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norma nº 1486/2023

Tipo 1.Lei Ordinária
Número / Ano 1486 / 2023
Date 2023-12-08
EmentaDispõe sobre a fixação dos subsídios dos agentes políticos do Poder Executivo do Município de Indiaporã-SP e disciplina as férias e décimo terceiro salário dos Secretários Municipais para a 18ª legislatura, 2025/2028. Prefeito Municipal valor de R$ 18.750,00; Vice-Prefeito valor de R$ 6.000,00; Secretários Municipais valor de R$ 5.500,00. Secretário Municipal fará jus aos seguintes direitos: I - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço), com base no subsídio mensal. II - recebimento de parcelas a título de décimo terceiro, com base no subsídio mensal.
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DIÁRIO OFICIAL
MUNICÍPIO DE INDIAPORÃ
Conforme Lei Municipal nº 789, 04 de dezembro de 2015
Sexta-feira, 08 de dezembro de 2023 Ano VIII | Edição nº 1524 Página 2 de 5
Município de Indiaporã - SP
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
PODER EXECUTIVO
Atos Oficiais
Leis
LEI Nº 1.485, DE 08 DE DEZEMbro DE 2023
Institui o Programa “Cordão
de Girassol” no Município de
Indiaporã – SP.
ADÉRITO CAMARGO FERREIRA DA SILVA, Prefeito
do MUNICÍPIO DE INDIAPORÃ – Estado de São Paulo, no
uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela
sanciona e promulga a seguinte Lei.
Art. 1º Esta Lei institui o Programa “Cordão de
Girassol” no Município de Indiaporã - SP.
Art. 2º Fica instituído o Programa “Cordão de Girassol"
no Município de Indiaporã - SP, que possui como objetivo
identificar pessoas com doenças, deficiências e/ou
transtornos considerados ocultos e que demandem
atendimento preferencial.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, são
considerados como doenças, deficiências e/ou transtornos
ocultos:
I - autismo;
II - deficiência intelectual;
III - doença de Chron;
IV - fibrose cística;
V - pacientes ostomizados;
VI - síndrome de Tourette;
VII - transtorno de déficit de atenção (TDAH);
VIII - transtornos psiquiátricos;
IX - visão monocular; e
X - visão subnormal.
Art. 3ºO Programa “Cordão de Girassol” consiste na
distribuição gratuita de um crachá contendo, no mínimo, as
seguintes informações:
I - foto;
II - nome;
III - data de nascimento;
IV - identificação da doença, deficiências e/ou transtorno
que possui, juntamente ao código relativo a sua
classificação - CID;
V - endereço;
VI - nome do contato; e
VII - telefone de contato.
§ 1º Para facilitar a identificação do usuário, o cordão do
crachá será feito na cor verde e conterá imagens de
girassóis na cor amarela.
§ 2º O crachá será concedido somente aqueles que
possuam a doença, deficiência e/ou transtorno oculto
mediante apresentação de atestado médico que comprove
a existência da doença e/ou transtorno.
§ 3º Constarão no crachá elementos que dificultem sua
falsificação.
Art. 4ºA implementação do Programa "Cordão de
Girassol” compete a Secretaria da Saúde, responsável pela
realização do cadastro dos usuários, a confecção e a
distribuição do crachá.
Art. 5º Os órgãos públicos municipais e os
estabelecimentos privados que prestem atendimento à
população desenvolverão procedimentos especiais de
atendimento preferencial aos usuários do Programa
"Cordão de Girassol” que estiverem portando o crachá.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no
prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua
publicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições contrárias.
Paço Municipal “Prefeito Djalma Castanheira”, 8 de
dezembro de 2023.
– adérito camargo ferreira da silva –
Prefeito
Registrado no livro próprio de leis e publicado na Imprensa
Oficial do Município, bem como por afixação nesta
Prefeitura Municipal em lugar de costume e amplo acesso
ao público. Data Supra.
– ALESSANDRO PIOLI ARAUJO DE MORAIS –
Secretário Municipal de Administração e
Planejamento
...........................................................................................................
LEI Nº 1.486, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2023
Dispõe sobre a fixação dos
subsídios dos agentes
políticos do Poder Executivo
do Município de Indiaporã-SP
e disciplina as férias e décimo
terceiro salário dos
Secretários Municipais para a
18ª legislatura, 2025/2028.
ADÉRITO CAMARGO FERREIRA DA SILVA, Prefeito
do MUNICÍPIO DE INDIAPORÃ – Estado de São Paulo, no
uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela
sanciona e promulga a seguinte Lei.
Capítulo I
Dos Subsídios
Art. 1º Fixa os subsídios mensais dos cargos políticos
de Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, do Poder
Executivo do Município de Indiaporã, Estado de São Paulo,
em exercício de mandato eletivo para a legislatura de
2025/2028, com fundamento no parágrafo 4º do Artigo 39
da Constituição Federal, e Artigo 17 e 18 da Lei Orgânica do
Município, nos seguintes termos:
I - o subsídio mensal do cargo de Prefeito Municipal,
fica fixado em cota única no valor de R$ 18.750,00
(dezoito mil, setecentos e cinquenta reais).
II - o subsídio mensal do cargo de Vice-Prefeito, fica
DIÁRIO OFICIAL
MUNICÍPIO DE INDIAPORÃ
Conforme Lei Municipal nº 789, 04 de dezembro de 2015
Sexta-feira, 08 de dezembro de 2023 Ano VIII | Edição nº 1524 Página 3 de 5
Município de Indiaporã - SP
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
fixado em cota única no valor de R$ 6.000,00 (seis mil
reais).
