| Tipo | Lei Orgânica de Indiaporã |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 1990 |
| Date | 1990-04-05 |
| Ementa | O POVO DO MUNICÍPIO DE INDIAPORÃ, ATRAVÉS DE SEUS REPRESENTANTES, QUE REUNIDOS NOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA REPÚBLICA E DO ESTADO, E NO IDEAL DE INSTITUIR E MANTER UMA SOCIEDADE INSPIRADA NA JUSTIÇA, NA DEMOCRACIA, NA SOLIDARIEDADE, NA FRATERNIDADE,NO DESENVOLVIMENTO, E SEM PRECONCEITOS PROMULGA, SOB A PROTEÇÃO DE DEUS A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO. |
| native_id | 2493 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 29
+ CÂMARA MUNICIPAL DE INDIAPORÃ Lei Orgânica do Município de Indiaporá Nelson Dedroni Jesus Inácio de Souza Presidente Vice-Presidente Antonio de Carvalho Soledade Garcia Sakata 10 Secretário 2.a Secretária VEREADORES Ana de Matos Audar Jaime Fernandes dos Santos Aparecido Calixto Borges Jonzelito Puiz Pereira Francisco Gregório Rodrigues José Benedito Bueno Noêmia Cândida de Souza Sant Anna DISCOS Lei Orgânica do Município de Indiaporã SUMÁRIO TÍTULO I Do Município CAPÍTULO I Disposições Preliminares .......cccccco. a CAPÍTULO II Da Competência Da Competência Privativa ........ccccc.. 4º Da Competência Comum .....ccccccccio de Da Competência Concorrente .............. 6.º TÍTULO IH Da Organização dos Poderes CAPÍTULO I Do Poder Legislativo Da Câmara Municipal. ..........c.cc..... 7º Do Número de Vereadores . .......ccccco. 8º Dã BosSSêi em es Ei pamela caro + SABES E E Da Mesa da: CAMARA ss er tm am sumiu 2a 10 Da Competência da Mesa .......cccccc. I4 Da Competência do Presidente . ........... 15 Das Atribuições da Câmara ......ccccc. 17 Das Sessões .........ccccccss ERR. Das Comissões .....ccccicciiis 24 Das Deliberações . ....ccccccicics 26 Dos Vereadores . . ....ucuiiccemestctaus 27 Da Remuneração . ......csssisuremsesas 28 Da Licença . ..cccciccc cs 29 Das Proibições e dos Impedimentos . ........ 30 Da Convocação do Suplente . .....cccc... 32 Do Processo Legislativo . .....ccccccccs 33 CAPÍTULO Do Executivo Do Prefeito e do Vice-Prefeito... .. cc... E Da Posse. ..uuccemccrnssiramas same .45 Da Substituição ....cccciccccss 46 DATAS» sesmasrs pnfpsss sen EE the 49 Da Remuneração ......cccccccc0 000.50 Das Atribuições do Prefeito ....... 000.5] Da Responsabilidade do Prefeito. .........52 Dos Auxiliares Diretos do Prefeito. .... 57 Da Consulta Popular... sasumasmecameisd 61 Da Transição Administrativa ......cccc.. 65 CAPÍTULO II Da Administração Pública . .....cccccco. 67 Dos Servidores Municipais .......c.... 69 Da Extrutura Administrativa... ........ 81 Da Competência Da Publicidade dos Atos Municipais ........ 82 Da Rage, ss rr remo mama meo 83 DA. FORMA 22 90r:sOnasLE mem a cmg aj + 84 Dias Certidões ....usccssarcssasvessaros 85 Dos Bens Municipais... ...ccccccccco 86 Das Obras e Serviços Municipais .......... 93 Das Licitações ......cstcasarrictemec 99 Da Administração Tributária e Financeira Dos Tributos Municipais .......cccccccoo. 100 Da Receita e da Despesa ..... somar nas 109 Dos Orçamentos .....cicccciscssscs 17 Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária... .. cus rnestansismesos 123 CAPÍTULO IV Da Ordem Econômica e Social Disposições Gerais... ...ccccccccs 126 Da Política Urbana . .ssmunpssperimesssa 132 Do Meio Ambiente... .....ccciiiicco 133 Dos Recursos Hídricos . .....ccccccsco 137 Da Previdência e Assistência Social. ...... 140 DaSaúde... isa. cassramEs mma pa 142 Da Educação, da Cultura, do Desporto, do Lazer, da Guarda Municipal, do Defi- ciente, da Criança e do Idoso Da Educação, .csescrmemema=s Sl Daitulmas ...cocasnimemigimimin: 157 Do Desporto e do Lazer . ........... 160 Da Guarda Municipal. .......... 162 Dos Deficientes, da Criança e do dee , . 164 TÍTULO HI Disposições Gerais . ......cccccciscis 167 Do Ato das Disposições Transitórias . ........ 1 c c c CC q (CU GU CS CU CU CC CC CR CS CR CC RR GR Lei Orgânica do Município de Indiaporã 03 E CO O OO OO E O POVO DO MUNICÍPIO DE INDIAPORÃ, ATRAVÉS DE SEUS REPRESEN- TANTES, QUE REUNIDOS NOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA REPÚBLICA E DO ES- TADO, E NO IDEAL DE INSTITUIR E MANTER UMA SOCIEDADE INSPIRA-DA NA JUSTI- ÇA, NA DEMOCRACIA, NA SOLIDARIEDADE, NA FRATERNIDADE, NO DESENVOLVI- MENTO E SEM PRECONCEITOS PROMULGA, SOB A PROTEÇÃO DE DEUS, A Lei Orgânica do Município de Indiaporã TÍTULO DO MUNICIPIO CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Artigo 1.º — O município de Indiaporã, parte integrante da República Federativa do Brasil e do Estado de São Paulo, exerce a autonomia política, legislativa, administrativa e financeira que lhe é assegurada pela Constituição da República, nos termos desta Lei Orgânica. $ 1.º — O exercício das competências mu- nicipais terá por objetivo a realização completa do bem-estar, da segurança e do progresso dos habitantes do Município e far-se-á, quando for o caso, em cooperação com os poderes públicos federais, estaduais e municipais, na busca do in- teresse geral. $ 2.º — Toda a ação municipal visará sal- vaguardar os direitos fundamentais, expressos ou implicitamente garantidos na Constituição da República. $ 3.º — Nos procedimentos administra- tivos, qualquer que seja o objetivo, observar-se- ão, entre outros requisitos de validade, a igual- dade entre os administrados e o devido processo legal, especialmente quanto à exigência de publi- cidade, do contraditório, da ampla defesa e do despacho ou decisão motivados. 8 4.º — Os direitos sociais, a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previ- dência social, a proteção à maternidade e a in- fância, assistência aos desamparados, são garan- tidos a todo habitante do Município, nos termos da Consituição Federal e desta Lei Orgânica. $5.º — O Poder Municipal emana do povo local, que o exerce por meio de seus represen- tantes eleitos ou diretamente, nos termos da Cons- tituição Federal e desta Lei Orgânica. $ 6.º — A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e se- creto, com valor igual para todos e mediante ple- biscito, referendo, veto, pela iniciativa popular no processo legislativo, pela participação popu- lar nas decisões e pela fiscalização sobre os atos e contas da administração municipal. $ 7º — E assegurado aos habitantes do Município a prestação e fruição de todos os ser- viços públicos básicos, na circunscrição adminis- trativa em que residem, sejam executados indire- ta ou diretamente pelo Poder Público. $ 8.º — O município, através de seus ór- gãos de Poder, garantirá o bem-estar e condições dignas de existência de sua população e será ad- ministrado com obediência aos princípios de le- galidade, impessoalidade, moralidade, publicida- de, descentralização administrativa e a participa- ção popular nas decisões. 9.º — O município tem o dever de zelar pela observância das constituições Federal e Es- tadual e das leis federais e estaduais aplicáveis aos municípios. $ 10 — A Lei Orgânica tem supremacia sobre os demais atos normativos municipais. $ 11 — E dever dos Poderes Públicos Municipais promover o desenvolvimento econô- mico e social no Município. Artigo 2.º — O governo Municipal é exer- cido pelos Poderes Legislativo e Executivo, in- dependentes e harmônicos entre si. Artigo 3.º — O Município de Indiaporã terá como símbolos, a Bandeira, o Brasão de Armas e seu Hino, estabelecidos em lei municipal. CAPÍTULO II DA COMPETENCIA SEÇÃO I DA COMPETENCIA PRIVATIVA Artigo 4.º — Ao Município compete pro- ver a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar da população, cabendo- lhe, privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições: I — legislar sobre assuntos de interesse local; H — suplementar a legislação federal e a estadual, no que lhe couber; II — criar, organizar e suprimir Distritos, observada a legislação estadual; IV — elaborar o Plano Diretor de Desen- volvimento Integrado; V — manter com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental; VI — elaborar o orçamento anual, o Plano Plurianual de Investimentos e as diretrizes orça- mentárias; VII — instituir e arrecadar tributos de sua competência, bem como aplicar as suas rendas, sem prejuízo de obrigatoriedade de prestar con- tas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei; VIH — fixar, fiscalizar e cobrar tarifas e preços públicos; 04 IX — dispor sobre organização, adminis- tração e execução de serviços de interesses lo- cais; X — dispor sobre administração, utiliza- ção e alienação dos bens públicos; XI — organizar o quadro, estabelecer o regime jurídico único e planos de carreira dos servidores públicos; XII — oganizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os servi- ços públicos de interesse local; XIII — planejar o uso e a ocupação do solo em seu território, especialmente em sua zona ur- bana; XIV — estabelecer normas de edifi- cação,de loteamento, de arruamento e de zoneamento urbano, bem como as limitações ur- banísticas convenientes à ordenação do seu ter- ritório, observada a lei federal; XV — conceder licença para localização e funcionamento bem como renovar licença para funcionamento de estabelecimentos comerciais, prestadores de serviço e quaisquer outros, bem como revogá-la quando suas atividades se torna- rem prejudiciais à saúde e ao sossego público; XVI — estabelecer servidões adminis- trativas necessárias à realização de seus serviços, inclusive as dos seus concessionários; XVII — adquirir bens, inclusive mediante desapropriação, por necessidade, utilidade pública ou interesse social; XVII — regulamentar a utilização dos logradouros públicos e especialmente no períme- tro urbano, determinar o itinerário e os pontos de parada dos transportes coletivos; XIX — fixar os locais de estacionamento de táxis e demais veículos; XX — conceder, permitir ou autorizar os serviços de transportes coletivo e de táxis, fixan- do as respectivas tarifas; XXI — disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas munici- pais; XXII — tornar obrigatória a utilização da estação rodoviária quando houver; XXI — arrecadar multas relativas às in- frações cometidas no seu território; XXIV — prover sobre a limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e destino do lixo domiciliar e de outros residuos de qualquer na- tureza; XXV — administrar o serviço funerário e os de cemitérios e velórios; XXVI — regulamentar e fiscalizar a afixa- ção de cartazes e anúncios, bem como a utiliza- ção de quaisquer outros meios de plublicidade e propaganda de qualquer natureza; XXVII — prestar, com a cooperação téc- nica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população; XXVIII — fiscalizar, nos locais de vendas, o peso, as medidas e as condições sanitárias dos gêneros alimentícios; XXIX — dispor sobre o depósito e venda de animais e mercadorias apreendidos em decor- Lei Orgânica do Município de Indiaporã rência de transgressão da legislação municipal; XXX — dispor sobre registro, vacinação e captura de animais, com a finalidade precípua de erradicar as moléstias de que possam ser por- tadores ou transmissores; XXXI — estabelecer e impor penalidades por infração às suas leis e regulamentos; XXXII — promover os seguintes serviços: a) — mercados, feiras e matadouros; b) — construção e conservação de estra- das e caminhos municipais; c) — transportes coletivos estritamente municipais; d) — iluminação pública. XXXIII — assegurar a expedição das cer- tidões requeridas às repartições administrativas, para defesa de direitos e esclarecimento de situa- ções de interesse pessoal, independente do paga- mento de taxas, estabelecendo os prazos de aten- dimentos; XXXIV — constituir guarda municipal destinada à proteção de seus bens, serviços e ins- talações. SEÇÃO II DA COMPETÊNCIA COMUM Artigo 5.º — E da competência comum da União, do Estado e do Município, o exercício das seguintes medidas: I — zelar pela guarda da Constituição Fe- deral, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público; NH — cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiências; HI — proteger os documentos , as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultu- ral, os monumentos e as paisagens naturais notá- veis e os sítios arqueológicos; IV — impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural; V — proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência; VI — proteger o meio ambiente e comba- ter a poluição em qualquer de suas formas; VII — preservar as florestas, a fauna e a flora; VIII — fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar; IX — promover programas de construção de moradias e da melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico; X — combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos; XI — registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território; XII — estabelecer e implantar política de educação para a segurança no trânsito. SEÇÃO HI DA COMPETENCIA CONCORRENTE Artigo 6.º — Ao Município compete, concorrentemente com o Estado: Lei Orgânica do Município de Indiaporã observada a legislação estadual. I — promover a educação, a cultura e as- sistência social; Il — prover sobre a extinção de incêndi- os; NI — fiscalizar, nos locais de vendas ao consumidor, as condições sanitárias dos gêneros 05 alimentícios; IV — fazer cessar, no exercício do poder de polícia administrativa,as entidades que viola- rem as normas de saúde, sossego, higiêne, segu- rança, funcionalidade, estética, moralidade e ou- tras de interesse da coletividade; TÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES CAPÍTULO I DO PODER LEGISLATIVO V — conceder licença, autorização ou per- missão e respectiva renovação ou prorrogação, para exploração de portos de areia. . SEÇAOI DA CAMARA MUNICIPAL Artigo 7.º — O Poder Legislativo é exer- cido pela Câmara Municipal, composta de vere- adores, eleitos através de sistema proporcional entre cidadãos maiores de dezoito (18) anos, no exercício dos direitos políticos, pelo voto direto e secreto, para uma legislatura de quatro (04) anos. | SEÇÃON DO NUMERO DE VEREADORES Artigo 8.º — A Câmara Municipal de Indiaporã, será constituída de 11 (onze) verea- dores, obedecidos no mais o disposto no artigo 29 da Constituição Federal. (AUTÓGRAFO DE APROVAÇÃO DE N.º 054/95 A EMENDA A LEI ORGÂNICA N.º 001/96 APROVADO POR DOIS TERÇOS DOS MEMBROS DA CÂMARA EM 1.º E 2.º TURNO EM SESSÃO LEGISLATIVA ORDINÁRIA DO DIA O4 DE JUNHO E 18 DE JUNHO DE 1996, RESPECTIVA- MENTE). SEÇÃO II DA POSSE Artigo 9.º — No 1.º ano de cada legislatu- ra, no dia 1.º de janeiro, às dez horas, em sessão solene de instalação, independentemente do nú- mero, sobre a presidência do vereador mais vo- tado, ou em caso de empate, do mais idoso den- tre os que tiverem maior número de votos, os vereadores prestarão compromisso e tomarão posse, em seguida, darão posse ao prefeito e vice- prefeito. $ 1.