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norma nº 1550/2024

Tipo 1.Lei Ordinária
Número / Ano 1550 / 2024
Date 2024-12-30
EmentaDispõe sobre o Sistema Municipal de Cultura do Município de Indiaporã, e dá outras providências. Plano Municipal de Cultura – PMC; Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC; Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC; Programa Municipal de Formação na Área da Cultura – PROMFAC.
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DIÁRIO OFICIAL
MUNICÍPIO DE INDIAPORÃ
Conforme Lei Municipal nº 789, 04 de dezembro de 2015
Terça-feira, 31 de dezembro de 2024 Ano IX | Edição nº 1750 Página 2 de 21
Município de Indiaporã - SP
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
PODER EXECUTIVO
Atos Oficiais
Leis
LEI Nº 1.550, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2024
Dispõe sobre o Sistema
Municipal de Cultura do
Município de Indiaporã, e dá
outras providências.
ADÉRITO CAMARGO FERREIRA DA SILVA, Prefeito
do MUNICÍPIO DE INDIAPORÃ – Estado de São Paulo, no
uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela
sanciona e promulga a seguinte Lei
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Esta lei regula no Município de Indiaporã e em
conformidade com a Constituição da República Federativa
do Brasil e a Lei Orgânica do Município, o Sistema Municipal
de Cultura – SMC, que tem por finalidade promover o
desenvolvimento humano, social e econômico, com pleno
exercício dos direitos culturais.
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura –
SMC integra o Sistema Nacional de Cultura – SNC e se
constitui no principal articulador, no âmbito municipal, das
políticas públicas de cultura, estabelecendo mecanismos de
gestão compartilhada com os demais entes federados e a
sociedade civil.
TÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 2º A política municipal de cultura estabelece o
papel do Poder Público Municipal na gestão da cultura,
explicita os direitos culturais que devem ser assegurados a
todos os munícipes e define pressupostos que
fundamentam as políticas, programas, projetos e ações
formuladas e executadas pela Prefeitura Municipal de
Indiaporã, com a participação da sociedade, no campo da
cultura.
CAPÍTULO I
DO PAPEL DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL NA
GESTÃO DA CULTURA
Art. 3º A cultura é um direito fundamental do ser
humano, devendo o Poder Público Municipal prover as
condições indispensáveis ao seu pleno exercício, no âmbito
do Município de Indiaporã.
Art. 4º A cultura é um importante vetor de
desenvolvimento humano, social e econômico, devendo ser
tratada como uma área estratégica para o desenvolvimento
sustentável e para a promoção da paz no Município de
Indiaporã.
Art. 5º É responsabilidade do Poder Público Municipal,
com a participação da sociedade, planejar e fomentar
políticas públicas de cultura, assegurar a preservação e
promover a valorização do patrimônio cultural material e
imaterial do Município de Indiaporã e estabelecer condições
para o desenvolvimento da economia da cultura,
considerando em primeiro plano o interesse público e o
respeito à diversidade cultural.
Art. 6º Cabe ao Poder Público do Município de planejar
e implementar políticas públicas para:
I - assegurar os meios para o desenvolvimento da
cultura como direito de todos os cidadãos, com plena
liberdade de expressão e criação;
II - universalizar o acesso aos bens e serviços
culturais;
III - contribuir para a construção da cidadania cultural;
IV - reconhecer, proteger, valorizar e promover a
diversidade das expressões culturais presentes no
município;
V - combater a discriminação e o preconceito de
qualquer espécie e natureza;
VI - promover a equidade social e territorial do
desenvolvimento cultural;
VII - qualificar e garantir a transparência da gestão
cultural;
VIII - democratizar os processos decisórios,
assegurando a participação e o controle social;
IX - estruturar e regulamentar a economia da cultura,
no âmbito local;
X - consolidar a cultura como importante vetor do
desenvolvimento sustentável;
XI - intensificar as trocas, os intercâmbios e os
diálogos interculturais;
XII - contribuir para a promoção da cultura da paz.
Art. 7º A atuação do Poder Público Municipal no
campo da cultura não se contrapõe ao setor privado, com o
qual deve, sempre que possível, desenvolver parcerias e
buscar a complementaridade das ações, evitando
superposições e desperdícios.
Art. 8º A política cultural deve ser transversal,
estabelecendo uma relação estratégica com as demais
políticas públicas, em especial com as políticas de
educação, comunicação social, meio ambiente, turismo,
ciência e tecnologia, esporte, lazer, saúde e segurança
pública.
Art. 9º Os planos e projetos de desenvolvimento, na
sua formulação e execução, devem sempre considerar os
fatores culturais e na sua avaliação uma ampla gama de
critérios, que vão da liberdade política, econômica e social
às oportunidades individuais de saúde, educação, cultura,
produção, criatividade, dignidade pessoal e respeito aos
direitos humanos, conforme indicadores sociais.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS CULTURAIS
Art. 10. Cabe ao Poder Público Municipal garantir a
todos os munícipes o pleno exercício dos direitos culturais,
entendidos como:
I - O direito à identidade e à diversidade cultural;
II - Livre criação e expressão;
a) Livre acesso;
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MUNICÍPIO DE INDIAPORÃ
Conforme Lei Municipal nº 789, 04 de dezembro de 2015
Terça-feira, 31 de dezembro de 2024 Ano IX | Edição nº 1750 Página 3 de 21
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b) Livre difusão;
c) Livre participação nas decisões de política cultural.
III - O direito autoral;
IV - O direito ao intercâmbio cultural nacional e
internacional.
