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norma nº 25/1970

Tipo 1.Lei Ordinária
Número / Ano 25 / 1970
Date — (no dated record)
EmentaSUBSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO, REVOGANDO A LEI Nº 1/1967.
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E2 E.12.2_12_12221 
rn 
JULIC ROBERTO DE SANT ANISA, Prefeito luuniei- - ; 
pai de Indiapora, Estado de Sao Paulo, etc., 
no uso do suas atribuiços, 
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e 
eu promulgo e sanciono a seguinte lei: 
Art,19 - C CCDIGC 22IBUTA2IC DG INDIAPORX, de 
01 de janeiro de 1.967, passa a ter a seguinte redação:- 
PARTE GERAL 
TITULC I - CAPITULC I 
Dos tributos em Geral 
Do Sistema Tributário dc 
Arto2Q reste Código disp-Ce sobre os fatos geradores, a ino 
dCnoia, as alicuotas, o lançamento, a cobrança e a fiscalização dc 
Tributos Municipaise estabelece normas do direito fiscal a Clos 
rertinentesc 
Art032 - Integram o sisteria tributário do fmnicipio: 
I- Ca impostos 
a) - sobre a propriedade territorial urbana; 
b) sabre a propriedade predial urbana; 
o) . sabre serviços de qualquer natureza￾II- As taxas: 
a) - decorrentes das atividades do poder de policia de 
município; 
b) - decorrentes de atos relativos a utilização efetiv 
ou potencial do serviços pdblieos municipais espc. 
cificos o divisíveis. 
III- A contribuição de melhoria 
CAPITULO II 
Da Legislação Fiscal 
Art-49 . Nenhum tributo será allgido ou alterado, nom qual -
quer pessoa considerada como contribuinte ou responsável pelo ou 
primonto de obrigação tributárla, senão em virtude d8ste código ou 
lei subsequente, 
Art-5Q . As tabelas do tributos, anexas a este Código, serão 
revistas e publicadas integralmente, pelo poder ;;::ecutivo, sempre - 
que houverem sido substancialmente alteraeIns. 
CAP/TUIC III 
Da Administração Fiscal 
Art,'").9 TCdas as funçoos referentes a cadactramonto, lança￾mento, cobrança, recolhimento e fiscalização de tributos municipal: 
13 C •"--• 
ire 
aplicaçac de sançces por infração do dispcsigao deste Cedi,_ 
_como ao medidas do prevençao e rerressao às fraudes ner:o y 
,■■ 
• ~ *ao 
_o das pelos crgacs fazenddrios e repartiçoes a ele subordinad. 
gundo as atribuieoeS censtantos da lei de organização dos ce: 
administrátivos e do respectiva regimento, 
Art.,79 - Cs crgaos e servidores incumbidos da cobrança o -- 
fiscalização dos tributos sem projuizo do rigor o vigilância indie 
pensávoiã ao bom desempenho de suas atividades, (Iara() assistencia 
técnica aos ccntribuintoc, prestando-lhes eselarecimontes.sebre a 
interpretação o observância das leis fiscais. 
19 . Aos contribuintes d facultado reclarar esoa aseis￾tencia aos crgãos reupcnoáveis 
(2 22 - As medidas repressivas sé somo tcradas contra os 
contribuintes infratores que. dolosamente ou por descaso, lesarem 
ou tentarem lesar o fisco, 
Art89 - Co crgaos fazenddrios farão irpririr e distribuir 
serpro que necessária, modelos de declaraçoos e de documentos que 
deva ser preenchidos cbrigatériarente pelos ecntribuinteo, pare - 
efeito do fiocalizaçac, lançamento, cobrança o rocclhirento de ir. 
postos, taxas o contribuiçao do melhoria 
Art,99 Sac autoridades fiscais, para efeitos dote Cindi - 
go, ao que tem jurisdiçac o corretencia definidas cri lois e .regula 
mentos, 
CAPD.M.( IV 
Do Doric/lio Piscai 
Art.109- Considera-se domicilie fiscal dc contribuinte ou - 
responsável por obrigação tributária: 
I- tratando-se de pessoa fTsica, o lugar onde•itualmcn 
te reside, e, nãc sondo este conhecidos o lugar onde se Ipecntra a 
sede principal do suas atividades ou negécio6; 
II- tratando-se do pessoa jurídica de direito pdblico, 
local da sede de lualquer de suas ropartiç7es administrativasc 
III- tratando-oe do pessoa jurídica de direito privados o - 
local do qualquer do seus estaboloci"entos, 
Art0119- C domicilio fiscal serâ consignado nas potiçUel 
guias e outros documentos que os obrigados dirijam cu dovaJ apre 
sentar à Fazenda àhunicipal 
Pardgrafc !Mico- Co inscritos como contribuintes habituais 
corunicarao toda mudança dz-, domicilio, ne prazo dc 15(quinze)dias 
coutados a partir da ccorracia, 
CAf/TULC V 
DM: obrigagoes Tributárias Acessérlas 
_..aeililiairítárusamadialgáta 
oca 
Art122-; ic contribuintecoeu c3uaiscluer _JSÉknedveia pce 
facintarãe, aer todos cc.-oiça, a seu alcance, o lc çar'f 
a fiscalização e a cobrança das tributes devidos N P., onda Lunaci 
pal, ficando especialrente obrigados as 
1- apresentar declarações e guias, e a occ-ri4- urai em 'Toe 
prdpries os fatos Geradores de cbrigação tributária, cegun as la,r 
mas deste C&3igo o dos regulamentes fiscais; 
comunicar h Pazenda unicipalQdentro de 15(quinze)diap 
contados a partir da eccrrencialqualquer alteração capaz 'de gerai} 
modificar ou extinguir obrigação tributaria; 
III- conservar e Wprecentar ac Pisco, quando solicitadeo qual 
quer docuranto que, de algum rede, se refira a cperaçces ou situa - 
coes que constituam fato Gerador do obrigação tributaria eu g. ir 
va como corprcvante da veracidade dos dados consignados em guaaa 4 
documentes fiscais; 
IV- prestarv sempre que solicitadas Pelas autoridades . 
tentes, informaçoes e esclarecimentcs que, a juizo dc Piscos se re￾firam a fato gerador de obrigação tributária, 
Parágrafo "(Mico líesmc no caso de Isenção, ficar os benefi￾ciários aujeitos ao cumprimento dc dispOsto n8ste artigo, 
Art„134• C Pisco poderá requisitar a terceirosw e 8stes 
car abrigados a fernecer-lhe, todas as infermaçUs e dados refere,- 
tes a fatos geradores do obrigação tributaria, para os quais tenham 
contribuído ou que devam conhecer, salvo quando por fêrça de lei/ - 
eatejar abrigados a guardar sigilo em relação h esses fatos, 
§ 12 . As inférraçZes obtidas por fêrça d8ste artigo, t81,1 
oarater sigiloso e s6 pederãe ser utilizadas em defesa dos inter 
ses fiscais da Unia°, do Estado e deste 1,•unicipio0 
§ 22 - Constitui falta grave, punível noa t8rmos dos 1:st 
tutos dos Puncionarios lemnicipais, a divulgação do informaçZes et 
das no exare ,.!a contas cu docurcntes exibidos,, 
CAP/TUIC VI 
Do Lançamento -- 
Art0142,- Lançamento d o procedimeãto privativo da autoridade • 
administrativa municipal, destinado a constituir o crddito tributá. 
rio mediante a verificação da ccorr8n.:t1 ra obrigação tributária --
correspondente,. a determinação da matéria tributável, o calculo do 
.montante do tributo devido, a identificação do contribuinte e, sen￾do o caso, a pplicação, da penalidade cabfvel￾Art.152~ C ato úc lançamento d vincUladt; e cbrigatério, 'ob 
pena de weapcnoabilidade funcional, rossalvadas as hipéteses c:a px￾bisão eu IleronsSo de arddito tributaric prev4 :ttas r to U.S.í:r 
Art,1 0O lançamento reporta-se h dato qu xja.nu: 
gaçair trVhatária principal e rege-se pc. 4.- AO vig ato. 
que posta 'r-'ente - modificada ou 2 -cgad 
l! - ao lançamento a legislação ,•ik\ 
ac nascimento de: obrigeção, haja instituidv novos crhitoa 
çao da base de calculo*estabelecidos novos metodce de fiscalizaçao 
ampliando os poderes de InVeuticaçn das autoriadeo administrativn 
ou outoreudo- maiores garantias e privilegies à Fazenda Lunicipal, 
xoto no último caso, para atribUir responsabilidade tributdrin 
terceiros,. • . . 
29 - C disp3sto n8cte artigo não se aplica aes impostos lar 
çados por períodos certos de tempool desde que a léi tributdia re: 
pectiva fixe expreecammte a data em Opue c fato gerador deva ser 
considerado para efeito de laSçamente. 
Art 179 - Ce formaio-relattvoe ao lançamento doe tribute 
ficarão e cargo do erg5c fazendârio competente 
Pardgrafo rnico - A °mima) ou éreo do lançamento n5c exime e 
contribuinte do guPprimento da obrigação fiecalp nem de qualquer m 
do lhe arroveitev 
Art, 189 - C lançamonto efetuar -ti Com base nos dados const 
tes no Cadastro Fiscal e nas declare -resentadas neles- contri 
intes* na forma e nae trocas entabe. - -te Código e em re 
mento„ 
Parâgrafo mico - Ao deciara 
too o dados necesseedos ao conhecím ' 
4 çoes tributárias e â vorificaçao de 
correspondente 
Art- 19Q ü Par-so-d o lançamew: _o3 com base nos elem 
tos disponíveti.ec 
I . quando o contribuint ou re ec4vel não houver prestado 
clara-cão, ou a mesma apreoentse f.nextita, por serem falsos ou 
rOnees os fatos consignados; 
II - quando tendo prestado doclaração, o contribuinte ou respoi 
oãvel deinar• de atender*catisfateriaMente, no prazo e na forma 101 
,sal, pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrei 
tina 
Art 20Q e. Coma finalidade de obter 'elementos que lhe permi 
ter verificar a exatidão das declaraçZes apresentadas pelos cont:,A 
buintee e responedveio, e de determinar*'som preeisão, a natureza 
o montante doe :,?editos tributârioola Fazenda L n oipal poderá: 
I - ex.-LT.1r, a qualquer tempo,- a exibição de livros e comprovo 
tos dos atoe . c .:!raçoes qne possam constituir fato gerador de cbr 
gação tr 
-IT _ aspoçZee nu locais e estabelecimentos onde seew 
corem ao at. -es slide:it.. 1 obrigaçOes tributdriasç ou nos 
5r. 
ater todos os eler 
ersador das obric' 
,:rédito tributdri' 
ou servis:fio 
III 
IV - 
&o reparti,' 
enottituar tribuCvel; 
informações e comunicaçZon escritas ou verbai 
o contribuirte ou t'el:,vpadvel rara ocm 
'o zoada 041'1;3c:trai; 
dc crfre, Cu atreva\ 
oca' i;abelecios 
lo 
Nt 
c ,à-21,na Da 
dicini indir-)en1 • :11,te4 _rgaitan 
inoperr ris ref_lette ir:t ..¢ w. :- Ientoc 
sim como 7.,or objefor e 15v:cos def,‘ “;419r,brdnte- ./"4 - 
z7txrdgrfc •nicc ... Nos casco= 0 que ee refcr 
Co/ 00 funcionÉx=10a lavrnrao t# s"10 da diligSactalde tu i.dw l ti 
específicaamonte. on elomentor exe‘minddoe 
Art 71'2 - C lanmenfe e ex:e alforaçoel farão eJmnttcadvt￾contrtbuintes r)or me&c do edital a S:refettuxt, por publicam 
çâo e' jornal loc, mw_linnto - ,tifosçrkm d-treta, feita por meio 
de aviso, parr, p,--rvi," como fula nni,!amerto 
Art 222 . revie rn lançamento sole 43 00 Vortf-t- 
°ar éreo na fixação da br.se trlbutdria, ainda que or,mmentoe indobt 
tivoo dessa fiação hajar etOo a7mradoJ dlretamont fisto 
Art 239 - Cr lançamenfou C+ r. do ofc7o, ef ,decorrentes 
de arbitramento, no poderão ser r-t:,71,stoo em face dr, raperventência - 
de prova irrocuedvel quo modifiqw a base de cálou atilizada 
lançamento auterior_ 
Art 24Ç n facultado aos prostos da flocmlIzaçâo o arbitram 
monto deiIr,,o5? tributaria° quando ocorrer ocre ac cujo montante.- - 
nue se peol enhecr:r ozatamento￾Art 252 - C b-unicipio poderá instituir litros ref.7iotros orp4 
cafdrion de tributos municipais, attm do.apurar ,ors acuo :ratos-geradç 
✓oo e bases de calculo 
Art 2 ,9 Independentemente Ce controlo de que trata o artco￾anterior,. pedera vier adotada a mnzaçac or, veirifiençao <Airla no 
prtprie local de z.tividade, durant:-J de%ermlnado período, çaando 
verdúvida 06-nro a exatidao dc que fh, declarado para efeito doo ir 
pertos de acnpetemela dc 4unlotpio, 
mr= 
Da cebrança e le ::-Jew1hPronto de o .ribitos 
Art 27n. --A cobrança deo tl.fbufes falk..•2w5-6: 
1 - pa ►amenfe dIroto de afre, 
II - por procedimento erit4volt 
1-ediante aça exeent?- én 
5 1P- — A cobrança paanrPnt 
rA,de bancdria; far-i pian feYdrn e r'r ypnçad 
06dteo, naPJ leio o nos recularnfos firaiks 
29. -2'Irpirndo o prázopartt incrl??3:11v) Uvoto c bôca do cera 
ou atravde reao ftoam os rhjettnc h exatn 
(dc z por eeafe): .cresci ds do $urcíf lo M6ra de 12% (dozel)or - 
to), ac ano, cPetadoc ror não ou tracric_ trnwl importrincin el,W1(2:1 
* pacame 
39 - crUltt; fi,noc44,s do 
o de 1:11119~4/ ~Undosa (-.--,.1-3os ac P1ri 
AnnIx4,7Ao nn 
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téxvve da 1f￾uanícitt_ 
• f■r 
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704: 
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direito cz,.. 
Ar ccutir J :enhe, 
tr4jula .:;;; c.c'è.:(1,.. cor ou 
• traneltaJa 110 
fkr.:=. 
Art. 32ç ;137. c' t( Iriac,ren:ic,nterartedo 
p:mturn, total eu qual 
:ar a modaltdnde tic ncu. p..;:-rento, noa etc: C: , .3()91 -
- cobra ou r.- cmento cxpontnrrn c tlibntO isdyTiJe 
cal-,1. que o devido am faer, deete en da ratuwea ou daa ir 
ounetânelan materiaio dc rato gerador cretivamente ocorrido; 
II - ôrro na'incr.tficaçãe do contribu.inte, na dotcrmínc,;¡,..o-- 
rta allquota aillicdJvc11r..-; cálculo do mentanto do tributo ou ta 3Iabo 
raça° ou conferencia dc . laalquer docilmente relativo ao•pacamento, 
III - ou geoingo de deoieão conde 
tria 
Arm,332 — a rrJ:.--tato....çi.- ) total ou parcial de tributos abrangerá 
tanc62, na mesma prepex-J5.., jurot. de Tr,tma 3 as pcnalidaies 
árian, salv:s as relwontc. a InfraçrJe de carater forwai,que não de. 
vam reputar prejudicada pela causa aosewirÁtlria da r:,stituiç50 
1rt,342 . C direito Ge pleitear • :restituiçlle de imreste, tam 
contribuição Je melhoria ou 2u/ta extingue.es o1r dc p 
dc seta reses, quando 4!i pedido se baseia em sivilleo erra do 
ou ao trôo anos noo dcmaie caem contadoe6 
I - nao hipêteees p.2.'eviszau nos itens (;11 dc artlEo 
data da extinção do ordito tripatdrio, 
II . na hipótese preoviet.a no item III, d artigo 32 da data, 
er que se tornar deiinitica a decisão adginistrativa, no transitar 
eu ju4;ado a ueciuão judicial que ronha refornadv,anulado,rt;vutado 
ou roocindide a decisão condenatória 
Art,35Q oo ratar de trton e mUltao indevi 
z...2recadadee, per motive ao erro com1:4a pelo floco, uu pelo o 
iJuinte, r.Jeularmenve apuradela reetit,tlyZe geral seita de 
diante determinação da a.t4--,'Aadu eompkitante em rilpre 
lada pelo drjle f:;.oendárl, dev(2,-2.nente 
Arr. s62 - t pedido C. per( trUltex 
retrze criar qu-lquvr um.-4re I'3 
nenton, quando isso se torne neç,jateire à Iarigl 
-1 "adila, r '- ?:7:11so da adm-1,1 4.-trn 
Artu 372 . Ce procescoe de restituiçao serro obrigatóriamente.- 
rol antes de receberen despaohcI pela repartiçao que houver 
recadado eo tributes e as maltas reclamadas total ou rarcialménte, 4,-: 
mmum IX 
Da Lreocrição 
Lrt0382 - c direite de preceder ac lançamento de tributos, as, 
ir cemc a 2ua revisão, preocreve em 5 (cinco) anos, a coutar de dl￾timo dia do ano em que se tornare= deviUo. 
l'crtírafc trio° - C decurso, do mraze eetabolecide nte artig 
•ge interrompo-se otr a notificação ae contribuinte 3e qualquer med: 
Cu preparuMría indi:,.j.:eas&rel se lançorente ou á sua rovi2ão, come 
çande de ne've a cerre da dota em que ee ope7cou a notificação, 
árt„39g d.Tvi&.ts prevenlenteck cio tribute preccrevem em 
5 (cinco) ance-a eentar de tk.mine do ez-ercício dontr de qual aqu& 
leo se tornarem devidos., 
- Interrem:pe-oc c preserac da d:tvida ficai* 
I - por intiraçao eu netificeçao feita ao contribuinte, por 
repartiçao ou..‹.,'uncondrío fisen, para paç a d:f.vid, 
II . pele concessãode praos especiaispara asso fIT 
III . pelo despacho que ordenou a citação judicial dc rospon. 
sável para e:7Ptuar o pr2e:amentel 
IV . pela apresentaçao do docurento comprobat/Sric da dia 
er t11:tzo de inventric ou concurso de credores, 
2irt04112- Coesa em 5 (cinoc) anos o poder de aplicar ou erbrar 
multas por infração a Goto Código, 
CA=LO X 
Dar Irun4.dades IsençZor 
Az-t.42à - Cs Impostos municipais não incidem sóbret (Constitu 
içac do Brasil) 
1 - e patrinOnf.o, a renda ou os serv'tçes da União, 
dos, Distrito Federal e de outros 1,:unicípics; 
II . teirplos da qualquer culto: 
III . o patrimônio, a renda ou serviços de partidos pelTticoa 
e de iústituiçíSeo de educaçaio ou de assistfância social;observadve - 
os requoitor, fixados em lei ccmplementar; 
IV ^ () papel destinado exolusivamene à impressão de jornais 
peidedidos é livros; 
1f., trdfego intermunlcipai de qualquer natureza, quando - 
representaram limitaçóes ao mesmos 
§ I. c cuspCsto no i'Jeal I,déste artigo, é extensivo às 3.13. - 
tarquias, tão somente no que se refere ac paio, à renda ou aos 
serviços vinculados às suas finaIidadeo essenciais, ou delas decor 
rentes, 
2Ç disposto tistre artigo 4 extensivo aos serviços pdbk 
coe concedidos pela úniãobquando a isanção geral ar por ela inati, 
tuida, poe meio de lei espeelalltende em vista e interÉSso,4 eomum, 
§ 32 - A imunidade tributária de bens imóveis dos templos 
rp-trinre ácuelen dontinados ar oxercTcio de culto7 
1 
42 .. As instituiçoes do tdkoaçac e aseist8ncia ste! 
jozarac da inunidade rencionada no Ite" III, cloto arti quandt 
tratar de scciedades civvis íecalronte constituídas o sWY- fins lixe 
tivon. 
432 . ião isentas de!"!postos runicipale arç ntiVidadeo 
dividuais do pequeno rendironto,dostinades, exclusivcrMito, ac sus 
tonto do quer as werce ou de rua far'flia e sono tale definidas er" 
regulamentos 
Art 442 - corcesoao do insençces apoiar-se-.a serpre er :ort 
razoes de ordor pública MI de interesse do runiciplof nac podord t 
carater pessoal e dependord de lei aprovada por 2L3(des terços) d 
Lorbros da Carara Lunicipal, 
l2 - -'intendo-se coro favor ressoai não perritido, a consoes 
er lei, de isenção de tributos a deterrinada pessoa ffcica ou jurf 
ca, 
§ 22 - As isençceo estio condicionadas à renovaçao anual o se 
reconhecidas por ato do Pre eito, sempre a requerirente do intores 
do, 
Art, 45Q - Verificada a qualnuer terno, a ineboervancia das f 
ralidados exigidas para a °ensossa°, eu o demparocirento das cond 
çoeo que a rotivarar, será a Isençao obrigat6riaMente cancelada￾Art 4G2 - As inunidadese isençZes não abrangem as taxas e a 
contribuição do relhoría, salvo as exossZes expressadamente estabe 
tidas neste Código., 
CALT21)11C .771 
3a DTvida Ativa 
47n - Constitui d_f_vida ativa do I.unicipica provenientes 
Irpostcs,taxas,contribuigac de relhoria e multas do qualquer matar 
za regularrento inscritas na repartiçao arrecadadora corpotente, 
pois do esgotados o prazo fixado para maganento pela lei por doci 
soo final proferida er processo regular, 
Art 482-- Pra todos os efeitos legais considera-se coro insc 
ta a divida registrada er livros especiais na repartição corpntent 
da Prefeitura 
Art, 49Q - Encerrado coxereicie financeiro, a repartição coup 
tente Providenciará, irediatamentec- inscrição dos ddbitos fiscal 
por contribuinte 
1Jardgr•fo tnico Indopendenterento, per&-, do trino dc ONC 
c£cio financeiro, es d6bitoc fiscais nãc r torpe hábil modo 
roo sor inscritos no livro preprio da Xvida Ativa municipal. 
