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norma nº 76/2023

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 76 / 2023
Date 2023-08-22
EmentaDispõe sobre a revogação da Lei Complementar nº 037/2015, que criou a função Pública de Coordenadora de Atividades da Terceira Idade.
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matéria 2309 →

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DIÁRIO OFICIAL
MUNICÍPIO DE INDIAPORÃ
Conforme Lei Municipal nº 789, 04 de dezembro de 2015
Terça-feira, 22 de agosto de 2023 Ano VIII | Edição nº 1462 Página 6 de 7
Município de Indiaporã - SP
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
programas e atividades aprovados pelo Conselho Municipal
de Direitos da Pessoa Idosa.
§1º. Será aberta conta bancária específica em
instituição financeira oficial, sob a denominação “Fundo
Municipal de Direitos da Pessoa Idosa”, para movimentação
dos recursos financeiros do Fundo, sendo elaborado,
mensalmente balancete demonstrativo da receita e da
despesa, que deverá ser publicado na imprensa oficial,
onde houver, ou dada ampla divulgação no caso de
inexistência, após apresentação e aprovação do Conselho
Municipal de Direitos da Pessoa Idosa.
§2º. A contabilidade do Fundo tem por objetivo
evidenciar a sua situação financeira e patrimonial,
observados os padrões e normas estabelecidas na
legislação pertinente.
§3º. Caberá à Secretaria Municipal da Secretaria da
Assistência Social gerir o Fundo Municipal de Direitos da
Pessoa Idosa, sob a orientação e controle do Conselho
Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, cabendo ao seu
titular:
I - solicitar a política de aplicação dos recursos ao
Conselho Municipal da Pessoa Idosa;
II - submeter ao Conselho Municipal de Direitos da
Pessoa Idosa demonstrativo contábil da movimentação
financeira do Fundo;
III - assinar cheques, ordenar empenhos e pagamentos
das despesas do Fundo;
IV - outras atividades indispensáveis para o
gerenciamento do Fundo.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 19. Para a primeira instalação do Conselho
Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, o Prefeito Municipal
convocará, por meio de edital, os integrantes da sociedade
civil organizada atuantes no campo da promoção e defesa
dos direitos do idoso, que serão escolhidos em fórum
especialmente realizado para este fim, a ser realizado no
prazo de trinta dias após a publicação do referido edital,
cabendo as convocações seguintes à Presidência do
Conselho.
Art. 20. A primeira indicação dos representantes
governamentais será feita pelos titulares das respectivas
Secretarias, no prazo de trinta dias após a publicação desta
Lei.
Art. 21. O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa
Idosa elaborará o seu regimento interno, no prazo máximo
de sessenta dias a contar da data de sua instalação, o qual
será aprovado por ato próprio, devidamente publicado pela
imprensa oficial, onde houver, e dada ampla divulgação.
Parágrafo único. O regimento interno disporá sobre o
funcionamento do Conselho Municipal da Pessoa Idosa, das
atribuições de seus membros, entre outros assuntos.
Art. 22º. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogando-se expressamente a Lei nº 1.216, de
06 de abril de 2021, e demais disposições em contrário.
Paço Municipal “Prefeito Djalma Castanheira”, 22 de
agosto de 2023.
– ADÉRITO CAMARGO FERREIRA DA SILVA –
Prefeito
Registrado no livro próprio de leis e publicado na Imprensa
Oficial do Município, bem como por afixação nesta
Prefeitura Municipal em lugar de costume e amplo acesso
ao público. Data Supra.
– ALESSANDRO PIOLI ARAUJO DE MORAIS –
Secretário Municipal de Administração e
Planejamento
...........................................................................................................
LEI COMPLEMENTAR Nº 076, DE 22 DE AGOSTO DE
2023.
Dispõe sobre a revogação da
Lei Complementar nº
037/2015, que criou a função
Pública de Coordenadora de
Atividades da Terceira Idade.
ADÉRITO CAMARGO FERREIRA DA SILVA , Prefeito
do MUNICÍPIO DE INDIAPORÃ – Estado de São Paulo, no
uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1o
Fica revogada a Lei Complementar nº
037/2015, de 04 de dezembro de 2015, que criou a função
pública de “Coordenador(a) de Atividades da Terceira
Idade”.
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Paço Municipal “Prefeito Djalma Castanheira”, 22 de
agosto de 2023.
– ADÉRITO CAMARGO FERREIRA DA SILVA –
Prefeito
Registrado no livro próprio de leis e publicado na
Imprensa Oficial do Município, bem como por afixação
nesta Prefeitura Municipal em lugar de costume e amplo
acesso ao público. Data Supra.
– ALESSANDRO PIOLI ARAUJO DE MORAIS –
Secretário Municipal de Administração e
Planejamento
...........................................................................................................

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