alteração de estrutura de
carreira, bem como a admissão de pessoal, a qual-
quer título, pelos órgãos e entidades da adminis-
tração direta ou indireta, só poderão ser feitas se
houver prévia dotação orçamentária suficientes
para atender às projeções da despesa de pessoal
e aos acréscimos dela decorrentes.
Artigo 119 — As emendas ao Projeto de
Lei do Orçamento Anual ou aos projetos que o
modifiquem serão admitidos desde que:
I — sejam compatíveis com o Plano Pluri-
anual e com a Lei de Diretrizes Orça-mentárias,;
IH — indiquem os recursos necessários,
admitidos apenas os provenientes de anulação de
despesas, excluídas as que incidam sobre:
a) — dotações para pessoal e seus encar-
gos;
b) — serviço da divida;
HI — sejam relacionadas:
a) — com correção de erros e emissões;
b) — com os dispositivos do texto do pro-
jeto de lei.
Artigo 120 — As emendas ao Projeto de
Lei de Diretrizes Orçamentárias não poderão ser
aprovadas quando incompatíveis com o Plano
Plurianual.
Artigo 121 — O Poder Executivo poderá
enviar mensagem ao Legislativo para propor
modificações nos projetos de Lei de Diretrizes
Orçamentárias, Lei Orçamentária Anual e Plano
Plurianual, enquanto não concluídos os parece-
21
res das comissões competentes.
Artigo 122 — Os recursos que, em decor-
rência de veto, emenda ou rejeição do Projeto de
Lei Orçamentária Anual, ficarem sem despesas
correspondentes, poderão ser utilizados, confor-
me o caso, mediante créditos especiais ou suple-
mentares, com prévia e específica autorização
legislativa.
SUBSEÇÃO IV
DA FISCALIZAÇÃO CONTABIL FINAN-
CEIRA E ORÇAMENTARIA
Artigo 123 — A fiscalização contábil, fi-
nanceira e orçamentária do Município será exer-
cida pela Câmara Municipal, mediante controle
externo e pelos sistemas de controle interno do
Executivo, instituídos em lei.
$ 1.º — O controle externo da Câmara será
exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do
Estado ou órgão estadual a que for atribuída essa
incumbência, e compreenderá a apreciação das
contas do prefeito e da Mesa da Câmara, o acom-
panhamento das atividades financeiras e orça-
mentárias do Município, o desempenho das fun-
ções de auditoria financeira e orçamentária, bem
como o julgamento de contas dos ad-
ministradores e demais responsáveis por bens e
valores públicos.
$2.º — As contas do prefeito e da Câmara
Municipal, prestadas anualmente, serão julgadas
pela Câmara dentro de sessenta (60) dias após o
recebimento do parecer prévio do Tribunal de
Contas ou órgão estadual a que for atribuída essa
imcumbência, considerando-se julgadas nos ter-
mos das conclusões desse parecer, se não houver
deliberação dentro desse prazo.
$3.º — Somente por decisão de dois ter-
ços dos membros da Câmara Municipal deixará
de prevalecer o parecer emitido pelo Tribunal de
Contas do Estado ou órgão estadual incumbido
dessa missão.
84º — As contas relativas à aplicação pelo
Município dos recursos recebidos da União e do
Estado serão prestadas pelo prefeito na forma da
legislação federal e estadual, sem prejuízo de sua
inclusão na prestação geral de contas à Câmara
Municipal.
Artigo 124 — Os Poderes Legislativo e
Executivo manterão, de forma integrada, siste-
ma único de controle interno com a finalidade
de:
I — avaliar o cumprimento das metas pre-
vistas no Plano Plurianual, a execução dos pro-
gramas de governo e dos orçamentos do munici-
pio;
IH — comprovar a legalidade e avaliar os
resultados quanto à eficácia e eficiência da ges-
tão orçamentária, financeira e patrimonial nos
órgãos e entidades da Administração Municipal,
bem como da aplicação de recursos públicos por
entidades de direito privado;
III — exercer o controle das operações de
crédito, avais e garantias, bem como dos direitos
e haveres do Município;
IV — apoiar o controle externo, no exer-
cício de sua missão institucional.
