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norma nº 1468/2023

Tipo 1.Lei Ordinária
Número / Ano 1468 / 2023
Date 2023-09-05
EmentaAutoriza a fazenda pública municipal a conciliar, transigir e celebrar acordos em processos administrativos ou judiciais de competência do juizado da fazenda pública e dá outras providências. Pagamento à vista, cujo valor atualizado enquadre-se no teto estabelecido para Requisições de Pequeno Valor (RPV), no art. 1º da Lei Municipal nº 378/2010, salvo se houver renúncia expressa do montante excedente por parte do credor. Mediante aceitação de deságio ou parcelamento, para créditos devidos pela Fazenda Pública, cujo valor atualizado, embora supere ao limite previsto no Inciso anterior, seja igual ou inferior a 30 (trinta) salários mínimos, desde que observadas as seguintes condições pelo credor: a) Parcelamento dos pagamentos dos créditos devidos pela Fazenda Pública em, no mínimo 4 (quatro) e no máximo, 8 (oito) parcelas a ser celebrado mediante o acordo direto com o credor; b) Deságio, com redução do crédito de, no mínimo, 11% (onze por cento) e de, no máximo, de 40% (quarenta por cento) do valor atualizado do crédito;
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DIÁRIO OFICIAL
MUNICÍPIO DE INDIAPORÃ
Conforme Lei Municipal nº 789, 04 de dezembro de 2015
Quarta-feira, 06 de setembro de 2023 Ano VIII | Edição nº 1473 Página 2 de 4
Município de Indiaporã - SP
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
PODER EXECUTIVO
Atos Oficiais
Leis
LEI Nº 1.467, DE 05 DE SETEMBRO DE 2023
Autoriza o Poder Executivo
Municipal a realizar os
pagamentos conforme
acordos judiciais
homologados.
ADÉRITO CAMARGO FERREIRA DA SILVA, Prefeito
do MUNICÍPIO DE INDIAPORÃ – Estado de São Paulo, no
uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela
sanciona e promulga a seguinte Lei.
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a realizar os pagamentos conforme os termos
das minutas em anexos dos acordos judiciais homologados
objetos dos seguintes processos:
I - Nº 0001316-31.2022.8.26.0696;
II - Nº 0000135-58.2023.8.26.0696;
III - Nº 0000358-11.2023.8.26.0626;
IV - Nº 0000007-38.2023.8.26.0696;
V - Nº 0000134-73.2023.8.26.0696;
VI - Nº 0000072-33.2023.8.26.0696;
VII - Nº 0000008-23.2023.8.26.0696;
VIII - Nº 0001285-11.2022.8.26.0696;
IX - Nº 0001243-59.2022.8.26.0696;
X - Nº 0001319-83.2022.8.26.0696;
XI - Nº 0001327-60.2022.8.26.0696.
Artigo 2º - As despesas com a execução desta Lei
correrão à conta de dotação orçamentária própria,
consignada no Orçamento Geral do Município.
Artigo 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogando as disposições em contrário.
Paço Municipal “Prefeito Djalma Castanheira”, 05 de
setembro de 2023.
– ADÉRITO CAMARGO FERREIRA DA SILVA –
Prefeito
Registrado no livro próprio de leis e publicado na Imprensa
Oficial do Município, bem como por afixação nesta
Prefeitura Municipal em lugar de costume e amplo acesso
ao público. Data Supra.
– ALESSANDRO PIOLI ARAUJO DE MORAIS –
Secretário Municipal de Administração e
Planejamento
...........................................................................................................
LEI Nº 1.468, DE 05 DE SETEMBRO DE 2023
Autoriza a fazenda pública
municipal a conciliar, transigir
e celebrar acordos em
processos administrativos ou
judiciais de competência do
juizado da fazenda pública e
dá outras providências.
ADÉRITO CAMARGO FERREIRA DA SILVA, Prefeito
do MUNICÍPIO DE INDIAPORÃ – Estado de São Paulo, no
uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela
sanciona e promulga a seguinte Lei.
Art. 1º Fica o Prefeito Municipal e os Presidentes de
Autarquias/Fundações Municipais, autorizado a conciliar,
transigir, deixar de recorrer, desistir de recursos
interpostos, concordar com desistência de pedido e
celebrar acordos em processos administrativos ou judiciais
quando o Município de Indiaporã figurar como interessado
ou parte, nas condições estabelecidas nesta lei.
Parágrafo único. As autarquias, fundações e
empresas públicas vinculadas ao Município, serão
representadas por aquele, advogado ou não, que for
designado por seu dirigente máximo, nas condições
estabelecidas nesta lei, observados os limites de alçada
definidos no Artigo 2º desta Lei.
Art. 2º As hipóteses previstas no art. 1º podem ser
realizadas, os seguintes valores de alçada e condições:
I - pagamento à vista, para crédito devido pela
Fazenda Pública cujo valor atualizado enquadre-se no teto
estabelecido para Requisições de Pequeno Valor (RPV), no
art. 1º da Lei Municipal nº 378/2010, salvo se houver
renúncia expressa do montante excedente por parte do
credor;
II - mediante aceitação de deságio ou parcelamento,
para créditos devidos pela Fazenda Pública, cujo valor
atualizado, embora supere ao limite previsto no Inciso
anterior, seja igual ou inferior a 30 (trinta) salários mínimos,
desde que observadas as seguintes condições pelo credor:
a) parcelamento dos pagamentos dos créditos devidos
pela Fazenda Pública em, no mínimo 4 (quatro) e no
máximo, 8 (oito) parcelas a ser celebrado mediante o
acordo direto com o credor;
b) deságio, com redução do crédito de, no mínimo,
11% (onze por cento) e de, no máximo, de 40% (quarenta
por cento) do valor atualizado do crédito.
