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norma nº 2868/2024

Tipo Decreto Municipal
Número / Ano 2868 / 2024
Date 2024-05-17
EmentaRegulamenta a concessão de Benefícios Eventuais no âmbito do Município de Indiaporã, revoga o Decreto nº 2.593/22 e dá outras providências. Resolução nº 03/2022, que regulamenta a Lei Municipal nº 915, de 31 de agosto de 2017. Provisões suplementares e provisórias, prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situação de vulnerabilidade temporária e calamidade pública.
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DIÁRIO OFICIAL
MUNICÍPIO DE INDIAPORÃ
Conforme Lei Municipal nº 789, 04 de dezembro de 2015
Sexta-feira, 17 de maio de 2024 Ano IX | Edição nº 1624 Página 2 de 11
Município de Indiaporã - SP
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
PODER EXECUTIVO
Atos Oficiais
Decretos
DECRETO Nº 2.867, DE 17 DE MAIO DE 2024
“Ato delegatório de
movimentação financeira da
conta de titularidade do Município
de Indiaporã, destinado ao Fundo
Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente, e dá outras
providências”.
ADÉRITO CAMARGO FERREIRA DA SILVA, Prefeito
do Município de Indiaporã, Estado de São Paulo, no uso de
suas atribuições legais e do quanto disciplinado na Lei
Orgânica Municipal,
DECRETA: –
Art. 1º Fica autorizado à Sra. Adelisa Mariana do
Carmo Guidoti da Silveira, CPF nº 322.866.828-28,
Presidente do Conselho Municipal da Criança e do
Adolescente do Município de Indiaporã, em conjunto com o
Sr. Silvio Junior dos Santos Roque, Tesoureiro Municipal,
CPF nº 325.340.918-08, a efetuar a movimentação
financeira da(s) Conta(s) Corrente(s) aberta(s) com o CNPJ:
21.226.860/0001-18 referente aos recursos do Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 2º A autorização expressa exclusivamente da
conta supracitada, será em conformidade com poderes
descritos abaixo:
009 EMITIR CHEQUES
010 ABRIR CONTAS DE DEPOSITO
011 AUTORIZAR COBRANCA
018 UTILIZAR O CREDITO ABERTO NA FORMA E
CONDICOES
020 RECEBER, PASSAR RECIBO E DAR QUITACAO
023 REIVINDICAR DIREITOS
024 EFETUAR ACORDOS
026 SOLICITAR SALDOS, EXTRATOS E COMPROVANTES
027 REQUISITAR TALONARIOS DE CHEQUES
031 AUTORIZAR DEBITO EM CONTA RELATIVO A
OPERACOES
036 RETIRAR CHEQUES DEVOLVIDOS
093 EFETUAR TRANSFERENCIAS/PAGAMENTOS,EXCETO
POR
094 SUSTAR/CONTRA-ORDENAR CHEQUES
095 CANCELAR CHEQUES
096 BAIXAR CHEQUES
098 EFETUAR RESGATES/APLICACOES FINANCEIRAS
099 CADASTRAR, ALTERAR E DESBLOQUEAR SENHAS
100 EFETUAR SAQUES - CONTA CORRENTE
104 EFETUAR PAGAMENTOS POR MEIO ELETRONICO
105 EFETUAR TRANSFERENCIAS POR MEIO
ELETRONICO
113 RECEBER ORDENS DE PAGAMENTO
118 CONSULTAR CONTAS/APLIC.PROGRAMAS REPASSE
RECU
119 LIBERAR ARQUIVOS DE PAGAMENTOS NO GER.
FINANC
124 SOLICITAR SALDOS/EXTRATOS DE INVESTIMENTO
126 EMITIR COMPROVANTES
128 EFETUAR TRANSFERENCIA P/ MESMA
TITULARIDADE
Art. 3º Este Decreto entra em vigor nesta data,
revogadas as disposições em contrárias.
Paço Municipal “Prefeito Djalma Castanheira”, 17 de maio
de 2024.
– ADÉRITO CAMARGO FERREIRA DA SILVA –
Prefeito
Registrado no livro próprio de decretos e publicado na
Imprensa Oficial do Município, bem como por afixação
nesta Prefeitura Municipal em lugar de costume e amplo
acesso ao público. Data Supra.
– ALESSANDRO PIOLI ARAUJO DE MORAIS –
Secretário Municipal de Administração e
Planejamento
...........................................................................................................
DECRETO Nº 2.868, DE 17 DE MAIO DE 2024.
Regulamenta a concessão de
Benefícios Eventuais no
âmbito do Município de
Indiaporã, revoga o Decreto
nº 2.593/22 e dá outras
providências.
