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norma nº 1508/2024

Tipo 1.Lei Ordinária
Número / Ano 1508 / 2024
Date 2024-02-26
EmentaDispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de Turismo e dá outras providências. Revoga a Lei 925/2017, 965/2018 e 1.119/2020
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DIÁRIO OFICIAL
MUNICÍPIO DE INDIAPORÃ
Conforme Lei Municipal nº 789, 04 de dezembro de 2015
Segunda-feira, 04 de março de 2024 Ano IX | Edição nº 1575 Página 2 de 5
Município de Indiaporã - SP
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
PODER EXECUTIVO Poder Executivo
Atos Oficiais
Leis
LEI Nº 1.508, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2024
D i s p õ e s o b r e a
Reestruturação do Conselho
Municipal de Turismo, e dá
outras providências.
ADÉRITO CAMARGO FERREIRA DA SILVA, Prefeito
do MUNICÍPIO DE INDIAPORÃ – Estado de São Paulo, no
uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela
sanciona e promulga a seguinte Lei.
Art. 1º Fica autorizada a reestruturação do COMTUR
– CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO, que se constitui
em órgão local na conjugação de esforços entre o Poder
Público e a Sociedade Civil, de caráter deliberativo,
consultivo e fiscalizador das atividades turísticas
desenvolvidas no município, com natureza permanente, e
para o assessoramento da municipalidade em questões
referentes ao desenvolvimento turístico da cidade de
Indiaporã.
§ 1º O Presidente será eleito na primeira reunião dos
anos pares, em votação secreta, permitida a recondução
por uma vez.
§ 2º O Secretário Executivo será designado pelo
presidente eleito, bem como o Secretário Adjunto quando
houver necessidade de tal cargo.
§ 3º As Entidades da iniciativa privada acolhidas nesta
Lei indicarão os seus representantes, titular e suplente por
ofício diretamente à presidência do COMTUR, que tomarão
assento no Conselho com mandato de dois anos, podendo
ser reconduzidos, por uma vez, por suas Entidades.
§ 4º Na ausência de Entidades específicas para outros
segmentos, as pessoas que os representem poderão ser
indicadas por profissionais da respectiva área ou, então,
pelo COMTUR, desde que haja aprovação de dois terços dos
seus membros, em votação secreta, e podendo ser
reconduzidas, por uma vez, por quem os tenham indicado.
§ 5º As pessoas de reconhecido saber em suas
especialidades e aquelas que, de forma patente, possam vir
a contribuir com os interesses turísticos da cidade poderão
ser indicadas pelo COMTUR para um mandato de dois anos,
com a aprovação de dois terços dos seus membros em
votação secreta e, também, poderão ser reconduzidas, por
uma vez, pelo COMTUR.
§ 6º Os representantes do poder público municipal,
titulares e suplentes, que não poderão ser em número
superior a um terço do COMTUR, serão indicados pelo
Prefeito e terão mandato até o último dia dos anos pares,
também podendo ser reconduzidos, por uma vez, pelo
Prefeito.
§ 7º Para todos os casos dos parágrafos 3º, 4º, 5º e 6º
do presente artigo, após o vencimento dos seus mandatos,
os membros permanecerão em seus postos com direito a
voz e voto enquanto não forem entregues à Presidência do
COMTUR os ofícios com as novas indicações.
§ 8º As indicações citadas nos parágrafos 3º, 4º e 5º
deste Artigo poderão ser feitas em datas diferentes, em
razão das eleições em diferentes datas nas Entidades e,
portanto, com diferentes datas para o vencimento dos seus
mandatos, datas que serão controladas pelo Secretário
Executivo.
§ 9º Em se tratando de representantes oriundos de
cargos estaduais ou federais, agraciados por esta Lei,
automaticamente serão considerados membros aqueles
que sejam os titulares dos cargos ou quem os represente
legalmente, e os quais indicarão os seus respectivos
suplentes.
Art. 2º O COMTUR de Indiaporã fica assim constituído:
DO PODER PÚBLICO
Um representante do Turismo;
Um representante da Cultura;
Um representante do Meio Ambiente;
Um representante da Educação;
Um representante do Jurídico;
Um representante do Trânsito; e,
Um representante da Câmara Municipal.
