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norma nº 1467/2023

Tipo 1.Lei Ordinária
Número / Ano 1467 / 2023
Date 2023-09-05
EmentaAutoriza o poder executivo municipal a realizar os pagamentos conforme acordos judiciais homologados. 11 acordos
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DIÁRIO OFICIAL
MUNICÍPIO DE INDIAPORÃ
Conforme Lei Municipal nº 789, 04 de dezembro de 2015
Quarta-feira, 06 de setembro de 2023 Ano VIII | Edição nº 1473 Página 2 de 4
Município de Indiaporã - SP
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
PODER EXECUTIVO
Atos Oficiais
Leis
LEI Nº 1.467, DE 05 DE SETEMBRO DE 2023
Autoriza o Poder Executivo
Municipal a realizar os
pagamentos conforme
acordos judiciais
homologados.
ADÉRITO CAMARGO FERREIRA DA SILVA, Prefeito
do MUNICÍPIO DE INDIAPORÃ – Estado de São Paulo, no
uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela
sanciona e promulga a seguinte Lei.
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a realizar os pagamentos conforme os termos
das minutas em anexos dos acordos judiciais homologados
objetos dos seguintes processos:
I - Nº 0001316-31.2022.8.26.0696;
II - Nº 0000135-58.2023.8.26.0696;
III - Nº 0000358-11.2023.8.26.0626;
IV - Nº 0000007-38.2023.8.26.0696;
V - Nº 0000134-73.2023.8.26.0696;
VI - Nº 0000072-33.2023.8.26.0696;
VII - Nº 0000008-23.2023.8.26.0696;
VIII - Nº 0001285-11.2022.8.26.0696;
IX - Nº 0001243-59.2022.8.26.0696;
X - Nº 0001319-83.2022.8.26.0696;
XI - Nº 0001327-60.2022.8.26.0696.
Artigo 2º - As despesas com a execução desta Lei
correrão à conta de dotação orçamentária própria,
consignada no Orçamento Geral do Município.
Artigo 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogando as disposições em contrário.
Paço Municipal “Prefeito Djalma Castanheira”, 05 de
setembro de 2023.
– ADÉRITO CAMARGO FERREIRA DA SILVA –
Prefeito
Registrado no livro próprio de leis e publicado na Imprensa
Oficial do Município, bem como por afixação nesta
Prefeitura Municipal em lugar de costume e amplo acesso
ao público. Data Supra.
– ALESSANDRO PIOLI ARAUJO DE MORAIS –
Secretário Municipal de Administração e
Planejamento
...........................................................................................................
LEI Nº 1.468, DE 05 DE SETEMBRO DE 2023
Autoriza a fazenda pública
municipal a conciliar, transigir
e celebrar acordos em
processos administrativos ou
judiciais de competência do
juizado da fazenda pública e
dá outras providências.
ADÉRITO CAMARGO FERREIRA DA SILVA, Prefeito
do MUNICÍPIO DE INDIAPORÃ – Estado de São Paulo, no
uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela
sanciona e promulga a seguinte Lei.
Art. 1º Fica o Prefeito Municipal e os Presidentes de
Autarquias/Fundações Municipais, autorizado a conciliar,
transigir, deixar de recorrer, desistir de recursos
interpostos, concordar com desistência de pedido e
celebrar acordos em processos administrativos ou judiciais
quando o Município de Indiaporã figurar como interessado
ou parte, nas condições estabelecidas nesta lei.
Parágrafo único. As autarquias, fundações e
empresas públicas vinculadas ao Município, serão
representadas por aquele, advogado ou não, que for
designado por seu dirigente máximo, nas condições
estabelecidas nesta lei, observados os limites de alçada
definidos no Artigo 2º desta Lei.
Art. 2º As hipóteses previstas no art. 1º podem ser
realizadas, os seguintes valores de alçada e condições:
I - pagamento à vista, para crédito devido pela
Fazenda Pública cujo valor atualizado enquadre-se no teto
estabelecido para Requisições de Pequeno Valor (RPV), no
art. 1º da Lei Municipal nº 378/2010, salvo se houver
renúncia expressa do montante excedente por parte do
credor;
II - mediante aceitação de deságio ou parcelamento,
para créditos devidos pela Fazenda Pública, cujo valor
atualizado, embora supere ao limite previsto no Inciso
anterior, seja igual ou inferior a 30 (trinta) salários mínimos,
desde que observadas as seguintes condições pelo credor:
a) parcelamento dos pagamentos dos créditos devidos
pela Fazenda Pública em, no mínimo 4 (quatro) e no
máximo, 8 (oito) parcelas a ser celebrado mediante o
acordo direto com o credor;
b) deságio, com redução do crédito de, no mínimo,
11% (onze por cento) e de, no máximo, de 40% (quarenta
por cento) do valor atualizado do crédito.
Art. 3º Para efeitos dos limites previstos nos Incisos I e
II do caput do Artigo anterior, será considerado o valor
atualizado do crédito, salvo se houver renúncia dos
montantes excedentes com vistas a possibilitar o
pagamento à vista, o parcelamento ou deságios nos termos
previstos no Artigo anterior.
Art. 4º No termo de acordo ou na transação, deve
constar cláusula de renúncia, por parte do credor, a fim de
se extinguir definitivamente o litígio ou controvérsia a
direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico,
que deu origem a ação judicial.
Art. 5º Os acordos e transações em processos
administrativos e judiciais previstas nesta Lei dependerão
de previsão orçamentária proveniente de rubrica distinta

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