Arte 502 - t unieinio fará publicar no 3012 orgac oficial, ou 
peles meios habituais, nos 30(trinta) dias subsequentes h insorirã 
e durante 5(cinco) dias, relação contordo 
nome dos devedores e endereçO r-.)lativo L divida; 
II - origem da divida e seu valor, 
Pardgrafo TJnico - jentro de 30(trinta) dias a contar da data 
publicação da relação, será feita a cobrança arif-dvel da divida st 
medida que fcrer sendo extraldas, as certidoeu relativos acs débit 
Art', 512 - C torre de inscriçao da divida ativa, autenticado P, - 
ia autoridade competente, indicard, obrigateriamente: 
- o fleme do devedor e, sendo o caso, os do corresponsdveiev'' td 
bem como, sempre que moseivel, o domicilio ou residencia de um ou do\ 
outros; 
II - a origem e a natureza do crédito fiscal, mencionando a lei 
tributária respectiva; 
III - a quantia devida e a maneira de calcular os jures de 1-era 
acrescidos; 
IV . a data em que foi inecrita; 
V - o número de prccesso administrativo de que se origina e - 
credite fiscal, sendo o casc, 
Parágrafo rnico - A certidão devidamente autenticada, conterá 
além dos requsitcs deste artigo, a indicaçãc do livro e da falha de 
inscráç.ão 
Artigo 52n - Sera() cancelados, mediante despacho do Prefeito, os 
débitos fiscais: 
I - legalmente prescritos 
II . de contribuintes que hajam, falecido ser deixar bens que 
exprimam valor 
Parágrafo T5nicc - C cancelamento ser& determinado de ofício or 
a requerimento de pessoa interessada, desde que fiquem aprovadas a 
morte dc devedro e a inexistencia do bens, ouvidos os agãos fazem 
rios e jurTdice da Prefeitura, 
Art,, 532 - As dívidas relativas ao mesmo devecife-. quando cone - 
xas ou censequentes, serão reunidas em ur sê processo.. 
Art. - As certid6es da divida ativa, para cobrança judicial 
deverão conter co elementos mencionados no artigo deste Cedigo 
Art. 552 - C recebimentos de débitos fiscais vonrtentes de cer￾tídoes jd encaminhadas para ccbrança executiva, ser& feitc exclusiva 
mente à vista de guia em duas vias p expedida pelos escrivães ou advo 
gados, cor c visto dc ergao jurIdice da Prefeitura, ircumbido da co￾brança judicial da divida 
Para rafe única - A partir da data da publicação da relação, com 
meçarâ a fluir c prazo de 30(trinta) dias para a cobrança por procedi 
mento amigável; decorrido esse prazog ajuizar-se-d a competente ação e 
xecutiva, 
Art 5Gn Ao guias, que serão datadas e assinadas pelo emitent 
conterão: 
I - o nome do devedor o seu endereçe; 
II - c número da inscrição da diNoMa; 
III - a importância dc debito° c excrefeic ou período a que se - 
refere; 
IV - a multa os juros de mera e a correçac mcnotdria a que e; 
tiver sujeito o debito 
Art, 57 - Ressalvados co casos de autorização legislativa, nac 
...-nliimonto do debites fiscais inscritos na dívida ativa 
oco dispensa da multa, dcc juros de mera e da correçac m I. 
lardcrafc tnice - Verificada, a qualquer torpe, a in .-rvano 
do disposto n8ste a rtigo, é c funcicnãric re peredvel obrigado,a1(5 
da pena diociplinar a que estiver sujeito, a roco'flhor aos cofres do 
Llunicipio c valer da multa, dos juros de regeu # da córreçãe que ho 
ver dispeneadc, 
Arto 58Q - C disposto no artigo anterior se aplica, turbem, 
servidor que reduz; r graciceamentc,ilegalmente ou irregularmente, 
montante de qualquer ddbito fiscal inscrito na divida ativa, com o. 
sem autcrizaçao superior 
AletD 59Q - 2; soliddriamonte responedvel como o servidor, qua.' c
h reposição das quantias relativas h redução, à multa o aos juro 
mora o â correção monetdria mencionados nos dois artigos antoriore 
a autoridade supeior que autorizar ou determinar aquelas concriesc 
salvo se o fazem em cumprimento de mandado judicial, 
I 
Art, 502 - "--mcaminhada a certidão da divida ativa para cobra, 
executiva cessara a competência do.rgãc fazenddrio para agir ou di i 
dir quanto a ela, cumprindt-lhe, entretanto, prestar as informaç: 
solicitadas pelo 6rgao encarregado da execuçao e pelas autoridades "i 
dicidrias 
CAPITULt XII 
Das renalidad2s ) Scçao I - Disposiçoes Gerais 
. Art- G12 - Ser prejuízo das disposições relativas a# infraçi 
e penas constantes do outras leis e códigos municipaisl a* infraçZc 
esto Cedigo serão punidas com as seguintes penass . 
I - multa; 
II . proibição do transacionar com ao repartiçCies municip; 
III - sujeição a regime especial do fiscalizaçac; 
IV - ousrençãc ou cancelamento de isenção de tributos;, 
Art • 62Q • A aplicação da penalidade de qualquer natureza, 
de carater civill criminal ou adrinistrativo9 0 o seu cumprimentes 
capo algum dispensam o pagamente do tributo devido e, das multas 
correçao monetária e dos juros Ge rem 
corta 632 - Nac se procederá contra servidor ou centribulL 
tenha agido ou pago tributo de acordo com interpretação fiscal9 ( 
tanto de decisão do qualquer instancia admnistrativa, mesmo que, 
terioí entesvenha a ser modificada essa interprectaçao 
Art- 64Q - A omissão dc pagamento do tributo o a fraude 
sorno apurados mediante representaçao,netificaçao preliminar et￾de infraeao, nos t8rmos da lei, 
§ i - Bar-oe-á por comprovada a fraude quando o contribt 
não dispuser doelementos convincentes em -..azão doo quilo se 
dmitir involuntária a omissão do pagamento, 
22 - Em qualquer caco, considerar-se-á como 2raude a rc 
&311cia na omissão de que trata 5stc artigc, 
3Q — Concedutua-se tambem como fraude o não pagamento • 
to, tempestivamente, guando o contribuinte o deva a seu prerra 
12 
rir'ento na reparti(;ão arrecadadora cempetente, 
Art 652 - A co-autoria e a cumplicidade, nas infraçZes ou tenle 
tivas de infraçac aos dispositivos dês te Código, implica aos que a fke.7 
praticarem em reoponderem solidáriamante com as autores pelo paga-mel-- 
te do tributo devido, ficando sujeitos às mesmas penas fiscais impele 
tas a astes 
Art, 669 - Apurando-se, no mesmo processo, infração de mais de u￾ma disposição d6'sto Código pela mesma pessoa será aplicada gerente a 
rena correspondente â infraçao mais grave 
Art 672 - Apurada a responsabilidade de 'iversas pessoasI não -
vinculadas por co-autoria ou cumplicidade, impor-se-g a cada uma do.1 
las a pena relativa à infração que houver cometido, 
rt 682 - cansa.° ás infraçZcs das normas estabelecidás nUte￾CCdigo será, no caso do reincidência, agravada de 30rJ (trinta por oca 
to), 
Parágrafo Considera.-©e reincidência a repetição de infra 
çao (Re um mesmo dispositivo pela mesma pessoa física ou jurídica, de 
pois de t*ansitada em julgado, administrativamente, a decisão cenda l._ 
natorikÀ referenteàinfração anterior, 
692- A aplicação de multa não prejudicará a ação criminal que,- 
no case, couber, 
suglic 20 --das ii-ultas 
Art 70 . As multas sego impostas em grâu mínimo, mddio ca ma . 
=imo 
Parágrafo tnico - Na imposição da multa, e para graduá-la, ter 
se.á em vistas 
a)..a maicr ou menor gravidade da infração; 
b)aas suas circunstancias atenuantes ou agravantes; 
c)-os antecedentes de infrator cem relaçao as disposições dêstc 
artigo digo digo e outras leis e regulaMentos municipais, 
Art, 712 -p - -nível de multa de 1 (um) salário-mainimo regio4- 
nal, o contribuinte ou responsável que: 
I d. iniciar atividade ou praticar ato sujeitoátaxa de ligou￾ça, antes da concessão desta; 
II - deixar de fazer a inscrição, no CadastroPiocal da Prefeita 
■•••• 
ra, do seus bens ou atividades sujeitos tributação municipal; 
III - apresentar ficha de inscrição cadastral,livrosodecumente‘e￾ou doclaraç'62 es relativas aos bens e atividades sujeitos a tributaçao￾municipal, com crise ou dados inveridiece; 
IV .- deixar de comunicar, dentro dos. gazes previstos, as alta.. 
raçoes ou baixas que impliquem em modifica tu extinção do fatos an 
teriormente gravados; 
V - deixar de apresentar, dentro d respectivos prazos, os 01 
lamentos básicos ã. identificação ou caracterização de fatos geradores 
ou base do cálculo dos tributos municipais; 
pI . deixar de remeter à. Prefeitura, em sendo tbgado rT r
lo, eoettmento exigido por lei ou regulament'e fiscal 
L 
uso 
mento; 
II - negar-se a apresentar informações ou, por qualquer outro mo 
dootentar embaraçaroiludir,dificultar , ou impedir a ação dos agentes￾do risco a serviço dos interesses da Fazenda Yunicipal; 
III deixar de cumprir qualquer outra obrigação acess4ria estabe 
leeida neste 06:ligo ou em regulamento-a ele referente, 
Art- 739 - As multas de que tratam os artigos anteriores serãe 
plicadas sem prejuízo de outra penalidades por motivo de fraude e so￾negação de t: .butos, 
Art 74g Rossalvaddas as hipóteses do artigo 882, deste (Mdigo, 
serao puaidaa ODmi, 
I-multa de importância ao valor do tributo, nunca infericro pe. 
rém, a 5i (cinco por cento) do saldrio-mínimo regional, os que sometew 
rem infração capaz de elidir o pagamento do tributo, no todo ou em 
parte, uma vez regularmente apurada a_falta e se nao ficar provada a 
existência de artificio doloso ou intuito de fraude; 
II-multa de importância igual a dias vezes o valor de tributo_ 
mas nunca inferior a 10% (dez por cento) do saldrisb-minimo regional , 
os que sonegarem, por qualquer forma„ tributos devidos, se apurada a 
existência de artificio doloso 'u intuito de fraude; 
III-multa de 1(um) saldrio,r£nimo regional a 5 (cinco) vezes o vsk 
ler creste: 
a) - os que viciarem ou fasificarem documentos ou escrituração de 
seis livros fiscais e comercilsopara iludir a fiscalização ea fugir 
ao pagamento do tributo; 
b) - os que instruirem pedidos de isençãe ou redução de impostos 
taxa de centribuiçi.-3 de melhoriovcom documentos falsos ou que uon 
tenham falsidade, 
§ 12-As penalidadesa qug, e rerere o item In serão aplicadas nas 
hipóteses em uqe não se pude, afetuar o calculo pela forma doo itens.- 
II, 
§ 22 - onsidera-se consnAada a fraude fiscal, nos casos en item, 
mesmo antes de vencido; )s prazos de cumprimento das obrigaçZee 
tribitáriaa, 
39 - ãalvo prova em ofm -réirío, pies::'e.-:se e dolo em aaalquer 
seguintes circunstancias ol em outras andlogast 
a) - contradição evidonlà 411tre os livros e documentos da °write 
fie: agi. e os elemen.es das deelaraçZes e guias apresentadas 4 14 repaCt 
ices mur...cipais; 
manisfesto desard' arif- re oh. proceitoe legais rej sylaiktx 
Re IVO ;manto as obrigaçOes Nie.batati ,s e sua aplicação F *vett 
;:iv2-0.-J.buinte ou responalve24 
ta 
1 
4rt 722 - Z passivel de multa de 1(um) sal: rie.mUimo regional o 
Le-- 
$ contribuinte ou respensdvel que: 
. 
,t)P 1 - apresentar ficha dc inserção fora do prazo legal ou r. 
45 vlx - nega/1;.sé a exibir livros e domeeatoe de escrita f 
iuteressar a fiscalização 
3 
e) - remessa de comunicaçàõos falsas ao Pisco co 
peito aos fatos geradorL s ã base de edlculo de ebrigagZes 
d) omissão de lançamento nos livros,fichaNdeclaraçoes 'ou 
de bens e atividades que constituam fatos geradores de ebrigaçãe-:tx. 
tdria, 
S-JWC 3g 
Da Proibição de Transacionar com aa- :?eparti,;tee 
Art 754.00 contribuintes que estiverem em débito de tributos e 
multas não poderão receber quaisquer quantias cr,u ordditoVque tiverem-- 
com a Prefeitura, participar de soncsrrênciat, coleta eu tomada de mo￾ços, celebrar contratos ou tôrmos de qualquer naturea ou transacionar Ç 
a qualquer título eou- a administraçao Go Ãuniciplo 
S:c7(0 
Da Suaeição a Regime Especial „te 3,isca1tzacão 
Art,769„.c contribuinte que houver Pyove-cidt infração punida em 
grái, miftrri .tm, ou reincidir na violação ela tornas estabolecidas note 
C6dig n em outras leis e regulamentas mdhicipaís, poderí, ser spmeti￾dc a redre especial de fiscalização., 
Art, 779 . C regime especial de f5stoellzação do que trata êcte 
pi:tulo *el•& definido em ro amente, 
SEcte 5* 
Da Suspensão ou Canttelamento de isenções 
Ari:, 732 - nelas as pessoas deitou: vu jurdicas que gozam dc 
ção fie tributos municipais e intrigírem disposi;Zes dote Código 
rãs privadas, per um exercício, de, concessão e, no case de reinc:', 
pa do artigo 58n v Miro 
cie.; dela privadas definitivamentOn 
12-A pena de privaçao definitiva da isençac se se declarara . 
con42.0;es previstas no reigr4fe Miei) 
§ 2g-As penas previstas reste artigo serão aplicadas em face de 
rerecentaçao nesse sentidov dev%damente co provada, feita em process 
prirpiov depois de aJerta defesa ao JUteressadoenos prazos legais, 
z-31çXc 62 
Das Pnnalidsdes Nnoicnais 
Art. 79P - Sewãe punidos com' multas equivalente a 15 (quinze) 
doe de respectivo isncimento ou remuneração: 
1 - os funciondries que se neg'ro' a prestar assistência ao con 
tr4buinte, quando por 4Csto solicitada na forma dêlte Odigo¡ 
11 . os agentes fiscais que, pornegligência ou ni fd, au 
to 10.0'm obdiência ao requisitos leg4s0de fc, rma a lhes acarretar nula: :.
datle 
Art. e09 - As multas serão impostas pelo Prefeito,modianto reprc 
sontaçao da autoridade fasenddria competente, se de outro modo na.4 ,ã1 
pusel,o Estatuto dos Funciondrips 
Art, 81g - C pagamento de multa decorrente de processo fiscal Lr 
toro exi2ivel depois de transitada em julgado a decisão que a impl 
57/TUte II 
Do Processo Piscai 
OAPITULC I 
Data Ledidae Paaiiwanarea a ,04446autes 
.134Xt; 
// Doa Tertoo PaecialMes441 
, 
Artes 
..a 
82e --A autoridade ou funciendrio fiscal que preeide 1)04 as!a "0 -_ae' eeder a exames e diligtnelae, fazai ou lavrará, sob sua assinatura 'd5r￾nc circunstanciado dc qua aparar, do qual cenatare, aldr a() 'raia oue 
pousa interiesaar, as datas iniciais e finais do perfcdo fiscalizado e 
a relação dos livros e decUmentos examinadcs° 
1Q - C tõrno serátlavradO no eatabalecinente ou local onde se 
verificar a fiscalizaçãe ou a oontataçãe da anfraaão, •uda que a não 
reuida o fianalitado ou infrator, e perlará aer datilcaarafado ou inpree 
se em relação ha palavras rituaia, devendo ea claros ser preenchidos a 
mão e inutilizadaa au ent-aelinhaa em tirano v. 
§ 2 - Ao fiecalizado In±raaor dareea-á ctSpia da t5rmo, auten￾ticada pela autoridade, contra recibo no crieital, 
32 -. A rocuaa dc wecibc, que mel daelwada pela autoridade,nao 
aproveita ao fiscalizai° ou infratcraater c prejudica, 
e 4, - Ce dispaultivac dc parágrafo aat,aior sac apliaíveis exten 
elvazenta, aoe fiaaallaaedea a infratcwee, analfabetos eu i''pazeibili￾tadoe de aeleinaa o doeUnunte de flacalizaçãc infraçãc, radiante de￾claração da autetidade fiscal, raaaaIvaden a2 hiptSteaee eze ,.n apares, 
defenidos pela lei civil, 
snçIe ao 
Da àrecaatae de -rama e Documentos 
Art, 83 -. rederão ser apreendidas as coime máveas, inclusive - 
aleacuorias e deculaentos, ezie,.antes en estabelecimento conerciall indus 
trial, agr'icola ou preflaeional, do contribuinte, responsável ou de - 
terceircs, ou em eutrau lugaree ou em trâneito, que constitua m prova - 
naterial de infração tributaria, esaabelecidaa neste Udigo, dm lei ou 
regtilamento, 
Parágaafe Unicc-4areendo prava uu fundada auspeita, de que as ce￾aas se enountran eri residónoia partieUlar ou lugar utilizado como nora 
dia, cerdo promZvidas a buocaae apraeeas ►t judicial, oem pre juizo das 
ledidas necesedrias para evitar a rembção clandestina, 
Art, 34Q . Da apreensão i.eerrar-a -d, auto, com os elementcs de au￾to de infraçao, observando-se,• no que couber, c d•aposto no artigo 950 
deste Cedigoo 
'ar agrafo t;nleo.c. auto, de apreen4o conterá, a descrição das coi 
asa ou dos doomantor aprcondideava Indicação de lugar ande ficaram - 
depositadoa e a assinatura de deponitário, o qual será designado pela 
autnanto, pcdendoa cleolgnaçSo recair no prSrplo detentor, se fitr id6 - 
aea, a juizo do autuante, 
Alet, 85e . Cs docePenton apreendidoe poderão, e reqacrimonto do 
aatuadeoere.lhe devolvidos ficando a° processo c&eía do inteiro teor - 
au da parte que deva fanar prova, (moa e ori nal não eejn indispenede. 
tel a gaSe fim4 
Art, 36 - As coisas apr endtda cera° rentituidaala requeriment 
nediaaaod,-riérJitc dao quard.irs 21",:àa imaewtnacta será .- 
16 
arbitrada pela auteridadc competente, ficando retidos, ate „ cisão 
nal, os eopÃires nacos: aios prova. 
Paragaafo fnioc i relação & mat'_ria flecte artigo, aplica./ 
no que couber, disposto noe artigos 1199 e 1219 cl2te Cedigo 
Art- C7 - Se o autuado na( provar o preenchimento dast exigi 
aias legais para liberação dos bons apreendidos, no prazo de 60( 
sista) dias a contar da data da aprenneão, serão os bens levado v a nal. 
ta pdblica ou leilac 
l2-Quan4o a apreensão rocair ' bens de fácil detericraOão, a 
hasta rdblica ou leilão pode rd realizaaae* a partir de prepr dia da 
apreensac, 
2-9.Apurande-se9 na. venda, importância superior ao lreto o d 
multa devialos, será c autnaJ.: notificado, no prazo de 5(cinco)diaa pa￾ra receber o excedente, se jd :ião houver comparecido parn 
Art 88Q -erificando-se Omissa° nae dalosa dc pa,acrento de tii 
bufo, ou qualquer infração de lei ou regulamentewde qti possa roeu' - 
tar eirasac do receitmerd expedida 6ont'a a infrator notificação pre. 
liminar para que, no prazo de C(oitc)dias,regularice t eituaçao. 
l°--sgotado o prazo de que trata Acto artigo, sem que o infra. 
ter tenha regularizado a situaçãe perante * repartig's competente, la￾vrar-se-á auto de infração 
§ 2Ç-Lavrar.s.d, igualmenteoauto de infração quando e contri 
buinte se recusar a tomar conhecirenté da notificação preliminar, 
Art, 89 - A notificação preiminar será feita er férrula desta-' 
onda de talondrio, preprio, no que 3 4koaré cepia a carbono, COT o "ci￾ente" dc notificado9 e con4mrG os nem:atos seguilátes; 
I - no 'e de notificado, 
II - local9 dia e hora da 'avaatura; 
III - descrição do fato ,tuJ a motivou e inaicaaão do dispositivo 
legal de fiscalização,quando *cubar; 
IV - valor do tributo o de multa devidos, 
V - assinatura do notificaae, 
Paragrafo rnice - Aplicar-se a tte artig) as dispesiçZes coma 
tantos nos paragrafte 11 a 4Q do artigo 82" 
Art. 90g . Considera-ire convencido o debato fincai o contribuis, 
te que pagar tributo mediante notificação preliminar, da qual nac caiu 
ba recurso ou defesa, 
Arta 93g - Não caberá notificação prol:Lminar, devendo c eentri￾buinte ser 2nediatamente autuados 
I y 'cluando fêr encontrado no exere,Ccio j de atividade tribute, -1 
vil, *e1 prdlr,•n. inscrição; 
II ciando houWer provou dc tentativa para eximir-se va fur4N 
taz'-se ao pagarnnto dc tributo' 
III qua:do fêr manifesto L amimo de sonegar; 
IV - luando incidir em nova falta de Que poderia resultar eva. 
ige .*(- receita, antes; do decorrido ur ano, centaii ufa dltima noti2icart 
• S-; 
ONI 
Da Aopresentação 
Art,922 xiande incoptente para notificar preliminarmente ou pa 
r 
t
L 
I ra autuar, o agente da Patenda Lunicipal deve, e qualquer pessoa podei 
representar contra toda açac ou omissão contrária &s disposiçoes deste 
R.2 
Cedia() ou de outras leia e regulamentos fiscais, 
Art.932 - A representação far-se-á em petição assinada e menciona 
. - rà, er letra legível, o nome, a profissao, e o endereço de seu autor; 
será acompanhada de provas ou indicará ()a elementos desta e mencionará 
os meios ou as circunstâncias em razão dos quais se tornou conhecida￾N infraçao, 
Pargrafc naico .- Não se aduri irá representação feita por suem ha' 
ja sido secio ydiretor, prepootos ou empregado de contribuinte, quando 
relativa a fatos anteriores â data em que tenham perdido essa qualida￾de I 
942 - Recebida a representação, a autoridade competente providen￾ciará imediatamente as cUllgências para verificar a respectiva veraci 
dado e, conforme couber, netificard preliminarmente o infrator,autuá-- 
o-d ou arquivará a roprc. 
CAPITULC II 
Dos Atos Iniciais 
snçk I 
Do Auto de Infraça,) 
Art, 95 ,., e auto de infraçãoy lavrado cem precisão e clarcsalsem 
Altrelinhas, emendas ou rasuraay deverá: 
I - mencionar o local; o dia e a hora da lavratura; 
II . referir ao nome do infrator c das tetenunhas, se houver; 
III - descrever o fato que constitui a infração e as circunstân - 
cias pertinentes, indicar o dispositivo legal ou regularentar violado￾e fazer referência ao termo de fiocalizaçãoy em que se consignou, quan 
do fôr o caso; 
IV - conter a intimaçãe ao infrator para pa ar os tributes e mul 
tas devidos ou apresentar defesa e provas nos prazos previstos 
§ 1Q - As omissas ou incorregZeo do auto não acarretarão nu1i4 
dades quando do processo constarem elementos suticientes para a deter￾minaçao .a infração e do. Infrator 
§ 2g - A assinatura não constitui formalidade essencial à valia 
dado dc auto; não implica em confissacy nem a recusa agravará a-pena. 
V 3Q .. Se o infrator, ou quem o represente, não puder ou não - 
\tIul, ser assinar o auto, far-se-á menção dessa circunstância 
Artes . C auto de infração poderaj.avrado cumulativamente com 
o do apreensão, e então conterá, tamb6m, os elementos deste (artigo 34 
e parágrafo ánico), / 
Art, 972 - Da lavratura dc aw será intimado c infrator; 
1 - pessoalmente sempre que poosi'vel, mediante entrega de et￾pia do auto ao autuado, seu re-resentante ou proposto; contra recibo - 
datado no original; 
II - por carta, acompanhada de copia do auto, com aviso de repele:ie.- 
ee 
lie; 
III - por edital, cem prazo de 30(trinta)dias, se desconhecido e 
domicílio fiscal do infrator, 
Art,982 - A intimação presumo-se feita: 
I - quando pessoal, na data do receibo; 
II - quando por carta, na data de recibo de volta, se fOr esta omi 
tida, 15(quinze)dias após a entrega da carta no correio; 
III - quando Or edital, no termo do prazo, contado ente da datda 
afixaçao ou publicaçao￾Art^992 - As intimações subsequentes ã. inicial far-se-ão pessoal= 
mente caso em que sorno certificadas no processo, e por carta ou edi - 
tal, conforme a scircunstanciael observando o disposto nos artigos 972; 
e 982 deste Código, 
Art,1002 O contribuin;:e que não concordar com o lançamento podo) 
rd reclamar no prazo de 20(vinte)dias, contados da publicação no Orgãe 
oficial, da afixação do edital, ou domeobimentc do aviso, 
Art- 1012 - A reclamação contra lançamento fax-se-4 por petição 
facultada a juntada de documentos, 
Art, 1022 t cabível a reclamação per parte de qualquer pessoa 2 
contra a omisso ou exclusão de lançamento^ 
Arte 1032 - A reclamação contra lançamento terá efeito suspensivo 
da cobrança dos tributos lançados, 
CAPIMJC III 
Da Defesa 
Art, 1042 - C autuado apresentara defesa na prazo de 20(vinte), 
dias, contados da intimação. 
Art, 1052 - A defesa do autuado nerd apresentada por petição ã re 
petiço por onde correr o processo, contra recibo; apresentada a defe 
sae terá o autuante o prazo de 10(dez)diae para inpugná-la, o que fará 
na forma do artigo seguinte￾Art, 1062 - Na defesa, o autuado alegará tCda a matdria que enten 
der dtil, indicará e requererá provas que pretenda produzir, juntará - 
logo as que constarem de documentes e, sendo o caso, arrolará testem41 
=unhas, at o máximo de 3(trCs), 
Art, 107Q - Nos processos iniciaodos mediante reclatação contra 1 
lançamento, será dada vista a funcionário da repartição competente pa￾ra aquela operação9 a fim de apresentar a defesa, no prazo do 10(dez)- 
dias, contados da data em que rcceber o processe, 
CAPITULO IV 
Das Provas 
Art, 1082 Findos os prazos a que se referem os artigos 1042 e J. 
1U52 deste Código, o dirigente da repartição responsável pele lançamen 
to deferirá, no prazo de(dezI 10 dias, a produção das provas que não - 
sejam manifestamente indteie ou protelat6riao, ordenará a produção de 
outras que entender necessárias, e fixará o prazo, não eunerior a 30 - 
(trinta)dias9 emque uma e outra devam ser produzidas, 
• 
mento (AR) datado e firmado pelo destinatário ou alguem de seu dorieT 
Art. 1C92 - As perkciaa 4eforidas corpetirao ao perito doai aU0 -
pela autoridade competentes na forma de artigo anterior, quando regue 
Tidas pelo autuante, ou nas r clamaçooes centra lançamento pele Danei, 
ovário da :hzenda, eu quando ordenada de oficio, -poderão ser atribuí￾das a agente de fiscalização 
Art, 1102 - Ac autuado e ao autuante será permitido, sucessiva -
mente, reinquirir as testemunhas; do mesmo do mesmo modo, ao reclaran 
te e ao impugnante, nas reclUraçZes contra lançamento, 
Artes 1112 - A autuado e c reclamante poderac participar das dili 
gências, e as alegações que tiverem serão juntadas ac processo ou cens 
tarso de târmo da diligência, para serem apreciadas no julgamente. 
Art,1122 Nao se admitira prava fundada or exare de livros ou -
arquivos das repartiçoes 0a Fazenda Páblica, ou em depoimento pessoal 
de seu representantes funcionárias, 
Arte 1132 - Pinde e prazo para produção de provas, ou perempto o 
direito dc apresentar a defesa, o processo sor presente à autoridade 
julgadora, que proferirá decisão, no prazo de 10(dez) dias 
'3 12 - Se entender necessário, a autoridade peclord, no prazo dôo 
te artigo, a roque/imante da parta 611 de ofício, da vista, sucessiva￾rente, ao autuado e ao autuante, ou ao reclamante e ao impgnante, por 
5(cinco) dias a cada, um, para alegaçaos finais 
§ 22 - Verificada a hipftese dc parágrafo anterior, a autoridade 
terá novo prazo de 10(dez)dias, para preferir decisão. 
§ 39 - A autoridade na fica adstrita hs alegaçZesdas partes, de 
vendo julgar de acerdo com sua convicção, em face das provas produzi￾das no pronesso, 
§ 49 - Se /In se considerar habilitada a decidir, a autoridade -
poderá converter o julgamento er diligência e determinar a ?recluçãci￾de novas provas, observ-"e, o disposto no Capitulo IV e prosseguindo -
se na forma dêste capítulo, na parte aplicável. 
Art. 1142 - A decisamedigida com simplicidade e clareza, con - 
cluird pela procedência ou imprecedrncia du auto de infração ou da re 
clamaçao contra lançamento, definido expressamente os seus efeitos, -
num e noutro case, 
Art, 1152 - Não sendo preferida decisão, no prazo legal, nem con 
vertido J julgamento em diligência, poderá- a parta interpor recurso - 
voluntário, como se fera julgado precedente o auto de infração ou im￾ivecedente a reclaraçao contra o lançamento, cessando, com a interpo￾sição do recurso, a juriddiçao da autoridade de primeira instância. 
CAP/1ULC VI 
. Dos Recursos 
SEÇAC 
Do Recurso Voluntário 
Art, 1162 - Da decisão de primeira instância caberá recurso vela 
luntário para o Prefeito, interposto no prazo de 20(vinte)dias conta￾doa da data de ciência da decisão, pelo autuado ou reclamante, pelo 
autuante ou pelo funcionário que houver produzida a defesa, nas ror 
nontrn 1fannalnente 
20 Art 117P - vedado reunir em urna s8 petição recursos re2orentes 
a mais de uma decisão, ainda que versem sabre o mesmo assunto e alcan 
cem o mesmo contribuinte, salvo quando proferidas em um uni co proces￾so fiscãl. 
SEÇXC 22 
Da Garantia de Instância 
Art. 1182 - Nerhum recurso voluntário interpcstopelo autuado ou 
reclarante seráencamunhado ao Prefeito, sem o pllavio depósito do me￾tade das quantias exigidas, extinguindo-se o direito do recorrente -
que não efetuar o depósito no prazo legal. 
Parágrafo rnico - São dil_ ;:c.r, de depósito os servidor:e pdbli 
coe que recorrerem de multas impostas com fundamento no artigo 832, -
deste Cedigo, 
Art-. 119L - Quando a importância total do litfgie exeder de 1(uma 
vez o salário-m/niro regional, se permitirá a prestação de fiança par 
ra interposição de recurso voluntário, requerida no prazo a que se re 
fere c artigo 1162 deste código 
§ 12 - A fiança prestar-se-4 mediante indicação de fiador idôneo, 
a juizo da Administração, ou pela caução de títulos da divida pdbliea 
22 - Ficará anexada ao proccese o requerimento que indicar fia￾dor, com a expressa aquiescendo deste e se fôr casado, também de - 
sua mulher, sob pena de indeferimento. 
:3 32 - A fiança mediante caução ter-se-á no valor dos tributos e 
multas exigidos e pela cotação dos o:.:ouloe no mercado devendo o reccr 
rente declarar no requerimento que se obriga a efeuuar o pagamento do 
remanescente da divida, no prazo de g(vitc)diaN contados da notifica, 
ção, se o rpoduto da venda dos titulos não fer suficiente para a li - 
quidaçao do ddbitc, 
Art.. 1202 - Julgado inianeo o fiador, poderá o recorrente de , -ed. 
is de intimado e dentro do prazo igual ao que restava quando protoco￾lado o requerimento de prestação de fiança, oferecer outro fiaderl in-
:licando os elementos comprovantes da idoneidade do mesmo, 
Parágrafo rnico - Não se admitirá como fiador o sacio solidário, / 
quotista eu comandito da firma recorrente nem o devedor da Fazenda 
Art-. 1212 . Eocusades dois fiadores, será o recorrente intimado a 
efetuar o depósito, dentro de 5(cinco) dias, ou de prazo igual ao que 
lhe restava quando protocolado o segundo requerimento de prestaçao de 
fiança, se este prazo fôr maior, 
SEc.rie 32 
De Recurso de oficio 
Art0 1222 - mas deciaee de primeira instância, centrdrias,ro to￾do ou em parto, à Fazenda 14unicipal inclusive por desclassificação e. 
infração, será obri2atóriamente interposto recurso de ofício ao 
feito, com efeito suspensivo, sempre que a impertância ezr litIgio ex￾ceder de uma vez o salário.-mínimo regional￾Parágrafo Inice - Se a autoridade julgadora deixar de recorrer de 
quando couber a roc"lidd, curpre ao funelowlric que subscreve= 
a inicial do préeesso, ou que dc fato tcrar conhecimento, interp 
curso, er petiçac encarinhada por interrddio daquela autoridade. 
CAEr2ULC VII „, 
Da 2xecuçao das Decisces Piscais 
Art,1212 - As dee:Loas definitivas serão cumpridas: 
I pela notificação dc contribuinte e, quando fee o caso, tan￾bem de seu fiador, pra no prazo de 10(dez)diac, satisfazerer ao paga, 
mento dc valor da cendenação e er corsequencia, receberem cs títulos￾depositados era garantia da instância; 
II - pr2a nctificaçãc do contribuinte para vir receber irportânia 
cia recolhida indevidamente corc tr.Lbutc ou '"ultas; 
III - pala notificação dc contribuinte para vir receber eu, quan4 
do fer c caso, pagar, nc prazo de 10(dez)dias, a diferença entre o va 
ler da condenaçao e a impertância depcsJJ,ada em carentia da instância 
IV . Pela totifinação dc contribuinte para vir receber ou, quan￾do for o caso, pagar, no pre4eD de 10(dez)dias, a diferença entre o va 
ler da conde ação e o produto ia venda dos tItulos caucicnadcs quan, 
do nao satisfeito o pagamento ne prazo legal; 
V - pela liberneão das me-calcrias apreendidas e depositadas ?u 
pela restituição do produto de lua a ::Ade., se houver coorrido aliena9- 
çao, cor fundamento no artigo 872 e seus pexig2afes9 d$ste CUigo; 
VI . Dela imediata ineert,ção, como dívida ativa9 e remessa da - 
certidão à cobrança executiva, dos ddbitos a que se referem os itens 
I eIIIIIV; se não satisfeitos no pre,:..'ebelecido, 
Artigo 1242 - A venda de títulos da dívida publica aceitos dm cau 
çao nao se realizarâ abaixo da ectaçao¡ e;deduzidas as despesas legaá 
is da venda, incluolvn taxa oficial do coreietegem, proceder-ce-d, em 
tudo o que couber: de :cerdo com o artigo 123Q , item IV, e com o 
32 do artigo 119!R, deste Cêdigo. 
ITTULO III 
Do Cadastro Pisca? 
CAP/WLC I 
Disposiçoes Gerais 
Art. 125Q - C Cadastro Pisca? da Prefeitura compreende: 
I - C Cadastro Imobiliário; 
II - c Cadastro doo Produtoree,Industriais e Comerciantes; 
III . o Cadastro dos Prestadcreo de Serviços de Qualquer Natureza 
IV . o Cadastre dos Veicules e Ararelhes Automotctes: 
. C Cadastro imobiliário compreende: 
a) - ou terrenos vagos exeistentes ou que venham a existir na are 
as urbanas ou destinadas urbanização; 
b) . as edificaçoes existentes, ou que venham a ser construidas 
naz j.cees urbanas e urbanizâveis, 
§ 22 - C Cadastro doe Produtores, Industriais e Comerciantes com￾preende os estabelecimentos de produção, inclusive agropecuários, dr 
Industria e Comercio, habituais e lucrativas, exercidas no hârbito do 
em ccnforridade cor as disposições do Cedir,c 2ributáric Na 
cional, 
22 
3Q Ca astr'ode rreetadores de Sevviçoc de qualquer nature 
za cenpreende as orpreas eu profissionais nutZnomoe, com ou, sem es￾tabelecimento fizo,de serviço sujeite à tributação municipal 
42 ( Cadastro de Velculee e Aparelhes Automotores compreen￾de o registro geral, para fins de identificação da prorpicC,ade ou 4e. 
posse, de todos os benn de trarão ou prepulsac nntera, animal ou hu 
mana, inclusive embarcaçUs e elevadores sujeitos ao licenciamento e 
. tributação peles autoridades municipais, para uso ou trCego, 
§ 52 - Ficam igualmente sujeitos inscrição no Cadastro de Veí 
culpe e Aparelhos Automotores os bens destinados a pecar ou arrastar 
maquinaria de qualquee sature ;a ou a executar trabalhos agrícolas e 
de conerução ou de pavirontaçgx, desde oue lhes seja facultado tran 
citar em vias 
Art, 126Q - Todos os proprtetdrioe ou posuideres, a qualquer ti 
tule, de ineArCiS mcnolonados no § lr= do artigo anterior n aqueles -
ene individualmente ou sob razãe social de qualquer espécie, exerce￾rem atividades lucrativa-no lunicipio, estão oujeitoe â inscrição o￾brigati5ria no Cadastzo Y.mobiliâro da Pre eiturne 
..rt 1272 . Poder Executivo poder celebrar convônioscom a 
Tina() e os 2stader virando a utilizar os dados e oe elementos cerdas - 
trais disponíveis, bem corto o ndmero Se inecriço do Cadastro Geral￾de Contribuntes, de ambite federal, para melher earaoterizaçao de 
seus reristroee 
Arte 1282 A Prefeitura pederd, quando necessdrio,instituir e￾utras modalidades neereas de cadastros a fim de atender_ à organi 
nação fazenddria dos tributos de sua cempetSnciacespecialmente, os 
relativos â contribuição de melhor 
CAPíTULC II 
Da Inse:-I4o no Cadastro Imnbilideeto 
àrt, 1292 .. Ainscriçãe dos im6vel2 =banes no Cadastro Imobili 
&rio será prcmcvida: 
I pelo nrcprietdrio ou nau represem ;ante legal, ou pelo ree 
pectivo poesuider a qualquer tfte'l_e; 
II - por qualquer dos condEmines, em ce trátando do condomínio 
:II - pelo conpremisedrie comprador, no casos de compromisso de 
compra e venda; 
Iv - pelo possuidor de in6vel a qualquer títule; 
V - de oficio, en se tratando de nrprio federale eetadliall mun 
nicipal ou de entidade autárquica, rul ainde, quendoa inecriçãe deixa 
xar de ser feita no prazo regulaPentar; 
e - pelo inventariante, elndiee ou liquidante, quando de tra￾tar de imével pertencente a °enato, massa falida ou sociedade em li 
quidaçãom 
Art. 1302 - Para efetivar a inseriçao, no Cadastre Imobilidrio, 
dos iméveis urbanos coã os reepenottveis obrigados a preencher e en￾tregar na repartiçao competente uma ficha de inscrição para ca a ima 
conferme mod81c fornecido pela Prefeitura 
1Q - A inscrição será efetuada no prazo do GC(sesscnta)d±ú. 
contados da data da escritura definitivas 
§ 22 - Por ocasião da entrega da ficha de inscrição, davidament 
I!te preenchida, deverá ser exibido o titulo de propriedade 
3 - Não sendo feita inscrição no prazo estabelecido no 12, 
deste artigo, o órgão competente,valendt-se dos clementes de que dia, 
puser, preencherá a ficha de inscrição e exepdirá edital convocando￾o proprietdrio para, no prazo dc 30(trinta)diasj cumprir as exignnci 
as deste artigo, sob pena de rulta prevista neste Código para os fal 
tocos, 
Art, 1312 - Em eaQc delitfgio sare o dominic do imavol, a fio 
cha de inscrição mencionará tal circunstancialbem coro ce nomes dos 
litigantes e dos possuidores do imóvel, a nztureza dc feito, ojuTzo 
.,, e o cartório por onde correr a açao, 
Par rafe trnico - Incluem-se-bambam na eituaçn prevista neste 
artigo o espólio, a massa falida e as sociedades em liquidaçao, 
Art, 1322 - Deverão ser obrigateriamente corunicadas, a Prefei 
tura, dentro do prazo de 010(sessenta)dias, tidas as ocorrências veri 
ficadas com relação ao im6vellque possam afetar as bases de cálculo 
do lançamento dos títulos municipais. 
Parágrafo mico - A comunicaçfão a que se refere este artigo,de 
vidamente processada e informadaa2servirá de base â alteraçâ'o ros7à 
pectiva na ficha de inscrição,. 
