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norma nº 1527/2024

Tipo 1.Lei Ordinária
Número / Ano 1527 / 2024
Date 2024-06-18
EmentaDispõe sobre as diretrizes orçamentárias para elaboração e execução da lei orçamentária para o exercício financeiro do ano 2025, e dá outras providências.
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DIÁRIO OFICIAL
MUNICÍPIO DE INDIAPORÃ
Conforme Lei Municipal nº 789, 04 de dezembro de 2015
Quinta-feira, 20 de junho de 2024 Ano IX | Edição nº 1643 Página 2 de 11
Município de Indiaporã - SP
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
PODER EXECUTIVO
Atos Oficiais
Leis
LEI Nº 1.527, DE 18 DE JUNHO DE 2024
Dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para
elaboração e execução da lei
orçamentária para o exercício
financeiro do ano 2025, e dá
outras providências.
ADÉRITO CAMARGO FERREIRA DA SILVA, Prefeito
do MUNICÍPIO DE INDIAPORÃ – Estado de São Paulo, no
uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela
sanciona e promulga a seguinte Lei.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam estabelecidas as diretrizes para o
orçamento municipal de 2025, compreendendo:
as orientações sobre elaboração e execução do
orçamento municipal;
as prioridades e metas operacionais;
as alterações na legislação tributária municipal;
as metas de resultado fiscal, em consonância com uma
trajetória sustentável para a dívida ativa municipal;
as disposições relativas à despesa com pessoal;
outras determinações de gestão financeira;
as regras determinadas na Lei de Responsabilidade
Fiscal – LRF.
Parágrafo único. Integram a presente Lei os anexos
de metas, riscos fiscais e de prioridades operacionais, bem
como outros demonstrativos exigidos pelo direito
financeiro.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E
EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO
Seção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 2º A elaboração da proposta orçamentária
abrangerá os Poderes Legislativo, Executivo, seus fundos e
entidades da administração direta, assim como as
empresas públicas dependentes, observando-se os
seguintes objetivos principais:
combater a pobreza, promover a cidadania e a
inclusão social;
apoiar estudantes carentes na realização do ensino
médio e superior;
promover o desenvolvimento econômico do Município;
reestruturar os serviços administrativos;
buscar maior eficiência arrecadatória;
prestar assistência à criança e ao adolescente;
melhorar a infraestrutura urbana;
oferecer assistência médica, odontológica e
ambulatorial à população economicamente vulnerável;
promover o desenvolvimento do desporto e lazer do
município.
Art. 3º O Projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA)
será elaborado conforme as diretrizes fixadas nesta Lei e as
cabíveis normas da Constituição, da Lei Orgânica do
Município, Lei Federal nº 4.320, de 1964 e da Lei
Complementar nº 101, de 2000.
§ 1º A Lei Orçamentária Anual compreenderá:
o orçamento fiscal;
o orçamento da seguridade social.
§ 2º Os orçamentos fiscal e da seguridade social
discriminarão a receita em anexo próprio, conforme o
Anexo I da Portaria Interministerial nº 163, de 2001.
§ 3º Os orçamentos fiscal e da seguridade social
discriminarão o gasto no mínimo até o elemento de
despesa, a moda do artigo 15 da Lei Federal nº 4.320, de
1964.
§ 4º Caso o projeto de lei orçamentária seja elaborado
por sistema de processamento de dados, deverá o Poder
Executivo disponibilizar acesso aos vereadores e técnicos
da Câmara Municipal para as pertinentes funções
legislativas.
Seção II
Das Diretrizes Específicas
Art. 4º A proposta orçamentária para o exercício
financeiro de 2025 obedecerá às seguintes disposições:
cada programa identificará as ações necessárias para
atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades,
projetos e operações especiais, nisso especificados valores
e metas físicas;
desde que tenham o mesmo objetivo operacional, as
atividades apresentarão igual código, independentemente
da unidade orçamentária a que se vinculem;
a alocação dos recursos será efetuada de modo a
possibilitar o controle de custos e a avaliação dos
resultados programáticos;
na estimativa da receita considerará a atual tendência
arrecadatória, as modificações na legislação tributária, bem
como a perspectiva de evolução do PIB e da inflação do
biênio 2024/2025;
as receitas e despesas serão orçadas a preços de
agosto de 2024;
novos projetos contarão com dotação apenas se
orçamentariamente supridos os que se encontram em
andamento, e somente atendidas as despesas de
conservação do patrimônio público.
Parágrafo único. Os projetos a serem incluídos na lei
orçamentária anual poderão conter previsão de execução
por etapas, devidamente definidas nos respectivos
cronogramas físico-financeiro.
Art. 5º As unidades orçamentárias da Administração
direta encaminharão ao Departamento de Contabilidade e
Orçamento da Prefeitura Municipal suas propostas parciais
até 12 de agosto de 2.024.
DIÁRIO OFICIAL
MUNICÍPIO DE INDIAPORÃ
Conforme Lei Municipal nº 789, 04 de dezembro de 2015
Quinta-feira, 20 de junho de 2024 Ano IX | Edição nº 1643 Página 3 de 11
Município de Indiaporã - SP
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
Art. 6º A Câmara Municipal encaminhará à Prefeitura
sua proposta orçamentária até 12 de agosto de 2.024.
Art. 7º Para atender ao art. 4º, parágrafo único, “d”,
da Lei Federal 8.069, de 1990, serão destinados não menos
que 0,25% da receita para as despesas de proteção da
criança e do adolescente.
Art.8º A Lei Orçamentária Anual conterá reserva de
contingência equivalente a aproximadamente 1 % da
receita corrente líquida, conforme o Anexo de Riscos Fiscais
que acompanha a presente lei.
Art. 9º Além da reserva prevista no artigo 8º, o
projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA), sob o limite de
2,0% da receita corrente líquida de 2023, conterá reserva
de contingência, através da qual os vereadores
apresentarão as emendas impositivas de que trata o § 9º,
art. 166, da Constituição.
Art. 10. Até o limite 10% da despesa inicialmente
fixada, fica o Poder Executivo autorizado a realizar
transposições, remanejamentos e transferências entre
órgãos orçamentários e categorias de programação.
Parágrafo único. Para fins do art.167, VI, da
Constituição, categoria de programação é o mesmo que
Atividade, Projeto ou Operação Especial ou, sob a
classificação econômica da despesa, os grupos corrente e
de capital.
Art. 11. Nos moldes do art. 165, § 8º da Constituição e
do art. 7º, I, da Lei 4.320/1964, a lei orçamentária poderá
conceder, no máximo, até 20% para abertura de créditos
adicionais suplementares.
§ 1º Do percentual facultado no caput. 60% (sessenta
por cento) estarão vinculados a créditos suplementares
financiados pela anulação parcial ou total de dotações
orçamentárias, nos termos do art. 43, $ 1º., III, da Lei
nº4.320, de l.964.
§ 2º Do percentual facultado no caput, 40% (quarenta
por cento) estarão vinculados a créditos suplementares
financiados pelo superávit financeiro do exercício de 2024,
excesso de arrecadação ou por operações de credito, tudo
conforme o art.43, $1º, I, II e IV, da Lei nº 4.320, de 1964.
Art. 12. Os auxílios, subvenções e contribuições
estarão submetidos às regras da Lei Federal nº 13.019, de
2014, devendo ainda as entidades atender ao que segue:
atendimento direto e gratuito ao público;
certificação junto ao respectivo Conselho Municipal ou
Estadual;
aplicação na atividade-fim de, ao menos 80% da
receita total;
compromisso de franquear, na internet, demonstrativo
semestral de uso do recurso municipal repassado;
prestação de contas dos recursos anteriormente
recebidos, devidamente avalizada pelo controle interno e
externo;
salário dos dirigentes nunca maior que o subsídio do
Prefeito.
Parágrafo único. O repasse às entidades do terceiro
setor será precedido pela lei específica de que trata o
artigo 26, da Lei Complementar nº 101, de 2000 e por
expressa manifestação da Assessoria Jurídica e do Controle
Interno da Prefeitura, após visita ao local de atendimento
Art. 13. O custeio de despesas estaduais e federais se
realizará nos moldes apresentados em anexo que
acompanha esta Lei.
Art. 14. As despesas de publicidade e propaganda, do
regime de adiantamento e as com obras decorrentes do
orçamento participativo serão todas destacadas em
específica categoria programática, sob denominação que
permita a sua clara identificação.
Art. 15. Até 5 (cinco) dias úteis após o envio a Câmara
Municipal, o Poder Executivo publicará, na internet, o
projeto de lei orçamentária, resumindo-o em face dos
seguintes agregados:
órgão orçamentário;
função de governo;
grupo de natureza da despesa.
Art. 16. Será dada ampla publicidade às datas,
horários e locais de realização das audiências determinadas
no art. 48, parágrafo único, I, da Lei de Responsabilidade
Fiscal, com antecedência mínima de 10 (dez) dias corridos,
inclusive com divulgação na página oficial da Prefeitura e
na rede mundial de computadores (internet).
Art. 17. Ficam proibidas as seguintes despesas:
promoção pessoal de autoridades e servidores
públicos;
novas obras, desde que financiadas pela paralização
das antigas;
pagamento, a qualquer título, a empresas privadas que
tenha em seu quadro societário servidor municipal em
atividade;
obras cujo custo global supere os valores do Sistema
Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção
Civil – SINAP, mantido e divulgado, na internet, pela Caixa
Econômica Federal e pelo IBGE;
ajuda financeira a clubes e associações de servidores;
pagamento de salários, subsídios, proventos e pensões
maiores que o subsídio do Prefeito;
pagamento de horas extras a ocupantes de cargos em
comissão;
pagamento de sessões extraordinárias aos Vereadores;
pagamento de verbas de gabinete aos Vereadores;
distribuição de agendas, chaveiros, buquês de flores,
cartões e cestas de Natal entre outros brindes;
pagamento de anuidade de servidores em conselhos
profissionais como OAB, CREA, CRC, entre outros;
custeio de pesquisas de opinião pública.
Seção III
Da Execução do Orçamento
Art. 18. Até trinta dias após publicação da lei
orçamentária anual, o Poder Executivo estabelecerá a
programação financeira e o cronograma mensal de
desembolso.
§ 1º As receitas serão desdobradas em metas
bimestrais, enquanto os desembolsos financeiros se
DIÁRIO OFICIAL
MUNICÍPIO DE INDIAPORÃ
Conforme Lei Municipal nº 789, 04 de dezembro de 2015
Quinta-feira, 20 de junho de 2024 Ano IX | Edição nº 1643 Página 4 de 11
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Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
apresentarão em metas mensais.
§ 2º A programação financeira e o cronograma de
desembolso poderão ser modificados segundo o
comportamento da execução orçamentária.
Art. 19. Caso haja frustração da receita prevista e dos
resultados fiscais esperados, será determinada a limitação
de empenho e da movimentação financeira.
§ 1º A restrição de que trata este artigo será
proporcional à participação dos Poderes no total das
dotações orçamentárias e dos créditos adicionais.
§ 2º Excluem-se da limitação de empenho as despesas
alusivas às obrigações constitucionais e legais do Município,
bem como as contrapartidas requeridas em convênios com
a União e o Estado.
§ 3º As emendas individuais impositivas sofrerão corte
na mesma proporção que a incidente sobre os demais
gastos orçamentários, nisso considerado o §18, do artigo
166, da Constituição Federal.
§ 4º A limitação de empenho e da movimentação
financeira será ordenada pelos Chefes do Poder Legislativo
e Executivo, dando-se, respectivamente, por ato da Mesa e
Decreto.
Art. 20. Desde que, num período de 12 (doze) meses,
a despesa corrente ultrapasse 95% (noventa e cinco por
cento) da receita corrente, os chefes dos Poderes Executivo
e Legislativo poderão proibir:
concessão, a qualquer título, de vantagens salariais,
aumento, reajuste ou adequação remuneratória, exceto os
derivados de sentença judicial ou de lei municipal anterior;
criação de cargo, emprego ou função que implique
aumento de despesa;
alteração de estrutura de carreira que implique
aumento de despesa;
admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título,
ressalvadas:
a reposição de cargos de chefia e de direção que não
acarretem aumento de despesa;
a reposição das vacâncias nos cargos efetivos;
as contratações temporárias de que trata o inciso IX do
caput do art.37 da Constituição;
realização de concurso público, exceto para as
vacâncias previstas no inciso IV deste artigo;
criação de despesa obrigatória de caráter continuado;
reajuste de despesa obrigatória acima da inflação
medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor
Amplo (IPCA);
concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de
natureza tributária.
