br-locleg corpus explorer

← Indiaporã (SP)

norma nº 1513/2024

Tipo 1.Lei Ordinária
Número / Ano 1513 / 2024
Date 2024-03-19
EmentaConcede aos servidores ativos municipais do quadro de pessoal do Município de Indiaporã, Executivo e Legislativo o direito ao auxílio-alimentação a ser pago concomitantemente à remuneração, em valor fixo e reajustável. O valor do auxílio-alimentação será no Valor de R$ 270,00 e o reajuste do valor do será realizado, anualmente, no mínimo pelo INPC - IBGE, tendo como data base sempre o mês de janeiro. A cada 2(dois) anos, será feito reavaliação dos itens usados como referência para composição do valor do auxílio alimentação e constante no Anexo I desta lei, para garantir que o valor concedido não tenha perca no valor de aquisição, maior que a inflação, comissão composta por 4 (quatro) membros. Revogam-se as Leis Ordinárias nº 580, de 22 de fevereiro de 2013; nº 806, de 05 de fevereiro de 2016; nº 1.440, de 16 de junho de 2023.
native_id3366

Originating matéria

matéria 2438 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

DIÁRIO OFICIAL
MUNICÍPIO DE INDIAPORÃ
Conforme Lei Municipal nº 789, 04 de dezembro de 2015
Terça-feira, 19 de março de 2024 Ano IX | Edição nº 1586 Página 2 de 5
Município de Indiaporã - SP
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
PODER EXECUTIVO
Atos Oficiais
Leis
LEI Nº 1.513, DE 19 DE MARÇO DE 2024
Concede aos servidores ativos
municipais do quadro de
pessoal do Município de
Indiaporã, Executivo e
Legislativo o direito ao
auxílio-alimentação a ser
pago concomitantemente à
remuneração, em valor fixo e
reajustável.
ADÉRITO CAMARGO FERREIRA DA SILVA, Prefeito
do MUNICÍPIO DE INDIAPORÃ – Estado de São Paulo, no
uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela
sanciona e promulga a seguinte Lei.
Art. 1º Fica concedido aos servidores ativos
municipais do quadro de pessoal do Município de Indiaporã,
Executivo e Legislativo, inclusive aqueles com contrato por
prazo determinado, o direito ao auxílio-alimentação a ser
pago concomitantemente à remuneração, em valor fixo e
reajustável.
§ 1º A concessão do auxílio-alimentação será feita em
pecúnia e terá caráter indenizatório.
§ 2º O servidor que acumule cargo ou emprego na
forma prevista no Art. 37, Inciso XVI da Constituição
Federal, fará jus a percepção de um único auxílio￾alimentação.
§ 3º O auxílio-alimentação não será:
I - incorporado ao vencimento, remuneração, provento
ou pensão.
II - caracterizado como salário-utilidade ou prestação
salarial in natura.
§ 4º O auxílio-alimentação será custeado com recursos
do órgão ou entidade em que o servidor estiver em
exercício.
§ 5º O auxílio-alimentação é inacumulável com outros
de espécie semelhante, tais como auxílio para a cesta
básica ou vantagem pessoal originária de qualquer forma
de auxílio ou benefício alimentação.
§ 6º Nos casos de rescisão de contrato de trabalho,
demissão, exoneração, aposentadoria ou qualquer outra
forma de extinção do vínculo com a Administração
Municipal, o auxílio-alimentação será pago no respectivo
mês de forma proporcional aos dias trabalhados,
considerando-se a proporcionalidade de 22 (vinte e dois)
dias.
Art. 2º O valor do auxílio-alimentação a ser indenizado
diretamente ao servidor será de R$ 270,00 (duzentos e
setenta reais).
Art. 3º O reajuste do valor do auxílio-alimentação
fixado no artigo anterior será realizado, anualmente, no
mínimo pelo INPC - IBGE, tendo como data base sempre o
mês de janeiro, por meio de:
I - Decreto do Prefeito Municipal, para os servidores da
Administração Direta do Poder Executivo Municipal.
II - Resolução, para os servidores do Poder Legislativo
Municipal.
Art. 4º Anualmente, será feita reavaliação dos itens
usados como referência para a composição do valor do
auxílio-alimentação e constantes no Anexo I desta Lei, com
o fito de garantir que o valor a ser indenizado ao servidor
corresponda, no mínimo, ao real poder de compra daqueles
itens referenciais.
§ 1º Durante a reavaliação será formada uma
comissão composta por 4 (quatro) membros, sendo:
a) representante do Poder Executivo;
b) representante do Poder Legislativo;
c) representante do Sindicato dos Servidores Públicos
e
d) representante dos Funcionários.
I - a Comissão realizará pesquisa de preços nas
gondolas dos Supermercados do Município, anotando os
valores dos itens, não podendo obter valores de
promoções.
II - será feita pesquisa de preços, no mínimo, em 3
(três) supermercados localizados no Município.
III - caso, na data da pesquisa, não exista ao menos 3
(três) estabelecimentos no Município, a pesquisa será
realizada nos supermercados da região.
§ 2º Caso o valor reajustado, na forma prevista no Art.
3º desta Lei, esteja abaixo do valor apurado pela pesquisa
de preço realizada pela Comissão mencionada no §1º, o
valor do auxílio-alimentação será reajustado, pelo valor
médio apurado, nos termos do Art. 3º desta Lei.
§3º O valor a ser indenizado a título de auxílio￾alimentação não será objeto de descontos, preservando
sempre o poder de compra dos itens previstos no Anexo I
desta Lei.
Art. 5º Havendo a incidência de encargos tributários
sobre o auxílio-alimentação, instituídos por outros entes
federados no exercício de suas competências
constitucionais, o valor do auxílio-alimentação deverá
sempre resguardar o real e efetivo poder de compra dos
itens descritos no Anexo I desta Lei pelos servidores,
observando os procedimentos previstos nos Artigo 4º desta
Lei.
Art. 6º Como medida de compensação, caso a
incidência dos encargos referidos no Artigo 5º onere
demasiadamente a Administração, os Poderes Executivo e
Legislativo estarão autorizados, respectivamente, através
de Decreto Executivo e Resolução Legislativa, a
converterem o pagamento em pecúnia da indenização do
auxílio-alimentação para cartão alimentação, vale ou ticket.
§ 1º Conforme discricionariedade administrativa, os
Poderes Executivo e Legislativo estão autorizados a
DIÁRIO OFICIAL
MUNICÍPIO DE INDIAPORÃ
Conforme Lei Municipal nº 789, 04 de dezembro de 2015
Terça-feira, 19 de março de 2024 Ano IX | Edição nº 1586 Página 3 de 5
Município de Indiaporã - SP
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
restabelecerem o pagamento do auxílio-alimentação por
pecúnia, mediante Decreto Executivo e Resolução
Legislativa, respectivamente.
§ 2º A necessidade de contratação de serviços para o
fornecimento do cartão-alimentação, vale ou ticket não
isenta a Administração das obrigações previstas nesta Lei,
motivo pelo qual deverá prover o auxílio-alimentação em
pecúnia, diretamente o servidor, sempre que não for
possível o pagamento por meio de cartão-alimentação, vale
ou ticket.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de abril
de 2024.
Art. 8º Revogam-se as disposições contrárias,
especialmente as Leis Ordinárias nº 580, de 22 de fevereiro
de 2013; nº 809, de 05 de fevereiro de 2016; nº 1.440, de
16 de junho de 2023.
Paço Municipal “Prefeito Djalma Castanheira”, 19 de março
de 2024.