º — O vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo, deverá fazê-lo no prazo de dez (10) dias, sob pena de perda do mandato, salvo motivo justo, aceito pela maioria absoluta dos membros da Câmara. $ 2º — No ato da posse, os vereadores deverão desincompatibilizar-se. Na mesma oca- sião e ao término do mandato, deverão fazer de- claração de seus bens a qual ficará arquivada na Câmara Municipal, constando das respectivas atas o seu resumo. SEÇÃO IV DA MESA DA CAMARA Artigo 10 — Imediatamente após a posse, os vereadores reunir-se-ão, sob a presidência do vereador mais votado entre os presentes, haven- do maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa que serão au- tomaticamente empossados. Parágrafo Unico — Inexistindo o número legal, o vereador mais votado dentre os presen- tes, permanacerá na presidência e convocará ses- sões diárias, até que seja eleita a Mesa. Artigo 11 — A eleição para renovação da Mesa da Câmara far-se-á na última sessão ordi- nária do biênio, considerando-se os eleitos auto- maticamente empossados em primeiro (1.º) de janeiro do ano subsequente. Artigo 12 — O mandato da Mesa será de dois (02) anos, vedada a recondução para o mes- mo cargo, na eleição imediatamente subsequente. Parágrafo Unico — Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído pelo voto de dois terços dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atri- buições regimentais, elegendo-se outro vereador para completar o mandato. Artigo 13 — A Mesa da Câmara compõe- se do Presidente, do primeiro Secretário e do Segundo Secretário. Parágrafo Unico — Na eleição dos mem- bros da Mesa, os candidatos ao mesmo cargo qua obtiverem o mesmo número de votos, concorre- rão a um segundo escrutínio; persistindo o em- pate, considerar-se-á vencedor o mais votado no pleito eleitoral SEÇÃO V DA COMPETÊNCIA DA MESA Artigo 14 — A Mesa, dentre outras atri- buições, compete: I — propor projetos de lei que criem ou extingam cargos dos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos; H — elaborar e expedir, mediante ato, a discriminação analítica das dotações orçamentá- rias da Câmara, bem como alterá-la, quando au- torizado; II — contratar pessoal, na forma da lei, por tempo determinado para atender a necessi- dade temporária de excepcional interesse públi- co; IV — representar, junto ao Executivo, so- bre necessidade de economia interna; V — apresentar projetos de lei, dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou es- peciais, através de anulação parcial ou total da dotação orçamentária da Câmara; 06 VI — devolver à tesouraria da Prefeitura o saldo de caixa existente na Câmara, ao final do exercício; VII — enviar ao prefeito até o dia primei- ro de março as contas do exercício anterior, VIII — nomear, promover, comissionar, conceder gratificações, licenças, pôr em disponi- bilidade, exonerar, demitir aposentar e punir fun- cionários ou servidores da Secretaria da Câmara Municipal, nos termos da lei; IX — convocar assessores diretos da Ad- ministração, dirigentes de entidades da adminis- tração direta e das empresas públicas, sociedade de economia mista, autarquias e fundações pú- blicas, por proposta de vereador, aprovada pelo Plenário para prestarem informações de interes- se público, sobre assunto previamente determi- nado, importando em crime contra a Administra- ção Pública o não comparecimento dos mesmos, sem motivo justificado; X — representar sobre inconstitucio- nalidade de lei ou ato normativo municipal. SEÇÃO VI DA COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE Artigo 15 — Ao presidente da Câmara, dentre outras atribuições, compete: I — representar a Câmara em juízo e fora dele; II — dirigir, executar e disciplinar os tra- balhos legislativos e administrativos da Câmara; III — Interpretar e fazer cumprir o Regi- mento Interno; IV — promulgar as resoluções e os de- cretos legislativos, bem como as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Ple- nário e não promulgado pelo Executivo; V — fazer publicar os atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos legislativos e as leis por ele promulgados; VI — declarar extinto o mandato do pre- feito, vice-prefeito e vereadores, nos casos pre- vistos em lei, VII — requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara e aplicar obrigatoriamente, as disponibilidades em instituições financeiras oficiais; VIII — apresentar ao Planário, até o dia vinte (20) de cada mês, o balancete relativo aos recursos recebidos e às despesas do mês anteri- or; IX — solicitar a intervenção no Munici- pio, nos casos admitidos pela Constituição Fede- ral e Estadual; X — manter a ordem no recinto da Câma- = , podendo solicitar a força necessária para esse im. SEÇÃO VI. DAS ATRIBUIÇÕES DA CAMARA Artigo 16 — Cabe à Câmara, com a san- ção do prefeito, dispor sobre as matérias de com- petência do Municipio e, especialmente: I— legislar sobre tributos municipais, bem como autorizar isenções e anistias fiscais e a re- missão de dividas; Lei Orgânica do Município de Indiaporã II — votar o orçamento anual, o plano plu- rianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como autorizar a abertura de créditos suplemen- tares e especiais; II — deliberar sobre obtenção e conces- são de empréstimos e operações de crédito, bem como a forma e os meios de pagamento; IV — autorizar a concessão de auxílios e subvenções; V — autorizar a concessão de serviços públicos; VI — autorizar a concessão do direito real de uso de bens municipais; VII — autorizar a concessão administrati- va de uso de bens municipais; VIII — autorizar a alienação de bens imó- veis; IX — autorizar a aquisição de bens imó- veis, salvo quando se tratar de doação sem en- cargo; X — criar, alterar e extinguir cargos, em- pregos e funções públicas e fixar os respectivos vencimentos, inclusive os dos serviços da Câma- ra; XI — aprovar o Plano Diretor de Desen- volvimento Integrado; XII — autorizar convênios com entidades públicas ou particulares e consórcios com outros municípios; XIII — delimitar o perímetro urbano, ob- servados os dispositivos federais e estaduais; XIV — autorizar a alteração da deno- minação de próprios, vias e logradouros públi- cos; XV — dar denominação a próprios, vias e logradouros públicos; SEÇÃO VII DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA CAMARA Artigo 17 — Compete a Câmara, privati- vamente as seguintes atribuições entre outras: I— eleger sua Mesa, bem como destituí-la na forma regimental e constituir as comissões, II — elaborar seu Regimento Interno; III — dispor sobre a organização de seus serviços internos, funcionamento, polícia e pro- ver os cargos respectivos, IV — dar posse ao prefeito e ao vice-pre- feito eleitos, conhecer de suas renúncias e afastá- los definitivamente do exercício dos cargos, nos casos previstos em lei; V — conceder licença ao prefeito, ao vice- prefeito e aos vereadores, para afastamento do seu respectivo cargo: VI — conceder licença ao prefeito e ao vice-prefeito para ausentar-se do Município-por mais de quinze (15 ) dias; VII — designar vereadores para de- sempenhar missões temporárias de caráter cultu- ral ou de interesse do Município; VIII — fixar, de uma para outra legislatu- ra, a remuneração dos vereadores, do prefeito e do vice-prefeito, observados os parâmetros da Constituição Federal; IX — tomar e julgar, anualmente, as con- Lei Orgânica do Município de Indiaporã tas prestadas pela Mesa da Câmara-Municipal e pelo prefeito; X — fiscalizar e controlar os atos do Po- der Executivo inclusive os da administração des- centralizada; XI — exercer, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, a fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial; XII — requisitar informações aos se- cretários municipais ou chefes de departamento equivalentes sobre assunto relacionado com sua Pasta, importando em crime de responsabilidade a recusa ou o não atendimento, no prazo de trin- ta (30) dias, bem como o fornecimento de infor- mações falsas; XIII — deliberar sobre referendo e ple- biscito; XIV — deliberar sobre autorização ou aprovação de convênios, acordos ou contratos a serem celebrados pela Prefeitura com os gover- nos, federal, estadual ou de outro Município, entidades de direito público ou privado e parti- culares; XV — zelar pela preservação de sua competência legislativa em face à atribuição normativa de outro poder; XVI — criar comissões parlamentares de inquérito; XVII — julgar os vereadores, o prefeito e o vice-prefeito, nos casos previstos em lei; XVIII — solicitar informações do prefeito sobre assuntos, referentes à administração, bem como requerer sua convocação; XIX — conceder título de cidadão ho- norário a pessoas que reconhecidamente tenham prestados serviços ao Município, mediante de- creto legislativo, aprovado pelo voto de, no mi- nimo, dois terços de seus membros; XX — tomar e julgar as contas do prefeito e da Mesa, no prazo de noventa (90) dias após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas, observados os seguintes preceitos: a) — o parecer somente poderá ser rejei- tado por decisão de dois terços dos membros da Câmara; b) — decorrido o prazo de noventa (90) dias sem deliberação pela Câmara, as contas se- rão incluídas na ordem do dia para apreciação sobrestando-se as demais matérias, até que seja ultimada sua votação; c) — rejeitadas as contas, serão ime- diatamente remetidas ao Ministério Público, para os devidos fins; XXI — deliberar, mediante resolução so- bre sua economia interna e nos demais casos de sua competência privativa, por meio de decreto legislativo. SEÇÃO IX DAS SESSÕES Artigo 18 — A Câmara Municipal reunir-- se-á em sessão legislativa anual, indepen- dentemente de convocação, de primeiro de feve- reiro a trinta de junho e de primeiro de agosto a quinze de dezembro. Parágrafo Unico — A Sessão Legislativa 07 não será interrompida sem a aprovação do Pro- jeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Pro- jeto de Lei do Orçamento Anual. Artigo 19 — As sessões da Câmara deve- rão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, considerando-se nulas as que se realizarem fora dele. Parágrafo Unico — Comprovada a im-pos- sibilidade de acesso àquele recinto, ou por outro motivo justificado, poderão ser realizadas em outro local, designado pela Mesa e pre-viamente divulgado pelo sr. presidente. Artigo 20 — As sessões da Câmara serão públicas, salvo deliberação em contrário, toma- da por dois terços de seus membros, quando ocor- rer motivo relevante. Artigo 21 — As sessões só poderão ser abertas com a presença de, no mínimo, um terço dos membros da Câmara. Parágrafo Unico — Considerar-se-á pre- sente à sessão o vereador que assinar o livro de presença, participar dos trabalhos do Plenário e das votações. Artigo 22 — A Câmara se reunirá em ses- sões ordinárias, extraordinárias e solenes, con- forme dispuser o seu Regimento Interno. $ 1.º — As sessões extraordinárias serão convocadas pelo presidente da Câmara, em ses- são ou fora dela, mediante, neste último caso, comunicação escrita aos vereadores, com ante- cedência mínima de vinte e quatro (24) horas. $ 2.º — Durante a sessão legislativa ex- traordinária, a Câmara deliberará exclusivamen- te sobre a matéria para a qual foi convocada. Artigo 23 — A convocação extraordinária da Câmara Municipal, somente possível no re- cesso, far-se-á: 1 — pelo prefeito, quando este entendê-la necessária; 2 — pelo presidente ou a requerimento da maioria dos membros da Câmara Municipal, em caso de urgência ou interesse público relevante; 3 — pelo presidente para compromissos e posse do prefeito e vice-prefeito; 81º — A convocação será feita mediante ofício ao presidente da Câmara, para reunir-se no prazo mínimo de quarenta e oito (48) horas. $2º — O presidente da Câmara dará co- nhecimento da convocação aos vereadores em sessão ou fora dela, mediante, neste último caso, comunicação pessoal escrita que lhes será enca- minhada no prazo previsto no Regimento Inter- no. SEÇÃO X. DAS COMISSÕES Artigo 24 — A Câmara terá comissões permanentes e temporárias constituídas na for- ma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar a sua cria- ção. $ 1.º — Em cada comissão será assegura- da, quando possível, a representação proporcio- nal dos partidos ou blocos parlamentares que participam da Câmara. $2.º — As comissões, em razão da maté- 08 Lei Orgânica do Município de Indiaporã ria de sua competência, cabe: e I — discutir e votar projeto de lei que dis- pensa, na forma do Regimento, a competência do Plenário, salvo com recurso de um quinto dos membros da Câmara; Il — realizar audiências públicas com enti- dades de sociedade civil; HI — convocar secretários municípais para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições; IV — acompanhar, junto ao governo mu- nicipal, os atos de regulamentação, velando por sua completa adequação; V — receber petições, reclamações, repre- sentações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas; VI — acompanhar junto à Prefeitura a ela- boração da proposta orçamentária, bem como a sua posterior execução; VII — solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão; VIII — apreciar programas de obras, pla- nos nacionais, regionais e setoriais de desenvol- vimento e sobre eles emitir parecer. Artigo 25 — As Comissões Parlamentares de Inquérito terão poderes de investigação pró- prios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno da Câmara, e serão criadas mediante requerimento de um ter- ço dos membros da Câmara Municipal, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encami- nhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infrato- res. 8 1.º — As Comissões Parlamentares de Inquérito, interesse de investigação, poderão, em conjunto ou isoladamente: 1 — proceder as vistorias e levantamentos nas repartições públicas municipais e entidades descentralizadas, onde terão livre ingresso e per- manência; 2 — requisitar de seus responsáveis a exi- bição de documentos e a prestação dos esclare- cimentos necessários; 3 — transportar-se aos lugares onde se fi- zer necessário a sua presença, ali realizando os atos que lhes competirem. $ 2.º — No exercício de suas atribuições poderão, ainda, as Comissões Parlamentares de Inquérito, por intermédio de seu presidente: 1 — determinar as diligências que reputar necessárias; 2 — requerer a convocação de secretário municipal; 3 — tomar o depoimento de quaisquer au- toridades, intimar testemunhas e inquiri-las sob compromisso; 4 — proceder as verificações contábeis em livros, papéis e documentos dos órgãos de Ad- ministração Direta ou Indireta. $ 3.º — As testemunhas serão intimadas, de acordo com as prescrições estabelecidas na legislação penal, em caso de não comparecimen- to, sem motivo justificado, a intimação será soli- citada ao Juiz Criminal da localidade onde resi- dem ou se encontrem, na forma do Código de Processo Penal'vigente. $4º — E fixado em trinta (30) dias, pror- rogável por igual período, desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os res- ponsáveis pelos órgãos da Administração Direta e Indireta prestem as informações e encaminhem os documentos requisitados pelas Comissões Parlamentares de Inquérito. $ 5.