| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 82 / 2025 |
| Date | 2025-04-10 |
| Ementa | Dispõe sobre a Instituição do Programa de Recuperação Fiscal do Município de Indiaporã - REFIS/2025 e dá outras providências. o parcelamento de débitos fiscais relativos a pessoas físicas ou jurídicas, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2024, desde que o requerimento de parcelamento e pagamento da parcela inicial seja protocolizado na Prefeitura Municipal de Indiaporã entre 01/05/2025 à 31/07/2025. Redução de até 70% da multa, correção monetária e juros de mora, para pagamento à vista; Parcelamento em até 6 (seis) meses, com redução de 20% da multa, correção monetária e juros de mora, sendo a primeira parcela à vista |
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DIÁRIO OFICIAL MUNICÍPIO DE INDIAPORÃ Conforme Lei Municipal nº 789, 04 de dezembro de 2015 Quinta-feira, 10 de abril de 2025 Ano X | Edição nº 1815 Página 4 de 13 Município de Indiaporã - SP Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade. Quantidade Cargo Referência Requisitos 01 Instrutor de Dança I 11/A Ensino Superior Completo em Educação Física (bacharelado), e registro no respectivo Conselho de Classe, e ao menos 01 Certificado de Conclusão de Curso de Dança. 01 Instrutor de Dança II 12/A Ensino Superior Completo em Educação Física (bacharelado), e registro no respectivo Conselho de Classe, e ao menos 01 Certificado de Conclusão de Curso de Dança. Art. 6º Fica alterado o Anexo III, Quadro A, da Lei Complementar nº 005/2009, de 04 de agosto de 2009, Quadro Permanente de Cargos de Provimento Efetivo de Promoção Vertical do Município de Indiaporã, para criação e inclusão dos seguintes cargos: Quantidade Cargo Referência Requisitos 10 Monitor I 02/A Ensino fundamental Completo. 10 Monitor II 02/A Ensino fundamental Completo. 02 Treinador Desportivo I 20/A Ensino Superior Completo em Educação Física (bacharelado), e registro no respectivo Conselho de Classe 02 Treinador Desportivo II 21/A Ensino Superior Completo em Educação Física (bacharelado), e registro no respectivo Conselho de Classe Art. 7º Fica alterado o Anexo III, Quadro B, da Lei Complementar nº 005/2009, de 04 de agosto de 2009, Quadro Permanente de Cargos de Provimento Efetivo de Promoção Vertical do Município de Indiaporã, para criação e inclusão das seguintes vagas: Quantidade Cargo Referência Requisitos 01 Fonoaudiólogo I 17/A Ensino Superior com registro no órgão competente 01 Fonoaudiólogo II 18/A Ensino Superior com registro no órgão competente 01 Terapeuta Ocupacional I 17/A Ensino Superior com registro no órgão competente 01 Terapeuta Ocupacional II 18/A Ensino Superior com registro no órgão competente Art. 8º Fica alterado o Anexo III, Quadro A, da Lei Complementar nº 005/2009, de 04 de agosto de 2009, Quadro Permanente de Cargos de Provimento Efetivo de Promoção Vertical do Município de Indiaporã, para criação e inclusão das seguintes vagas: Quantidade Cargo Referência Requisitos 06 Auxiliar Administrativo I 07/A Ensino fundamental Completo e Curso de Informática. 06 Auxiliar Administrativo II 08/A Ensino fundamental Completo e Curso de Informática. 01 Engenheiro Agrônomo I 22/A Ensino Superior com registro no órgão competente. 01 Engenheiro Agrônomo II 23/A Ensino Superior com registro no órgão competente. 02 Motorista I 06/A Ensino fundamental Completo e Carteira de Habilitação. 02 Motorista II 07/A Ensino fundamental Completo e Carteira de Habilitação. 01 Operador de Máquinas I 07/F Ensino fundamental Completo e Carteira de Habilitação. 01 Operador de Máquinas II 08/F Ensino fundamental Completo e Carteira de Habilitação. 03 Técnico de Enfermagem I 04/A Ensino Superior com registro no órgão competente. 03 Técnico de Enfermagem II 05/A Ensino Superior com registro no órgão competente. Art. 9º As despesas decorrentes da aplicação do presente Projeto de Lei, caso existentes, correção por conta da dotação orçamentária própria, consignada no Orçamento Geral do Município, ficando o Poder Executivo Municipal autorizado a suplementá-lo, se necessário. Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se qualquer disposição em contrário. Paço Municipal “Prefeito Djalma Castanheira”, 10 de abril de 2025. BERNADETE APARECIDA SANTANA RIBEIRO SPONQUIADO Prefeita COLMAN SILVA MARTINS Secretário Municipal de Administração e Planejamento Registrada no livro de Leis próprio e publicado na Imprensa Oficial do Município, bem como afixado nesta Prefeitura Municipal em local de costume e de amplo acesso ao público. Data supra. ........................................................................................................... LEI COMPLEMENTAR Nº 082, DE 10 DE abril DE 2025 Dispõe sobre a Instituição do Programa de Recuperação Fiscal do Município de Indiaporã - REFIS/2025 e dá outras providências. BERNADETE APARECIDA SANTANA RIBEIRO SPONQUIADO, Prefeita do MUNICÍPIO DE INDIAPORÃ – Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar. DIÁRIO OFICIAL MUNICÍPIO DE INDIAPORÃ Conforme Lei Municipal nº 789, 04 de dezembro de 2015 Quinta-feira, 10 de abril de 2025 Ano X | Edição nº 1815 Página 5 de 13 Município de Indiaporã - SP Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade. Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Indiaporã (REFIS/2025), com a finalidade de promover a regularização de créditos tributários e não tributários devidos à Fazenda Pública Municipal, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, vencidos até a data da publicação desta Lei Complementar. § 1º Fica permitido o parcelamento de débitos fiscais relativos a pessoas físicas ou jurídicas, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2024, desde que o requerimento de parcelamento e pagamento da parcela inicial seja protocolizado na Prefeitura Municipal de Indiaporã entre 01/05/2025 à 31/07/2025. § 2º Considera-se débito fiscal, para os efeitos desta Lei Complementar, o montante de tributos, das multas, da atualização monetária e dos juros previstos na legislação tributária. Art. 2º O REFIS/2025 abrangerá os seguintes tributos: I - Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU); II - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN); III - Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI); IV - Taxas e Contribuições municipais; V - Multas administrativas e demais créditos municipais. Art. 3º Os débitos poderão ser pagos com os seguintes benefícios: I - Redução de até 70% da multa, correção monetária e juros de mora, para pagamento à vista; II - Parcelamento em até 6 (seis) meses, com redução de 20% da multa, correção monetária e juros de mora, sendo a primeira parcela à vista; Parágrafo único. Em caso de inadimplência das parcelas será devido a multa de 2% sobre o débito e juros de mora de 1%; Art. 4º O ingresso no REFIS/2025 dar-se-á por meio de requerimento, conforme regulamentação expedida pelo Poder Executivo. Parágrafo único. As dívidas tributárias já ajuizadas, a teor do caput deste artigo, também poderão ser parceladas, ficando a cargo do contribuinte firmar nos autos o pedido de parcelamento, no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados do pagamento da primeira parcela, requerendo a suspensão do processo. Art. 5º São condições prévias para o ingresso no Programa de Reestruturação e Recuperação de Indiaporã: I - apresentação obrigatória de documento de identificação; II - assinatura de requerimento dirigido à Prefeitura Municipal de Indiaporã requerendo o ingresso ao REFIS/2025, no qual renúncia expressa ao direito de discutir, administrativa ou judicialmente, questões referentes aos débitos abrangidos por esta Lei Complementar, bem como a desistência expressa a pedido já formulado em sede administrativa ou judicial, consolidando todos os débitos fiscais existentes na data do pedido. § 1º A consolidação de que trata o inciso II deste artigo implica considerar a totalidade dos débitos a que se refere o art. 1º desta Lei Complementar, na data do pedido, existentes em todos os estabelecimentos do contribuinte inscrito. § 2º Constatada, a qualquer tempo, a existência de débito não considerado na consolidação de que trata este artigo, o Setor de Finanças da Prefeitura Municipal de Indiaporã, especificamente o Departamento de Tributação procederá à inclusão do mesmo § 3º Embora os débitos sejam considerados em conjunto, a consolidação em um só procedimento administrativo sujeitar-se-á às limitações técnicas existentes na Prefeitura Municipal de Indiaporã. § 4º Nos casos em que comprovadamente não seja possível a consolidação total dos débitos por força das limitações técnicas previstas no parágrafo anterior, o contribuinte que tempestivamente requerer os benefícios concedidos nesta Lei Complementar deverá efetuar o pagamento do valor consolidado, assegurando-se ao requerente os mesmos benefícios requeridos para o restante a consolidar. Art. 6º O pedido de parcelamento implica: I - confissão irrevogável e irretratável de ser devedor dos débitos fiscais; II - renúncia expressa ao direito de discutir, administrativa ou judicialmente, questões referentes aos débitos parcelados, bem como a desistência expressa a pedido já formulado em sede administrativa ou judicial; Parágrafo único. A concessão do parcelamento não dispensa o contribuinte ou responsável tributário do pagamento das custas, emolumentos judiciais, honorários advocatícios e outros encargos incidentes sobre o valor devido. Art. 7º O parcelamento ou os benefícios previstos nesta Lei Complementar serão cancelados, independentemente de notificação prévia, se verificada qualquer das seguintes hipóteses: I - quando não houver o pagamento da primeira parcela até o dia subsequente da assinatura do termo de confissão de débito; II - inadimplência por três meses consecutivos das parcelas; III - decretação de falência do contribuinte ou responsável tributário; IV - extinção, pela liquidação, ou cisão da pessoa jurídica; Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a encaminhar a protesto extrajudicial os créditos da Fazenda Pública Municipal, de qualquer natureza, vencidos e que estejam em qualquer fase de cobrança administrativa ou judicial, desde que inscritos em dívida ativa. Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar no prazo de 30 (trinta) dias a contar de sua publicação. DIÁRIO OFICIAL MUNICÍPIO DE INDIAPORÃ Conforme Lei Municipal nº 789, 04 de dezembro de 2015 Quinta-feira, 10 de abril de 2025 Ano X | Edição nº 1815 Página 6 de 13 Município de Indiaporã - SP Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade. Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Paço Municipal “Prefeito Djalma Castanheira”, 10 de abril de 2025. BERNADETE APARECIDA SANTANA RIBEIRO SPONQUIADO Prefeita COLMAN SILVA MARTINS Secretário Municipal de Administração e Planejamento Registrada no livro de Leis próprio e publicado na Imprensa Oficial do Município, bem como afixado nesta Prefeitura Municipal em local de costume e de amplo acesso ao público. Data supra. ........................................................................................................... Decretos DECRETO Nº 2.991, DE 09 DE abril DE 2025 Dispõe sobre abertura de crédito adicional suplementar e dá outras providências. Bernadete Aparecida Santana Ribeiro Sponquiado, Prefeita do município de Indiaporã, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, D E C R E T A: – Art. 1º Autorizado nos termos da Lei Municipal nº 1.567, de 08 de abril de 2025, fica aberto crédito adicional suplementar na importância de R$ 52.500,00 (cinquenta e dois mil e quinhentos reais) destinado a suplementação da seguinte dotação abaixo discriminada, consignada no orçamento da despesa vigente para o corrente exercício, a saber: 02. prefeitura municipal 02.10. Secretaria Municipal de Educação 12.306.0142.2039.0000 Manutenção da Merenda Escolar e Cozinha Piloto Ficha 286: 3.3.90.30.00 Material de Consumo R$ 52.500,00 TOTAL GERAL ............................................................................... ................................. R$ 52.500,00 Parágrafo único. O valor do presente crédito correrá por conta do excesso de arrecadação em virtude dos repasses dos recursos financeiros que serão efetuados pelo Estado por conta do convênio nº 341/2025 firmado entre o município de Indiaporã e a Secretaria da Educação do Estado de São Paulo para o fornecimento de alimentação escolar para os alunos matriculados no estabelecimento estadual de ensino circunscrito no município. Art. 2º Ficam ajustadas as alterações necessárias, alterando as Leis de nº 1.239 (PPA 2022/2025), de 30/06/2021, nº 1.527 (LDO/2025), de 18/06/2024 e nº 1.549 (LOA 2025), de 15/12/2024, em conformidade com o presente crédito. Paço Municipal “Prefeito Djalma Castanheira”, 09 de abril de 2025. BERNADETE APARECIDA SANTANA RIBEIRO SPONQUIADO Prefeita MATHEUS VIEIRA DOS SANTOS Secretário Municipal da Fazenda Registrado no livro próprio de decretos e publicado na Imprensa Oficial do Município, bem como por afixação nesta Prefeitura Municipal em local de costume e amplo acesso ao público. ........................................................................................................... DECRETO Nº 2.992, DE 09 DE abril DE 2025 Dispõe sobre abertura de crédito adicional especial e dá outras providências. Bernadete Aparecida Santana Ribeiro Sponquiado, Prefeita do município de Indiaporã, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, D E C R E T A: – Art. 1º Autorizado nos termos da Lei Municipal nº 1.568, de 08 de abril de 2025, fica aberto crédito adicional especial na importância de R$ 1.920.000,00 (um milhão, novecentos e vinte mil reais) destinado inclusão de fichas de despesa no orçamento vigente, em virtude do superávit financeiro apurado no encerramento do exercício 2024, nas seguintes classificações orçamentárias a saber: 02. prefeitura municipal 02.02. Secretaria Municipal de Administração e Planejamento 04.122.0045.2006.0000 Manutenção do Departamento de Administração Ficha 536: 3.1.90.11.00 Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil R$ 555.000,00 (Fonte de Recurso: 0.91.60 (Código de Aplicação: 110.000) 02.03. Secretaria Municipal da Fazenda 04.123.0056.2013.0000 Manutenção do Departamento de Finanças e Tributação Ficha 537: 3.1.90.11.00 Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil R$ 19.000,00 (Fonte de Recurso: 0.91.60 (Código de Aplicação: 110.000) 02.04. Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente 20.608.0210.2015.0000 Manutenção do Departamento de Agricultura e Pecuária Ficha 538: 3.1.90.11.00 Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil R$ 325.000,00 (Fonte de Recurso: 0.91.60 (Código de Aplicação: 110.000) Ficha 539: 3.1.90.13.00 Obrigações Patronais R$