| Tipo | 1.Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 25 / 1970 |
| Date | — (no dated record) |
| Ementa | SUBSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO, REVOGANDO A LEI Nº 1/1967. |
| native_id | 286 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 62
E2 E.12.2_12_12221 rn JULIC ROBERTO DE SANT ANISA, Prefeito luuniei- - ; pai de Indiapora, Estado de Sao Paulo, etc., no uso do suas atribuiços, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo e sanciono a seguinte lei: Art,19 - C CCDIGC 22IBUTA2IC DG INDIAPORX, de 01 de janeiro de 1.967, passa a ter a seguinte redação:- PARTE GERAL TITULC I - CAPITULC I Dos tributos em Geral Do Sistema Tributário dc Arto2Q reste Código disp-Ce sobre os fatos geradores, a ino dCnoia, as alicuotas, o lançamento, a cobrança e a fiscalização dc Tributos Municipaise estabelece normas do direito fiscal a Clos rertinentesc Art032 - Integram o sisteria tributário do fmnicipio: I- Ca impostos a) - sobre a propriedade territorial urbana; b) sabre a propriedade predial urbana; o) . sabre serviços de qualquer naturezaII- As taxas: a) - decorrentes das atividades do poder de policia de município; b) - decorrentes de atos relativos a utilização efetiv ou potencial do serviços pdblieos municipais espc. cificos o divisíveis. III- A contribuição de melhoria CAPITULO II Da Legislação Fiscal Art-49 . Nenhum tributo será allgido ou alterado, nom qual - quer pessoa considerada como contribuinte ou responsável pelo ou primonto de obrigação tributárla, senão em virtude d8ste código ou lei subsequente, Art-5Q . As tabelas do tributos, anexas a este Código, serão revistas e publicadas integralmente, pelo poder ;;::ecutivo, sempre - que houverem sido substancialmente alteraeIns. CAP/TUIC III Da Administração Fiscal Art,'").9 TCdas as funçoos referentes a cadactramonto, lançamento, cobrança, recolhimento e fiscalização de tributos municipal: 13 C •"--• ire aplicaçac de sançces por infração do dispcsigao deste Cedi,_ _como ao medidas do prevençao e rerressao às fraudes ner:o y ,■■ • ~ *ao _o das pelos crgacs fazenddrios e repartiçoes a ele subordinad. gundo as atribuieoeS censtantos da lei de organização dos ce: administrátivos e do respectiva regimento, Art.,79 - Cs crgaos e servidores incumbidos da cobrança o -- fiscalização dos tributos sem projuizo do rigor o vigilância indie pensávoiã ao bom desempenho de suas atividades, (Iara() assistencia técnica aos ccntribuintoc, prestando-lhes eselarecimontes.sebre a interpretação o observância das leis fiscais. 19 . Aos contribuintes d facultado reclarar esoa aseistencia aos crgãos reupcnoáveis (2 22 - As medidas repressivas sé somo tcradas contra os contribuintes infratores que. dolosamente ou por descaso, lesarem ou tentarem lesar o fisco, Art89 - Co crgaos fazenddrios farão irpririr e distribuir serpro que necessária, modelos de declaraçoos e de documentos que deva ser preenchidos cbrigatériarente pelos ecntribuinteo, pare - efeito do fiocalizaçac, lançamento, cobrança o rocclhirento de ir. postos, taxas o contribuiçao do melhoria Art,99 Sac autoridades fiscais, para efeitos dote Cindi - go, ao que tem jurisdiçac o corretencia definidas cri lois e .regula mentos, CAPD.M.( IV Do Doric/lio Piscai Art.109- Considera-se domicilie fiscal dc contribuinte ou - responsável por obrigação tributária: I- tratando-se de pessoa fTsica, o lugar onde•itualmcn te reside, e, nãc sondo este conhecidos o lugar onde se Ipecntra a sede principal do suas atividades ou negécio6; II- tratando-se do pessoa jurídica de direito pdblico, local da sede de lualquer de suas ropartiç7es administrativasc III- tratando-oe do pessoa jurídica de direito privados o - local do qualquer do seus estaboloci"entos, Art0119- C domicilio fiscal serâ consignado nas potiçUel guias e outros documentos que os obrigados dirijam cu dovaJ apre sentar à Fazenda àhunicipal Pardgrafc !Mico- Co inscritos como contribuintes habituais corunicarao toda mudança dz-, domicilio, ne prazo dc 15(quinze)dias coutados a partir da ccorracia, CAf/TULC V DM: obrigagoes Tributárias Acessérlas _..aeililiairítárusamadialgáta oca Art122-; ic contribuintecoeu c3uaiscluer _JSÉknedveia pce facintarãe, aer todos cc.-oiça, a seu alcance, o lc çar'f a fiscalização e a cobrança das tributes devidos N P., onda Lunaci pal, ficando especialrente obrigados as 1- apresentar declarações e guias, e a occ-ri4- urai em 'Toe prdpries os fatos Geradores de cbrigação tributária, cegun as la,r mas deste C&3igo o dos regulamentes fiscais; comunicar h Pazenda unicipalQdentro de 15(quinze)diap contados a partir da eccrrencialqualquer alteração capaz 'de gerai} modificar ou extinguir obrigação tributaria; III- conservar e Wprecentar ac Pisco, quando solicitadeo qual quer docuranto que, de algum rede, se refira a cperaçces ou situa - coes que constituam fato Gerador do obrigação tributaria eu g. ir va como corprcvante da veracidade dos dados consignados em guaaa 4 documentes fiscais; IV- prestarv sempre que solicitadas Pelas autoridades . tentes, informaçoes e esclarecimentcs que, a juizo dc Piscos se refiram a fato gerador de obrigação tributária, Parágrafo "(Mico líesmc no caso de Isenção, ficar os beneficiários aujeitos ao cumprimento dc dispOsto n8ste artigo, Art„134• C Pisco poderá requisitar a terceirosw e 8stes car abrigados a fernecer-lhe, todas as infermaçUs e dados refere,- tes a fatos geradores do obrigação tributaria, para os quais tenham contribuído ou que devam conhecer, salvo quando por fêrça de lei/ - eatejar abrigados a guardar sigilo em relação h esses fatos, § 12 . As inférraçZes obtidas por fêrça d8ste artigo, t81,1 oarater sigiloso e s6 pederãe ser utilizadas em defesa dos inter ses fiscais da Unia°, do Estado e deste 1,•unicipio0 § 22 - Constitui falta grave, punível noa t8rmos dos 1:st tutos dos Puncionarios lemnicipais, a divulgação do informaçZes et das no exare ,.!a contas cu docurcntes exibidos,, CAP/TUIC VI Do Lançamento -- Art0142,- Lançamento d o procedimeãto privativo da autoridade • administrativa municipal, destinado a constituir o crddito tributá. rio mediante a verificação da ccorr8n.:t1 ra obrigação tributária -- correspondente,. a determinação da matéria tributável, o calculo do .montante do tributo devido, a identificação do contribuinte e, sendo o caso, a pplicação, da penalidade cabfvelArt.152~ C ato úc lançamento d vincUladt; e cbrigatério, 'ob pena de weapcnoabilidade funcional, rossalvadas as hipéteses c:a pxbisão eu IleronsSo de arddito tributaric prev4 :ttas r to U.S.í:r Art,1 0O lançamento reporta-se h dato qu xja.nu: gaçair trVhatária principal e rege-se pc. 4.- AO vig ato. que posta 'r-'ente - modificada ou 2 -cgad l! - ao lançamento a legislação ,•ik\ ac nascimento de: obrigeção, haja instituidv novos crhitoa çao da base de calculo*estabelecidos novos metodce de fiscalizaçao ampliando os poderes de InVeuticaçn das autoriadeo administrativn ou outoreudo- maiores garantias e privilegies à Fazenda Lunicipal, xoto no último caso, para atribUir responsabilidade tributdrin terceiros,. • . . 29 - C disp3sto n8cte artigo não se aplica aes impostos lar çados por períodos certos de tempool desde que a léi tributdia re: pectiva fixe expreecammte a data em Opue c fato gerador deva ser considerado para efeito de laSçamente. Art 179 - Ce formaio-relattvoe ao lançamento doe tribute ficarão e cargo do erg5c fazendârio competente Pardgrafo rnico - A °mima) ou éreo do lançamento n5c exime e contribuinte do guPprimento da obrigação fiecalp nem de qualquer m do lhe arroveitev Art, 189 - C lançamonto efetuar -ti Com base nos dados const tes no Cadastro Fiscal e nas declare -resentadas neles- contri intes* na forma e nae trocas entabe. - -te Código e em re mento„ Parâgrafo mico - Ao deciara too o dados necesseedos ao conhecím ' 4 çoes tributárias e â vorificaçao de correspondente Art- 19Q ü Par-so-d o lançamew: _o3 com base nos elem tos disponíveti.ec I . quando o contribuint ou re ec4vel não houver prestado clara-cão, ou a mesma apreoentse f.nextita, por serem falsos ou rOnees os fatos consignados; II - quando tendo prestado doclaração, o contribuinte ou respoi oãvel deinar• de atender*catisfateriaMente, no prazo e na forma 101 ,sal, pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrei tina Art 20Q e. Coma finalidade de obter 'elementos que lhe permi ter verificar a exatidão das declaraçZes apresentadas pelos cont:,A buintee e responedveio, e de determinar*'som preeisão, a natureza o montante doe :,?editos tributârioola Fazenda L n oipal poderá: I - ex.-LT.1r, a qualquer tempo,- a exibição de livros e comprovo tos dos atoe . c .:!raçoes qne possam constituir fato gerador de cbr gação tr -IT _ aspoçZee nu locais e estabelecimentos onde seew corem ao at. -es slide:it.. 1 obrigaçOes tributdriasç ou nos 5r. ater todos os eler ersador das obric' ,:rédito tributdri' ou servis:fio III IV - &o reparti,' enottituar tribuCvel; informações e comunicaçZon escritas ou verbai o contribuirte ou t'el:,vpadvel rara ocm 'o zoada 041'1;3c:trai; dc crfre, Cu atreva\ oca' i;abelecios lo Nt c ,à-21,na Da dicini indir-)en1 • :11,te4 _rgaitan inoperr ris ref_lette ir:t ..¢ w. :- Ientoc sim como 7.,or objefor e 15v:cos def,‘ “;419r,brdnte- ./"4 - z7txrdgrfc •nicc ... Nos casco= 0 que ee refcr Co/ 00 funcionÉx=10a lavrnrao t# s"10 da diligSactalde tu i.dw l ti específicaamonte. on elomentor exe‘minddoe Art 71'2 - C lanmenfe e ex:e alforaçoel farão eJmnttcadvtcontrtbuintes r)or me&c do edital a S:refettuxt, por publicam çâo e' jornal loc, mw_linnto - ,tifosçrkm d-treta, feita por meio de aviso, parr, p,--rvi," como fula nni,!amerto Art 222 . revie rn lançamento sole 43 00 Vortf-t- °ar éreo na fixação da br.se trlbutdria, ainda que or,mmentoe indobt tivoo dessa fiação hajar etOo a7mradoJ dlretamont fisto Art 239 - Cr lançamenfou C+ r. do ofc7o, ef ,decorrentes de arbitramento, no poderão ser r-t:,71,stoo em face dr, raperventência - de prova irrocuedvel quo modifiqw a base de cálou atilizada lançamento auterior_ Art 24Ç n facultado aos prostos da flocmlIzaçâo o arbitram monto deiIr,,o5? tributaria° quando ocorrer ocre ac cujo montante.- - nue se peol enhecr:r ozatamentoArt 252 - C b-unicipio poderá instituir litros ref.7iotros orp4 cafdrion de tributos municipais, attm do.apurar ,ors acuo :ratos-geradç ✓oo e bases de calculo Art 2 ,9 Independentemente Ce controlo de que trata o artcoanterior,. pedera vier adotada a mnzaçac or, veirifiençao <Airla no prtprie local de z.tividade, durant:-J de%ermlnado período, çaando verdúvida 06-nro a exatidao dc que fh, declarado para efeito doo ir pertos de acnpetemela dc 4unlotpio, mr= Da cebrança e le ::-Jew1hPronto de o .ribitos Art 27n. --A cobrança deo tl.fbufes falk..•2w5-6: 1 - pa ►amenfe dIroto de afre, II - por procedimento erit4volt 1-ediante aça exeent?- én 5 1P- — A cobrança paanrPnt rA,de bancdria; far-i pian feYdrn e r'r ypnçad 06dteo, naPJ leio o nos recularnfos firaiks 29. -2'Irpirndo o prázopartt incrl??3:11v) Uvoto c bôca do cera ou atravde reao ftoam os rhjettnc h exatn (dc z por eeafe): .cresci ds do $urcíf lo M6ra de 12% (dozel)or - to), ac ano, cPetadoc ror não ou tracric_ trnwl importrincin el,W1(2:1 * pacame 39 - crUltt; fi,noc44,s do o de 1:11119~4/ ~Undosa (-.--,.1-3os ac P1ri AnnIx4,7Ao nn • téxvve da 1fuanícitt_ • f■r I ra O/ 704: • - , direito cz,.. Ar ccutir J :enhe, tr4jula .:;;; c.c'è.:(1,.. cor ou • traneltaJa 110 fkr.:=. Art. 32ç ;137. c' t( Iriac,ren:ic,nterartedo p:mturn, total eu qual :ar a modaltdnde tic ncu. p..;:-rento, noa etc: C: , .3()91 - - cobra ou r.- cmento cxpontnrrn c tlibntO isdyTiJe cal-,1. que o devido am faer, deete en da ratuwea ou daa ir ounetânelan materiaio dc rato gerador cretivamente ocorrido; II - ôrro na'incr.tficaçãe do contribu.inte, na dotcrmínc,;¡,..o-- rta allquota aillicdJvc11r..-; cálculo do mentanto do tributo ou ta 3Iabo raça° ou conferencia dc . laalquer docilmente relativo ao•pacamento, III - ou geoingo de deoieão conde tria Arm,332 — a rrJ:.--tato....çi.- ) total ou parcial de tributos abrangerá tanc62, na mesma prepex-J5.., jurot. de Tr,tma 3 as pcnalidaies árian, salv:s as relwontc. a InfraçrJe de carater forwai,que não de. vam reputar prejudicada pela causa aosewirÁtlria da r:,stituiç50 1rt,342 . C direito Ge pleitear • :restituiçlle de imreste, tam contribuição Je melhoria ou 2u/ta extingue.es o1r dc p dc seta reses, quando 4!i pedido se baseia em sivilleo erra do ou ao trôo anos noo dcmaie caem contadoe6 I - nao hipêteees p.2.'eviszau nos itens (;11 dc artlEo data da extinção do ordito tripatdrio, II . na hipótese preoviet.a no item III, d artigo 32 da data, er que se tornar deiinitica a decisão adginistrativa, no transitar eu ju4;ado a ueciuão judicial que ronha refornadv,anulado,rt;vutado ou roocindide a decisão condenatória Art,35Q oo ratar de trton e mUltao indevi z...2recadadee, per motive ao erro com1:4a pelo floco, uu pelo o iJuinte, r.Jeularmenve apuradela reetit,tlyZe geral seita de diante determinação da a.t4--,'Aadu eompkitante em rilpre lada pelo drjle f:;.oendárl, dev(2,-2.nente Arr. s62 - t pedido C. per( trUltex retrze criar qu-lquvr um.-4re I'3 nenton, quando isso se torne neç,jateire à Iarigl -1 "adila, r '- ?:7:11so da adm-1,1 4.-trn Artu 372 . Ce procescoe de restituiçao serro obrigatóriamente.- rol antes de receberen despaohcI pela repartiçao que houver recadado eo tributes e as maltas reclamadas total ou rarcialménte, 4,-: mmum IX Da Lreocrição Lrt0382 - c direite de preceder ac lançamento de tributos, as, ir cemc a 2ua revisão, preocreve em 5 (cinco) anos, a coutar de dltimo dia do ano em que se tornare= deviUo. l'crtírafc trio° - C decurso, do mraze eetabolecide nte artig •ge interrompo-se otr a notificação ae contribuinte 3e qualquer med: Cu preparuMría indi:,.j.:eas&rel se lançorente ou á sua rovi2ão, come çande de ne've a cerre da dota em que ee ope7cou a notificação, árt„39g d.Tvi&.ts prevenlenteck cio tribute preccrevem em 5 (cinco) ance-a eentar de tk.mine do ez-ercício dontr de qual aqu& leo se tornarem devidos., - Interrem:pe-oc c preserac da d:tvida ficai* I - por intiraçao eu netificeçao feita ao contribuinte, por repartiçao ou..‹.,'uncondrío fisen, para paç a d:f.vid, II . pele concessãode praos especiaispara asso fIT III . pelo despacho que ordenou a citação judicial dc rospon. sável para e:7Ptuar o pr2e:amentel IV . pela apresentaçao do docurento comprobat/Sric da dia er t11:tzo de inventric ou concurso de credores, 2irt04112- Coesa em 5 (cinoc) anos o poder de aplicar ou erbrar multas por infração a Goto Código, CA=LO X Dar Irun4.dades IsençZor Az-t.42à - Cs Impostos municipais não incidem sóbret (Constitu içac do Brasil) 1 - e patrinOnf.o, a renda ou os serv'tçes da União, dos, Distrito Federal e de outros 1,:unicípics; II . teirplos da qualquer culto: III . o patrimônio, a renda ou serviços de partidos pelTticoa e de iústituiçíSeo de educaçaio ou de assistfância social;observadve - os requoitor, fixados em lei ccmplementar; IV ^ () papel destinado exolusivamene à impressão de jornais peidedidos é livros; 1f., trdfego intermunlcipai de qualquer natureza, quando - representaram limitaçóes ao mesmos § I. c cuspCsto no i'Jeal I,déste artigo, é extensivo às 3.13. - tarquias, tão somente no que se refere ac paio, à renda ou aos serviços vinculados às suas finaIidadeo essenciais, ou delas decor rentes, 2Ç disposto tistre artigo 4 extensivo aos serviços pdbk coe concedidos pela úniãobquando a isanção geral ar por ela inati, tuida, poe meio de lei espeelalltende em vista e interÉSso,4 eomum, § 32 - A imunidade tributária de bens imóveis dos templos rp-trinre ácuelen dontinados ar oxercTcio de culto7 1 42 .. As instituiçoes do tdkoaçac e aseist8ncia ste! jozarac da inunidade rencionada no Ite" III, cloto arti quandt tratar de scciedades civvis íecalronte constituídas o sWY- fins lixe tivon. 432 . ião isentas de!"!postos runicipale arç ntiVidadeo dividuais do pequeno rendironto,dostinades, exclusivcrMito, ac sus tonto do quer as werce ou de rua far'flia e sono tale definidas er" regulamentos Art 442 - corcesoao do insençces apoiar-se-.a serpre er :ort razoes de ordor pública MI de interesse do runiciplof nac podord t carater pessoal e dependord de lei aprovada por 2L3(des terços) d Lorbros da Carara Lunicipal, l2 - -'intendo-se coro favor ressoai não perritido, a consoes er lei, de isenção de tributos a deterrinada pessoa ffcica ou jurf ca, § 22 - As isençceo estio condicionadas à renovaçao anual o se reconhecidas por ato do Pre eito, sempre a requerirente do intores do, Art, 45Q - Verificada a qualnuer terno, a ineboervancia das f ralidados exigidas para a °ensossa°, eu o demparocirento das cond çoeo que a rotivarar, será a Isençao obrigat6riaMente canceladaArt 4G2 - As inunidadese isençZes não abrangem as taxas e a contribuição do relhoría, salvo as exossZes expressadamente estabe tidas neste Código., CALT21)11C .771 3a DTvida Ativa 47n - Constitui d_f_vida ativa do I.unicipica provenientes Irpostcs,taxas,contribuigac de relhoria e multas do qualquer matar za regularrento inscritas na repartiçao arrecadadora corpotente, pois do esgotados o prazo fixado para maganento pela lei por doci soo final proferida er processo regular, Art 482-- Pra todos os efeitos legais considera-se coro insc ta a divida registrada er livros especiais na repartição corpntent da Prefeitura Art, 49Q - Encerrado coxereicie financeiro, a repartição coup tente Providenciará, irediatamentec- inscrição dos ddbitos fiscal por contribuinte 1Jardgr•fo tnico Indopendenterento, per&-, do trino dc ONC c£cio financeiro, es d6bitoc fiscais nãc r torpe hábil modo roo sor inscritos no livro preprio da Xvida Ativa municipal. Arte 502 - t unieinio fará publicar no 3012 orgac oficial, ou peles meios habituais, nos 30(trinta) dias subsequentes h insorirã e durante 5(cinco) dias, relação contordo nome dos devedores e endereçO r-.)lativo L divida; II - origem da divida e seu valor, Pardgrafo TJnico - jentro de 30(trinta) dias a contar da data publicação da relação, será feita a cobrança arif-dvel da divida st medida que fcrer sendo extraldas, as certidoeu relativos acs débit Art', 512 - C torre de inscriçao da divida ativa, autenticado P, - ia autoridade competente, indicard, obrigateriamente: - o fleme do devedor e, sendo o caso, os do corresponsdveiev'' td bem como, sempre que moseivel, o domicilio ou residencia de um ou do\ outros; II - a origem e a natureza do crédito fiscal, mencionando a lei tributária respectiva; III - a quantia devida e a maneira de calcular os jures de 1-era acrescidos; IV . a data em que foi inecrita; V - o número de prccesso administrativo de que se origina e - credite fiscal, sendo o casc, Parágrafo rnico - A certidão devidamente autenticada, conterá além dos requsitcs deste artigo, a indicaçãc do livro e da falha de inscráç.