CAPÍTULO III
DA CONCEPÇÃO TRIDIMENSIONAL DA CULTURA
Art. 11. O Poder Público Municipal compreende a
concepção tridimensional da cultura – simbólica, cidadã e
econômica – como fundamento da política municipal de
cultura.
SEÇÃO I
DA DIMENSÃO SIMBÓLICA DA CULTURA
Art. 12. A dimensão simbólica da cultura compreende
os bens de natureza material e imaterial que constituem o
patrimônio cultural do Município de Indiaporã, abrangendo
todos os modos de viver, fazer e criar dos diferentes grupos
formadores da sociedade local, conforme o Art. 216 da
Constituição Federal.
Art. 13. Cabe ao Poder Público Municipal promover e
proteger as infinitas possibilidades de criação simbólica
expressas em modos de vida, crenças, valores, práticas,
rituais e identidades.
Art. 14. A política cultural deve contemplar as
expressões que caracterizam a diversidade cultural do
Município, abrangendo toda a produção nos campos das
culturas populares, eruditas e da indústria cultural.
Art. 15. Cabe ao Poder Público Municipal promover
diálogos interculturais, nos planos local, regional, nacional
e internacional, considerando as diferentes concepções de
dignidade humana, presentes em todas as culturas, como
instrumento de construção da paz, moldada em padrões de
coesão, integração e harmonia entre os cidadãos, as
comunidades, os grupos sociais, os povos e nações.
SEÇÃO II
DA DIMENSÃO CIDADÃ DA CULTURA
Art. 16. Os direitos culturais fazem parte dos direitos
humanos e devem se constituir numa plataforma de
sustentação das políticas culturais.
Art. 17. Cabe ao Poder Público Municipal assegurar o
pleno exercício dos direitos culturais a todos os cidadãos,
promovendo o acesso universal à cultura por meio do
estímulo à criação artística, da democratização das
condições de produção, da oferta de formação, da
expansão dos meios de difusão, da ampliação das
possibilidades de fruição e da livre circulação de valores
culturais.
Art. 18. O direito à identidade e à diversidade cultural
deve ser assegurado pelo Poder Público Municipal por meio
de políticas públicas de promoção e proteção do patrimônio
cultural do município, de promoção e proteção das culturas
indígenas, populares e afro-brasileiras e, ainda, de
iniciativas voltadas para o reconhecimento e valorização da
cultura de outros grupos sociais, étnicos e de gênero,
conforme os Arts. 215 e 216 da Constituição Federal.
Art. 19. O direito à participação na vida cultural deve
ser assegurado pelo Poder Público Municipal com a garantia
da plena liberdade para criar, fruir e difundir a cultura e da
não ingerência estatal na vida criativa da sociedade.
Art. 20. O direito à participação na vida cultural deve
ser assegurado igualmente às pessoas com deficiência, que
devem ter garantidas condições de acessibilidade e
oportunidades de desenvolver e utilizar seu potencial
criativo, artístico e intelectual.
Art. 21. O estímulo à participação da sociedade nas
decisões de política cultural deve ser efetivado por meio da
criação e articulação de conselhos paritários, com os
representantes da sociedade democraticamente eleitos
pelos respectivos segmentos, bem como, da realização de
conferências e da instalação de colegiados, comissões e
fóruns.
SEÇÃO III
DA DIMENSÃO ECONÔMICA DA CULTURA
Art. 22. Cabe ao Poder Público Municipal criar as
condições para o desenvolvimento da cultura como espaço
de inovação e expressão da criatividade local e fonte de
oportunidades de geração de ocupações produtivas e de
renda, fomentando a sustentabilidade e promovendo a
desconcentração dos fluxos de formação, produção e
difusão das distintas linguagens artísticas e múltiplas
expressões culturais.
Art. 23. O Poder Público Municipal deve fomentar a
economia da cultura como:
I - sistema de produção, materializado em cadeias
produtivas, num processo que envolva as fases de
pesquisa, formação, produção, difusão, distribuição e
consumo;
II - elemento estratégico da economia contemporânea,
em que se configura como um dos segmentos mais
dinâmicos e importante fator de desenvolvimento
econômico e social; e
III - conjunto de valores e práticas que têm como
referência a identidade e a diversidade cultural dos povos,
possibilitando compatibilizar modernização e
desenvolvimento humano.
Art. 24. As políticas públicas no campo da economia
da cultura devem entender os bens culturais como
portadores de ideias, valores e sentidos que constituem a
identidade e a diversidade cultural do município, não
restritos ao seu valor mercantil.
Art. 25. As políticas de fomento à cultura devem ser
implementadas de acordo com as especificidades de cada
cadeia produtiva.
Art. 26. O objetivo das políticas públicas de fomento à
cultura no Município de deve ser estimular a criação e o
desenvolvimento de bens, produtos e serviços e a geração
de conhecimentos que sejam compartilhados por todos.
Art. 27. O Poder Público Municipal deve apoiar os
artistas e produtores culturais atuantes no município para
que tenham assegurado o direito autoral de suas obras,
considerando o direito de acesso à cultura por toda
sociedade.
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TÍTULO II
DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES E DOS PRINCÍPIOS
Art. 28. O Sistema Municipal de Cultura – SMC se
constitui num instrumento de articulação, gestão, fomento
e promoção de políticas públicas, bem como de informação
e formação na área cultural, tendo como essência a
coordenação e cooperação intergovernamental com vistas
ao fortalecimento institucional, à democratização dos
processos decisórios e à obtenção de economicidade,
eficiência, eficácia e efetividade na aplicação dos recursos
públicos.