ADÉRITO CAMARGO FERREIRA DA SILVA, Prefeito
do MUNICÍPIO DE INDIAPORÃ – Estado de São Paulo, no
uso de suas atribuições que lhes são conferidas por Lei e
etc....-
CONSIDERANDO a Reunião Ordinária do Conselho
Municipal de Assistência Social de Indiaporã, realizada em
09 de novembro de 2022, que criou a Resolução nº
03/2022, que regulamenta a Lei Municipal nº 9.152, de 31
de agosto de 2017, que determina os critérios para
concessão dos Benefícios Eventuais da Política Municipal de
Assistência Social;
D E C R E T A: –
Art. 1º Fica regulamentada a concessão dos
Benefícios Eventuais no âmbito da Política Municipal de
Assistência Social do Município de Indiaporã/SP, sabendo
que os benefícios eventuais são provisões suplementares e
provisórias, prestadas aos cidadãos e às famílias em
virtude de nascimento, morte, situação de vulnerabilidade
temporária e calamidade pública.
Art. 2º A concessão dos benefícios eventuais é um
direito garantido na Lei Federal nº 8.742, de 07 de
dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social –
LOAS), alterada pela Lei nº 12.435, de 06 de julho de 2011,
art. 22, e será feita por meio do CRAS – Centro de
Referência de Assistência Social, na Proteção Social Básica,
DIÁRIO OFICIAL
MUNICÍPIO DE INDIAPORÃ
Conforme Lei Municipal nº 789, 04 de dezembro de 2015
Sexta-feira, 17 de maio de 2024 Ano IX | Edição nº 1624 Página 3 de 11
Município de Indiaporã - SP
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
localizado na Rua Theodoro José de Souza nº 1592 – Centro,
e na Secretaria de Assistência e Promoção Social, pela
Proteção Social Especial de Complexidade, Órgão Gestor,
localizado na Rua Theodoro José de Souza, 1592, B, no
Município de Indiaporã.
Art. 3° Terão direito ao benefício eventual famílias ou
indivíduos em situação de vulnerabilidade social, devido a
fragilidade de vínculos, identidade, exclusão pela pobreza,
dependência química, violência, precarização do trabalho,
desemprego e/ou risco de vida, domiciliadas em Indiaporã.
§ 1º Destina-se aos cidadãos e às famílias com
impossibilidade de arcar por conta própria com o
enfrentamento de alguma eventualidade, cuja ocorrência
provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, a
unidade da família e a sobrevivência de seus membros.
§ 2º Consideram-se CONTINGÊNCIAS SOCIAIS, para fins
do disposto neste artigo, situações de vulnerabilidade que
fazem parte da condição real da vida em sociedade, tais
como: acidentes, nascimentos, mortes, desemprego,
enfermidades, situação de emergência, estado de
calamidade pública, entre outros.
§ 3° Vulnerabilidade temporária se caracteriza pelo
advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e
familiar, assim entendidos como:
I - Riscos: ameaça de sérios padecimentos;
II - Perdas: privação de bens e de segurança material;
e
III - Danos: agravos sociais e ofensa.
§ 4º Os riscos, as perdas e os danos podem decorrer:
I - Da falta de:
a) acesso a condições e meios para produzir segurança
social e suprir as necessidades básicas do solicitante e de
sua família, principalmente a de alimentação;
b) documentação; e
c) domicílio;
II - Da situação de abandono ou da impossibilidade de
garantir abrigo aos filhos;
III - Da perda circunstancial decorrente da ruptura de
vínculos familiares, da presença de violência física ou
psicológica na família ou de situações de ameaça à vida;
IV - De outras situações sociais que comprometam a
sobrevivência.
§ 5º Terão prioridade na concessão dos benefícios
eventuais a criança, a pessoa idosa, a pessoa com
deficiência, a gestante, a nutriz e as famílias envolvidas em
situações de calamidade pública.
§ 6º Os Benefícios Eventuais só devem atender
situações de vulnerabilidade pertinentes a Política de
Assistência Social. Assim, não serão considerados
benefícios eventuais de assistência social situações
relacionadas a programas, projetos, serviços e benefícios
na área de saúde, educação, e demais políticas setoriais.
Art. 4º Os benefícios eventuais somente serão
concedidos mediante parecer social e/ou psicossocial,
pormenorizado, elaborado pela Equipe técnica que atua nos
serviços de proteção social básica e especial (CRAS e Órgão
Gestor).
Parágrafo único. Considerando a necessidade de
análise dos critérios e cada situação particular, a concessão
de benefícios eventuais caracteriza-se atividade a ser
realizada por profissionais de nível superior, observando-se
o cumprimento da Resolução CNAS n° 17 de 2011, em
serviços socioassistenciais e o obrigatório registro em
conselhos de classe, quando houver.
Art. 5º O critério balizador de renda mensal per capita
familiar para acesso aos benefícios eventuais é igual ou
inferior a 1/2 (meio) salário-mínimo vigente, ressalvados
casos especiais, ocasião em que será concedido acesso
mediante estudo e parecer social/psicossocial.