DA INICIATIVA PRIVADA:
Um representante dos Meios de Hospedagem;
Um representante dos Restaurantes e Bares
Diferenciados;
Um representante dos Barzinhos Noturnos;
Um representante dos Turismólogos;
Um representante dos Artesãos;
Um representante dos Organ izadores de
Eventos;
Um representante dos Ambientalistas;
Um representante dos Proprietários de Postos
de Combustíveis;
Um representante dos Radialistas
Um representante dos Meios de Comunicação;
Um representante do Turismo Rural;
Um representante do Comércio;
Um representante do Setor de Pesca; e,
Um representante de Clube Social.
DE OUTROS, SEM DIREITO A VOTO:
Um representante da Segurança Pública.
Parágrafo único. Para cada representação, entende￾se um titular e um suplente.
Art. 3º Compete ao COMTUR e aos seus membros:
a) avaliar, opinar e propor sobre:
1) a Política Municipal de Turismo;
2) as Diretrizes Básicas observadas na citada Política;
3) o Plano Diretor de Turismo trienal que vise o
desenvolvimento e a expansão do Turismo, plano esse cuja
confecção cabe à Prefeitura Municipal, e que dependerá da
aprovação do COMTUR e da Câmara Municipal para de ter a
DIÁRIO OFICIAL
MUNICÍPIO DE INDIAPORÃ
Conforme Lei Municipal nº 789, 04 de dezembro de 2015
Segunda-feira, 04 de março de 2024 Ano IX | Edição nº 1575 Página 3 de 5
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sua Lei homologada;
4) os Instrumentos de estímulo ao desenvolvimento
turístico;
5) os Assuntos atinentes ao turismo que lhe forem
submetidos.
b) inventariar, diagnosticar e manter atualizado o
cadastro de informações de interesse turístico do Município
e o rien ta r a melho r di vulgação do que es ti ve r
adequadamente disponível;
c) programar e executar debates sobre os temas de
interesse turístico para a cidade e região, com pessoas
experientes convidadas e com a participação popular;
d) manter intercâmbio com as diversas Entidades de
Turismo do Município ou fora dele, sejam ou não oficiais,
para um maior aproveitamento do potencial local;
e) propor resoluções, instruções regulamentares ou
atos necessários ao pleno exercício de suas funções, bem
como modificações ou supressões de exigências
administrativas ou regulamentares que dificultem as
atividades de turismo em seus diversos segmentos;
f) propor programas e projetos nos segmentos do
Turismo visando incrementar o fluxo de turistas e de
eventos para a Cidade;
g) propor diretrizes de implementação do Turismo
através de órgãos municipais e os serviços prestados pela
iniciativa privada com o objetivo de prover a infraestrutura
local adequada à implementação do Turismo em todos os
seus segmentos;
h) promover e divulgar as atividades ligadas ao
Turismo do Município participando de feiras, salões,
exposições e eventos, bem como apoiar a Prefeitura na
realização de feiras, congressos, seminários, eventos e
outros, projetados para a própria cidade;
i) propor formas de captação de recursos para o
desenvolvimento do Turismo no Município, emitindo
parecer relativo a financiamento de iniciativas, planos,
programas e projetos que visem o desenvolvimento da
Indústria Turística;
j) colaborar com a Prefeitura e suas Secretarias nos
assuntos pertinentes, sempre que solicitado;
k) formar Grupos de Trabalho para desenvolver
estudos em assuntos específicos, com prazo para a
conclusão dos trabalhos e apresentação de relatório ao
plenário;
l) sugerir medidas ou atos regulamentares referentes
à exploração de serviços turísticos no Município;
m) sugerir a celebração de convênios com Entidades,
Municípios, Estados ou União, e opinar sobre eles quando
for solicitado;
n) indicar, quando solicitado, representantes para
integrarem delegações do Município a congressos,
convenções, reuniões, salões ou quaisquer acontecimentos
que ofereçam interesse à Política Municipal de Turismo;
o) elaborar e aprovar o Calendário Turístico do
Município;
p) monitorar o crescimento do Turismo no Município,
propondo medidas que atendam à sua capacidade turística;
q) analisar reclamações e sugestões encaminhadas
por turistas e propor medidas pertinentes à melhoria da
prestação dos serviços turísticos locais;
r) decidir sobre a aprovação dos projetos que serão
encaminhados para o DADETUR, conforme a Lei Estadual
Complementar 1.261/2015 e Lei Estadual 16.283/16;
s) acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão de
recursos constantes do Fundo Municipal de Turismo e dos
recursos advindos da Lei Estadual complementar
1.261/2015, opinando sobre as prestações de contas,
balancetes e demonstrativos econômico-financeiros
referentes às respectivas movimentações;
t) conceder homenagens às pessoas e instituições com
relevantes serviços prestados na área de turismo;
u) eleger, entre os seus pares da iniciativa privada, o
seu Presidente em votação secreta na primeira reunião de
ano par;
v) organizar e manter o seu Regimento Interno.