Art. 29. O Sistema Municipal de Cultura – SMC
fundamenta-se na política municipal de cultura expressa
nesta lei e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano
Municipal de Cultura, para instituir um processo de gestão
com - partilhada com os demais entes federativos da
República Brasileira – União, Estados, Municípios e Distrito
Federal – com suas respectivas políticas e instituições
culturais e a sociedade civil.
Art. 30. Os princípios do Sistema Municipal de Cultura
– SMC que devem orientar a conduta do Governo Municipal,
dos demais entes federados e da sociedade civil nas suas
relações como parceiros e responsáveis pelo seu
funcionamento são:
I - diversidade das expressões culturais;
II - universalização do acesso aos bens e serviços
culturais;
III - fomento à produção, difusão e circulação de
conhecimento e bens culturais;
IV - cooperação entre os entes federados, os agentes
públicos e privados atuantes na área cultural;
V - integração e interação na execução das políticas,
programas, projetos e ações desenvolvidas;
VI - complementaridade nos papéis dos agentes
culturais;
VII - transversalidade das políticas culturais;
VIII - autonomia dos entes federados e das instituições
da sociedade civil;
IX - transparência e compartilhamento das
informações;
X - democratização dos processos decisórios com
participação e controle social;
XI - descentralização articulada e pactuada da gestão,
dos recursos e das ações;
XII - ampliação progressiva dos recursos contidos nos
orçamentos públicos para a cultura.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 31. O Sistema Municipal de Cultura – SMC tem
como objetivo formular e implantar políticas públicas de
cultura, democráticas e permanentes, pactuadas com a
sociedade civil e com os demais entes da federação,
promovendo o desenvolvimento – humano, social e
econômico – com pleno exercício dos direitos culturais e
acesso aos bens e serviços culturais, no âmbito do
Município.
Art. 32. São objetivos específicos do Sistema
Municipal de Cultura – SMC:
I - estabelecer um processo democrático de
participação na gestão das políticas e dos recursos públicos
na área cultural;
II - assegurar uma partilha equilibrada dos recursos
públicos da área da cultura entre os diversos segmentos
artísticos e culturais, distritos, regiões e bairros do
município;
III - articular e implementar políticas públicas que
promovam a interação da cultura com as demais áreas,
considerando seu papel estratégico no processo do
desenvolvimento sustentável do Município;
IV - promover o intercâmbio com os demais entes
federados e instituições municipais para a formação,
capacitação e circulação de bens e serviços culturais,
viabilizando a cooperação técnica e a otimização dos
recursos financeiros e humanos disponíveis;
V - criar instrumentos de gestão para
acompanhamento e avaliação das políticas públicas de
cultura desenvolvidas no âmbito do Sistema Municipal de
Cultura – SMC.
VI - estabelecer parcerias entre os setores público e
privado nas áreas de gestão e de promoção da cultura.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA
SEÇÃO I
DOS COMPONENTES
Art.33. Integram o Sistema Municipal de Cultura –
SMC:
I - coordenação:
a) Secretaria Municipal de Cultura.
II - instâncias de articulação, pactuação e deliberação:
a) Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC;
b) Conferência Municipal de Cultura – CMC.
III - Fundo Municipal de Cultura: Órgão Gestor
a) Plano Municipal de Cultura – PMC;
b) Sistema Municipal de Financiamento à Cultura –
SMFC;
c) Sistema Municipal de Informações e Indicadores
Culturais – SMIIC;
d) Programa Municipal de Formação na Área da
Cultura – PROMFAC.
IV - Sistemas setoriais de cultura:
a) Sistema Municipal de Patrimônio Cultural – SMPC;
b) Sistema Municipal de Museus – SMM;
c) Sistema Municipal de Bibliotecas, Livro, Leitura e
Literatura – SMBLLL;
d) outros que venham a ser constituídos, conforme
regulamento.
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura –
SMC estará articulado com os demais sistemas municipais
ou políticas setoriais, em especial, da educação, da
comunicação, da ciência e tecnologia, do planejamento
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urbano, do desenvolvimento econômico e social, da
indústria e comércio, das relações internacionais, do meio
ambiente, do turismo, do esporte, da saúde, dos direitos
humanos e da segurança, conforme regulamentação.
SEÇÃO II
DA COORDENAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE
CULTURA – SMC
Art. 34. A Secretaria de Cultura é o órgão superior,
subordinado diretamente ao Prefeito, e se constitui no
órgão gestor e coordenador do Sistema Municipal de
Cultura – SMC.
Art. 35. Integram a estrutura da Secretaria Municipal
de Cultura, as instituições vinculadas indicadas a seguir:
I - Conselho Municipal de Políticas Culturais;
II - Fundo Municipal de Cultura;
III - Outras que venham a ser constituídos.