º — O não atendimento às deter- minações contidas nos $% anteriores, no prazo estipulado, faculta ao presidente da Comissão solicitar, em conformidade com a legislação fe- deral, a intervenção do Poder Judiciário para fa- zer cumprir a legislação. SEÇÃO XI | DAS DELIBERAÇÕES Artigo 26 — A discussão e a votação da matéria constante da Ordem do Dia só poderão ser efetuadas com a presença da maioria absolu- ta dos membros da Câmara. $ 1.º — A aprovação da matéria em dis- cussão, salvo as exceções previstas nos parágra- fos seguintes, dependerão do voto favorável da maioria dos vereadores presentes à sessão. $ 2.º — Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara a apro- vação e as alterações das seguintes matérias: 1 — leis complementares; 2 — Regimento Interno da Câmara; 3 — criação de cargos e aumento de ven- cimentos de servidores; 4 — zoneamento urbano; 5 — julgamento de veto. $ 3.º — Dependerão do voto favorável de dois terços dos membros da Câmara: 1 — as leis concernentes a: a) — julgamento de prefeitos e vereado- res; b) — desapropriações; c) — concessão de serviços públicos; d) — concessão de direito real de uso; e) — alienação de bens móveis e imóveis; f) — aquisição de bens imóveis por doa- ção com encargo; g) — alteração de denominação de pró- prios, vias e logradouros públicos; e h) — obtenção de empréstimos de par- ticular; 2 — realização de sessão secreta; 3 — rejeição de parecer prévio do Tribu- nal de Contas, 4 — concessão de título de cidadão ho- norário ou qualquer outra honraria ou ho- menagem; 5 — aprovação de representação soli-ci- tando a alteração do nome do Municipio; 6 — destiuição de componentes da Mesa. $4º — O presidente da Câmara ou seu substituto só terá voto: 1 — na eleição da Mesa; 2 — quando a matéria exigir para a sua aprovação o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara: Lei Orgânica do Municipio de Indiaporã 09 3 — quando houver empate em qualquer votação no Plenário. $5.º — O vereador que tiver interesse pes- soal na deliberação não poderá votar, sob pena de nulidade de votação, se o seu voto for decisi- vo. 8 6º — O voto será sempre público nas deliberações da Câmara, salvo nos seguintes ca- sos: 1 — no julgamento de seus pares, do pre- feito e do vice-prefeito; 2 — na eleição dos membros da Mesa e dos substitutos, bem como no preenchimento de qualquer vaga; 3 — na votação de decreto legislativo a que se refere o ítem 5, do $ 3.º deste artigo; 4 — na apreciação de veto. $ 7.º — O produto das alienações de bens móveis e imóveis, será aplicado em investimen- tos de interesse público, definido no projeto de lei da alienação: 1 — referido produto de alienação ficará depositado em conta especial, inclusive com seus respectivos rendimentos, até a sua utilização. SEÇÃO XII DOS VEREADORES Artigo 27 — Os vereadores são invio-láveis por suas opiniões, palavras e votos, no exercício do mandato e na circunscrição do Município. $ 1.º — Os vereadores serão submetidos a julgamento perante o Tribunal de Justiça do Es- tado. $ 2.º — Os vereadores não serão obriga- dos a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou de- les receberam informações. $3.º — No exercício do mandato, o vere- ador terá livre acesso às repartições públicas, podendo diligenciar pessoalmente junto aos ór- gãos da administração direta e indireta, devendo ser atendido pelos respectivos responsáveis, na forma da lei. SUBSEÇÃO I DA REMUNERAÇÃO Artigo 28 — A remuneração dos ve- readores será fixada mediante resolução, no final de cada legislatura, porém, trinta (30) dias antes da eleição municipal, para vigorar na subsequente. SUBSEÇAO II DA LICENÇA Artigo 29 — O vereador poderá licenciar- se: I — por motivo de doença comprovada, em licença gestante ou licença paternidade: Il — para desempenhar missões tem- porárias de caráter cultural ou de interesse do Município; teresse particular, por prazo determinado, nunca inferior a trinta (30) dias, não podendo ultrapas- sar cento e vinte (120) dias, por sessão legislati- va, ficando proibido de reassumir o exercício do mandato antes do término da licença. $ 1.º — Para fins de remuneração con- siderar-se-á como em exercício o vereador li- cenciado nos termos dos incisos I e IL $ 2.º — Não perderá o mandato, conside- rando-se automaticamente licenciado, o verea- dor investido em cargo de secretário municipal ou diretor equivalente podendo optar pela remu- neração. $3.º — As licenças previstas nos incisos I, Ie II, serão concedidas pelo Plenário. SUBSEÇÃO III DAS PROIBIÇÕES E DOS IMPEDIMENTOS Artigo 30 — E vedaddo ao vereador: I — desde a expedição do diploma: a) — firmar ou manter contrato com pes- soa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa con- cessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes, defini- das em lei; b) — aceitar ou exercer cargos, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis ad'nutum, nas entidades constantes na alínea anterior, salvo mediante aprovação em concurso público. II — desde a posse: a) — ser proprietário, controlador ou di- retor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoas jurídicas de direito pú- blico, ou nela exercer função remunerada; b) — ocupar cargo ou função de que se- jam demissíveis ad'nutum; c) — patrocinar causa, junto ao Munici- pio, em que seja interessada qualquer das entida- des a que se refere a alínea “a” do inciso I; d) — ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo. Artigo 31 — Perderá o mandato o ve- reador: I — que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior; H — cujo procedimento for declarado in- compatível com o decoro parlamentar; HI — que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa. à terça parte das sessões ordi- nárias da Câmara, salvo licença ou missão por essa autorizada; IV — que perder ou tiver suspensos os di- reitos políticos; V — quando o decretar a Justiça Eleitoral; VI — que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado. $ 1.º — E incompatível com o decoro par- lamentar, além dos casos definidos no Regimen- to Interno, o abuso das prerrogativas assegura- das ao vereador ou a percepção de vantagens indevidas. $ 2.º — Nos casos dos incisos I, Ile VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara Municipal, por voto secreto de dois terços dos membros da Câmara, mediante provocação da Mesa ou partido político representado na Câma- ra, assegurada ampla defesa. 10 Lei Orgânica do Município de Indiaporã WTI $3.º — Nos casos previstos nos incisos II a V, a perda do mandato será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de partido poli- tico representado na Câmara, assegurada ampla defesa. 8 4.º — Não perderá o mandato o verea- dor: I— investido no cargo de secretário muni- cipal ou diretor equivalente; Il — licenciado pela Câmara nos termos dos incisos I, II e III do artigo 29.º. SUBSEÇÃO IV DA CONVOCAÇÃO DO SUPLENTE Artigo 32 — No caso de vaga ou de licen- ça de vereador, igual ou superior a trinta (30) dias, o presidente convocará imediatamente o suplente. 8 1.º — O suplente convocado deverá to- mar posse, dentro do prazo de dez (10) dias, sal- vo motivo justo aceito pela Câmara, sob pena de perda de mandato. $ 2º — Em caso de vaga, não havendo suplente, o presidente comunicará o fato, dentro de quarenta e oito (48) horas, diretamente ao Juiz Eleitoral da Comarca. $3.º — Enquanto a vaga a que se refere os parágrafos anteriores não for preenchida, calcu- lar-se-á o quórum em função dos vereadores re- manescentes. SEÇÃO XIII DO PROCESSO LEGISLATIVO Artigo 33 — O processo legislativo muni- cipal compreende a elaboração de: I — emendas à Lei Orgânica Municipal: IN — Leis complementares; NI — Leis ordinárias; IV — resoluções; V — decretos legislativos. Artigo 34 — A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta: I — de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal; IH — do prefeito municipal; HI — de iniciativa popular, assinada, no mínimo, por cinco por cento dos eleitores do Município $ 1.º — Na hipótese do inciso III, a pro- posta deverá conter, após cada uma das assina- turas, o nome do signatário, o número de seu Título Eleitoral, zona e seção em que vota, de- vendo conter ainda indicação do responsável pela coleta de assinaturas. $ 2.º — As emendas à Lei Orgânica serão discutidas e votadas em dois turnos, com inter- valo mínimo de dez (10) dias, entre eles, consi- derando-se aprovadas quando obtiverem em ambos, o voto favorável de dois terços dos mem- bros da Câmara Municipal. 8 3.º — As emendas à Lei Orgânica serão promulgadas pela Mesa da Câmara Municipal, com o respectivo número de ordem. $4º — A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio ou de intervenção no Município. 85º — A matéria constante da proposta de emenda rejeitada, não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. Artigo 35 — A iniciativa das leis cabe a qualquer vereador, ao prefeito, à Mesa da Câma- ra e ao eleitorado que a exercerá sob a forma de Projeto de Lei, subscrito, no mínimo, por cinco por cento do total do número de eleitores do Município, abservando o que dispõe o parágrafo 1.º do artigo anterior. Artigo 36 — As leis complementares se- rão aprovadas se obtiverem maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara Municipal, ob- servados os demais termos de votação das leis ordinárias. , Parágrafo Unico — Serão leis comple- mentares dentre outras previstas nesta Lei Orgã- nica: I— Código Tributário: H — Código de Obras de Edificação e de Instalação; HI — Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado; IV — Código de Posturas; V — lei orgânica instituidora de guarda municipal; VI — lei de criação de cargos, funções ou empregos públicos; VII — estatuto dos servidores públicos municipais; VIII — código de zoneamento; IX — código de parcelamento de solo. Artigo 37 — São de iniciativa exclusiva do prefeito as leis que disponham sobre: I — criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos, e auteração de remuneração na administração di- reta e indireta e das fundações; IH — servidores públicos, seu regime juri- dico, provimento de cargos, estabilidade e apo- sentadoria; HI — criação, estruturação e atribuições das secretarias ou departamentos equivalentes e órgãos da administração pública; IV — matéria orçamentária e que autoriza a abertura de créditos ou conceda auxílio, prêmi- os e subvenções. Parágrafo Unico — Não será admitido au- mento da despesa, nos projetos de iniciativa ex- clusiva do prefeito municipal, ressalvados os pro- jetos de lei orçamentária Artigo 38 — E de competência exclusiva da Mesa da Câmara a iniciativa das leis que dis- ponham sobre: I — autorização para abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aprovei- tamento total ou parcial das consignações orça- mentárias da Câmara; II — organização dos serviços ad- ministrativos da Câmara, criação, transformação ou extinção de seus cargos, empregos e funções e fixação de respectiva remuneração. Parágrafo Unico — Nos projetos de com- petência da Mesa da Câmara não serão admiti- das emendas que aumentem a despesa prevista, Lei Orgânica do Município de Indiaporã salvo no caso do inciso II, quando assinado pela metade, no mínimo, dos membros da Câmara. Artigo 39 — O prefeito poderá enviar à Câmara projetos de leis os quais deverão ser apre- ciados dentro de noventa (90) dias a contar do recebimento. 8 1.º — Se o prefeito julgar urgente a me- dida, poderá solicitar que a apreciação do proje- to se faça em trinta (30) dias. 8 2.º — Decorridos, sem deliberação, os prazos fixados no “caput” deste artigo e no pará- grafo 1.º, o projeto será obrigatoriamente inclui- do na Ordem do Dia, para que se ultime sua vo- tação, sobrestando-se a deliberação sobre qual- quer outra matéria, exceto o veto com prazo de- corrido para sua votação. 83.º — Os prazos referidos neste artigo não são computados no período de recesso da Câmara e nem se aplicam aos projetos de leis complementares. Artigo 40 — Aprovado o projeto de lei, será ele enviado ao prefeito, sob a forma de au- tógrafo de lei, que, aquiescendo, o sancionará e promulgará. 8 1.º — O prefeito, considerando o proje- to no todo ou em parte, inconstitucional ou con- trário ao interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, no prazo de quinze (15) dias úteis, contados da data do recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos vereadores, em escrutínio secreto. $ 2.º — O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso, de item ou de alinea. $ 3.º — Decorrido o prazo do parágrafo primeiro, o silêncio importará em sanção. 8 4.º — A apreciação do veto pelo Plená- rio da Câmara , será dentro de trinta (30) dias, a contar do seu recebimento, em uma só discussão 1! e votação, com parecer ou sem ele, consideran- do-se rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos vereadores, em escrutínio secreto. $ 5.º — Se o veto for rejeitado, a matéria será enviada ao prefeito municipal para promul- gação em quarenta e oito (48) horas. 8 6.º — Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no $ 4.º o veto será colocado na Ordem do Dia na sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até a sua votação final, exceto as previstas no parágrafo 2.º do artigo 39. $7.º — Sea lei não for promulgada dentro de quarenta e oito (48) horas, pelo prefeito mu- nicipal, nos casos dos parágrafos 3.º e 5.º o pre- sidente da Câmara a promulgará e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao vice-presidente da Câmara fazê-lo. Artigo 41 — O projeto de resolução desti- na-se a regular matéria política administrativa da Câmara, de sua competência exclusiva, não de- pendendo de sanção ou veto do prefeito muni- cipal. , Parágrafo Unico — Nos casos de projeto de resolução e de projeto de decreto legislativo, considerar-se-á encerrada com a votação final a elaboração da norma jurídica, que será promul- gada pelo presidente da Câmara. Artigo 42 — A matéria constante de pro- jeto de lei rejeitado, somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legisla- tiva, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara, ressalvadas as proposições de iniciativa do prefeito. Artigo 43 — O processo legislativo das resoluções e dos decretos legislativos, se dará conforme determinado no Regimento Interno da Câmara, observadas as demais normas aplicáveis às leis ordinárias. . SEÇÃO I CAPÍTULO II DO EXECUTIVO DO PREFEITO, DO VICE-PREFEITO Artigo 44 — O Poder Executivo é exerci- do pelo prefeito, escolhido entre os maiores de vinte e um (21) anos, que estejam no exercício dos direitos políticos e eleito em pleito direto, para um mandato de quatro (4) anos, pelo siste- ma majoritário, mediante o voto dos eleitores ins- critos no Município. 8 1.º — A eleição do prefeito importará na do vice com ele registrado, sendo realizada si- multaneamente em todo País, até noventa (90) dias antes do término do mandato do que o ante- ceder. 