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norma nº 1528/2024

Tipo 1.Lei Ordinária
Número / Ano 1528 / 2024
Date 2024-06-18
EmentaDá denominação de RUA OSVALDO HUMER à logradouro público no Município de Indiaporã/SP. A Rua Viela II do Município de Indiaporã.
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DIÁRIO OFICIAL
MUNICÍPIO DE INDIAPORÃ
Conforme Lei Municipal nº 789, 04 de dezembro de 2015
Quinta-feira, 20 de junho de 2024 Ano IX | Edição nº 1643 Página 5 de 11
Município de Indiaporã - SP
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
Parágrafo único. As alterações autorizadas neste
artigo dependerão de saldo na respectiva dotação
orçamentária, suficiente para atender as projeções de
acréscimos na despesa com pessoal.
Art. 28. Na hipótese de superação do limite prudencial
referido no art. 22 da Lei Federal nº 101, de 2000, a
convocação para horas extras ocorrerá somente em casos
de calamidade pública e de execução de programas
emergenciais de saúde pública ou em situações de extrema
gravidade, devidamente reconhecida pela Chefia do Poder
Executivo.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 29. Os repasses mensais ao Poder Legislativo
serão realizados segundo o cronograma de desembolso de
que trata o art. 18 desta Lei, respeitado o limite do art. 29-
A da Constituição.
§ 1º Caso o orçamento legislativo supere o limite
referido no caput, fica o Poder Executivo autorizado ao
corte do excesso, não sem antes haver a oitiva da Mesa
Diretora da Câmara quanto as despesas que serão
expurgadas.
§ 2º Não elaborado o cronograma de desembolso
mensal, os recursos financeiros serão repassados à razão
mensal de 1/12 das dotações consignadas ao Poder
Legislativo, respeitado, em qualquer caso, o limite
constitucional.
Art. 30. Fica vedado à Prefeitura repasse de valores a
fundos vinculados à Câmara Municipal.
Art. 31. Na aprovação das emendas individuais
impositivas ao orçamento, a Câmara de Vereadores
atenderá ao que segue:
compatibilidade com os planos municipais, bem como
os projetos enunciados no anexo de metas e prioridades
desta Lei;
o total não ultrapassará 2% da receita corrente líquida
do exercício de 2023;
ao menos metade das emendas estará vinculada ao
financiamento das ações e serviços de Saúde;
no autógrafo da lei orçamentária, a Câmara Municipal
demonstrará, em anexo próprio, as emendas individuais
impositivas e a respectiva fonte de custeio;
a prefeitura, em hipótese alguma, cancelará Restos a
Pagar alusivos a emendas individuais impositivas;
para o custeio das emendas referidas no caput, o corte
de dotações não poderá comprometer programas
essenciais apresentados pelo Poder Executivo.
Art. 32. Até o último dia útil de abril de 2025, o
Executivo apresentará, de forma motivada, as emendas
impositivas sem viabilidade técnica, devendo a Mesa da
Câmara, até o último dia útil de junho de 2025, substituí-las
por outras, de valor igual ou inferior àquelas tidas inviáveis.
Art. 33. Os projetos de lei de créditos adicionais serão
apresentados na forma e com detalhamento estabelecido
na Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo único. Os projetos de lei relativos a
créditos adicionais do Poder Legislativo, com indicação dos
recursos compensatórios, serão encaminhados à Câmara
Municipal no prazo de até trinta dias, a contar da data do
recebimento na Prefeitura.
Art. 34. Caso o projeto de lei orçamentária não seja
devolvido para sanção até o encerramento da sessão
legislativa, a sua programação será executada, a cada mês,
na proporção de 1/12 do total da despesa orçada.
Art. 35. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal “Prefeito Djalma Castanheira”, 18 de
junho de 2024.
– ADÉRITO CAMARGO FERREIRA DA SILVA –
Prefeito
Registrado no livro próprio de leis e publicado na
Imprensa Oficial do Município, bem como por afixação
nesta Prefeitura Municipal em lugar de costume e amplo
acesso ao público. Data Supra.
– ALESSANDRO PIOLI ARAUJO DE MORAIS –
Secretário Municipal de Administração e
Planejamento
...........................................................................................................
LEI Nº 1.528, DE 18 DE JUNHO DE 2024
Dá denominação de RUA
OSVALDO HUMER à
logradouro público no
Município de Indiaporã/SP.
ADÉRITO CAMARGO FERREIRA DA SILVA, Prefeito
do MUNICÍPIO DE INDIAPORÃ – Estado de São Paulo, no
uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela
sanciona e promulga a seguinte Lei
Art. 1º A Rua Viela II do Município de Indiaporã,
denominar-se-á RUA OSVALDO HUMER.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições contrárias.
Paço Municipal “Prefeito Djalma Castanheira”, 18 de
junho de 2024.
– ADÉRITO CAMARGO FERREIRA DA SILVA –
Prefeito
Registrado no livro próprio de leis e publicado na
Imprensa Oficial do Município, bem como por afixação
nesta Prefeitura Municipal em lugar de costume e amplo
acesso ao público. Data Supra.
– ALESSANDRO PIOLI ARAUJO DE MORAIS –
Secretário Municipal de Administração e
Planejamento
...........................................................................................................
LEI Nº 1.529, DE 18 DE JUNHO DE 2024
Dispõe sobre autorização para
abertura de crédito adicional
especial e dá outras
providências.

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