22
Lei Orgânica do Municipio de Indiaporã
$ 1.º — Os responsáveis pelo controle in-
terno, ao tomarem conhecimento de qualquer
irreguralidade ou ilegalidade, dela darão ciência
ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de
responsabilidade solidária.
$ 2.º — Qualquer cidadão, partido politi-
co, associação ou sindicato é parte legitima para,
na forma da lei, denunciar irregularidades peran-
te o Tribunal de Contas do Estado;
$83.º — Os Poderes Legislativo e Executi-
vo indicarão cada um deles, dois (02) re-
presentantes responsáveis pelo Sistema Unico de
Controle Interno, para compor comissão encar-
regada de promover a integração prevista neste
artigo.
Artigo 125 — As contas do Município fi-
carão durante sessenta (60) dias, anualmente, à
disposição de qualquer cidadão para exame e
apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legi-
timidade nos termos da lei.
CAPÍTULO IV
DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 126 — O Município, dentro de sua
competência, organizará a ordem econômica e
social, conciliando a liberdade de iniciativa com
os superiores interesses da coletividade.
Artigo 127 — A intervenção no Muni-cípio
no domínio econômico, terá por objetivo estimu-
lar e orientar o produção, defender os inte-resses
do povo e promover a justiça e a solidari-edade
social.
Artigo 128 — O Município considerará o
capital não apenas como instrumento produtor
de lucro, mas, também, como meio de expansão
econômica e de bem estar coletivo.
Artigo 129 — O Município assistirá os tra-
balhadores rurais e suas organizações legais,
procurando proporcionar-lhes, entre outros be-
nefícios, meios de produção e de trabalho, saúde
e bem estar social.
Parágrafo Unico — São isentas de impos-
tos as respectivas cooperativas.
Artigo 130 — O Município manterá órgãos
especializados, incumbidos de exercer ampla fis-
calização dos serviços públicos por ele concedi-
dos e da revisão de suas tarifas.
Parágrafo Unico — A fiscalização de que
trata este artigo compreende o exame contábil e
as perícias necessárias à apuração das inversões
de capital e dos lucros auferidos pelas empresas
concessionárias.
Artigo 131 — O Município dispensará à
microempresa e à empresa de pequeno porte,
assim definidas em lei federal, tratamento jurídi-
co diferenciado, visando a incentivá-las pela sim-
plificação de suas obrigações administrativas, tri-
butárias, previdenciárias e creditícias ou pela eli-
minação ou redução destas, por meio de lei.
SEÇÃO II
DA POLÍTICA URBANA
Artigo 132 — A política de desenvol-
vimento urbano, executada pelo Poder Público
Municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em
lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvi-
mento das funções sociais da cidade e garantir o
bem-estar de seus habitantes.
$ 1.º — O Plano Diretor de Desenvol-
vimento Integrado, aprovado pela Câmara Mu-
nicipal, é o instrumento básico da politica de de-
senvolvimento e deve considerar a totalidade do
território municipal.
$2.º — A propriedade urbana cumpre sua
função social quando atende às exigências fun-
damentais de ordenação da cidade expressas no
Plano Diretor.
$ 3.º — As desapropriações de imóveis
urbanos serão feitas com prévia e justa indeniza-
ção em dinheiro.
84º — E facultado ao Poder Público Mu-
nicipal, mediante lei específica para área incluída
no Plano Diretor, exigir, nos termos da lei fede-
ral, do proprietário do solo urbano não edificado,
sub-utilizado e não utilizado, que promova seu
adequado aproveitamento, sob pena, sucessiva-
mente, de:
I — parcelamento ou edificação compul-
sÓrios;
Il — imposto sobre a propriedade predial
e territorial urbana progressivo no tempo;
HI — desapropriação com pagamento me-
diante títulos da dívida pública de emissão previ-
amente aprovada pelo Senado Federal com pra-
zo de resgate de até dez (10) anos, em parcelas
anuais, iguais e sucessivas, asseguradas o valor
real da indenização e os juros legais.