– ADÉRITO CAMARGO FERREIRA DA SILVA –
Prefeito
Registrado no livro próprio de leis e publicado na
Imprensa Oficial do Município, bem como por afixação
nesta Prefeitura Municipal em lugar de costume e amplo
acesso ao público. Data Supra.
– ALESSANDRO PIOLI ARAUJO DE MORAIS –
Secretário Municipal de Administração e
Planejamento
LEI Nº 1.513, DE 19 DE MARÇO DE 2024
ANEXO I
Tabela referencial para composição de valores do
auxilio alimentação:
ITEM DESCRIÇÃO DO PRODUTO UNIDADE QUANTIDADE
1. Arroz – Tipo 1 kg 10
2. Feijão – Tipo 1 kg 2
3. Óleo de 900 ml unid. 5
4. Macarrão com Ovos – 500 gramas pct 2
5. Açúcar cristal kg 5
6. Café, Torrado e Moído – 500 gramas unid. 1
7. Sal kg 1
8. Farinha de mandioca biju – 500 gramas unid. 1
9. Farinha de Trigo kg 1
10. Extrato de tomate de 300 gramas unid. 1
11. Pacote de Biscoito – 400 gramas pct 1
12. Goiabada – 400 gramas unid. 1
13. Fubá – 500 gramas unid. 1
14. Sabonete – 80/90 gramas unid. 2
15. Creme dental – 90 gramas unid. 2
16. Sabão em barra neutro – 200 gramas (5 unidades) pct 1
17. Desinfetante, Germicida e Bactericida. L 2
Paço Municipal “Prefeito Djalma Castanheira”, 19 de março
de 2024.
– ADÉRITO CAMARGO FERREIRA DA SILVA –
Prefeito
...........................................................................................................
Decretos
DECRETO Nº 2.840, 19 DE MARÇO DE 2024
Nomeia a Comissão
Organizadora responsável
pela realização da FESTA DO
PEÃO DE BOIADEIRO DE
INDIAPORÃ – 2024, em
comemoração aos 71 anos de
emancipação político
administrativo do município e
dá outras providências.
ADERITO CAMARGO FERREIRA DA SILVA, Prefeito
do Município de Indiaporã, Estado de São Paulo, no uso de
suas atribuições que lhes são conferidas por Lei; -
D E C R E T A: –
Art. 1º Fica nomeada a Comissão Organizadora
responsável pela realização da FESTA DO PEÃO DE
BOIADEIRO DE INDIAPORÃ 2024, em comemoração ao
71º aniversário de emancipação político
administrativo do Município, a quem incumbe o
planejamento, organização e realização dos festejos,
composta pelos seguintes membros e seus respectivos
cargos, ora nomeados, a saber:
Presidentes de Honra: JOÃO WASHINGTON
SCATOLIN, JOSÉ OTON SCATOLIN, JOÃO OTÁVIO
BALIONES SCATOLIN e JOÃO PEDRO VIANA SCATOLIN
I. Presidente: Renan Rocha Menezes
II. Coordenadora Geral: Rosana Scapim da Fonseca
III. Diretoria Financeira: Valdeci Rodrigues das
Neves
IV. Diretor de Marketing: Renato Ribeiro de Souza
V. Diretor de Shows: Denilson Luiz de Freitas e
Laiane Cristina Lopes de Matos
VI. Diretor de Patrocínio: Ricardo Desiderio Silveira
Rocha e Elaine Alvares da Silveira Rocha
VII. Diretoria de Recinto: Valdevino de Carvalho e
José Luiz Arantes de Oliveira
VIII. Diretoria de Rodeio: Merlei Geraldo Marques
da Crus e Denis Anselmo Domingues
IX. Diretor de Segurança: José Luis Pires
X. Diretor de Jurídico: Fabio Antonio Pizzolitto
XI. Diretor de Médico: Livia Luana Costa de Oliveira
XII. Diretor de Veterinário: Élcio Rene Crepaldi
XIII. Diretor de Bilheterias: Alcinir de Jesus
Maldonado e Gilberto Pereira de Camargos
XIV. Diretor de Camarins: Márcia Regina Rossini de
Oliveira
XV. Diretor de Agricultura e Pecuária: Sérgio Luiz
Dotoli
XVI. Diretor de Estacionamento: Paulo Henrique da
Silva Rocha e Leandro de Souza Silva
§ 1º Cada Coordenadoria ou Diretoria será
internamente coordenada pelo nomeado.
§ 2º O Presidente da Comissão Organizadora tem
poderes para, através de Resolução, nomear subcomissões
e editar normas necessárias ao bom desenvolvimento do
evento.

open original →