ão Artigo 52n - Sera() cancelados, mediante despacho do Prefeito, os débitos fiscais: I - legalmente prescritos II . de contribuintes que hajam, falecido ser deixar bens que exprimam valor Parágrafo T5nicc - C cancelamento ser& determinado de ofício or a requerimento de pessoa interessada, desde que fiquem aprovadas a morte dc devedro e a inexistencia do bens, ouvidos os agãos fazem rios e jurTdice da Prefeitura, Art,, 532 - As dívidas relativas ao mesmo devecife-. quando cone - xas ou censequentes, serão reunidas em ur sê processo.. Art. - As certid6es da divida ativa, para cobrança judicial deverão conter co elementos mencionados no artigo deste Cedigo Art. 552 - C recebimentos de débitos fiscais vonrtentes de certídoes jd encaminhadas para ccbrança executiva, ser& feitc exclusiva mente à vista de guia em duas vias p expedida pelos escrivães ou advo gados, cor c visto dc ergao jurIdice da Prefeitura, ircumbido da cobrança judicial da divida Para rafe única - A partir da data da publicação da relação, com meçarâ a fluir c prazo de 30(trinta) dias para a cobrança por procedi mento amigável; decorrido esse prazog ajuizar-se-d a competente ação e xecutiva, Art 5Gn Ao guias, que serão datadas e assinadas pelo emitent conterão: I - o nome do devedor o seu endereçe; II - c número da inscrição da diNoMa; III - a importância dc debito° c excrefeic ou período a que se - refere; IV - a multa os juros de mera e a correçac mcnotdria a que e; tiver sujeito o debito Art, 57 - Ressalvados co casos de autorização legislativa, nac ...-nliimonto do debites fiscais inscritos na dívida ativa oco dispensa da multa, dcc juros de mera e da correçac m I. lardcrafc tnice - Verificada, a qualquer torpe, a in .-rvano do disposto n8ste a rtigo, é c funcicnãric re peredvel obrigado,a1(5 da pena diociplinar a que estiver sujeito, a roco'flhor aos cofres do Llunicipio c valer da multa, dos juros de regeu # da córreçãe que ho ver dispeneadc, Arto 58Q - C disposto no artigo anterior se aplica, turbem, servidor que reduz; r graciceamentc,ilegalmente ou irregularmente, montante de qualquer ddbito fiscal inscrito na divida ativa, com o. sem autcrizaçao superior AletD 59Q - 2; soliddriamonte responedvel como o servidor, qua.' c h reposição das quantias relativas h redução, à multa o aos juro mora o â correção monetdria mencionados nos dois artigos antoriore a autoridade supeior que autorizar ou determinar aquelas concriesc salvo se o fazem em cumprimento de mandado judicial, I Art, 502 - "--mcaminhada a certidão da divida ativa para cobra, executiva cessara a competência do.rgãc fazenddrio para agir ou di i dir quanto a ela, cumprindt-lhe, entretanto, prestar as informaç: solicitadas pelo 6rgao encarregado da execuçao e pelas autoridades "i dicidrias CAPITULt XII Das renalidad2s ) Scçao I - Disposiçoes Gerais . Art- G12 - Ser prejuízo das disposições relativas a# infraçi e penas constantes do outras leis e códigos municipaisl a* infraçZc esto Cedigo serão punidas com as seguintes penass . I - multa; II . proibição do transacionar com ao repartiçCies municip; III - sujeição a regime especial do fiscalizaçac; IV - ousrençãc ou cancelamento de isenção de tributos;, Art • 62Q • A aplicação da penalidade de qualquer natureza, de carater civill criminal ou adrinistrativo9 0 o seu cumprimentes capo algum dispensam o pagamente do tributo devido e, das multas correçao monetária e dos juros Ge rem corta 632 - Nac se procederá contra servidor ou centribulL tenha agido ou pago tributo de acordo com interpretação fiscal9 ( tanto de decisão do qualquer instancia admnistrativa, mesmo que, terioí entesvenha a ser modificada essa interprectaçao Art- 64Q - A omissão dc pagamento do tributo o a fraude sorno apurados mediante representaçao,netificaçao preliminar etde infraeao, nos t8rmos da lei, § i - Bar-oe-á por comprovada a fraude quando o contribt não dispuser doelementos convincentes em -..azão doo quilo se dmitir involuntária a omissão do pagamento, 22 - Em qualquer caco, considerar-se-á como 2raude a rc &311cia na omissão de que trata 5stc artigc, 3Q — Concedutua-se tambem como fraude o não pagamento • to, tempestivamente, guando o contribuinte o deva a seu prerra 12 rir'ento na reparti(;ão arrecadadora cempetente, Art 652 - A co-autoria e a cumplicidade, nas infraçZes ou tenle tivas de infraçac aos dispositivos dês te Código, implica aos que a fke.7 praticarem em reoponderem solidáriamante com as autores pelo paga-mel-- te do tributo devido, ficando sujeitos às mesmas penas fiscais impele tas a astes Art, 669 - Apurando-se, no mesmo processo, infração de mais de uma disposição d6'sto Código pela mesma pessoa será aplicada gerente a rena correspondente â infraçao mais grave Art 672 - Apurada a responsabilidade de 'iversas pessoasI não - vinculadas por co-autoria ou cumplicidade, impor-se-g a cada uma do.1 las a pena relativa à infração que houver cometido, rt 682 - cansa.° ás infraçZcs das normas estabelecidás nUteCCdigo será, no caso do reincidência, agravada de 30rJ (trinta por oca to), Parágrafo Considera.-©e reincidência a repetição de infra çao (Re um mesmo dispositivo pela mesma pessoa física ou jurídica, de pois de t*ansitada em julgado, administrativamente, a decisão cenda l._ natorikÀ referenteàinfração anterior, 692- A aplicação de multa não prejudicará a ação criminal que,- no case, couber, suglic 20 --das ii-ultas Art 70 . As multas sego impostas em grâu mínimo, mddio ca ma . =imo Parágrafo tnico - Na imposição da multa, e para graduá-la, ter se.á em vistas a)..a maicr ou menor gravidade da infração; b)aas suas circunstancias atenuantes ou agravantes; c)-os antecedentes de infrator cem relaçao as disposições dêstc artigo digo digo e outras leis e regulaMentos municipais, Art, 712 -p - -nível de multa de 1 (um) salário-mainimo regio4- nal, o contribuinte ou responsável que: I d. iniciar atividade ou praticar ato sujeitoátaxa de ligouça, antes da concessão desta; II - deixar de fazer a inscrição, no CadastroPiocal da Prefeita ■•••• ra, do seus bens ou atividades sujeitos tributação municipal; III - apresentar ficha de inscrição cadastral,livrosodecumente‘eou doclaraç'62 es relativas aos bens e atividades sujeitos a tributaçaomunicipal, com crise ou dados inveridiece; IV .- deixar de comunicar, dentro dos. gazes previstos, as alta.. raçoes ou baixas que impliquem em modifica tu extinção do fatos an teriormente gravados; V - deixar de apresentar, dentro d respectivos prazos, os 01 lamentos básicos ã. identificação ou caracterização de fatos geradores ou base do cálculo dos tributos municipais; pI . deixar de remeter à. Prefeitura, em sendo tbgado rT r lo, eoettmento exigido por lei ou regulament'e fiscal L uso mento; II - negar-se a apresentar informações ou, por qualquer outro mo dootentar embaraçaroiludir,dificultar , ou impedir a ação dos agentesdo risco a serviço dos interesses da Fazenda Yunicipal; III deixar de cumprir qualquer outra obrigação acess4ria estabe leeida neste 06:ligo ou em regulamento-a ele referente, Art- 739 - As multas de que tratam os artigos anteriores serãe plicadas sem prejuízo de outra penalidades por motivo de fraude e sonegação de t: .butos, Art 74g Rossalvaddas as hipóteses do artigo 882, deste (Mdigo, serao puaidaa ODmi, I-multa de importância ao valor do tributo, nunca infericro pe. rém, a 5i (cinco por cento) do saldrio-mínimo regional, os que sometew rem infração capaz de elidir o pagamento do tributo, no todo ou em parte, uma vez regularmente apurada a_falta e se nao ficar provada a existência de artificio doloso ou intuito de fraude; II-multa de importância igual a dias vezes o valor de tributo_ mas nunca inferior a 10% (dez por cento) do saldrisb-minimo regional , os que sonegarem, por qualquer forma„ tributos devidos, se apurada a existência de artificio doloso 'u intuito de fraude; III-multa de 1(um) saldrio,r£nimo regional a 5 (cinco) vezes o vsk ler creste: a) - os que viciarem ou fasificarem documentos ou escrituração de seis livros fiscais e comercilsopara iludir a fiscalização ea fugir ao pagamento do tributo; b) - os que instruirem pedidos de isençãe ou redução de impostos taxa de centribuiçi.-3 de melhoriovcom documentos falsos ou que uon tenham falsidade, § 12-As penalidadesa qug, e rerere o item In serão aplicadas nas hipóteses em uqe não se pude, afetuar o calculo pela forma doo itens.- II, § 22 - onsidera-se consnAada a fraude fiscal, nos casos en item, mesmo antes de vencido; )s prazos de cumprimento das obrigaçZee tribitáriaa, 39 - ãalvo prova em ofm -réirío, pies::'e.-:se e dolo em aaalquer seguintes circunstancias ol em outras andlogast a) - contradição evidonlà 411tre os livros e documentos da °write fie: agi. e os elemen.es das deelaraçZes e guias apresentadas 4 14 repaCt ices mur...cipais; manisfesto desard' arif- re oh. proceitoe legais rej sylaiktx Re IVO ;manto as obrigaçOes Nie.batati ,s e sua aplicação F *vett ;:iv2-0.-J.buinte ou responalve24 ta 1 4rt 722 - Z passivel de multa de 1(um) sal: rie.mUimo regional o Le-- $ contribuinte ou respensdvel que: . ,t)P 1 - apresentar ficha dc inserção fora do prazo legal ou r. 45 vlx - nega/1;.sé a exibir livros e domeeatoe de escrita f iuteressar a fiscalização 3 e) - remessa de comunicaçàõos falsas ao Pisco co peito aos fatos geradorL s ã base de edlculo de ebrigagZes d) omissão de lançamento nos livros,fichaNdeclaraçoes 'ou de bens e atividades que constituam fatos geradores de ebrigaçãe-:tx. tdria, S-JWC 3g Da Proibição de Transacionar com aa- :?eparti,;tee Art 754.00 contribuintes que estiverem em débito de tributos e multas não poderão receber quaisquer quantias cr,u ordditoVque tiverem-- com a Prefeitura, participar de soncsrrênciat, coleta eu tomada de moços, celebrar contratos ou tôrmos de qualquer naturea ou transacionar Ç a qualquer título eou- a administraçao Go Ãuniciplo S:c7(0 Da Suaeição a Regime Especial „te 3,isca1tzacão Art,769„.c contribuinte que houver Pyove-cidt infração punida em grái, miftrri .tm, ou reincidir na violação ela tornas estabolecidas note C6dig n em outras leis e regulamentas mdhicipaís, poderí, ser spmetidc a redre especial de fiscalização., Art, 779 . C regime especial de f5stoellzação do que trata êcte pi:tulo *el•& definido em ro amente, SEcte 5* Da Suspensão ou Canttelamento de isenções Ari:, 732 - nelas as pessoas deitou: vu jurdicas que gozam dc ção fie tributos municipais e intrigírem disposi;Zes dote Código rãs privadas, per um exercício, de, concessão e, no case de reinc:', pa do artigo 58n v Miro cie.; dela privadas definitivamentOn 12-A pena de privaçao definitiva da isençac se se declarara . con42.0;es previstas no reigr4fe Miei) § 2g-As penas previstas reste artigo serão aplicadas em face de rerecentaçao nesse sentidov dev%damente co provada, feita em process prirpiov depois de aJerta defesa ao JUteressadoenos prazos legais, z-31çXc 62 Das Pnnalidsdes Nnoicnais Art. 79P - Sewãe punidos com' multas equivalente a 15 (quinze) doe de respectivo isncimento ou remuneração: 1 - os funciondries que se neg'ro' a prestar assistência ao con tr4buinte, quando por 4Csto solicitada na forma dêlte Odigo¡ 11 . os agentes fiscais que, pornegligência ou ni fd, au to 10.0'm obdiência ao requisitos leg4s0de fc, rma a lhes acarretar nula: :. datle Art. e09 - As multas serão impostas pelo Prefeito,modianto reprc sontaçao da autoridade fasenddria competente, se de outro modo na.4 ,ã1 pusel,o Estatuto dos Funciondrips Art, 81g - C pagamento de multa decorrente de processo fiscal Lr toro exi2ivel depois de transitada em julgado a decisão que a impl 57/TUte II Do Processo Piscai OAPITULC I Data Ledidae Paaiiwanarea a ,04446autes .134Xt; // Doa Tertoo PaecialMes441 , Artes ..a 82e --A autoridade ou funciendrio fiscal que preeide 1)04 as!a "0 -_ae' eeder a exames e diligtnelae, fazai ou lavrará, sob sua assinatura 'd5rnc circunstanciado dc qua aparar, do qual cenatare, aldr a() 'raia oue pousa interiesaar, as datas iniciais e finais do perfcdo fiscalizado e a relação dos livros e decUmentos examinadcs° 1Q - C tõrno serátlavradO no eatabalecinente ou local onde se verificar a fiscalizaçãe ou a oontataçãe da anfraaão, •uda que a não reuida o fianalitado ou infrator, e perlará aer datilcaarafado ou inpree se em relação ha palavras rituaia, devendo ea claros ser preenchidos a mão e inutilizadaa au ent-aelinhaa em tirano v. § 2 - Ao fiecalizado In±raaor dareea-á ctSpia da t5rmo, autenticada pela autoridade, contra recibo no crieital, 32 -. A rocuaa dc wecibc, que mel daelwada pela autoridade,nao aproveita ao fiscalizai° ou infratcraater c prejudica, e 4, - Ce dispaultivac dc parágrafo aat,aior sac apliaíveis exten elvazenta, aoe fiaaallaaedea a infratcwee, analfabetos eu i''pazeibilitadoe de aeleinaa o doeUnunte de flacalizaçãc infraçãc, radiante declaração da autetidade fiscal, raaaaIvaden a2 hiptSteaee eze ,.n apares, defenidos pela lei civil, snçIe ao Da àrecaatae de -rama e Documentos Art, 83 -. rederão ser apreendidas as coime máveas, inclusive - aleacuorias e deculaentos, ezie,.antes en estabelecimento conerciall indus trial, agr'icola ou preflaeional, do contribuinte, responsável ou de - terceircs, ou em eutrau lugaree ou em trâneito, que constitua m prova - naterial de infração tributaria, esaabelecidaa neste Udigo, dm lei ou regtilamento, Parágaafe Unicc-4areendo prava uu fundada auspeita, de que as ceaas se enountran eri residónoia partieUlar ou lugar utilizado como nora dia, cerdo promZvidas a buocaae apraeeas ►t judicial, oem pre juizo das ledidas necesedrias para evitar a rembção clandestina, Art, 34Q . Da apreensão i.eerrar-a -d, auto, com os elementcs de auto de infraçao, observando-se,• no que couber, c d•aposto no artigo 950 deste Cedigoo 'ar agrafo t;nleo.c. auto, de apreen4o conterá, a descrição das coi asa ou dos doomantor aprcondideava Indicação de lugar ande ficaram - depositadoa e a assinatura de deponitário, o qual será designado pela autnanto, pcdendoa cleolgnaçSo recair no prSrplo detentor, se fitr id6 - aea, a juizo do autuante, Alet, 85e . Cs docePenton apreendidoe poderão, e reqacrimonto do aatuadeoere.lhe devolvidos ficando a° processo c&eía do inteiro teor - au da parte que deva fanar prova, (moa e ori nal não eejn indispenede. tel a gaSe fim4 Art, 36 - As coisas apr endtda cera° rentituidaala requeriment nediaaaod,-riérJitc dao quard.irs 21",:àa imaewtnacta será .- 16 arbitrada pela auteridadc competente, ficando retidos, ate „ cisão nal, os eopÃires nacos: aios prova. Paragaafo fnioc i relação & mat'_ria flecte artigo, aplica./ no que couber, disposto noe artigos 1199 e 1219 cl2te Cedigo Art- C7 - Se o autuado na( provar o preenchimento dast exigi aias legais para liberação dos bons apreendidos, no prazo de 60( sista) dias a contar da data da aprenneão, serão os bens levado v a nal. ta pdblica ou leilac l2-Quan4o a apreensão rocair ' bens de fácil detericraOão, a hasta rdblica ou leilão pode rd realizaaae* a partir de prepr dia da apreensac, 2-9.Apurande-se9 na. venda, importância superior ao lreto o d multa devialos, será c autnaJ.: notificado, no prazo de 5(cinco)diaa para receber o excedente, se jd :ião houver comparecido parn Art 88Q -erificando-se Omissa° nae dalosa dc pa,acrento de tii bufo, ou qualquer infração de lei ou regulamentewde qti possa roeu' - tar eirasac do receitmerd expedida 6ont'a a infrator notificação pre. liminar para que, no prazo de C(oitc)dias,regularice t eituaçao. l°--sgotado o prazo de que trata Acto artigo, sem que o infra. ter tenha regularizado a situaçãe perante * repartig's competente, lavrar-se-á auto de infração § 2Ç-Lavrar.s.d, igualmenteoauto de infração quando e contri buinte se recusar a tomar conhecirenté da notificação preliminar, Art, 89 - A notificação preiminar será feita er férrula desta-' onda de talondrio, preprio, no que 3 4koaré cepia a carbono, COT o "ciente" dc notificado9 e con4mrG os nem:atos seguilátes; I - no 'e de notificado, II - local9 dia e hora da 'avaatura; III - descrição do fato ,tuJ a motivou e inaicaaão do dispositivo legal de fiscalização,quando *cubar; IV - valor do tributo o de multa devidos, V - assinatura do notificaae, Paragrafo rnice - Aplicar-se a tte artig) as dispesiçZes coma tantos nos paragrafte 11 a 4Q do artigo 82" Art. 90g . Considera-ire convencido o debato fincai o contribuis, te que pagar tributo mediante notificação preliminar, da qual nac caiu ba recurso ou defesa, Arta 93g - Não caberá notificação prol:Lminar, devendo c eentribuinte ser 2nediatamente autuados I y 'cluando fêr encontrado no exere,Ccio j de atividade tribute, -1 vil, *e1 prdlr,•n. inscrição; II ciando houWer provou dc tentativa para eximir-se va fur4N taz'-se ao pagarnnto dc tributo' III qua:do fêr manifesto L amimo de sonegar; IV - luando incidir em nova falta de Que poderia resultar eva. ige .