SEÇÃO III
DO MEIO AMBIENTE
Artigo 133 — Todos têm direito ao meio
ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso
comum do povo e essencial à sadia qualidade de
vida, impondo-se ao Poder Público Municipal e
à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-
lo para as presentes e futuras gerações.
8 1.º — Para assegurar a efetividade desse
direito, incumbe ao Poder Público:
I— preservar e restaurar os processos eco-
lógicos essenciais e prover o manejo ecológico
das espécies e ecossistemas,
II — preservar a diversidade e a integrida-
de do patrimônio genético do Município e fisca-
lizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipu-
lação de material genético;
HI — definir espaços territoriais e seus
componentes a serem especialmente protegidos,
sendo a alteração e a supressão permitidas so-
mente através de lei, vedada qualquer utilização
que comprometa a integridade dos atributos que
justifiquem sua proteção;
IV — exigir, na forma da lei, para instala-
ção de obra ou atividade, potencialmente causa-
dora de significativa degradação do meio ambi-
ente, estudo prévio de impacto ambiental, ao qual
se dará publicidade;
V — controlar a produção, a comer-
cialização e o emprego de técnicas, métodos e
substâncias que comportem risco para a vida, a
qualidade de vida e o meio ambiente.
Lei Orgânica do Município de Indiaporã
23
VI — promover a educação ambiental em
todos os níveis de ensino e a conscientização
pública para a preservação do meio ambiente;
VII — proteger a fauna e a flora, vedadas,
na forma da lei, as práticas que coloquem em ris-
co sua função ecológica, provoquem a extinção
de espécies ou submetam os animais a cruelda-
de.
8 2.º — Aquele que explorar recursos na-
turais, fica obrigado a recuperar o meio ambien-
te degradado, de acordo com solução técnica
exigida pelo órgão público competente, na for-
ma da lei.
$3.º — As condutas e atividades conside-
radas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os in-
fratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções
penais e administrativas, independentemente da
obrigação de reparar os danos causados.
Artigo 134 — Nas zonas industriais, em
razão da emissão de agentes poluentes, a empre-
sa averbará área correspondente a quarenta por
cento do total da área de sua propriedade,
arborizando esta área com espécies diversas, in-
clusive pomares.
Artigo 135 — Na aprovação de quaisquer
loteamentos, exigir a averbação em cartório, por
parte da empresa loteadora, de vinte por cento
da área de loteamento, com cobertura arbórea
localizada, constituindo a área verde do projeto.
Artigo 136 — O lançamento de efluentes e
esgotos urbanos e industriais, sem o devido tra-
tamento junto aos mananciais, deve ser terminan-
temente proibido nos termos do artigo 208.º da
Constituição Estadual.
SEÇÃO IV.
DOS RECURSOS HIDRICOS
Artigo 137 — O Município participará do
sistema integrado de gerenciamento de recursos
hídricos previsto no artigo 205 da Constituição
Estadual, isoladamente ou em consórcio com
outros municípios da mesma bacia ou região
hidrográfica, assegurando, para tanto, meios fi-
nanceiros e institucionais.