Art. 21. O Poder Legislativo, por ato da Mesa,
estabelecerá até trinta dias após a publicação da Lei
Orçamentária, seu cronograma de desembolso mensal.
Parágrafo único. O cronograma de que trata este
artigo contemplará as despesas correntes e as de capital.
Art. 22. Para isenção os procedimentos requeridos na
criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação
governamental, considera-se irrelevante a despesa que não
ultrapasse os limites do art. 24, I e II, da Lei Federal nº
8.666, de 1993.
Art. 23. Os atos de concessão ou ampliação de
incentivo ou benefício tributário que importem em renúncia
de receita obedecerão às disposições da Lei Complementar
nº 101, de 4 de maio de 2000.
Parágrafo único. Excluem-se os atos relativos ao
cancelamento de créditos inferiores aos custos de
cobrança, bem como desconto para pagamento à vista do
Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), desde que os
respectivos valores tenham composto a estimativa da
receita orçamentária.
Art. 24. Os recursos do Fundo da Educação Básica
(Fundeb) só poderão ser recepcionados e movimentados
numa única conta mantida no Banco do Brasil ou na Caixa
Econômica Federal, vedada sua transferência para qualquer
outra conta bancária
CAPÍTULO III
DAS PRIORIDADES E METAS
Art. 25. As metas e as prioridades para 2025 são as
especificadas no Anexo que integra esta lei.
Parágrafo único. As metas e prioridades desta lei
poderão ser revistas no momento da elaboração da LOA –
Lei Orçamentária Anual
CAPÍTULO IV
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 26. O Poder Executivo poderá encaminhar
projetos de lei dispondo sobre alterações na legislação
tributária, especialmente sobre:
revisão e atualização do Código Tributário Municipal,
de forma a corrigir distorções;
revogação das isenções tributárias que contrariem o
interesse público e a justiça fiscal;
atualização da Planta Genérica de Valores ajustando-a
à realidade do mercado imobiliário;
aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança,
execução fiscal e arrecadação de tributos;
manter a municipalidade da cobrança do Imposto
Territorial Rural – ITR.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DESPESAS DE
PESSOAL
Art. 27. O Poder Executivo poderá encaminhar
projetos de lei referentes ao servidor público, nisso incluído:
concessão e absorção de vantagens e revisão ou
aumento da remuneração dos servidores;
concessão de adicionais e gratificações;
criação e extinção de cargos;
criação, extinção e alteração da estrutura de carreiras;
provimento de cargos e contratações estritamente
necessárias, respeitada a legislação municipal vigente;
revisão do sistema de pessoal, particularmente o plano
de cargos, carreiras e salários, objetivando a melhoria da
qualidade do serviço público por meio de políticas de
valorização, desenvolvimento profissional e melhoria das
condições de trabalho do servidor público.
DIÁRIO OFICIAL
MUNICÍPIO DE INDIAPORÃ
Conforme Lei Municipal nº 789, 04 de dezembro de 2015
Quinta-feira, 20 de junho de 2024 Ano IX | Edição nº 1643 Página 5 de 11
Município de Indiaporã - SP
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
Parágrafo único. As alterações autorizadas neste
artigo dependerão de saldo na respectiva dotação
orçamentária, suficiente para atender as projeções de
acréscimos na despesa com pessoal.
Art. 28. Na hipótese de superação do limite prudencial
referido no art. 22 da Lei Federal nº 101, de 2000, a
convocação para horas extras ocorrerá somente em casos
de calamidade pública e de execução de programas
emergenciais de saúde pública ou em situações de extrema
gravidade, devidamente reconhecida pela Chefia do Poder
Executivo.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 29. Os repasses mensais ao Poder Legislativo
serão realizados segundo o cronograma de desembolso de
que trata o art. 18 desta Lei, respeitado o limite do art. 29-
A da Constituição.