III - o subsídio mensal dos Secretários Municipais,
fica fixado em cota única no valor de R$ 5.500,00 (cinco
mil e quinhentos reais).
Parágrafo único. O Vice-Prefeito quando em exercício
temporário do cargo de Prefeito, fará jus ao subsídio a este
fixado, na proporção de 1/30 avos, não sendo cumulativo.
Capítulo II
Dos Direitos Sociais dos Detentores de Mandato
de Secretários Municipais
Art. 2º O ocupante do cargo de Secretário Municipal
fará jus aos seguintes direitos:
I - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de
1/3 (um terço), com base no subsídio mensal.
II - recebimento de parcelas a título de décimo
terceiro, com base no subsídio mensal.
Art. 3º A cada período de 12 (doze) meses no cargo,
denominado de período aquisitivo, o detentor do mandato
de Secretário Municipal terá direito ao gozo de 30 (trinta)
dias de férias, acrescido de 1/3 (um terço).
Art. 4º Não será admitida indenização de férias não
gozadas, exceto no caso de afastamento definitivo do
exercício do cargo antes de se completar o período
aquisitivo, caso em que o Secretário Municipal perceberá o
valor das férias, calculado proporcionalmente ao número de
meses de efetivo exercício.
Art. 5º O décimo terceiro salário previsto no Art. 2º,
Inciso II desta Lei, corresponderá a 1/12 (um doze avos) do
subsídio pago ao Secretário Municipal no ano
correspondente, inclusive o mês de dezembro, sendo
proporcional nos casos em que não completar o período
aquisitivo.
Capítulo III
Disposições Finais
Art. 6º Serão consignados nos orçamentos de cada
exercício, pelo Poder Executivo, das dotações
orçamentárias destinadas ao pagamento de seus agentes
políticos.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, com seus efeitos a partir do dia 1º de janeiro de
2025.
Paço Municipal “Prefeito Djalma Castanheira”, 08 de
dezembro de 2023.
– ADÉRITO CAMARGO FERREIRA DA SILVA –
Prefeito
Registrado no livro próprio de leis e publicado na
Imprensa Oficial do Município, bem como por afixação
nesta Prefeitura Municipal em lugar de costume e amplo
acesso ao público. Data Supra.
– ALESSANDRO PIOLI ARAUJO DE MORAIS –
Secretário Municipal de Administração e
Planejamento
...........................................................................................................
LEI Nº 1.487, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2023
Dispõe sobre autorização para
abertura de crédito adicional
especial e dá outras
providências.
ADÉRITO CAMARGO FERREIRA DA SILVA, Prefeito
do MUNICÍPIO DE INDIAPORÃ – Estado de São Paulo, no
uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela
sanciona e promulga a seguinte Lei.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
proceder abertura de crédito adicional especial na
importância de R$ 18.547,45 (dezoito mil, quinhentos e
quarenta e sete reais e quarenta e cinco centavos)
destinados a complementação da instalação de cozinha
piloto experimental, nas seguintes classificações
orçamentárias, a saber:
02. prefeitura municipal
02.17. Secretaria Municipal de Assistência Social
02.17.01 Departamento de Assistência Social
08.334.0106.1020.0000 Convênio – Instalação de Cozinha
Piloto Experimental (Cozinhalimento)
4.4.90.52.00 Equipamentos e Material Permanente R$ 13.171,00
(Fonte de Recurso: 0.92.60) (Código de Aplicação: 100.090)
4.4.90.52.00 Equipamentos e Material Permanente R$ 4.807,07
(Fonte de Recurso: 0.92.60) (Código de Aplicação: 111.000)
4.4.90.52.00 Equipamentos e Material Permanente R$ 569,38
(Fonte de Recurso: 0.02.44) (Código de Aplicação: 111.000)
TOTAL GERAL ........ R$ 18.547,45
Parágrafo único. O valor do presente crédito correrá
por conta dos seguintes recursos:
- Superávit financeiro:
......................................... (subtotal)
......................................... R$ 17.978,07
- Superávit financeiro em virtude do resultado apurado
no encerramento do exercício 2022.
- Redução parcial da seguinte dotação
orçamentária: ................ (subtotal) .....................
R$ 569,38
02. prefeitura municipal
02.08. Secretaria Municipal de Saúde
10.301.0120.2026.0000 Manutenção da Atenção Básica de
Saúde
Ficha 176: 3.3.90.30.00 Material de Consumo R$ 569,38
TOTAL GERAL .......... R$ 18.547,45
Art. 2º Na função 08 (Assistência Social) fica incluída a
subfunção 334 (Fomento ao Trabalho, ajustado o programa
0106 (Desenvolvimento Econômico e Social), incluído o
Projeto 1020 (Convênio – Instalação de Cozinha Piloto
Experimental (Cozinhalimento)) e demais alterações
necessárias nas Leis de nº 1.239 (PPA 2022/2025), de
30/06/2021 e nº 1.355 (LDO/2023), de 29/06/2022,
inclusive metas fiscais, e Lei nº 1.404 (LOA 2023), de
06/12/2022, com o valor do referido crédito adicional.
Art. 3º As despesas decorrentes da presente Lei
poderão ser suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua

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