Artigo 138 — Caberá ao Município, no
campo dos recursos hídricos:
1 — instituir programas permanentes de
racionalização do uso das águas destinadas ao
abastecimento público, industrial e à irrigação,
assim como de combate a inundações e à erosão,
urbana e rural e de conservação do solo e da água;
H — estabelecer medidas para proteção e
conservação das águas superficiais e subterrâne-
as, e para sua utilização racional, especialmente
daquelas destinadas a abastecimento público;
II — celebrar convênio com o Estado, para
a gestão das águas de interesse exclusivamente
local;
IV — proibir o lançamento de efluentes
urbanos e industriais em qualquer corpo de água
nos termos do artigo 208 da Constituição Esta-
dual, e iniciar as ações previstas no artigo 43, de
suas disposições transitórias, isoladamente ou em
conjunto com o Estado ou outros municípios da
bacia ou região hidrográfica;
V — complementar no que couber, e de
acordo com as peculiaridades municipais,as nor-
mas federais e estaduais sobre produção,
armazenamento, utilização e transporte de subs-
tâncias tóxicas, perigosas ou poluidoras, e fisca-
lizar a sua aplicação;
VI — disciplinar os movimentos de terra e
a retirada da cobertura vegetal, para prevenir a
erosão do solo, o assoreamento e a poluição dos
corpos de água;
VII — condicionar os atos de outorgas de
direitos que possa influir na qualidade ou quanti-
dade das águas superficiais e subterrâneas, em
especial a extração de areia, à aprovação prévia
dos organismos estaduais de controle ambiental
e de gestão de recursos hídricos fiscalizando e
controlando as atividades decorrentes.
Artigo 139 — O Município prestará orien-
tação e assistência sanitária às localidades des-
providas de sistema público de saneamento bási-
co, e à população rural, incentivando e discipli-
nando a construção de poços e fossas tecnica-
mente apropriados e instituindo programas de
saneamento. .
Parágrafo Unico — Nas áreas rurais, ha-
verá assistência e auxílio à população, para ser-
viços e obras coletivos de abastecimento domés-
tico, animal e de irrigação tais como a perfura-
ção de poços profundos, construção de açudes,
adutoras e redes de distribuição de água, sempre
que possível com o rateio dos custos entre os
beneficiados e cobrança de tarifas ou taxas, para
manutenção e operação do sistema.
SEÇÃO V
DA PREVIDENCIA E
ASSISTENCIA SOCIAL
Artigo 140 — O Município dentro de sua
competência, regulará o serviço social, favore-
cendo e coordenando as iniciativas particulares
que visem a este objetivo.
$ 1.º — Caberá ao Município, promover e
executar as obras e serviços que, por sua nature-
za e extensão, não possam ser atendidas pelas
instituições de caráter privado.
$2.º — O plano de assistência social do
Município, nos termos que a lei estabelecer, terá
por objetivo a correção dos desequilíbrios do sis-
tema social e a recuperação dos elementos
desajustados, visando a um desenvolvimento so-
cial harmônico
Artigo 141] — Compete ao Município su-
plementar, se for o caso, os planos de previ-
dência social, estabelecidos na lei federal.
SEÇÃO VI
DA SAUDE
Artigo 142 — A saúde é direito de todos
os municipes e dever do Poder Público, assegu-
rada mediante políticas sociais e econômicas que
visem à redução do risco de doenças e de outros
agravos e ao acesso universal e igualitário às
ações e serviços para a sua promoção, proteção
e recuperação.
Artigo 143 — Para atingir os objetivos es-
tabelecidos no artigo anterior, o Município pro-
moverá por todos os meios ao seu alcance:
24
Lei Orgânica do Município de Indiaporã
I — condições dignas de trabalho, sanea-
mento, moradia, alimentação, educação, trans-
porte e lazer;
Il — respeito ao meio ambiente e controle
da poluição ambiental;
II — acesso universal e igualitário de to-
dos os habitantes do Município às ações e servi-
ços de promoção, proteção e recuperação da saú-
de, sem qualquer discriminação.
Artigo 144 — As ações de saúde são de
relevância pública, devendo sua execução ser feita
preferencialmente através de serviços públicos.
Parágrafo Unico — E vedado ao Munici-
pio cobrar do usuário pela prestação de serviços
de assistência à saúde mantidos pelo Poder Pú-
blico ou contratados com terceiros.