Art. 36. São atribuições da Secretaria Municipal de
Cultura:
I - formular e implementar, com a participação da
sociedade civil, o Plano Municipal de Cultura – PMC,
executando as políticas e as ações culturais definidas;
II - implementar o Sistema Municipal de Cultura – SMC,
integrado aos Sistemas Nacional e Estadual de Cultura,
articulando os atores públicos e privados no âmbito do
Município, estruturando e integrando a rede de
equipamentos culturais, descentralizando e
democratizando a sua estrutura e atuação;
III - promover o planejamento e fomento das
atividades culturais com uma visão ampla e integrada no
território do Município, considerando a cultura como uma
área estratégica para o desenvolvimento local;
IV - valorizar todas as manifestações artísticas e
culturais que expressam a diversidade étnica e social do
Município;
V - preservar e valorizar o patrimônio cultural do
Município;
VI - pesquisar, registrar, classificar, organizar e expor
ao público a documentação e os acervos artísticos,
culturais e históricos de interesse do Município;
VII - manter articulação com entes públicos e privados
visando à cooperação em ações na área da cultura;
VIII - promover o intercâmbio cultural em nível
regional, nacional e internacional;
IX - assegurar o funcionamento do Sistema Municipal
de Financiamento à Cultura – SMFC e promover ações de
fomento ao desenvolvimento da produção cultural no
âmbito do Município;
X - descentralizar os equipamentos, as ações e os
eventos culturais, democratizando o acesso aos bens
culturais;
XI - estruturar e realizar cursos de formação e
qualificação profissional nas áreas de criação, produção e
gestão cultural;
XII - estruturar o calendário dos eventos culturais do
Município;
XIII - elaborar estudos das cadeias produtivas da
cultura para implementar políticas específicas de fomento e
incentivo;
XIV - captar recursos para projetos e programas
específicos junto a órgãos, entidades e programas
internacionais, federais e estaduais.
XV - operacionalizar as atividades do Conselho
Municipal de Política Cultural – CMPC e dos Fóruns de
Cultura do Município;
XVI - realizar a Conferência Municipal de Cultura –
CMC, colaborar na realização e participar das Conferências
Estadual e Nacional de Cultura;
XVII - exercer outras atividades correlatas com as
suas atribuições.
Art. 37. À Secretaria Municipal de Cultura como órgão
coordenador do Sistema Municipal de Cultura – SMC,
compete:
I - exercer a coordenação geral do Sistema Municipal
de Cultura – SMC;
II - promover a integração do Município ao Sistema
Nacional de Cultura – SNC e ao Sistema Estadual de Cultura
– SEC, por meio da assinatura dos respectivos termos de
adesão voluntária;
III - instituir as orientações e deliberações normativas
e de gestão, aprovadas no plenário do Conselho Municipal
de Política Cultural – CMPC e nas suas instâncias setoriais;
IV - implementar, no âmbito do governo municipal, as
pactuações acordadas na Comissão Intergestores Tripartite
– CIT e aprovadas pelo Conselho Nacional de Política
Cultural – CNPC e na Comissão Intergestores Bipartite – CIB
e aprovadas pelo Conselho Estadual de Política Cultural –
CNPC;
V - emitir recomendações, resoluções e outros
pronunciamentos sobre matérias relacionadas com o
Sistema Municipal de Cultura – SMC, observadas as
diretrizes aprova - das pelo Conselho Municipal de Política
Cultural – CMPC;
VI - colaborar para o desenvolvimento de indicadores
e parâmetros quantitativos e qualitativos que contribuam
para a descentralização dos bens e serviços culturais
promovidos ou apoiados, direta ou indiretamente, com
recursos do Sistema Nacional de Cultura – SNC e do
Sistema Estadual de Cultura – SEC, atuando de forma
colaborativa com os Sistemas Nacional e Estadual de
Informações e Indicadores Culturais;
VII - colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de
Cultura – SNC, para a compatibilização e interação de
normas, procedimentos técnicos e sistemas de gestão;
VIII - subsidiar a formulação e a implementação das
políticas e ações transversais da cultura nos programas,
planos e ações estratégicos do Governo Municipal;
IX - auxiliar o Governo Municipal e subsidiar os demais
entes federados no estabelecimento de instrumentos
metodológicos e na classificação dos programas e ações
culturais no âmbito dos respectivos planos de cultura;
X - colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de
Cultura – SNC, com o Governo do Estado e com o Governo
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Federal na implementação de Programas de Formação na
Área da Cultura, especialmente capacitando e qualificando
recursos humanos responsáveis pela gestão das políticas
públicas de cultura do Município; e
XI - coordenar e convocar a Conferência Municipal de
Cultura – CMC.
SEÇÃO III
DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO
E DELIBERAÇÃO
Art. 38. Os órgãos previstos no inciso II do art. 33
desta Lei constituem as instâncias municipais de
articulação, pactuação e deliberação do SNC, organizadas
na forma descrita na presente Seção.
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE CULTURA – CMC
Art. 39. A Conferência Municipal de Cultura – CMC
constitui-se numa instância de participação social, em que
ocorre articulação entre o Governo Municipal e a sociedade
civil, por meio de organizações culturais e segmentos
sociais, para analisar a conjuntura da área cultural no
município e propor diretrizes para a formulação de políticas
públicas de Cultura, que comporão o Plano Municipal de
Cultura – PMC.
§ 1º. É de responsabilidade da Conferência Municipal
de Cultura – CMC analisar, aprovar moções, proposições e
avaliar a execução das metas concernentes ao Plano
Municipal de Cultura – PMC e às respectivas revisões ou
adequações.
§ 2º. Cabe à Secretaria Municipal de Cultura convocar
e coordenar a Conferência Municipal de Cultura – CMC, que
se reunirá ordinariamente a cada dois anos ou
extraordinariamente, a qualquer tempo, a critério do
Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC. A data de
realização da Conferência Municipal de Cultura – CMC
deverá estar de acordo com o calendário de convocação
das Conferências Estadual e Nacional de Cultura.
§ 3º. A Conferência Municipal de Cultura – CMC será
precedida de Conferências Setoriais e Territoriais.
§ 4º. A representação da sociedade civil na
Conferência Municipal de Cultura – CMC será, no mínimo,
de dois terços dos delegados, sendo os mesmos eleitos em
Conferências Setoriais e Territoriais.