*(- receita, antes; do decorrido ur ano, centaii ufa dltima noti2icart • S-; ONI Da Aopresentação Art,922 xiande incoptente para notificar preliminarmente ou pa r t L I ra autuar, o agente da Patenda Lunicipal deve, e qualquer pessoa podei representar contra toda açac ou omissão contrária &s disposiçoes deste R.2 Cedia() ou de outras leia e regulamentos fiscais, Art.932 - A representação far-se-á em petição assinada e menciona . - rà, er letra legível, o nome, a profissao, e o endereço de seu autor; será acompanhada de provas ou indicará ()a elementos desta e mencionará os meios ou as circunstâncias em razão dos quais se tornou conhecidaN infraçao, Pargrafc naico .- Não se aduri irá representação feita por suem ha' ja sido secio ydiretor, prepootos ou empregado de contribuinte, quando relativa a fatos anteriores â data em que tenham perdido essa qualidade I 942 - Recebida a representação, a autoridade competente providenciará imediatamente as cUllgências para verificar a respectiva veraci dado e, conforme couber, netificard preliminarmente o infrator,autuá-- o-d ou arquivará a roprc. CAPITULC II Dos Atos Iniciais snçk I Do Auto de Infraça,) Art, 95 ,., e auto de infraçãoy lavrado cem precisão e clarcsalsem Altrelinhas, emendas ou rasuraay deverá: I - mencionar o local; o dia e a hora da lavratura; II . referir ao nome do infrator c das tetenunhas, se houver; III - descrever o fato que constitui a infração e as circunstân - cias pertinentes, indicar o dispositivo legal ou regularentar violadoe fazer referência ao termo de fiocalizaçãoy em que se consignou, quan do fôr o caso; IV - conter a intimaçãe ao infrator para pa ar os tributes e mul tas devidos ou apresentar defesa e provas nos prazos previstos § 1Q - As omissas ou incorregZeo do auto não acarretarão nu1i4 dades quando do processo constarem elementos suticientes para a determinaçao .a infração e do. Infrator § 2g - A assinatura não constitui formalidade essencial à valia dado dc auto; não implica em confissacy nem a recusa agravará a-pena. V 3Q .. Se o infrator, ou quem o represente, não puder ou não - \tIul, ser assinar o auto, far-se-á menção dessa circunstância Artes . C auto de infração poderaj.avrado cumulativamente com o do apreensão, e então conterá, tamb6m, os elementos deste (artigo 34 e parágrafo ánico), / Art, 972 - Da lavratura dc aw será intimado c infrator; 1 - pessoalmente sempre que poosi'vel, mediante entrega de etpia do auto ao autuado, seu re-resentante ou proposto; contra recibo - datado no original; II - por carta, acompanhada de copia do auto, com aviso de repele:ie.- ee lie; III - por edital, cem prazo de 30(trinta)dias, se desconhecido e domicílio fiscal do infrator, Art,982 - A intimação presumo-se feita: I - quando pessoal, na data do receibo; II - quando por carta, na data de recibo de volta, se fOr esta omi tida, 15(quinze)dias após a entrega da carta no correio; III - quando Or edital, no termo do prazo, contado ente da datda afixaçao ou publicaçaoArt^992 - As intimações subsequentes ã. inicial far-se-ão pessoal= mente caso em que sorno certificadas no processo, e por carta ou edi - tal, conforme a scircunstanciael observando o disposto nos artigos 972; e 982 deste Código, Art,1002 O contribuin;:e que não concordar com o lançamento podo) rd reclamar no prazo de 20(vinte)dias, contados da publicação no Orgãe oficial, da afixação do edital, ou domeobimentc do aviso, Art- 1012 - A reclamação contra lançamento fax-se-4 por petição facultada a juntada de documentos, Art, 1022 t cabível a reclamação per parte de qualquer pessoa 2 contra a omisso ou exclusão de lançamento^ Arte 1032 - A reclamação contra lançamento terá efeito suspensivo da cobrança dos tributos lançados, CAPIMJC III Da Defesa Art, 1042 - C autuado apresentara defesa na prazo de 20(vinte), dias, contados da intimação. Art, 1052 - A defesa do autuado nerd apresentada por petição ã re petiço por onde correr o processo, contra recibo; apresentada a defe sae terá o autuante o prazo de 10(dez)diae para inpugná-la, o que fará na forma do artigo seguinteArt, 1062 - Na defesa, o autuado alegará tCda a matdria que enten der dtil, indicará e requererá provas que pretenda produzir, juntará - logo as que constarem de documentes e, sendo o caso, arrolará testem41 =unhas, at o máximo de 3(trCs), Art, 107Q - Nos processos iniciaodos mediante reclatação contra 1 lançamento, será dada vista a funcionário da repartição competente para aquela operação9 a fim de apresentar a defesa, no prazo do 10(dez)- dias, contados da data em que rcceber o processe, CAPITULO IV Das Provas Art, 1082 Findos os prazos a que se referem os artigos 1042 e J. 1U52 deste Código, o dirigente da repartição responsável pele lançamen to deferirá, no prazo de(dezI 10 dias, a produção das provas que não - sejam manifestamente indteie ou protelat6riao, ordenará a produção de outras que entender necessárias, e fixará o prazo, não eunerior a 30 - (trinta)dias9 emque uma e outra devam ser produzidas, • mento (AR) datado e firmado pelo destinatário ou alguem de seu dorieT Art. 1C92 - As perkciaa 4eforidas corpetirao ao perito doai aU0 - pela autoridade competentes na forma de artigo anterior, quando regue Tidas pelo autuante, ou nas r clamaçooes centra lançamento pele Danei, ovário da :hzenda, eu quando ordenada de oficio, -poderão ser atribuídas a agente de fiscalização Art, 1102 - Ac autuado e ao autuante será permitido, sucessiva - mente, reinquirir as testemunhas; do mesmo do mesmo modo, ao reclaran te e ao impugnante, nas reclUraçZes contra lançamento, Artes 1112 - A autuado e c reclamante poderac participar das dili gências, e as alegações que tiverem serão juntadas ac processo ou cens tarso de târmo da diligência, para serem apreciadas no julgamente. Art,1122 Nao se admitira prava fundada or exare de livros ou - arquivos das repartiçoes 0a Fazenda Páblica, ou em depoimento pessoal de seu representantes funcionárias, Arte 1132 - Pinde e prazo para produção de provas, ou perempto o direito dc apresentar a defesa, o processo sor presente à autoridade julgadora, que proferirá decisão, no prazo de 10(dez) dias '3 12 - Se entender necessário, a autoridade peclord, no prazo dôo te artigo, a roque/imante da parta 611 de ofício, da vista, sucessivarente, ao autuado e ao autuante, ou ao reclamante e ao impgnante, por 5(cinco) dias a cada, um, para alegaçaos finais § 22 - Verificada a hipftese dc parágrafo anterior, a autoridade terá novo prazo de 10(dez)dias, para preferir decisão. § 39 - A autoridade na fica adstrita hs alegaçZesdas partes, de vendo julgar de acerdo com sua convicção, em face das provas produzidas no pronesso, § 49 - Se /In se considerar habilitada a decidir, a autoridade - poderá converter o julgamento er diligência e determinar a ?recluçãcide novas provas, observ-"e, o disposto no Capitulo IV e prosseguindo - se na forma dêste capítulo, na parte aplicável. Art. 1142 - A decisamedigida com simplicidade e clareza, con - cluird pela procedência ou imprecedrncia du auto de infração ou da re clamaçao contra lançamento, definido expressamente os seus efeitos, - num e noutro case, Art, 1152 - Não sendo preferida decisão, no prazo legal, nem con vertido J julgamento em diligência, poderá- a parta interpor recurso - voluntário, como se fera julgado precedente o auto de infração ou imivecedente a reclaraçao contra o lançamento, cessando, com a interposição do recurso, a juriddiçao da autoridade de primeira instância. CAP/1ULC VI . Dos Recursos SEÇAC Do Recurso Voluntário Art, 1162 - Da decisão de primeira instância caberá recurso vela luntário para o Prefeito, interposto no prazo de 20(vinte)dias contadoa da data de ciência da decisão, pelo autuado ou reclamante, pelo autuante ou pelo funcionário que houver produzida a defesa, nas ror nontrn 1fannalnente 20 Art 117P - vedado reunir em urna s8 petição recursos re2orentes a mais de uma decisão, ainda que versem sabre o mesmo assunto e alcan cem o mesmo contribuinte, salvo quando proferidas em um uni co processo fiscãl. SEÇXC 22 Da Garantia de Instância Art. 1182 - Nerhum recurso voluntário interpcstopelo autuado ou reclarante seráencamunhado ao Prefeito, sem o pllavio depósito do metade das quantias exigidas, extinguindo-se o direito do recorrente - que não efetuar o depósito no prazo legal. Parágrafo rnico - São dil_ ;:c.r, de depósito os servidor:e pdbli coe que recorrerem de multas impostas com fundamento no artigo 832, - deste Cedigo, Art-. 119L - Quando a importância total do litfgie exeder de 1(uma vez o salário-m/niro regional, se permitirá a prestação de fiança par ra interposição de recurso voluntário, requerida no prazo a que se re fere c artigo 1162 deste código § 12 - A fiança prestar-se-4 mediante indicação de fiador idôneo, a juizo da Administração, ou pela caução de títulos da divida pdbliea 22 - Ficará anexada ao proccese o requerimento que indicar fiador, com a expressa aquiescendo deste e se fôr casado, também de - sua mulher, sob pena de indeferimento. :3 32 - A fiança mediante caução ter-se-á no valor dos tributos e multas exigidos e pela cotação dos o:.:ouloe no mercado devendo o reccr rente declarar no requerimento que se obriga a efeuuar o pagamento do remanescente da divida, no prazo de g(vitc)diaN contados da notifica, ção, se o rpoduto da venda dos titulos não fer suficiente para a li - quidaçao do ddbitc, Art.. 1202 - Julgado inianeo o fiador, poderá o recorrente de , -ed. is de intimado e dentro do prazo igual ao que restava quando protocolado o requerimento de prestação de fiança, oferecer outro fiaderl in- :licando os elementos comprovantes da idoneidade do mesmo, Parágrafo rnico - Não se admitirá como fiador o sacio solidário, / quotista eu comandito da firma recorrente nem o devedor da Fazenda Art-. 1212 . Eocusades dois fiadores, será o recorrente intimado a efetuar o depósito, dentro de 5(cinco) dias, ou de prazo igual ao que lhe restava quando protocolado o segundo requerimento de prestaçao de fiança, se este prazo fôr maior, SEc.rie 32 De Recurso de oficio Art0 1222 - mas deciaee de primeira instância, centrdrias,ro todo ou em parto, à Fazenda 14unicipal inclusive por desclassificação e. infração, será obri2atóriamente interposto recurso de ofício ao feito, com efeito suspensivo, sempre que a impertância ezr litIgio exceder de uma vez o salário.-mínimo regionalParágrafo Inice - Se a autoridade julgadora deixar de recorrer de quando couber a roc"lidd, curpre ao funelowlric que subscreve= a inicial do préeesso, ou que dc fato tcrar conhecimento, interp curso, er petiçac encarinhada por interrddio daquela autoridade. CAEr2ULC VII „, Da 2xecuçao das Decisces Piscais Art,1212 - As dee:Loas definitivas serão cumpridas: I pela notificação dc contribuinte e, quando fee o caso, tanbem de seu fiador, pra no prazo de 10(dez)diac, satisfazerer ao paga, mento dc valor da cendenação e er corsequencia, receberem cs títulosdepositados era garantia da instância; II - pr2a nctificaçãc do contribuinte para vir receber irportânia cia recolhida indevidamente corc tr.Lbutc ou '"ultas; III - pala notificação dc contribuinte para vir receber eu, quan4 do fer c caso, pagar, nc prazo de 10(dez)dias, a diferença entre o va ler da condenaçao e a impertância depcsJJ,ada em carentia da instância IV . Pela totifinação dc contribuinte para vir receber ou, quando for o caso, pagar, no pre4eD de 10(dez)dias, a diferença entre o va ler da conde ação e o produto ia venda dos tItulos caucicnadcs quan, do nao satisfeito o pagamento ne prazo legal; V - pela liberneão das me-calcrias apreendidas e depositadas ?u pela restituição do produto de lua a ::Ade., se houver coorrido aliena9- çao, cor fundamento no artigo 872 e seus pexig2afes9 d$ste CUigo; VI . Dela imediata ineert,ção, como dívida ativa9 e remessa da - certidão à cobrança executiva, dos ddbitos a que se referem os itens I eIIIIIV; se não satisfeitos no pre,:..'ebelecido, Artigo 1242 - A venda de títulos da dívida publica aceitos dm cau çao nao se realizarâ abaixo da ectaçao¡ e;deduzidas as despesas legaá is da venda, incluolvn taxa oficial do coreietegem, proceder-ce-d, em tudo o que couber: de :cerdo com o artigo 123Q , item IV, e com o 32 do artigo 119!R, deste Cêdigo. ITTULO III Do Cadastro Pisca? CAP/WLC I Disposiçoes Gerais Art. 125Q - C Cadastro Pisca? da Prefeitura compreende: I - C Cadastro Imobiliário; II - c Cadastro doo Produtoree,Industriais e Comerciantes; III . o Cadastro dos Prestadcreo de Serviços de Qualquer Natureza IV . o Cadastre dos Veicules e Ararelhes Automotctes: . C Cadastro imobiliário compreende: a) - ou terrenos vagos exeistentes ou que venham a existir na are as urbanas ou destinadas urbanização; b) . as edificaçoes existentes, ou que venham a ser construidas naz j.cees urbanas e urbanizâveis, § 22 - C Cadastro doe Produtores, Industriais e Comerciantes compreende os estabelecimentos de produção, inclusive agropecuários, dr Industria e Comercio, habituais e lucrativas, exercidas no hârbito do em ccnforridade cor as disposições do Cedir,c 2ributáric Na cional, 22 3Q Ca astr'ode rreetadores de Sevviçoc de qualquer nature za cenpreende as orpreas eu profissionais nutZnomoe, com ou, sem estabelecimento fizo,de serviço sujeite à tributação municipal 42 ( Cadastro de Velculee e Aparelhes Automotores compreende o registro geral, para fins de identificação da prorpicC,ade ou 4e. posse, de todos os benn de trarão ou prepulsac nntera, animal ou hu mana, inclusive embarcaçUs e elevadores sujeitos ao licenciamento e . tributação peles autoridades municipais, para uso ou trCego, § 52 - Ficam igualmente sujeitos inscrição no Cadastro de Veí culpe e Aparelhos Automotores os bens destinados a pecar ou arrastar maquinaria de qualquee sature ;a ou a executar trabalhos agrícolas e de conerução ou de pavirontaçgx, desde oue lhes seja facultado tran citar em vias Art, 126Q - Todos os proprtetdrioe ou posuideres, a qualquer ti tule, de ineArCiS mcnolonados no § lr= do artigo anterior n aqueles - ene individualmente ou sob razãe social de qualquer espécie, exercerem atividades lucrativa-no lunicipio, estão oujeitoe â inscrição obrigati5ria no Cadastzo Y.mobiliâro da Pre eiturne ..rt 1272 . Poder Executivo poder celebrar convônioscom a Tina() e os 2stader virando a utilizar os dados e oe elementos cerdas - trais disponíveis, bem corto o ndmero Se inecriço do Cadastro Geralde Contribuntes, de ambite federal, para melher earaoterizaçao de seus reristroee Arte 1282 A Prefeitura pederd, quando necessdrio,instituir eutras modalidades neereas de cadastros a fim de atender_ à organi nação fazenddria dos tributos de sua cempetSnciacespecialmente, os relativos â contribuição de melhor CAPíTULC II Da Inse:-I4o no Cadastro Imnbilideeto àrt, 1292 .. Ainscriçãe dos im6vel2 =banes no Cadastro Imobili &rio será prcmcvida: I pelo nrcprietdrio ou nau represem ;ante legal, ou pelo ree pectivo poesuider a qualquer tfte'l_e; II - por qualquer dos condEmines, em ce trátando do condomínio :II - pelo conpremisedrie comprador, no casos de compromisso de compra e venda; Iv - pelo possuidor de in6vel a qualquer títule; V - de oficio, en se tratando de nrprio federale eetadliall mun nicipal ou de entidade autárquica, rul ainde, quendoa inecriçãe deixa xar de ser feita no prazo regulaPentar; e - pelo inventariante, elndiee ou liquidante, quando de tratar de imével pertencente a °enato, massa falida ou sociedade em li quidaçãom Art. 1302 - Para efetivar a inseriçao, no Cadastre Imobilidrio, dos iméveis urbanos coã os reepenottveis obrigados a preencher e entregar na repartiçao competente uma ficha de inscrição para ca a ima conferme mod81c fornecido pela Prefeitura 1Q - A inscrição será efetuada no prazo do GC(sesscnta)d±ú. contados da data da escritura definitivas § 22 - Por ocasião da entrega da ficha de inscrição, davidament I!te preenchida, deverá ser exibido o titulo de propriedade 3 - Não sendo feita inscrição no prazo estabelecido no 12, deste artigo, o órgão competente,valendt-se dos clementes de que dia, puser, preencherá a ficha de inscrição e exepdirá edital convocandoo proprietdrio para, no prazo dc 30(trinta)diasj cumprir as exignnci as deste artigo, sob pena de rulta prevista neste Código para os fal tocos, Art, 1312 - Em eaQc delitfgio sare o dominic do imavol, a fio cha de inscrição mencionará tal circunstancialbem coro ce nomes dos litigantes e dos possuidores do imóvel, a nztureza dc feito, ojuTzo .,, e o cartório por onde correr a açao, Par rafe trnico - Incluem-se-bambam na eituaçn prevista neste artigo o espólio, a massa falida e as sociedades em liquidaçao, Art, 1322 - Deverão ser obrigateriamente corunicadas, a Prefei tura, dentro do prazo de 010(sessenta)dias, tidas as ocorrências veri ficadas com relação ao im6vellque possam afetar as bases de cálculo