§ 1º Os benefícios de transferência de renda federal
modalidade “Auxílio Brasil”, não serão contabilizados para
a concessão de benefício eventual.
§ 2º Para avaliação da concessão de Benefícios
Eventuais são necessários apresentar os seguintes
documentos:
I - Carteira de Identidade e CPF, ou documento
comprobatório da ausência dos mesmos, de todos os
membros da família, que residem no mesmo domicílio;
II - Certidão de nascimento de crianças e
adolescentes, quando não possuírem carteira de
identidade;
III - Carteira de Trabalho de todos os membros da
família, maiores de 16 anos, que residem no mesmo
domicílio;
IV - Comprovante de rendimentos, sendo:
comprovante de pagamento atualizado, pensão alimentícia,
comprovante de seguro-desemprego;
V – Declaração de existência ou inexistência de
benefícios previdenciários (aposentadoria, pensão, auxílio￾doença, outros benefícios sociais, como BPC) de todos os
membros da família maiores de 16 anos, que residem no
mesmo domicílio;
VI - Comprovante de residência atual do ano em curso
(fatura de água, luz, telefone e outros);
VII - Comprovante de locação, no caso de pagar
aluguel.
§ 3º O critério de renda não deve ser fator
condicionante para o acesso aos benefícios, levando
em consideração as contingências sociais como conceito
para compreensão da real necessidade, devendo, para
tanto, o técnico de referência justificar a concessão por
meio de parecer pormenorizado.
§ 4° A inclusão da família ou pessoa beneficiada no
CADÚNICO não deverá constituir critério para acesso
aos benefícios, mas os beneficiários deverão ser
encaminhados para cadastro.
DO AUXÍLIO NATALIDADE
Art. 6° O auxílio natalidade constitui-se em uma
prestação temporária, não contributiva da Assistência
Social, a ser ofertado em forma de pecúnia ou bens de
consumo, ou em ambas as formas, conforme a necessidade
do requerente e disponibilidade da administração pública,
DIÁRIO OFICIAL
MUNICÍPIO DE INDIAPORÃ
Conforme Lei Municipal nº 789, 04 de dezembro de 2015
Sexta-feira, 17 de maio de 2024 Ano IX | Edição nº 1624 Página 4 de 11
Município de Indiaporã - SP
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
visando reduzir a vulnerabilidade provocada por
nascimento de membro da família, e deverá ser concedido:
I - À genitora ou família que comprove residir e/ou
esteja em trânsito no Município de Indiaporã e seja
potencial usuária da assistência social;
II - À família do nascituro, caso a mãe esteja
impossibilitada de requerer o benefício ou tenha falecido;
III - Famílias adotantes de crianças;
IV - Mulheres que realizaram a interrupção da gravidez
nas situações previstas em leis;
V - Famílias que necessitam da provisão
socioassistencial, independente da orientação sexual ou
identidade de gênero informada pelos(as) beneficiários(as).
Artigo 7° - O auxílio por natalidade atenderá,
preferencialmente, aos seguintes aspectos:
I - Necessidades do nascituro;
II - Apoio à mãe nos casos de natimorto e morte do
recém-nascido;
III - Apoio à família no caso de morte da mãe.
§ 1º O benefício natalidade, na forma de pecúnia, será
de até R$ 300,00(trezentos reais), podendo ser pago
até 03 vezes, e em número igual ao da ocorrência de
nascimento.
§ 2º O auxílio na forma de bens de consumo consiste
no enxoval do recém-nascido, incluindo itens de vestuário e
de higiene, observada a qualidade que garanta a dignidade
e o respeito à família beneficiária, e será concedido uma
única vez em número igual ao da ocorrência de
nascimento.
§ 3º O benefício poderá ser solicitado a partir do 7°
mês de gestação, e até 90 (noventa) dias após o
nascimento.
§ 4º O benefício natalidade em bens de serviço deverá
ser entregue até 30 (trinta) dias após o requerimento.
§ 5º A morte da criança não inabilita a família a
receber o benefício natalidade.
§ 6º Em caso de risco de morte da criança e ou da
genitora, ou de ambos, os familiares podem requerer este
benefício imediatamente.
Art. 8° A oferta do benefício eventual por situação de
nascimento se destina a evitar e superar inseguranças e
vulnerabilidades sociais vivenciadas pelas mães e famílias
nos processos que envolvem o nascimento ou a morte da
própria mãe e/ou dos filhos(as) e que impactam na
convivência, na autonomia, na renda, enfim, na capacidade
de viver dignamente e de proteger uns aos outros no grupo
familiar.
Art. 9° São documentos essenciais para concessão do
benefício natalidade:
I - Documento oficial com foto da(o) requerente;
II - Atestado/declaração médica e/ou carteira da
gestante, comprovando o tempo gestacional, quando a
solicitação se der durante a gestação; ou certidão de
nascimento, quando a solicitação se der após o
nascimento;
III - Atestado e ou declaração médica comprovando o
risco de morte da criança e ou da genitora, ou de ambos,
no ato da solicitação;
IV – Comprovante de endereço residencial da(o)
requerente;
V - Certidão de Óbito;
VI - Demais documentos constantes do Artigo 5º
desta Resolução.