• Art.1332, - A concessão de "HABITE-SE" á edifficaçao nova ou a 
aceitação de obras em edificação r,construida ou reformada, sei se - 
completará com a remessa de processo respectivo ?, :._. :„rtivão fazendá -
ria competente e a certidão d, sta. de que foi atualizada a respectiva 
inscrição no Cadastro Imobiliário, 
CAPITUIC III 
j)o. Inscrição no Cadastro de Produtores,Industriais e Comer 
ciantes 
Art, 1342 - 1U_ inscrição no Cadastro de Produtores, Industriai 
is e Comerciantes será feita pelo responsável, ou seu representante, 
legal, que preencherá e entragará na repartição competente ficha pró, 
pria para cada estabelecimento, fornecida pela Prefeitura-, 
Art. 1352 - A ficha de inscrição do Cadastro de Produtorec,In 
dustriais e Comerciantes deverá conter: 
I - o nome, a razão social, ou a denerlinaçao991e----cuja respon 
sabilidade deva funcionar o estabelecimento ou ser exercidos os atos 
de com4rcio, produção e industria; 
II - a localizaçao dc estabelecimento, seja na zona urbana ou 
rural, compreendendo a numeração do prédií4 dopavimento e da sala ou 
outro tipo do dependnncia ou s6de9conforme o caso; ou de proprieda, 
de rara 1 a ele sujeita; 
III - as espócies principal e acess6ria da atividade; 
IV - a área total do imóvel, ou de parte dele, ocupada pelo￾estabelecimento e suas dependencias; 
V - outros dadds previstos em rePulamento 
24 „4,1 
rarafo icc - A entreca da ficha do inscriçao devora ser fei a 
a) - quando aos estabelecimentos novos, antes da respectiva ou. i 
odeio dos negãcios; 
b) quanto aosjL existentes, dentro de prazo de 20(vinte)diaão - 
a contar da vigência dente Ctdígo, 
Art, 1369 - A inscriçãe devera ser perromentemente atualizada ft. 
amido o responsdarel obrigado a comunicar à repartiçãe competente,den￾tro de 30(trinta)dias, a contar da data er que ocorrer er as alteraçZes 
que se verificarem er qualquer das caracterTsticas mencionadas na ar 
tigo anterior, 
artlgrafo niico - No caso de venda ou transferência do estabele￾cimento, sem a observância do disposto naste Artigo, o adquirente ou 
sucessor sorâ reeponsavel pelos dó-bitos e multas dc contribuinte ins
crito
Art, 137e - A coso dc eatabelecimentr serâ comunicado. a Prefei 
tura dentro do prazo de 20(vínte ) dias,a fim de ser anotada no Ca - 
dastro 
iaragrafo Vnico . A anotação no Cadastro ser ã feita após a veri￾ficação da variedade da corunicação sem prejuízo de quaisquer ddbiton 
de tributfospelo exercicto de atividades ou negócios de produção,indds, 
tria ou comêfcio 
Art, 1389 - Para os efeitos dêrte canTtulo considera-se estabele, 
cimento fixo ou nãos de exerci cio de qualquer atividade produtivas 1n- -
dustrial, comercial, ou similar, er carater perranente ou eventuaalw 
ainda que no interior cio residência, desde que a ativida de não seja; 
caracterizada como de prestação de serviço, 
Art- 1392 - constituem estabelecimentos distintos, para efeito - 
Ia inscrição no cadastro: 
1 - os ques embora no resma local, ainda que cor idêntico ramo 
de atividades pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurTdicas; 
II - os que, embora sob a mesma responsabilidade o cor o mesmo 
ramo de negócio, estejam o prMios distintos ou locaisdiversos
Pargrafo lnioo - Não são considerados core locais diversos do￾is ou mais imóveis contuos e com comunicação interna nem os vãríos 
pavimentos de um rcsmo imóvel, 
CAPPITULC IV 
Da Inscrição no Cadastro de Prostaderes de Serviços de Qualquer 
Natureza. 
Art, 140Q - A inscrição no Cadastro de Prestadora de Serviços￾de Qualquer Natureza será feita pelo responsãvels emprêsa ou profissip, 
nal auttilOmo, ou seu repr sentante legal, que preenctord. e entregatã; 
na repartição competente ficha prónria para cada estabelecimento fixo 
ou para local em quo normalmente desenvolva atividade de preetaçao do 
Serviços 
CAP7TULC V 
Da inscrição no Cadastro de VeTculos e Aparelhos Automotores 
1 
... 
ÇO n Art, 1412 . A inscrição de veículos e aparelhos automotoreo e. \ 
-• adastro Fiscal da Prefeitura será promcvida pelos proprietários ou 
fr 
 tpossuidores, a qualquer .L-ítulc$mediante preenchimento e entreega na 
,4kepartiçi-io competente de ficha prepria que os caracterize. 
Parágrafo Nice .-A 'Inscrição de que trata este artigo deverá ser 
›1 perraanettemente atualizada, ficardo os proprietários ou possuidores - 
f dos veículos e aparélhos automotores obrigados à comunicar à reparti￾ção competente, para esse fim, todas as modeficaçêses que ocorrerem nas 
suas características, assim como transferencias de posse ou domínio, 
PART7, ESPECIAL 
Do Imposto BObre a Propriedade Territorial Urbana 
TITULO IV 
CAP/TUIO I 
Das Incidencias$das Isenções e das ReducZes 
Art. 1422 - C imposto _territorial urbana tem como fato gerador a 
propriedade, o domínio dtil ou a posse de terrenos, não construidos , 
localizados nas zonas urbanas do Lunicipio, 
§ 12 . Para efeitos deste imposto, entende-se como zonas urbanas 
as definidas em ato do Poder Executivo, observando o requisito mínimo 
dda existência de pelo mnos dois dos seguintes melhoramentos: 
a) - meio-fio ou calçamento com canalização aguas pluviais; 
b) - abastecimento de agua; 
o) - sistema de esgotos sanitários; 
eed) - rede de ilutlinação pdblica9cor ou sem posteamento para dis 
tribuição domiciliar; 
e E) - escola primária ou pasto de salde, a uma distância máxima - 
de 3(tres) quilometras do imóvel considerado, 
2 22 - Consideram-se também urbanas as áreas urbanizáveis; ou do 
expansao urbana, constantes de loteamentos aprovados pela pr feitura, 
destinados à industria ou ao comdrcio, mesmo que localizados fora das 
zonas definidas nos termos de parágrafo anterior, 
Arte l43Q - Scg isentos do impOsto territorial urbano os terrenos 
cedidos gratuitamente para uec da União, do -estado ou do Lunicipio- 
,Art.-1442 - Aos proprietários de terrenos cor área não inferior￾a 20.000 m2(vinte mil metros quadrados), que neles tenham promovido - 
os melhoramentos abaixo eopecificadoe9sem enuo aos cofres municipais 
poderão ser concedidas, pelo prazo ráxiom de 5(cinco)anoo9redução do 
impoeto devido, na forma seguinte: 
1 .- canalização de agua potável . 10%, 
II . esgotos,. n •„•.• • O •0000.0.0,1CM 
III - pavimentação . . . , ef o c • • 0 • • • 9105; 
IV . canalização ou galerias para águas pluvial 5%; 
V0.* guias o oargetas . • • wroo•r•owoo 0 Wo; 
rdgrafe, tnico - A redução será proporcional à extensão do testa 
da correspondente ao melhoramento efetivamente executado, 
Art.1452 e O impacto territorial urbano constitui anus real e a 
companha o imóvel em todos os casos de transmissão de propriedade ou 
de direitos reais a ele relativos do compromissário comprador se este 
etiver na posse do iEióvelo 
26 
CAPITULO II 
Da- Allquota e Base de Cálculo 
Art,1462 - C irpcetc territorial urbano será cobrado na base de 
;urro por cento) sabre o valor venal do terreno, 
Art,1472 - C valor venal do terreno será apurada ore base nos dar￾dos fornecidos pelo Cadastro Imobiliário, levando-se er conta, a crité￾rio da repartição, os seguintes elemsntcs; 
- O valor declarado pelo contribuinte; 
II . o índice pódio de valorização correspondente à zona are que -
esteja situado c irével; 
III - o preço do terreno nas áltiras transações de co-pra e venda, 
realizadas nas zonas respectivas; 
IV - a ferra, as dimensoes9 os acidentes naturais e outras carac￾terísticas do terreno; 
V . quaisquer outros dados inforrativos obtidos pelas repatti￾corpetentes, 
Art,1482 - Na determinação da base de cálculo não se considera o 
valor dos bens réveis mantidos, em carater permanente ou temporário, no 
irével, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou co 
rodidade, 
Art,1452 -C crit4ric a ser utilizado para a apuração doo valores, 
que servirãe de base de cálculo--para c lançarente dc írpostc territoriol 
urbano, será definido em regulamento baixado pelo J1xecutivoe 
CAP:reuLC III 
Dt Lançamento e da Arrecaddaçao 
Art,1502 lançamento do imposto territorial urbano, sempre quIc 
passível, será feito em conjunto com os demais tributes que recae' ecd 
bre o irével, tomando-se por base a situação existente ao encerrar-se o 
exercfcio anterior, 
Art,1512 - Par-se-á o lançamento ne nome sob o qual estiver Insert 
to no Cadastro Inébiliarice, 
§ 12 Nc caso de condomínio, figurará o lançamento er' nome de to 
dos os condCringst .r spondendo cada um, na proporção de sua parte, pelo 
ônus dc tributo 
§ 22 - Não sendo conhecido o proprietário, c lançamento será feito 
er nome de quer esteja_de posse dó terreno. 
39 - Quando o imóvel sujeito a inventário, far-se-á o lançamento 
e- nome do espólio e, feita a partilha, será transferida para o nome dos 
sucessores, para soe fim os herdeiros- são obrigados a promover a trans 
ferência perante e órgão faze daria competente, dentro de prazo de 30 
(trinta) dias, a contar dadata do julgamento da partilha ou da adjudi￾caçao, 
§ 49 - Cs terrenos pertencentes a earlio, cujo inventário esteja, 
sobrestado, serac lançados em nome do mesmo, que respondera pelo tribu￾to até que, julgado o inventário, se façam as necessárias medificaçoes. 
52 -C lançamento de terrenos pertencentes a massas falidas ou 
~iodados cm liquidação será feito em nome das mesmas, mas os avisos 
27 
§ G2 - No case de terreno cbjeto de compromisso de compra e venda 
#'e 4) lançamento será fee':o em nome do promitente vendedor e do eampromi4 
'delírio comprador, se &ele eetiver de posse dc intel'ele 
ki4 e 
ef Art. 1522 . C lançameeto e o recolhimento de impasto serile efetua 
doe na época e pela ferma estabelecida no reeulamoetoê 
Parágrafo tnico . C lançamento será anual e o recolarlem10 f+5.4 n. 
á nc ndmero de quotas que o regulamento fixar, 
T/TUIC V 
Do Imposto sabre a Propriedade Urbana 
UPITUIC I 
Da Incidencia e das Ieençages 
Art.1532 - C impBsto predial tem como fato gerador a propriedade, 
o domínio átil ou a posse9conjuntamente ou não, com os respectivos ter 
renos, prédios situados nae zonas teele:nree do municipio. 
12 - Considerar-se prédios, para efeitos deste artigo, tedas aa 
edificaçoes ou construçoes que possam servir ? habitaçao, ao uso ou re 
creio, seja qual ar sua denominação, forma ou destino, 
§ 2Q Para efeito deste imposto, entende-se cimo zona urbana a 
definida fios termos dos parágrafos 10 e 2Q do artigo 142Q,deete nalgo 
Art.150 . sia() isentos do impaeto os prédios cedidos gratuitamen￾te, para uso da Unia°, do Estedo ou do ijunicipio, 
CAI1TULC II , 
Da Alíquota e Base de Cálculo 
Art31552 -C impOste será cobrado na base de i$(um por cento) sabre 
o valor venal da edificação ou construção, inclusive o valor do terree 
no, 
Art,1562 - C valor venal da edificação eu construção, será miou, 
lado levando-se em conta os seguintes fateres; 
I - a área construída; 
II - o valor unitário da ccnstruçãe; 
III - c catado de conseeverao da edificaçao; 
IV - localizaçao 
Artol 572 - L critdrio a ser utilizado para a apuração dos valores 
que servira° de base de cálculo para o lançamento de irIASsto predial a 
será definido em regulamento baixado pelo Executivo. 
CAP!TULC III 
De Lançamento e Arrecadação 
Art.158Q - C lançamento e a arrecadação do impaste predial eeeã 
feito. sempre que pcssivel, eri conjunto com o imposto tereeuereal urbes 
no incidente Abro a parte tributável exedente dc terreno o4de esteja, 
situado e pr6die, tonando-se per base a situaçac anteriore observando￾se, no que couber, o dispOsto no capitulo III dc Título IV, dente Códi 
uoo 
earágrafo tnico . Cs apartamentos, unidades ou dependencias com e 
conóniae autenomas serao lançados uT a um, em nome de seus preprietári 
os cendaminos, 
Art,1592 - C lançaento e o recolhimento do inpeoto serao efetuai 
dos na época e pela forma estabelecida no raeualmento, 
28 TITULe 
Do ImmOsto Sabre os Serviços de Qualquer Naturezr 
CAP/TUIX I 
Da Incidneia 
rtd 1602 - C impBsto sabre os serviços de qualquer natureza tem 
.Jato gerador a prestaçao, no território do municipio, por emprasa 
:efissional autônomo, com que, por si só, não configure com impUt 
- le comprtencia da ião Un o dos Estados. 
Parágrafo 11nico - Para os efeitos doto impOsto, considera-se ser 
1 -mddicoe,dentistas e veterinârics; 
11 -enfermeiros,protóticos(prótose dentária),obstetras,ortópti - 
rencaudiólogos,nsieólogos; 
III -laboratórios de análises clinicas e eletricidade módica; 
IV -hosoitais,sanatórios,ambulattrios,prontos-socorros,bancos de 
ue, casas do saâde, casas do recuperação ou repouso sob orientação 
cia: 
os ou r=lnn'', 
VI - agentes da propriedade industrial; 
VII - agentes da propriedade artistica ou literária; 
VIII - peritos e avaliadores; 
IX - tradutores e intérpretes; 
X - despachantes; 
- economistas; 
contudores,auditores, guarda-livros o técnicos er contabill 
XIII . organizaçaolprogramaçao, plane4amento,assessoria,procesa - 
to de dados, consultoria técnica,financeira eu administrativa(exce￾os serviços de assistôncia tócniea prestados a terceirow e concor￾es a ramo de ind)Istria e comércio explorados pelo prestador do ser 
:) ; 
XIV - datilografia, estenografia, secretaria e expediente; 
XV - admnistração do bens ou negócios, inclusive os serviços exe 
:.dos por instituiç'ées financeiras; 
XVI - recrutamentol colocaçao ou fornecimento de mão-de-obra, in 
Aive por empregados do prestador de serviços ou por trabalhadores a 
:sos por ele contratados; 
VII - engenheiros,arquitetos,urbanistas; 
projetistns,calculistas, derenhistar3 técnicos; 
;IX exocuçao por admnistraçao, empreitada ou. oub.empreitada,de 
;truçao civil, de obras hidr&ulicap c outras obres selleIhartes,in - 
ve serviços auriliaros eu complementaresCexcete o fornecimento de 
À-Adorias .i::rcitzidas pelo prestador dos serviços, fera do local da - 
to.çao dos serviços, sue ficarem sujeitos ao I.C.,); 
XX - demolição, conservaç7c o rn-Ja=çao de edifícios (inclusive￾aderes Tines instalados), estradas pontos e congêneres(exceto o - 
coimento de mercadorias ipoduzidas pelo prestador dos serviços, fo 
local, da prestação dos serviços,eue ficam sujeitas aoI-C,111 
. 'Limpeza de imOvels; 
• • - raspagem e lustraçao de assoalhes; 
- desinfecção e higienlIzaçao; 
luetraçao ue bcnt miWeis(suando o serviçe for prestado a ueu 
:anal do objeto lustrad0); 
-TV - barbeiros, cabolereiros,manieures, pedicuresi bratamento de pe 
le e outros serviços de saltes de beleza; 
XXVI - banhosI duchasimassagens,gindetioas o congeneres; 
XVII — transporte e comindicaçUs da nztureza estritamente municipal 
XXVIII - diversZes públicas; 
a) - teatrosl cinemas,circospauditOriosaarques de diveroces 
taxi-dancings e congeneres; 
b) exposiçes cem cobrança de ingresso; 
e) - bilhares,boliches e outros jogos perritidet_ 
d) bnileso nshows",festivaiss recitais, e ocngeneres; 
e) - oompetiçtes esportivas ou de destreza física ou intelec￾tual, cor ou ser' participação do espectadork inclusive ..d realizadas - 
em audit(ried de esta es der rádio ou de 4.,,levisao; 
f) (,xecuç:Zo de : (frr.1 ccajuntnEn￾c) ... fornecimento de mdsica mediante transmise;o, por qualquer 
prooessof 
XXIL . organização de festas;fl'euffetxceto o fornecimento de alimen 
too e bebidnn*que fica sujeites a 
- agencia ti2 turismel passeies e excursZes,guías de turismo; 
intormediação,inclusive corretagem, de bens móveie,exceto os 
serviços mencionados nos Itens LVIII e LU:, deste artigo; 
XXXII agen2lammto e representação de qualquer netureza, não incluI 
dos Inc.Item anteivior e nos Itens LVIII e LIY, deste artigo; 
XXXIII _ andlisee tOcnicac; 
XXXIV . orgarrização feiras de amostras, ovnuressos e cengenereo 
XXYV - propaganda e publicidadè, inclusive planejamento de ca,panhas 
ou sistemas de publicidade;elaboraçao de desenhos, textos e demais pa￾blicitdrios;divulgaçao de textos,desenhos e outros matexiais de publi.o 
cidade w por qualquer rei.:; 
X=I armazãrrs gerais,armazOns fridrificos e silos;carga,desearga 
arrumaçao e guarda de bens, ineke.sive guarda móveis e serviços correia 
tos; 
depósitos de qualquer natureza(exceto deposites feitos em ban 
coo ou owtrne instituiçar finaneeitas); 
=XII. guarda e estaciemamento do veTeuUos; 
XXXV. hoGpedagen em heVis, penaes e eengeneres ( c valor da ali - 
mentaçae,quando incluído no preço da diária ou meusalteladel, fica suIei 
to ao ImpW.e sabre serviços;¡; 
XI .- lubrificaçeo limpeza e reviso de requinas, aparelhos e equi 
pamentos (quando a revisa Inplie4".r om ocneêrto ou substituição de pe-
...4*s# arlica-se o dierosto - nn item XII); 
conserto ex9r3tauraçãe da quaisquer objetos(exclusive, em 
Roa 
Pi 
• 'o p 
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rv1 
qualquer caso, c 2ornocimento de peças e partes do máquinas e apari 
lhos, cujo valor fica sujeito ac impUto de circulaçgo de mercadbrins) 
7MII recondicicnanen to de rotwles (o valor das peças forno 
cicias polo proc. ,r do serviço fica sujeito ac imposto do circulação￾do mercadbrias); 
VIII - pintura (exceto Os serviços relacionadcs com imevois), 
de objetos 4n c d:..dnadcs comercializa çao ou industrializaçao; 
XIV . ensino do qualquer arán ou natureza; 
:1JV alfaiates,modistas,costurèiros prestados ao uoudrio fi 
nalo quando o matorial,salve o de aviamentowsoja fornecido polo usuário 
XVI - tinturaria e lavanderia; 
XLVII _ bonefiamento,lavaaen,secaaem,tingimentol galvanoplastia 
acondietenaL•ente e onernees sirilarl, de objetos nas destinados ã co 
mercializaçao ou industrializaçae; 
instnlação e nontaeom de aparelhost máquinao e equipa ma 
mentos prestados ao usuário final do serviço,exclusivarente com nateri 
al por êle fornecido (excet a-se a pr staçge do serviço ao poder pdb]4 
co, autarquias, a empresas cenccssionárias de produção de energia elé￾trica); 
LI- colocação do tapetes e cortinas cor material :'crnocidn -
pelo usuário final dc serviço; 
L estddios rotogrficos e cinanatozrd_icos, inclusive 1'4 
velaçao,ampliaçao,cepia e reproduçao;cstddios de zz'alraçao dc ''vídeo- -
tapepar, televisão; estádios fonofváficos e de gravação de sons ou 
ruídosl inclusive dublagem e "miazerv sonora; 
LI cópia de documentos e outro papeis0 palntas e desenhos, 
por qualquer processo nac incluído no item anterior; 
LII locação de bens reveio; 
compesiçgo gráfica,cliohoria w zincoarsria,litografía e 
•rotolítozrafia; 
LIV auarda,tratamento e aWestramento de animais; 
- florestamento e reflorestamento; 
LVI paisagismo e docoraçgo(exceto o material fornecido pai 
ra excugao que 2ica sujeito ao soco:'.) '
rocauchutacer ou reieneraçao de pneurdticoe; 
LVIII agenciaronte,corretagen ou intermediaçgo dc cambio e 
de segurcs; 
a[;enciarentos,cor2etaaem ou interflediaçgo de títulos 
quaisquer(emceto co serviços executados por intituiçiSes financeiras 
sociedades distribuidors de títulos e valores e sociedade de correto￾recoregularmente autorizadas a funcionar); 
encadernaçac de livros e revistas; 
acrcfetoarametria; 
cobrançapl inclusive de direitos autorais; 
dustrilJuiçgo de filmes cinematográficos e "vídeo-taps" 
LLIV distribuig4 e vendas do bilhetes de loterias; 
LXT w. omprêsas funeudras; 
p. 
Art, 1612 - C irpesto sobre a prestaçao do serviços censtan 
- N dos (tens XIX e XX, i-:esgrafs Ltnico, do artigo anterior, será calcu -
sabre o preço deduzido das parcelas correeponddntes, conforme: 
I - o valor dos rateriais fornecidos polo prestador do servi 
coe; 
II : o valor das suberproitadas já tributadas pelo •TnpOsto, 
Arto 1622 . incidência independ.e4 
I - da existencia de estselecirsntos fixos; 
_11 - do cumprimento de qualquer exigência legal, rogularentar 
ou adrnistrativa, relativa á atividade ser prejuízo das ce-inaçZes, 
eablveis; 
III . de resultado financeiro obtido 
Art. 1632 - C impesto não incide nas hipetesse de irunidadea f 
prescritas na Constituição Federal, observando, sendo o caso, o dial 
posto em lei complementar, 
CAP/TULC II 
Da AlTquota e da Base de Cálculo 
Art, 1642 - C irpesto será calculado sabre o pr9ço-do serviço, 
ou sabre- a receita bruta mansal do contribuinte, conforme dispuser￾o regulamento. 