do lançamento dos títulos municipais. Parágrafo mico - A comunicaçfão a que se refere este artigo,de vidamente processada e informadaa2servirá de base â alteraçâ'o ros7à pectiva na ficha de inscrição,. • Art.1332, - A concessão de "HABITE-SE" á edifficaçao nova ou a aceitação de obras em edificação r,construida ou reformada, sei se - completará com a remessa de processo respectivo ?, :._. :„rtivão fazendá - ria competente e a certidão d, sta. de que foi atualizada a respectiva inscrição no Cadastro Imobiliário, CAPITUIC III j)o. Inscrição no Cadastro de Produtores,Industriais e Comer ciantes Art, 1342 - 1U_ inscrição no Cadastro de Produtores, Industriai is e Comerciantes será feita pelo responsável, ou seu representante, legal, que preencherá e entragará na repartição competente ficha pró, pria para cada estabelecimento, fornecida pela Prefeitura-, Art. 1352 - A ficha de inscrição do Cadastro de Produtorec,In dustriais e Comerciantes deverá conter: I - o nome, a razão social, ou a denerlinaçao991e----cuja respon sabilidade deva funcionar o estabelecimento ou ser exercidos os atos de com4rcio, produção e industria; II - a localizaçao dc estabelecimento, seja na zona urbana ou rural, compreendendo a numeração do prédií4 dopavimento e da sala ou outro tipo do dependnncia ou s6de9conforme o caso; ou de proprieda, de rara 1 a ele sujeita; III - as espócies principal e acess6ria da atividade; IV - a área total do imóvel, ou de parte dele, ocupada peloestabelecimento e suas dependencias; V - outros dadds previstos em rePulamento 24 „4,1 rarafo icc - A entreca da ficha do inscriçao devora ser fei a a) - quando aos estabelecimentos novos, antes da respectiva ou. i odeio dos negãcios; b) quanto aosjL existentes, dentro de prazo de 20(vinte)diaão - a contar da vigência dente Ctdígo, Art, 1369 - A inscriçãe devera ser perromentemente atualizada ft. amido o responsdarel obrigado a comunicar à repartiçãe competente,dentro de 30(trinta)dias, a contar da data er que ocorrer er as alteraçZes que se verificarem er qualquer das caracterTsticas mencionadas na ar tigo anterior, artlgrafo niico - No caso de venda ou transferência do estabelecimento, sem a observância do disposto naste Artigo, o adquirente ou sucessor sorâ reeponsavel pelos dó-bitos e multas dc contribuinte ins crito Art, 137e - A coso dc eatabelecimentr serâ comunicado. a Prefei tura dentro do prazo de 20(vínte ) dias,a fim de ser anotada no Ca - dastro iaragrafo Vnico . A anotação no Cadastro ser ã feita após a verificação da variedade da corunicação sem prejuízo de quaisquer ddbiton de tributfospelo exercicto de atividades ou negócios de produção,indds, tria ou comêfcio Art, 1389 - Para os efeitos dêrte canTtulo considera-se estabele, cimento fixo ou nãos de exerci cio de qualquer atividade produtivas 1n- - dustrial, comercial, ou similar, er carater perranente ou eventuaalw ainda que no interior cio residência, desde que a ativida de não seja; caracterizada como de prestação de serviço, Art- 1392 - constituem estabelecimentos distintos, para efeito - Ia inscrição no cadastro: 1 - os ques embora no resma local, ainda que cor idêntico ramo de atividades pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurTdicas; II - os que, embora sob a mesma responsabilidade o cor o mesmo ramo de negócio, estejam o prMios distintos ou locaisdiversos Pargrafo lnioo - Não são considerados core locais diversos dois ou mais imóveis contuos e com comunicação interna nem os vãríos pavimentos de um rcsmo imóvel, CAPPITULC IV Da Inscrição no Cadastro de Prostaderes de Serviços de Qualquer Natureza. Art, 140Q - A inscrição no Cadastro de Prestadora de Serviçosde Qualquer Natureza será feita pelo responsãvels emprêsa ou profissip, nal auttilOmo, ou seu repr sentante legal, que preenctord. e entregatã; na repartição competente ficha prónria para cada estabelecimento fixo ou para local em quo normalmente desenvolva atividade de preetaçao do Serviços CAP7TULC V Da inscrição no Cadastro de VeTculos e Aparelhos Automotores 1 ... ÇO n Art, 1412 . A inscrição de veículos e aparelhos automotoreo e. \ -• adastro Fiscal da Prefeitura será promcvida pelos proprietários ou fr tpossuidores, a qualquer .L-ítulc$mediante preenchimento e entreega na ,4kepartiçi-io competente de ficha prepria que os caracterize. Parágrafo Nice .-A 'Inscrição de que trata este artigo deverá ser ›1 perraanettemente atualizada, ficardo os proprietários ou possuidores - f dos veículos e aparélhos automotores obrigados à comunicar à repartição competente, para esse fim, todas as modeficaçêses que ocorrerem nas suas características, assim como transferencias de posse ou domínio, PART7, ESPECIAL Do Imposto BObre a Propriedade Territorial Urbana TITULO IV CAP/TUIO I Das Incidencias$das Isenções e das ReducZes Art. 1422 - C imposto _territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio dtil ou a posse de terrenos, não construidos , localizados nas zonas urbanas do Lunicipio, § 12 . Para efeitos deste imposto, entende-se como zonas urbanas as definidas em ato do Poder Executivo, observando o requisito mínimo dda existência de pelo mnos dois dos seguintes melhoramentos: a) - meio-fio ou calçamento com canalização aguas pluviais; b) - abastecimento de agua; o) - sistema de esgotos sanitários; eed) - rede de ilutlinação pdblica9cor ou sem posteamento para dis tribuição domiciliar; e E) - escola primária ou pasto de salde, a uma distância máxima - de 3(tres) quilometras do imóvel considerado, 2 22 - Consideram-se também urbanas as áreas urbanizáveis; ou do expansao urbana, constantes de loteamentos aprovados pela pr feitura, destinados à industria ou ao comdrcio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos de parágrafo anterior, Arte l43Q - Scg isentos do impOsto territorial urbano os terrenos cedidos gratuitamente para uec da União, do -estado ou do Lunicipio- ,Art.-1442 - Aos proprietários de terrenos cor área não inferiora 20.000 m2(vinte mil metros quadrados), que neles tenham promovido - os melhoramentos abaixo eopecificadoe9sem enuo aos cofres municipais poderão ser concedidas, pelo prazo ráxiom de 5(cinco)anoo9redução do impoeto devido, na forma seguinte: 1 .- canalização de agua potável . 10%, II . esgotos,. n •„•.• • O •0000.0.0,1CM III - pavimentação . . . , ef o c • • 0 • • • 9105; IV . canalização ou galerias para águas pluvial 5%; V0.* guias o oargetas . • • wroo•r•owoo 0 Wo; rdgrafe, tnico - A redução será proporcional à extensão do testa da correspondente ao melhoramento efetivamente executado, Art.1452 e O impacto territorial urbano constitui anus real e a companha o imóvel em todos os casos de transmissão de propriedade ou de direitos reais a ele relativos do compromissário comprador se este etiver na posse do iEióvelo 26 CAPITULO II Da- Allquota e Base de Cálculo Art,1462 - C irpcetc territorial urbano será cobrado na base de ;urro por cento) sabre o valor venal do terreno, Art,1472 - C valor venal do terreno será apurada ore base nos dardos fornecidos pelo Cadastro Imobiliário, levando-se er conta, a critério da repartição, os seguintes elemsntcs; - O valor declarado pelo contribuinte; II . o índice pódio de valorização correspondente à zona are que - esteja situado c irével; III - o preço do terreno nas áltiras transações de co-pra e venda, realizadas nas zonas respectivas; IV - a ferra, as dimensoes9 os acidentes naturais e outras características do terreno; V . quaisquer outros dados inforrativos obtidos pelas repatticorpetentes, Art,1482 - Na determinação da base de cálculo não se considera o valor dos bens réveis mantidos, em carater permanente ou temporário, no irével, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou co rodidade, Art,1452 -C crit4ric a ser utilizado para a apuração doo valores, que servirãe de base de cálculo--para c lançarente dc írpostc territoriol urbano, será definido em regulamento baixado pelo J1xecutivoe CAP:reuLC III Dt Lançamento e da Arrecaddaçao Art,1502 lançamento do imposto territorial urbano, sempre quIc passível, será feito em conjunto com os demais tributes que recae' ecd bre o irével, tomando-se por base a situação existente ao encerrar-se o exercfcio anterior, Art,1512 - Par-se-á o lançamento ne nome sob o qual estiver Insert to no Cadastro Inébiliarice, § 12 Nc caso de condomínio, figurará o lançamento er' nome de to dos os condCringst .r spondendo cada um, na proporção de sua parte, pelo ônus dc tributo § 22 - Não sendo conhecido o proprietário, c lançamento será feito er nome de quer esteja_de posse dó terreno. 39 - Quando o imóvel sujeito a inventário, far-se-á o lançamento e- nome do espólio e, feita a partilha, será transferida para o nome dos sucessores, para soe fim os herdeiros- são obrigados a promover a trans ferência perante e órgão faze daria competente, dentro de prazo de 30 (trinta) dias, a contar dadata do julgamento da partilha ou da adjudicaçao, § 49 - Cs terrenos pertencentes a earlio, cujo inventário esteja, sobrestado, serac lançados em nome do mesmo, que respondera pelo tributo até que, julgado o inventário, se façam as necessárias medificaçoes. 52 -C lançamento de terrenos pertencentes a massas falidas ou ~iodados cm liquidação será feito em nome das mesmas, mas os avisos 27 § G2 - No case de terreno cbjeto de compromisso de compra e venda #'e 4) lançamento será fee':o em nome do promitente vendedor e do eampromi4 'delírio comprador, se &ele eetiver de posse dc intel'ele ki4 e ef Art. 1522 . C lançameeto e o recolhimento de impasto serile efetua doe na época e pela ferma estabelecida no reeulamoetoê Parágrafo tnico . C lançamento será anual e o recolarlem10 f+5.4 n. á nc ndmero de quotas que o regulamento fixar, T/TUIC V Do Imposto sabre a Propriedade Urbana UPITUIC I Da Incidencia e das Ieençages Art.1532 - C impBsto predial tem como fato gerador a propriedade, o domínio átil ou a posse9conjuntamente ou não, com os respectivos ter renos, prédios situados nae zonas teele:nree do municipio. 12 - Considerar-se prédios, para efeitos deste artigo, tedas aa edificaçoes ou construçoes que possam servir ? habitaçao, ao uso ou re creio, seja qual ar sua denominação, forma ou destino, § 2Q Para efeito deste imposto, entende-se cimo zona urbana a definida fios termos dos parágrafos 10 e 2Q do artigo 142Q,deete nalgo Art.150 . sia() isentos do impaeto os prédios cedidos gratuitamente, para uso da Unia°, do Estedo ou do ijunicipio, CAI1TULC II , Da Alíquota e Base de Cálculo Art31552 -C impOste será cobrado na base de i$(um por cento) sabre o valor venal da edificação ou construção, inclusive o valor do terree no, Art,1562 - C valor venal da edificação eu construção, será miou, lado levando-se em conta os seguintes fateres; I - a área construída; II - o valor unitário da ccnstruçãe; III - c catado de conseeverao da edificaçao; IV - localizaçao Artol 572 - L critdrio a ser utilizado para a apuração dos valores que servira° de base de cálculo para o lançamento de irIASsto predial a será definido em regulamento baixado pelo Executivo. CAP!TULC III De Lançamento e Arrecadação Art.158Q - C lançamento e a arrecadação do impaste predial eeeã feito. sempre que pcssivel, eri conjunto com o imposto tereeuereal urbes no incidente Abro a parte tributável exedente dc terreno o4de esteja, situado e pr6die, tonando-se per base a situaçac anteriore observandose, no que couber, o dispOsto no capitulo III dc Título IV, dente Códi uoo earágrafo tnico . Cs apartamentos, unidades ou dependencias com e conóniae autenomas serao lançados uT a um, em nome de seus preprietári os cendaminos, Art,1592 - C lançaento e o recolhimento do inpeoto serao efetuai dos na época e pela forma estabelecida no raeualmento, 28 TITULe Do ImmOsto Sabre os Serviços de Qualquer Naturezr CAP/TUIX I Da Incidneia rtd 1602 - C impBsto sabre os serviços de qualquer natureza tem .Jato gerador a prestaçao, no território do municipio, por emprasa :efissional autônomo, com que, por si só, não configure com impUt - le comprtencia da ião Un o dos Estados. Parágrafo 11nico - Para os efeitos doto impOsto, considera-se ser 1 -mddicoe,dentistas e veterinârics; 11 -enfermeiros,protóticos(prótose dentária),obstetras,ortópti - rencaudiólogos,nsieólogos; III -laboratórios de análises clinicas e eletricidade módica; IV -hosoitais,sanatórios,ambulattrios,prontos-socorros,bancos de ue, casas do saâde, casas do recuperação ou repouso sob orientação cia: os ou r=lnn'', VI - agentes da propriedade industrial; VII - agentes da propriedade artistica ou literária; VIII - peritos e avaliadores; IX - tradutores e intérpretes; X - despachantes; - economistas; contudores,auditores, guarda-livros o técnicos er contabill XIII . organizaçaolprogramaçao, plane4amento,assessoria,procesa - to de dados, consultoria técnica,financeira eu administrativa(exceos serviços de assistôncia tócniea prestados a terceirow e concores a ramo de ind)Istria e comércio explorados pelo prestador do ser :) ; XIV - datilografia, estenografia, secretaria e expediente; XV - admnistração do bens ou negócios, inclusive os serviços exe :.dos por instituiç'ées financeiras; XVI - recrutamentol colocaçao ou fornecimento de mão-de-obra, in Aive por empregados do prestador de serviços ou por trabalhadores a :sos por ele contratados; VII - engenheiros,arquitetos,urbanistas; projetistns,calculistas, derenhistar3 técnicos; ;IX exocuçao por admnistraçao, empreitada ou. oub.empreitada,de ;truçao civil, de obras hidr&ulicap c outras obres selleIhartes,in - ve serviços auriliaros eu complementaresCexcete o fornecimento de À-Adorias .i::rcitzidas pelo prestador dos serviços, fera do local da - to.çao dos serviços, sue ficarem sujeitos ao I.C.,); XX - demolição, conservaç7c o rn-Ja=çao de edifícios (inclusiveaderes Tines instalados), estradas pontos e congêneres(exceto o - coimento de mercadorias ipoduzidas pelo prestador dos serviços, fo local, da prestação dos serviços,eue ficam sujeitas aoI-C,111 . 'Limpeza de imOvels; • • - raspagem e lustraçao de assoalhes; - desinfecção e higienlIzaçao; luetraçao ue bcnt miWeis(suando o serviçe for prestado a ueu :anal do objeto lustrad0); -TV - barbeiros, cabolereiros,manieures, pedicuresi bratamento de pe le e outros serviços de saltes de beleza; XXVI - banhosI duchasimassagens,gindetioas o congeneres; XVII — transporte e comindicaçUs da nztureza estritamente municipal XXVIII - diversZes públicas; a) - teatrosl cinemas,circospauditOriosaarques de diveroces taxi-dancings e congeneres; b) exposiçes cem cobrança de ingresso; e) - bilhares,boliches e outros jogos perritidet_ d) bnileso nshows",festivaiss recitais, e ocngeneres; e) - oompetiçtes esportivas ou de destreza física ou intelectual, cor ou ser' participação do espectadork inclusive ..d realizadas - em audit(ried de esta es der rádio ou de 4.,,levisao; f) (,xecuç:Zo de : (frr.1 ccajuntnEnc) ... fornecimento de mdsica mediante transmise;o, por qualquer prooessof XXIL . organização de festas;fl'euffetxceto o fornecimento de alimen too e bebidnn*que fica sujeites a - agencia ti2 turismel passeies e excursZes,guías de turismo; intormediação,inclusive corretagem, de bens móveie,exceto os serviços mencionados nos Itens LVIII e LU:, deste artigo; XXXII agen2lammto e representação de qualquer netureza, não incluI dos Inc.Item anteivior e nos Itens LVIII e LIY, deste artigo; XXXIII _ andlisee tOcnicac; XXXIV . orgarrização feiras de amostras, ovnuressos e cengenereo XXYV - propaganda e publicidadè, inclusive planejamento de ca,panhas ou sistemas de publicidade;elaboraçao de desenhos, textos e demais pablicitdrios;divulgaçao de textos,desenhos e outros matexiais de publi.o cidade w por qualquer rei.:; X=I armazãrrs gerais,armazOns fridrificos e silos;carga,desearga arrumaçao e guarda de bens, ineke.sive guarda móveis e serviços correia tos; depósitos de qualquer natureza(exceto deposites feitos em ban coo ou owtrne instituiçar finaneeitas); =XII. guarda e estaciemamento do veTeuUos; XXXV. hoGpedagen em heVis, penaes e eengeneres ( c valor da ali - mentaçae,quando incluído no preço da diária ou meusalteladel, fica suIei to ao ImpW.e sabre serviços;¡; XI .