DO AUXÍLIO FUNERAL
Art. 10º O benefício prestado em virtude de morte
deverá ser concedido com o objetivo de reduzir
vulnerabilidades provocadas por morte de membro da
família, que resida no município, e tem por objetivo atender
as necessidades urgentes da família para enfrentar as
vulnerabilidades advindas da morte de seus provedores ou
membros, e será concedido em número igual ao da
ocorrência de falecimento.
Art. 11º O benefício eventual por morte deverá ser
concedido nas formas de bens de consumo ou serviços,
conforme a necessidade do requerente, e o que indicar o
trabalho social realizado com a família referenciada ao
CRAS, comprovadamente residente no município de
Indiaporã, sem lapso temporal.
Art. 12º Os serviços devem cobrir o custeio de
despesas de:
a) Urna mortuária, cessão, serviços, e paramentos
funerários;
b) Tanatopraxia (preparação do corpo) em casos de
necessidade;
c) Translado funerário de óbito, caso se faça
necessário.
d) Isenção de taxas de serviço de
sepultamento/exumação.
e) Concessão de terreno no cemitério municipal,
exceto nos casos em que a família em primeiro grau possua
jazigo no cemitério local, casos em que, podendo-se
sepultar no mesmo espaço, será feita a isenção apenas da
taxa de exumação.
f) Concessão de terreno provisório no cemitério
municipal, para os casos em que, a família de primeiro grau
possua jazigo no cemitério local, mas por motivo de
sepultamento recente, não se possa proceder com o último
sepultamento no mesmo espaço.
§ 1º A concessão do benefício auxílio funeral deve
garantir a dignidade e o respeito à família beneficiária, a
qual deve ser avaliado pela equipe técnica responsável
pelo atendimento.
§ 2º O Auxilio Funeral será de até R$ 1495,78 (mil,
quatrocentos e noventa e cinco reais e setenta e oito
centavos), e será pago em número igual ao da ocorrência
de falecimento.
§ 3º O requerimento inicial será realizado no ato da
solicitação do benefício, no CRAS de Indiaporã, o qual
posteriormente, será enviado pelo órgão à Secretaria de
Assistência Social para finalização do processo.
Art. 13° São documentos essenciais para concessão
de auxílio funeral:
DIÁRIO OFICIAL
MUNICÍPIO DE INDIAPORÃ
Conforme Lei Municipal nº 789, 04 de dezembro de 2015
Sexta-feira, 17 de maio de 2024 Ano IX | Edição nº 1624 Página 5 de 11
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Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
a) Documento oficial com foto do falecido e do
requerente;
b) Declaração e/ou Certidão de Óbito;
c) Comprovante de endereço residencial em nome do
falecido ou de quem com ele comprovadamente residia
(familiar, cuidador, instituição de longa permanência para
idosos etc.);
d) Declaração expedida pela Lançadoria do Município,
onde conste a existência ou não, de jazigo de familiares de
primeiro grau no cemitério municipal, e a possibilidade ou
não de sepultamento no local.
e) Boletim de ocorrência nos casos de impossibilidade
de nenhum destes documentos.
Artigo 14° Quando se tratar de usuário da Política de
Assistência Social que estiver com os vínculos familiares
rompidos, inserido nos serviços de Alta Complexidade, a
entidade por meio de um representante da equipe técnica
poderá solicitar o auxílio funeral.
Parágrafo Único: Caso o falecido seja indigente e ou
morador de rua, o técnico responsável pela Proteção Social
Especial de Média e Alta Complexidade da rede
socioassistencial realizará todo o processo.
DO AUXÍLIO À SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE
TEMPORÁRIA
Art. 15° O Auxílio em caso de Vulnerabilidade
Temporária caracteriza-se pelo advento de riscos (ameaça
de sérios padecimentos), perdas (privação de bens e de
segurança material) e danos a integridade pessoal e
familiar (agravos sociais e ofensas), e será destinado à
família ou ao indivíduo visando minimizar situações de
riscos, perdas e danos, devido a fragilidade de vínculos,
identidade, exclusão pela pobreza, dependência química,
violência, precarização do trabalho, desemprego e risco de
vida e deve integrar-se à oferta dos serviços
socioassistenciais, buscando o fortalecimento dos vínculos
familiares e a inserção comunitária.
§ 1º A oferta de benefício eventual nessa situação
objetiva garantir o restabelecimento das Seguranças
Sociais que foram comprometidas com o evento incerto;
envolve o processo de acolhida e recuperação da
autonomia dos sujeitos sociais, promovendo tanto o acesso
a bens materiais quanto imateriais no restabelecimento do
convívio familiar e comunitário dos beneficiários.