Artigo 145 — São atribuições do Munici-
pio, no âmbito do sistema único de saúde:
I — planejar, organizar, gerir, controlar e
avaliar as ações e os serviços de saúde;
H — planejar, programar e organizar a rede
regionalizada e hierarquizada do sistema único
de saúde, em articulação com a sua direção esta-
dual;
HI — gerir, executar, controlar e avaliar as
ações referentes às condições e aos ambientes de
trabalho;
IV — executar serviços de:
a) — vigilância epidemiológica;
b) — vigilância sanitária;
c) — alimentação e nutrição;
V — planejar e executar a política de sane-
amento básico em articulação com o Estado e a
União;
VI — executar a política de insumos e equi-
pamentos para a saúde;
VII — fiscalizar as agressões ao meio am-
biente que tenham repercussão sobre a saúde
humana e atuar, junto aos órgãos estaduais e fe-
derais competentes, para controlá-las;
VIII — formar consórcios intermunicipais
de saúde;
IX — gerir laboratórios públicos de saúde;
X — avaliar e controlar a execução de con-
vênios e contratos, celebrados pelo Município,
com entidades privadas prestadoras de serviços
de saúde;
XI — autorizar a instalação de serviços
privados de saúde e fiscalizar-lhes o funciona-
mento;
XII — garantir aos profissionais da saúde,
planos de carreira, isonomia salarial, admissão
através de concurso, incentivo à dedicação ex-
clusiva e tempo integral, capacitação e reciclagem
permanentes e condições adequadas de trabalho
para execução de suas atividades em todos os
níveis.
Artigo 146 — As ações e os serviços de
saúde, realizados no Município, integram uma
rede regionalizada e hierarquizada constituindo
o Sistema Unico de Saúde no âmbito do Munici-
pio, organizado de acordo com as seguintes di-
retrizes:
1 — comando único exercido pela Secre-
taria Municipal de Saúde ou equivalente,
Il — integridade na prestação das ações
da saúde;
IN — organização de distritos sanitários
com alocação de recursos técnicos e práticas de
saúde adequadas à realidade epidemiológica lo-
cal;
IV — participação, em nível de decisão,
de entidades representativas dos usuários, dos
trabalhadores de saúde e dos representantes go-
vernamentais, na formulação, gestão e controle
da política municipal e das ações de saúde atra-
vés de Conselho Municipal de Saúde, de caráter
deliberativo e consultivo, com constituição
paritária;
V — o Conselho Municipal de Saúde será
composto por:
a) — um representante da Câmara Munici-
pal,
b) — um representante da Prefeitura;
c) — um representante do Centro de Saú-
de;
d) — um médico do Município;
e) — um médico do Sistema Unico de Saú-
de;
f) — um representante dos serviços
odontológicos;
VI — direito do indivíduo de obter infor-
mações e esclarecimentos sobre assuntos perti-
nentes a promoção, proteção e recuperação de
sua saúde e da coletividade.
Parágrafo Unico — Os limites dos distri-
tos sanitários referidos no inciso III, constarão
do Plano Diretor de Saúde e serão fixados se-
gundo os seguintes critérios:
a) — área geográfica de abrangência;
b) — área geográfica de clientela;
c) — resolutividade de serviços à disposi-
ção da população.
Artigo 147 — O prefeito convocará anual-
mente o Conselho Municipal de Saúde para ava-
liar a situação do Município e fixar as diretrizes
gerais da política de saúde do Município.
Artigo 148 — A lei disporá sobre a organi-
zação e o funcionamento do Conselho Municipal
de Saúde, assegurando, na sua composição a
participação efetiva de todos os segmentos soci-
ais, envolvidos no sistema de saúde, o qual terá
entre outras as seguintes atribuições:
I — formular a política municipal de saú-
de;
Il — planejar e fiscalizar a distribuição dos
recursos destinados à saúde;
HI — aprovar a instalação e o funciona-
mento de novos serviços públicos ou privados
de saúde, atendidas as diretrizes do Plano Muni-
cipal de Saúde.