- lubrificaçeo limpeza e reviso de requinas, aparelhos e equi pamentos (quando a revisa Inplie4".r om ocneêrto ou substituição de pe- ...4*s# arlica-se o dierosto - nn item XII); conserto ex9r3tauraçãe da quaisquer objetos(exclusive, em Roa Pi • 'o p zd rv1 qualquer caso, c 2ornocimento de peças e partes do máquinas e apari lhos, cujo valor fica sujeito ac impUto de circulaçgo de mercadbrins) 7MII recondicicnanen to de rotwles (o valor das peças forno cicias polo proc. ,r do serviço fica sujeito ac imposto do circulaçãodo mercadbrias); VIII - pintura (exceto Os serviços relacionadcs com imevois), de objetos 4n c d:..dnadcs comercializa çao ou industrializaçao; XIV . ensino do qualquer arán ou natureza; :1JV alfaiates,modistas,costurèiros prestados ao uoudrio fi nalo quando o matorial,salve o de aviamentowsoja fornecido polo usuário XVI - tinturaria e lavanderia; XLVII _ bonefiamento,lavaaen,secaaem,tingimentol galvanoplastia acondietenaL•ente e onernees sirilarl, de objetos nas destinados ã co mercializaçao ou industrializaçae; instnlação e nontaeom de aparelhost máquinao e equipa ma mentos prestados ao usuário final do serviço,exclusivarente com nateri al por êle fornecido (excet a-se a pr staçge do serviço ao poder pdb]4 co, autarquias, a empresas cenccssionárias de produção de energia elétrica); LI- colocação do tapetes e cortinas cor material :'crnocidn - pelo usuário final dc serviço; L estddios rotogrficos e cinanatozrd_icos, inclusive 1'4 velaçao,ampliaçao,cepia e reproduçao;cstddios de zz'alraçao dc ''vídeo- - tapepar, televisão; estádios fonofváficos e de gravação de sons ou ruídosl inclusive dublagem e "miazerv sonora; LI cópia de documentos e outro papeis0 palntas e desenhos, por qualquer processo nac incluído no item anterior; LII locação de bens reveio; compesiçgo gráfica,cliohoria w zincoarsria,litografía e •rotolítozrafia; LIV auarda,tratamento e aWestramento de animais; - florestamento e reflorestamento; LVI paisagismo e docoraçgo(exceto o material fornecido pai ra excugao que 2ica sujeito ao soco:'.) ' rocauchutacer ou reieneraçao de pneurdticoe; LVIII agenciaronte,corretagen ou intermediaçgo dc cambio e de segurcs; a[;enciarentos,cor2etaaem ou interflediaçgo de títulos quaisquer(emceto co serviços executados por intituiçiSes financeiras sociedades distribuidors de títulos e valores e sociedade de corretorecoregularmente autorizadas a funcionar); encadernaçac de livros e revistas; acrcfetoarametria; cobrançapl inclusive de direitos autorais; dustrilJuiçgo de filmes cinematográficos e "vídeo-taps" LLIV distribuig4 e vendas do bilhetes de loterias; LXT w. omprêsas funeudras; p. Art, 1612 - C irpesto sobre a prestaçao do serviços censtan - N dos (tens XIX e XX, i-:esgrafs Ltnico, do artigo anterior, será calcu - sabre o preço deduzido das parcelas correeponddntes, conforme: I - o valor dos rateriais fornecidos polo prestador do servi coe; II : o valor das suberproitadas já tributadas pelo •TnpOsto, Arto 1622 . incidência independ.e4 I - da existencia de estselecirsntos fixos; _11 - do cumprimento de qualquer exigência legal, rogularentar ou adrnistrativa, relativa á atividade ser prejuízo das ce-inaçZes, eablveis; III . de resultado financeiro obtido Art. 1632 - C impesto não incide nas hipetesse de irunidadea f prescritas na Constituição Federal, observando, sendo o caso, o dial posto em lei complementar, CAP/TULC II Da AlTquota e da Base de Cálculo Art, 1642 - C irpesto será calculado sabre o pr9ço-do serviço, ou sabre- a receita bruta mansal do contribuinte, conforme dispusero regulamento. Art. 1652 - t, impesto sera calculado por meie de a•tquotas per eentunise de actrdo com a tabela I, anexa a este Cedigo, § 12 - Quando não se possa conhecer o valer efetivo da receita bruta resultante da prestação de serviços, ou quando os registros - relativos ao imp6sto não merecerem 1.6 pelo fiscoetomar-sa-d para ba • se de cálculo a receita bruta arbitrada a qual não poderá, em hip tese alguma, ser inferior ao total das seguintes parcelas: I - valor das materias primas, combustpiveis e outros mato - riais consundos ou aplicados durante e ano II . felha de salários pagos durante e ano, adicionadas do ho norários de diretores e retiradas de proprietdrios saco gerentes; III - 105'5 (dez por conto) do valor venal do imtvel ou parte de le • e dos equipamentos utilizados pela mesma emprega ou pelo profie si oval aotenemo; IV - as despesas com fornecimento de dgual luze ferçae telefene, e demais encargos mensais obrigatórios do contribuinte, 22 - Na hipaose de cálculo efetuado na forma de parágrafo - artelore oualquer diferença de preço que venha a ser efetivamente a parada, acarretará a exibilidado do imptsto Abre o r spectivo montante, [á 32 - C montante do impesto 4 considerado parto integrante e ir, -ssociável dp preço referido neste artigo, constituindo o respec tive destaque nos documentos fiscais, mera indicação de conteleArto 1662 - c.preço dos servi nos poderá ser arbitrado na forma que o regulamento dispuser, sem prejulzo das penalidades uablvoisenos seguintes casos: I - quando o sujeite passivo não exibir à fiscalizaçao os cã lemcntos necessários à comprova pão do respectivo montante; :32 II - quando houver fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o preçe e;a1 dee serviços, ou quando o ddclarado não far notóríamente inferior ao correspondente na prça; III - quando o sujeito passivo não estiver inscrito na repartição fiscal coerente„ Art. 1672 - Quando o volume ou a modalidade da prestação de servi ços aconselhar, a critério da Prefeitura, tratamento fiscal mais adequado, o impacto poderá ser calcalado por estimativa, pare ofeito de pagamento por verba, observa ar as seguintes condi4es - com base em informaçoes do sujeito pasaiv' e de cutros elementos informativos parcelando-se, mensalmente, o respeoliVO montante para recolhimento em local, prazo e forma rs.evistos em regueementos; II - findo o exercício, ou suspensa, por qualquer votivo, a apl4 eação do sistema de que trata goto artigo, serão apurados o preço rea ai dos serviços e o montante do tributo efetivamente devido pelo sujei to passivo, respondendo aste, pela diferença acaso verificada ou tett do direito, restituição do xcesso pagos conforme o caio; III - inddependentemente de qualquer procedimento fiscal, e sempre de verificar que o preço total dos serviços excedeu a estimativa, o a contribuinte recolherá, no prazo regulamentara o impasto devido sabre a diferença, § 12 - o enquadramento do eajeito passivo no regime de estimativa poderá, a critério da autoridade competente, ser feito individum:men, te, por eategtriae de estabelecimentos ou por grupos de atividades, § 22 - A autoridade competente poderá, a sem critério, suspender a qualleur tempo; a aplicação do sistema previsto nõste artigo, de mo do geral, individualmente ou quanto a qualgenr categoria de estabelecimento ou grupo de atividade, Art V;;-,2 - Quando ss tratar de prestaçãc de serviço porprofissio nal liberal ou 'cor pequeno profissional, o impôsto será calculado por alf.quota fixa, na forma da tabela I9anexa sem consideração a renda, proveniente da remuneração dâsse trabalho, CAP/MIC III Do sujeito Passivo Art, 1692 - Contribuinte do impOsto 4 o prestador de serviços;, , Art, 1702 - C imposto é devido, a crit+rio da repartição competem te: 1 - pelo proprictAric do eltabelecimento ou do veículo de alei gnel, a frete, ou de transporte coletivo, no territõfio do municipio II - pelo locador ou cedente do uso de bem móvel ou im6vel; III - por quem seja responsável pela execução da obra referida - nos :tens YIX e XX,parágrafo único do artigo 1602; ciaste Udigo, ¡e - cluídos nessa responsabilidade os serviços auxiliares e as subempreitadas; IV pelo subempreiteiro de referida no inciso antettor e peloprestador de serviços auxialiares, tais como os de encanador, eletricistasl carminteirolmarmorista,serralheiro e semelhantes, Parágrafo dnico - L responsável, solidáriamente, com o devedor, 0 proprietário de obra nova, em relação aos serviços da construção lhes arem prestado:, .d-d-' a acearantação fiscal cerrospettdente ou sem a prova do pagamento do imptste, pelo pr stadow do serviço, Art,1712 - Cada estabelecinentc de uesmo sujeito passivo cen siderado autônomo para efeito exclusivo de manutenção de Urros e doe cumentoa fiscais e para racolhimontes do imposto relativo aos serviços n5le preatadou, re, pondendo a empAsa pelos ddbitoslacr8scimos mul* tas referentes a quaisquer dtles, 2ULC IV Da Inscrição Art. 1722 - C sujeite passivo obrigado a inscrever cada ur de seus eatabclecimentes junto ao Cadastra Fiscal, na repartição coai petente.. 5 IR . A inscrição será feata nos moldes previstos na fer7'a do lançamentos de Cadastraneuro Fiscal acata municipalidade, no qual o sujeito passivo declarará sob sua exclusiva responsabilidade, todos - os elementos exigidos pei Ligislação Lunioipalg 21) ecwo corTe llnte dos dados para inscrieão, e eu4eito passivo4 obrigado a anexar ao formulário tUa documentação exigida - pelo Cadastro Fiscal e a fornecer per escrito ou verbalmente, a critt rio da seoção competente as solicitaçUs que lhe forem solicitadas, Art, 173 - a inscrição intransferrvel e sorti, obrigai rias' te remmda pelo prazo fixado em regulamento sampre que ocorrar 71 fieaçãa na e deciaraçZes eenstantes dos formulárias. Art, 17"P . A transferguola, a venda e o encerramento de ativi , dado serão obrigatriamente comunicadas â secção cam:petenee, no 'prazo ja 15quiwe) dias, para efsita de eancelaMento de inscrição, Art, 1752 , Feita a inscrição a repartição competente fornece, rá ae aujetu passivo um cari .c de idaatifícação devidamente numerado 5 1 - e ndmero de inscrição apBoto no cartão referido mote-- artigo sant impreaso em todos os documantel fiscais emitidas pelo sul} jeito passivo, S 22 - No caso de extravio serão fornecidas, grataitamentel novas vias ao interrs-ado, CAP/TUIC V Da Escrita e Deaumentos Fiscais Art, 17G2 - C sujeito passivo, fica obrigado a manter, em cada um dos seus estabolecimentan obrigados h inscrição, escrita fiscal - destinada ao registro doe serviços proetados,ainda que não tributaden g Uni a° - C regulamento e-tabclocerâ co modelos de li,:ros fiscais, h forma e prazos para sua emcrituração, podendo ainda dispôr se 'ara a disponsa ou obrigatóriedade e manntangão do determinados livros tendo em vàsta a natureza dos serviços ou ramos d atividades dos es tabelecimentos. Art. 1772 - Os livros fiscais nãc pcderão ser retiradcs do es tabelecimento sob pret"azto algum, a não ser nos casos exproosamente 'erovistoo, presuPiudo-se retirado c livro que nac ior exibido ao Fiada -o, ": sclicitado, Paigraffe alce - eej_etee :2:Locais arrecadarao, mediantl )■ 34 í touco os livre_ eis ,eee_utradoo, e-ora do uotabelecimentm os revolverão ao sujeito passivo, arpo lavratura do auto de intraÇao coe; Art. 178 - õs livros fiscais, que serão impressos e de fahas numeradas tf.por'á2lcamente,semente oerão usados depois de visados pela ropard.ç:e fiecal conpetente, mediante, termo de abertura. rardgraec tniee . Sal•ohil:,- etese de inicio de atividade os livros novos serão visados mediante -al.wesentaçao deo livros correspondentes a eere• ecerrados. Art. 179q - Cs livros fincais e cererciaís, são de azibição abri gateria ao fisco, devaido ser censervadee, per quem deles tiver, feito uso, durante o prazo de 5(cinco) anes0 contados do encerramento. ed ParágrL.fo Z:nieo ..Para os afeitos deste artigo, nao tem aplicaçae ei qualque/ diepetiçae legal cucludenze eu limitativa do direito do fiece 1 de ezaminar :elvroclarquivos,documentes papéis e efeitos comerciais ae. 2 2'iscals doe preota.ores de eervçe, de ac&edo co o disposto no artigo 195 da Lei 2ederal n)5,172, de 24,5 ds outubro de :e.S660 • Art. 160P - "Por ocasião da prestação de 2C-VViÇO3 devera no:c . ;ida neta fiecal, com as Indicaçtesl utilizaçZeo e autenticação deter- ':Imadee en regulamento Arte, 181Ç - C sejoite pewive g e*erigade a manter J.w.lontirio p:.-4 1,rie • ara :-/ and2.111,2uto dai exietis.eiaz prevetae mesve cap:Mule, ee.u. II reessae de notes 2±scais sac Cerigadas a poestir LiYroe para registro suas recreetivae nUneraçZee e e(Sries er";e. num dos 11.7:r00 exigidos o in • -2eic do tti.e ;:oz talcos, cJ'a ao Parcierefo rnieo - fie erprésa2 .d.,;cgrdfieas que 7:ealieweer a 'IP .- . das que houverem fornecido. ,....- :n9- - C regulamene poderá diepensar a emissão de nota 2ic cal paru cetabelecimentee que utilizem sistemas de centi.ele do seu re •rimen':e didrio, baseado em r uínac, reiseadorae. que er.peçaM cupons numerados seguidamente para cada eperaçao, e que disponham de totalia zadeees, Par grafe rnico . A autoridade fiscal apoderâ estabelecer a exi- 0 ghcia de autentieação das fitas e da lacraçao doe totalizadores e s csor,J,dçres. lí Art. l83 - No caso do diversZes públicas e outros serviços cujo I reçe seja cebra4o n‘uJJerte br:lbmtes, o iM'eto pe° dertg. e•r reeclhic-x, r-d. ante eAfigpillias,cenforne divruser c regnIsr-enté wreaux VI 3s. Tmenje Art, 3n42 .. sgc, iseartos dç impêrto e rrestaça do perv:Iççe e.:, tu adon rcr2 I - os assalariados, como tais, definidos pelas leis traba - lhietas e pelas eentmtne de reina() de emreege, xirgulark,w 0 00.7teti N7r)e, tdeiton ou expressos, de prestação de trabalho a terceiros; II - es dl-reteres de sociedades analinas, rem açUef e de 000 nomia mista, bem como outros tires Ge seciedades civis e comerciais 0 mesno quando nae oejam sócios, euetistas eej g acionistas ou partJ. a./1 III - es servidores riThlicos federaisl ootaduaiel munielpais e aum. târquIces,incluoive co inativos, amparados pelas reseectivae legisla - çoeo que os definam nesga situaçao eu condiçae; IV - diretores membros de Conselho censultive ou adreis. trativo de pessôa jurTdicas; V . uroerietárío profissional de uma thnica viatura,dirigida por ele próprio, s& qualquer auxiliar ou. sócio; VI - sapateires r menaer que trabalhar individualmente, ser em pregados e por conta própria; VII es engraxates ambulantes; VIII . locadores de livres neves e usados; - restaurantes,farmdcias,cafs ou bares?quando mantidos per eatabelecimentesl oindicatosl asseciaçies para fornecimento exclusivo a seus empregados ou aeseaíades; admniatraçae ou empreitada de obras hidrulicas ou de cens IMM e- ?e! traço civil contratados com a Uniao,:stados,Iotritt Pedoral e eunici Dieslautarquias e empresas conccesionJ,rias de serviços pdblieos, assim como as reopectivas eubempreitadas; - as empreeas de cinema,companhias teatrais e circeneepe quaisquer outras, nos dias em que puserem à disposiçao da municiealida de suas casas para incluso em seus programas, de filmar, ou er¡be.çZes de interesse da celetieidadepou nos dias em que pela meara forma-forem proporeienadee Abre identices fins, ingressos gratuitos, aos menoresabrigades das instituiçZee locais?ou infância eobre; :II - os espeteicllosI festivaial euerWessesOleilZespoujo produto 2 total soja weclusivamente, destinado a fins culturaisl eaportivosilan trópices e religiosos XIII . a parte retirada da renda líquida gue fôr destinada rara fins referidos no Item anterior, (note artigo; - as permo.nentes, fornecidas pelas empreeas às autoridades , aos vereadores, imprensa local falada e escrita, aos chefes de Departamentos fazenddrios federaíst estaduais e municipais,de forreviasl aerc vi _e linhas regulares de ônibus, aos prcsídente$ doe gr5rios ou cen trete estudantfs e aos funcionâries da emproa e seus famtliares; bailes o produtos dnetes r alizades per clubes asaceiativos, dentro do suas normas estatudwias, TiTULe V Das Taxas CAPÍTULO Da Incidencia o das IsençOes Art., le52 - Pelo exercício regular do poder do pclfcia ou er raeão da utilizado efetiva ou petencial2 de serviço pdblie especifico e k15,:n vis-ivel9 prestado ao contribuinte, ou posto à ou NdieposicSo 2;eIa Pree feitura?aergo cobradas2 nolo municipie, as seguintes taxas: I - de licença II - do e::pediente e de serviços diversos; III - de sorvivos urbanos; 36 IV do conservação dc estradas de rodascm Arte 18622_ São isentes das taxas de serviços urbanos: I - os pr&nrios federais e a,,_aisl quando exclusivamente tilizados por serviços da União ou do Estados II - os templos do qualquer uuLte, Art 187u - > ão isentos da ta::a do licença para t2dfogc oe culos de propriedade da Uniao,dos :stcdos e do Distrito Peddernl. urra me 11 Das Taxas de Licença szçric I DisposiçUs Gerais Art. 1832 - As taxas de Licença tadm como fato gerador o poder do relícta do municipio na outorga de permissão rara o exercício do at tividados eu pairo a pratica de atos dependentes, por natureza, de prdvia autorização pe'as autoridades municipaiso Art. 139u - As taxas de licença são exigidas para: I - localizaçao de estabeleoiment_s de preduçaol cerreie;in dastria ou prostaçk de serviços na juriddição do municipio! II - funovação de licença para localizaçtt do ectabeleciment too industriata,comerciaih e de prestação de serviços er horarios k'2-)c ciais; k k - funclenallentt dt gstabolecirentos indástrials o de pres fação de sorvUts em hordrioC edrieciaíof IV exercdio, na jurlt/diçgt do ., unieiple, de corercio evfm- "Leoa ou ambulante; V . execução de obras particulares; VI - execução do arruamentos e leteamentos em terrenos parti cularos; VII - trafego de veículos e outros auarelhos automotores; VIII . publicidade, IX - oeupaçao de arcas em vias e logr doures ptiblicos; X - abato de gado fora do matadouro municipal; Art.1902 - Para efeito da cobrança de taxa de licença são ocn4z siderados estabelecimentos de produçao,comdrnio,industria ou de presta çao de serviços definidos nos artigos 1342 c 1402,dste Cedigo snac II Da Taxa de Licença para Localizaçao de rstabelecimentos de Produçao,Co mdrele,IndtIstria e Prestação de Serviços. Art.1912 - Nenhum estabelecimento de produçgo,conereio,indds - tria ou prestação de serviço dc qualqger natureza poderá instalar-se , ou iniciar suas atividades nt municipio sem previa licença de localiza çao outorgada pela. Prefeitura e som -Tua hjam seus responsáveis e2etua4 do o pagamento das taxas devidas. Art. 1922 - C paemmento dr.tlicença g que se refere o artigo an terior acra pc. oc-,e4iao da cbe-;.'tura oui instalação do estabolC cimento, ou cada voz que se verifloar Wudança dc ramo do atividade. 