8 2.º — Será considerado eleito prefeito o candidato que, registrado por um partido politi- co ou coligação, obtiver o maior número de vo- tos. 8 3.º — No caso de empate será conside- rado eleito o mais idoso. SUBSEÇÃO I DA POSSE Artigo 45 — O prefeito e o vice-prefeito tomarão posse no dia 1.º de janeiro do ano se- guinte ao da eleição, em sessão da Câmara Mu- nicipal, às dez (10) horas, prestando compromis- so de fielmente manter, defender e cumprir esta Lei Orgânica, observar as leis da União, do Esta- do e do Município, promover o bem geral dos munícipes e exercer o cargo sob a inspiração da democracia, da legitimidade e da legalidade. 81º Se, decorridos dez (10) dias da data fixada para a posse, o prefeito ou vice-pre- feito, salvo motivo justificado, aceito pela Câ- mara na maioria absoluta dos membros, não ti- ver assumido o cargo, este será declarado vago pelo Plenário, enquanto não ocorrer a posse do prefeito, assumirá o vice-prefeito, e, na falta ou impedimento deste, o presidente da Câmara. 8 2.º — No ato da posse, o prefeito deverá desincompatibilizar-se. Na mesma ocasião e ao término do mandato, fará declaração pública de seus bens, a qual ficará arquivada na Câmara Municipal, constando das respectivas atas o seu resumo. $3.º — O vice-prefeito, quando re- munerado a qualquer título, desincompatibilizar- se-á e fará declaração pública de seus bens no J2 Lei Orgânica do Municipio de Indiaporã ato da posse; quando não remunerado, no mo- mento em que se assumir, pela primeira vez, o exercício do cargo. SUBSEÇÃO IL DA SUBSTITUIÇÃO Artigo 46 — O vice-prefeito substitui o prefeito eleito em caso de licença ou impedimen- to e sucede-lhe, no caso de vaga ocorrida após a diplomação. $ 1.º — O vice-prefeito não poderá se re- cusar a substituir o prefeito, sob pena de extin- ção do mandato. $2º — O vice-prefeito, além de outras atribuições que lhe foram atribuídas por lei, au- xiliará o prefeito, sempre que por ele for convo- cado para missões especiais. Artigo 47 — Em caso de impedimento do prefeito e do vice-prefeito, ou vacância dos res- pectivos cargos, assumirá a administração muni- cipal o presidente da Câmara. $ 1.º — O presidente da Câmara, re- cusando-se por qualquer motivo, assumir o car- go de prefeito, renunciará incontinente à sua fun- ção de dirigente do Legislativo, ensejando assim a eleição de outro membro para ocupar como presidente da Câmara, a chefia do Executivo. $ 2º — Enquanto o substituto legal não assumir, responderá pelo expediente da Prefeitu- ra, o Procurador Jurídico ou assessor equivalen- te. Artigo 48 — Verificando-se a vacância do cargo de prefeito e inexistindo o vice-prefeito, observar-se-á o seguinte: I — ocorrendo a vacância nos três primei- ros anos de mandato, dar-se-á eleição noventa (90) dias após sua abertura, cabendo aos eleitos completar o período de seus antecessores; II — ocorrendo a vacância no último ano de mandato, assumirá o presidente da Câmara, que completará o período. SUBSEÇAO III DA LICENÇA Artigo 49 — O prefeito e o vice-prefeito, quando no exercício do cargo, não poderão, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município por período superior a quinze (15) dias, sob pena de perda do cargo ou do mandato. 81º — O prefeito regularmente licencia- do terá direito a perceber a remuneração quan- do: I — impossibilitado de exercer o cargo por motivo de doença devidamente comprovada, li- cença gestante, ou licença paternidade; IH — a serviço ou em missão de represen- tação do Município; NI — em gozo de férias. $2º — O prefeito gozará férias anuais, de trinta (30) dias, sem prejuízo da remuneração, ficando a seu critério a época para usufruir do descanso. SUBSEÇÃO IV. DA REMUNERAÇÃO Artigo 50 — A remuneração do prefeito que, fixada, não poderá ser inferior ao maior pa- drão de vencimento pago ao servidor do Munici- pio, será estabelecida pela Câmara no fim da le- gislatura para vigorar na seguinte, porém no mí- nimo trinta (30) dias antes da eleição municipal. Parágrafo Unico — Na mesma ocasião, será fixada a remuneração do vice-prefeito, que não poderá ser superior à metade daquela fixada ao prefeito. SEÇÃO II DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO Artigo 51 — Compete ao prefeito, entre outras atribuições: I — representar o Município em juízo ou fora dele; Il — exercer, com auxílio dos secretários municipais ou diretores equivalentes, a direção superior da Administração Municipal; II — iniciar o processo legislativo na for- ma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica; IV — sancionar, promulgar e fazer publi- car as leis bem como expedir decretos e regula- mentos, para sua fiel execução; V — vetar, no todo ou em parte, projetos de lei; VI — dispor sobre a organização e funcio- namento da Administração Municipal; VII — manter relações com as demais pes- soas jurídicas, de direito privado ou de direito público, interno ou externo, em nome da admi- nistração pública municipal; VIII — nomear e exonerar os secretários municipais ou diretores equivalentes, que o auxi- liarão na administração pública municipal; IX — decretar, nos termos da lei, a desa- propriação por necessidade ou utilidade pública; X — expedir decretos, portarias e outros atos administrativos; XI — permitir ou autorizar o uso de bens municipais, por terceiros; XII — permitir ou autorizar a prestação de serviços públicos municipais; XII — prover os cargos públicos e expe- dir os demais atos referente à situação funcional dos servidores, na forma da lei; XIV — enviar à Câmara, os projetos de lei relativos à Lei de Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e do Plano Plurianual do Mu- nicípio e das suas autarquias, dentro dos prazos estabelecidos em lei; XV — encaminhar à Câmara, até trinta e um (31) de março a prestação de contas e os ba- lanços do exercício findo; XVI — encaminhar aos órgãos com- petentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei; XVII — fazer publicar os atos oficiais, XVIII — prestar à Câmara, dentro de quin- ze (15) dias, as informações pela mesma solicita- das, salvo prorrogação, por ela deferida; XIX — prover os serviços e as obras da administração pública municipal; XX — superintender a arrecadação dos tributos e preços, bem como a guarda e aplica- ção da receita, autorizar as despesas e pagamen- Lei Orgânica do Município de Indiaporã PÉ tos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara; XXI — colocar à disposição da Câmara, dentro de quinze (15) dias de sua requisição, as quantias que devem ser despendidas de uma só vez, e, até o dia vinte (20) de cada mês, os recur- sos correspondentes ao duodécimo de suas do- tações orçamentárias compreendendo os crédi- tos suplementares e especiais; XXII — aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como revê-las, quando impostas irregularmente; XXIII — responder e resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidos; XXIV — oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis às vias e logradouros pú- blicos, mediante denominação aprovada pela Câmara; XXV — convocar extraordinariamente a Câmara, quando o interesse da administração o exigir, XXVI — aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos; XXVII — apresentar, anualmente à Câma- ra, relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços municipais, bem como o programa de administração para o ano seguinte; XXVIII — organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem exceder as verbas para tal destinadas, XXIX — contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante prévia autoriza- ção da Câmara; XXX — providenciar sobre a admi- nistração dos bens do Município e sua alienação, na forma da lei; XXXI — organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos às terras do Munici- pio; XXXII — desenvolver o sistema viário do Município; XXXII — conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição, prévia e anualmente aprovadas pela Câmara; XXXIV — providenciar sobre o incre- mento do ensino, em todos os níveis; XXXV — solicitar o auxílio das auto- ridades policiais do Estado, para garantia do cum- primento de seus atos; XXXVI — solicitar, obrigatoriamente, au- torização à Câmara, para ausentar-se do Munici- pio por tempo superior a quinze (15) dias; XXXVII — adotar providências para a conservação e salvaguarda do patrimônio muni- cipal; XXXVI — publicar e enviar ao Legis- lativo, até trinta (30) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execu- ção orçamentária; XXXIX — remeter mensagem, por oca- sião da abertura da sessão legislativa, expondo o Plano de Governo e a situação do Município; XL — instituir servidões administrativas; XLI — representar sobre inconstitucio- nalidade de lei ou ato municipal; XLII — efetuar até o quinto (5.º) dia útil, do mês subsequente, todas e quaisquer quantias devidas ao funcionário referente a remuneração. SEÇÃO III DA RESPONSABILIDADE DO PREFEITO Artigo 52 — Os crimes que o prefeito municipal praticar, no exercício do mandato ou em decorrência dele, por infrações penais comuns por crime de responsabilidade, serão julgados perante o Tribunal de Justiça do Estado. Artigo 53 — O prefeito municipal será jul- gado perante a Câmara Municipal nas infrações politico-administrativas. Parágrafo Unico — São infrações políti- co-administrativas as previstas em lei federal. Artigo 54 — E vedado ao prefeito assumir outro cargo, função ou emprego na administra- ção pública direta ou indireta, inclusive nas fun- dações instituídas ou mantidas pelo poder públi- co, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observadas as disposições desta Lei Orgânica. Artigo 55 — As incompatibilidades previs- tas nesta Lei Orgânica, para os vereadores, es- tendem-se no que couber ao prefeito e aos secre- tários municipais ou diretores equivalentes. Artigo 56 — A Câmara Municipal de- clarará vago o cargo de prefeito quando: I — ocorrer falecimento, renúncia ou con- denação a perda do cargo, por decisão judicial; Il — deixar de tomar posse sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo de dez (10) dias; NI — infringir as normas dos artigos 49, 54 e 55 desta Lei Orgânica; IV — perder ou tiver suspensos os direitos políticos; V — for julgado, perante a Câmara Muni- cipal, por infrações político-administrativas. SEÇÃO IV DOS AUXILIARES DIRETOS DO PREFEITO Artigo 57 — São auxiliares diretos do pre- feito, de sua livre nomeação e exoneração: I — os secretários municipais ou diretores equivalentes; H — os sub-prefeitos. Artigo 58 — Lei municipal estabelecerá as atribuições dos auxiliares diretos do prefeito, definindo-lhes a competência, deveres e respon- sabilidades. Artigo 59 - Os auxiliares diretos são soli- dariamente responsáveis com o prefeito pelos atos que assinarem, coordenarem ou praticarem. Artigo 60 — Os auxiliares do prefeito fa- rão declaração pública de bens, no ato da posse e término do exercício do cargo, e terão os mes- mos impedimentos dos vereadores, enquanto nele permanecerem. SEÇÃO V DA CONSULTA POPULAR Artigo 61] — O prefeito municipal poderá 14 Lei Orgânica do Município de Indiaporã realizar consulta popular: para decidir sobre as- suntos de interesse do Município, cujas medidas deverão ser tomadas diretamente pela adminis- tração municipal. Parágrafo Unico — A consulta popular poderá ocorrer nos seguintes casos: I — implantação de usina nuclear; II — instalação de indústrias poluentes; HI — intervenção na administração de en- tidades subsidiadas pelo poder público, que não atendam aos interesses da população. Artigo 62 — A consulta popular deverá ser realizada sempre que dois terços dos membros da Câmara ou pelo menos cinco por cento do eleitorado inscrito no Município, com a identifi- cação do Título Eleitoral, apresentarem proposi- ção nesse sentido. Artigo 63 — A votação será organizada pelo Poder Executivo no prazo de dois (02) me- ses após a apresentação de proposição, adotan- do-se cédula oficial que conterá as palavras sim ou não, indicando, respectivamente, aprovação ou rejeição da proposição. 81º — A proposição será considerada aprovada se o resultado lhe tiver sido favorável da maioria dos eleitores que comparecerem às urnas em manifestação a que se tenham apresen- tado pelo menos quatro por cento da totalidade dos eleitores do Município. $ 2.º — Serão realizadas no máximo duas consultas por ano. $3.º — E vedada a realização de consulta popular nos cento e vinte (120) dias que antece- dem as eleições para qualquer nível de governo. $ 4.º — Caberá ao Legislativo a apuração dos resultados. Artigo 64 — O prefeito municipal procla- mará o resultado da consulta popular, que será considerado como decisão sobre a questão pro- posta, devendo o governo municipal, quando couber, adotar as providências legais para sua consecução. SEÇÃO VI DA TRANSIÇÃO ADMINISTRATIVA Artigo 65 — Até trinta (30) dias antes das eleições municipais, o prefeito municipal deverá preparar, para entregar ao sucessor e para publi- cação imediata, relatório da situação da Admi- nistração Municipal, que conterá, entre outras, informações atualizadas sobre: I — dívidas do Município, por credor, com as datas dos respectivos vencimentos, inclusive das dívidas a longo prazo e encargos decorrentes de operações de crédito, informando sobre a ca- pacidade da Administração Municipal realizar operações de crédito de qualquer natureza; IH — medidas necessárias à regularização das contas municipais perante o Tribunal de Con- tas ou órgão equivalente, se for o caso; II — prestações de contas de convênios celebrados com organismos da União e do Esta- do, bem como do recebimento de subvenções ou auxílios; IV — situação dos contratos com conses- sionárias e permissionárias de serviços públicos; V — estado dos contratos de obras e ser- viços em execução ou apenas formalizados, in- formando sobre o que foi realizado e pago e o que há por executar e pagar, com os prazos res- pectivos; VI — transferências a serem recebidas da União e do Estado por força de mandamento constitucional ou de convênios; VII — projetos de lei de iniciativa do Po- der Executivo em curso na Câmara Municipal, para permitir que a nova administração decida quanto à conveniência de lhes dar prosseguimen- to, acelerar seu andamento ou retirá-los; VIII — situação dos servidores do Muni- cípio, seu custo, quantidade e órgãos em que es- tão lotados e em exercício. Artigo 66 — E vedado ao prefeito munici- pal assumir, por qualquer forma, compromissos financeiros para execução de programas ou pro- jetos após o término do seu mandato, não pre- vistos na legislação orçamentária. CAPÍTULO HI SEÇÃO I . DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA Artigo 67 — A administração pública di- reta, indireta ou fundacional, de qualquer dos po- deres do Município, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publi- cidade, bem como ao seguinte: I — os cargos, empregos e funções públi- cas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei; II — a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em con- curso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comis- são declarado em lei de livre nomeação e exone- ração; HI — o prazo de validade do concurso público será de até dois (02) anos, prorrogável por uma vez, por igual período; IV — durante o prazo improrrogável pre- visto no edital de convocação, o aprovado em concurso público de provas ou de provas e titu- los será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira; V — os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos, preferecialmente, por servidores ocupantes de cargos de carreira, técnica ou profissional, nos casos e condições pre- vistos em lei; VI — é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical ; VII — o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos pelas disposições federais, VIII — a lei reservará percentual dos car- gos e empregos públicos para as pessoas porta- doras de deficiências e definirá critérios de sua Lei Orgânica do Município de Indiaporã 15 admissão; IX — a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para aten- der a necessidade temporária de excepcional in- teresse público; X — a revisão geral da remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices, far- se-á sempre na mesma data; XI — a lei fixará o limite máximo e a rela- ção dos valores entre a maior e a menor remune- ração dos servidores, observados os valores per- cebidos como remuneração, em espécie pelo pre- feito; XII — os vencimentos dos cargos do Po- der Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo; XII — é vedada a vinculação ou equi- paração de vencimentos, para o efeito de remu- neração de pessoal do serviço público, ressalva- do o disposto nos incisos XI e XII do artigo 37 e no artigo 39 $ 1.