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norma nº 2761/2023

Tipo Decreto Municipal
Número / Ano 2761 / 2023
Date 2023-09-14
EmentaDispõe sobre a Regulamentação do Sistema de Preços Públicos Municipais e dá outras providências. previsto no art. nº 130, da Lei Orgânica do Município. A UFM (Unidade Fiscal do Município de Indiaporã), adotado para fins de cálculo e lançamento de Tributos Municipais, fica fixado em R$ 137,04 para o exercício de 2023.
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DIÁRIO OFICIAL
MUNICÍPIO DE INDIAPORÃ
Conforme Lei Municipal nº 789, 04 de dezembro de 2015
Sexta-feira, 15 de setembro de 2023 Ano VIII | Edição nº 1478 Página 2 de 8
Município de Indiaporã - SP
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
PODER EXECUTIVO
Atos Oficiais
Decretos
DECRETO Nº 2.761, DE 14 DE SETEMBRO DE 2023
Dispõe sobre a Regulamentação
do Sistema de Preços Públicos
Municipais e dá outras
providências.
ADÉRITO CAMARGO FERREIRA DA SILVA, Prefeito
do MUNICÍPIO DE INDIAPORÃ – Estado de São Paulo, no
uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei,
D E C R E T A :-
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Sistema de
Preços Públicos do Município de lndiaporã, anexo, conforme
previsto no art. nº 130, da Lei Orgânica do Município.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3 º Revoga-se as disposições em contrário, em
especial os Decretos nº 2.422, de 17 de janeiro de 2023.
Paço Municipal “Prefeito Djalma Castanheira”, 14 de
setembro de 2023.
– ADÉRITO CAMARGO FERREIRA DA SILVA –
Prefeito
Registrado no livro próprio de decretos e publicado na
Imprensa Oficial do Município, bem como por afixação
nesta Prefeitura Municipal em lugar de costume e amplo
acesso ao público. Data Supra.
– ALESSANDRO PIOLI ARAUJO DE MORAIS –
Secretário Municipal de Administração e
Planejamento
REGULAMENTO DO SISTEMA DE PREÇOS PÚBLICOS
DO MUNICÍPIO DE INDIAPORÃ
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 1°- O Sistema de Preços Públicos do Município de
lndiaporã, previsto no artigo 130 e seu parágrafo único, da
Lei Orgânica do Município de lndiaporã, passa a vigorar, no
que couber, em conformidade com as disposições
constantes do presente Regulamento.
Art. 2° - Para os efeitos do presente Regulamento,
considera-se Preço Público os pagamentos que os
particulares fazem ao Poder Público quando adquirem bens,
auferem vantagens ou se utilizam de serviços públicos ou
de utilidade pública, de conformidade com as tarifas
fixadas pela Administração Municipal.
Parágrafo único. Não configura fato gerador da
obrigação de pagamento de preço público a utilização
potencial de serviços, mas tão somente a utilização
concreta e mensurável dos mesmos.
Art. 3° - Os preços públicos não se submetem à
disciplina jurídica dos tributos municipais, mas lhes são
aplicáveis, no que couberem, as normas gerais contidas no
Código Tributário Municipal e as normas gerais de Direito
Financeiro editadas pela União e pelo Estado.
CAPÍTULO II
Da Fixação dos Preços Públicos
Art. 4° - Os preços públicos são fixados
unilateralmente pela Administração Municipal, tomando-se
por referência a UFM – Unidade Fiscal do Município.
Art. 5° - A correção monetária de todos os preços
públicos será feita automaticamente e na mesma data,
mediante reajuste da UFM do Município em termos
equivalentes à correção efetuada pelo INPC ou de outro
índice oficial que vier a substituí-la.
Parágrafo único - O aumento ou a redução dos
preços públicos, para adequá-los à realidade do mercado
local ou regional, será baixado por decreto, conforme o
caso, mediante motivação do procedimento.
Art. 6° - Os preços públicos para os diversos serviços e
bens prestados ou oferecidos pela Administração Municipal
são os constantes do Anexo I, que passa a fazer parte
integrante do presente Regulamento.