1 r /227 etd Parágrafo mico - A taxa será otbrad4 na bane de CRt 1,00(um cru zeiro) por metro quadrado do prédio ando no instalar--s= / g--o estabeleci ,. -- reeto,exceto as domais atividade@ que nee se enquadr como estabeleci mento fixo que serão cobrados de ac6rdo com a tabela anexas nAlvarás" Arte 1932 - Ce Pedidos de licença para abertura ou inetalaçao de. /e2,estabelecimentos de produção,comarcio,inCstria ou prestação de serviçosssorgo acompanhadoe da competente ficha de inecrição no Cadastro - Fiscal da Prefeitura, pela forma O dentro dos prazos eetabelecirlos para Use fim no ftulo III,d$ste Art. 194Q Alicença para looalizaçao e inetulaçá inicial é - concedida, mediante deopacho,expedinde-se Alvar& reapeotive. Art. 1952 . A taxa/ de licença de que trata esta seçãt ihdepende, de lançamento será arrecadada quando da concessão da licenças n 2ioen9 ça inicial,, concedida depois de 30 (trinta) de junho, será arrecadadas pelaluetade, scçXe III Da Taxa de .Renovação de Licença para Localização de Estabelecimento de Produção,Comércio,Indústrias e Prastação de Serviços° Art. 1962 Além da taxa de licença para localização, os estabelecimentos de produçaopindástria,com6reio ou prestação de serviços estão sujeitos, anualmente, h taxa de renovação de renovação de licença, para localizaçá-o Art197 2 . A taxa de renovação de licença para localização de ee tabelecimentoe de produçaos comércio,indeistria e prestação: de serviços, será cobrada na con2ormidado do respectivo regulamento e de a A oÁ.com a-tabela ng II g anexa, (~et-c) (6(à/a) ktà 4/6 4 6 Art. 1982 - C alva2á de licença será 'bambem renovado anualmente, e fornecido independentemente de nôvo requerimentos desde que o contri buinte haja efetuado o pagamento da taxa e esteja inscrito no Cadastre Fiscal da Prefeitura,, Art. 1992 - Nenhum estabelecimento poderá prosseguir nas suas atividade° sem estar de posse do Alvará de que trata o artigo anterior, após decorrido o prazo para pagamento de taxa de renovação, Parágrafo mico - C alvará de licença será conservado em lugar - visível, Art 2000- C, na() cumprimento do disposto no artigo anterior poderá acarretar a interdição do estabelecimento mediante ato de autoria dada competente, § 12 . A interdição será procedida de notificação preliminar de responsável pelo estabelecimento dando.se-lhe o prazo do 15(quinze) - dias para que regularize sua situação_ § 22 - A interdição não exime o faltoso de pagamento da taxa derenovação da licença de localização e funcienamento, a ser arrecadadanas 6pocas determinadas e regillamento, Art, 2012 - Par.-se-á, anualmente, o lançamento da taxa de renova çae de licença de localizaçae e funcionamento, a ser arrecadada nas dp pecas determinadas em regulamente, SEUXC IV Da laxa de Licença para Puncionamento em NordriosEspeciais Arte, 2022 - Poderá ser concedida licença para funcionamento estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços f° en, do hordrio normal de abertura e fechamento, mediante c pagamento - de una taxa de licença especialce Art. 2032 - A taxa de licença para funcionamento dos estabeleci» mentos em horários especiais será cobrada por dia, mes ou ano, de ac& do com a tabela n2 III, anexa a este Código, e arrecadada antecipadaMee mente e independentemente de lançamento, Art, 204Q obrigattoria a fixação, junto do Alvará de licença de localização em local visível e acessível h fiscalização, do comprovante do pagamento da taxa de licença para funcionamento em horário es pecial em que conste claramente esse horário scb pena das sansZee previstas neste C6digo e-TC:Xe v Da axa de Licença para o Exercí'cio de Cde6rcio Eventual ou Ambulas te, Arte 205e - A taxa de licença paxta eumereício de cer6reic eventua al ou ambulante, será exigível por ano, môs ou dia. § 12 - Considera-se comércio oventkal, o que e exerce do em deter minadas épocas do ano, especialmente por ocasião dos festejes ou corenoraçoes, em locais autorizados pela Prefeitura° § 22 - 2 considerado, também, como com6rcío eventual, o que 4 exercido em instalaçZeo removíveis colocadas nas vias ou logradoures pdblioos, como *alcZes, barracas, ?Lesas, taboleirod eeemelhantes, § 32 - Coeercio ambulante 6 o exercido individualmente sem estabelecimentopinstalação ou localização fixa, Art, 2062 . Serão definidas em regulamentos as atividades que pe dem ser exercidas em instalações removíveis nas vias e logradouros pdblicos, Arte 2072 - A taxa de que trata esta seção será cobrada de ater do com a tabela n2 1119 anexa a este Código e na conformidade do ruas peetivo regulamento, observados os seguintes prazos: . antecipadamente, quando por dia; II dia 5(cinco) do meti em que ft5r devida, quando men - salrente; III eedurante o primeiro meu do semestre em que ftr davida,quan. do pt: ano, Art. 208e . C pagamento da taxa de licença para ,exercício de co mér*clo eventual, nas vias e logradouros pdblicos, não dispensa a co - branea da taxa de ocupaçao do 50100 Art, 2092 obrigatória a inscrição, na repartição competente, -0e comerciantes evetuaes e ambulantes , mediante o preechimento de ft própria conforme modelo fornecido pela Prefeitura, lg - Não se inclui na eeegencia (Inste artigo os comerciantes eom estabelecimento fixo, aue por ocasião de festejos ou come reles, :Morem o comércio eventual ou ambulante, 5 22 —A inscrição ser& permanentemente atualizada por ini do comerciante eventual ou ambulante, sempre que houver qualquer -•di ficação nass caracteristicae iniciais da atividade per ôle exercida a Art, 2102 . Ao comerciante eventual ou ambulante que satisfizer - .:alf as exigências regulamentares, será concedido um cartão de habilitação, contendo características essenciais de sua inscrição e as ctndiçoes de incidôncia da taxa, destinado a basear a ccbcança destas Artr, 2112 - Re -penden pela taxa de licença de comércio eventual - ou ambulante, as mercadorias encontradas em poder dos vendedores, mesmo que pertençam a contribuintes que hajam pago a respectiva taxa, Arte, 2122 . São isentos da taxa de licença pa ra o exercício do comdreio mentia/. ou ambilantes - os ceÉos mutilados que exercerem comércio ou indástria em escala ínfima; II - ce vendedores ambulantes de livros, jornais e r Jietas; III - os engraxates, SEOC VI Da Taxa de Licença para Execução de Coras Particulares Art© 2132 - A taxa de licença para execução de obras particulares 6 devida em todos os casos de construção,reconstrução,reforma ou demolição de prédioe v e muros ou qualquer outra cbra,dentro das &reas urbanas do municipiod Arte 2142 - Nenhuma contruçao,reforma2 demtliçaoou obraide qualquer natureza peder& ser sem prévio pddido de licença 'à Prefeitura e pagamento da taXa devida, Art. 2152 * Atara. do 1:'.(:enea pmea execuçac de ebras particulares, ser& cobrada de conformidade com a tabela n2 IV, anexa a acto Cedigo Art, 2164 . São isentos da taxa de licença ;ara enenuçãe de obras partieulareog 1 - a limpeza ou pintura externa ou interna de prédios, muros - gradis; II - a conetruçãe de paeseiosi quando de tipo apaevedo pela pre - feitura; III • a conetrução de barraccea destinados à guarda de materiaispara obras já devidamente licenciadas, snçYx. VII Da Laxa de Licença para Exeelltçãe de Arruamentos e noteanentee Particu lares, Art, 2172 - A taxa de licença para execução de arruamentos de ter remos particulares d angigivel pela permissão outorgada pela 2re--eituw ra, na forma da lei, mediante previa aprovação dos respectivos planosou projetos, para arruamento eu parcel&?entc de terrenos pariicualaree segundo o zoneaMento em vigOr no Município Arte 2l8 - renhur plano ou projeto do arruamento ou loteamento _opoder& ser amecutado sem o prdvie pagamento da taxa de que trata neta de aeçao via Art.. 2192 . a licença concedida constará de Alvard, no qual se - im~qaty0Z ontlpnaraoas obrigaçoes do arruador ou loteador, com referencia a eiras de terraplenagem e urbanização, Art, 2202 - A ta _a de caie trae esta seçao serâ • obrada de coe Y:-rnidade com a tabela n2 IV, anexa a Bete SEÇXC VIII a taxa de Licença para, o TrtN'ego de Veículos Art, 2212 - A taxa de licença para o tráfego de veículos, 4 de vida por todos os proprietários ou possuidores de veículos em circula ção no ilunicípie e será cobrada anualmente, de conformidade com a ta2a bela n2 V, anexa a este Cbdigo, Art, 2222 - C pagamento da taxa será feito ee uma nb vez, anual mente, antesde- ser feita a renovação do reeneetivo emplacamento pelas repartições competentes, Parâgrafo Leni co Cobrar-se-á pela metade a taxa rei'srente a veículo licenciado pela primeira vez, no segundo semestre do exercício Arte 2232 - A baixa do veículo, no registro, quando requerida, depoin do nes de janeiro, sujeita, o prop-lezário ao pagamento da taxa correspondente a todo o exercício, Art. 224 - Sac isentos da taxa de licença para o tráfego de ;F veículos: I - os vetculos de tração animal rertencentee aos pequenos lavradores, quando se destinarem exclusive ente aos serviços de suas la voaras e ao transporto de seus pis lutos; II - os veículos destinados aos servieos agrícolas usados dnica mente dentro das propriedades rurais de seus possuidores; III - pele prazo Laxino de GO(sessenta)dias, os veículos de passageiros em transito, excursãoou turismo, devidamente licenciados em utrois municípiosWic Da Taxa de Licença para Publicidade Art 2252 - A exploração ou utilização de meios de publicidade nas vias e logradouros pdblicos dc municipio, bem como nos lugares de acesso ao pdblieo, fica sujeita ã prévia licença da Pre2eitura e0quan do for o caso, ac pagamento da taxa devida, Art, 2262 - incluem-se na obrigatoriedade do artigo anterior: I - Cs cartazes, letreiros,programaslquadros,paLaéis,placas anúncios e mostruários,fixos¡volantespluminosos ou nãp,afixados,distao tribuidos ou pintados em paredes, muros,postes,velculos ou calçadas; Ii - a propaganda falada, em lugares pdbliees, per meio de amplificadores de voz, alto-falantes e propagandistas; Parágrafo fJuico - Compreende-se neste artigo os anúncios colocados em lugares de acesso ao pdbliee, ainda que mediante eobratIça de ingreose, assim ccmc, os que gorem, de qualquer forra, visTveis da via pública. Art, 2272 - ãespcnden pela observância das disposiçUs desta 4; seção tôjlas as ressoas físicas ou jurídicas, .s quais, direta ou indiretamente,a públicidade venha a bene2ieiar, uma vez que a tenham auto rizado- , .ce , Art, 2252 - Sempre que a licença depender de requerimento, es e deverd ser instruido coma descriçao da posiçao, da situaçao das ag, 'res, dcs dizeres, das alegorias e de outras caraterTstieas de meio de publicidade, de avôrdo com as instruçZes e regulamentos respectivos, Parágrafo tnico - Quando o locaç em que se pretender erlocar o anuncio nàc f$r propriedade do requerente, devera este juntamente com o requerimento apresentar a autorização do proprietário. Art. 229Q . Picam os anunciantes obrigados a colocar nos pail'iz3 e anúncios, sujeitos ? tara, um número de identificação fernecido pela repartição competente, Art. 230Q - Os anúncios devem ser escritos em 2#",n o puxam, língua gem, ficando, por isso, sujeitos brevisão da repartição eempetente, Art. 2319 - A taxa de licença para publicidade cobrada segund do o período fixado para a, publicidade e de conformidade crr a tabela n2 VI, anexa à este Cedigee § 32 - Ficam sujeitos ao acr&seimo de 1054,(dee per cento) da tag xag os anúncios de qualquer natureza referentes n bebidos aleonicas 0 bem bem como os redigidos em língua estrangeira, § 22 A taxa será pa -a adiantadamente por ocasião da outorga - da licença, Art. 232Q . São ieentos da taxa de licença para publicidade: I . os cartazes ou letreiros destinados a fins patrióticos , religiosos ou eleitorais; II - as tabule tas indicativas de sitio00 granjas ou fazendas, bem como as de rumo ou direção de estradas; Ill. - os dísticos ee (3enominaçZes de estabelecimenescomerciais iniastriaio apostos nas paredes e vitrines internas; IV - GO anducies publicados em jornais, revistas ou eatáJeeos, e ce irradiaeos em eetaçac de rádio.difusão, s:VAe X Da Taxa de licença para Ocupação do Solo nas Vias e Logradouros 104.. blicos, Art, 2332 - Entende-se per oeupaçãe 4o solo aquela feite nerlia ante inotalaçae proviseria de baleão,tarracalmosal tabuleiro,quil5sque, aparelho e qalquer outro m(..vel ou utensflio, depesito de rateriais - fins comerciais, ou de prestaçao de serviços estacionamenüo privativo de vofcalos, em locaia permitidos. Art* 230:- Sem prejuTno de tributo e multa devidas, a Prefeitura tnico -. A t ara ser.1, cobrada conforme eia Anexa V- II. 111 tura apreendera e removerá para seus depeitos qualquer objeto ou mer cadoria deixados er locais não permitidos, ou colocados em vias e 10- 1 gxadouros públiocoe, ser o pagamento Ga taxa de que trata esta ecção sin7itt: - 'r Art, 2352 - A taxa de expediente d devida pela apr senteção de ali petição e documentos às reparticeZes da-krefeitura, paraapreeiação e despacho plas autoridades municipais, ou pela lavra4mra de trermoo e --------,eeentratos cem o municipio* 42 2362 A taxa do que trata este cartulo 4 devida pelo peti rio ou por quer tiver interesse direto no ato do governo será cobrada de acordo cor a tabela n2 IX, anexa a este Cedire Art, 2372 - A- cobraança da taxa de expediente será feita por mede guia,cenhocimento ou processo mecânico na ocasião em aue c ato r praticado, assinado, ou visado, ou er que c instrumento fôr mal etocciado, expedido ou anexado,desentranhado ou devolvido, Art. 2382 - 2icam isentos da tara de expediente, os requeri"-entos - ertidZes relativos ac serviço de alistamento militar ou fins °lei.* :ais. sã çXc II Das Taxas de Serviços Diversos Art, 2392 - pela prestação de serviços depumeraçac de nrédios, 'cção de terra e entulhes, apreensão e depósito de bens reveio, sem - entes e mercadorias, alinhamentos nivelamento e cemitério, inclusi , Ilantc às coneesons, serão cobradas ali seguintes taxas: I — de numeração do pr4dics; II - de apreensae de bens miSteis ou semoventes e de mercadorias III - de alinha"ente e nivelamento; IV-- de romoçao de terra, entulhos e outros; V - de cemitério. rt. 2402 . A arrecadação das taxas de que trata esta seção será .'ta no ato da prestação do serviço, antecipadamente, eu 17estetiormen segundo as condições previstas em regulamento ou instrução e de a sclo cor as tabelas anexas a este Código, 1 CAPITULO IV Da Taxa de Serviços Urbanos Art. 2412 - A taxa de serviços urbanos tem como fato gerador a JestaçaelpelaPrefeitura, de serviços de limpeza pdblica, iluminaçao )lica, conservação de calçamento e vigilância noturna a ser devida, .os prenrietárico ou possuidores, a qualquer titulo, de imóveis edi 2ades ou não, localizados em logradouros beneficiados per esses ser :os, Art. 2422 - A tara definida no artigo anterior incluirá sôbre ca urna das economias autônomas beneficiadas pelos serviços referidos, Art. 2432 - A base dc cálculo da taxa de serviços urbanos 4 o me de testada do usável, tenha ou não edificação,multiplicação pele, rero de serviços prestados ou postos N. disposição do contribuinte, Parágrafo Ilnico - Para os imóveis situados em esquinas, será con r'do, para efeito de lançamentos das taxas do serviços urbanos, o cinte: I - se existir ed.J_ -icaçao, tomar-se-á por base do cálculo a faa principal do prédio; II - se não houver edificação, tarar-se-á por base de cálculo G cxr metragem de tostada do terreno° Art, 24'- - A alTquota da tara de serviços urbanas será de 0,3540, Ocimos por conto) do salário-vá:imo regional. nit 43 Arilt, 2452 - A taxa do serviçca urbanos será cobrada juntamon %, cor os Impostos irobililtrioso___, CAPITULC V 3 ar 5- i)a. Taxa de Conservaã o do -,stradas de Rodagem Art. 2462 - C lançamento da taxa de consorvaçãe do estradas- de rodagem, será feito de acerdo cor o Cadastro Irobiliário Rural,cor 4 inëidencia na área do irevel, 12 - Para apuração da área, fica e prox4ptietário dc imevel - rural obrigado a prestar as informaçZes necessárias para o cadaetraento. 22 . A alTquota da taxa de conservação do estradas do rodagem será do 1,70;,(ur e setenta centdsimcs per cento) stbro c salário-ria iroregicnal, per hectare, aonde que os contribuintes que pagarem - ) dentre dos prazos previstos em regulamento, poderão gozar de u desconto de 40%,30% ou 205'" (quarenta,trinta ouvinte por conto). § 39- - Esgotado c prazo para pagarento cor' desconto, sofrerá - um acrasciro de 2O (vinte por cento). T/2111,C VI Das relhorias CAI/TULC I Da Contribuição do r elhoria Arte 2472 - A contribuiçãc de relhcria ser cobrada pelo muni. cipio, para fazer face ao custe de obras pdblicas de que decorra val lorização irobiliária, tendo coro limite total a desreea realizada e somo limite individual o acrdsciro de valor que da obra resultar - para cada irevcl beneficiadd especialmente nos seguintes cases: I - abe -tura ou alargamento do ruas, parques, campos do ospor tos, vias e logradouros públicos, inclusive estradaso pontes,tdneis viadutos; II - nivolamente'retificaçao,pavirentaçael impermeabilizaçao ou iluminação de vias publicas ou logradouros público[, bon coro a instalação de esgotos pluviais ou sanitários; III - proteção contra inundaçOoo, sanearento em goral,dronag4 gene, retificação o regularização de cursos de água; IV - canalização dc água notável o instalação de rede elétri ca; V - attrros e obras do embelezamento em geral, inclusive do ~apropriação para desenvolvimento paisagistico. Art, 24e2 - Para cobrança da contribuição de melhoria a rapar tição competente deverá: I-publicarprdviamento cs seguintes elementos: a) romaria' descritivo do projeto; b) - orçamento dc custo da obra; c) - determinação da parecia do custo da obra a ser financiada pela contribuiçao; d) - delim¡taçae da zona beneficiada; e) - determinação dc fater-de absorção do beneficio da vaiou =1;-70 narn toda a zona ou rara ura das áreas diforoneiaCac. 