| Tipo | 1.Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1528 / 2024 |
| Date | 2024-06-18 |
| Ementa | Dá denominação de RUA OSVALDO HUMER à logradouro público no Município de Indiaporã/SP. A Rua Viela II do Município de Indiaporã. |
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DIÁRIO OFICIAL MUNICÍPIO DE INDIAPORÃ Conforme Lei Municipal nº 789, 04 de dezembro de 2015 Quinta-feira, 20 de junho de 2024 Ano IX | Edição nº 1643 Página 5 de 11 Município de Indiaporã - SP Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade. Parágrafo único. As alterações autorizadas neste artigo dependerão de saldo na respectiva dotação orçamentária, suficiente para atender as projeções de acréscimos na despesa com pessoal. Art. 28. Na hipótese de superação do limite prudencial referido no art. 22 da Lei Federal nº 101, de 2000, a convocação para horas extras ocorrerá somente em casos de calamidade pública e de execução de programas emergenciais de saúde pública ou em situações de extrema gravidade, devidamente reconhecida pela Chefia do Poder Executivo. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 29. Os repasses mensais ao Poder Legislativo serão realizados segundo o cronograma de desembolso de que trata o art. 18 desta Lei, respeitado o limite do art. 29- A da Constituição. § 1º Caso o orçamento legislativo supere o limite referido no caput, fica o Poder Executivo autorizado ao corte do excesso, não sem antes haver a oitiva da Mesa Diretora da Câmara quanto as despesas que serão expurgadas. § 2º Não elaborado o cronograma de desembolso mensal, os recursos financeiros serão repassados à razão mensal de 1/12 das dotações consignadas ao Poder Legislativo, respeitado, em qualquer caso, o limite constitucional. Art. 30. Fica vedado à Prefeitura repasse de valores a fundos vinculados à Câmara Municipal. Art. 31. Na aprovação das emendas individuais impositivas ao orçamento, a Câmara de Vereadores atenderá ao que segue: compatibilidade com os planos municipais, bem como os projetos enunciados no anexo de metas e prioridades desta Lei; o total não ultrapassará 2% da receita corrente líquida do exercício de 2023; ao menos metade das emendas estará vinculada ao financiamento das ações e serviços de Saúde; no autógrafo da lei orçamentária, a Câmara Municipal demonstrará, em anexo próprio, as emendas individuais impositivas e a respectiva fonte de custeio; a prefeitura, em hipótese alguma, cancelará Restos a Pagar alusivos a emendas individuais impositivas; para o custeio das emendas referidas no caput, o corte de dotações não poderá comprometer programas essenciais apresentados pelo Poder Executivo. Art. 32. Até o último dia útil de abril de 2025, o Executivo apresentará, de forma motivada, as emendas impositivas sem viabilidade técnica, devendo a Mesa da Câmara, até o último dia útil de junho de 2025, substituí-las por outras, de valor igual ou inferior àquelas tidas inviáveis. Art. 33. Os projetos de lei de créditos adicionais serão apresentados na forma e com detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária Anual. Parágrafo único. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais do Poder Legislativo, com indicação dos recursos compensatórios, serão encaminhados à Câmara Municipal no prazo de até trinta dias, a contar da data do recebimento na Prefeitura. Art. 34. Caso o projeto de lei orçamentária não seja devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa, a sua programação será executada, a cada mês, na proporção de 1/12 do total da despesa orçada. Art. 35. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Paço Municipal “Prefeito Djalma Castanheira”, 18 de junho de 2024. – ADÉRITO CAMARGO FERREIRA DA SILVA – Prefeito Registrado no livro próprio de leis e publicado na Imprensa Oficial do Município, bem como por afixação nesta Prefeitura Municipal em lugar de costume e amplo acesso ao público. Data Supra. – ALESSANDRO PIOLI ARAUJO DE MORAIS – Secretário Municipal de Administração e Planejamento ........................................................................................................... LEI Nº 1.528, DE 18 DE JUNHO DE 2024 Dá denominação de RUA OSVALDO HUMER à logradouro público no Município de Indiaporã/SP. ADÉRITO CAMARGO FERREIRA DA SILVA, Prefeito do MUNICÍPIO DE INDIAPORÃ – Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei Art. 1º A Rua Viela II do Município de Indiaporã, denominar-se-á RUA OSVALDO HUMER. Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições contrárias. Paço Municipal “Prefeito Djalma Castanheira”, 18 de junho de 2024. – ADÉRITO CAMARGO FERREIRA DA SILVA – Prefeito Registrado no livro próprio de leis e publicado na Imprensa Oficial do Município, bem como por afixação nesta Prefeitura Municipal em lugar de costume e amplo acesso ao público. Data Supra. – ALESSANDRO PIOLI ARAUJO DE MORAIS – Secretário Municipal de Administração e Planejamento ........................................................................................................... LEI Nº 1.529, DE 18 DE JUNHO DE 2024 Dispõe sobre autorização para abertura de crédito adicional especial e dá outras providências.