SEÇÃO IV
DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO
Art. 40. Constituem-se em instrumentos de gestão do
Sistema Municipal de Cultura – SMC:
I - Plano Municipal de Cultura – PMC;
II - Sistema Municipal de Financiamento à Cultura –
SMFC;
III - Sistema Municipal de Informações e Indicadores
Culturais – SMIIC;
IV - Programa Municipal de Formação na Área da
Cultura – PROMFAC.
Parágrafo único. Os instrumentos de gestão do
Sistema Municipal de Cultura – SMC se caracterizam como
ferramentas de planejamento, inclusive técnico e
financeiro, e de qualificação dos recursos humanos.
DO PLANO MUNICIPAL DE CULTURA – PMC
Art. 41. O Plano Municipal de Cultura – PMC, instituído
por lei própria, tem duração decenal e é um instrumento de
planejamento estratégico que organiza, regula e norteia a
execução da Política Municipal de Cultura na perspectiva do
Sistema Municipal de Cultura – SMC.
Art. 42. A elaboração do Plano Municipal de Cultura –
PMC e dos Planos Setoriais de âmbito municipal é de
responsabilidade da Secretaria Municipal de Cultura –
SECULT e Instituições Vinculadas, que, a partir das
diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura –
CMC, desenvolve Projeto de Lei a ser submetido ao
Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC e,
posteriormente, encaminhado à Câmara de Vereadores.
Parágrafo único. Os Planos devem conter:
I - diagnóstico do desenvolvimento da cultura;
II - diretrizes e prioridades;
III - objetivos gerais e específicos;
IV - estratégias, metas e ações;
V - prazos de execução;
VI - resultados e impactos esperados;
VII - recursos materiais, humanos e financeiros
disponíveis e necessários;
VIII - mecanismos e fontes de financiamento; e
IX - indicadores de monitoramento e avaliação.
DO SISTEMA MUNICIPAL DE FINANCIAMENTO À
CULTURA – SMFC
Art. 43. O Sistema Municipal de Financiamento à
Cultura – SMFC é constituído pelo conjunto de mecanismos
de financiamento público da cultura, no âmbito do
Município de que devem ser diversificados e articulados.
Parágrafo único. São mecanismos de financiamento
público da cultura, no âmbito do Município de Indiaporã:
I - Orçamento Público do Município, estabelecido na Lei
Orçamentária Anual (LOA);
II - Fundo Municipal de Cultura, definido nesta lei;
III - incentivo Fiscal, por meio de renúncia fiscal do
IPTU e do ISS, conforme lei específica; e
IV - outros que venham a ser criados do Fundo
Municipal de Cultura – FMC.
Art. 44. Fica criado o Fundo Municipal de Cultura –
FNC, vinculado à Secretaria Municipal de Cultura como
fundo de natureza contábil e financeira, com prazo
indeterminado de duração, de acordo com as regras
definidas nesta Lei.
Art. 45. O Fundo Municipal de Cultura – FMC se
constitui no principal mecanismo de financiamento das
políticas públicas de cultura no município, com recursos
destinados a programas, projetos e ações culturais
implementados de forma descentralizada, em regime de
colaboração e cofinanciamento com a União e com o
Governo do Estado de São Paulo.
Parágrafo único. É vedada a utilização de recursos
do Fundo Municipal de Cultura – FMC com despesas de
manutenção administrativa dos Governos Municipal,
Estadual e Federal, bem como de suas entidades
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vinculadas.
Art. 46. São receitas do Fundo Municipal de Cultura –
FMC:
I - dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual
(LOA) do Município de Indiaporã e seus créditos adicionais;
II - transferências federais e/ou estaduais à conta do
Fundo Municipal de Cultura – FMC;
III - contribuições de mantenedores;
IV - produto do desenvolvimento de suas finalidades
institucionais, tais como: arrecadação dos preços públicos
cobrados pela cessão de bens municipais sujeitos à
administração da Secretaria Municipal de Cultura; resultado
da venda de ingressos de espetáculos ou de outros eventos
artísticos e promoções, produtos e serviços de caráter
cultural;
V - doações e legados nos termos da legislação
vigente;
VI - subvenções e auxílios de entidades de qualquer
natureza, inclusive de organismos internacionais;
VII - reembolso das operações de empréstimo
porventura realizadas por meio do Fundo Municipal de
Cultura – FMC, a título de financiamento reembolsável,
observados critérios de remuneração que, no mínimo, lhes
preserve o valor real;
VIII - retorno dos resultados econômicos provenientes
dos investimentos porventura realizados em empresas e
projetos culturais efetivados com recursos do Fundo
Municipal de Cultura – FMC;
IX - resultado das aplicações em títulos públicos
federais, obedecida a legislação vigente sobre a matéria;
X - empréstimos de instituições financeiras ou outras
entidades;
XI - saldos não utilizados na execução dos projetos
culturais financiados com recursos dos mecanismos
previstos no Sistema Municipal de Financiamento à Cultura
– SMFC;
XII - devolução de recursos determinados pelo não
cumprimento ou desaprovação de contas de projetos
culturais custeados pelos mecanismos previstos no Sistema
Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC;
XIII - saldos de exercícios anteriores; e
XIV - outras receitas legalmente incorporáveis que lhe
vierem a ser destinadas.
Art. 47. O Fundo Municipal de Cultura – FMC será
administrado pela Secretaria Municipal de Cultura – SECULT
na forma estabelecida no regulamento, e apoiará projetos
culturais por meio das seguintes modalidades:
I - não-reembolsáveis, na forma de lei específica, para
apoio a projetos culturais apresentados por pessoas físicas
e pessoas jurídicas de direito público e de direito privado,
com ou sem fins lucrativos, preponderantemente por meio
de editais de seleção pública; e
II - reembolsáveis, destinados ao estímulo da atividade
produtiva das empresas de natureza cultural e pessoas
físicas, mediante a concessão de empréstimos, mediante
prévia autorização legal.