Art. 1652 - t, impesto sera calculado por meie de a•tquotas per 
eentunise de actrdo com a tabela I, anexa a este Cedigo, 
§ 12 - Quando não se possa conhecer o valer efetivo da receita 
bruta resultante da prestação de serviços, ou quando os registros -
relativos ao imp6sto não merecerem 1.6 pelo fiscoetomar-sa-d para ba 
• se de cálculo a receita bruta arbitrada a qual não poderá, em hip 
tese alguma, ser inferior ao total das seguintes parcelas: 
I - valor das materias primas, combustpiveis e outros mato - 
riais consundos ou aplicados durante e ano 
II . felha de salários pagos durante e ano, adicionadas do ho 
norários de diretores e retiradas de proprietdrios saco gerentes; 
III - 105'5 (dez por conto) do valor venal do imtvel ou parte de 
le • e dos equipamentos utilizados pela mesma emprega ou pelo profie 
si oval aotenemo; 
IV - as despesas com fornecimento de dgual luze ferçae telefene, 
e demais encargos mensais obrigatórios do contribuinte, 
22 - Na hipaose de cálculo efetuado na forma de parágrafo - 
artelore oualquer diferença de preço que venha a ser efetivamente a 
parada, acarretará a exibilidado do imptsto Abre o r spectivo mon￾tante, 
[á 32 - C montante do impesto 4 considerado parto integrante e 
ir, -ssociável dp preço referido neste artigo, constituindo o respec 
tive destaque nos documentos fiscais, mera indicação de contele￾Arto 1662 - c.preço dos servi nos poderá ser arbitrado na forma 
que o regulamento dispuser, sem prejulzo das penalidades uablvoise￾nos seguintes casos: 
I - quando o sujeite passivo não exibir à fiscalizaçao os cã 
lemcntos necessários à comprova pão do respectivo montante; 
:32 II - quando houver fundada suspeita de que os documentos fiscais 
não refletem o preçe e;a1 dee serviços, ou quando o ddclarado não far 
notóríamente inferior ao correspondente na prça; 
III - quando o sujeito passivo não estiver inscrito na repartição 
fiscal coerente„ 
Art. 1672 - Quando o volume ou a modalidade da prestação de servi 
ços aconselhar, a critério da Prefeitura, tratamento fiscal mais ade￾quado, o impacto poderá ser calcalado por estimativa, pare ofeito de 
pagamento por verba, observa ar as seguintes condi4es 
- com base em informaçoes do sujeito pasaiv' e de cutros ele￾mentos informativos parcelando-se, mensalmente, o respeoliVO montante 
para recolhimento em local, prazo e forma rs.evistos em regueementos; 
II - findo o exercício, ou suspensa, por qualquer votivo, a apl4 
eação do sistema de que trata goto artigo, serão apurados o preço rea 
ai dos serviços e o montante do tributo efetivamente devido pelo sujei 
to passivo, respondendo aste, pela diferença acaso verificada ou tett 
do direito, restituição do xcesso pagos conforme o caio; 
III - inddependentemente de qualquer procedimento fiscal, e sempre 
de verificar que o preço total dos serviços excedeu a estimativa, o a 
contribuinte recolherá, no prazo regulamentara o impasto devido sabre 
a diferença, 
§ 12 - o enquadramento do eajeito passivo no regime de estimativa 
poderá, a critério da autoridade competente, ser feito individum:men, 
te, por eategtriae de estabelecimentos ou por grupos de atividades, 
§ 22 - A autoridade competente poderá, a sem critério, suspender 
a qualleur tempo; a aplicação do sistema previsto nõste artigo, de mo 
do geral, individualmente ou quanto a qualgenr categoria de estabele￾cimento ou grupo de atividade, 
Art V;;-,2 - Quando ss tratar de prestaçãc de serviço porprofissio 
nal liberal ou 'cor pequeno profissional, o impôsto será calculado por 
alf.quota fixa, na forma da tabela I9anexa sem consideração a renda, 
proveniente da remuneração dâsse trabalho, 
CAP/MIC III 
Do sujeito Passivo 
Art, 1692 - Contribuinte do impOsto 4 o prestador de serviços;, ,
Art, 1702 - C imposto é devido, a crit+rio da repartição competem 
te: 
1 - pelo proprictAric do eltabelecimento ou do veículo de alei 
gnel, a frete, ou de transporte coletivo, no territõfio do municipio 
II - pelo locador ou cedente do uso de bem móvel ou im6vel; 
III - por quem seja responsável pela execução da obra referida -
nos :tens YIX e XX,parágrafo único do artigo 1602; ciaste Udigo, ¡e - 
cluídos nessa responsabilidade os serviços auxiliares e as subemprei￾tadas; 
IV pelo subempreiteiro de referida no inciso antettor e pelo￾prestador de serviços auxialiares, tais como os de encanador, eletri￾cistasl carminteirolmarmorista,serralheiro e semelhantes, 
Parágrafo dnico - L responsável, solidáriamente, com o devedor, 0 
proprietário de obra nova, em relação aos serviços da construção 
lhes arem prestado:, .d-d-' a acearantação fiscal cerrospettdente ou sem 
a prova do pagamento do imptste, pelo pr stadow do serviço, 
Art,1712 - Cada estabelecinentc de uesmo sujeito passivo cen 
siderado autônomo para efeito exclusivo de manutenção de Urros e doe 
cumentoa fiscais e para racolhimontes do imposto relativo aos serviços 
n5le preatadou, re, pondendo a empAsa pelos ddbitoslacr8scimos mul* 
tas referentes a quaisquer dtles, 
2ULC IV 
Da Inscrição 
Art. 1722 - C sujeite passivo obrigado a inscrever cada ur 
de seus eatabclecimentes junto ao Cadastra Fiscal, na repartição coai 
petente.. 
5 IR . A inscrição será feata nos moldes previstos na fer7'a do 
lançamentos de Cadastraneuro Fiscal acata municipalidade, no qual o 
sujeito passivo declarará sob sua exclusiva responsabilidade, todos -
os elementos exigidos pei Ligislação Lunioipal￾g 21) ecwo corTe llnte dos dados para inscrieão, e eu4eito 
passivo4 obrigado a anexar ao formulário tUa documentação exigida - 
pelo Cadastro Fiscal e a fornecer per escrito ou verbalmente, a critt 
rio da seoção competente as solicitaçUs que lhe forem solicitadas, 
Art, 173 - a inscrição intransferrvel e sorti, obrigai rias' 
te remmda pelo prazo fixado em regulamento sampre que ocorrar 71 
fieaçãa na e deciaraçZes eenstantes dos formulárias. 
Art, 17"P . A transferguola, a venda e o encerramento de ativi
, 
dado serão obrigatriamente comunicadas â secção cam:petenee, no 'prazo 
ja 15quiwe) dias, para efsita de eancelaMento de inscrição, 
Art, 1752 , Feita a inscrição a repartição competente fornece, 
rá ae aujetu passivo um cari .c de idaatifícação devidamente numerado 
5 1 - e ndmero de inscrição apBoto no cartão referido mote--
artigo sant impreaso em todos os documantel fiscais emitidas pelo sul} 
jeito passivo, 
S 22 - No caso de extravio serão fornecidas, grataitamentel no￾vas vias ao interrs-ado, 
CAP/TUIC V 
Da Escrita e Deaumentos Fiscais 
Art, 17G2 - C sujeito passivo, fica obrigado a manter, em cada 
um dos seus estabolecimentan obrigados h inscrição, escrita fiscal - 
destinada ao registro doe serviços proetados,ainda que não tributaden 
g Uni a° - C regulamento e-tabclocerâ co modelos de li,:ros fis￾cais, h forma e prazos para sua emcrituração, podendo ainda dispôr se 
'ara a disponsa ou obrigatóriedade e manntangão do determinados livros 
tendo em vàsta a natureza dos serviços ou ramos d atividades dos es 
tabelecimentos. 
Art. 1772 - Os livros fiscais nãc pcderão ser retiradcs do es 
tabelecimento sob pret"azto algum, a não ser nos casos exproosamente 
'erovistoo, presuPiudo-se retirado c livro que nac ior exibido ao Fiada 
-o, ": sclicitado, 
Paigraffe alce - eej_etee :2:Locais arrecadarao, mediantl 
)■ 34 í touco os livre_ eis ,eee_utradoo, e-ora do uotabelecimentm os 
revolverão ao sujeito passivo, arpo lavratura do auto de intraÇao coe; 
Art. 178 - õs livros fiscais, que serão impressos e de fahas 
numeradas tf.por'á2lcamente,semente oerão usados depois de visados pe￾la ropard.ç:e fiecal conpetente, mediante, termo de abertura. 
rardgraec tniee . Sal•ohil:,- etese de inicio de atividade os livros 
novos serão visados mediante -al.wesentaçao deo livros correspondentes 
a eere• ecerrados. 
Art. 179q - Cs livros fincais e cererciaís, são de azibição abri 
gateria ao fisco, devaido ser censervadee, per quem deles tiver, feito 
uso, durante o prazo de 5(cinco) anes0 contados do encerramento. 
ed ParágrL.fo Z:nieo ..Para os afeitos deste artigo, nao tem aplicaçae 
ei qualque/ diepetiçae legal cucludenze eu limitativa do direito do fiece 
1 de ezaminar :elvroclarquivos,documentes papéis e efeitos comerciais ae. 
2 2'iscals doe preota.ores de eervçe, de ac&edo co o disposto no arti￾go 195 da Lei 2ederal n)5,172, de 24,5 ds outubro de :e.S660 
• 
Art. 160P - "Por ocasião da prestação de 2C-VViÇO3 devera no:c 
. ;ida neta fiecal, com as Indicaçtesl utilizaçZeo e autenticação deter- 
':Imadee en regulamento 
Arte, 181Ç - C sejoite pewive g e*erigade a manter J.w.lontirio p:.-4 
1,rie • ara :-/ and2.111,2uto dai exietis.eiaz prevetae mesve cap:Mule, ee.u. 
II reessae de notes 2±scais sac Cerigadas a poestir LiYroe para registro 
suas recreetivae nUneraçZee e e(Sries 
er";e. num dos 11.7:r00 exigidos o in • -2eic do tti.e ;:oz talcos, cJ'a ao
Parcierefo rnieo - fie erprésa2 .d.,;cgrdfieas que 7:ealieweer a 'IP .- 
. 
das que houverem fornecido. 
,....- :n9- - C regulamene poderá diepensar a emissão de nota 2ic 
cal paru cetabelecimentee que utilizem sistemas de centi.ele do seu re 
•rimen':e didrio, baseado em r uínac, reiseadorae. que er.peçaM cupons 
numerados seguidamente para cada eperaçao, e que disponham de totalia 
zadeees, 
Par grafe rnico . A autoridade fiscal apoderâ estabelecer a exi- 0 ghcia de autentieação das fitas e da lacraçao doe totalizadores e 
s csor,J,dçres. 
lí
Art. l83 - No caso do diversZes públicas e outros serviços cujo 
I reçe seja cebra4o n‘uJJerte br:lbmtes, o iM'eto pe° dertg. e•r reeclhic-x, 
r-d. ante eAfigpillias,cenforne divruser c regnIsr-enté 
wreaux VI 
3s. Tmenje 
Art, 3n42 .. sgc, iseartos dç impêrto e rrestaça do perv:Iççe e.:, tu 
adon rcr2 
I - os assalariados, como tais, definidos pelas leis traba - 
lhietas e pelas eentmtne de reina() de emreege, xirgulark,w 0 00.7teti 
N7r)e, tdeiton ou expressos, de prestação de trabalho a terceiros; 
II - es dl-reteres de sociedades analinas, rem açUef e de 000 
nomia mista, bem como outros tires Ge seciedades civis e comerciais 0 
mesno quando nae oejam sócios, euetistas eej 
g acionistas ou partJ. a./1 
III - es servidores riThlicos federaisl ootaduaiel munielpais e aum. 
târquIces,incluoive co inativos, amparados pelas reseectivae legisla - 
çoeo que os definam nesga situaçao eu condiçae; 
IV - diretores membros de Conselho censultive ou adreis. 
trativo de pessôa jurTdicas; 
V . uroerietárío profissional de uma thnica viatura,dirigida 
por ele próprio, s& qualquer auxiliar ou. sócio; 
VI - sapateires r menaer que trabalhar individualmente, ser em 
pregados e por conta própria; 
VII es engraxates ambulantes; 
VIII . locadores de livres neves e usados; 
- restaurantes,farmdcias,cafs ou bares?quando mantidos per 
eatabelecimentesl oindicatosl asseciaçies para fornecimento exclusivo a 
seus empregados ou aeseaíades; 
admniatraçae ou empreitada de obras hidrulicas ou de cens 
IMM 
e- 
?e! traço civil contratados com a Uniao,:stados,Iotritt Pedoral e eunici 
Dieslautarquias e empresas conccesionJ,rias de serviços pdblieos, assim 
como as reopectivas eubempreitadas; 
- as empreeas de cinema,companhias teatrais e circeneepe 
quaisquer outras, nos dias em que puserem à disposiçao da municiealida 
de suas casas para incluso em seus programas, de filmar, ou er¡be.çZes 
de interesse da celetieidadepou nos dias em que pela meara forma-forem 
proporeienadee Abre identices fins, ingressos gratuitos, aos menores￾abrigades das instituiçZee locais?ou infância eobre; 
:II - os espeteicllosI festivaial euerWessesOleilZespoujo produto 2 
total soja weclusivamente, destinado a fins culturaisl eaportivosilan 
trópices e religiosos 
XIII . a parte retirada da renda líquida gue fôr destinada rara 
fins referidos no Item anterior, (note artigo; 
- as permo.nentes, fornecidas pelas empreeas às autoridades , 
aos vereadores, imprensa local falada e escrita, aos chefes de Depar￾tamentos fazenddrios federaíst estaduais e municipais,de forreviasl aerc 
vi _e linhas regulares de ônibus, aos prcsídente$ doe gr5rios ou cen 
trete estudantfs e aos funcionâries da emproa e seus famtliares; 
bailes o produtos dnetes r alizades per clubes asaceiati￾vos, dentro do suas normas estatudwias, 
TiTULe V 
Das Taxas 
CAPÍTULO 
Da Incidencia o das IsençOes 
Art., le52 - Pelo exercício regular do poder do pclfcia ou er raeão 
da utilizado efetiva ou petencial2 de serviço pdblie especifico e k15,:n 
vis-ivel9 prestado ao contribuinte, ou posto à ou NdieposicSo 2;eIa Pree 
feitura?aergo cobradas2 nolo municipie, as seguintes taxas: 
I - de licença 
II - do e::pediente e de serviços diversos; 
III - de sorvivos urbanos; 
36 IV do conservação dc estradas de rodascm 
Arte 18622_ São isentes das taxas de serviços urbanos: 
I - os pr&nrios federais e a,,_aisl quando exclusivamente 
tilizados por serviços da União ou do Estados 
II - os templos do qualquer uuLte, 
Art 187u - > ão isentos da ta::a do licença para t2dfogc oe 
culos de propriedade da Uniao,dos :stcdos e do Distrito Peddernl. 
urra me 11 
Das Taxas de Licença 
szçric I 
DisposiçUs Gerais 
Art. 1832 - As taxas de Licença tadm como fato gerador o poder 
do relícta do municipio na outorga de permissão rara o exercício do at 
tividados eu pairo a pratica de atos dependentes, por natureza, de prd￾via autorização pe'as autoridades municipaiso 
Art. 139u - As taxas de licença são exigidas para: 
I - localizaçao de estabeleoiment_s de preduçaol cerreie;in 
dastria ou prostaçk de serviços na juriddição do municipio! 
II - funovação de licença para localizaçtt do ectabeleciment 
too industriata,comerciaih e de prestação de serviços er horarios k'2-)c 
ciais; k k 
- funclenallentt dt gstabolecirentos indástrials o de pres 
fação de sorvUts em hordrioC edrieciaíof 
IV exercdio, na jurlt/diçgt do ., unieiple, de corercio evfm-
"Leoa ou ambulante; 
V . execução de obras particulares; 
VI - execução do arruamentos e leteamentos em terrenos parti 
cularos; 
VII - trafego de veículos e outros auarelhos automotores; 
VIII . publicidade, 
IX - oeupaçao de arcas em vias e logr doures ptiblicos; 
X - abato de gado fora do matadouro municipal; 
Art.1902 - Para efeito da cobrança de taxa de licença são ocn4z 
siderados estabelecimentos de produçao,comdrnio,industria ou de presta 
çao de serviços definidos nos artigos 1342 c 1402,dste Cedigo 
snac II 
Da Taxa de Licença para Localizaçao de rstabelecimentos de Produçao,Co 
mdrele,IndtIstria e Prestação de Serviços. 
Art.1912 - Nenhum estabelecimento de produçgo,conereio,indds - 
tria ou prestação de serviço dc qualqger natureza poderá instalar-se , 
ou iniciar suas atividades nt municipio sem previa licença de localiza 
çao outorgada pela. Prefeitura e som -Tua hjam seus responsáveis e2etua4 
do o pagamento das taxas devidas. 
Art. 1922 - C paemmento dr.tlicença g que se refere o artigo an 
terior acra pc. oc-,e4iao da cbe-;.'tura oui instalação do estabolC 
cimento, ou cada voz que se verifloar Wudança dc ramo do atividade. 
1 
r 
/227 etd 
Parágrafo mico - A taxa será otbrad4 na bane de CRt 1,00(um cru 
zeiro) por metro quadrado do prédio ando no instalar--s= / g--o estabeleci 
,. -- reeto,exceto as domais atividade@ que nee se enquadr como estabeleci 
mento fixo que serão cobrados de ac6rdo com a tabela anexas nAlvarás" 
Arte 1932 - Ce Pedidos de licença para abertura ou inetalaçao de. 
/e2,estabelecimentos de produção,comarcio,inCstria ou prestação de servi￾çosssorgo acompanhadoe da competente ficha de inecrição no Cadastro - 
Fiscal da Prefeitura, pela forma O dentro dos prazos eetabelecirlos pa￾ra Use fim no ftulo III,d$ste 
Art. 194Q Alicença para looalizaçao e inetulaçá inicial é - 
concedida, mediante deopacho,expedinde-se Alvar& reapeotive. 
Art. 1952 . A taxa/ de licença de que trata esta seçãt ihdepende, 
de lançamento será arrecadada quando da concessão da licenças n 2ioen9 
ça inicial,, concedida depois de 30 (trinta) de junho, será arrecadadas 
pelaluetade, 
scçXe III 
Da Taxa de .Renovação de Licença para Localização de Estabelecimento de 
Produção,Comércio,Indústrias e Prastação de Serviços° 
Art. 1962 Além da taxa de licença para localização, os estabe￾lecimentos de produçaopindástria,com6reio ou prestação de serviços es￾tão sujeitos, anualmente, h taxa de renovação de renovação de licença, 
para localizaçá-o 
Art197 2 . A taxa de renovação de licença para localização de ee 
tabelecimentoe de produçaos comércio,indeistria e prestação: de serviços, 
será cobrada na con2ormidado do respectivo regulamento e de a A oÁ.com 
a-tabela ng II g anexa, (~et-c) (6(à/a) ktà 4/6 4 6 
Art. 1982 - C alva2á de licença será 'bambem renovado anualmente, 
e fornecido independentemente de nôvo requerimentos desde que o contri 
buinte haja efetuado o pagamento da taxa e esteja inscrito no Cadastre 
Fiscal da Prefeitura,, 
Art. 1992 - Nenhum estabelecimento poderá prosseguir nas suas a￾tividade° sem estar de posse do Alvará de que trata o artigo anterior, 
após decorrido o prazo para pagamento de taxa de renovação, 
Parágrafo mico - C alvará de licença será conservado em lugar - 
visível, 
Art 2000- C, na() cumprimento do disposto no artigo anterior po￾derá acarretar a interdição do estabelecimento mediante ato de autoria 
dada competente, 
§ 12 . A interdição será procedida de notificação preliminar de 
responsável pelo estabelecimento dando.se-lhe o prazo do 15(quinze) - 
dias para que regularize sua situação_ 
§ 22 - A interdição não exime o faltoso de pagamento da taxa de￾renovação da licença de localização e funcienamento, a ser arrecadada￾nas 6pocas determinadas e regillamento, 
Art, 2012 - Par.-se-á, anualmente, o lançamento da taxa de renova 
çae de licença de localizaçae e funcionamento, a ser arrecadada nas dp 
pecas determinadas em regulamente, 
SEUXC IV 
Da laxa de Licença para Puncionamento em NordriosEspeciais 
Arte, 2022 - Poderá ser concedida licença para funcionamento 
estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços f° 
en, do hordrio normal de abertura e fechamento, mediante c pagamento - 
de una taxa de licença especialce 
Art. 2032 - A taxa de licença para funcionamento dos estabeleci» 
mentos em horários especiais será cobrada por dia, mes ou ano, de ac& 
do com a tabela n2 III, anexa a este Código, e arrecadada antecipadaMee 
mente e independentemente de lançamento, 
Art, 204Q obrigattoria a fixação, junto do Alvará de licença 
de localização em local visível e acessível h fiscalização, do compro￾vante do pagamento da taxa de licença para funcionamento em horário es 
pecial em que conste claramente esse horário scb pena das sansZee pre￾vistas neste C6digo 
e-TC:Xe v 
Da axa de Licença para o Exercí'cio de Cde6rcio Eventual ou Ambulas 
te, 
Arte 205e - A taxa de licença paxta eumereício de cer6reic eventua 
al ou ambulante, será exigível por ano, môs ou dia. 