§ 2º O benefício eventual ofertado na situação de
vulnerabilidade temporária para indivíduos e famílias é
identificado expressamente no artigo 7º, do Decreto nº
6.307/2007, na forma das seguintes modalidades:
alimentação, transporte/passagem, hospedagem,
documentação, tarifas e domicílio.
§ 3º Os riscos, perdas e danos, de que trata o caput,
podem decorrer:
I – Da falta de acesso a condições e meios para suprir
a reprodução social cotidiana do solicitante e de sua
família;
II – Da situação de abandono ou da impossibilidade de
garantir abrigo aos filhos;
III – Da perda circunstancial decorrente da ruptura de
vínculos familiares, da presença de violência física ou
psicológica na família ou de situações de ameaça à vida;
IV – De desastres e de calamidade pública;
V – De outras situações sociais que comprometam a
sobrevivência.
Art. 16° O benefício será concedido na forma de
pecúnia, bens de consumo ou serviço, em caráter
temporário, sendo o seu valor e duração definidos de
acordo com a situação em que o indivíduo ou sua família
estão momentaneamente impossibilitados de lidar com o
enfrentamento de situações específicas, cuja ocorrência
impede ou fragiliza a manutenção daquele indivíduo, da
unidade familiar ou limita a autonomia de seus membros,
identificados nos processos de atendimento dos serviços.
Parágrafo único: Os benefícios tratados neste artigo
devem guardar relação otimizadora com os serviços
(Proteção Social Básica e Proteção Social Especial e outros
previstos no SUAS).
Art. 17° O benefício eventual na forma de Auxílio
Alimentação, tem como objetivo o atendimento
emergencial das famílias que se encontram em
vulnerabilidade e risco social, com a finalidade de auxiliar
no custeio da alimentação, para suprir situações
esporádicas, de prestação temporária não contributiva.
Parágrafo único. Consiste em prestação temporária,
destinada aos usuários da Política da Assistência Social,
fragilizados economicamente e em situação de risco social,
com vistas a garantir o acesso às suas necessidades
básicas de subsistência, provenientes de recursos
financeiros do Fundo Municipal de Assistência Social.
Art. 18° A alimentação como benefício de natureza
eventual deve ter sua provisão garantida em momentos
emergenciais, destinando-se à:
a) Famílias usuárias ou não da política de Assistência
Social;
b) Famílias com Idosos sem capacidade física e ou
mental para composição de renda, e ou que tenham
membros com impossibilidade de desempenhar as
atribuições definidas para os cargos, funções ou empregos,
provocada por alterações patológicas decorrentes de
doenças ou acidentes, em sua composição;
c) Gestantes;
d) Famílias numerosas, com crianças e adolescentes;
e) Famílias que tiveram o abandono do provedor;
f) Famílias com seus membros adultos provedores
impossibilitados de desempenhar as atribuições definidas
para cargos, funções ou empregos, provocada por
alterações patológicas decorrentes de doenças ou
acidentes, estando assim em tratamento de saúde,
impedidos de se inserir no mercado de trabalho;
g) Famílias monoparentais que vivam de trabalhos
esporádicos;
h) Famílias em acompanhamento pelo Proteção Social
Básica ou Proteção Social Especial (na falta deste, Técnico
de Referência da Média e Alta Complexidade);
DIÁRIO OFICIAL
MUNICÍPIO DE INDIAPORÃ
Conforme Lei Municipal nº 789, 04 de dezembro de 2015
Sexta-feira, 17 de maio de 2024 Ano IX | Edição nº 1624 Página 6 de 11
Município de Indiaporã - SP
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
i) Morador de rua e ou pessoas em situação de rua.
§ 1º O benefício em forma de pecúnia será concedido
de acordo com:
a) Composição familiar de até duas pessoas, sendo o
valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).
b) Composição familiar de acordo com itens “b” à “h”
do art. 18°, acrescentará mais R$ 50,00 (cinquenta
reais) por membro familiar, podendo chegar ao teto
máximo de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta
reais).
§ 2º O Auxílio Alimentação será destinado única e
exclusivamente à aquisição de gêneros alimentícios e
produtos de higiene e limpeza, sendo vedada a aquisição
de cigarro, bebidas alcoólicas ou outros produtos que não
se enquadram nas especificações descritas neste artigo;
quando na forma de bens de consumo ou serviços, e
poderá ser ofertado até 03 (três) vezes no decorrer
de um ano.
§ 3º Quando houver a necessidade de uma provisão
alimentar contínua, ocasionada por desemprego acentuado
será encaminhado para o programa de segurança alimentar
municipal.
Art. 19° O Auxílio Passagem atenderá os usuários
da Política de Assistência Social, que se encontrem em
trânsito no município e em situação de vulnerabilidade,
pela qual não tenha outro meio de voltar à sua cidade de
origem, ou para os residentes no Município, que necessitem
de referido auxílio para evitar o rompimento de vínculos
familiares.