44[11 - fixar o prazo nãc inferior a 30(trinta) dias, para impugna pelos interessados, de qualquer dee clementes re2oridos nc ndme ro anterioro § lg - Per ocasião dr, respectivo lançamento, ca a contribuinte, dever& ser notificado de mentante_da contribuição, da_forra e dos pw prazos de seu pagamento e dos elerentes que integrarem o respectivo,- cálculo. § 2g. - Caberá ao contribuinte o enus da prova quando impugnar - quaisquer dos clementes a que se refere o item I note artigo Art. 249" . Ronpcnde pelo_pagarente da centribuiçae de melhoria o proprietdrio do imóvel ae tempo do respectivo lançarentop transmi4 tindo-se a responsabilidade aos adquirentes, ou sucessores, a qualwa quer titulo Arte, 2502 - As cb'as ou melhorarentos que justifiquem a cobrança da contribuiçao de melhoria enquadrar-se-ao er dois programas: - ordínário,quande referente a obras preferenciais e de iniciativa da própria admini- traçãe; II - extra-ordinário, quando referente a obra de menor interesso geral, solicitada per, pele menos, dois terços der proprietários, interessadoso Art. 2512 - No custo das obras se= corputadar as der_eaeras de estude e administracao,despropriaçao e operação de financiamentos in clucive juros não :entes de 12% (doze por cento) ao ano sobre o capital e,m-e:re,a,ade. Arto A distribuição gradual da contribuição de melhoria, entre os ctntribuintes será, feita proporcionalmente aos valores ve - nais dos terrenos, presumivelmente bene-iclades, constantes do Cadas trc Imobiliário; na falta dêsre ele-ento, torar-se-á por base a área ou a testada dos terrenos. Art. 2532 Para cálculo, necessário à verificação da resplmsab bilidade dos contribuintes, prevista nêste serão tarber cor putadas quaisquer áreas mare.inais, correndo per chnta da Prefeitura, as quotas relativas aos terrenos isentos da contribuição do melhoria Parágrafo Tnicc - A dedução de superfícies ocupadas_por bens do use comum e oituadae_dentro da propriedade tributada, ..emente se au, terizará quando o derTnio dessas áreas haja sido legalmente transferido à Uniãe, ao Estado e ao Yunicipio. Art. - No cálculo da contribuição de melhoria deverão ser individualmente u,nsiderados os imóveis conetantes do loteamente a - provado ou flstcarente divididos em caráter definitivos _ Arte, 255£ - Para efeito de_ cálcálo e lançamento da ccntribuiçao de rolharia considerar-se-ao como ura oLspropriedade as áreas conti- :uas, de ur resro proprietário, ainda que proveniehtes do t!tulos di versos, Arte 2562 Quando houver condorTnio, quer de simples terreno nor de terreno e edificação, a contribuição será lançada er nome de T,C3 os cendemines, que serão r °pensáveis na proporção de sàas quo 45 Art, 2579 se tratando de vil. edificada ao interior d r teirao, a contribuição de mlheria correspeade h área pavimentada fron teira h entrada da vila e será cobrada de cada proprietário proporei° nalmente ao terreno sa fração ideal de terreno deacaGa urrA árnareser vada,a via ou logradouro interno, de serventia comum, será pavimentada integralmente por conta dos proprietários/ _ Art. 2582, No caso de parcelamento de imóvel já lançado, poderá o lançamento, mediante requerimento de interessado, ser desdobrado em tantos outros guantes ore os imãveis sem que efetivamente se subdividir o primeitm. Arte. 2598 - Para efetuar os novos lançamentos previstos no artigo anterior será a quota relativa b, propriedade primitiva distribuída de fcrma que a sopa dessas novas quotas corresponda à quota global an terior Art, 260g .- As obras que se refere o item 11 do artigo 250g,quan do julgadas de intôresse pdblico, s poderão ser iniciadas após ter nide feita pelos interessados a eauçao fixada, § lá - A importância da caução não poderá ser superior a 2/3 ( - dois terços) de orçamento total previsto para obra. § 29 - C ergãe fezendárie promoverá*a seguir, a organização do respectivo rei de contribuições, em que mencionará tambN a caução - que couber 3 cada interessado, Art, 2619 Completa as dilienelas de ghe trata o artigo ante rior, expedir.ss-d edital cons!ocande os interessados para, no prazo__ de 30(trinta) dias, examinarem o projeto, as especificaçoes, o orçamen to, as contribuiçZcs e as cauções arbitradas §....12 a Cs interessados, dentro d.o praso previsto note artigo, de verão mani:se';as'-oe &Obre se concordam ou nao com o orçamento, ao con tribuiçZes e a caução, apontando as dívidas e enganos a serem sanados § 2 - As cauções não vencera° juros e devarão ser prestadas den tro d° prose n;:c superior a 60 (sessenta) dias, a contar da data dc - vencimento do prazo lixado no edital de que trata êste artigo. § 39 Nao sendo prestadas, totalmente, as cauções, no prazo de que trata o item 2g, dote artigo, a obra solicitada não terá inicio, devolvendo-se_ as cauçZes depositadasa § 49 - Er sendo prestadas todas as cauções individuais e achando ao solucionadad as rcelaraçUs feitas, as obras serão executadas,procedendo•se del: em diante, na conformidade dcc dispostos relativos h execução do obra a dc plano ordinário. ce 59 - Assim que aa arrecadação individual das contribuiçoes atin gir quantia que, =nada à das cauções prestadas perfaça o total do d4 bito de cada contribuinte, transferir-se-ão as cauções â receita /*cop. peCtiva,anotando-se no lançamento da ccntribuiçao a lie uidaçao total, dc débito. Art, 262 - Ainda dentre dc praze de 30(trinta) dias, reeride • no artigo anterior, poderá o proprietário reclamar contra a importâneia lançada, de aerdo com o processo estabelecido para reclaraçaes, nellt-rn lançamento de tributes previstes nt-tc _ 5 ceir!70, Parágrafe rnicc . A execuçn_ das obrce e relboramentes oc tprá inTele após o jul:amento das reclara4es de aue trata Lote artigo, Arte 263g . A contribuição de melhoria será 15aga de urna s6 vez quando inferior à mw:iade dc saláric-rdnimo recienallou quando superior a es'.e. quania, er prostaçZes menstis, semetrais ou anuais, a juros de 8 ( oito per cento),-não pedende e prazo vara recolhimento parcelados soer inferior a 1 (um) ano, nem superior a 5(cinco) anos. Parágrefe rniec -. "-I facultado ac centribuinte an,ecipar tir paga rente de prestaçZeo devidas, cor descentc dos juros correepondentes. Arte 260 wuando a obra fôr entregue gradattvamente ao pdbli co, a contribuição de melhoria, a juizo da administraçae, poderá ser cobrada proporcionalmente ao custo das partes concluídas. Art. 2652 - n licito ao contribuinte pagar c dóbito previsto - com titules (.1.a drvida pdblica_municipal, pelo valor nominal, emitidos especialmente para o financiamento da obra ou melheramente, em vir tudo lançado. Art. 2669 . Iniciada que seja a execução de qualquer obra ou - melhoramento sujeito ã-contribuiçao de melhoria, o órgac fazandárie, será cientificado a fim de, em cartidao negativa que vier a ser fornecida, fazer constar o ônus fiscal correspondente aca imóveis res pectivoo. Art._267Q - Não sendo fixada, em lei, a parte do custo da obra ou melhoramento a ser reeelerada des beneficiâç, 5 caberá ao rrefeifaz4-10, radiante decreto o observadas as normas estabelecidas ntote Parágrafo rnico - C Prefeito fixará, também, os prazos de arreeadaçae necessários à aplicaçac da centribuiçac de melhoria.- Art. 2C . Não caberá a exigtacia da uentribuiçile de velharia ceand( as obras ou relho: .utcs forem executados sem próvia danar - vancia das dirposiçZes contidas ntste 2/tule. cApiTuLc II Dispesiçoes Especiais Sôbre as Obras do Faerimentaçae Arte -,ntende-seeper obras ou serviços de pavimentação , al4r da ravireneação,proprianente dita, da parte carreçavól das vias e logradouros pdblicoe e de passeios, es trabalhes proparatórios --ou complementares habituais, cem° estúdos topográficos, terraplanagem . superficial, obras de escoamento lecallguiae, pequenas obras de arte e ainda os serviços adminietrativos,_quando centratades. Art, 2702 - t,eeentribuição dc relheria é devida pela execuça'o, de serviços de pavimentaçao: 1 - ar vias, no todo ou cm parte, ainda nao pavimentadas; II - em vias cujo tipo de pavimentação, nor motivo do interé'ea se pdblice, a juízo da Prefeitura, deva ser substituído por outro de melhor qialidade. § l - caso de substituição por tipo idtntice ou equivalan te não é devido a contribuição, desde que as obras primitivas hajam, sido executadas sob /ia ire de contribuição dc melhoria, taxa do cal€ -elmento ou tribo.: o equivalente. 47 2q . Nos casos de substituiçao por tipo de relhor qualidade a entribLiçao será calculada tomando-se per base a diferença enre oo usto da pavimentaçacr nova e o da parte correspondente ao antigo, re Orçado écte áltiro cor base nos preços no momento; reputar-se-á nulr, Q; para Oste efeito, o custo da pavirenl,açae anterior, quando feita em luaterial silico-argiloso, macadame ou com aimples apedregulharento, § 39 Nos casca de subctituiçac por motivo de alargarento das ruas ou logradouros, a contribuição será calculada tomando.se por ba se teca, a diferença do custo entre os doisacalw_entoo, A/t, 2719 - C_ custo das obras de pavimantação. Jiae vie/ux a ser executadss nos termos dos artigos anteriores, será dividido entre os proprietários dos terrenos wurginais âs vias e logradoaros ptiblices, beneficiaod9s. Arte 2722 - Para eálctlo da_contribuição a ser cobrada de cada, proprietário marginal, não se torrará distância superior a 8 r (cite metros) entre e meio fio e o eixo da via ou logradouro pdblico, er se tr,' - via carreçável de larollra superior a 16 r (dezesseismetros), correndo o °russo por contada Prefeitura* Arte 2739 . Assentado perfLUicarente o prograra ordinário da pa virenCa;ao, precederao as repartiçoes tdenicas competentes ê elabora çao dos projetos Art. 274 - da a importância edas especificaçoes e orçamentos respectivos, nprovado o orç,rmente do cada grecho tipico e apura, total a ser distribuida entra as áreas IParginaís,sa rá verificada a 2uota cortenondante a cada ura CA:21IULC III Disposiç3e2 Especiais abro as aras de onstruçaes de Estradas Arte 275 - Entende-se por obras de construção de estradas, os trabalhes de levantamento, locaçãol cortespaterros, desaterres, terra.. plenagau l pav.lonnutaçãop oscoamento #e suasarspeotrl.vaa obras de artes como pontsso viadutOs,poolhZes,boeiros,mata-burros e outras, e,auaa 49 se tratar de obra contratada, os serviços ds administração, A 12 São ainda consideradas como obras de construção ao de pa vimentaçUraufáltica, pollÁdrica ou a paralelepípedos, quando execut tidas er toda a extensa° de estrada,ligando uma aglomeraçao urbana a outra. Z 22 . Sac consideradas apenas de conservaçao as obras de cens truçao d2 desrice, retificaçao parcial, construçao de ponteel viadu - taal pontiIhZest mata-burros e ensaibrar ereto er estradas existentes, Ar t. 2769 - contribuição de melhoria exigida na forra dOsteCapítulo daotina-ae, exclusivamente, N. indenização parcial das despe sas feitas cor a construção de estradas municipais e será exigível - dos proprietários de terrenos marginais,' lindeiros ou adjacentes ha. obras realizadas na área rural do município, quando da obra resultar beneficio para os meamos. Arte 2779 - C custo das obras de construção de cada estrada@ o bservadas as diarposiçZes constantes do Capitulo 1, dOste sew rá dividido entre a Prefeitura e os proprictárioe dos terrenos nas .c!intes formas; I - 1/6 (umsexto)caberá aos proprietarics dos terrenos margiII - 1/12(ur duedeimo)caberd soe preprietarite dos terrenos, 'marginais adjacentes ou nãc h estrada conetrunas mac cujos propriam-(e adrice passarem mediata ou imediatamente a ser servidos pela estrada,0,,40 e por ela beneficiados; III . o reetanta cabera a Prefeitura, N conta das quotas do tun do Rodeviarics eu dc outrae verbas destinadas N construção de entra das. Art 278Q - ',).uendo a construço fte scl.sitada per interessados e a estrada se destinar ao uso privativo deo mesmos, cobrar-se-& cus te total, das obras mediante depósito prtIvie e integral no valor orça Art. 2792- C calcule da contribuiçe ,, ,,- v-e.1 dr cada proprietário será feito nas seguintes besent_ I - levantar-sc.-á ur ra dos 1i vicie beneticiades diretamente n ey/tro doe beneficiados indiretamente pela obra exeentadas contendo os nomes dou proprietárias e os valeres ',mais de cada isettSvel exclg dos os valores das benfei torias?devendo cada rt51 ser ?orado separadamente; _II - achar-se -5:e, s se rsseparsAament:'. Innm sexto) e 1/- 12( um duedècims) do custo total daa obras executadas; III . dividindo-se o total, do_ cada rol. nela quantia corrcepcn - dente a 1/6 (um sexto) eu a 1/12(un duodacimo) dc susto da obras conforme o caso obter-se-a um quocinnte que diviiide nolo 7alor venal - . de cada terr'se. dará a centribre.çe -slativa__a ôste terrena. Art, 2802 . 4plicam-se, manto aos cendtminos: r.r) lançavento e . arrecadaçiio desta taxasas disposiçZies constantes do CapTtulo I, - dôste T-Stule,, Artn 281Q . Sal6rio-r::fnimo. para efeitos d5ote CkSdi,rrolá o vigen te no Nunicirio a 31 de Dezembro do ano anterior âauele em que se efe tuar c lançamento ou se aplicar a multa Parágrafo 'Cinto:, - SiGg0 desprezadas as_ fraf:--s in",--ricres, a CR$ 040(dez centavos) e, no case de parcelas em que hajartfraffo019 na parte decimal, o erredendamento devera ser feito para mels se efetua dosao ser considerado o salárie-mTnime regional para os efeitos de caloWes previstos Wemte adigo. Ay.,t, 2829 - Sege de; prezadas ao fraçUs de CRUs00(um cruzeiro) na anuraçao da base de calculo dos impostos pr_diel e territorial ur bane, Artr_2832 - Cs er4aitos fiscais decorrentes de tributos de ccmpetôncia municipal, vigentes ató 31 de dezembro dc 1(970 fienrc - ‘1 pr servadcs em. Lei de orçamente independente Ce sua inscriçgo na UTida Ative do Lunicipie, Art. 2842 - riste Cedige entrar& er --s.or a partir de 12 de Janei -e de 1.970, revogadas as zlispesiçiSes er conte. e, Indiapor5s 10 de De ,,...•" A! 3e 1970. GO 9110z \e, yRk. rdi /4' - Advogados ou pre4, - Agentes da propriedade industrial VII - Agentes da prep.zted4de az tia ou lite514r1 VIII - Peritos e aveliadores, II:- Tradutores e intêrpres. X . DespauLautes. XI - .Cconotlista 1 TABELA Para o. Lança' ento e Cobrança do InDôsto 6-13.re`v,emrç,e5,-41g QW. Natureza \N difi , .. • •" - quer D ISCRINAÇXC AL/QUC.2 A I - Lddices ,dentiste,s e veterindries II - .iJnformeiros protdticos(pr6tese dentária)ebstetras, ost6pticos,fonoaudi61ogos,páíe61ogos III - Lab-tório de ane.112es ollnicas e ele,;rlei. dade mddicac. IV - oiai,sanat tzubu3.a U.41 OU t e e corros,bnces de sangue, casa de saddel ca sae dr,reouperçae ou repou seb ()liou ao 40% saldrio-rinreg 4O Salo-rTnregion, 40% Sa1,..1/1£ncrog, 3 u Ilruta 40% 0//sa1tolln,reg 2e% J,illalm£ncreg, 20% u/sal-rínc rege s/sal-í-.Tn,regc„ ..445 " roa, c"3/receítr buta rensale, 40% s'isaI-min.rec ed /eal-mTnrec 3 s/-receita bruta. 3 Wroceita bruta 3 s/rc:Jeita bruta 140f. s/Salwn..reg, 30% sleal.min.,rec e 9 tUnieo sm contabilidade, L7 - ergalÁljc rlatÁejamentos acesU,rial processaImento de dades,consultoria Ucnica,financeira eu adrInistrativa(exceto QS serviços c:c aseístncia tdonica pwestados a terceiros e concernentes ao raro de, íflL. t2ia ou cow4r - elo explorados pelo preoader de serviço, - Datilografia,estenogif,Cialsecretaria 0 J.zpii-.1 cliente. - Adrnistwaçn de Lens ou negtoios,inolusive eu serviçoJ ezecutalee por instituiçoes 11- canseiras. - heorutamento.oclocaçao ou fornecimento de mã de obra,inelusive per empreEados dp prestado' de serviços eu per trabalhadores avulsos por ne contratados. - Lagenheirest arquitetcepurbanistas. - Prejetiatas,calealiste,a, desenhistas t4enice4 - Execução,por adminiatraçUl empreitaãa eu sub. empreita/3a, 53 e522ruçae civil, Se obras drlullos e outras ebl.s senkalhant,inelus±. ve servi auxiliares ea complementares (e2t. cetc e rtlecímonto de mercadorias produzidas J/QUell/ 5o fr DISCRTINAcXe doo co,,_ fera de ?real da - _ to dos serviços, que ficar,sujeitos ao I. 3% e/receita brut XXI -2aspazer,e lustraã0 de assoalhes. Tili-Desinfecção e higinnizaçãe IEJV -Lustraçao de bens 7-eveie l (qvande e 2crviçe ftx pretado a asudrio final dc _objeto lustrado), XXV -3crbeiros, 3.1elereiree,7,-aricurec,pediceres, treta,.,epl to de pele e outros serviços de maces de beleza& a) - le classe - pew naccira, b) 2G classe - por car3eira;-' Cf claszo per cadel.ra; XXVI -Banhos, dachae,-!,ast:agene,gndst:',0as e congC,nnres, VII-2rLnsporte eCOrUti~CU wturcul, estritarente 3%, s/rec,bruta 3 e/rec.bruta 3r, S/rec.bruta 3+ e/rec.bruta ilsal-rdn,re' 0%, 25 20% 3. sf.reombruta rranícipal. VII Et i.i1i a: a) - teatro,oine,,w, cin?ccc,: audit&_cc,parques vereoess t.ax1-0,Lngs e congto; ou vr,l,nr. do infiro ses rcJv,bruto c serwiçO. Mc*,ide Nc,bruta O)) Ixeresso b) ei cor,cobrança de increvoc;,- c) - bilharew,bolichee autroo Unjw p=r,nidcs; "3homV,feetivais m:c.l.tazi o col~es; AN. e) - copeti4e:3 ealÁcvaa-cu OG intelectual, eu» partialpaço do aepta, dor, inclusiva ai vc;a1,1zadas (31 ,,cudit;5rios taçoeo de rzçdi va telavisac; r) asJecu4o de -;13:tca radiante tran-i 5r.7, n,/rc'cobruta ou custo dc in cresse sinin0,,bruta, 00 =IN.Crganizaçao de fastas;"buffetn(ezento c fe-rne,..yi,,ento de aliwiters e bel2idas, que ficar, 2ujeitce ao XXX-Agêncfsas da tu:Aufro,:pauseles axcurd&!e,r;uftas cic X=I-Interr,ediaçao,inclusive corretaget-, do bens 3 Ionadc nes Itens MI e JÀ...X. -TMiiatnnto erapreuentaçac de .-iwicirc:1..* wtureza,pRo incluTdoe no iter,antellr nom itzniu, =11 ItI 1=-Andliess técnicas. .:.IV-Crganizaçao de £eira3 de 3 J3O O conu neree, ..prcparanda e publicidade, Includmc 7)1cnto s/rec,bru. 90 e/rec,bruta 3 eirec,bruta 351 s/r00,bruta 20%. s/sal,-,-In.1,, -35 /oa1r eiree,bruta 35: s/re-J.,bruta eireu.bruta 355 e/roecbruta s/ree-bruta DE CAffpanhas ou eiste?