§ 1º Nos casos previstos no inciso II do caput, a
Secretaria Municipal de Cultura – SECULT definirá com os
agentes financeiros credenciados a taxa de administração,
os prazos de carência, os juros limites, as garantias
exigidas e as formas de pagamento, nos termos de lei
específica autorizadora.
§ 2º Os riscos das operações previstas no parágrafo
anterior serão assumidos, solidariamente, pelo Fundo
Municipal de Cultura – FMC e pelos agentes financeiros
credenciados, na forma que dispuser o regulamento.
§ 3º A taxa de administração a que se refere o § 1º não
poderá ser superior a três por cento dos recursos
disponibilizados para o financiamento.
§ 4º Para o financiamento de que trata o inciso II,
serão fixadas taxas de remuneração que, no mínimo,
preservem o valor originalmente concedido.
Art. 48. Os custos referentes à gestão do Fundo
Municipal de Cultura – FMC com planejamento, estudos,
acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados,
incluídas a aquisição ou a locação de equipamentos e bens
necessários ao cumprimento de seus objetivos, não
poderão ultrapassar cinco por cento de suas receitas,
observados o limite fixado anualmente por ato da CMPC.
Art. 49. O Fundo Municipal de Cultura – FMC financiará
projetos culturais apresentados por pessoas físicas e
pessoas jurídicas de direito público e de direito privado,
com ou sem fins lucrativos.
§ 1º Poderá ser dispensada contrapartida do
proponente no âmbito de programas setoriais definidos
pela Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC.
§ 2º Nos casos em que a contrapartida for exigida, o
proponente deve comprovar que dispõe de recursos
financeiros ou de bens ou serviços, se economicamente
mensuráveis, para complementar o montante aportado
pelo Fundo Municipal de Cultura – FMC, ou que está
assegurada a obtenção de financiamento por outra fonte.
§ 3º Os projetos culturais previstos no caput poderão
conter despesas administrativas de até dez por cento de
seu custo total, excetuados aqueles apresentados por
entidades privadas sem fins lucrativos, que poderão conter
despesas administrativas de até quinze por cento de seu
custo total.
Art. 50. Fica autorizada a com - posição financeira de
recursos do Fundo Municipal de Cultura – FMC com recursos
de pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado,
com fins lucrativos para apoio compartilhado de programas,
projetos e ações culturais de interesse estratégico, para o
desenvolvimento das cadeias produtivas da cultura.
§ 1º O aporte dos recursos das pessoas jurídicas de
direito público ou de direito privado previsto neste artigo
não gozará de incentivo fiscal.
§ 2º A concessão de recursos financeiros, materiais ou
de infraestrutura pelo Fundo Municipal de Cultura – FMC
será formalizada por meio de convênios e contratos
específicos.
Art. 51. Para seleção de projetos apresentados ao
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Fundo Municipal de Cultura – FMC fica criada a Comissão
Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC, de composição
paritária entre membros do Poder Público e da Sociedade
Civil.
Art. 52. A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura –
CMIC será constituída por membros titulares e igual número
de suplentes.
§ 1º Os membros do Poder Público serão indicados
pela Secretaria Municipal de Cultura – SECULT.
§ 2º Os membros da Sociedade Civil serão escolhidos
conforme regulamento.
Art. 53. Na seleção dos projetos a Comissão Municipal
de Incentivo à Cultura – CMIC deve ter como referência
maior o Plano Municipal de Cultura – PMC e considerar as
diretrizes e prioridades definidas anualmente pelo Conselho
Municipal de Política Cultural – CMPC.
Art. 54. A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura –
CMIC deve adotar critérios objetivos na seleção das
propostas:
I - avaliação das três dimensões culturais do projeto –
simbólica, econômica e social;
II - adequação orçamentária;
III - viabilidade de execução; e
IV - capacidade técnico-operacional do proponente.
DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES E
INDICADORES CULTURAIS – SMIIC
Art. 55. Cabe à Secretaria Municipal de Cultura –
SECULT desenvolver o Sistema Municipal de Informações e
Indicadores Culturais – SMIIC, com a finalidade de gerar
informações e estatísticas da realidade cultural local com
cadastros e indicadores culturais construídos a partir de
dados coletados pelo Município.
§ 1º. O Sistema Municipal de Informações e
Indicadores Culturais – SMIIC é constituído de bancos de
dados referentes a bens, serviços, infraestrutura,
investimentos, produção, acesso, consumo, agentes,
programas, instituições e gestão cultural, entre outros, e
estará disponível ao público e integrado aos Sistemas
Estadual e Nacional de Informações e Indicadores Culturais.
§ 2º O processo de estruturação do Sistema Municipal
de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC terá como
referência o modelo nacional, definido pelo Sistema
Nacional de Informações e Indicadores Culturais – SNIIC.
Art. 56. O Sistema Municipal de Informações e
Indicadores Culturais – SMIIC tem como objetivos:
I - coletar, sistematizar e interpretar dados, fornecer
metodologias e estabelecer parâmetros à mensuração da
atividade do campo cultural e das necessidades sociais por
cultura, que permitam a formulação, monitoramento,
gestão e avaliação das políticas públicas de cultura e das
políticas culturais em geral, verificando e racionalizando a
implementação do Plano Municipal de Cultura – PMC e sua
revisão nos prazos previstos;
II - disponibilizar estatísticas, indicadores e outras
informações relevantes para a caracterização da demanda
e oferta de bens culturais, para a construção de modelos de
economia e sustentabilidade da cultura, para a adoção de
mecanismos de indução e regulação da atividade
econômica no campo cultural, dando apoio aos gestores
culturais públicos e privados, no âmbito do Município;
III - exercer e facilitar a monitoramento e avaliação
das políticas públicas de cultura e das políticas culturais em
geral, assegurando ao poder público e à sociedade civil o
acompanhamento do desempenho do Plano Municipal de
Cultura – PMC.