Artigo 149 — As instituições privadas po-
derão participar de forma complementar do Sis-
tema Unico de Saúde, mediante contrato de di-
reito público ou convênio, tendo preferência as
entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
Artigo 150 — O Sistema Unico de Saúde
no âmbito do Município será mantido com re-
cursos do orçamento do Município, do Estado,
da União e da seguridade social, além de outras
fontes. , .
Parágrafo Unico — E vedada a destinação
Lei Orgânica do Município de Indiaporã
de recursos públicos para auxílios ou subvenções
às intituições privadas com fins lucrativos.
- SEÇÃO VII
DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA, DO DES-
PORTO, DO LAZER, DA GUARDA MUNI-
CIPAL, DO DEFICIENTE, DA CRIANÇA E
DO IDOSO
Artigo 151 — O Município manterá seu
sistema de ensino em colaboração com a União e
o Estado, atuando prioritariamente no ensino fun-
damental, pré-escolar, creches e aos que não ti-
veram acesso ao ensino fundamental na idade
própria.
$ 1.º — Os recursos para a manutenção e
desenvolvimento do ensino compreenderão:
I — vinte e cinco por cento, no mínimo, da
receita resultante de impostos, compreendida e
proveniente de transferências;
Il — as transferências especificas da União
e do Estado.
$ 2.º — Os recursos referidos no parágra-
fo anterior poderão ser dirigidos, também, às es-
colas comunitárias, confessionais ou filantrópi-
cas, na forma da lei, desde que atendidas as prio-
ridades estabelecidas neste artigo.
Artigo 152 — Integram o atendimento ao
educando, os programas suplementares de mate-
rial didático escolar, transporte, alimentação e
assistência à saúde.
Artigo 153 — A lei criará o Conselho
Municipal de Educação e assegurará, na sua com-
posição, a participação efetiva de todos os seg-
mentos sociais envolvidos no processo educaci-
onal do Município.
$ 1º — O Conselho Municipal de Edu-
cação terá caráter consultivo e será composto por:
1 — um representante da Câmara Mu-
nicipal;
2 — um representante da Prefeitura;
3 — um supervisor de ensino designado
pelo Delegado de Ensino;
4 — um diretor de escola;
S — um representante dos professores re-
sidente no Município;
6 — um representante dos pais;
7 — um representante dos funcionários
administrativos;
8 — um representante dos alunos residen-
te no Município, maior de dezoito (18) anos;
9 — um representante da APAE;
10 — um representante do Centro Comu-
nitário.
$ 2.º — São atribuições do Conselho Mu-
nicipal de Educação, entre outras:
I — elaborar e manter atualizado o Plano
Municipal de Educação;
IH — examinar e avaliar o desempenho das
unidades escolares componentes do sistema mu-
nicipal;
II — fixar critérios para o emprego de re-
cursos destinados à educação provenientes do
Município, do Estado, da União, ou de outra fon-
te, assegurando-lhes aplicação harmônica, bem
como pronunciar-se sobre convênios de quais-
quer espécie;
25
IV — fixar normas para a fiscalização e
supervisão no âmbito de competência do Muni-
cípio, dos estabelecimentos componentes do Sis-
tema Municipal de Educação;
V — estudar e formular propostas de alte-
ração de estrutura técnico-administrativa, da po-
lítica de recursos humanos e outras medidas que
visem o aperfeiçoamento do ensino.
$3.º — Os membros do Conselho Munici-
pal de Educação serão eleitos por seus pares,
exceto os determinados nos itens 1,2 e 3.
Artigo 154 — O Poder Executivo encami-
nhará para apreciação legislativa a proposta do
Plano Municipal de Educação, elaborado pelo
Conselho Municipal de Educação.