§ 1° O benefício eventual para acesso a transporte
ou passagem terá como objetivo reduzir desigualdades,
promover inclusão social, acessos básicos a equipamentos
sociais.
§ 2° Para concessão do referido benefício, a equipe
deve observar a existência de referência no município de
origem, dentro das premissas do SUAS e jamais com o
cunho higienista.
§ 3° O benefício consistirá em Auxílio em passagens,
mudança ou translado, municipal, intermunicipal e estadual
que atenderá pessoas em situação de rua, ou em situação
de risco que pretendem regressar a sua cidade de origem
ou cidade com familiares, bem como, para residentes no
Município que tenham familiares em outras localidades, ou
inseridos no sistema prisional, com o objetivo de evitar o
rompimento de vínculos familiares, sendo concedido:
I- Para retorno do indivíduo ou família à cidade natal,
em decorrência do afastamento de situação de violação de
direitos e ausência de vínculos no município, buscando
restabelecer os vínculos na cidade de origem.
II- Para atender situações de migrações, conforme
interesse dos próprios migrantes, deixando a condição de
migrante após seis meses de residência no município.
III- Necessidade de Fortalecer Vínculos com familiares
(pais, irmãos e filhos) em outras localidades, objetivando
não rompimento desses laços para o não isolamento social
e parental.
IV- Famílias que tem entre seus membros (pais, irmãos
e filhos) no sistema prisional do estado de São Paulo,
privados da liberdade, por cumprirem penalidades,
evitando o rompimento do vínculo familiar, bem como para
posterior reinserção do mesmo ao seio familiar.
§ 4º O benefício será concedido na forma pecúnia,
uma única vez, nos casos dos itens “I” e “II”, sendo o seu
valor de acordo com o transporte correspondente ao
destino.
§ 5º O benefício será concedido na forma de pecúnia,
bens de consumo e/ou serviços:
a. No caso do item “III”, no máximo de 02 (duas)
viagens no decorrer de um ano.
b. No caso do item “IV”, no máximo de 04 (quatro)
viagens no decorrer de um ano.
Art. 20° O Auxílio Hospedagem consistirá na
contratação de hospedagem e alimentação temporárias,
nos casos em que a(s) pessoa(s) se encontrem em situação
de rua, em trânsito, com impossibilidade de serem
atendidas com o Auxílio Passagem de forma imediata,
famílias que tenham suas residências acometidas por casos
fortuito ou força maior, ou ainda em situação de
calamidade pública; violência e risco iminente, da situação
de abandono ou da impossibilidade de garantir abrigo a si e
a seus filhos; da perda circunstancial decorrente da ruptura
de vínculos familiares, da presença de violência física ou
psicológica na família ou de situações de ameaça à vida; de
outras situações sociais que comprometam a
sobrevivência.
Parágrafo único. A contratação de hospedagem não
deverá ultrapassar a 03 (três) pernoites consecutivos
e/alternados, no período de 01 (um) ano.
Art. 21º O benefício eventual na forma de Auxílio
Documentação, tem como objetivo o atendimento
emergencial das famílias que se encontram em
vulnerabilidade e risco social, com a finalidade de auxiliar
no custeio de segunda via de documentos que exijam o
pagamento de taxas de emissão, fotos 3x4, depois de
verificada a inexistência de gratuidade para este fim, para
suprir situações esporádicas, de prestação temporária não
contributiva.
Parágrafo Único. Consistem em prestação
temporária destinado aos usuários da Política da
Assistência Social fragilizados economicamente e em
situação de risco social, com vistas a garantir o acesso às
suas necessidades básicas de subsistência, provenientes de
recursos financeiros do Fundo Municipal de Assistência
Social, sendo concedidos uma única vez por pessoa,
durante o ano, ou conforme avaliação dos técnicos.
Art. 22º O benefício Auxílio Aluguel será realizado
diante da presença de situações de risco social,
prioritariamente para prevenir situações de rompimento de
vínculos familiares, mediante a apresentação do contrato
de locação em nome do responsável familiar, de acordo
com as vulnerabilidades abaixo descritas:
a) Situação de abandono ou da impossibilidade de
DIÁRIO OFICIAL
MUNICÍPIO DE INDIAPORÃ
Conforme Lei Municipal nº 789, 04 de dezembro de 2015
Sexta-feira, 17 de maio de 2024 Ano IX | Edição nº 1624 Página 7 de 11
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garantir abrigo aos filhos;
b) Perda circunstancial decorrente da ruptura de
vínculos familiares, da presença de violência física ou
psicológica na família ou de situações de ameaça a vida;
c) Outras situações sociais, cuja ocorrência provoca
riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade da
família e a sobrevivência de seus membros.
d) Presença de violência física ou psicológica na família
ou por situações de ameaça à vida como trabalho infantil,
conflito com a lei, abuso ou exploração sexual, negligência,
isolamento, maus-tratos por questões de gênero e
discriminação racial e sexual;
e) Processo de reintegração familiar e comunitária de
crianças, adolescentes e famílias que se encontram em
cumprimento de medida protetiva;
f) Famílias que se encontram em moradias em
condições de risco;
Parágrafo único: O benefício será concedido em
forma de pecúnia, correspondente ao valor de até R$
600,00 (seiscentos reais), com custeio de até 03
(três) meses de aluguel por ano.