º da Constituição Federal; XIV — os acréscimos pecuniários per- cebidos por servidor público, não serão compu- tados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento; XV — os vencimentos dos servidores pú- blicos são irredutíveis, conforme disposição da Constituição Federal; XVI — é vedada a acumulação remunera- da de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários: a) — a de dois (02) cargos de professor; b) — a de um (01) cargo de professor com outro de técnico ou científico; c) — a de dois (02) cargos privativos de médico; XVII — a proibição de acumular estende- se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público; XVIII — a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei; XIX — somente por lei específica pode- rão ser criadas empresas públicas, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação pública; XX — depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das enti- dades mencionadas no ínciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa pri- vada; XXI — ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alie- nações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de con- dições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exi- gências de qualificação técnica e econômica in- dispensáveis à garantia do cumprimento das obri- gações; $1º — A publicidade dos atos, progra- mas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informati- vo, ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que carac- terizem promoção pessoal de autoridade ou ser- vidores públicos. 82.º — A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei. $ 3.º — As reclamações relativas a presta- ção de serviços públicos serão disciplinadas em lei. 8 4.º — Os atos de improbidade adminis- trativa importarão a suspensão dos direitos poli- ticos, a perda da função pública, a indis- ponibilidade dos bens e o ressarciamento ao erá- rio, na forma e gravação previstas em lei, sem prejuizo da ação penal cabivel. 5º — A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuizos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarciamento. $ 6.º — As pessoas jurídicas de direito pú- blico e as de direito privado prestadoras de ser- viços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o res- ponsável nos casos de dolo ou culpa. Artigo 68 — Ao servidor público em exer- cício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições: I — tratando-se de mandato eletivo fede- ral ou estadual, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função; Il — investido no mandato de prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo- lhe facultado optar pela sua remuneração; NI — investido no mandato de vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior; IV — em qualquer caso que exija o afasta- mento para o exercício do mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efei- tos legais, exceto para promulgação por mereci- mento; V — para efeito de beneficio previdenciário no caso de afastamento, os valores serão deter- minados como se no exercício estivesse. SEÇÃO II DOS SERVIDORES MUNICIPAIS Artigo 69 — O Município instituirá regi- me jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta. indi- reta e das fundações públicas. $ 1.º — A lei assegurará aos servidores da administração direta, isonomia de vencimento para cargos de atribuições iguais ou assemelha- das, do mesmo poder ou entre servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvada as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou o local de trabalho. 16 Lei Orgânica do Município de Indiaporã 8 2º — Aplica-se a esses servidores, no que couber, o artigo 7.º e incisos IV, VI, VII, VII, IX, XII, XII, XV, XVI, XVII, XVII XIX, XX, XXII, XXIII e XXX da Constituição Fede- ral, Artigo 70 — O servidor será aposentado: I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de aciden- te em serviço, moléstias profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e, proporcionais, nos demais casos; II — compulsoriamente aos setenta (70) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço; II — voluntariamente: a) — aos trinta e cinco (35) anos de servi- ço, se homem, e aos trinta (30) se mulher, com proventos integrais; b) — aos trinta (30) anos de serviço em função de magistério, docentes e especialistas de Educação, se homem, e aos vinte e cinco (25) anos, se mulher, com proventos integrais; c) — aos trinta (30) anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco (25), se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo; d) — após sessenta e cinco (65) anos de idade, se homem, e aos sessenta (60) se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de servi- ço. 8 1.º — Lei Complementar Federal poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III, a e c, no caso de exercício de atividades consi- deradas penosas, insalubres ou perigosas. 82º — A lei federal disporá sobre a apo- sentadoria em cargos ou empregos tempo-rários. 83.º — O tempo de serviço público fede- ral, estadual ou municipal será computado inte- gralmente para os efeitos de aposentadoria e de disponibilidade. 84º — Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendi- dos aos inativos quaisquer beneficios ou vanta- gens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou fun- E em que se deu a aposentadoria na forma da ei. 8 5.º — O beneficio da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite esta- belecido em lei, observado o disposto no pará- grafo anterior. $ 6º — O tempo de serviço prestado sob o regime de aposentadoria especial será computa- do da mesma forma, quando o servidor ocupar outro cargo de regime idêntico, ou pelo critério de proporcionalidade quando se trate de regimes diversos. 87º — O servidor, após noventa (90) dias decorridos da apresentação do pedido de apo- sentadoria voluntária, instruído com prova de ter completado o tempo de serviço necessário à ob- tenção do direito, poderá cessar o exercício da função pública, independentemente de qualquer formalidade. Artigo 71 — São estáveis, após dois (02) anos de efetivo exercício, os servidores nomea- dos em virtude de concurso público. $ 1º — O servidor público estável só per- derá o cargo em virtude de sentença judicial tran- sitada em julgado ou mediante processo admi- nistrativo em que lhe seja assegurada ampla de- fesa. $ 2.º — Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegra- do, e o ocupante da vaga, reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização, aproveita- do em outro cargo ou posto em disponibilidade. $ 3.º — Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em dis- ponibilidade remunerada integral, até seu adequa- do aproveitamento em outro cargo. Artigo 72 — Ao servidor público munici- pal é assegurado o percebimento de adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por quinquênio, vedada a sua limitação, bem como a sexta parte dos vencimentos integrais, concedi- das aos vinte (20) anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, mas não serão computados nem acumu- lados para fim de concessão de acréscimos ulte- riores sob o mesmo título de idêntico fundamen- to Artigo 73 — O Município responsa-bilizará seus servidores por alcance e outros danos cau- sados à administração, ou por pagamentos efetuados em desacordo com as normas legais, sujeitando-se a sequestro e perda de bens, nos termos da lei. Artigo 74 — Os servidores estáveis do Município e de suas autarquias, desde que tenham completado cinco (05) anos de efetivo exercício terão computado, para efeito de aposentadoria, nos termos da lei, o tempo de serviço prestado em atividade de natureza privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos sistemas de previ- dência social se compensarão financeiramente, seguindo critérios estabelecidos em lei. Artigo 75 — O servidor, com mais de cin- co (05) anos de efetivo exercício, que tenha exer- cido ou venha a exercer, a qualquer título, cargo ou função que lhe proporcione remuneração su- perior à do cargo de que seja titular, ou função para a qual foi admitido, incorporará um décimo dessa diferença, por ano, até o limite de dez dé- cimos Artigo 76 — O servidor demitido por ato administrativo. se absolvido pela Justiça na ação referente ao ato que causou a demissão, será re- integrado no serviço público, com todos os di- reitos adquiridos. Artigo 77 — A lei assegurará a servidora gestante, mudança de função, nos casos em que for recomendado, sem prejuizo de seus vencimen- tos, salários e demais vantagens do cargo ou fun- ção-atividade. Artigo 78 — O exercício do mandato eletivo por servidor público far-se-á com obser- vância do artigo trinta e oito (38) da Constiuição Federal. Lei Orgânica do Município de Indiaporã Parágrafo Unico — Fica assegurado ao servidor público, eleito para ocupar cargo em sin- dicato de categoria, o direito de afastar-se de suas funções, durante o tempo em que durar o man- dato. Artigo 79 — As vantagens aos servidores, de qualquer natureza, só poderão ser instituídas por lei e quando atendam, efetivamente, ao inte- resse público e às exigências do serviço. Artigo 80 — Fica vedada a contratação, nomeação, admissão, exoneração, demissão e dispensa de servidores nos últimos seis (06) meses do mandato, excetuadas as nomeações para cargos em comissão. SEÇÃO III DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA Artigo 81 — A Administração Municipal é constituída dos órgãos integrados na estrutura administrativa da Prefeitura e de entidades dota- das de personalidade jurídica própria. $1.º — Os órgãos da administração direta que compõem a estrutura administrativa da Pre- feitura se organizam e se coordenam, atendendo os princípios técnicos recomendáveis ao bom desempenho de suas atribuições. 8 2.º — As entidades dotadas de persona- lidade jurídica própria que compõem a adminis- tração indireta do Município se classificam em: I — Autarquia: Serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da administração pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizadas; H — Empresa Pública: Entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio e capital do Município, criado por lei, para exploração de atividades econômicas que o Município será levado a exercer, por força de contingência ou conveniência administrativa, podendo revestir-se de qualquer das formas ad- mitidas em direito; HI — Sociedade de Economia Mista: En- tidade dotada de personalidade jurídica de direi- to privado, criada por lei, para exploração de ati- vidades econômicas, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto perten- çam, em sua maioria, ao Município ou entidade da administração indireta; IV — Fundação Pública: Entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, cri- ada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgão ou entidades de direito pú- blico, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de dire- ção e funcionamento custeado por recursos do Município e de outras fontes. 83.º — A entidade de que trata o inciso IV do 8 2.º adquire personalidade jurídica com a ins- crição da Escritura Pública de sua constituição no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, não se lhe aplicando as demais disposições do Código Civil concernentes às fundações. SEÇÃO IV 17 DOS ATOS MUNICIPAIS SUBSEÇÃO 1 DA PUBLICIDADE DOS ATOS MUNICI- PAIS Artigo 82 — A publicidade de leis e atos municipais far-se-á em órgão de imprensa local e, na sua inexistência, em jornal regional editado no Município mais próximo. $ 1.º — Os atos de efeitos externos só pro- duzirão efeito após a sua publicação. 82º — A publicação dos atos não normativos pela imprensa poderá ser resumida. $3.º — A escolha do órgão de imprensa para divulgação das leis e atos municipais, far- se-á através de licitação, em que se levará em conta, não só as condições de preço, mas, tam- bém, as circunstâncias de periodicidade, horário, tiragem e distribuição. 8 4.º — Independentemente de publicação, as leis, os decretos, decretos legislativos, resolu- ções, portarias e demais atos municipais serão, para conhecimento dos interessados, afixados si- multaneamente em local próprio da Prefeitura e Câmara Municipal. SUBSEÇAÃO II DO REGISTRO Artigo 83 — O Município manterá os li- vros que forem necessário ao seus registros, e obrigatoriamente, os de: I — termo de compromisso e posse; II — declaração de bens; II — atas das sessões da Câmara; IV — registros de leis, decretos, decretos legislativos, resoluções, regulamentos, instruções e portarias; V — cópia de correspondência oficial; VI — protocolo, índice de papéis e livros arquivados; VII — licitações e contratos para obras e serviços; VIII — contrato de servidores; IX — contratos em geral; X — concessões e permissões de bens imó- veis e de serviços; XI — tombamento de bens imóveis; XII — registro de loteamentos aprovados. 8 1.