$ 1.º — O Plano Municipal de Educação
conterá estudos sobre as características sociais,
econômicas, culturais e educacionais, bem como
as eventuais soluções a curto, médio e longo pra-
zo.
$ 2.º — Uma vez aprovado, o Plano Muni-
cipal de Educação poderá ser modificado por lei,
sendo obrigatório o parecer do Conselho Muni-
cipal de Educação.
$ 3.º — Caberá ao Conselho Municipal de
Educação, e à Câmara Municipal, no âmbito de
suas competências, exercer e fiscalizar sobre o
cumprimento do Plano Municipal de Educação.
Artigo 155 — Caberá ao Município reali-
zar o recenseamento promovendo, anualmente,
o levantamento da população em idade escolar,
procedendo sua chamada para matrícula quando
os estabelecimentos de ensino estiverem sob sua
administração, ou fornecendo dados para que o
Estado o faça.
Artigo 156 — O Município dará priorida-
de educacional, nos diversos segmentos, para
melhoria no que se refere a recursos destinados a
complementação do ensino básico, cabendo-lhe
para tanto:
I — criar, instalar e manter biblioteca pú-
blica, ao alcance de toda comunidade, especial-
mente aos alunos do ensino fundamental do Mu-
nicípio:
H — manter um bibliotecário, nos perio-
dos diurno e noturno, para atendimento da de-
manda e da comunidade.
SUBSEÇAÃO H
DA CULTURA
Artigo 157 — O Município apoiará e in-
centivará a valorização e a difusão das manifes-
tações culturais, prioritariamente as diretamente
ligadas à sua história, à sua comunidade e aos
seus bens. ,
Artigo 158 — Ficam sob a proteção do
Município os conjuntos e sítios de valor históri-
co, paisagístico, artístico, arqueológico,
paleontológico, ecológico e científico tombados
pelo Poder Público Municipal.
Parágrafo Unico — Os bens tombados pela
União ou pelo Estado merecerão idêntico trata-
mento, mediante convênio.
Artigo 159 — O Município promoverá o
levantamento e a divulgação das manifestações
culturais da memória da cidade e realizará con-
26
Lei Orgânica do Município de Indiaporã
cursos, exposições e publicações para sua divul-
gação.
SUSEÇAO HI
DO DESPORTO E DO LAZER
Artigo 160 — O Município fomentará as
práticas desportivas formais e informais, como
direito de todos.
Artigo 16] — O Município incentivará o
lazer, como forma de promoção social.
SUBSEÇÃO IV
DA GUARDA MUNICIPAL
Artigo 162 — O Município poderá consti-
tuir a Guarda Municipal destinada à proteção de
seus bens, serviços e instalações, nos termos de
lei complementar de iniciativa exclusiva do Exe-
cutivo, podendo receber orientação e instrução
da Polícia Militar do Estado de São Paulo.
Artigo 163 — O Município deverá prover
sobre extinção e combate a incêndios.
SUBSEÇÃO V
DOS DEFICIENTES, DA CRIANÇA E DO
IDOSO
Artigo 164 — O atendimento educacional
especializado aos portadores de deficiência cabe
suplementarmente ao Município.
Parágrafo Unico — O atendimento às pes-
soas deficientes poderá ser oferecido mediante o
estabelecimento de convênios com instituições
sem fins lucrativos, sob a prévia autorização le-
gislativa e sob a supervisão do Poder Público.
Artigo 165 — A lei disporá sobre a exi-
gência e adaptação dos logradouros, edifícios de
uso público, dos veículos de transporte coletivo,
a fim de garantir acesso adequado às pessoas
portadoras de deficiência.
Artigo 166 — O Município promoverá pro-
gramas de assistência à criança, ao idoso e ao
deficiente, preferencialmente na rede regular de
ensino.
Artigo 167 — As áreas consideradas
institucionais do Município não poderão, em hi-
TÍTULO HI
DISPOSIÇÕES GERAIS
pótese alguma, ser objeto de alienação para fins
contrários ao originariamente proposto.