Art. 23° O Benefício Eventual concedido para custeio
de tarifas constitui-se em uma prestação temporária, não
contributiva da Assistência Social, em pecúnia, e/ou
serviços destinados a reduzir vulnerabilidade provocada por
situações de fragilidade e necessidade devidamente
justificadas.
§ 1º O auxílio energia, água e gás permitirá atender
situações emergenciais de regularização do fornecimento
de água, luz em casos de suspensão e/ou aviso de corte,
além de concessão/pagamento de carga de gás de cozinha,
a fim de atender prioritariamente famílias com crianças,
idosos, gestantes e nutrizes, e diante da presença de risco
social, com a possibilidade de custeio de até 03 (três)
tarifas ou recargas durante o ano.
§ 2º Também atenderá situações de desabrigamento
dos serviços de acolhimento institucional da assistência
social, auxiliando no processo de reconstrução de seus
vínculos familiares.
Art. 24º São documentos essenciais para concessão
do benefício eventual prestado em virtude de
vulnerabilidade temporária:
I. Documento pessoal com foto, de todos os membros
do núcleo familiar e, em caso de perda destes,
apresentação do boletim de ocorrência (BO), caso não
esteja no cadastro único.
II. Comprovante de residência e atualização do
Cadastro Único.
III. Procuração, caso necessário.
Parágrafo Único: a procuração será exigida quando o
benefício for concedido a pessoa ou família que se
encontram incapaz de locomoção, tutelado, com guarda
provisória e ou curatela.
DO AUXÍLIO À SITUAÇÃO DE CALAMIDADE PÚBLICA
Art. 25° Os benefícios eventuais prestados em virtude
de desastre ou calamidade pública constituem-se provisão
suplementar e provisória de assistência social para garantir
meios necessários à sobrevivência da família e do
indivíduo, com o objetivo de assegurar a dignidade e a
reconstrução da autonomia familiar e pessoal.
Parágrafo Único. Em situação de calamidade pública
deve ser levado em consideração a oferta dos benefícios
eventuais já existentes no município.
Art. 26° Entende-se por estado de calamidade pública
o reconhecimento pelo poder público de situação anormal,
advinda de baixas ou altas temperaturas, tempestades,
enchentes, inversão térmica, desabamentos, incêndios,
epidemias, causando sérios danos a comunidade afetada,
inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes, e
outras situações imprevistas ou decorrentes de caso
fortuito.
Art. 27º O benefício na forma de aluguel social,
poderá ser requerido em caso de decretação de calamidade
pública e ou situação de emergência devendo ser fornecido
após o deferimento do pedido.
Art. 28º O aluguel social será fornecido pelo período
de até 06 (seis) meses, sendo seu valor até a quantia
de R$ 600,00 (seiscentos) reais.
Art. 29º São documentos essenciais para a concessão
do aluguel social, além daqueles previstos no § 2º, do
Artigo 5º e 24º desta Resolução:
a. Laudo de vistoria técnica do Setor Municipal de
Engenharia Civil ou Corpo de Bombeiros reconhecendo a
necessidade de desocupação do imóvel; ou
b. Documento oficial, emitido por órgão responsável,
que comprove que o requerente reside na área afetada.
Art. 30º Nos casos em que a pessoa ou família não se
enquadrar nos critérios estabelecidos nesta Resolução, o
técnico responsável pelo atendimento dos benefícios
eventuais poderá conceder o benefício mediante parecer
técnico.
Art. 31º O teto por família na concessão deste
benefício em forma de pecúnia ou bens de consumo será
de até R$ 600,00 (seiscentos reais).
DA COMPETÊNCIA DA SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA E
PROMOÇÃO SOCIAL
Art. 32° Caberá a Secretaria da Política de Assistência
Social do município a coordenação geral, a
operacionalização, o acompanhamento, a avaliação da
prestação dos benefícios eventuais, bem como seu
financiamento total ou compartilhado com outras esferas
de governo.
Art. 33° O Órgão Gestor Municipal da política de
Assistência Social, juntamente com o Conselho Municipal de
Assistência Social, fará uma avaliação e revisão desta
resolução no segundo semestre de 2023 por meio de
comissão técnica especialmente formalizada para este fim.
Art. 34° O Órgão Gestor Municipal da política de
Assistência Social, apresentará seu plano de ação e
competências em casos de calamidade ou emergência
pública.