º — Os livros serão abertos, rubrica- dos e encerrados pelo prefeito e pelo presidente da Câmara, conforme o caso, ou por funcionário designado para tal fim. 82º — Os livros referidos neste artigo poderão ser substituídos por fichas ou outros sis- temas convenientemente autenticado. SUBSEÇÃO HI DA FORMA Artigo 84 — Os atos administrativos de competência do prefeito devem ser expedidos com obediência às seguintes normas e numera- dos em ordem cronológica: I — decreto: nos seguintes casos: a) — regulamentação de lei, b) — instituição, modificação ou extinção de atribuições não constantes de lei; 18 Lei Orgânica do Municipio de Indiaporã c) — regulamentação interna dos órgãos que forem criados na administração municipal; d) — abertura de créditos especiais e su- plementares, até o limite autorizado por lei, as- sim como de créditos extraordinários; e) — declaração de necessidade, utilidade pública ou de interesse social, para fins de desa- propriação ou de servidão administrativa; f) — aprovação de regulamento ou de re- gimento das entidades que compõem a adminis- tração municipal; g) — permissão de uso dos bens munici- pais; h) — medidas executórias do Plano Dire- tor de Desenvolvimento Integrado; i) — normas de efeitos externos, não pri- vativos de lei; 3) — fixação e alteração de preços. Il — portaria: nos seguintes casos: a) — provimento e vacância dos cargos públicos e demais atos de efeitos individuais, re- lativos aos servidores municipais, b) — lotação e relotação nos quadros de pessoal; c) — abertura de sindicância e processos administrativos, aplicação de penalidades e de- mais atos individuais de efeitos internos; d) — instituição e dissolução de grupos de trabalho; é) — outros casos determinados em lei ou decreto. II — contrato: nos seguintes casos: a) — admissão de servidores para serviços de caráter temporário, nos termos do artigo 66.º, inciso IX, desta Lei Orgânica; b) — execução de obras e serviços muni- cipais, nos termos da lei. Parágrafo Unico — Os atos constantes dos incisos II e III deste artigo poderão ser delega- dos. SUBSEÇÃO IV DAS CERTIDÕES Artigo 85 — A Prefeitura e a Câmara são obrigadas a fornecer, a qualquer interessado, para defesa de seus direitos e esclarecimento de situa- ções de seu interesse pessoal, no prazo máximo de quinze (15) dias, certidões dos atos, contra- tos, decisões ou pareceres, sob a pena de res- ponsabilidade da autoridade ou servidor que ne- gar ou retardar a sua expedição. No mesmo pra- zo, deverão atender às requisições judiciais se outro não for fixado pelo Juiz. Parágrafo Unico — As certidões relativas ao Poder Executivo serão fornecidas por secre- tário ou diretor equivalente da Prefeitura, exceto as declaratórias de efetivo exercício do prefeito, que serão fornecidas pelo presidente da Câmara. SEÇÃO V DOS BENS MUNICIPAIS Artigo 86 — Constituem bens municipais todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que, a qualquer título, pertençam ao Município. Artigo 87 — Cabe ao prefeito a adminis- tração dos bens municipais, respeitada a compe- tência da Câmara quanto aqueles utilizados em seus serviços. Artigo 88 — Todos os bens municipais deverão ser cadastrados com a identificação res- pectiva, numerando-se os móveis, segundo o que for estabelecido em regulamento. Parágrafo Unico — Deverá ser feita, anu- almente, a conferência da escrituração patrimo- nial com os bens existentes, e, na prestação de contas de cada exercício, será incluído inventá- rio de todos os bens municipais. Artigo 89 — A alienação de bens munici- pais, subordinada à existência de interesse públi- co devidamente justificado, será sempre precedi- da de avaliação e autorização competente, e obe- decerá às seguintes normas: I — quando imóveis, dependerá de autori- zação legislativa e concorrência, dispensada esta nos seguintes casos: a) — doação, devendo constar obri- gatoriamente do contrato os encargos do donatário, o prazo de seu cumprimento e a cláu- sula de retrocessão, sob pena de nulidade do ato; doação a órgãos públicos para finalidade de inte- resse público comum ou do próprio Município, podendo ser gravada com simples destinação es- pecífica; b) — permuta; II — quando móveis, dependerá de licita- ção, dispensada esta nos seguintes casos: a) — doação, que será permitida ex- clusivamente para fins de interesse social, devi- damente justificada, b) — permuta; c) — ações que serão vendidas em bolsa, conforme legislação especifica; d) — outros títulos na forma da legislação pertinente. $ 1.º — O Município, preferentemente à venda ou doação de seus bens imóveis, outorga- rá concessão de direito real de uso, nos termos da legislação federal, mediante prévia autoriza- ção legislativa e concorrência. A concorrência poderá ser dispensada por lei, quando o use se destinar a concessionária de serviço público, a entidades assistenciais, ou quando houver rele- vante interesse público, devidamente justificado. $2.º — A venda aos proprietários de imó- veis lindeiros de áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis para edificação, resultantes de obra pública, dependerá apenas de prévia avalia- ção e autorização legislativa. As áreas resultan- tes de modificação de alinhamento serão aliena- das nas mesmas condições. quer sejam aproveitáveis ou não. Artigo 90 — A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa. Artigo 91 — O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante con-cessão, permissão ou autorização conforme o caso e, quando houver interesse público devi-damente justificado $ 1.º — A concessão do uso de bens públi- cos de uso especial e dominiais dependerá de lei e concorrência pública, e far-se-á mediante con- Lei Orgânica do Município de Indiaporã 19 trato, sob pena de nulidade do ato. Á concorrên- cia poderá ser dispensada, mediante lei, quando o uso se destinar a concessionária de serviço pú- blico, a entidades assistenciais, ou quando hou- ver interesse público relevante, devidamente jus- tificado. $2.º — A concessão administrativa de bens públicos de uso comum somente poderá ser ou- torgada para finalidades escolares, de assistência social ou turística, mediante autorização legisla- tiva. $3.º — A permissão de uso poderá incidir sobre qualquer bem público e será feita a título precário, por decreto e por prazo, não superior a seis (06) meses. 8 4.º — A autorização que poderá incidir sobre qualquer bem público será outorgada por portaria, para atividades ou usos específicos e transitórios pelo prazo máximo de sessenta (60) dias. , Artigo 92 — E vedado ao Município a ven- da de bens, móveis e imóveis, nos seis meses que antecedem a posse do novo prefeito, salvo por autorização legislativa, tomada por dois terços dos membros da Câmara Municipal. SEÇÃO VI DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS Artigo 93 — Nenhum empreendimento de obras e serviços do Município poderá ter início sem prévia elaboração do plano respectivo, no qual, obrigatoriamente, conste: I — a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o interesse comum; Il — os pormenores para a sua execução; NI — os recursos para o atendimento das respectivas despesas; IV — os prazos para o seu início e conclu- são, acompanhados de respectiva justificativa. $ 1.º — Nenhuma obra, serviço ou melho- ramento, salvo casos de extrema urgência, serão executados sem prévio orçamento do seu custo. $2.º — As obras públicas poderão ser exe- cutadas pela Prefeitura, por suas autarquias e demais entidades da administração indireta, e, por terceiros, mediante licitação. Artigo 94 — A permissão de serviço pu- blico, sempre a titulo precário, será outorgada por decreto do prefeito, após edital de chama- mento de interessados para escolha do melhor pretendente, sendo que a concessão só será feita com autorização legislativa, mediante contrato, precedido de concorrência pública. 8 1.º — Serão nulas de pleno direito as permissões, as concessões, bem como quaisquer outros ajustes feitos em desacordo com o esta- belecido neste artigo. 8 2.º — Os serviços permitidos ou conce- didos ficarão sempre sujeitos à regulamentação e fiscalização do Município, incumbindo, aos que os executem sua permanente atualização e ade- quação às necessidades dos usuários 8 3.º — O Município poderá retomar, sem indenização, os serviços permitidos ou concedi- dos, desde que executados em desconformidade com o ato ou contrato, bem como aqueles que se revelarem insuficientes para o atendimento dos usuários. 8 4.º — As concorrências para a conces- são de serviço público deverão ser precedidas de ampla publicidade, em jornais e rádios locais, e ou regionais, inclusive em orgão oficial do go- verno estadual mediante edital ou comunicado resumido. Artigo 95 — As tarifas dos serviços públi- cos deverão ser fixadas pelo Executivo, tendo em vista a justa remuneração. Artigo 96 — Nos serviços, obras e con- cessões do Município, bem como nas compras e alienações, será adotada a licitação, nos termos da lei federal. Artigo 97 — O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum, mediante convênio com o Estado, a União ou entidades particulares, bem como através de consórcio, com outros municípios, sempre precedidos de autori- zação legislativa., Parágrafo Unico — Os consórcios deve- rão ter sempre um Conselho Consultivo, com a participação de todos os municípios integrantes, uma autoridade executiva e um Conselho Fiscal de munícipes, não pertencentes ao serviço públi- co. Artigo 98 — Poderão ser cedidos a parti- cular, para serviços transitórios, máquinas e ope- radores da Prefeitura, desde que não haja prejui- zo para os trabalhos do Município e o interessa- do recolha previamente a remuneração arbitra- da. SEÇÃO VII DAS LICITAÇÕES Artigo 99 — As licitações realizadas pelo Município para compras, obras e serviços serão procedidas com observância da legislação fede- ral. SEÇÃO VII , DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E FINANCEIRA SUBSEÇAO I DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS Artigo 100 — Tributos municipais são os impostos, as taxas e a contribuição de melhoria instituídos por lei municipal, atendidos os princi- pios estabelecidos na Constituição Federal e as normas gerais de direito tributário. Artigo 101 — Compete ao Município ins- tituir os seguintes tributos: I — impostos sobre: a) — propriedade predial e territorial ur- bana; . b) — transmissão “inter-vivos” a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por na- tureza ou acessão fisica, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como sessão de direitos à sua aquisição; c) — vendas a varejo de combustíveis li- quidos e gasosos, exceto óleo diesel e gás utili- zado na cozinha; 20 Lei Orgânica do Município de Indiaporã d) — serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência do Estado defi- nidos na lei complementar, prevista no artigo 146.º da Constituição Federal; Il — taxas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potenci- al, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua dispo- sição; II — contribuição de melhoria, decorren- te de obras públicas, IV — contribuição cobrada de seus servi- dores para custeio, em benefício destes, do siste- ma de previdência e assistência social. Artigo 102 — A administração tributária é atividade vinculada essencial ao Município e de- verá estar dotada de recursos humanos e materi- ais necessários ao fiel exercício de suas atribui- ções, principalmente no que se refere a: I — cadastramento dos contribuintes e das atividades econômicas; II — lançamento dos tributos; II — fiscalização do cumprimento das obrigações tributárias; IV — inscrição dos inadimplentes em divi- da ativa e respectiva cobrança amigável ou enca- minhamento para cobrança judicial. Artigo 103 — O Município poderá criar colegiado constituido paritariamente por servi- dores designados pelo prefeito municipal e con- tribuintes indicados por entidades representati- vas de categorias econômicas e profissionais, com atribuição de decidir, em grau de recurso, as re- clamações sobre lançamento e demais questões tributárias. . Parágrafo Unico — Enquanto não for cri- ado o órgão previsto neste artigo, os recursos serão decididos pelo prefeito municipal. Artigo 104 — O prefeito municipal pro- moverá, periodicamente, a atualização da base de cálculo dos tributos municipais. Artigo 105 — A outorga de isenções e de anistias fiscais, bem como a remissão de dívidas, só serão permitidas mediante autorização legis- lativa, aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal. Artigo 106 — Ocorrendo a decadência do direito de constituir o código tributário e a pres- crição da ação de cobrá-lo, abrir-se-á inquérito administrativo para apurar as responsabilidades, na forma da lei. , Parágrafo Unico — A autoridade munici- pal, qualquer que seja seu cargo, emprego ou função, e independentemente do vínculo que pos- suir com o Município, responderá civil, criminal e administrativamente pela prescrição ou deca- dência ocorrida sob sua responsabilidade, cum- prindo-lhe indenizar o Município no valor dos créditos prescritos ou não lançados. Artigo 107 — As limitações do poder de tributar no Município são as constantes do arti- go 150, seus incisos, alíneas e parágrafos da Cons- tituição Federal. Artigo 108 — Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão gradua- dos segundo a capacidade econômica do contri- buinte, facultando à administração municipal, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar respeitados os direitos indi- viduais e nos termos da lei o patrimônio, os ren- dimentos e as atividades econômicas do contri- buinte. . Parágrafo Unico — As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos. SUBSEÇÃO II DA RECEITA E DA DESPESA Artigo 109 — A receita municipal consti- tuir-se-á da arrecadação dos tributos municipais, da participação em tributos da União e do Esta- do, dos recursos resultantes do Fundo de Parti- cipação dos Municipios e da utilização dos seus bens, serviços, atividades e de outros ingressos. Artigo 110 — Pertencem ao Município, no que lhe couber: I— o produto da arrecadação do imposto da União sobre a renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituirem e mantiverem; Il — cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a pro- priedade territorial rural, relativamente aos imó- veis nele situado; HI — cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a pro- priedade de veículos automotores licenciados em seu território; IV — vinte e cinco por cento do produto de arrecadação de imposto do Estado sobre ope- rações relativas a circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte inte- restadual, intermunicipais e de comunicação e energia elétrica. Parágrafo Unico — As parcelas de recei- tas pertencentes ao Município, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguin- tes critérios: I — três quartos, no mínimo, na propor- ção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizados em seus territórios; II — até um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual. Artigo 111 — A fixação dos preços públi- cos, devidos pela utilização de bens, serviços e atividades municipais, será estabelecida pelo pre- feito, mediante decreto. Parágrafo Unico — As tarifas dos serviços públicos deverão cobrir os seus custos, sendo reajustáveis quando se tornarem deficitárias ou excedentes. Artigo 112 — Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer tributo lan- çado pela Prefeitura, sem prévia notificação. 