§ 12 - Considera-se comércio oventkal, o que e exerce do em deter 
minadas épocas do ano, especialmente por ocasião dos festejes ou core￾noraçoes, em locais autorizados pela Prefeitura° 
§ 22 - 2 considerado, também, como com6rcío eventual, o que 4 e￾xercido em instalaçZeo removíveis colocadas nas vias ou logradoures 
pdblioos, como *alcZes, barracas, ?Lesas, taboleirod eeemelhantes, 
§ 32 - Coeercio ambulante 6 o exercido individualmente sem esta￾belecimentopinstalação ou localização fixa, 
Art, 2062 . Serão definidas em regulamentos as atividades que pe 
dem ser exercidas em instalações removíveis nas vias e logradouros pd￾blicos, 
Arte 2072 - A taxa de que trata esta seção será cobrada de ater 
do com a tabela n2 1119 anexa a este Código e na conformidade do ruas 
peetivo regulamento, observados os seguintes prazos: 
. antecipadamente, quando por dia; 
II dia 5(cinco) do meti em que ft5r devida, quando men - 
salrente; 
III eedurante o primeiro meu do semestre em que ftr davida,quan. 
do pt: ano, 
Art. 208e . C pagamento da taxa de licença para ,exercício de co 
mér*clo eventual, nas vias e logradouros pdblicos, não dispensa a co - 
branea da taxa de ocupaçao do 50100 
Art, 2092 obrigatória a inscrição, na repartição competente, 
-0e comerciantes evetuaes e ambulantes , mediante o preechimento de ft 
própria conforme modelo fornecido pela Prefeitura, 
lg - Não se inclui na eeegencia (Inste artigo os comerciantes 
eom estabelecimento fixo, aue por ocasião de festejos ou come reles, 
:Morem o comércio eventual ou ambulante, 
5 22 —A inscrição ser& permanentemente atualizada por ini 
do comerciante eventual ou ambulante, sempre que houver qualquer -•di 
ficação nass caracteristicae iniciais da atividade per ôle exercida 
a Art, 2102 . Ao comerciante eventual ou ambulante que satisfizer - 
.:alf as exigências regulamentares, será concedido um cartão de habilitação, 
contendo características essenciais de sua inscrição e as ctndiçoes de 
incidôncia da taxa, destinado a basear a ccbcança destas 
Artr, 2112 - Re -penden pela taxa de licença de comércio eventual - 
ou ambulante, as mercadorias encontradas em poder dos vendedores, mes￾mo que pertençam a contribuintes que hajam pago a respectiva taxa, 
Arte, 2122 . São isentos da taxa de licença pa ra o exercício do 
comdreio mentia/. ou ambilantes 
- os ceÉos mutilados que exercerem comércio ou indástria em 
escala ínfima; 
II - ce vendedores ambulantes de livros, jornais e r Jietas; 
III - os engraxates, 
SEOC VI 
Da Taxa de Licença para Execução de Coras Particulares 
Art© 2132 - A taxa de licença para execução de obras particulares 
6 devida em todos os casos de construção,reconstrução,reforma ou demo￾lição de prédioe v e muros ou qualquer outra cbra,dentro das &reas urba￾nas do municipiod 
Arte 2142 - Nenhuma contruçao,reforma2 demtliçaoou obraide qual￾quer natureza peder& ser sem prévio pddido de licença 'à Prefeitura e 
pagamento da taXa devida, 
Art. 2152 * Atara. do 1:'.(:enea pmea execuçac de ebras particulares, 
ser& cobrada de conformidade com a tabela n2 IV, anexa a acto Cedigo 
Art, 2164 . São isentos da taxa de licença ;ara enenuçãe de obras 
partieulareog 
1 - a limpeza ou pintura externa ou interna de prédios, muros - 
gradis; 
II - a conetruçãe de paeseiosi quando de tipo apaevedo pela pre - 
feitura; 
III • a conetrução de barraccea destinados à guarda de materiais￾para obras já devidamente licenciadas, 
snçYx. VII 
Da Laxa de Licença para Exeelltçãe de Arruamentos e noteanentee Particu 
lares, 
Art, 2172 - A taxa de licença para execução de arruamentos de ter 
remos particulares d angigivel pela permissão outorgada pela 2re--eituw 
ra, na forma da lei, mediante previa aprovação dos respectivos planos￾ou projetos, para arruamento eu parcel&?entc de terrenos pariicualaree 
segundo o zoneaMento em vigOr no Município 
Arte 2l8 - renhur plano ou projeto do arruamento ou loteamento 
_o￾poder& ser amecutado sem o prdvie pagamento da taxa de que trata neta de 
aeçao via 
Art.. 2192 . a licença concedida constará de Alvard, no qual se - 
im~qaty0Z ontlpnaraoas obrigaçoes do arruador ou loteador, com referencia a 
eiras de terraplenagem e urbanização, 
Art, 2202 - A ta _a de caie trae esta seçao serâ • obrada de coe 
Y:-rnidade com a tabela n2 IV, anexa a Bete 
SEÇXC VIII 
a taxa de Licença para, o TrtN'ego de Veículos 
Art, 2212 - A taxa de licença para o tráfego de veículos, 4 de 
vida por todos os proprietários ou possuidores de veículos em circula 
ção no ilunicípie e será cobrada anualmente, de conformidade com a ta2a 
bela n2 V, anexa a este Cbdigo, 
Art, 2222 - C pagamento da taxa será feito ee uma nb vez, anual 
mente, antesde- ser feita a renovação do reeneetivo emplacamento pelas 
repartições competentes, 
Parâgrafo Leni co Cobrar-se-á pela metade a taxa rei'srente a 
veículo licenciado pela primeira vez, no segundo semestre do exercício 
Arte 2232 - A baixa do veículo, no registro, quando requerida, 
depoin do nes de janeiro, sujeita, o prop-lezário ao pagamento da taxa 
correspondente a todo o exercício, 
Art. 224 - Sac isentos da taxa de licença para o tráfego de ;F 
veículos: 
I - os vetculos de tração animal rertencentee aos pequenos la￾vradores, quando se destinarem exclusive ente aos serviços de suas la 
voaras e ao transporto de seus pis lutos; 
II - os veículos destinados aos servieos agrícolas usados dnica 
mente dentro das propriedades rurais de seus possuidores; 
III - pele prazo Laxino de GO(sessenta)dias, os veículos de pas￾sageiros em transito, excursãoou turismo, devidamente licenciados em 
utrois municípios￾Wic 
Da Taxa de Licença para Publicidade 
Art 2252 - A exploração ou utilização de meios de publicidade 
nas vias e logradouros pdblicos dc municipio, bem como nos lugares de 
acesso ao pdblieo, fica sujeita ã prévia licença da Pre2eitura e0quan 
do for o caso, ac pagamento da taxa devida, 
Art, 2262 - incluem-se na obrigatoriedade do artigo anterior: 
I - Cs cartazes, letreiros,programaslquadros,paLaéis,placas 
anúncios e mostruários,fixos¡volantespluminosos ou nãp,afixados,distao 
tribuidos ou pintados em paredes, muros,postes,velculos ou calçadas; 
Ii - a propaganda falada, em lugares pdbliees, per meio de am￾plificadores de voz, alto-falantes e propagandistas; 
Parágrafo fJuico - Compreende-se neste artigo os anúncios colo￾cados em lugares de acesso ao pdbliee, ainda que mediante eobratIça de 
ingreose, assim ccmc, os que gorem, de qualquer forra, visTveis da via 
pública. 
Art, 2272 - ãespcnden pela observância das disposiçUs desta 4; 
seção tôjlas as ressoas físicas ou jurídicas, .s quais, direta ou indi￾retamente,a públicidade venha a bene2ieiar, uma vez que a tenham auto 
rizado- 
, .ce 
, Art, 2252 - Sempre que a licença depender de requerimento, es 
e deverd ser instruido coma descriçao da posiçao, da situaçao das ag, 
'res, dcs dizeres, das alegorias e de outras caraterTstieas de meio de 
publicidade, de avôrdo com as instruçZes e regulamentos respectivos, 
Parágrafo tnico - Quando o locaç em que se pretender erlocar o 
anuncio nàc f$r propriedade do requerente, devera este juntamente com 
o requerimento apresentar a autorização do proprietário. 
Art. 229Q . Picam os anunciantes obrigados a colocar nos pai￾l'iz3 e anúncios, sujeitos ? tara, um número de identificação ferneci￾do pela repartição competente, 
Art. 230Q - Os anúncios devem ser escritos em 2#",n o puxam, língua 
gem, ficando, por isso, sujeitos brevisão da repartição eempetente, 
Art. 2319 - A taxa de licença para publicidade cobrada segund 
do o período fixado para a, publicidade e de conformidade crr a tabela 
n2 VI, anexa à este Cedigee 
§ 32 - Ficam sujeitos ao acr&seimo de 1054,(dee per cento) da tag 
xag os anúncios de qualquer natureza referentes n bebidos aleonicas 0 
bem bem como os redigidos em língua estrangeira, 
§ 22 A taxa será pa -a adiantadamente por ocasião da outorga - 
da licença, 
Art. 232Q . São ieentos da taxa de licença para publicidade: 
I . os cartazes ou letreiros destinados a fins patrióticos , 
religiosos ou eleitorais; 
II - as tabule tas indicativas de sitio00 granjas ou fazendas, 
bem como as de rumo ou direção de estradas; 
Ill. - os dísticos ee (3enominaçZes de estabelecimenescomerciais 
iniastriaio apostos nas paredes e vitrines internas; 
IV - GO anducies publicados em jornais, revistas ou eatáJeeos, 
e ce irradiaeos em eetaçac de rádio.difusão, 
s:VAe X 
Da Taxa de licença para Ocupação do Solo nas Vias e Logradouros 104.. 
blicos, 
Art, 2332 - Entende-se per oeupaçãe 4o solo aquela feite nerlia 
ante inotalaçae proviseria de baleão,tarracalmosal tabuleiro,quil5sque, 
aparelho e qalquer outro m(..vel ou utensflio, depesito de rateriais -
fins comerciais, ou de prestaçao de serviços estacionamenüo privativo 
de vofcalos, em locaia permitidos. 
Art* 230:- Sem prejuTno de tributo e multa devidas, a Prefei￾tura 
tnico -. A t ara ser.1, cobrada conforme eia Anexa V- II. 
111 tura apreendera e removerá para seus depeitos qualquer objeto ou mer 
cadoria deixados er locais não permitidos, ou colocados em vias e 10- 1 
gxadouros públiocoe, ser o pagamento Ga taxa de que trata esta ecção 
sin7itt: - 'r 
Art, 2352 - A taxa de expediente d devida pela apr senteção de 
 ali petição e documentos às reparticeZes da-krefeitura, paraapreeiação e 
despacho plas autoridades municipais, ou pela lavra4mra de trermoo e 
--------,eeentratos cem o municipio* 
42 2362 A taxa do que trata este cartulo 4 devida pelo peti 
rio ou por quer tiver interesse direto no ato do governo 
será cobrada de acordo cor a tabela n2 IX, anexa a este Cedire 
Art, 2372 - A- cobraança da taxa de expediente será feita por me￾de guia,cenhocimento ou processo mecânico na ocasião em aue c ato 
r praticado, assinado, ou visado, ou er que c instrumento fôr mal 
etocciado, expedido ou anexado,desentranhado ou devolvido, 
Art. 2382 - 2icam isentos da tara de expediente, os requeri"-entos 
- ertidZes relativos ac serviço de alistamento militar ou fins °lei.* 
:ais. 
sã çXc II 
Das Taxas de Serviços Diversos 
Art, 2392 - pela prestação de serviços depumeraçac de nrédios, 
'cção de terra e entulhes, apreensão e depósito de bens reveio, sem 
- entes e mercadorias, alinhamentos nivelamento e cemitério, inclusi 
, Ilantc às coneesons, serão cobradas ali seguintes taxas: 
I — de numeração do pr4dics; 
II - de apreensae de bens miSteis ou semoventes e de mercadorias 
III - de alinha"ente e nivelamento; 
IV-- de romoçao de terra, entulhos e outros; 
V - de cemitério. 
rt. 2402 . A arrecadação das taxas de que trata esta seção será 
.'ta no ato da prestação do serviço, antecipadamente, eu 17estetiormen 
segundo as condições previstas em regulamento ou instrução e de a 
sclo cor as tabelas anexas a este Código, 
1 CAPITULO IV 
Da Taxa de Serviços Urbanos 
Art. 2412 - A taxa de serviços urbanos tem como fato gerador a 
JestaçaelpelaPrefeitura, de serviços de limpeza pdblica, iluminaçao 
)lica, conservação de calçamento e vigilância noturna a ser devida, 
.os prenrietárico ou possuidores, a qualquer titulo, de imóveis edi 
2ades ou não, localizados em logradouros beneficiados per esses ser 
:os, 
Art. 2422 - A tara definida no artigo anterior incluirá sôbre ca 
urna das economias autônomas beneficiadas pelos serviços referidos, 
Art. 2432 - A base dc cálculo da taxa de serviços urbanos 4 o me 
de testada do usável, tenha ou não edificação,multiplicação pele, 
rero de serviços prestados ou postos N. disposição do contribuinte, 
Parágrafo Ilnico - Para os imóveis situados em esquinas, será con 
r'do, para efeito de lançamentos das taxas do serviços urbanos, o 
cinte: 
I - se existir ed.J_ -icaçao, tomar-se-á por base do cálculo a fa￾a principal do prédio; 
II - se não houver edificação, tarar-se-á por base de cálculo G 
cxr metragem de tostada do terreno° 
Art, 24'- - A alTquota da tara de serviços urbanas será de 0,3540, 
Ocimos por conto) do salário-vá:imo regional. nit 
43 Arilt, 2452 - A taxa do serviçca urbanos será cobrada juntamon 
%, cor os Impostos irobililtrioso___, 
CAPITULC V 3 ar 
5- i)a. Taxa de Conservaã o do -,stradas de Rodagem 
Art. 2462 - C lançamento da taxa de consorvaçãe do estradas- de 
rodagem, será feito de acerdo cor o Cadastro Irobiliário Rural,cor 4 
inëidencia na área do irevel, 
12 - Para apuração da área, fica e prox4ptietário dc imevel - 
rural obrigado a prestar as informaçZes necessárias para o cadaetra￾ento. 
22 . A alTquota da taxa de conservação do estradas do rodagem 
será do 1,70;,(ur e setenta centdsimcs per cento) stbro c salário-ria 
iroregicnal, per hectare, aonde que os contribuintes que pagarem - 
) dentre dos prazos previstos em regulamento, poderão gozar de u des￾conto de 40%,30% ou 205'" (quarenta,trinta ouvinte por conto). 
§ 39- - Esgotado c prazo para pagarento cor' desconto, sofrerá -
um acrasciro de 2O (vinte por cento). 
T/2111,C VI 
Das relhorias 
CAI/TULC I 
Da Contribuição do r elhoria 
Arte 2472 - A contribuiçãc de relhcria ser cobrada pelo muni. 
cipio, para fazer face ao custe de obras pdblicas de que decorra val 
lorização irobiliária, tendo coro limite total a desreea realizada 
e somo limite individual o acrdsciro de valor que da obra resultar -
para cada irevcl beneficiadd especialmente nos seguintes cases: 
I - abe -tura ou alargamento do ruas, parques, campos do ospor 
tos, vias e logradouros públicos, inclusive estradaso pontes,tdneis 
viadutos; 
II - nivolamente'retificaçao,pavirentaçael impermeabilizaçao 
ou iluminação de vias publicas ou logradouros público[, bon coro a 
instalação de esgotos pluviais ou sanitários; 
III - proteção contra inundaçOoo, sanearento em goral,dronag4 
gene, retificação o regularização de cursos de água; 
IV - canalização dc água notável o instalação de rede elétri 
ca; 
V - attrros e obras do embelezamento em geral, inclusive do 
~apropriação para desenvolvimento paisagistico. 
Art, 24e2 - Para cobrança da contribuição de melhoria a rapar 
tição competente deverá: 
I-publicarprdviamento cs seguintes elementos: 
a) romaria' descritivo do projeto; 
b) - orçamento dc custo da obra; 
c) - determinação da parecia do custo da obra a ser financiada 
pela contribuiçao; 
d) - delim¡taçae da zona beneficiada; 
e) - determinação dc fater-de absorção do beneficio da vaiou 
=1;-70 narn toda a zona ou rara ura das áreas diforoneiaCac. 
44[11 - fixar o prazo nãc inferior a 30(trinta) dias, para impugna 
pelos interessados, de qualquer dee clementes re2oridos nc ndme 
ro anterioro 
§ lg - Per ocasião dr, respectivo lançamento, ca a contribuinte, 
dever& ser notificado de mentante_da contribuição, da_forra e dos pw 
prazos de seu pagamento e dos elerentes que integrarem o respectivo,- 
cálculo. 
§ 2g. - Caberá ao contribuinte o enus da prova quando impugnar -
quaisquer dos clementes a que se refere o item I note artigo 
Art. 249" . Ronpcnde pelo_pagarente da centribuiçae de melhoria 
o proprietdrio do imóvel ae tempo do respectivo lançarentop transmi4 
tindo-se a responsabilidade aos adquirentes, ou sucessores, a qualwa 
quer titulo 
Arte, 2502 - As cb'as ou melhorarentos que justifiquem a cobran￾ça da contribuiçao de melhoria enquadrar-se-ao er dois programas: 
- ordínário,quande referente a obras preferenciais e de ini￾ciativa da própria admini- traçãe; 
II - extra-ordinário, quando referente a obra de menor interes￾so geral, solicitada per, pele menos, dois terços der proprietários, 
interessadoso 
Art. 2512 - No custo das obras se= corputadar as der_eaeras de 
estude e administracao,despropriaçao e operação de financiamentos in 
clucive juros não :entes de 12% (doze por cento) ao ano sobre o 
capital e,m-e:re,a,ade. 
Arto A distribuição gradual da contribuição de melhoria, 
entre os ctntribuintes será, feita proporcionalmente aos valores ve - 
nais dos terrenos, presumivelmente bene-iclades, constantes do Cadas 
trc Imobiliário; na falta dêsre ele-ento, torar-se-á por base a área 
ou a testada dos terrenos. 
Art. 2532 Para cálculo, necessário à verificação da resplmsab 
bilidade dos contribuintes, prevista nêste serão tarber cor 
putadas quaisquer áreas mare.inais, correndo per chnta da Prefeitura, 
as quotas relativas aos terrenos isentos da contribuição do melhoria 
Parágrafo Tnicc - A dedução de superfícies ocupadas_por bens do 
use comum e oituadae_dentro da propriedade tributada, ..emente se au, 
terizará quando o derTnio dessas áreas haja sido legalmente transfe￾rido à Uniãe, ao Estado e ao Yunicipio. 
Art. - No cálculo da contribuição de melhoria deverão ser 
individualmente u,nsiderados os imóveis conetantes do loteamente a -
provado ou flstcarente divididos em caráter definitivos 
_ Arte, 255£ - Para efeito de_ cálcálo e lançamento da ccntribuiçao 
de rolharia considerar-se-ao como ura oLspropriedade as áreas conti-
:uas, de ur resro proprietário, ainda que proveniehtes do t!tulos di 
versos, 
Arte 2562 Quando houver condorTnio, quer de simples terreno 
nor de terreno e edificação, a contribuição será lançada er nome de 
T,C3 os cendemines, que serão r °pensáveis na proporção de sàas quo 
45 
Art, 2579 se tratando de vil. edificada ao interior d r 
teirao, a contribuição de mlheria correspeade h área pavimentada fron 
teira h entrada da vila e será cobrada de cada proprietário proporei° 
nalmente ao terreno sa fração ideal de terreno deacaGa urrA árnareser 
vada,a via ou logradouro interno, de serventia comum, será pavimentada 
integralmente por conta dos proprietários/ _ 
Art. 2582, No caso de parcelamento de imóvel já lançado, poderá 
o lançamento, mediante requerimento de interessado, ser desdobrado em 
tantos outros guantes ore os imãveis sem que efetivamente se subdi￾vidir o primeitm. 
Arte. 2598 - Para efetuar os novos lançamentos previstos no arti￾go anterior será a quota relativa b, propriedade primitiva distribuída 
de fcrma que a sopa dessas novas quotas corresponda à quota global an 
terior 
Art, 260g .- As obras que se refere o item 11 do artigo 250g,quan 
do julgadas de intôresse pdblico, s poderão ser iniciadas após ter 
nide feita pelos interessados a eauçao fixada, 
§ lá - A importância da caução não poderá ser superior a 2/3 ( - 
dois terços) de orçamento total previsto para obra. 