-ae de-publioidadecuelaboragao de decenhoe,textoe e de'-ale emterlaie publij tdrioe;d1vulgaçao de textoe, desenhoe-e outros tardais de publdade, per qualquer -elo. Armazdne ceraleear-lz4no ',!'rizj5rIf1eee e el-eoa ga,iecaxga,arru-agelo e gyarda !e bnpiineluelve guarde -"rele e eerviçkcv norrnatel. DeOeltoa de /ualluer nature.3a (exceto depeelte feltee e- bannee ::.7tre..3 1.r.e.ttI t age3 GuardEa 3 .eetanlena-entr. !e vrnteulc's'. Hospori bota, pentioe a congânere.5,( lo-2, da allwentagac, uide 12-J p....ragrp le dldrir_.2 ou renealidnde,fica ?deito ao 2.-,rv:Ao abre eer7tgoz). Mub-J:tien,:11.1ta e :727:1.1 -dele_lnae a;a:ac,. lhon, ua-entoe ',quando a re-v:.gão irvilear oy! eon2C?.?te 3Uw.lbetittegga da ocas, poetO no lter ContArtz e 2ea.'.;aurig - .,:o de quultr~ objetoa(ezols, : etra„ Cr* vLqtz3 oaao ;l.»mto da ).0:iaeJ e partut de -n51,11.-Laaa e a::-)a(3; uj o valo:: enj a c, Reocudl4ona-ontzd otoroz (o iz;.lor 2.)32a.ri rz-J4: aeotdaa,palo pr3atalor do auvigo rizia 3ujoito Pintura (oC I3 i-éveja) do objkitoe nao dottiladoa à oceiaUaç.a eu industriaaizagao. XLIV - nnaluo3 bwaxd.u, ksraa ou natux;ozt.. XLV . Al2(11eoCle-tue, 2.4-mturk)l.ro:J prootadoç tte Lulu- ] dwr flaal• juau o Qalve. e dc: tz.viarie££ t(à, rc:moeieo pelo ueuárit. laveuàer.i.a. 3E.r.e2icio.-freutoo laVaGt.i.r" uev,aec.,- t.1-,-.;Uzt,9 68:1-VVIS? plautia,accadicimamento e .operagZee d.mlluree,de übátoE cjio ct.tig...adve I oto,erciali.saçU oa trializa4c. XLVIII . Instalagn leolitaãerd awelloe, winao e cuipatf,entee preeua~ ao ,E,adrlo final do :ierJ...,;o - exoluolvarionCe cor material por ôle forneoido(ex cetua.ea a pre'etaçao dc ae2vigz ao po‘1;:r Dáblloo, a autarquias, a â-proeas ooneessiondrae de 1,roda çao de energia el4trioa). 1 e,- e/ree.bruta e/ree.bruta s/ree.bruta 3•e/ree,bruta e/ren.bruta 2/:treo.bruta .bruta e/ree.bruta D I SOAI " INAÇXC AY-e/vvmA s/r e e bruta sir e o rs bruta s/r e c „, bruta ta/r e e bruta 355 o/rec, bruta 52 DISCRII7jAcX ALIQUCTA Colocaçao do tapetes e cortinas co- material fornocido pelo usuário final do-serviço. L - c.'tddios fotecrdfices e tine,-atogrdficos,inclusivo ravolaçaol a-pliaçaol ceria e repreduçac; estddios de gravação de 'crideo-Tapec" pata tolevisao; ectd dios fonogrdfiecs-e de-crav:24c do sons ou ruídos, inclusive dublago-e "r-ixage-" sonora. LI - Cepia do docu-ontos e outros paras, plantas e de. senhos, :oor qualquer procosL1) não incluído nc iter anteric2. LII Loaaçac cio bons r-i5veis. LIII Co-posiçã'o creica, clicheria, zincoçrafia, litocr fia e tolo3itacrafia, - LIV - Guarda, trata-,onto e a-ostra-onto do ani-ais. LV 21oreotamento o refloresta-ente. - LV: Paisagio-o e decoração (wrcetee cmaterial forneci do para execução que fica sujeito ac I.C."0). LVII Recauchutage ou roceneração do pneudticcs. -VIII -,Acencia-ento, eorretace- ou intor-t - cão de ca.rbi e de securos, LIX Aceilcia,-ento, corretage,-- ou interediaçac de tTtu, los quaisquer (exceto os serviços exetuados por in tituiçoos finanettras, sociedades distribuidoras dl tftulos e valores e sociedade do corretores, regular-ente autorizadas a funcionar). 'neadernaçãe de livros o re:istas. - Aerofotocrw-etria. rza'';obranças, inclusiva do dir. itos autorais, Distribuiçao de filr-es cineatogrdficos o "vi2.eo - tapes". LXIV - Distribuiçao e venda do bilhetes de loterias . E,-prôoaa funerdrias. LXVI Toxiderr-istas„ 3 s/rec.bruta 3 s/roe.bruta slrec.bruta 3L;: e/rec.bruta s/ec.bruta 351',s/roc. bruta 35., s/rec.bruta f 35 $/r,- e.bruta 355 s/rec. bruto 97, s/rec,brlitã 3 s/rec,bráta 4051 o/sal--iniT-o regional. 3.) --•,,,,-,.- -.. ..: ,c) t\l"5;'' , ,--,.---,- TABA II Da taxa de T'lencvnçao e Licença para Localizaçao de Estabeleci,,ont0 de I'moduçao,00-raio,Indlistrias e Prestação de Serviços IOAÇUES 1 I - Eétabeleci.mentos do Produçao, Cor-4rcio e Indústri m'J . tabela fixa (anual) b) - por e-prjado registrado ou nac (anual) Á-- Zstabeleci-ento (c prestaçao de serviço: BANCCS: a) - tabela fixa (anual) - b) - por o-pre6ado (anual) =AIS ATIVIDAD, ;S: gC 0-1( f61 -21'0Ye a) . tabela fixa (anual) 3s' , b) - pois erspregado registrado ou não (anual) -500,00 -10,00 -20900 -10,00 1„, 00 Q7' 'L 2ADELA III ?'ara o Lança•onto e Cobrança da Taxa do Licença ESTECIPICAc ALIQUC 2 A I — 2axa, de Licença para Puncionav-ento do ntabeleci -"entoe Comerciais e,' Horário Especial: PRCRIICGACU DE aRARICS: 1 — até .s 22 heras: a) — por aia b) — por —es c) — por ano 2 — alér das 22 horas: a) — por aia b) . por —Co c) — por ano ANT:CILAAJE U(RAPICS: a) — por dia b) — por —es c) — por ano % eiSbra o saltSri riniro 351. 20% 50Vo 0, WS 10 % 30 II — Licença para -2xercTeic de Cordrcio % côbre o saldai .;ventuaN certmic EVENTUAL CU 10'"r3131,ANTE 1 ali?-ontos preparados, inclusive refrigerantos eY- balcões, barracas ou ,,,enas_ aparelhos olU ricos de uno de-éntico arrarinhoo o riudezas artefatos de couro 3,40 15% 50% dia res ano 10 % ) r i 805-5 10% 50 50% % GO% 10% 8o5-5 10% 50% 80;5 para vond Certnelt ETEITr2IT AL CU AULANTE dl 10% 1 0% 10% 10% 10% 10% 10% 10% 10% 10% 10% artigos .Carnavalescoscaras conf&tispsepentinast lança perfures e artigos congó'neres) artigos para fumantes artigos nao especificados nesta ta ela artigos de papelaria artigos de toucador aves baralhos e outros artigos-de jogos considerados do azar orinqueuos e artigos ornal-entais para presentes fogos do artTficion frutas nacionais e eatzangeiras gêneros c produtos aiineticioso aves,ovos,doces,frutas,quej jcs,pixes, carne e etc, joiao e relóãios louçao,ferragens e artefatos de nlasticos e do borracha, vassouraol escOvaa_palhas-de-aço,ese-olhantes peles,peliças,plu-as ou confecções de luxo revistas livros e jornais tecidos e roupas 2 • 50% 50% 50% 507., 50% 50% 50% 50% 50% 50% 00% CO% 80% 00% 60% 805.5 80%, 005, 30% C.,0% 50% 501% 50% 00% 50% 80% 50% 80% 50% 00% 56 TABELA IV Taxa de Licença para Cbrae Pa ESPECIPICAÇãe sabre sai. 0135d, Op 2% 3. 092c; 0,3r, 0,35' MIN& *fflã - cada 2, cada 2,055 m2 0,3% r2 0*3;1; 09351 n2 0935'5 r2 0,25 cada r2 r2 3n2 CCITSTMeri'Se Barracoes nos quintais de casas rosidoncia s;árec âtil de pi se coberto: a) . nas áreas urbanas b) . nas áreas de expansão urbanas e nes povoados Depende$ncias er prUios residenciaís;áreas dtil do piso coberto: a) - nas áreas urbanas b) . nas áreas de expansãc urbana e pveadoa Dependências er prêdío utilizado por estabelecimento de qual quer natureza; área útil _ Drenos, sargetas,naredes e raros divis(Srios,p/retro I'T'a",RCAO:S; a) . de grande alado b) de pequeno calado 0)-- barcost saveírosplanehas,botes e etc, Estaleiros Amos de padaria Possas - (cada ura) Galpões para quIlquer fir;área útil de piso coberto Garagens-e postos de lubrificação; área dtil de pise coberto ''urcr cor gradil ou nao; retro linear: a) - nas áreas urbanas b) - nas áreas de expansão urbana e nos povoados claras nac especificadas nesta tabela; área útil de piso sobe: te Claras pequenas ou acrêseiros, de área de dificil 'edição nã especificadas nesta tabela Irádios residenciais de raio de u' pavirento;área útil de pi so coberto: a) - nas áreas urbanas b) w nao áreas de expansão urbana o nos povoados Prêdios de uri ou raio pavirentcs a sere' usados e- atividade industriaís,corerciais ou profissionais;área útil de piso c berto As licenças para roconstruçcool parciais, pagarão a taxa de cardo cor sua natureza pela retado do que estiver especific do nesta tabela, para as construçoes ÇONSt2TCS E 2:PAIW.S: Diversos: charinJwilareso portOes,fossas e outras instala, sirilaros 0,20 0,20 1,00 0,20 0,5' 1100 093% Op5V, 0,35 1,05'r= 2,00 ESPECIFICAÇXO 7 a N , Pachadaa, desde que não se trato do recbCtria ruros; retro linear_ Pequenos serviços or prédios Telhados desde que não se trate d3 construção I32A S DIVERSAS t Abertura de_portOes: a) - era prédios rosidenciaia b) or prédios ocupados cor estabelocirentos de qualquer natureza Andaimes no--alinhamento dc lejradouro inclusive tapuros, para construçaol r construçao,pintux ou reparos gerais de prédios, por seis -6- -ses ou fraçao; retro linear _ Cortes er reic fio par entrada de autarévois; retro linear Munoliçao de edificaçao a ser do"oliCa; oca ser de rolida Iaáearento de pd.teos--e quintais; área a ser lajeada-- rarquises do vidro, retal ou outro raterialra serem colocados er prédio corercial ou industrialycada urn Tildança do barba de gasolina, ou outro corbustfvel li qUido, de ul":local para outro Toldos ou cobertas movediças a sere- colocados nas fa chagas do prédios: a) . corerciais w industrinis;cac:a um b) w e" prédios residenciais; cada ur JUWAYENTOS; a) .. cor' roa do até 200000 r2 (vinte mil retros quadrados),docoontadas as destinadas a logradouros públicos - b) Uor rais do 20.000 r2(vinto mil r,atres qua.. tirados). por retro que exed2t alér da taxa fira de 100 (dez por conto) dc saletrio-"Ini mo 13 C 2.- A;1111T TC S: 1.¥4 1M1 a) - 00- área de até 10.000 -2(dez -11 retro° quadrados)9 descontadas as destinadas a logradouros públicos e as quo serão doadas ao "11Weipio 1,1. ,Wk ála b) co- -ais dem0000 -2 (dez -il «etrIIS qua drados), por metro que exceder, ald- da ta.. Ãa fixa de 10 (dez por cento), U) salário-. ra2 OMR cada cada n2 r'2 cada cada cada r2 012`17 dôbre t"saldri cç • A Taxa dO Licença para Publicidade ESPECIFICAÇrES Alto-falante, râdiovitrola e congéneres por aparelho e por ann, quando per-itido no interior do estabeleci-0ntos co-orciaís,industriais ou profissionais ANVNCICS: a) - aba forr-a do cartaz; cada ub) o- -ceao cadeiras nu bancee,toldoe,ba-binclas,capotael cortinas o se-elhantes c) - no interior do volculo;por veículo e por ano d) nn exterior de veículo; por vefaulo e por anc e) - e- veTculos destinados eepecialento â propaganda; por veículo e pnr diaf) conduIdo por ,ama ou -aio pessoas; eada u-9 por pessoa e por dia-. g) - distribuido e- '-.ao ou a do-icilic; -ilheiro ou fra. çao h) - colocado no interior de estabeleci-ento, quando estranho h atividade d8ste; por anúncio o por ano i) o- pano de bCoa de teatro ou casa de diveraesper anúncio e por mês j) projetado na tela de cine,-a;por file ou chapa; por dia 1) - pintado na via pública, quando per-ltido; per - cluadrado e per dia . • a'- faixas, quando perr-ltide; por dia E-bleag eocudo ou figura decorativa; por unidade e por ano Letreiro - placa ou distico T-etillieo ou não coçao do profissaog arto) cfUio,ce-âroic eu inddstria, norte ou endereço, quando colocado na parte externa do qualquer pr6dic; per letreiro9 placa ou dístico; por ano "ostrudrio colocada na parto externa dos estabelecio doeco-erciato, ou c- galerias, estaçOes,abrigoe, etc;pa -ostruârio e por ano Painel ; a) - painel , cartaz ou anúncio colocado n- circos ou caoae-de diversZes; por unidade .a por -80 b) - ido-, inClusve letreiros e se-clhantes, luminosos ou nao9 na parte externa doe edifícios; por -etro (=Arado ou fração; por ano c) - painel, cartaz ou anúncio, ccicccdoe er- casas de diz, versoes; por unidade e per ano J1551, 35", 0,5% 005% 2,;", 00 5% 5$ 25",, 0,5% 095% 04'7, 0,5% 0 9 5% 0 0 5% 3$ 2AMIA VI Taxa de Licença para Ccupaçac de Areae e- Vias e Logra~2 -Públicos otbre o ESPECIPICAÇrES -/ni-o Espaço ocupado por ba1cZes,barTa0.as,,-esas taJuleirel a sere.- lhantes,,.nas feiraso vias e logxadoures públicos ou co'-'o dopo sito de «ateriais ou,„esicaciona-anto privativo de veículos,ip elusive para fine cer-erciaís, e-' locais designados pela FrOfeituwa, por prazo e a exit6rio desta m a) - por e per ,,atro quadrado b) por -es e por..,-etro quadrado c) - por ano.e....por -etre quadrado espaço ocupado co-' TMercaà riasnas feiras, se,- uso de qualquer sável ou instalação? por ,-etro quadrado e por dia Espaço ocupada por circos e parques de diverAes por se,,,a e fração e por 7-etro quadrado 0,2510 OQ25, 092% 60 ESI) ..;CIP/CAcrES c■ tf fi 55 sobre se-, tdr±c-víni , ""- :roraganda: \\„ C‘ a) - oral, feita por propagandista;p/dia b) - idem, p/-6s o) - d) - por meio de -tísica; p/ dia e) -por 27101.0 de ani-ais(circo e etc); p/dia f) - por -oic de alto-falantes, por dia a) - e,--qualquer estabelecir-ento comercial ou industrial se- projeçaop ocupando parcial-ente o vao de portas; pormsitrina e por anta ... b) saliência -áxi-a de 25 c*-s(vinte e cinco centi-etros) para o logradouro páblico;-por vitrina e por ano c) - ide- ocupando total-ente o vao das portas; por vitrina e por ano d) - para ozpcsiçgc de artigos estranhosacc negõcios do estabeleci-ento ou alugada a terceiros; por vitrina e por ano 240 2590 2;; 4 4% ervi ,,, st321, 4lattirionirlp TAWLA VII 4uela paru o lança-ento e a Jobrança de Taxas de ExpeapectoW ,0 ESPECIPICActES f# TAXAS DE EXPEDIENTE: a) - de licença ccncedida ou transferida b) - de qualquer outra natureza Atestados a) . por lauda ate 33 (trinta e três) linhas b) « sabre o queexceder-) por lauda ou fração Aprovaaodearru ,witoouletea-ent: Zada decrete exintenfio aprovação parcial ou geral de arruo,. emento ou loteayrento de terwenL Baixa de qu;'.711Lor natureza, lança-entes ou registros Corticites,: a) - por lauda atê 33 (trinta e troe) linhas b) sabre e que exceder>por lauda ou fraçgo c) busca, ano ale,- das taxas das alTneas "a" e "b" d) . de quitaçao Concessões ato do Prefeito concedendo: a) - favores, e- virtude dc lei runicipalesabre o valor dO concessao b) privil(Cgio individual ou e-prasa, concedido pelo rui nicipio, abre e valor efetivo ou arbitrado c) - per- isso para exploração, a tftule precário, de ser-4 ço ou atividade Contratos clop, o runiciPTt;sUre o valor do contrato Guias apresentadas às repartiçtes rianicipaiso, para qualque, fi-, exeluidas as e-itidaeL.pelos servidores rimicipais e /, latinas aoi serviços do ad-inistração Petiçtes, requeri-entoa r recursos ou ,-er-oriais dirigidos aos ergãos eu auteriJade‘g a) - por lauda„ate 4 33(trinta e três) linhas b) . cada documento anexado; p/ falha o) . sabre e que execeder; por lauda ou fração nr,-os e registros de qualquer natureza, lavrados e' livros -unicipais; por pagina de livro ou fração Prorrogao de prazo de contrato co,- o -unicipio: sabre valor da prorrogação 21TULOSt de perpetuidade de sepultura, jazigo, carneira,-ausolêu ou ou(oesdric) muário Traneforlas a) . de contrato do qualquer natureza,alêr' do tôrv-o respeo4 tive b) - de local, de fir-a ou ramo de negecio o) ate. de ve/culo.p/Veicule cobre o 'reler efe d) de privilegio dc qualquer naturezativo arbitrado a‘44 49.1. 10 5 5 5 10 5t 5% 'o 5 5 51, a10 51, 5 Sgo 1s; 15; 1 00 0,5V 0,1 5', 02 4,5 510 1 5'4J 10 51, 4c5 3 V(0 riajáje, kvi-ti/Co 5 r, A,RJ - 192 ;s. TABELA VIII il 11.xae deServiços, Diversos (5' 41.; sobre o ESPI;0IFICAcrES t0,7- I . Taxa de Nuynaração do Pr&aios Por e7-p1acurento 1 Nfulat al&- da taxa será cobrado o preço, de custo da pl ca fornecida (co-o receita patri,-onial) - II - TaxaAe Apreensão e DePdsito de-3ens "Oveis, Se-aventes e Yeroádorlas: Apreensão e ou arrecadaçao de bens —6veis, se-oventes e 7-ercadzrias abandonados nas vias pdblicas, por unidadeo 10 III - Alinhamentel alinharent z de terreno para construção de qualquer nature za ou 4ualnuer outro fl-, por 7-etre linear 0,5r) IV - Nivelamento: nivela-ento de terrenos 1.;ara construção d qualquer =tu: reza cu qualqner c.ltrr firspor -etre linear V . Re,-eção.de terra e entulhes: , a) . re-oçao de terra:postaer vias e logradouros pdblicos por proprietários de 17-6veis ou mespianságels, será cobrada a ta xalteita por via€c cor czrinUão bascra, lente, de 10 b) RereçU1,.:de terra para aterragem- de poço, fossa, terra plena3er, âe lotes9ou para outros finossobra .se. por viager de terra, transportada por basculante, a quantia correeptdJate a 10 5 o) _.Remoção de entulhes colocados nas vias e logradouros plbliaos (exceto o lixo do-dciliar), cobrar-se-4 por via.3er.u,de enfunes, transportados por transportados por carinbão basculantega quantia correspondente a 10 VI -. Ilt4PEZA DE TERRENCS: L a) -roçam: cor equipm-ontos recânicos 4a trab211ho Uraçal por -etro quadrado h) -capinax: por -etro mladrado VII . Tbia Cep,itkIrkos: 6 . Taxa de Inuração o»' Sepultura Rasa: 1 - de adulto por cinco anos 5 2 --de infante por *rês anos 1,30r, 7 — Inur-aen e— carneiro: 1 — de adulto por cinco anos 3 '7J 2 — de infante 1,or trôci anos 1, 30 8 — Prorrogação de prazo: 1 — de sepultura rasa por cinco anos 3 )1 2 — de carneiro por cinco anos 4 ► 9 . PerretRidade: 0,05 ...,! 0,08% 1.- de sepultura rasa por metro quadrado 2 .- de carneito 3 de jasigo(earneito datlo, ger-finado) por r-2 _ 4 -4.,,Nieho 10 . Umrao7ess 1 . antes de vencido o prazo re, c.r,entar de decor-posirao 2 - apõe vencido e pr=. o rojulawrentar de decor-posiçao 11 . DIVEPMS, 1 . a,bertura de sepultura, £arneiro, jazijo ou ,,,auec16u9 perpê.7n.e, para nova :Inulração 2 • entrada de ossada no c-itdrio - retirada de ossada de ce-itêrio u. rer.eçac ae cacada de interior de ce-itário 5. per,d.welac pare censtrnçac de ermeiro colocaçao de ±ilscriçao e exoeuçac de obras de ebalezwrento 6. e-pl,aea-ento 7 - ocupaçao de ossdrio por ciLco anos NOTAS: 1 - Nes cer-ite5riosulas vilas e povoados, as taxas sargo eobzadas pela -.-tetade 2 . das taxas de tiL 11 , será cobrada à parte c MS to da..constru4 do carneiro jazigo eu alcilo,de..ac6. do ccr, o orçar ente organizado pela repartiçU corpst tento a prefeitura; • 3 - faz• taxas estabelecidas eobrir&o apenas os serviços do oacavaçave e enchir,euto de sepulturas caeneiros e jaz:02, ew de te,-,012,rZe baiadrar-ec lápieles ou ,rauséldus rz:Jenstrução serão orwlos n cobrndoe à parte, 4a lu wr ESPEOIFICAÇrES 45b,,,, satãrio--f nino 7 e 7 c% 7 e 5 4 50 1 0-50% 1 ' 52 - \ r..-• :,: i.a'3 às ..., cr 34.