Art. 57. O Sistema Municipal de Informações e
Indicadores Culturais – SMIIC fará levantamentos para
realização de mapeamentos culturais para conhecimento
da diversidade cultural local e transparência dos
investimentos públicos no setor cultural.
Art. 58. O Sistema Municipal de Informações e
Indicadores Culturais - SMIIC estabelecerá parcerias com os
Sistemas Nacional e Estadual de Informações e Indicadores
Culturais, com instituições especializadas na área de
economia da cultura, de pesquisas socioeconômicas e
demográficas e com outros institutos de pesquisa, para
desenvolver uma base consistente e continua de
informações relacionadas ao setor cultural e elaborar
indicadores culturais que contribuam tanto para a gestão
das políticas públicas da área, quanto para fomentar
estudos e pesquisas nesse campo.
DO PROGRAMA MUNICIPAL DE FORMAÇÃO NA
ÁREA DA CULTURA – PROMFAC
Art. 59. Cabe à Secretaria Municipal de Cultura
elaborar, regulamentar e implementar o Programa
Municipal de Formação na Área da Cultura – PROMFAC, em
articulação com os demais entes federados e parceria com
a Secretaria Municipal de Educação e instituições
educacionais, tendo como objetivo central capacitar os
gestores públicos e do setor privado e conselheiros de
cultura, responsáveis pela formulação e implementação das
políticas públicas de cultura, no âmbito do Sistema
Municipal de Cultura.
Art. 60. O Programa Municipal de Formação na Área
da Cultura – PROMFAC deve promover:
I - a qualificação técnico-administrativa e capacitação
em política cultural dos agentes envolvidos na formulação e
na gestão de programas, projetos e serviços culturais
oferecidos à população;
II - a formação nas áreas técnicas e artísticas.
SEÇÃO V
DOS SISTEMAS SETORIAIS
Art. 61. Para atender à complexidade e
especificidades da área cultural são constituídos Sistemas
Setoriais como subsistemas do Sistema Municipal de
Cultura – SMC.
Art. 62. Constituem-se Sistemas Setoriais integrantes
do Sistema Municipal de Cultura – SMC:
I - Sistema Municipal de Patrimônio Cultural – SMPC;
II - Sistema Municipal de Museus – SMM;
III - Sistema Municipal de Bibliotecas, Livro, Leitura e
Literatura – SMBLLL;
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IV - outros que venham a ser constituídos, conforme
regulamento.
Art. 63. As políticas culturais setoriais devem seguir
as diretrizes gerais advindas da Conferência Municipal de
Cultura – CMC e do Conselho Municipal de Política Cultural –
CMPC consolidadas no Plano Municipal de Cultura – PMC.
Art. 64. Os Sistemas Municipais Setoriais constituídos
e os que venham a ser criados integram o Sistema
Municipal de Cultura, – SMC conformando subsistemas que
se conectam à estrutura federativa, à medida que os
sistemas de cultura nos demais níveis de governo forem
sendo instituídos.
Art. 65. As interconexões entre os Sistemas Setoriais
e o Sistema Municipal de Cultura – SMC são estabelecidas
por meio das coordenações e das instâncias colegiadas dos
Sistemas Setoriais.
Art. 66. As instâncias colegiadas dos Sistemas
Setoriais devem ter participação da sociedade civil e
considerar o critério territorial na escolha dos seus
membros.
Art. 67. Para assegurar as conexões entre os Sistemas
Setoriais, seus colegiados e o Sistema Municipal de Cultura
– SMC, as coordenações e as instâncias colegiadas setoriais
devem ter assento no Conselho Municipal de Política
Cultural – CMPC com a finalidade de propor diretrizes para
elaboração das políticas próprias referentes às suas áreas e
subsidiar nas definições de estratégias de sua
implementação.
TÍTULO III
DO FINANCIAMENTO
CAPÍTULO I
DOS RECURSOS
Art. 68. O Fundo Municipal da Cultura – FMC é a
principal fonte de recursos do Sistema Municipal de Cultura.
Parágrafo único. O orçamento do Município se
constitui, também, fonte de recursos do Sistema Municipal
de Cultura.
Art. 69. O financiamento das políticas públicas de
cultura estabelecidas no Plano Municipal de Cultura far-se-á
com os recursos do Município, do Estado e da União, além
dos demais recursos que compõem o Fundo Municipal da
Cultura – FMC.
Art. 70. O Município deverá destinar recursos do
Fundo Municipal de Cultura - FMC, para uso como
contrapartida de transferências dos Fundos Nacional e
Estadual de Cultura.
§ 1º Os recursos oriundos de repasses dos Fundos
Nacional e Estadual de Cultura serão destinados a:
I - políticas, programas, projetos e ações previstas nos
Planos Nacional, Estadual ou Municipal de Cultura;
II - para o financiamento de projetos culturais
escolhidos pelo Município por meio de seleção pública.
§ 2º A gestão municipal dos recursos oriundos de
repasses dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura deverá
ser submetida ao Conselho Municipal de Política Cultural -
CMPC.