Art. 3º Para efeitos dos limites previstos nos Incisos I e
II do caput do Artigo anterior, será considerado o valor
atualizado do crédito, salvo se houver renúncia dos
montantes excedentes com vistas a possibilitar o
pagamento à vista, o parcelamento ou deságios nos termos
previstos no Artigo anterior.
Art. 4º No termo de acordo ou na transação, deve
constar cláusula de renúncia, por parte do credor, a fim de
se extinguir definitivamente o litígio ou controvérsia a
direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico,
que deu origem a ação judicial.
Art. 5º Os acordos e transações em processos
administrativos e judiciais previstas nesta Lei dependerão
de previsão orçamentária proveniente de rubrica distinta
DIÁRIO OFICIAL
MUNICÍPIO DE INDIAPORÃ
Conforme Lei Municipal nº 789, 04 de dezembro de 2015
Quarta-feira, 06 de setembro de 2023 Ano VIII | Edição nº 1473 Página 3 de 4
Município de Indiaporã - SP
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
daquela relativa ao pagamento de precatórios judiciais já
expedidos e ainda pendentes de quitação.
Art. 6º O acordo ou a transação celebrada diretamente
pela parte ou por intermédio de procurador para extinguir
processo judicial, inclusive nos casos de extensão
administrativa de pagamentos postulados em juízo,
implicará sempre a responsabilidade de cada uma das
partes pelo pagamento dos honorários de seus respectivos
advogados, mesmo que tenham sido objeto de condenação
transitada em julgado.
Art. 7º A autoridade competente tem o dever de
avaliar, em conjunto com o respectivo órgão de
assessoramento jurídico, os riscos de sucumbência toda
vez que a Fazenda Pública Municipal estiver no polo passivo
de uma ação judicial, bem assim tem o dever de análise
das chances de êxito em todas as hipóteses de possível
ajuizamento de uma ação pela Fazenda Pública Municipal.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogando as disposições em contrário.
Paço Municipal “Prefeito Djalma Castanheira”, 05 de
setembro de 2023.
– ADÉRITO CAMARGO FERREIRA DA SILVA –
Prefeito
Registrado no livro próprio de leis e publicado na Imprensa
Oficial do Município, bem como por afixação nesta
Prefeitura Municipal em lugar de costume e amplo acesso
ao público. Data Supra.
– ALESSANDRO PIOLI ARAUJO DE MORAIS –
Secretário Municipal de Administração e
Planejamento
...........................................................................................................
LEI Nº 1.469, DE 05 DE SETEMBRO DE 2023
Dispõe sobre autorização para
abertura de crédito adicional
especial e dá outras
providências.
ADÉRITO CAMARGO FERREIRA DA SILVA, Prefeito
do MUNICÍPIO DE INDIAPORÃ – Estado de São Paulo, no
uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela
sanciona e promulga a seguinte Lei.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
proceder abertura de crédito adicional especial na
importância de R$ 5.665,24 (cinco mil, seiscentos e
sessenta e cinco reais e vinte e quatro centavos)
destinados a concessão de auxílio funeral à família de
servidor público falecido, conforme artigo nº 84 da Lei
Complementar nº 006/2009, na seguinte classificação
orçamentária, a saber:
02. PREFEITURA MUNICIPAL
02.02. Secretaria Municipal de Administração e
Planejamento
02.02.01 Departamento de Administração
04.122.0045.2006.0000 Manutenção do
Departamento de Administração
3.3.90.08.00 Outros Benefícios Assistenciais do
Servidor e do Militar R$ 5.665,24
(Fonte de Recurso: 0.01.00) (Código de Aplicação:
110.000)
TOTAL GERAL
...............................................................................
.................................. R$ 5.665,24
Parágrafo único. O valor do presente crédito correrá
por conta da redução parcial das seguintes dotações
orçamentárias:
02. PREFEITURA MUNICIPAL
02.17. Secretaria Municipal de Assistência Social
08.244.0106.2066.0000 Manutenção das Atividades
do CRAS
Ficha 394: 3.3.90.30.00 Material de Consumo R$
1.502,14
Ficha 398: 3.3.90.32.00 Material, Bem ou Serviço para
Distribuição Gratuita R$ 4.163,10
TOTAL GERAL
...............................................................................
.................................. R$ 5.665,24
Art. 2º Fica ajustado o programa 0045 (Gestão Político
Administrativa), a Atividade 2006 (Manutenção do
Departamento de Administração) e demais alterações
necessárias nas Leis de nº 1.239 (PPA 2022/2025), de
30/06/2021 e nº 1.355 (LDO/2023), de 29/06/2022,
inclusive metas fiscais, e Lei nº 1.404 (LOA 2023), de
06/12/2022, com o valor do referido crédito adicional.
Art. 3º As despesas decorrentes da presente Lei
poderão ser suplementas se necessário.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal “Prefeito Djalma Castanheira”, 05 de
setembro de 2023
– ADÉRITO CAMARGO FERREIRA DA SILVA –
Prefeito
Registrado no livro próprio de leis e publicado na Imprensa
Oficial do Município, bem como por afixação nesta
Prefeitura Municipal em lugar de costume e amplo acesso
ao público. Data Supra.
– ALESSANDRO PIOLI ARAUJO DE MORAIS –
Secretário Municipal de Administração e
Planejamento
...........................................................................................................
LEI Nº 1.470, DE 05 DE SETEMBRO DE 2023
Dá denominação de UBS
SILVIO ROQUE à Unidade
Básica de Saúde do Bairro
Tupinambá, Município de
Indiaporã e dá outras
providências.
ADÉRITO CAMARGO FERREIRA DA SILVA, Prefeito
do MUNICÍPIO DE INDIAPORÃ – Estado de São Paulo, no
uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela

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