| Tipo | 1.Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1486 / 2023 |
| Date | 2023-12-08 |
| Ementa | Dispõe sobre a fixação dos subsídios dos agentes políticos do Poder Executivo do Município de Indiaporã-SP e disciplina as férias e décimo terceiro salário dos Secretários Municipais para a 18ª legislatura, 2025/2028. Prefeito Municipal valor de R$ 18.750,00; Vice-Prefeito valor de R$ 6.000,00; Secretários Municipais valor de R$ 5.500,00. Secretário Municipal fará jus aos seguintes direitos: I - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço), com base no subsídio mensal. II - recebimento de parcelas a título de décimo terceiro, com base no subsídio mensal. |
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DIÁRIO OFICIAL MUNICÍPIO DE INDIAPORÃ Conforme Lei Municipal nº 789, 04 de dezembro de 2015 Sexta-feira, 08 de dezembro de 2023 Ano VIII | Edição nº 1524 Página 2 de 5 Município de Indiaporã - SP Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade. PODER EXECUTIVO Atos Oficiais Leis LEI Nº 1.485, DE 08 DE DEZEMbro DE 2023 Institui o Programa “Cordão de Girassol” no Município de Indiaporã – SP. ADÉRITO CAMARGO FERREIRA DA SILVA, Prefeito do MUNICÍPIO DE INDIAPORÃ – Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei. Art. 1º Esta Lei institui o Programa “Cordão de Girassol” no Município de Indiaporã - SP. Art. 2º Fica instituído o Programa “Cordão de Girassol" no Município de Indiaporã - SP, que possui como objetivo identificar pessoas com doenças, deficiências e/ou transtornos considerados ocultos e que demandem atendimento preferencial. Parágrafo único. Para fins desta Lei, são considerados como doenças, deficiências e/ou transtornos ocultos: I - autismo; II - deficiência intelectual; III - doença de Chron; IV - fibrose cística; V - pacientes ostomizados; VI - síndrome de Tourette; VII - transtorno de déficit de atenção (TDAH); VIII - transtornos psiquiátricos; IX - visão monocular; e X - visão subnormal. Art. 3ºO Programa “Cordão de Girassol” consiste na distribuição gratuita de um crachá contendo, no mínimo, as seguintes informações: I - foto; II - nome; III - data de nascimento; IV - identificação da doença, deficiências e/ou transtorno que possui, juntamente ao código relativo a sua classificação - CID; V - endereço; VI - nome do contato; e VII - telefone de contato. § 1º Para facilitar a identificação do usuário, o cordão do crachá será feito na cor verde e conterá imagens de girassóis na cor amarela. § 2º O crachá será concedido somente aqueles que possuam a doença, deficiência e/ou transtorno oculto mediante apresentação de atestado médico que comprove a existência da doença e/ou transtorno. § 3º Constarão no crachá elementos que dificultem sua falsificação. Art. 4ºA implementação do Programa "Cordão de Girassol” compete a Secretaria da Saúde, responsável pela realização do cadastro dos usuários, a confecção e a distribuição do crachá. Art. 5º Os órgãos públicos municipais e os estabelecimentos privados que prestem atendimento à população desenvolverão procedimentos especiais de atendimento preferencial aos usuários do Programa "Cordão de Girassol” que estiverem portando o crachá. Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8º Revogam-se as disposições contrárias. Paço Municipal “Prefeito Djalma Castanheira”, 8 de dezembro de 2023. – adérito camargo ferreira da silva – Prefeito Registrado no livro próprio de leis e publicado na Imprensa Oficial do Município, bem como por afixação nesta Prefeitura Municipal em lugar de costume e amplo acesso ao público. Data Supra. – ALESSANDRO PIOLI ARAUJO DE MORAIS – Secretário Municipal de Administração e Planejamento ........................................................................................................... LEI Nº 1.486, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2023 Dispõe sobre a fixação dos subsídios dos agentes políticos do Poder Executivo do Município de Indiaporã-SP e disciplina as férias e décimo terceiro salário dos Secretários Municipais para a 18ª legislatura, 2025/2028. ADÉRITO CAMARGO FERREIRA DA SILVA, Prefeito do MUNICÍPIO DE INDIAPORÃ – Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei. Capítulo I Dos Subsídios Art. 1º Fixa os subsídios mensais dos cargos políticos de Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, do Poder Executivo do Município de Indiaporã, Estado de São Paulo, em exercício de mandato eletivo para a legislatura de 2025/2028, com fundamento no parágrafo 4º do Artigo 39 da Constituição Federal, e Artigo 17 e 18 da Lei Orgânica do Município, nos seguintes termos: I - o subsídio mensal do cargo de Prefeito Municipal, fica fixado em cota única no valor de R$ 18.750,00 (dezoito mil, setecentos e cinquenta reais). II - o subsídio mensal do cargo de Vice-Prefeito, fica DIÁRIO OFICIAL MUNICÍPIO DE INDIAPORÃ Conforme Lei Municipal nº 789, 04 de dezembro de 2015 Sexta-feira, 08 de dezembro de 2023 Ano VIII | Edição nº 1524 Página 