Art. 7° - Os critérios para a fixação dos preços dos
serviços prestados sob a presente disciplina variam de
conformidade com a natureza dos mesmos e a realidade
dos mercados local e regional.
CAPÍTULO III
Da Relação de Serviços e Bens Sujeitos à Disciplina
dos Preços Públicos
Art. 8° - São bens e serviços sujeitos à disciplina dos
preços públicos municipais, nos termos deste Regulamento
a prestação de serviços de máquinas (patrol -
motoniveladora, pá carregadeira, retroescavadeira, trator
com ou sem implementos, caminhão, caminhão fossa,
caminhão pipa, caminhão basculante, locação de caçamba
para coleta de entulhos, etc...) em propriedades
particulares.
Art. 9° - A relação constante do artigo anterior poderá
ser acrescida de novos serviços e bens, consoante a
evolução de atividades desenvolvidas pela Administração
Municipal a particulares, características do sistema de
preços públicos.
Parágrafo único. O acréscimo de que trata o caput
deste artigo será feito por decreto do Prefeito Municipal.
CAPÍTULO IV
Da solicitação de Serviços
Art. 10 - Os serviços devem ser solicitados junto ao
Departamento competente, mediante preenchimento
OBRIGATÓRIO de requerimento que contenha as
informações básicas do serviço solicitado e do solicitante,
bem como, dos valores a serem recolhidos.
CAPÍTULO V
Do Recolhimento dos Preços Públicos
Art. 11 - O recolhimento dos valores relativos aos
serviços e bens sob a disciplina de preços públicos é feito
em formulário próprio, DAM - Documento de Arrecadação
Municipal, na rede bancária conveniada, mediante
requerimento ao Departamento de Fiscalização e Controle.
DIÁRIO OFICIAL
MUNICÍPIO DE INDIAPORÃ
Conforme Lei Municipal nº 789, 04 de dezembro de 2015
Sexta-feira, 15 de setembro de 2023 Ano VIII | Edição nº 1478 Página 3 de 8
Município de Indiaporã - SP
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
Art. 12 - A prestação do serviço ou a aquisição do bem
somente será efetuada mediante apresentação prévia do
Documento de Arrecadação Municipal, devidamente
autenticado pela instituição financeira que realizar o
recebimento dos valores dela constantes.
CAPÍTULO VI
Das Isenções de Tarifas
Art. 13 - Ficam isentas do recolhimento dos preços
públicos ora regulamentados as entidades filantrópicas,
assim definidas no respectivo Estatuto, para os serviços
destinados exclusivamente à manutenção de suas
atividades.
CAPÍTULO VII
Da Dação em Pagamento
Art. 14 – Em caso de prestação de serviços referentes
à transporte de terra e cascalho, fica o solicitante isento do
recolhimento do preço público quando fornecer à Prefeitura
Municipal a mesma quantidade de terra ou cascalho sob a
qual o serviço foi utilizado, mediante dação em pagamento.
CAPÍTULO VIII
Do Cronograma de Execução dos Serviços
Art. 15 - A Ordem da execução dos serviços
contratados obedecerá rigorosamente à data da entrega da
guia de pagamento do preço público através da DAM.
CAPÍTULO IX
Das Disposições Finais
Art. 16 – Os preços constantes do Anexo I não
incluem despesas com combustível das
máquinas/veículos, que correrão exclusivamente por conta
do solicitante do serviço.
Art. 17 - Este Regulamento entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 18 - Revoga-se as disposições em contrário.
– ADÉRITO CAMARGO FERREIRA DA SILVA –
Prefeito
ANEXO I
1 - Prestação de serviços de máquinas agrícolas em
propriedades particulares (Patrol – Motoniveladora) – 75%
do valor da UFM por hora de serviço prestado, acrescido do
valor do combustível utilizado pela máquina.
2 - Prestação de serviços de máquinas agrícolas em
propriedades particulares (Pá Carregadeira) – 51% do valor
da UFM por hora de serviço prestado, acrescido do valor do
combustível utilizado pela máquina.