§ 1º Caso o orçamento legislativo supere o limite
referido no caput, fica o Poder Executivo autorizado ao
corte do excesso, não sem antes haver a oitiva da Mesa
Diretora da Câmara quanto as despesas que serão
expurgadas.
§ 2º Não elaborado o cronograma de desembolso
mensal, os recursos financeiros serão repassados à razão
mensal de 1/12 das dotações consignadas ao Poder
Legislativo, respeitado, em qualquer caso, o limite
constitucional.
Art. 30. Fica vedado à Prefeitura repasse de valores a
fundos vinculados à Câmara Municipal.
Art. 31. Na aprovação das emendas individuais
impositivas ao orçamento, a Câmara de Vereadores
atenderá ao que segue:
compatibilidade com os planos municipais, bem como
os projetos enunciados no anexo de metas e prioridades
desta Lei;
o total não ultrapassará 2% da receita corrente líquida
do exercício de 2023;
ao menos metade das emendas estará vinculada ao
financiamento das ações e serviços de Saúde;
no autógrafo da lei orçamentária, a Câmara Municipal
demonstrará, em anexo próprio, as emendas individuais
impositivas e a respectiva fonte de custeio;
a prefeitura, em hipótese alguma, cancelará Restos a
Pagar alusivos a emendas individuais impositivas;
para o custeio das emendas referidas no caput, o corte
de dotações não poderá comprometer programas
essenciais apresentados pelo Poder Executivo.
Art. 32. Até o último dia útil de abril de 2025, o
Executivo apresentará, de forma motivada, as emendas
impositivas sem viabilidade técnica, devendo a Mesa da
Câmara, até o último dia útil de junho de 2025, substituí-las
por outras, de valor igual ou inferior àquelas tidas inviáveis.
Art. 33. Os projetos de lei de créditos adicionais serão
apresentados na forma e com detalhamento estabelecido
na Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo único. Os projetos de lei relativos a
créditos adicionais do Poder Legislativo, com indicação dos
recursos compensatórios, serão encaminhados à Câmara
Municipal no prazo de até trinta dias, a contar da data do
recebimento na Prefeitura.
Art. 34. Caso o projeto de lei orçamentária não seja
devolvido para sanção até o encerramento da sessão
legislativa, a sua programação será executada, a cada mês,
na proporção de 1/12 do total da despesa orçada.
Art. 35. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal “Prefeito Djalma Castanheira”, 18 de
junho de 2024.
– ADÉRITO CAMARGO FERREIRA DA SILVA –
Prefeito
Registrado no livro próprio de leis e publicado na
Imprensa Oficial do Município, bem como por afixação
nesta Prefeitura Municipal em lugar de costume e amplo
acesso ao público. Data Supra.
– ALESSANDRO PIOLI ARAUJO DE MORAIS –
Secretário Municipal de Administração e
Planejamento
...........................................................................................................
LEI Nº 1.528, DE 18 DE JUNHO DE 2024
Dá denominação de RUA
OSVALDO HUMER à
logradouro público no
Município de Indiaporã/SP.
ADÉRITO CAMARGO FERREIRA DA SILVA, Prefeito
do MUNICÍPIO DE INDIAPORÃ – Estado de São Paulo, no
uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela
sanciona e promulga a seguinte Lei
Art. 1º A Rua Viela II do Município de Indiaporã,
denominar-se-á RUA OSVALDO HUMER.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições contrárias.
Paço Municipal “Prefeito Djalma Castanheira”, 18 de
junho de 2024.
– ADÉRITO CAMARGO FERREIRA DA SILVA –
Prefeito
Registrado no livro próprio de leis e publicado na
Imprensa Oficial do Município, bem como por afixação
nesta Prefeitura Municipal em lugar de costume e amplo
acesso ao público. Data Supra.
– ALESSANDRO PIOLI ARAUJO DE MORAIS –
Secretário Municipal de Administração e
Planejamento
...........................................................................................................
LEI Nº 1.529, DE 18 DE JUNHO DE 2024
Dispõe sobre autorização para
abertura de crédito adicional
especial e dá outras
providências.

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