Artigo 168 — A pessoa jurídica em débito
com a Fazenda Municipal não poderá contratar
com o Poder Público Municipal e nem dele rece-
ber benefícios, incentivos fiscais ou creditícios.
Artigo 169 — Aplicam-se a esta Lei Orgã-
nica, no que couber, os dispositivos constantes
das Contituições Federal e Estadual.
DO ATO DAS DISPOSIÇÕES
TRANSITORIAS
Artigo 1.º — O Poder Executivo reavalirá
todos os incentivos fiscais de natureza setorial
ora em vigor, propondo ao Legislativo as res-
pectivas medidas cabíveis.
$ 1.º — Considerar-se-ão revogados a par-
tir do exercício de 1991, os incentivos que não
forem confirmados por lei.
82º — A revogação não prejudicará os
direitos que tiverem sido adquiridos àquela data,
em relação a incentivos concedidos sob condi-
ção e com prazo certo.
Artigo 2.º — Até a promulgação da Lei
Complementar Federal que trate da matéria, é
vedado ao Município despender com pessoal mais
que sessenta e cinco por cento de suas receitas
correntes. ,
Parágrafo Unico — Quando a despesa com
pessoal exceder o limite previsto neste artigo, este
deverá retornar àquele limite, reduzindo o
percentual à razão de um quinto por ano.
Artigo 3.º — Até a entrada em vigor de
Lei Complementar Federal que trate sobre a ma-
téria, serão obedecidas as seguintes normas:
I— o Projeto de Lei de Diretrizes Orça-
mentárias será encaminhado pelo Executivo até
oito (08) meses e quinze (15) dias antes do en-
cerramento do exercício financeiro devolvido
para sanção até o encerramento do primeiro pe-
ríodo da sessão legislativa;
II — os projetos de Plano Plurianual e da
Lei Orçamentária, serão encaminhados pelo
Excutivo até quatro (04) meses antes do encer-
ramento do exercício financeiro e devolvido para
sanção até o encerramento da sessão legislativa.
Artigo 4.º — Os servidores da administra-
ção direta e autárquica, instituída pelo Munici-
pio e considerados estáveis de acordo com o
artigo 19 do Ato das Disposições Constitucio-
nais Transitórias da Constituição Federal, terão
seu tempo de serviço contado como título, quan-
do se submeterem a concurso para fins de
efetivação, na forma da lei.
Artigo 5.º — O Município deverá adaptar
às normas constitucionais federal e estadual e a
esta Lei Orgânica, dentro do prazo de um (01)
ano:
I— o Plano Diretor de Desenvolvimento
Integrado;
IH — o Código de Obras, de Edificações e
de Instalações,
NI — o Código Tributário;
IV — o Estatuto dos Servidores Públicos
Municipais;
V — o Código de Posturas;
VI — o Regimento Interno da Câmara
Municipal.
Câmara Municipal de Indiaporã, em 05 de abril de 1990.

Câmara Constituinte de Indiaporá - 1990
Mesa Diretora Constituinte .
»
Nelson Vedroni Jesus Inácio de Souza
Presidente Vice-Presidente
Antonio de Carvalho Soledade Garcia Sakata
1.º Secretário 2.» Secretária
Comissão de Sistematização
| Noêmia Cândida de Souza Sant'Anna Francisco Gregório Rodrigues
| Presidente Vice-Presidente
à Ana de Matos Aydar
| Relatora
Comissão de Poderes Municipais
Jesus Inácio de Souza s José Benedito Bueno
Presidente ' Vice-Presidente
Soledade Garcia Sakata
Relatora
*X
Comissão de Assuntos Municipais
Jonzelito Luiz Pereira ; Jaime Fernandes dos Santos
Presidente Vice-Presidente
Aparecido Calixto Borges
- Relator Ê

open original →