| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 10 / 2023 |
| Date | 2023-12-04 |
| Ementa | Fixa os subsídios dos vereadores e presidente da Câmara do Município de Indiaporã-SP, para a 18ª legislatura, 2025/2028, e dá outras providências. Vereador, subsídio mensal de R$ 3.750,00 e no exercício do cargo de Presidente da Câmara R$ 5.550,00 |
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DIÁRIO OFICIAL MUNICÍPIO DE INDIAPORÃ Conforme Lei Municipal nº 789, 04 de dezembro de 2015 Terça-feira, 05 de dezembro de 2023 Ano VIII | Edição nº 1521 Página 6 de 9 Município de Indiaporã - SP Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade. 1 / 2 RESOLUÇÃO Nº 10, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2023 Fixa os subsídios dos vereadores e presidente da Câmara do Município de Indiaporã-SP, para a 18ª legislatura, 2025/2028, e dá outras providências. JOELMA ELISA VILA NOVA CARDOSO, Presidente da Câmara Municipal de Indiaporã, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, faz saber que a Câmara Municipal de Indiaporã-SP, em Sessão Extraordinária realizada no dia 4 de dezembro de 2023, aprovou em segundo turno, nos termos do art. 36, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, promulga a seguinte Resolução: Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a fixação do subsídio dos cargos dos agentes políticos do Poder Legislativo do Município de Indiaporã, para a 18ª legislatura, referente ao mandato compreendido entre 1.º de janeiro de 2025 e 31 de dezembro de 2028, com fundamento no Artigo 39, §4º da Constituição Federal, e Artigo 17 e 18 da Lei Orgânica do Município, nos seguintes termos: I - o subsídio mensal do cargo de Vereador, fica fixado em cota única no valor de R$ 3.750,00 (três mil, setecentos e cinquenta reais). II - o subsídio mensal do Vereador, no exercício do cargo de Presidente da Câmara Municipal, fica fixado em cota única no valor de R$ 5.550,00 (cinco mil, quinhentos e cinquenta reais) Parágrafo Único. O subsídio fixado nos Incisos I e II deste artigo inclui a remuneração por comparecimento a reuniões ordinárias, extraordinárias, especiais, solenes ou qualquer outra espécie de sessão prevista ou a ser criada a qualquer tempo. Art. 2º No caso de licenciamento, na forma do Artigo 48, I, II e III da Lei Orgânica do Município de Indiaporã, o Vereador terá direito ao recebimento integral de seus subsídios. Art. 3º A ausência do Vereador nas reuniões plenárias ordinárias da Câmara, sem justificativa legal, determinará um desconto em seus subsídios, proporcional ao número de reuniões realizadas no mês. Resoluções DIÁRIO OFICIAL MUNICÍPIO DE INDIAPORÃ Conforme Lei Municipal nº 789, 04 de dezembro de 2015 Terça-feira, 05 de dezembro de 2023 Ano VIII | Edição nº 1521 Página 7 de 9 Município de Indiaporã - SP Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade. 2 / 2 Art. 4º O suplente que ocupar temporariamente o cargo de Vereador nos casos previstos no Regimento Interno e na Lei Orgânica do Município, fará jus ao subsídio fixado na proporção de 1/30 avos, contados da posse, observando-se o disposto no parágrafo anterior. Art. 5º Os Vereadores receberão subsídio mensal fixado em parcela única, sendo vedado o acréscimo de qualquer gratificação, prêmio, abono, verba de representação ou outra espécie remuneratória. Art. 6º Serão consignados nos orçamentos, de cada exercício, as dotações orçamentárias destinadas ao pagamento dos seus respectivos agentes políticos. Art. 7º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação e produzirá seus jurídicos efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025. Plenário José Batista Maldonado, 4 de dezembro de 2023. JOELMA ELISA VILA NOVA CARDOSO – Presidente – Certifico que a presente Resolução foi registrada em livro, publicada e afixada em local próprio e de acesso ao público nesta Câmara Municipal, de acordo com a Lei Orgânica deste Município e mandado publicar no Diário Oficial Eletrônico (https://imprensaoficialmunicipal.com.br/indiapora). O referido é verdade. CLAUDIA CRISTINA DE ANDRADE – Agente Legislativa –