CONSIDERAÇÕES GERAIS
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Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
Art. 35° O pagamento dos benefícios eventuais será
feito no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, e
preferencialmente mediante transferência bancária ou
pix na conta do requerente.
Art. 36º Não são benefícios eventuais dá assistência
social, as provisões relativas a programas, projetos,
serviços e benefícios vinculados ao campo da saúde, da
educação, da habitação, e das demais políticas públicas
setoriais.
Art. 37° Caberá aos Equipamentos da Política de
Assistência Social de Indiaporã:
I. A coordenação geral, a operacionalização, o
acompanhamento e a avaliação do atendimento com os
benefícios eventuais.
II. A realização de estudos da realidade e constante
monitoramento das demandas para o atendimento com os
benefícios eventuais.
III. Expedir as instruções e instituir formulários e
modelos de documentos necessários à operacionalização
dos benefícios eventuais.
Parágrafo Único. Os Equipamentos Política de
Assistência Social deverão encaminhar relatórios destes
atendimentos, semestralmente, ao Conselho Municipal de
Assistência Social.
Art. 38° As despesas decorrentes deste Decreto
correrão por conta de dotação orçamentária própria,
previstas na Unidade Orçamentária "Fundo Municipal de
Assistência Social" e sujeita a disponibilidade financeira,
recursos das fontes: municipal e estadual.
Paragrafo único. Os benefícios regulamentados
nesta Resolução deverão ser pagos até trinta dias após o
requerimento.
Art. 39º Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Paço Municipal “Prefeito Djalma Castanheira”, 17 de
maio de 2024.
– ADÉRITO CAMARGO FERREIRA DA SILVA –
Prefeito
Registrado no livro próprio de decretos e publicado na
Imprensa Oficial do Município, bem como por afixação
nesta Prefeitura Municipal em lugar de costume e amplo
acesso ao público. Data Supra.
– ALESSANDRO PIOLI ARAUJO DE MORAIS –
Secretário Municipal de Administração e
Planejamento
...........................................................................................................
DECRETO Nº 2.869, DE 17 DE MAIO DE 2024.
Declara Ponto Facultativo nas
Repartições Públicas
Municipais.
ADERITO CAMARGO FERREIRA DA SILVA, Prefeito
do Município de Indiaporã, Estado de São Paulo, no uso de
suas atribuições que lhes são conferidas por Lei; -
Considerando o feriado de Corpus Christi, na data de
30 de maio de 2024;
D E C R E T A: –
Art. 1º Fica declarado PONTO FACULTATIVO nas
Repartições Públicas Municipais de Indiaporã, no dia 31 de
maio de 2024.
Art. 2º O disposto neste decreto não se aplica aos
setores de Coleta de Lixo, Saúde, Vigias, Prainha Municipal,
Área de Lazer Municipal e as demais repartições em que,
por sua natureza, houver necessidade de funcionamento
ininterrupto.
Art. 3º Os Servidores municipais poderão ser
convocados a qualquer momento por seu Superior direto
em caso de emergência ou outras necessidades que
necessite urgência.
Art. 5º O presente Decreto não se aplica aos
servidores municipais cedidos ou designados para
exercerem suas atribuições em outros órgãos da
administração direta ou indireta da União ou do Estado,
ficando os mesmos vinculados as determinações daqueles
órgãos.
Art. 6º Este decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, revogando as disposições em contrário.
Paço Municipal “Prefeito Djalma Castanheira”, 17 de maio
de 2024.
– ADERITO CAMARGO FERREIRA DA SILVA –
Prefeito
Registrado no livro próprio de decretos e publicado na
Imprensa Oficial do Município, bem como por afixação
nesta Prefeitura Municipal em lugar de costume e amplo
acesso ao público. Data Supra.
– ALESSANDRO PIOLI ARAUJO DE MORAIS –
Secretário Municipal de Administração e
Planejamento
...........................................................................................................
Atos de Pessoal
Exoneração
PORTARIA Nº 027/2024/RH – de 17 de Maio de 2024.
(Exonera Funcionário (a) e dá
outras Providências).
ADÉRITO CAMARGO FERREIRA DA SILVA, Prefeito
do MUNICÍPIO DE INDIAPORÃ – Estado de São Paulo, no
uso de suas atribuições que lhes são conferidas por Lei; -
RESOLV E, EXONERAR em virtude de seu
falecimento na data de 14 de maio de 2024, o Srº
ALCIBIADES OLIVEIRA FIGUEIREDO, portador (a) do RG
de nº 20.015.745 SSP/SP e devidamente inscrito no CPF sob
o nº 072.994.428-09, ocupante no cargo efetivo de
BRAÇAL – Ref. 01/E – de provimento efetivo – Anexo I –
Quadro A - da Lei Complementar Municipal nº 005/2009 de
04 de agosto de 2.009 – Quadro de Provimento Efetivo
desta Prefeitura, com efeitos a partir desta data.
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a data de 14 de Maio de 2024, e

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