Art. 4º Compete à presidência do COMTUR:
I - representar o COMTUR em suas relações com
terceiros;
II - dar posse aos seus membros;
III - convocar as reuniões;
IV - definir a pauta, abrir, orientar e encerrar as
reuniões;
V - indicar o Secre tário Execu tivo e, quando
necessário, o Secretário Adjunto ou, ainda, o seu vice￾presidente se houver necessidade dele, mas apenas para
representar a presidência em eventos externos;
VI - o Secretário Executivo preferencialmente deverá
ser da Iniciativa Privada;
VII - cumprir as determinações soberanas do plenário,
oficiando os destinatários e prestando contas da sua
Agenda na reunião seguinte;
VIII - cumprir e fazer cumprir esta Lei, bem como o
Regimento Interno a ser aprovado por dois terços dos seus
membros;
IX - proferir o voto de desempate.
Art. 5º Compete ao Secretário Executivo:
I - auxiliar a Presidência na definição das pautas;
II - elaborar, distribuir e registrar as Atas das reuniões;
III - organizar a Lista de Presença, o arquivo e o
controle dos assuntos pendentes, gerindo a Secretaria e o
Expediente;
IV - controlar o vencimento do mandato dos membros
do COMTUR;
V - responsabilizar-se pela guarda dos documentos e
correspondência pertencentes ao COMTUR; e,
VI - substituir a Presidência em sua ausência nas
reuniões do COMTUR.
Art. 6º Compete aos membros do COMTUR:
I - comparecer às reuniões quando convocados;
II - eleger o Presidente do Conselho Municipal de
Turismo, em votação pessoal e secreta;
III - levantar ou relatar assuntos de interesse turístico;
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Segunda-feira, 04 de março de 2024 Ano IX | Edição nº 1575 Página 4 de 5
Município de Indiaporã - SP
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
IV - o p i n a r s o b r e a s s u n t o s r e f e r e n t e s a o
desenvolvimento turístico do município ou da região;
V - não permitir que sejam levantados problemas
políticos partidários;
VI - constituir os Grupos de Trabalho para tarefas
específicas, podendo contar com assessoramento técnico
especializado se necessário;
VII - cumprir esta Lei, o Regimento Interno e as
decisões soberanas do COMTUR;
VIII - convocar, mediante assinatura de vinte por
cento dos seus membros, assembleia extraordinária para
exame ou destituição de membro, inclusive do presidente,
quando o Estatuto ou o Regimento Interno forem
infringidos;
IX - votar nas matérias a sujeitas à deliberação do
COMTUR.
Art. 7º O COMTUR reunir-se-á em sessão ordinária no
mínimo uma vez por mês perante a maioria de seus
membros, ou com qualquer quórum trinta minutos após a
hora marcada, podendo realizar reuniões extraordinárias ou
especiais em qualquer data e em qualquer local.
§ 1º As decisões do COMTUR serão tomadas por
maioria simples de votos, exceto quando se tratar de
alteração do Regimento Interno, caso em que serão
necessários os votos da maioria absoluta de seus membros
e, ainda, nos demais casos previstos na Lei.
§ 2º Quando das reuniões, serão convocados os
titulares e, também, os suplentes.