§ 29 - C ergãe fezendárie promoverá*a seguir, a organização do 
respectivo rei de contribuições, em que mencionará tambN a caução -
que couber 3 cada interessado, 
Art, 2619 Completa as dilienelas de ghe trata o artigo ante 
rior, expedir.ss-d edital cons!ocande os interessados para, no prazo__ 
de 30(trinta) dias, examinarem o projeto, as especificaçoes, o orçamen 
to, as contribuiçZcs e as cauções arbitradas 
§....12 a Cs interessados, dentro d.o praso previsto note artigo, de 
verão mani:se';as'-oe &Obre se concordam ou nao com o orçamento, ao con 
tribuiçZes e a caução, apontando as dívidas e enganos a serem sanados 
§ 2 - As cauções não vencera° juros e devarão ser prestadas den 
tro d° prose n;:c superior a 60 (sessenta) dias, a contar da data dc -
vencimento do prazo lixado no edital de que trata êste artigo. 
§ 39 Nao sendo prestadas, totalmente, as cauções, no prazo de 
que trata o item 2g, dote artigo, a obra solicitada não terá inicio, 
devolvendo-se_ as cauçZes depositadasa 
§ 49 - Er sendo prestadas todas as cauções individuais e achando 
ao solucionadad as rcelaraçUs feitas, as obras serão executadas,pro￾cedendo•se del: em diante, na conformidade dcc dispostos relativos h 
execução do obra a dc plano ordinário. 
ce 59 - Assim que aa arrecadação individual das contribuiçoes atin 
gir quantia que, =nada à das cauções prestadas perfaça o total do d4 
bito de cada contribuinte, transferir-se-ão as cauções â receita /*cop. 
peCtiva,anotando-se no lançamento da ccntribuiçao a lie uidaçao total, 
dc débito. 
Art, 262 - Ainda dentre dc praze de 30(trinta) dias, reeride 
• no artigo anterior, poderá o proprietário reclamar contra a importân￾eia lançada, de aerdo com o processo estabelecido para reclaraçaes, 
nellt-rn lançamento de tributes previstes nt-tc _ 5 ceir!70, 
Parágrafe rnicc . A execuçn_ das obrce e relboramentes oc tprá 
inTele após o jul:amento das reclara4es de aue trata Lote artigo, 
Arte 263g . A contribuição de melhoria será 15aga de urna s6 vez 
quando inferior à mw:iade dc saláric-rdnimo recienallou quando supe￾rior a es'.e. quania, er prostaçZes menstis, semetrais ou anuais, a 
juros de 8 ( oito per cento),-não pedende e prazo vara recolhimento 
parcelados soer inferior a 1 (um) ano, nem superior a 5(cinco) anos. 
Parágrefe rniec -. "-I facultado ac centribuinte an,ecipar tir paga 
rente de prestaçZeo devidas, cor descentc dos juros correepondentes. 
Arte 260 wuando a obra fôr entregue gradattvamente ao pdbli 
co, a contribuição de melhoria, a juizo da administraçae, poderá ser 
cobrada proporcionalmente ao custo das partes concluídas. 
Art. 2652 - n licito ao contribuinte pagar c dóbito previsto - 
com titules (.1.a drvida pdblica_municipal, pelo valor nominal, emitidos 
especialmente para o financiamento da obra ou melheramente, em vir 
tudo lançado. 
Art. 2669 . Iniciada que seja a execução de qualquer obra ou -
melhoramento sujeito ã-contribuiçao de melhoria, o órgac fazandárie, 
será cientificado a fim de, em cartidao negativa que vier a ser for￾necida, fazer constar o ônus fiscal correspondente aca imóveis res 
pectivoo. 
Art._267Q - Não sendo fixada, em lei, a parte do custo da obra 
ou melhoramento a ser reeelerada des beneficiâç, 5 caberá ao rrefei￾faz4-10, radiante decreto o observadas as normas estabelecidas 
ntote 
Parágrafo rnico - C Prefeito fixará, também, os prazos de arre￾eadaçae necessários à aplicaçac da centribuiçac de melhoria.- 
Art. 2C . Não caberá a exigtacia da uentribuiçile de velharia 
ceand( as obras ou relho: .utcs forem executados sem próvia danar - 
vancia das dirposiçZes contidas ntste 2/tule. 
cApiTuLc II 
Dispesiçoes Especiais Sôbre as Obras do Faerimentaçae 
Arte -,ntende-seeper obras ou serviços de pavimentação , 
al4r da ravireneação,proprianente dita, da parte carreçavól das vias 
e logradouros pdblicoe e de passeios, es trabalhes proparatórios --ou 
complementares habituais, cem° estúdos topográficos, terraplanagem . 
superficial, obras de escoamento lecallguiae, pequenas obras de arte 
e ainda os serviços adminietrativos,_quando centratades. 
Art, 2702 - t,eeentribuição dc relheria é devida pela execuça'o, 
de serviços de pavimentaçao: 
1 - ar vias, no todo ou cm parte, ainda nao pavimentadas; 
II - em vias cujo tipo de pavimentação, nor motivo do interé'ea 
se pdblice, a juízo da Prefeitura, deva ser substituído por outro de 
melhor qialidade. 
§ l - caso de substituição por tipo idtntice ou equivalan 
te não é devido a contribuição, desde que as obras primitivas hajam, 
sido executadas sob /ia ire de contribuição dc melhoria, taxa do cal€ 
-elmento ou tribo.: o equivalente. 
47 2q . Nos casos de substituiçao por tipo de relhor qualidade a 
entribLiçao será calculada tomando-se per base a diferença enre oo 
usto da pavimentaçacr nova e o da parte correspondente ao antigo, re 
Orçado écte áltiro cor base nos preços no momento; reputar-se-á nulr, 
Q; para Oste efeito, o custo da pavirenl,açae anterior, quando feita em 
luaterial silico-argiloso, macadame ou com aimples apedregulharento, 
§ 39 Nos casca de subctituiçac por motivo de alargarento das 
ruas ou logradouros, a contribuição será calculada tomando.se por ba 
se teca, a diferença do custo entre os doisacalw_entoo, 
A/t, 2719 - C_ custo das obras de pavimantação. Jiae vie/ux a ser 
executadss nos termos dos artigos anteriores, será dividido entre os 
proprietários dos terrenos wurginais âs vias e logradoaros ptiblices, 
beneficiaod9s. 
Arte 2722 - Para eálctlo da_contribuição a ser cobrada de cada, 
proprietário marginal, não se torrará distância superior a 8 r (cite 
metros) entre e meio fio e o eixo da via ou logradouro pdblico, er 
se tr,' - via carreçável de larollra superior a 16 r (dezesseis￾metros), correndo o °russo por contada Prefeitura* 
Arte 2739 . Assentado perfLUicarente o prograra ordinário da pa 
virenCa;ao, precederao as repartiçoes tdenicas competentes ê elabora 
çao dos projetos 
Art. 274 -
da a importância 
edas especificaçoes e orçamentos respectivos, 
nprovado o orç,rmente do cada grecho tipico e apura, 
total a ser distribuida entra as áreas IParginaís,sa 
rá verificada a 2uota cortenondante a cada ura 
CA:21IULC III 
Disposiç3e2 Especiais abro as aras de onstruçaes de Estradas 
Arte 275 - Entende-se por obras de construção de estradas, os 
trabalhes de levantamento, locaçãol cortespaterros, desaterres, terra.. 
plenagau l pav.lonnutaçãop oscoamento #e suasarspeotrl.vaa obras de artes 
como pontsso viadutOs,poolhZes,boeiros,mata-burros e outras, e,auaa 
49 se tratar de obra contratada, os serviços ds administração, 
A 12 São ainda consideradas como obras de construção ao de pa 
vimentaçUraufáltica, pollÁdrica ou a paralelepípedos, quando execut 
tidas er toda a extensa° de estrada,ligando uma aglomeraçao urbana a 
outra. 
Z 22 . Sac consideradas apenas de conservaçao as obras de cens 
truçao d2 desrice, retificaçao parcial, construçao de ponteel viadu - 
taal pontiIhZest mata-burros e ensaibrar ereto er estradas existentes, 
Ar t. 2769 - contribuição de melhoria exigida na forra dOste￾Capítulo daotina-ae, exclusivamente, N. indenização parcial das despe 
sas feitas cor a construção de estradas municipais e será exigível -
dos proprietários de terrenos marginais,' lindeiros ou adjacentes ha. 
obras realizadas na área rural do município, quando da obra resultar 
beneficio para os meamos. 
Arte 2779 - C custo das obras de construção de cada estrada@ o 
bservadas as diarposiçZes constantes do Capitulo 1, dOste sew 
rá dividido entre a Prefeitura e os proprictárioe dos terrenos nas 
.c!intes formas; 
I - 1/6 (umsexto)caberá aos proprietarics dos terrenos margi￾II - 1/12(ur duedeimo)caberd soe preprietarite dos terrenos, 
'marginais adjacentes ou nãc h estrada conetrunas mac cujos propriam-(e 
adrice passarem mediata ou imediatamente a ser servidos pela estrada,0,,40 
e por ela beneficiados; 
III . o reetanta cabera a Prefeitura, N conta das quotas do tun 
do Rodeviarics eu dc outrae verbas destinadas N construção de entra 
das. 
Art 278Q - ',).uendo a construço fte scl.sitada per interessados 
e a estrada se destinar ao uso privativo deo mesmos, cobrar-se-& cus 
te total, das obras mediante depósito prtIvie e integral no valor orça 
Art. 2792- C calcule da contribuiçe ,, ,,- v-e.1 dr cada proprie￾tário será feito nas seguintes besent_ 
I - levantar-sc.-á ur ra dos 1i vicie beneticiades diretamente 
n ey/tro doe beneficiados indiretamente pela obra exeentadas contendo 
os nomes dou proprietárias e os valeres ',mais de cada isettSvel exclg 
dos os valores das benfei torias?devendo cada rt51 ser ?orado separa￾damente; 
_II - achar-se -5:e, s se rsseparsAament:'. Innm sexto) e 1/-
12( um duedècims) do custo total daa obras executadas; 
III . dividindo-se o total, do_ cada rol. nela quantia corrcepcn - 
dente a 1/6 (um sexto) eu a 1/12(un duodacimo) dc susto da obras con￾forme o caso obter-se-a um quocinnte que diviiide nolo 7alor venal - . 
de cada terr'se. dará a centribre.çe -slativa__a ôste terrena. 
Art, 2802 . 4plicam-se, manto aos cendtminos: r.r) lançavento e 
. arrecadaçiio desta taxasas disposiçZies constantes do CapTtulo I, - 
dôste T-Stule,, 
Artn 281Q . Sal6rio-r::fnimo. para efeitos d5ote CkSdi,rrolá o vigen 
te no Nunicirio a 31 de Dezembro do ano anterior âauele em que se efe 
tuar c lançamento ou se aplicar a multa 
Parágrafo 'Cinto:, - SiGg0 desprezadas as_ fraf:--s in",--ricres, a CR$ 
040(dez centavos) e, no case de parcelas em que hajartfraffo019 na 
parte decimal, o erredendamento devera ser feito para mels se efetua 
dosao ser considerado o salárie-mTnime regional para os efeitos de 
caloWes previstos Wemte adigo. 
Ay.,t, 2829 - Sege de; prezadas ao fraçUs de CRUs00(um cruzeiro) 
na anuraçao da base de calculo dos impostos pr_diel e territorial ur 
bane, 
Artr_2832 - Cs er4aitos fiscais decorrentes de tributos de ccm￾petôncia municipal, vigentes ató 31 de dezembro dc 1(970 fienrc - 
‘1 
pr servadcs em. Lei de orçamente independente Ce sua inscriçgo na U￾Tida Ative do Lunicipie, 
Art. 2842 - riste Cedige entrar& er --s.or a partir de 12 de Janei 
-e de 1.970, revogadas as zlispesiçiSes er conte. e, 
Indiapor5s 10 de De ,,...•" A! 3e 1970. 
GO 9110z 
\e, 
yRk. 
rdi /4' 
- Advogados ou pre4, 
- Agentes da propriedade industrial 
VII - Agentes da prep.zted4de az tia ou lite514r1 
VIII - Peritos e aveliadores, 
II:- Tradutores e intêrpres. 
X . DespauLautes. 
XI - .Cconotlista 
1 
TABELA 
Para o. Lança' ento e Cobrança do InDôsto 6-13.re`v,emrç,e5,-41g QW. 
Natureza 
\N difi , 
.. • •" - 
quer 
D ISCRINAÇXC AL/QUC.2 A 
I - Lddices ,dentiste,s e veterindries 
II - .iJnformeiros protdticos(pr6tese dentária)ebs￾tetras, ost6pticos,fonoaudi61ogos,páíe61ogos 
III - Lab-tório de ane.112es ollnicas e ele,;rlei. 
dade mddicac. 
IV - oiai,sanat tzubu3.a U.41 OU t e e 
corros,bnces de sangue, casa de saddel ca 
sae dr,reouperçae ou repou seb ()liou ao 
40% saldrio-rinreg 
4O Salo-rTnregion, 
40% Sa1,..1/1£ncrog, 
3 u Ilruta 
40% 0//sa1tolln,reg 
2e% J,illalm£ncreg, 
20% u/sal-rínc rege 
s/sal-í-.Tn,regc„ 
..445 " roa, 
c"3/receítr buta 
rensale, 
40% s'isaI-min.rec 
ed /eal-mTnrec 
3 s/-receita bruta. 
3 Wroceita bruta 
3 s/rc:Jeita bruta 
140f. s/Salwn..reg, 
30% sleal.min.,rec 
e 9 tUnieo 
sm contabilidade, L7 
- ergalÁljc rlatÁejamentos acesU,rial processa￾Imento de dades,consultoria Ucnica,financei￾ra eu adrInistrativa(exceto QS serviços c:c 
aseístncia tdonica pwestados a terceiros e 
concernentes ao raro de, íflL. t2ia ou cow4r - 
elo explorados pelo preoader de serviço, 
- Datilografia,estenogif,Cialsecretaria 0 J.zpii-.1 
cliente. 
- Adrnistwaçn de Lens ou negtoios,inolusive 
eu serviçoJ ezecutalee por instituiçoes 11- 
canseiras. 
- heorutamento.oclocaçao ou fornecimento de mã 
de obra,inelusive per empreEados dp prestado' 
de serviços eu per trabalhadores avulsos por 
ne contratados. 
- Lagenheirest arquitetcepurbanistas. 
- Prejetiatas,calealiste,a, desenhistas t4enice4 
- Execução,por adminiatraçUl empreitaãa eu sub. 
empreita/3a, 53 e522ruçae civil, Se obras 
drlullos e outras ebl.s senkalhant,inelus±. 
ve servi auxiliares ea complementares (e2t. 
cetc e rtlecímonto de mercadorias produzidas 
J/QUell/ 
5o fr 
DISCRTINAcXe 
doo co,,_ fera de ?real da 
- _ 
to dos serviços, que ficar,sujeitos ao I. 3% e/receita brut 
XXI 
-2aspazer,e lustraã0 de assoalhes. 
Tili-Desinfecção e higinnizaçãe 
IEJV -Lustraçao de bens 7-eveie l (qvande e 2crviçe ftx pre￾tado a asudrio final dc _objeto lustrado), 
XXV -3crbeiros, 3.1elereiree,7,-aricurec,pediceres, treta,.,epl 
to de pele e outros serviços de maces de beleza& 
a) - le classe - pew naccira, 
b) 2G classe - por car3eira;-' 
Cf claszo per cadel.ra; 
XXVI -Banhos, dachae,-!,ast:agene,gndst:',0as e congC,nnres, 
VII-2rLnsporte eCOrUti~CU wturcul, estritarente 
3%, s/rec,bruta 
3 e/rec.bruta 
3r, S/rec.bruta 
3+ e/rec.bruta 
ilsal-rdn,re' 
0%, 
25 
20% 
3. sf.reombruta 
rranícipal. 
VII Et i.i1i a: 
a) - teatro,oine,,w, cin?ccc,: audit&_cc,parques 
vereoess t.ax1-0,Lngs e congto; 
ou 
vr,l,nr. do infiro 
ses rcJv,bruto c 
serwiçO. 
Mc*,ide 
Nc,bruta 
O)) Ixeresso 
b) ei cor,cobrança de increvoc;,- 
c) - bilharew,bolichee autroo Unjw p=r,nidcs; 
"3homV,feetivais m:c.l.tazi o col~es; 
AN. 
e) - copeti4e:3 ealÁcvaa-cu OG 
intelectual, eu» partialpaço do aepta, 
dor, inclusiva ai vc;a1,1zadas (31 ,,cudit;5rios 
taçoeo de rzçdi va telavisac; 
r) asJecu4o de -;13:tca radiante tran-i 
5r.7, n,/rc'cobruta 
ou custo dc in 
cresse 
sinin0,,bruta, 
00 =IN.Crganizaçao de fastas;"buffetn(ezento c fe-rne,..yi,,ento 
de aliwiters e bel2idas, que ficar, 2ujeitce ao 
XXX-Agêncfsas da tu:Aufro,:pauseles axcurd&!e,r;uftas cic 
X=I-Interr,ediaçao,inclusive corretaget-, do bens 3 
Ionadc nes Itens MI 
e JÀ...X. 
-TMiiatnnto erapreuentaçac de .-iwicirc:1..* wtureza,pRo 
incluTdoe no iter,antellr nom itzniu, =11 ItI 
1=-Andliess técnicas. 
.:.IV-Crganizaçao de £eira3 de 3 J3O O conu 
neree, 
..prcparanda e publicidade, Includmc 7)1cnto 
s/rec,bru. 
90 e/rec,bruta 
3 eirec,bruta 
351 s/r00,bruta 
20%. s/sal,-,-In.1,, 
-35 /oa1r 
eiree,bruta 
35: s/re-J.,bruta 
eireu.bruta 
355 e/roecbruta 
s/ree-bruta 
DE CAffpanhas ou eiste?-ae de-publioidadecuelabora￾gao de decenhoe,textoe e de'-ale emterlaie publij 
tdrioe;d1vulgaçao de textoe, desenhoe-e outros 
tardais de publdade, per qualquer -elo. 
Armazdne ceraleear-lz4no ',!'rizj5rIf1eee e el-eoa 
ga,iecaxga,arru-agelo e gyarda !e bnpiineluelve 
guarde -"rele e eerviçkcv norrnatel. 
DeOeltoa de /ualluer nature.3a (exceto depeelte 
feltee e- bannee ::.7tre..3 1.r.e.ttI t age3 
GuardEa 3 .eetanlena-entr. !e vrnteulc's'. 
Hospori bota, pentioe a congânere.5,( 
lo-2, da allwentagac, uide 12-J p....ragrp le 
dldrir_.2 ou renealidnde,fica ?deito ao 2.-,rv:Ao a￾bre eer7tgoz). 
Mub-J:tien,:11.1ta e :727:1.1 -dele_lnae a;a:ac,. 
lhon, ua-entoe ',quando a re-v:.gão irvilear oy! 
eon2C?.?te 3Uw.lbetittegga da ocas, 
poetO no lter 
ContArtz e 2ea.'.;aurig - .,:o de quultr~ objetoa(ezols, :
etra„ Cr* vLqtz3 oaao ;l.»mto da ).0:iaeJ e 
partut de -n51,11.-Laaa e a::-)a(3; uj o valo:: 
enj a c, 
Reocudl4ona-ontzd otoroz (o iz;.lor 2.)32a.ri rz-J4: 
aeotdaa,palo pr3atalor do auvigo rizia 3ujoito 
Pintura (oC I3 i-é￾veja) do objkitoe nao dottiladoa à oceiaUaç.a 
eu industriaaizagao. 
XLIV - nnaluo3 bwaxd.u, ksraa ou natux;ozt.. 
XLV . Al2(11eoCle-tue, 2.4-mturk)l.ro:J prootadoç tte Lulu- 
] dwr flaal• juau o Qalve. e dc: tz.viarie££ 
t(à, rc:moeieo pelo ueuárit. 
laveuàer.i.a. 
3E.r.e2icio.-freutoo laVaGt.i.r" uev,aec.,- t.1-,-.;Uzt,9 68:1-VVIS? 
plautia,accadicimamento e .operagZee d.mlluree,de 
übátoE cjio ct.tig...adve I oto,erciali.saçU oa 
trializa4c. 
XLVIII . Instalagn leolitaãerd awelloe, winao e 
cuipatf,entee preeua~ ao ,E,adrlo final do :ierJ...,;o -
exoluolvarionCe cor material por ôle forneoido(ex 
cetua.ea a pre'etaçao dc ae2vigz ao po‘1;:r Dáblloo, 
a autarquias, a â-proeas ooneessiondrae de 1,roda 
çao de energia el4trioa). 
1 
e,- 
e/ree.bruta 
e/ree.bruta 
s/ree.bruta 
3•e/ree,bruta 
e/ren.bruta 
2/:treo.bruta 
.bruta 
e/ree.bruta 
D I SOAI " INAÇXC AY-e/vvmA 
s/r e e bruta 
sir e o rs bruta 
s/r e c „, bruta 
ta/r e e bruta 
355 o/rec, bruta 
52 
DISCRII7jAcX ALIQUCTA 
Colocaçao do tapetes e cortinas co- material for￾nocido pelo usuário final do-serviço. 
L - c.'tddios fotecrdfices e tine,-atogrdficos,inclusivo 
ravolaçaol a-pliaçaol ceria e repreduçac; estddios 
de gravação de 'crideo-Tapec" pata tolevisao; ectd 
dios fonogrdfiecs-e de-crav:24c do sons ou ruídos, 
inclusive dublago-e "r-ixage-" sonora. 
