| Tipo | 1.Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1513 / 2024 |
| Date | 2024-03-19 |
| Ementa | Concede aos servidores ativos municipais do quadro de pessoal do Município de Indiaporã, Executivo e Legislativo o direito ao auxílio-alimentação a ser pago concomitantemente à remuneração, em valor fixo e reajustável. O valor do auxílio-alimentação será no Valor de R$ 270,00 e o reajuste do valor do será realizado, anualmente, no mínimo pelo INPC - IBGE, tendo como data base sempre o mês de janeiro. A cada 2(dois) anos, será feito reavaliação dos itens usados como referência para composição do valor do auxílio alimentação e constante no Anexo I desta lei, para garantir que o valor concedido não tenha perca no valor de aquisição, maior que a inflação, comissão composta por 4 (quatro) membros. Revogam-se as Leis Ordinárias nº 580, de 22 de fevereiro de 2013; nº 806, de 05 de fevereiro de 2016; nº 1.440, de 16 de junho de 2023. |
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DIÁRIO OFICIAL MUNICÍPIO DE INDIAPORÃ Conforme Lei Municipal nº 789, 04 de dezembro de 2015 Terça-feira, 19 de março de 2024 Ano IX | Edição nº 1586 Página 2 de 5 Município de Indiaporã - SP Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade. PODER EXECUTIVO Atos Oficiais Leis LEI Nº 1.513, DE 19 DE MARÇO DE 2024 Concede aos servidores ativos municipais do quadro de pessoal do Município de Indiaporã, Executivo e Legislativo o direito ao auxílio-alimentação a ser pago concomitantemente à remuneração, em valor fixo e reajustável. ADÉRITO CAMARGO FERREIRA DA SILVA, Prefeito do MUNICÍPIO DE INDIAPORÃ – Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei. Art. 1º Fica concedido aos servidores ativos municipais do quadro de pessoal do Município de Indiaporã, Executivo e Legislativo, inclusive aqueles com contrato por prazo determinado, o direito ao auxílio-alimentação a ser pago concomitantemente à remuneração, em valor fixo e reajustável. § 1º A concessão do auxílio-alimentação será feita em pecúnia e terá caráter indenizatório. § 2º O servidor que acumule cargo ou emprego na forma prevista no Art. 37, Inciso XVI da Constituição Federal, fará jus a percepção de um único auxílioalimentação. § 3º O auxílio-alimentação não será: I - incorporado ao vencimento, remuneração, provento ou pensão. II - caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura. § 4º O auxílio-alimentação será custeado com recursos do órgão ou entidade em que o servidor estiver em exercício. § 5º O auxílio-alimentação é inacumulável com outros de espécie semelhante, tais como auxílio para a cesta básica ou vantagem pessoal originária de qualquer forma de auxílio ou benefício alimentação. § 6º Nos casos de rescisão de contrato de trabalho, demissão, exoneração, aposentadoria ou qualquer outra forma de extinção do vínculo com a Administração Municipal, o auxílio-alimentação será pago no respectivo mês de forma proporcional aos dias trabalhados, considerando-se a proporcionalidade de 22 (vinte e dois) dias. Art. 2º O valor do auxílio-alimentação a ser indenizado diretamente ao servidor será de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais). Art. 3º O reajuste do valor do auxílio-alimentação fixado no artigo anterior será realizado, anualmente, no mínimo pelo INPC - IBGE, tendo como data base sempre o mês de janeiro, por meio de: I - Decreto do Prefeito Municipal, para os servidores da Administração Direta do Poder Executivo Municipal. II - Resolução, para os servidores do Poder Legislativo Municipal. Art. 4º Anualmente, será feita reavaliação dos itens usados como referência para a composição do valor do auxílio-alimentação e constantes no Anexo I desta Lei, com o fito de garantir que o valor a ser indenizado ao servidor corresponda, no mínimo, ao real poder de compra daqueles itens referenciais. § 1º Durante a reavaliação será formada uma comissão composta por 4 (quatro) membros, sendo: a) representante do Poder Executivo; b) representante do Poder Legislativo; c) representante do Sindicato dos Servidores Públicos e d) representante dos Funcionários. I - a Comissão realizará pesquisa de preços nas gondolas dos Supermercados do Município, anotando os valores dos itens, não podendo obter valores de promoções. II - será feita pesquisa de preços, no mínimo, em 3 (três) supermercados localizados no Município. III - caso, na data da pesquisa, não exista ao menos 3 (três) estabelecimentos no Município, a pesquisa será realizada nos supermercados da região. § 2º Caso o valor reajustado, na forma prevista no Art. 3º desta Lei, esteja abaixo do valor apurado pela pesquisa de preço realizada pela Comissão mencionada no §1º, o valor do auxílio-alimentação será reajustado, pelo valor médio apurado, nos termos do Art. 3º desta Lei. §3º O valor a ser indenizado a título de auxílioalimentação não será objeto de descontos, preservando sempre o poder de compra dos itens previstos no Anexo I desta Lei. Art. 5º Havendo a incidência de encargos tributários sobre o auxílio-alimentação, instituídos por outros entes federados no exercício de suas competências constitucionais, o valor do auxílio-alimentação deverá sempre