§ 3º Os suplentes terão direito à voz, mesmo quando
da presença dos seus titulares e, direito à voz e voto
quando da ausência daquele.
Art. 8º Perderá a representação o Órgão, Entidade ou
membro que faltar a 3 (três) reuniões ordinárias
consecutivas ou a 6 (seis) alternadas durante o ano.
§ 1º Em casos especiais e por encaminhamento de dez
p o r c e n t o d o s s e u s m em b r o s, h a v e r á r e u ni ã o
extraordinária, com convocação mínima de uma semana
corrida.
§ 2º Também com requerimento de dez por cento dos
seus membros, o COMTUR poderá deliberar, caso a caso, a
reinclusão de membros eliminados, mediante a aprovação
em votação pessoal, secreta e por maioria absoluta.
Art. 9º Por falta de decoro ou por outra atitude
condenável, o COMTUR poderá expulsar o membro infrator,
em votação secreta e por maioria absoluta, sem prejuízo da
sua Entidade ou categoria que, assim, deverá iniciar a
indicação de novo nome para a substituição no tempo
remanescente do anterior.
Art. 10. As sessões do COMTUR serão devidamente
divulgadas com a necessária antecedência, inclusive na
imprensa local, e abertas ao público que queira assisti-las.
Art. 11. O COMTUR poderá ter convidados especiais,
sem direito a voto, com a frequência que for desejável,
sejam pe rsonalidades ou en tidades, desde que
devidamente aprovado por maioria absoluta dos seus
membros.
Art. 12. O COMTUR poderá prestar homenagens a
personalidades ou entidades, desde que a proposta seja
aprovada, em votação secreta, por dois terços de seus
membros ativos.
Art. 13. A Prefeitura Municipal cederá local e espaço
para a realização das reuniões do COMTUR, bem como
cederá um ou mais funcionários e os materiais necessários
que garantam o bom desempenho das referidas reuniões.
Art. 14. As funções dos membros do COMTUR não
serão remuneradas.
Art. 15. O presidente, sempre escolhido entre os
membros da iniciativa privada, independentemente se
eleito em qualquer mês de ano par ou ano ímpar, terá o
vencimento do seu mandato em dezembro do ano ímpar,
podendo ser reconduzido, por uma vez, em nova eleição.
Art. 16. Em casos especiais, admite-se um vice￾presidente desde que escolhido pelo presidente, mas
apenas para representar o presidente em eventos externos.
Art. 17. Os casos omissos serão resolvidos pela
Presidência, “ad referendum” do Conselho.
Art. 18. Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário,
especialmente as Leis nº 925/2017, nº 965/2018 e nº
1.119/2020.
Paço Municipal “Prefeito Djalma Castanheira”, 26 de
fevereiro de 2024.
– ADÉRITO CAMARGO FERREIRA DA SILVA –
Prefeito
Registrado no livro próprio de leis e publicado na Imprensa
Oficial do Município, bem como por afixação nesta
Prefeitura Municipal em lugar de costume e amplo acesso
ao público. Data Supra.
– ALESSANDRO PIOLI ARAUJO DE MORAIS –
Secretário Municipal de Administração e
Planejamento
...........................................................................................................
Licitações e Contratos Licitações e Contratos
Dispensas
Dispensas
DISPENSA DE LICITAÇÃO
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Dispensa de Licitação –
Art. 75 – § 7º – Lei Federal nº 14.133/2021.
Dispensa de Licitação nº 023/2024
Processo Administrativo nº 040/031-PL/2024
ORGÃO DEMANDANTE: MUNICÍPIO DE INDIAPORÃ –
Estado de São Paulo – CNPJ: 46.947.396/0001-80
SOLICITANTE: Secretaria Municipal de Agricultura,
Pecuária, Abastecimento e Meio Ambiente.
DEPARTAMENTO: Departamento de Meio Ambiente
e Abastecimento.
OBJETO: Contratação de empresa especializada
no ramo para Prestação de Serviços de conserto
mecânico da máquina PÁ CARREGADEIRA – NEW
HOLLAND – W -130 , com o fo rne c imen to de
peças/produtos, ferramentas/equipamentos e mão

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