LI - Cepia do docu-ontos e outros paras, plantas e de. 
senhos, :oor qualquer procosL1) não incluído nc iter 
anteric2. 
LII Loaaçac cio bons r-i5veis. 
LIII Co-posiçã'o creica, clicheria, zincoçrafia, litocr 
fia e tolo3itacrafia, - 
LIV - Guarda, trata-,onto e a-ostra-onto do ani-ais. 
LV 21oreotamento o refloresta-ente. - 
LV: Paisagio-o e decoração (wrcetee cmaterial forneci 
do para execução que fica sujeito ac I.C."0). 
LVII Recauchutage ou roceneração do pneudticcs. 
-VIII -,Acencia-ento, eorretace- ou intor-t - cão de ca.rbi 
e de securos, 
LIX Aceilcia,-ento, corretage,-- ou interediaçac de tTtu, 
los quaisquer (exceto os serviços exetuados por in 
tituiçoos finanettras, sociedades distribuidoras dl 
tftulos e valores e sociedade do corretores, regu￾lar-ente autorizadas a funcionar). 
'neadernaçãe de livros o re:istas. 
- Aerofotocrw-etria. 
rza'';obranças, inclusiva do dir. itos autorais, 
Distribuiçao de filr-es cineatogrdficos o "vi2.eo -
tapes". 
LXIV - Distribuiçao e venda do bilhetes de loterias . 
E,-prôoaa funerdrias. 
LXVI Toxiderr-istas„ 
3 s/rec.bruta 
3 s/roe.bruta 
slrec.bruta 
3L;: e/rec.bruta 
s/ec.bruta 
351',s/roc. bruta 
35., s/rec.bruta f
35 $/r,- e.bruta 
355 s/rec. bruto 
97, s/rec,brlitã 
3 s/rec,bráta 
4051 o/sal--ini￾T-o regional. 
3.) 
--•,,,,-,.- -.. ..: 
,c) t\l"5;'' 
, ,--,.---,- 
TABA II 
Da taxa de T'lencvnçao e Licença para Localizaçao de Estabeleci,,ont0 
de I'moduçao,00-raio,Indlistrias e Prestação de Serviços 
IOAÇUES 1 
I - Eétabeleci.mentos do Produçao, Cor-4rcio e Indústri 
m'J . tabela fixa (anual) 
b) - por e-prjado registrado ou nac (anual) 
Á-- 
Zstabeleci-ento (c prestaçao de serviço: 
BANCCS: 
a) - tabela fixa (anual) - 
b) - por o-pre6ado (anual) 
=AIS ATIVIDAD, ;S: 
gC 
0-1( f61 -21'0Ye 
a) . tabela fixa (anual) 3s' 
, 
b) - pois erspregado registrado ou não (anual) 
-500,00 
-10,00 
-20900 
-10,00 
1„, 00 
Q7' 
'L 
2ADELA III 
?'ara o Lança•onto e Cobrança da Taxa do Licença 
ESTECIPICAc 
ALIQUC 2 A 
I — 2axa, de Licença para Puncionav-ento do ntabeleci 
-"entoe Comerciais e,' Horário Especial: 
PRCRIICGACU DE aRARICS: 
1 — até .s 22 heras: 
a) — por aia 
b) — por —es 
c) — por ano 
2 — alér das 22 horas: 
a) — por aia 
b) . por —Co 
c) — por ano 
ANT:CILAAJE U(RAPICS: 
a) — por dia 
b) — por —es 
c) — por ano 
% eiSbra o saltSri 
riniro 
351. 
20% 
50Vo 
0, WS 
10 % 
30 
II — 
Licença para -2xercTeic de Cordrcio 
% côbre o saldai 
.;ventuaN 
certmic EVENTUAL CU 10'"r3131,ANTE 1
ali?-ontos preparados, inclusive refrigerantos 
eY- balcões, barracas ou ,,,enas_ 
aparelhos olU ricos de uno de-éntico 
arrarinhoo o riudezas 
artefatos de couro 
3,40 
15% 
50% 
dia res ano 
10 % ) r i 805-5 
10% 50
50% 
% GO% 
10% 8o5-5 
10% 50% 80;5 
para vond 
Certnelt ETEITr2IT AL CU AULANTE dl 
10% 
1
0% 
10% 
10% 
10% 
10% 
10% 
10% 
10% 
10% 
10% 
artigos .Carnavalescoscaras conf&tispsepentinast lança 
perfures e artigos congó'neres) 
artigos para fumantes 
artigos nao especificados nesta ta ela 
artigos de papelaria 
artigos de toucador 
aves 
baralhos e outros artigos-de jogos considerados do azar 
orinqueuos e artigos ornal-entais para presentes 
fogos do artTficion 
frutas nacionais e eatzangeiras 
gêneros c produtos aiineticioso aves,ovos,doces,frutas,quej 
jcs,pixes, carne e etc, 
joiao e relóãios 
louçao,ferragens e artefatos de nlasticos e do borracha, 
vassouraol escOvaa_palhas-de-aço,ese-olhantes 
peles,peliças,plu-as ou confecções de luxo 
revistas livros e jornais 
tecidos e roupas 
2 • 
50% 
50% 
50% 
507., 
50% 
50% 
50% 
50% 
50% 
50% 
00% 
CO% 
80% 
00% 
60% 
805.5 
80%, 
005, 
30% 
C.,0% 
50% 501% 
50% 00% 
50% 80% 
50% 80% 
50% 00% 
56 TABELA IV 
Taxa de Licença para Cbrae Pa 
ESPECIPICAÇãe 
sabre sai. 
0135d, 
Op 2% 
3. 
092c; 
0,3r, 
0,35' 
MIN& 
*fflã - 
cada 2, 
cada 2,055 
m2 0,3% 
r2 0*3;1; 
09351 
n2 0935'5 
r2 0,25 
cada 
r2 
r2 
3n2 
CCITSTMeri'Se 
Barracoes nos quintais de casas rosidoncia s;árec âtil de pi 
se coberto: 
a) . nas áreas urbanas 
b) . nas áreas de expansão urbanas e nes povoados 
Depende$ncias er prUios residenciaís;áreas dtil do piso co￾berto: 
a) - nas áreas urbanas 
b) . nas áreas de expansãc urbana e pveadoa 
Dependências er prêdío utilizado por estabelecimento de qual 
quer natureza; área útil _ 
Drenos, sargetas,naredes e raros divis(Srios,p/retro 
I'T'a",RCAO:S; 
a) . de grande alado 
b) de pequeno calado 
0)-- barcost saveírosplanehas,botes e etc, 
Estaleiros 
Amos de padaria 
Possas - (cada ura) 
Galpões para quIlquer fir;área útil de piso coberto 
Garagens-e postos de lubrificação; área dtil de pise coberto 
''urcr cor gradil ou nao; retro linear: 
a) - nas áreas urbanas 
b) - nas áreas de expansão urbana e nos povoados 
claras nac especificadas nesta tabela; área útil de piso sobe: 
te 
Claras pequenas ou acrêseiros, de área de dificil 'edição nã 
especificadas nesta tabela 
Irádios residenciais de raio de u' pavirento;área útil de pi 
so coberto: 
a) - nas áreas urbanas 
b) w nao áreas de expansão urbana o nos povoados 
Prêdios de uri ou raio pavirentcs a sere' usados e- atividade 
industriaís,corerciais ou profissionais;área útil de piso c 
berto 
As licenças para roconstruçcool parciais, pagarão a taxa de 
cardo cor sua natureza pela retado do que estiver especific 
do nesta tabela, para as construçoes 
ÇONSt2TCS E 2:PAIW.S: 
Diversos: charinJwilareso portOes,fossas e outras instala, 
sirilaros 
0,20 
0,20 
1,00 
0,20 
0,5' 
1100 
093% 
Op5V, 
0,35 
1,05'r= 
2,00 
ESPECIFICAÇXO 
7 
a 
N , 
Pachadaa, desde que não se trato do recbCtria 
ruros; retro linear_ 
Pequenos serviços or prédios 
Telhados desde que não se trate d3 construção 
I32A S DIVERSAS t 
Abertura de_portOes: 
a) - era prédios rosidenciaia 
b) or prédios ocupados cor estabelocirentos de 
qualquer natureza 
Andaimes no--alinhamento dc lejradouro inclusive ta￾puros, para construçaol r construçao,pintux 
ou reparos gerais de prédios, por seis -6- 
-ses ou fraçao; retro linear _ 
Cortes er reic fio par entrada de autarévois; retro 
linear 
Munoliçao de edificaçao a ser do"oliCa; oca ser de 
rolida 
Iaáearento de pd.teos--e quintais; área a ser lajeada-- 
rarquises do vidro, retal ou outro raterialra serem 
colocados er prédio corercial ou industrialycada urn 
Tildança do barba de gasolina, ou outro corbustfvel li 
qUido, de ul":local para outro 
Toldos ou cobertas movediças a sere- colocados nas fa 
chagas do prédios: 
a) . corerciais w industrinis;cac:a um 
b) w e" prédios residenciais; cada ur 
JUWAYENTOS; 
a) .. cor' roa do até 200000 r2 (vinte mil retros 
quadrados),docoontadas as destinadas a lo￾gradouros públicos - 
b) Uor rais do 20.000 r2(vinto mil r,atres qua.. 
tirados). por retro que exed2t alér da taxa 
fira de 100 (dez por conto) dc saletrio-"Ini 
mo 
13 C 2.- A;1111T TC S: 1.¥4 1M1 
a) - 00- área de até 10.000 -2(dez -11 retro° 
quadrados)9 descontadas as destinadas a lo￾gradouros públicos e as quo serão doadas ao 
"11Weipio 1,1. ,Wk ála 
b) co- -ais dem0000 -2 (dez -il «etrIIS qua 
drados), por metro que exceder, ald- da ta.. 
Ãa fixa de 10 (dez por cento), U) salário-. 
ra2 
OMR 
cada 
cada 
n2 
r'2 
cada 
cada 
cada 
r2 012`17 
dôbre 
t"saldri 
cç 
• A 
Taxa dO Licença para Publicidade 
ESPECIFICAÇrES 
Alto-falante, râdiovitrola e congéneres por aparelho e 
por ann, quando per-itido no interior do estabeleci-0n￾tos co-orciaís,industriais ou profissionais 
ANVNCICS: 
a) - aba forr-a do cartaz; cada u￾b) o- -ceao cadeiras nu bancee,toldoe,ba-binclas,ca￾potael cortinas o se-elhantes 
c) - no interior do volculo;por veículo e por ano 
d) nn exterior de veículo; por vefaulo e por anc 
e) - e- veTculos destinados eepecialento â propaganda; 
por veículo e pnr dia￾f) conduIdo por ,ama ou -aio pessoas; eada u-9 por pes￾soa e por dia-. 
g) - distribuido e- '-.ao ou a do-icilic; -ilheiro ou fra. 
çao 
h) - colocado no interior de estabeleci-ento, quando es￾tranho h atividade d8ste; por anúncio o por ano 
i) o- pano de bCoa de teatro ou casa de diveraesper 
anúncio e por mês 
j) projetado na tela de cine,-a;por file ou chapa; por 
dia 
1) - pintado na via pública, quando per-ltido; per 
- cluadrado e per dia . 
• a'- faixas, quando perr-ltide; por dia 
E-bleag eocudo ou figura decorativa; por unidade e por 
ano 
Letreiro - placa ou distico T-etillieo ou não co￾çao do profissaog arto) cfUio,ce-âroic eu inddstria, norte 
ou endereço, quando colocado na parte externa do qualquer 
pr6dic; per letreiro9 placa ou dístico; por ano 
"ostrudrio colocada na parto externa dos estabelecio 
doeco-erciato, ou c- galerias, estaçOes,abrigoe, etc;pa 
-ostruârio e por ano 
Painel ; 
a) - painel , cartaz ou anúncio colocado n- circos ou ca￾oae-de diversZes; por unidade .a por -80 
b) - ido-, inClusve letreiros e se-clhantes, luminosos 
ou nao9 na parte externa doe edifícios; por -etro 
(=Arado ou fração; por ano 
c) - painel, cartaz ou anúncio, ccicccdoe er- casas de diz, 
versoes; por unidade e per ano J￾1551, 
35", 
0,5% 
005% 
2,;", 
00 5% 
5$ 
25",, 
0,5% 
095% 
04'7, 
0,5% 
0 9 5% 
0 0 5% 
3$ 
2AMIA VI 
Taxa de Licença para Ccupaçac de Areae e- Vias e Logra~2 
-Públicos 
otbre o 
ESPECIPICAÇrES -/ni-o 
Espaço ocupado por ba1cZes,barTa0.as,,-esas taJuleirel a sere.- 
lhantes,,.nas feiraso vias e logxadoures públicos ou co'-'o dopo 
sito de «ateriais ou,„esicaciona-anto privativo de veículos,ip 
elusive para fine cer-erciaís, e-' locais designados pela FrO￾feituwa, por prazo e a exit6rio desta m 
a) - por e per ,,atro quadrado 
b) por -es e por..,-etro quadrado 
c) - por ano.e....por -etre quadrado 
espaço ocupado co-' TMercaà riasnas feiras, se,- uso de qualquer 
sável ou instalação? por ,-etro quadrado e por dia 
Espaço ocupada por circos e parques de diverAes por se,,,a e 
fração e por 7-etro quadrado 
0,2510 
OQ25, 
092% 
60 
ESI) ..;CIP/CAcrES 
c■ tf 
fi 55 sobre se-, 
tdr±c-víni 
, ""- 
:roraganda: \\„ 
C‘ a) - oral, feita por propagandista;p/dia 
b) - idem, p/-6s 
o) - 
d) - por meio de -tísica; p/ dia 
e) -por 27101.0 de ani-ais(circo e etc); p/dia 
f) - por -oic de alto-falantes, por dia 
a) - e,--qualquer estabelecir-ento comercial ou industrial 
se- projeçaop ocupando parcial-ente o vao de portas; 
pormsitrina e por anta ... 
b) saliência -áxi-a de 25 c*-s(vinte e cinco 
centi-etros) para o logradouro páblico;-por vitrina 
e por ano 
c) - ide- ocupando total-ente o vao das portas; por vi￾trina e por ano 
d) - para ozpcsiçgc de artigos estranhosacc negõcios do 
estabeleci-ento ou alugada a terceiros; por vitrina 
e por ano 
240 
2590 
2;; 4
4% 
ervi 
,,,
st321, 
4lattirio￾nirlp 
TAWLA VII 
4uela paru o lança-ento e a Jobrança de Taxas de ExpeapectoW 
,0 
ESPECIPICActES f# 
TAXAS DE EXPEDIENTE: 
a) - de licença ccncedida ou transferida 
b) - de qualquer outra natureza 
Atestados 
a) . por lauda ate 33 (trinta e três) linhas 
b) « sabre o queexceder-) por lauda ou fração 
Aprovaaodearru ,witoouletea-ent: 
Zada decrete exintenfio aprovação parcial ou geral de arruo,. 
emento ou loteayrento de terwenL 
Baixa de qu;'.711Lor natureza, lança-entes ou registros 
Corticites,: 
a) - por lauda atê 33 (trinta e troe) linhas 
b) sabre e que exceder>por lauda ou fraçgo 
c) busca, ano ale,- das taxas das alTneas "a" e "b" 
d) . de quitaçao 
Concessões ato do Prefeito concedendo: 
a) - favores, e- virtude dc lei runicipalesabre o valor dO 
concessao 
b) privil(Cgio individual ou e-prasa, concedido pelo rui 
nicipio, abre e valor efetivo ou arbitrado 
c) - per- isso para exploração, a tftule precário, de ser-4 
ço ou atividade 
Contratos clop, o runiciPTt;sUre o valor do contrato 
Guias apresentadas às repartiçtes rianicipaiso, para qualque, 
fi-, exeluidas as e-itidaeL.pelos servidores rimicipais e /, 
latinas aoi serviços do ad-inistração 
Petiçtes, requeri-entoa r recursos ou ,-er-oriais dirigidos 
aos ergãos eu auteriJade‘g 
a) - por lauda„ate 4 33(trinta e três) linhas 
b) . cada documento anexado; p/ falha 
o) . sabre e que execeder; por lauda ou fração 
nr,-os e registros de qualquer natureza, lavrados e' livros 
-unicipais; por pagina de livro ou fração 
Prorrogao de prazo de contrato co,- o -unicipio: sabre 
valor da prorrogação 
21TULOSt 
de perpetuidade de sepultura, jazigo, carneira,-ausolêu ou 
ou(oesdric) muário 
Traneforlas 
a) . de contrato do qualquer natureza,alêr' do tôrv-o respeo4 
tive 
b) - de local, de fir-a ou ramo de negecio 
o) ate. de ve/culo.p/Veicule 
cobre o 'reler efe d) de privilegio dc qualquer naturezativo arbitrado 
a‘44 49.1. 
10 5 
5 5 
10 5t 
5% 
'o 5 
5 51, 
a￾10 51, 
5 Sgo 
1s; 
15; 
1 
00 
0,5V 
0,1 5', 
02 
4,5 510 
1 5'4J 
10 51, 
4c5 
3 
V(0 
riajáje, kvi-ti/Co 5 r, 
A,RJ - 192 
;s. 
TABELA VIII il 
11.xae deServiços, Diversos 
(5' 41.; sobre o 
ESPI;0IFICAcrES t0,7- 
I . Taxa de Nuynaração do Pr&aios 
Por e7-p1acurento 1 
Nfulat al&- da taxa será cobrado o preço, de custo da pl 
ca fornecida (co-o receita patri,-onial) - 
II - TaxaAe Apreensão e DePdsito de-3ens "Oveis, Se-aventes 
e Yeroádorlas: 
Apreensão e ou arrecadaçao de bens —6veis, se-oventes e 
7-ercadzrias abandonados nas vias pdblicas, por unidadeo 10 
III - Alinhamentel 
alinharent z de terreno para construção de qualquer nature 
za ou 4ualnuer outro fl-, por 7-etre linear 0,5r) 
IV - Nivelamento: 
nivela-ento de terrenos 1.;ara construção d qualquer =tu: 
reza cu qualqner c.ltrr firspor -etre linear 
V . Re,-eção.de terra e entulhes: , 
a) . re-oçao de terra:postaer vias e logradouros pdblicos 
por proprietários de 17-6veis ou mespianságels, será 
cobrada a ta xalteita por via€c cor czrinUão bascra, 
lente, de 10 
b) RereçU1,.:de terra para aterragem- de poço, fossa, terra 
plena3er, âe lotes9ou para outros finossobra .se. 
por viager de terra, transportada por basculante, a 
quantia correeptdJate a 10 5 
o) _.Remoção de entulhes colocados nas vias e logradouros 
plbliaos (exceto o lixo do-dciliar), cobrar-se-4 por 
via.3er.u,de enfunes, transportados por transportados 
por carinbão basculantega quantia correspondente a 10 
VI -. Ilt4PEZA DE TERRENCS: L 
a) -roçam: cor equipm-ontos recânicos 4a trab211ho Uraçal 
por -etro quadrado 
h) -capinax: por -etro mladrado 
VII . Tbia Cep,itkIrkos: 
6 . Taxa de Inuração o»' Sepultura Rasa: 
1 - de adulto por cinco anos 5 
2 --de infante por *rês anos 1,30r, 
7 — Inur-aen e— carneiro: 
1 — de adulto por cinco anos 3 '7J 
2 — de infante 1,or trôci anos 1, 30 
8 — Prorrogação de prazo: 
1 — de sepultura rasa por cinco anos 3 )1 
2 — de carneiro por cinco anos 4 ► 
9 . PerretRidade: 
0,05 ...,! 
0,08% 
1.- de sepultura rasa por metro quadrado 
2 .- de carneito 
3 de jasigo(earneito datlo, ger-finado) por r-2 _ 
4 -4.,,Nieho 
10 . Umrao7ess 
1 . antes de vencido o prazo re, c.r,entar de decor-posi￾rao 
2 - apõe vencido e pr=. o rojulawrentar de decor-posiçao 
11 . DIVEPMS, 
1 . a,bertura de sepultura, £arneiro, jazijo ou ,,,auec16u9 
perpê.7n.e, para nova :Inulração 
2 • entrada de ossada no c-itdrio 
- retirada de ossada de ce-itêrio u. 
rer.eçac ae cacada de interior de ce-itário 
5. per,d.welac pare censtrnçac de ermeiro colocaçao de 
±ilscriçao e exoeuçac de obras de ebalezwrento 
6. e-pl,aea-ento 
7 - ocupaçao de ossdrio por ciLco anos 
NOTAS: 
1 - Nes cer-ite5riosulas vilas e povoados, as taxas sargo 
eobzadas pela -.-tetade 
2 . das taxas de tiL 11 , será cobrada à parte c MS 
to da..constru4 do carneiro jazigo eu alcilo,de..ac6. 
do ccr, o orçar ente organizado pela repartiçU corpst 
tento a prefeitura; • 
3 - faz• taxas estabelecidas eobrir&o apenas os serviços 
do oacavaçave e enchir,euto de sepulturas caeneiros 
e jaz:02, ew de te,-,012,rZe baiadrar-ec lápieles 
ou ,rauséldus rz:Jenstrução serão orwlos n cobrndoe 
à parte, 
4a lu 
wr 
ESPEOIFICAÇrES 
45b,,,, 
satãrio--f 
nino 
7 e 
7 c% 
7 e 
5 
4 50 1
0-50% 
1 
' 52 - \ r..-• :,: i.a'3 
às 
..., cr 34. 

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