3 de 5 Município de Indiaporã - SP Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade. fixado em cota única no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). III - o subsídio mensal dos Secretários Municipais, fica fixado em cota única no valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais). Parágrafo único. O Vice-Prefeito quando em exercício temporário do cargo de Prefeito, fará jus ao subsídio a este fixado, na proporção de 1/30 avos, não sendo cumulativo. Capítulo II Dos Direitos Sociais dos Detentores de Mandato de Secretários Municipais Art. 2º O ocupante do cargo de Secretário Municipal fará jus aos seguintes direitos: I - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço), com base no subsídio mensal. II - recebimento de parcelas a título de décimo terceiro, com base no subsídio mensal. Art. 3º A cada período de 12 (doze) meses no cargo, denominado de período aquisitivo, o detentor do mandato de Secretário Municipal terá direito ao gozo de 30 (trinta) dias de férias, acrescido de 1/3 (um terço). Art. 4º Não será admitida indenização de férias não gozadas, exceto no caso de afastamento definitivo do exercício do cargo antes de se completar o período aquisitivo, caso em que o Secretário Municipal perceberá o valor das férias, calculado proporcionalmente ao número de meses de efetivo exercício. Art. 5º O décimo terceiro salário previsto no Art. 2º, Inciso II desta Lei, corresponderá a 1/12 (um doze avos) do subsídio pago ao Secretário Municipal no ano correspondente, inclusive o mês de dezembro, sendo proporcional nos casos em que não completar o período aquisitivo. Capítulo III Disposições Finais Art. 6º Serão consignados nos orçamentos de cada exercício, pelo Poder Executivo, das dotações orçamentárias destinadas ao pagamento de seus agentes políticos. Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário. Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos a partir do dia 1º de janeiro de 2025. Paço Municipal “Prefeito Djalma Castanheira”, 08 de dezembro de 2023. – ADÉRITO CAMARGO FERREIRA DA SILVA – Prefeito Registrado no livro próprio de leis e publicado na Imprensa Oficial do Município, bem como por afixação nesta Prefeitura Municipal em lugar de costume e amplo acesso ao público. Data Supra. – ALESSANDRO PIOLI ARAUJO DE MORAIS – Secretário Municipal de Administração e Planejamento ........................................................................................................... LEI Nº 1.487, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2023 Dispõe sobre autorização para abertura de crédito adicional especial e dá outras providências. ADÉRITO CAMARGO FERREIRA DA SILVA, Prefeito do MUNICÍPIO DE INDIAPORÃ – Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei. Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder abertura de crédito adicional especial na importância de R$ 18.547,45 (dezoito mil, quinhentos e quarenta e sete reais e quarenta e cinco centavos) destinados a complementação da instalação de cozinha piloto experimental, nas seguintes classificações orçamentárias, a saber: 02. prefeitura municipal 02.17. Secretaria Municipal de Assistência Social 02.17.01 Departamento de Assistência Social 08.334.0106.1020.0000 Convênio – Instalação de Cozinha Piloto Experimental (Cozinhalimento) 4.4.90.52.00 Equipamentos e Material Permanente R$ 13.171,00 (Fonte de Recurso: 0.92.60) (Código de Aplicação: 100.090) 4.4.90.52.00 Equipamentos e Material Permanente R$ 4.807,07 (Fonte de Recurso: 0.92.60) (Código de Aplicação: 111.000) 4.4.90.52.00 Equipamentos e Material Permanente R$ 569,38 (Fonte de Recurso: 0.02.44) (Código de Aplicação: 111.000) TOTAL GERAL ........ R$ 18.547,45 Parágrafo único. O valor do presente crédito correrá por conta dos seguintes recursos: - Superávit financeiro: ......................................... (subtotal) ......................................... R$ 17.978,07 - Superávit financeiro em virtude do resultado apurado no encerramento do exercício 2022. - Redução parcial da seguinte dotação orçamentária: ................ (subtotal) ..................... R$ 569,38 02. prefeitura municipal 02.08. Secretaria Municipal de Saúde 10.301.0120.2026.0000 Manutenção da Atenção Básica de Saúde Ficha 176: 3.3.90.30.00 Material de Consumo R$ 569,38 TOTAL GERAL .......... R$ 18.547,45 Art. 2º Na função 08 (Assistência Social) fica incluída a subfunção 334 (Fomento ao Trabalho, ajustado o programa 0106 (Desenvolvimento Econômico e Social), incluído o Projeto 1020 (Convênio – Instalação de Cozinha Piloto Experimental (Cozinhalimento)) e demais alterações necessárias nas Leis de nº 1.239 (PPA 2022/2025), de 30/06/2021 e nº 1.355 (LDO/2023), de 29/06/2022, inclusive metas fiscais, e Lei nº 1.404 (LOA 2023), de 06/12/2022, com o valor do referido crédito adicional. Art. 3º As despesas decorrentes da presente Lei poderão ser suplementadas se necessário. Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua