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norma nº 1574/2025

Tipo 1.Lei Ordinária
Número / Ano 1574 / 2025
Date 2025-05-07
EmentaDispõe sobre a criação do Novo Conselho Municipal de Educação e de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - CACS-FUNDEB, em conformidade com o art. 212-A da Constituição Federal, regulamentado na forma da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, e revoga a Lei Municipal nº 523, de 18 de março de 1993.
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DIÁRIO OFICIAL
MUNICÍPIO DE INDIAPORÃ
Conforme Lei Municipal nº 789, 04 de dezembro de 2015
Quinta-feira, 08 de maio de 2025 Ano X | Edição nº 1829 Página 2 de 8
Município de Indiaporã - SP
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
PODER EXECUTIVO
Atos Oficiais
Leis
LEI Nº 1.573, DE 07 DE MAIO DE 2025
Dispõe sobre autorização para
abertura de crédito adicional
especial e dá outras
providências.
BERNADETE APARECIDA SANTANA RIBEIRO
SPONQUIADO, Prefeita do MUNICÍPIO DE INDIAPORÃ –
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe
são conferidas por Lei,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
proceder abertura de crédito adicional especial na
importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) destinado
inclusão de ficha de despesa no orçamento do corrente
exercício para execução do “programa de atividade
delegada”, na seguinte classificação orçamentária a saber:
02. prefeitura municipal
02.02. Secretaria Municipal de Administração e
Planejamento
02.02.01 Departamento de Administração
04.122.0045.2006.0000 Manutenção do
Departamento de Administração
3.1.90.96.00 Ressarcimento de Despesas de Pessoal
Requisitado R$ 20.000,00
(Fonte de Recurso: 0.01.00 (Código de Aplicação:
110.000)
TOTAL GERAL
...............................................................................
................................... R$ 20.000,00
Parágrafo único. O valor do presente crédito correrá
por conta da redução parcial da seguinte dotação
orçamentária:
02. prefeitura municipal
02.02. Secretaria Municipal de Administração e
Planejamento
04.122.0045.2006.0000 Manutenção do
Departamento de Administração
Ficha 34: 3.3.90.40.00 Serviços de Tec. da
Informação e Comunicação – Pessoa Jurídica R$ 20.000,00
TOTAL GERAL
...............................................................................
................................... R$ 20.000,00
Art. 2º Fica ajustado o programa 0045 (Gestão Político
Administrativa), a atividade 2006 (Manutenção do
Departamento de Administração) e demais alterações
necessárias nas Leis de nº 1.239 (PPA 2022/2025), de
30/06/2021 e nº 1.527 (LDO/2025), de 18/06/2024,
inclusive metas fiscais, e Lei nº 1.549 (LOA 2025), de
15/12/2024, com o valor do referido crédito adicional.
Art. 3º As despesas decorrentes da presente Lei
poderão ser suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal “Prefeito Djalma Castanheira”, 07 de
maio de 2025.
BERNADETE APARECIDA SANTANA RIBEIRO
SPONQUIADO
Prefeita
COLMAN SILVA MARTINS
Secretário Municipal de Administração e Planejamento
Registrada no livro de Leis próprio e publicado na
Imprensa Oficial do Município, bem como afixado nesta
Prefeitura Municipal em local de costume e de amplo
acesso ao público. Data supra.
...........................................................................................................
LEI Nº 1.574, DE 07 DE MAIO DE 2025
Dispõe sobre a criação do
Novo Conselho Municipal de
Educação e de
Acompanhamento e Controle
Social do Fundo de
Manutenção e
Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação -
CACS-FUNDEB, em
conformidade com o art. 212-
A da Constituição Federal,
regulamentado na forma da
Lei Federal nº 14.113, de 25
de dezembro de 2020, e
revoga a Lei Municipal nº 523,
de 18 de março de 1993.
BERNADETE APARECIDA SANTANA RIBEIRO
SPONQUIADO, Prefeita do MUNICÍPIO DE INDIAPORÃ –
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe
são conferidas por Lei,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei.
Art. 1º Fica criado o Novo Conselho Municipal de
Educação e de Acompanhamento e Controle Social do
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação -
CACS-FUNDEB, no âmbito do Município de Indiaporã-SP.
Capítulo II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 2º O conselho a que se refere o art. 1º é
constituído por membros titulares, acompanhados de seus
respectivos suplentes, conforme representação e indicação
a seguir discriminados:
02 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal,
dos quais pelo menos 01 (um) da Secretaria Municipal de
Educação ou órgão educacional equivalente;
DIÁRIO OFICIAL
MUNICÍPIO DE INDIAPORÃ
Conforme Lei Municipal nº 789, 04 de dezembro de 2015
Quinta-feira, 08 de maio de 2025 Ano X | Edição nº 1829 Página 3 de 8
Município de Indiaporã - SP
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
01 (um) representante da Câmara Municipal de
Vereadores;
01 (um) representante dos Professores da Educação
Básica Pública do Município;
01 (um) representante dos Diretores das Escolas
Básicas Públicas do Município;
01 (um) representante dos servidores técnico￾administrativos das Escolas Básicas Públicas do Município;
02 (dois) representantes dos pais de alunos da
Educação Básica Pública do Município;
01 (um) representante da APAE;
01 (um) representante do respectivo Conselho
Municipal de Educação (CME);
01 (um) representante do Conselho Tutelar a que se
refere a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990;
01 (um) representante do Centro de Referência de
Assistência Social (CRAS) local.
§ 1º Integrarão ainda os conselhos municipais dos
Fundos, quando houver:
02 (dois) representantes de organizações da sociedade
civil;
01 (um) representante das escolas indígenas;
01 (um) representante das escolas do campo;
01 (um) representante das escolas quilombolas.
§ 2º Os membros do conselho previstos nas alíneas
"c", "d", "e", e "f" e no § 1º do art. 2º serão indicados pelas
respectivas representações, em processo eletivo pelos
pares, sendo posteriormente, nomeados pelo Chefe do
Poder Executivo.
§ 3º Os membros referidos nas alíneas "c", "d", "e", e
"f" e no § 1º do art. 2º, observados os impedimentos
dispostos nos incisos I ao IV do art. 4º, serão indicados até
20 (vinte) dias antes do término do mandato dos
conselheiros anteriores, de acordo com os critérios
estabelecidos no § 2º do art. 2º.
§ 4º No caso dos membros que representam as
organizações da sociedade civil, o processo eletivo deverá
ser dotado de ampla publicidade, vedada a participação de
entidades que figurem como beneficiárias de recursos
fiscalizados pelo conselho ou como contratadas da
Administração da localidade a título oneroso.
§ 5º As organizações da sociedade civil a que se refere
este artigo:
são pessoas jurídicas de direito privado sem fins
lucrativos, nos termos da Lei nº 13.019, de 31 de julho de
2014;
desenvolvem atividades direcionadas ao Município de
Indiaporã;
devem atestar o seu funcionamento há pelo menos 01
(um) ano contado da data de publicação do edital;
desenvolvem atividades relacionadas à educação ou
ao controle social dos gastos públicos;
não devem figurar como beneficiárias de recursos
fiscalizados pelo conselho ou como contratadas da
Administração da localidade a título oneroso.
Art. 3º O presidente e o vice-presidente deste
conselho serão eleitos por seus pares em reunião do
colegiado, sendo impedidos de ocupar as funções os
representantes do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único. Na hipótese em que o membro que
ocupa a função de presidente incorrer na situação de
afastamento definitivo, a presidência será ocupada pelo
vice-presidente.
Art. 4º São impedidos de integrar o Conselho
Municipal de Educação e de Acompanhamento e Controle
Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação - CACS-FUNDEB:
titulares dos cargos de prefeito, vice-prefeito e de
secretário municipal, bem como seus cônjuges e parentes
consanguíneos ou afins, até o terceiro grau;
tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de
assessoria ou consultoria que prestem serviços
relacionados à administração ou ao controle interno dos
recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes
consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, desses
profissionais;
pais de alunos ou representantes da sociedade civil
que:
exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação
e exoneração no âmbito dos órgãos do Poder Público
Municipal;
prestem serviços terceirizados, no âmbito dos Poderes
Executivos em que atuam os respectivos conselhos.
Art. 5º A atuação dos membros a que se refere este
conselho deverá estar de acordo com o § 7º do art. 34 da
Lei Federal nº 14.113/2020.
Art. 6º Para cada membro titular que compõe este
conselho, deverá ser nomeado um suplente,
representante da mesma categoria ou segmento social com
assento no conselho, que substituirá o titular em seus
impedimentos temporários, provisórios e em seus
afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do
mandato.
§ 1º Na hipótese em que o suplente incorrer nas
situações de afastamento definitivo, o segmento
representado fará a indicação de novo suplente, na forma
que foi utilizada para a indicação do afastado.
§ 2º Na hipótese em que o titular e o suplente
incorram simultaneamente nas situações de afastamentos
definitivos, o segmento representado indicará novo titular e
novo suplente, na forma que foi utilizada para a indicação
dos afastados.
Art. 7º O mandato dos membros do Novo Conselho
Municipal de Educação e de Acompanhamento e Controle
Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação - CACS-FUNDEB - será de 04 (quatro) anos,
vedada a recondução para o próximo mandato, e iniciar-se￾á em 1º (primeiro) de janeiro do terceiro ano de mandato
do respectivo titular do Poder Executivo, de acordo com §
9º do art. 34 da Lei Federal nº 14.113/2020.
DIÁRIO OFICIAL
MUNICÍPIO DE INDIAPORÃ
Conforme Lei Municipal nº 789, 04 de dezembro de 2015
Quinta-feira, 08 de maio de 2025 Ano X | Edição nº 1829 Página 4 de 8
Município de Indiaporã - SP
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
Art. 8º O Município disponibilizará em sítio na internet
informações atualizadas sobre a composição e o
funcionamento do respectivo conselho de que trata esta lei,
incluídos:
nomes dos conselheiros e das entidades ou segmentos
que representam;
correio eletrônico ou outro canal de contato direto com
o conselho;
atas de reuniões;
relatórios e pareceres;
outros documentos produzidos pelo conselho.
Capítulo III
DA COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO
Art. 9º O acompanhamento e o controle social sobre a
distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do
FUNDEB serão exercidas perante o respectivo governo
municipal, e por esse Conselho, instituído, especificamente,
para esse fim.
§ 1º O Conselho Municipal de Educação e de
Acompanhamento e Controle Social poderá, sempre que
julgar necessário:
apresentar ao Poder Legislativo local e aos órgãos de
controle interno e externo manifestação formal acerca dos
registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do
Fundo, dando ampla transparência ao documento em sítio
da internet;
convocar, por decisão da maioria de seus membros, o
Secretário de Educação competente ou servidor
equivalente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo
de recursos e da execução das despesas do Fundo,
devendo a autoridade convocada se apresentar e em prazo
não superior a 30 (trinta) dias;
requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, os
quais serão imediatamente concedidos, devendo a resposta
ocorrer em prazo não superior a 20 (vinte) dias, referentes
a:
licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e
de serviços custeados com recursos do Fundo;
folhas de pagamento dos profissionais da educação, as
quais deverão discriminar aqueles em efetivo exercício na
educação básica e indicar o respectivo nível, modalidade ou
tipo de estabelecimento a que estejam vinculados;
convênios com as instituições a que se refere o inciso I
do art. 7º da Lei nº 14.113/2020;
outras informações necessárias ao desempenho de
suas funções.
realizar visitar técnicas para verificar, in loco, entre
outras questões pertinentes:
ao desenvolvimento regular de obras e serviços
efetuados nas instituições escolares com recursos do
Fundo;
à adequação do serviço de transporte escolar;
à utilização em benefício do sistema de ensino de bens
adquiridos com recursos do Fundo para esse fim.
§ 2º Ao conselho incumbe, ainda:
elaborar parecer das prestações de contas a que se
refere o parágrafo único do art. 31 da Lei 14.113/2020;
supervisionar a realização do censo escolar anual e
opinar sobre o FUNDEB, oferecendo subsídios sobre a
gestão de seus recursos, para a elaboração da proposta
orçamentária anual do município, a ser promovida pelo
Poder Executivo, com o objetivo de concorrer para o regular
tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados
estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização
do FUNDEB;
acompanhar a aplicação dos recursos federais
transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao
Transporte Escolar (PNATE) e do Programa de Apoio aos
Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de
Jovens e Adultos (PEJA) e, ainda, receber e analisar as
prestações de contas referentes a esses programas, com a
formulação de pareceres conclusivos acerca da aplicação
desses recursos e o encaminhamento deles ao FNDE.
§ 3º O Conselho atuará com autonomia, sem
vinculação ou subordinação institucional ao Poder
Executivo local, e será renovado periodicamente ao final de
cada mandato dos seus membros.
§ 4º Os conselhos não contarão com estrutura
administrativa própria, e o Município ficará incumbido de
garantir infraestrutura e condições materiais adequadas à
execução plena das competências dos conselhos e oferecer
ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos à
criação e à composição dos respectivos conselhos.
§ 5º A atuação dos membros dos conselhos:
não é remunerada;
é considerada atividade de relevante interesse social;
assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar
sobre informações recebidas ou prestadas em razão do
exercício de suas atividades de conselheiro e sobre as
pessoas que lhes confiarem ou deles receberem
informações;
será considerado dia de efetivo exercício dos
representantes de professores, diretores e servidores das
escolas públicas em atividade no Conselho;
veda, quando os conselheiros forem representantes de
professores e diretores ou de servidores das escolas
públicas, no curso do mandato:
exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem
justa causa ou transferência involuntária do
estabelecimento de ensino em que atuam;
atribuição de falta injustificada ao serviço em função
das atividades do conselho;
afastamento involuntário e injustificado da condição de
conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha
sido designado.
Art. 10. As reuniões do conselho serão realizadas
BIMESTRALMENTE, com a presença da maioria de seus
membros, e extraordinariamente, quando convocadas pelo
Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo
menos 1/3 (um terço) dos membros efetivos.
Parágrafo único. As deliberações serão tomadas pela
maioria dos membros presentes, cabendo ao presidente o
DIÁRIO OFICIAL
MUNICÍPIO DE INDIAPORÃ
Conforme Lei Municipal nº 789, 04 de dezembro de 2015
Quinta-feira, 08 de maio de 2025 Ano X | Edição nº 1829 Página 5 de 8
Município de Indiaporã - SP
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
voto de qualidade, nos casos em que o julgamento
depender de desempate.
Capítulo IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. O Novo Conselho Municipal de Educação e do
FUNDEB será instituído no prazo estabelecido no art. 42 da
Lei Federal 14.113/2020.
§ 1º Até que seja instituído o novo conselho, caberá ao
conselho existente na data de publicação desta Lei exercer
as funções de acompanhamento e de controle previstas na
legislação.
§ 2º Para o conselho municipal do Novo FUNDEB, o
primeiro mandato dos conselheiros extinguir-se-á em 31 de
dezembro de 2022, de acordo com o § 2º do art. 42 da Lei
Federal 14.113/2020.
Art. 12. Indicados e/ou eleitos os conselheiros, na
forma da Lei, o Poder Executivo Municipal regulamentará a
sua composição através de Decreto Municipal.
Art. 13. O regimento interno do Conselho Municipal
de Educação e do CACS-FUNDEB deverá ser atualizado e
aprovado no prazo máximo de até 120 (cento e
vinte) dias após a posse dos Conselheiros.
Art. 14. Os casos omissos e/ou não contemplados
nesta Lei deverão ser analisados conforme prerrogativas da
Lei Federal 14.113/2020.
Art. 15. Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário,
especialmente a Lei nº 523, de 18 de março de 1993.