8 1.º — Considera-se notificação a entre- ga do aviso de lançamento no domicílio fiscal do contribuinte, nos termos da legislação federal per- tinente $ 2º — Do lançamento do tributo cabe recurso ao prefeito, assegurado para sua interposição o prazo de quinze (15) dias, conta- Lei Orgânica do Município de Indiaporã dos da notificação. Arigo 113 — A despesa pública atenderá aos princípios estabelecidos na Constituição Fe- deral e às normas do direito financeiro. Artigo 114 — Nenhuma despesa será or- denada ou satisfeita sem que exista recurso dis- ponível e crédito votado pela Câmara, salvo a que ocorrer por conta de crédito extraordinário. Artigo 115 — Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será executada sem que dela conste a indicação do recurso para atendimento do correspondente encargo. Artigo 116 — A disponibilidade de caixa do Município, de suas autarquias, fundações e das empresas por ele controladas, serão obriga- toriamente, aplicadas em instituições financeiras oficiais, salvo os casos previstos em lei. SUBSEÇÃO III DOS ORÇAMENTOS Artigo 117 — A elaboração e a execução da Lei de Diretrizes Orçamentárias Anual e Pla- no Plurianual de Investimentos obedecerá às re- gras estabelecidas na Constituição Federal, na Estadual, nas de Direito Financeiro e nos precei- tos desta Lei Orgânica. Parágrafo Unico — O Poder Executivo publicará até trinta (30) dias após o encerramen- to de cada bimestre, relatório resumido da exe- cução orçamentária, enviando-o ao Legislativo. Artigo 118 — A despesa com pessoal ati- vo e inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar. Parágrafo Unico — A concessão de qual- quer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como a admissão de pessoal, a qual- quer título, pelos órgãos e entidades da adminis- tração direta ou indireta, só poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária suficientes para atender às projeções da despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes. Artigo 119 — As emendas ao Projeto de Lei do Orçamento Anual ou aos projetos que o modifiquem serão admitidos desde que: I — sejam compatíveis com o Plano Pluri- anual e com a Lei de Diretrizes Orça-mentárias,; IH — indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre: a) — dotações para pessoal e seus encar- gos; b) — serviço da divida; HI — sejam relacionadas: a) — com correção de erros e emissões; b) — com os dispositivos do texto do pro- jeto de lei. Artigo 120 — As emendas ao Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o Plano Plurianual. Artigo 121 — O Poder Executivo poderá enviar mensagem ao Legislativo para propor modificações nos projetos de Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei Orçamentária Anual e Plano Plurianual, enquanto não concluídos os parece- 21 res das comissões competentes. Artigo 122 — Os recursos que, em decor- rência de veto, emenda ou rejeição do Projeto de Lei Orçamentária Anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, confor- me o caso, mediante créditos especiais ou suple- mentares, com prévia e específica autorização legislativa. SUBSEÇÃO IV DA FISCALIZAÇÃO CONTABIL FINAN- CEIRA E ORÇAMENTARIA Artigo 123 — A fiscalização contábil, fi- nanceira e orçamentária do Município será exer- cida pela Câmara Municipal, mediante controle externo e pelos sistemas de controle interno do Executivo, instituídos em lei. $ 1.º — O controle externo da Câmara será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado ou órgão estadual a que for atribuída essa incumbência, e compreenderá a apreciação das contas do prefeito e da Mesa da Câmara, o acom- panhamento das atividades financeiras e orça- mentárias do Município, o desempenho das fun- ções de auditoria financeira e orçamentária, bem como o julgamento de contas dos ad- ministradores e demais responsáveis por bens e valores públicos. $2.º — As contas do prefeito e da Câmara Municipal, prestadas anualmente, serão julgadas pela Câmara dentro de sessenta (60) dias após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas ou órgão estadual a que for atribuída essa imcumbência, considerando-se julgadas nos ter- mos das conclusões desse parecer, se não houver deliberação dentro desse prazo. $3.º — Somente por decisão de dois ter- ços dos membros da Câmara Municipal deixará de prevalecer o parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado ou órgão estadual incumbido dessa missão. 84º — As contas relativas à aplicação pelo Município dos recursos recebidos da União e do Estado serão prestadas pelo prefeito na forma da legislação federal e estadual, sem prejuízo de sua inclusão na prestação geral de contas à Câmara Municipal. Artigo 124 — Os Poderes Legislativo e Executivo manterão, de forma integrada, siste- ma único de controle interno com a finalidade de: I — avaliar o cumprimento das metas pre- vistas no Plano Plurianual, a execução dos pro- gramas de governo e dos orçamentos do munici- pio; IH — comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e eficiência da ges- tão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da Administração Municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado; III — exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município; IV — apoiar o controle externo, no exer- cício de sua missão institucional. 22 Lei Orgânica do Municipio de Indiaporã $ 1.º — Os responsáveis pelo controle in- terno, ao tomarem conhecimento de qualquer irreguralidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária. $ 2.º — Qualquer cidadão, partido politi- co, associação ou sindicato é parte legitima para, na forma da lei, denunciar irregularidades peran- te o Tribunal de Contas do Estado; $83.º — Os Poderes Legislativo e Executi- vo indicarão cada um deles, dois (02) re- presentantes responsáveis pelo Sistema Unico de Controle Interno, para compor comissão encar- regada de promover a integração prevista neste artigo. Artigo 125 — As contas do Município fi- carão durante sessenta (60) dias, anualmente, à disposição de qualquer cidadão para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legi- timidade nos termos da lei. CAPÍTULO IV DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 126 — O Município, dentro de sua competência, organizará a ordem econômica e social, conciliando a liberdade de iniciativa com os superiores interesses da coletividade. Artigo 127 — A intervenção no Muni-cípio no domínio econômico, terá por objetivo estimu- lar e orientar o produção, defender os inte-resses do povo e promover a justiça e a solidari-edade social. Artigo 128 — O Município considerará o capital não apenas como instrumento produtor de lucro, mas, também, como meio de expansão econômica e de bem estar coletivo. Artigo 129 — O Município assistirá os tra- balhadores rurais e suas organizações legais, procurando proporcionar-lhes, entre outros be- nefícios, meios de produção e de trabalho, saúde e bem estar social. Parágrafo Unico — São isentas de impos- tos as respectivas cooperativas. Artigo 130 — O Município manterá órgãos especializados, incumbidos de exercer ampla fis- calização dos serviços públicos por ele concedi- dos e da revisão de suas tarifas. Parágrafo Unico — A fiscalização de que trata este artigo compreende o exame contábil e as perícias necessárias à apuração das inversões de capital e dos lucros auferidos pelas empresas concessionárias. Artigo 131 — O Município dispensará à microempresa e à empresa de pequeno porte, assim definidas em lei federal, tratamento jurídi- co diferenciado, visando a incentivá-las pela sim- plificação de suas obrigações administrativas, tri- butárias, previdenciárias e creditícias ou pela eli- minação ou redução destas, por meio de lei. SEÇÃO II DA POLÍTICA URBANA Artigo 132 — A política de desenvol- vimento urbano, executada pelo Poder Público Municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvi- mento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes. $ 1.º — O Plano Diretor de Desenvol- vimento Integrado, aprovado pela Câmara Mu- nicipal, é o instrumento básico da politica de de- senvolvimento e deve considerar a totalidade do território municipal. $2.º — A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fun- damentais de ordenação da cidade expressas no Plano Diretor. $ 3.º — As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indeniza- ção em dinheiro. 84º — E facultado ao Poder Público Mu- nicipal, mediante lei específica para área incluída no Plano Diretor, exigir, nos termos da lei fede- ral, do proprietário do solo urbano não edificado, sub-utilizado e não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessiva- mente, de: I — parcelamento ou edificação compul- sÓrios; Il — imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo; HI — desapropriação com pagamento me- diante títulos da dívida pública de emissão previ- amente aprovada pelo Senado Federal com pra- zo de resgate de até dez (10) anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, asseguradas o valor real da indenização e os juros legais. SEÇÃO III DO MEIO AMBIENTE Artigo 133 — Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público Municipal e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações. 8 1.º — Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: I— preservar e restaurar os processos eco- lógicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas, II — preservar a diversidade e a integrida- de do patrimônio genético do Município e fisca- lizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipu- lação de material genético; HI — definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas so- mente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; IV — exigir, na forma da lei, para instala- ção de obra ou atividade, potencialmente causa- dora de significativa degradação do meio ambi- ente, estudo prévio de impacto ambiental, ao qual se dará publicidade; V — controlar a produção, a comer- cialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente. Lei Orgânica do Município de Indiaporã 23 VI — promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente; VII — proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em ris- co sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a cruelda- de. 8 2.º — Aquele que explorar recursos na- turais, fica obrigado a recuperar o meio ambien- te degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na for- ma da lei. $3.º — As condutas e atividades conside- radas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os in- fratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. Artigo 134 — Nas zonas industriais, em razão da emissão de agentes poluentes, a empre- sa averbará área correspondente a quarenta por cento do total da área de sua propriedade, arborizando esta área com espécies diversas, in- clusive pomares. Artigo 135 — Na aprovação de quaisquer loteamentos, exigir a averbação em cartório, por parte da empresa loteadora, de vinte por cento da área de loteamento, com cobertura arbórea localizada, constituindo a área verde do projeto. Artigo 136 — O lançamento de efluentes e esgotos urbanos e industriais, sem o devido tra- tamento junto aos mananciais, deve ser terminan- temente proibido nos termos do artigo 208.º da Constituição Estadual. SEÇÃO IV. DOS RECURSOS HIDRICOS Artigo 137 — O Município participará do sistema integrado de gerenciamento de recursos hídricos previsto no artigo 205 da Constituição Estadual, isoladamente ou em consórcio com outros municípios da mesma bacia ou região hidrográfica, assegurando, para tanto, meios fi- nanceiros e institucionais. Artigo 138 — Caberá ao Município, no campo dos recursos hídricos: 1 — instituir programas permanentes de racionalização do uso das águas destinadas ao abastecimento público, industrial e à irrigação, assim como de combate a inundações e à erosão, urbana e rural e de conservação do solo e da água; H — estabelecer medidas para proteção e conservação das águas superficiais e subterrâne- as, e para sua utilização racional, especialmente daquelas destinadas a abastecimento público; II — celebrar convênio com o Estado, para a gestão das águas de interesse exclusivamente local; IV — proibir o lançamento de efluentes urbanos e industriais em qualquer corpo de água nos termos do artigo 208 da Constituição Esta- dual, e iniciar as ações previstas no artigo 43, de suas disposições transitórias, isoladamente ou em conjunto com o Estado ou outros municípios da bacia ou região hidrográfica; V — complementar no que couber, e de acordo com as peculiaridades municipais,as nor- mas federais e estaduais sobre produção, armazenamento, utilização e transporte de subs- tâncias tóxicas, perigosas ou poluidoras, e fisca- lizar a sua aplicação; VI — disciplinar os movimentos de terra e a retirada da cobertura vegetal, para prevenir a erosão do solo, o assoreamento e a poluição dos corpos de água; VII — condicionar os atos de outorgas de direitos que possa influir na qualidade ou quanti- dade das águas superficiais e subterrâneas, em especial a extração de areia, à aprovação prévia dos organismos estaduais de controle ambiental e de gestão de recursos hídricos fiscalizando e controlando as atividades decorrentes. Artigo 139 — O Município prestará orien- tação e assistência sanitária às localidades des- providas de sistema público de saneamento bási- co, e à população rural, incentivando e discipli- nando a construção de poços e fossas tecnica- mente apropriados e instituindo programas de saneamento. . Parágrafo Unico — Nas áreas rurais, ha- verá assistência e auxílio à população, para ser- viços e obras coletivos de abastecimento domés- tico, animal e de irrigação tais como a perfura- ção de poços profundos, construção de açudes, adutoras e redes de distribuição de água, sempre que possível com o rateio dos custos entre os beneficiados e cobrança de tarifas ou taxas, para manutenção e operação do sistema. SEÇÃO V DA PREVIDENCIA E ASSISTENCIA SOCIAL Artigo 140 — O Município dentro de sua competência, regulará o serviço social, favore- cendo e coordenando as iniciativas particulares que visem a este objetivo. $ 1.º — Caberá ao Município, promover e executar as obras e serviços que, por sua nature- za e extensão, não possam ser atendidas pelas instituições de caráter privado. $2.