Art. 71. Os critérios de aporte de recursos do Fundo
Municipal de Cultura – FMC deverão considerar a
participação dos diversos segmentos culturais e territórios
na distribuição total de recursos municipais para a cultura,
com vistas a promover a desconcentração do investimento,
devendo ser estabelecido anualmente um percentual
mínimo para cada segmento/território.
CAPÍTULO II
DA GESTÃO FINANCEIRA
Art. 72. Os recursos financeiros da Cultura serão
depositados em conta específica, e administrados pela
Secretaria Municipal de Cultura e instituições vinculadas,
sob fiscalização do Conselho Municipal de Política Cultural –
CMPC.
§ 1º. Os recursos financeiros do Fundo Municipal de
Cultura – FMC serão administrados pela Secretaria
Municipal de Cultura.
§ 2º. A Secretaria Municipal de Cultura acompanhará a
conformidade à programação aprovada da aplicação dos
recursos repassados pela União e Estado ao Município.
Art. 73. O Município deverá tornar público os valores e
a finalidade dos recursos recebidos da União e do Estado,
transferidos dentro dos critérios estabelecidos pelo Sistema
Nacional e pelo Sistema Estadual de Cultura.
Parágrafo Único. O Município deverá zelar e
contribuir para que sejam adotados pelo Sistema Nacional
de Cultura critérios públicos e transparentes, com partilha e
transferência de recursos de forma equitativa, resultantes
de uma combinação de indicadores sociais, econômicos,
demográficos e outros específicos da área cultural,
considerando as diversidades regionais.
Art. 74. O Município deverá assegurar a condição
mínima para receber os repasses dos recursos da União, no
âmbito do Sistema Nacional de Cultura, com a efetiva
instituição e funcionamento dos componentes mínimos do
Sistema Municipal de Cultura e a alocação de recursos
próprios destinados à Cultura na Lei Orçamentária Anual
(LOA) e no Fundo Municipal de Cultura.
CAPÍTULO III
DO PLANEJAMENTO E DO ORÇAMENTO
Art. 75. O processo de planejamento e do orçamento
do Sistema Municipal de Cultura – SMC deve buscar a
integração do nível local ao nacional, ouvidos seus órgãos
deliberativos, compatibilizando-se as necessidades da
política de cultura com a disponibilidade de recursos
próprios do Município, as transferências do Estado e da
União e outras fontes de recursos.
Parágrafo Único. O Plano Municipal de Cultura será a
base das atividades e programações do Sistema Municipal
de Cultura e seu financiamento será previsto no Plano
Plurianual – PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e
na Lei Orçamentária Anual – LOA.
Art. 76. As diretrizes a serem observadas na
elaboração do Plano Municipal de Cultura serão propostas
pela Conferência Municipal de Cultura e pelo Conselho
Municipal de Política Cultural – CMPC.
DIÁRIO OFICIAL
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Conforme Lei Municipal nº 789, 04 de dezembro de 2015
Terça-feira, 31 de dezembro de 2024 Ano IX | Edição nº 1750 Página 10 de 21
Município de Indiaporã - SP
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 77. O Município de deverá se integrar ao Sistema
Nacional de Cultura – SNC por meio da assinatura do termo
de adesão voluntária, na forma do regulamento.
Art. 78. Sem prejuízo de outras sanções cabíveis,
constitui crime de emprego irregular de verbas ou rendas
públicas, previsto no artigo 315 do Código Penal, a
utilização de recursos financeiros do Sistema Municipal de
Cultura – SMC em finalidades diversas das previstas nesta
lei.
Art. 79. Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Paço Municipal “Prefeito Djalma Castanheira”, 30 de
dezembro de 2024.
– ADÉRITO CAMARGO FERREIRA DA SILVA –
Prefeito
Registrado no livro próprio de leis e publicado na
Imprensa Oficial do Município, bem como por afixação
nesta Prefeitura Municipal em lugar de costume e amplo
acesso ao público. Data Supra.
– ALESSANDRO PIOLI ARAUJO DE MORAIS –
Secretário Municipal de Administração e
Planejamento
...........................................................................................................
Decretos
DECRETO Nº 2.948, DE 30 de DEZEMBRO DE 2024.
Dispõe sobre valores de taxas
para locação e utilização dos
espaços correspondentes ao
CENTRO DE CONVIVÊNCIA DE
IDOSOS – CCI “FRANCISCO
ROBEIRO”.
ADÉRITO CAMARGO FERREIRA DA SILVA, Prefeito
do MUNICÍPIO DE INDIAPORÃ – Estado de São Paulo, no
uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei,
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação
dos valores das taxas para locação e utilização do espaço
correspondente ao Centro de Convivência de Idosos – CCI
“Francisco Ribeiro”;
D E C R E T A: –
Art. 1º A taxa de licença para locação e utilização do
prédio onde fica localizado o Centro de Convivência de
Idosos – CCI “Francisco Ribeiro” será de R$ 200,00
(duzentos reais) por dia, quando o espaço for entregue
limpo, e R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) por dia,
quando o espaço não for entregue limpo.
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Paço Municipal “Prefeito Djalma Castanheira”, 30 de
dezembro de 2024.
– ADÉRITO CAMARGO FERREIRA DA SILVA –
Prefeito
Registrado no livro próprio de decretos e publicado na
Imprensa Oficial do Município, bem como por afixação
nesta Prefeitura Municipal em lugar de costume e amplo
acesso ao público. Data Supra.
– ALESSANDRO PIOLI ARAUJO DE MORAIS –
Secretário Municipal de Administração e
Planejamento
...........................................................................................................

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