Paço Municipal “Prefeito Djalma Castanheira”, 07 de
maio de 2025.
BERNADETE APARECIDA SANTANA RIBEIRO
SPONQUIADO
Prefeita
COLMAN SILVA MARTINS
Secretário Municipal de Administração e Planejamento
Registrada no livro de Leis próprio e publicado na
Imprensa Oficial do Município, bem como afixado nesta
Prefeitura Municipal em local de costume e de amplo
acesso ao público. Data supra.
...........................................................................................................
Licitações e Contratos
Licitações e Contratos
Aditivos / Aditamentos / Supressões
Aditivos / Aditamentos / Supressões
EXTRATO DE TERMO ADITIVO DE CONTRATO
Contrato nº 044/2023
Carta Convite nº 008/2023
Processo Licitatório nº 048/2023
Processo Administrativo nº 049/2023
CONSORCIADO: MUNICÍPIO DE INDIAPORÃ – Estado
de São Paulo – CNPJ: 46.947.396/0001-80
CONTRATADO: ELISANGELA DIAS FURTADO PAGIORO
***.***.***-** – CNPJ: 34.757.406/0001-35
VALOR TOTAL DO ADITIVO: R$ 24.148,20 (vinte e
quatro mil, cento e quarenta e oito reais e vinte centavos)
VALOR MENSAL DO ADITIVO: R$ 2.012,35 (dois mil
e doze reais e trinta e cinco centavos)
ADITIVO: 2º Termo Aditivo, referente ao contrato
assinado em 12 de abril de 2023.
OBJETO DO CONTRATO: Contratação de empresa
especializada no ramo para prestação de serviços de
Elaboração e Execução de Projeto Social de "Oficina de
Artesanato", em atendimento ao Departamento de
Assistência Social do Município.
OBJETO DO ADITIVO: Prorroga o prazo do contrato
em 12 (doze) meses e concede o reajuste do contrato em
aproximadamente 5,2 %, de acordo com o índice INPC
(IBGE), acumulado no período dos últimos de 12 (doze)
meses.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Art. 57 – II – § 2º e Art. 65
– II – d), Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e
suas alterações e regulamentações posteriores e Cláusula
Terceira e Quarta do Contrato.
Data de Assinatura: 11/04/2025
Prazo de Vigência: 13/04/2025 à 12/04/2026
...........................................................................................................
EXTRATO DE TERMO ADITIVO DE CONTRATO
Contrato nº 059/2021
Dispensa de Licitação nº 024/2021
Processo Licitatório nº 046/2021
Processo Administrativo nº 048/2021
CONSORCIADO: MUNICÍPIO DE INDIAPORÃ – Estado
de São Paulo – CNPJ: 46.947.396/0001-80
CONTRATADO: FUGITA & LOPES LTDA. – ME – CNPJ:
20.953.197/0001-90
VALOR TOTAL DO ADITIVO: R$ 500,00 (quinhentos
reais)
VALOR MENSAL DO ADITIVO: R$ 250,00 (duzentos e
cinquenta reais)
ADITIVO: 4º Termo Aditivo, referente ao contrato
assinado em 22 de abril de 2021.
OBJETO DO CONTRATO: Contratação de empresa
especializada no ramo para prestação de serviços de
assistência técnica em todos os relógios de ponto,
manutenção preventiva mensal, suporte técnico no
Software gerencial online, backup automático do banco de
dados do sistema em servidor próprio da empresa, para
atender o Departamento de Recursos Humanos.
OBJETO DO ADITIVO: Prorroga o prazo do contrato
em 2 (dois) meses.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Artigos: Art. 57 Inciso II e
§ 2º da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e
suas alterações e regulamentações posteriores.
Data de Assinatura: 16/04/2025
Prazo de Vigência: 22/04/2025 à 22/06/2025
...........................................................................................................
EXTRATO DE TERMO ADITIVO DE CONTRATO
Contrato nº: 064/2023
Carta Convite nº: 012/2023
Processo Licitatório nº: 056/2023
Processo Administrativo nº: 057/2023
CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE INDIAPORÃ – Estado

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