º — O plano de assistência social do Município, nos termos que a lei estabelecer, terá por objetivo a correção dos desequilíbrios do sis- tema social e a recuperação dos elementos desajustados, visando a um desenvolvimento so- cial harmônico Artigo 141] — Compete ao Município su- plementar, se for o caso, os planos de previ- dência social, estabelecidos na lei federal. SEÇÃO VI DA SAUDE Artigo 142 — A saúde é direito de todos os municipes e dever do Poder Público, assegu- rada mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. Artigo 143 — Para atingir os objetivos es- tabelecidos no artigo anterior, o Município pro- moverá por todos os meios ao seu alcance: 24 Lei Orgânica do Município de Indiaporã I — condições dignas de trabalho, sanea- mento, moradia, alimentação, educação, trans- porte e lazer; Il — respeito ao meio ambiente e controle da poluição ambiental; II — acesso universal e igualitário de to- dos os habitantes do Município às ações e servi- ços de promoção, proteção e recuperação da saú- de, sem qualquer discriminação. Artigo 144 — As ações de saúde são de relevância pública, devendo sua execução ser feita preferencialmente através de serviços públicos. Parágrafo Unico — E vedado ao Munici- pio cobrar do usuário pela prestação de serviços de assistência à saúde mantidos pelo Poder Pú- blico ou contratados com terceiros. Artigo 145 — São atribuições do Munici- pio, no âmbito do sistema único de saúde: I — planejar, organizar, gerir, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde; H — planejar, programar e organizar a rede regionalizada e hierarquizada do sistema único de saúde, em articulação com a sua direção esta- dual; HI — gerir, executar, controlar e avaliar as ações referentes às condições e aos ambientes de trabalho; IV — executar serviços de: a) — vigilância epidemiológica; b) — vigilância sanitária; c) — alimentação e nutrição; V — planejar e executar a política de sane- amento básico em articulação com o Estado e a União; VI — executar a política de insumos e equi- pamentos para a saúde; VII — fiscalizar as agressões ao meio am- biente que tenham repercussão sobre a saúde humana e atuar, junto aos órgãos estaduais e fe- derais competentes, para controlá-las; VIII — formar consórcios intermunicipais de saúde; IX — gerir laboratórios públicos de saúde; X — avaliar e controlar a execução de con- vênios e contratos, celebrados pelo Município, com entidades privadas prestadoras de serviços de saúde; XI — autorizar a instalação de serviços privados de saúde e fiscalizar-lhes o funciona- mento; XII — garantir aos profissionais da saúde, planos de carreira, isonomia salarial, admissão através de concurso, incentivo à dedicação ex- clusiva e tempo integral, capacitação e reciclagem permanentes e condições adequadas de trabalho para execução de suas atividades em todos os níveis. Artigo 146 — As ações e os serviços de saúde, realizados no Município, integram uma rede regionalizada e hierarquizada constituindo o Sistema Unico de Saúde no âmbito do Munici- pio, organizado de acordo com as seguintes di- retrizes: 1 — comando único exercido pela Secre- taria Municipal de Saúde ou equivalente, Il — integridade na prestação das ações da saúde; IN — organização de distritos sanitários com alocação de recursos técnicos e práticas de saúde adequadas à realidade epidemiológica lo- cal; IV — participação, em nível de decisão, de entidades representativas dos usuários, dos trabalhadores de saúde e dos representantes go- vernamentais, na formulação, gestão e controle da política municipal e das ações de saúde atra- vés de Conselho Municipal de Saúde, de caráter deliberativo e consultivo, com constituição paritária; V — o Conselho Municipal de Saúde será composto por: a) — um representante da Câmara Munici- pal, b) — um representante da Prefeitura; c) — um representante do Centro de Saú- de; d) — um médico do Município; e) — um médico do Sistema Unico de Saú- de; f) — um representante dos serviços odontológicos; VI — direito do indivíduo de obter infor- mações e esclarecimentos sobre assuntos perti- nentes a promoção, proteção e recuperação de sua saúde e da coletividade. Parágrafo Unico — Os limites dos distri- tos sanitários referidos no inciso III, constarão do Plano Diretor de Saúde e serão fixados se- gundo os seguintes critérios: a) — área geográfica de abrangência; b) — área geográfica de clientela; c) — resolutividade de serviços à disposi- ção da população. Artigo 147 — O prefeito convocará anual- mente o Conselho Municipal de Saúde para ava- liar a situação do Município e fixar as diretrizes gerais da política de saúde do Município. Artigo 148 — A lei disporá sobre a organi- zação e o funcionamento do Conselho Municipal de Saúde, assegurando, na sua composição a participação efetiva de todos os segmentos soci- ais, envolvidos no sistema de saúde, o qual terá entre outras as seguintes atribuições: I — formular a política municipal de saú- de; Il — planejar e fiscalizar a distribuição dos recursos destinados à saúde; HI — aprovar a instalação e o funciona- mento de novos serviços públicos ou privados de saúde, atendidas as diretrizes do Plano Muni- cipal de Saúde. Artigo 149 — As instituições privadas po- derão participar de forma complementar do Sis- tema Unico de Saúde, mediante contrato de di- reito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos. Artigo 150 — O Sistema Unico de Saúde no âmbito do Município será mantido com re- cursos do orçamento do Município, do Estado, da União e da seguridade social, além de outras fontes. , . Parágrafo Unico — E vedada a destinação Lei Orgânica do Município de Indiaporã de recursos públicos para auxílios ou subvenções às intituições privadas com fins lucrativos. - SEÇÃO VII DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA, DO DES- PORTO, DO LAZER, DA GUARDA MUNI- CIPAL, DO DEFICIENTE, DA CRIANÇA E DO IDOSO Artigo 151 — O Município manterá seu sistema de ensino em colaboração com a União e o Estado, atuando prioritariamente no ensino fun- damental, pré-escolar, creches e aos que não ti- veram acesso ao ensino fundamental na idade própria. $ 1.º — Os recursos para a manutenção e desenvolvimento do ensino compreenderão: I — vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida e proveniente de transferências; Il — as transferências especificas da União e do Estado. $ 2.º — Os recursos referidos no parágra- fo anterior poderão ser dirigidos, também, às es- colas comunitárias, confessionais ou filantrópi- cas, na forma da lei, desde que atendidas as prio- ridades estabelecidas neste artigo. Artigo 152 — Integram o atendimento ao educando, os programas suplementares de mate- rial didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. Artigo 153 — A lei criará o Conselho Municipal de Educação e assegurará, na sua com- posição, a participação efetiva de todos os seg- mentos sociais envolvidos no processo educaci- onal do Município. $ 1º — O Conselho Municipal de Edu- cação terá caráter consultivo e será composto por: 1 — um representante da Câmara Mu- nicipal; 2 — um representante da Prefeitura; 3 — um supervisor de ensino designado pelo Delegado de Ensino; 4 — um diretor de escola; S — um representante dos professores re- sidente no Município; 6 — um representante dos pais; 7 — um representante dos funcionários administrativos; 8 — um representante dos alunos residen- te no Município, maior de dezoito (18) anos; 9 — um representante da APAE; 10 — um representante do Centro Comu- nitário. $ 2.º — São atribuições do Conselho Mu- nicipal de Educação, entre outras: I — elaborar e manter atualizado o Plano Municipal de Educação; IH — examinar e avaliar o desempenho das unidades escolares componentes do sistema mu- nicipal; II — fixar critérios para o emprego de re- cursos destinados à educação provenientes do Município, do Estado, da União, ou de outra fon- te, assegurando-lhes aplicação harmônica, bem como pronunciar-se sobre convênios de quais- quer espécie; 25 IV — fixar normas para a fiscalização e supervisão no âmbito de competência do Muni- cípio, dos estabelecimentos componentes do Sis- tema Municipal de Educação; V — estudar e formular propostas de alte- ração de estrutura técnico-administrativa, da po- lítica de recursos humanos e outras medidas que visem o aperfeiçoamento do ensino. $3.º — Os membros do Conselho Munici- pal de Educação serão eleitos por seus pares, exceto os determinados nos itens 1,2 e 3. Artigo 154 — O Poder Executivo encami- nhará para apreciação legislativa a proposta do Plano Municipal de Educação, elaborado pelo Conselho Municipal de Educação. $ 1.º — O Plano Municipal de Educação conterá estudos sobre as características sociais, econômicas, culturais e educacionais, bem como as eventuais soluções a curto, médio e longo pra- zo. $ 2.º — Uma vez aprovado, o Plano Muni- cipal de Educação poderá ser modificado por lei, sendo obrigatório o parecer do Conselho Muni- cipal de Educação. $ 3.º — Caberá ao Conselho Municipal de Educação, e à Câmara Municipal, no âmbito de suas competências, exercer e fiscalizar sobre o cumprimento do Plano Municipal de Educação. Artigo 155 — Caberá ao Município reali- zar o recenseamento promovendo, anualmente, o levantamento da população em idade escolar, procedendo sua chamada para matrícula quando os estabelecimentos de ensino estiverem sob sua administração, ou fornecendo dados para que o Estado o faça. Artigo 156 — O Município dará priorida- de educacional, nos diversos segmentos, para melhoria no que se refere a recursos destinados a complementação do ensino básico, cabendo-lhe para tanto: I — criar, instalar e manter biblioteca pú- blica, ao alcance de toda comunidade, especial- mente aos alunos do ensino fundamental do Mu- nicípio: H — manter um bibliotecário, nos perio- dos diurno e noturno, para atendimento da de- manda e da comunidade. SUBSEÇAÃO H DA CULTURA Artigo 157 — O Município apoiará e in- centivará a valorização e a difusão das manifes- tações culturais, prioritariamente as diretamente ligadas à sua história, à sua comunidade e aos seus bens. , Artigo 158 — Ficam sob a proteção do Município os conjuntos e sítios de valor históri- co, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico tombados pelo Poder Público Municipal. Parágrafo Unico — Os bens tombados pela União ou pelo Estado merecerão idêntico trata- mento, mediante convênio. Artigo 159 — O Município promoverá o levantamento e a divulgação das manifestações culturais da memória da cidade e realizará con- 26 Lei Orgânica do Município de Indiaporã cursos, exposições e publicações para sua divul- gação. SUSEÇAO HI DO DESPORTO E DO LAZER Artigo 160 — O Município fomentará as práticas desportivas formais e informais, como direito de todos. Artigo 16] — O Município incentivará o lazer, como forma de promoção social. SUBSEÇÃO IV DA GUARDA MUNICIPAL Artigo 162 — O Município poderá consti- tuir a Guarda Municipal destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, nos termos de lei complementar de iniciativa exclusiva do Exe- cutivo, podendo receber orientação e instrução da Polícia Militar do Estado de São Paulo. Artigo 163 — O Município deverá prover sobre extinção e combate a incêndios. SUBSEÇÃO V DOS DEFICIENTES, DA CRIANÇA E DO IDOSO Artigo 164 — O atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência cabe suplementarmente ao Município. Parágrafo Unico — O atendimento às pes- soas deficientes poderá ser oferecido mediante o estabelecimento de convênios com instituições sem fins lucrativos, sob a prévia autorização le- gislativa e sob a supervisão do Poder Público. Artigo 165 — A lei disporá sobre a exi- gência e adaptação dos logradouros, edifícios de uso público, dos veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência. Artigo 166 — O Município promoverá pro- gramas de assistência à criança, ao idoso e ao deficiente, preferencialmente na rede regular de ensino. Artigo 167 — As áreas consideradas institucionais do Município não poderão, em hi- TÍTULO HI DISPOSIÇÕES GERAIS pótese alguma, ser objeto de alienação para fins contrários ao originariamente proposto. Artigo 168 — A pessoa jurídica em débito com a Fazenda Municipal não poderá contratar com o Poder Público Municipal e nem dele rece- ber benefícios, incentivos fiscais ou creditícios. Artigo 169 — Aplicam-se a esta Lei Orgã- nica, no que couber, os dispositivos constantes das Contituições Federal e Estadual. DO ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS Artigo 1.º — O Poder Executivo reavalirá todos os incentivos fiscais de natureza setorial ora em vigor, propondo ao Legislativo as res- pectivas medidas cabíveis. $ 1.º — Considerar-se-ão revogados a par- tir do exercício de 1991, os incentivos que não forem confirmados por lei. 82º — A revogação não prejudicará os direitos que tiverem sido adquiridos àquela data, em relação a incentivos concedidos sob condi- ção e com prazo certo. Artigo 2.º — Até a promulgação da Lei Complementar Federal que trate da matéria, é vedado ao Município despender com pessoal mais que sessenta e cinco por cento de suas receitas correntes. , Parágrafo Unico — Quando a despesa com pessoal exceder o limite previsto neste artigo, este deverá retornar àquele limite, reduzindo o percentual à razão de um quinto por ano. Artigo 3.º — Até a entrada em vigor de Lei Complementar Federal que trate sobre a ma- téria, serão obedecidas as seguintes normas: I— o Projeto de Lei de Diretrizes Orça- mentárias será encaminhado pelo Executivo até oito (08) meses e quinze (15) dias antes do en- cerramento do exercício financeiro devolvido para sanção até o encerramento do primeiro pe- ríodo da sessão legislativa; II — os projetos de Plano Plurianual e da Lei Orçamentária, serão encaminhados pelo Excutivo até quatro (04) meses antes do encer- ramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa. Artigo 4.º — Os servidores da administra- ção direta e autárquica, instituída pelo Munici- pio e considerados estáveis de acordo com o artigo 19 do Ato das Disposições Constitucio- nais Transitórias da Constituição Federal, terão seu tempo de serviço contado como título, quan- do se submeterem a concurso para fins de efetivação, na forma da lei. Artigo 5.º — O Município deverá adaptar às normas constitucionais federal e estadual e a esta Lei Orgânica, dentro do prazo de um (01) ano: I— o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado; IH — o Código de Obras, de Edificações e de Instalações, NI — o Código Tributário; IV — o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais; V — o Código de Posturas; VI — o Regimento Interno da Câmara Municipal. Câmara Municipal de Indiaporã, em 05 de abril de 1990. Câmara Constituinte de Indiaporá - 1990 Mesa Diretora Constituinte . » Nelson Vedroni Jesus Inácio de Souza Presidente Vice-Presidente Antonio de Carvalho Soledade Garcia Sakata 1.º Secretário 2.» Secretária Comissão de Sistematização | Noêmia Cândida de Souza Sant'Anna Francisco Gregório Rodrigues | Presidente Vice-Presidente à Ana de Matos Aydar | Relatora Comissão de Poderes Municipais Jesus Inácio de Souza s José Benedito Bueno Presidente ' Vice-Presidente Soledade Garcia Sakata Relatora *X Comissão de Assuntos Municipais Jonzelito Luiz Pereira ; Jaime Fernandes dos Santos Presidente Vice-Presidente Aparecido Calixto Borges - Relator Ê