3 - Prestação de serviços de máquinas agrícolas em
propriedades particulares (Retro-Escavadeira) - 43% do
valor da UFM por hora de serviço prestado, acrescido do
valor do combustível utilizado pela máquina.
4 - Prestação de Serviços com Caminhão Fossa - 32%
do valor da UFM, por viagem, para distâncias de até 10 km.
Em caso de mais de uma fossa no mesmo local, acréscimo
de 16% do valor da UFM por fossa. Para serviços cuja
distância seja maior que 10 km, será acrescido o valor de
8% da UFM a cada 5 km rodados.
5 - Prestação de serviços de transporte com Caminhão
- 79% do valor da UFM, por viagem, para distâncias de até
5 km. A partir de 6 km de distância haverá acréscimo de
0,80% do valor da UFM por quilômetro rodado, e acrescido
do valor do combustível utilizado pelo caminhão. A partir de
3 viagens, no mesmo dia, o valor da viagem será reduzido
para 63% do valor da UFM, acrescido de 0,80% do valor da
UFM por quilômetro rodado, e acrescido do valor do
combustível utilizado pelo caminhão.
6 - Prestação de Serviços com Caminhão Pipa - 32% do
valor da UFM, por viagem, para distâncias de até 10 km.
Para serviços cuja distância seja maior que 10 km, será
acrescido o valor de 8% da UFM a cada 5 km rodados.
7 - Prestação de Serviço de Locação de Caçamba para
Coleta de Entulhos, destinados a manutenção de limpeza
pública - 15% do valor da UFM, pelo período de 03 (três)
dias, devendo respeitar as seguintes regras:
a) Na caçamba deverá ser colocado somente os
resíduos de construção civil (restos de tijolos, concreto,
andaimes, tinta, etc), e resíduos de poda ou capina.
b) Material reciclável deve ser ensacado para a coleta
seletiva.
Fica proibido o descarte de qualquer tipo de resíduo ou
lixo em terrenos ou lotes públicos ou privados
...........................................................................................................
Licitações e Contratos
Licitações e Contratos
Homologação / Adjudicação
Homologação / Adjudicação
ADJUDICAÇÃO
O MUNICÍPIO DE INDIAPORÃ – Estado de São Paulo –
CNPJ: 46.947.396/0001-80, comunica a quem interessar
possa, que o Sr. Pregoeiro, “ADJUDICOU”, os ITENS do
“Pregão Eletrônico nº 012/2023 – Processo Licitatório
nº 119/2023 – Processo Administrativo nº 128/2023”,
que tem como objeto a “Elaboração de Ata de Registro
de Preços referente a aquisição parcelada e de
acordo com a necessidade de Materiais
Odontológicos para UBS – Unidade Básica de Saúde
do Município de Indiaporã, com previsão de consumo
para 6 (seis) meses”, para as empresas: CLASSMED
PRODUTOS HOSP. LTDA. – CNPJ: 01.328.535/0001-59,
com os itens: 1, 73, 146 e 164; ODONTOSHOW
PRODUTOS ODONTOLOGICOS LTDA – CNPJ:
36.519.741/0001-20, com os itens: 2, 15, 18, 20, 23, 24,
25, 26, 28, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 45, 46, 47, 48, 49,
53, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 61, 69, 71, 74, 75, 82, 95, 101,
108, 119, 153, 154, 155, 160, 161 e 163; DENTAL MARIA
LTDA-ME – CNPJ: 09.222.369/0001-13, com os itens: 3,
44, 50, 52, 72, 76, 85, 125 e 159; CIRURGICA UNIÃO
LTDA – CNPJ: 04.063.331/0001-21, com os itens: 4, 5,
16, 66, 67, 106, 110, 117, 148, 152, 157 e 158; DIPROM
DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ODONTOLÓGICOS E
MATERIAIS LTDA EPP – CNPJ: 16.366.888/0001-10,
com os itens: 6, 21 e 96; ROSANGELA VENTURA PINTO
NICOLAU – CNPJ: 51.230.979/0001-25, com os itens: 7,
9 e 91; CIDICOLA CIRURGICA MATERIAIS
HOSPITALARES LTDA – CNPJ: 42.858.822/0001-58,

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