resguardar o real e efetivo poder de compra dos itens descritos no Anexo I desta Lei pelos servidores, observando os procedimentos previstos nos Artigo 4º desta Lei. Art. 6º Como medida de compensação, caso a incidência dos encargos referidos no Artigo 5º onere demasiadamente a Administração, os Poderes Executivo e Legislativo estarão autorizados, respectivamente, através de Decreto Executivo e Resolução Legislativa, a converterem o pagamento em pecúnia da indenização do auxílio-alimentação para cartão alimentação, vale ou ticket. § 1º Conforme discricionariedade administrativa, os Poderes Executivo e Legislativo estão autorizados a DIÁRIO OFICIAL MUNICÍPIO DE INDIAPORÃ Conforme Lei Municipal nº 789, 04 de dezembro de 2015 Terça-feira, 19 de março de 2024 Ano IX | Edição nº 1586 Página 3 de 5 Município de Indiaporã - SP Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade. restabelecerem o pagamento do auxílio-alimentação por pecúnia, mediante Decreto Executivo e Resolução Legislativa, respectivamente. § 2º A necessidade de contratação de serviços para o fornecimento do cartão-alimentação, vale ou ticket não isenta a Administração das obrigações previstas nesta Lei, motivo pelo qual deverá prover o auxílio-alimentação em pecúnia, diretamente o servidor, sempre que não for possível o pagamento por meio de cartão-alimentação, vale ou ticket. Art. 7º Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de abril de 2024. Art. 8º Revogam-se as disposições contrárias, especialmente as Leis Ordinárias nº 580, de 22 de fevereiro de 2013; nº 809, de 05 de fevereiro de 2016; nº 1.440, de 16 de junho de 2023. Paço Municipal “Prefeito Djalma Castanheira”, 19 de março de 2024. – ADÉRITO CAMARGO FERREIRA DA SILVA – Prefeito Registrado no livro próprio de leis e publicado na Imprensa Oficial do Município, bem como por afixação nesta Prefeitura Municipal em lugar de costume e amplo acesso ao público. Data Supra. – ALESSANDRO PIOLI ARAUJO DE MORAIS – Secretário Municipal de Administração e Planejamento LEI Nº 1.513, DE 19 DE MARÇO DE 2024 ANEXO I Tabela referencial para composição de valores do auxilio alimentação: ITEM DESCRIÇÃO DO PRODUTO UNIDADE QUANTIDADE 1. Arroz – Tipo 1 kg 10 2. Feijão – Tipo 1 kg 2 3. Óleo de 900 ml unid. 5 4. Macarrão com Ovos – 500 gramas pct 2 5. Açúcar cristal kg 5 6. Café, Torrado e Moído – 500 gramas unid. 1 7. Sal kg 1 8. Farinha de mandioca biju – 500 gramas unid. 1 9. Farinha de Trigo kg 1 10. Extrato de tomate de 300 gramas unid. 1 11. Pacote de Biscoito – 400 gramas pct 1 12. Goiabada – 400 gramas unid. 1 13. Fubá – 500 gramas unid. 1 14. Sabonete – 80/90 gramas unid. 2 15. Creme dental – 90 gramas unid. 2 16. Sabão em barra neutro – 200 gramas (5 unidades) pct 1 17. Desinfetante, Germicida e Bactericida. L 2 Paço Municipal “Prefeito Djalma Castanheira”, 19 de março de 2024. – ADÉRITO CAMARGO FERREIRA DA SILVA – Prefeito ........................................................................................................... Decretos DECRETO Nº 2.840, 19 DE MARÇO DE 2024 Nomeia a Comissão Organizadora responsável pela realização da FESTA DO PEÃO DE BOIADEIRO DE INDIAPORÃ – 2024, em comemoração aos 71 anos de emancipação político administrativo do município e dá outras providências. ADERITO CAMARGO FERREIRA DA SILVA, Prefeito do Município de Indiaporã, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas por Lei; - D E C R E T A: – Art. 1º Fica nomeada a Comissão Organizadora responsável pela realização da FESTA DO PEÃO DE BOIADEIRO DE INDIAPORÃ 2024, em comemoração ao 71º aniversário de emancipação político administrativo do Município, a quem incumbe o planejamento, organização e realização dos festejos, composta pelos seguintes membros e seus respectivos cargos, ora nomeados, a saber: Presidentes de Honra: JOÃO WASHINGTON SCATOLIN, JOSÉ OTON SCATOLIN, JOÃO OTÁVIO BALIONES SCATOLIN e JOÃO PEDRO VIANA SCATOLIN I. Presidente: Renan Rocha Menezes II. Coordenadora Geral: Rosana Scapim da Fonseca III. Diretoria Financeira: Valdeci Rodrigues das Neves IV. Diretor de Marketing: Renato Ribeiro de Souza V. Diretor de Shows: Denilson Luiz de Freitas e Laiane Cristina Lopes de Matos VI. Diretor de Patrocínio: Ricardo Desiderio Silveira Rocha e Elaine Alvares da Silveira Rocha VII. Diretoria de Recinto: Valdevino de Carvalho e José Luiz Arantes de Oliveira VIII. Diretoria de Rodeio: Merlei Geraldo Marques da Crus e Denis Anselmo Domingues IX. Diretor de Segurança: José Luis Pires X. Diretor de Jurídico: Fabio Antonio Pizzolitto XI. Diretor de Médico: Livia Luana Costa de Oliveira XII. Diretor de Veterinário: Élcio Rene Crepaldi XIII. Diretor de Bilheterias: Alcinir de Jesus Maldonado e Gilberto Pereira de Camargos XIV. Diretor de Camarins: Márcia Regina Rossini de Oliveira XV. Diretor de Agricultura e Pecuária: Sérgio Luiz Dotoli XVI. Diretor de Estacionamento: Paulo Henrique da Silva Rocha e Leandro de Souza Silva § 1º Cada Coordenadoria ou Diretoria será internamente coordenada pelo nomeado. § 2º O Presidente da Comissão Organizadora tem poderes para, através de Resolução, nomear subcomissões e editar normas necessárias ao bom desenvolvimento do evento.