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norma nº 82/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 82 / 2025
Date 2025-04-10
EmentaDispõe sobre a Instituição do Programa de Recuperação Fiscal do Município de Indiaporã - REFIS/2025 e dá outras providências. o parcelamento de débitos fiscais relativos a pessoas físicas ou jurídicas, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2024, desde que o requerimento de parcelamento e pagamento da parcela inicial seja protocolizado na Prefeitura Municipal de Indiaporã entre 01/05/2025 à 31/07/2025. Redução de até 70% da multa, correção monetária e juros de mora, para pagamento à vista; Parcelamento em até 6 (seis) meses, com redução de 20% da multa, correção monetária e juros de mora, sendo a primeira parcela à vista
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DIÁRIO OFICIAL
MUNICÍPIO DE INDIAPORÃ
Conforme Lei Municipal nº 789, 04 de dezembro de 2015
Quinta-feira, 10 de abril de 2025 Ano X | Edição nº 1815 Página 4 de 13
Município de Indiaporã - SP
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
Quantidade Cargo Referência Requisitos
01 Instrutor
de
Dança I
11/A Ensino Superior Completo em
Educação Física (bacharelado), e
registro no respectivo Conselho
de Classe, e ao menos 01
Certificado de Conclusão de
Curso de Dança.
01 Instrutor
de
Dança II
12/A Ensino Superior Completo em
Educação Física (bacharelado), e
registro no respectivo Conselho
de Classe, e ao menos 01
Certificado de Conclusão de
Curso de Dança.
Art. 6º Fica alterado o Anexo III, Quadro A, da Lei
Complementar nº 005/2009, de 04 de agosto de 2009,
Quadro Permanente de Cargos de Provimento Efetivo de
Promoção Vertical do Município de Indiaporã, para criação
e inclusão dos seguintes cargos:
Quantidade Cargo Referência Requisitos
10 Monitor I 02/A Ensino fundamental Completo.
10 Monitor II 02/A Ensino fundamental Completo.
02 Treinador
Desportivo
I
20/A Ensino Superior Completo em
Educação Física (bacharelado),
e registro no respectivo
Conselho de Classe
02 Treinador
Desportivo
II
21/A Ensino Superior Completo em
Educação Física (bacharelado),
e registro no respectivo
Conselho de Classe
Art. 7º Fica alterado o Anexo III, Quadro B, da Lei
Complementar nº 005/2009, de 04 de agosto de 2009,
Quadro Permanente de Cargos de Provimento Efetivo de
Promoção Vertical do Município de Indiaporã, para criação
e inclusão das seguintes vagas:
Quantidade Cargo Referência Requisitos
01 Fonoaudiólogo I 17/A Ensino Superior com registro
no órgão competente
01 Fonoaudiólogo II 18/A Ensino Superior com registro
no órgão competente
01 Terapeuta
Ocupacional I
17/A Ensino Superior com registro
no órgão competente
01 Terapeuta
Ocupacional II
18/A Ensino Superior com registro
no órgão competente
Art. 8º Fica alterado o Anexo III, Quadro A, da Lei
Complementar nº 005/2009, de 04 de agosto de 2009,
Quadro Permanente de Cargos de Provimento Efetivo de
Promoção Vertical do Município de Indiaporã, para criação
e inclusão das seguintes vagas:
Quantidade Cargo Referência Requisitos
06 Auxiliar
Administrativo I
07/A Ensino fundamental Completo
e Curso de Informática.
06 Auxiliar
Administrativo II
08/A Ensino fundamental Completo
e Curso de Informática.
01 Engenheiro
Agrônomo I
22/A Ensino Superior com registro
no órgão competente.
01 Engenheiro
Agrônomo II
23/A Ensino Superior com registro
no órgão competente.
02 Motorista I 06/A Ensino fundamental Completo
e Carteira de Habilitação.
02 Motorista II 07/A Ensino fundamental Completo
e Carteira de Habilitação.
01 Operador de
Máquinas I
07/F Ensino fundamental Completo
e Carteira de Habilitação.
01 Operador de
Máquinas II
08/F Ensino fundamental Completo
e Carteira de Habilitação.
03 Técnico de
Enfermagem I
04/A Ensino Superior com registro
no órgão competente.
03 Técnico de
Enfermagem II
05/A Ensino Superior com registro
no órgão competente.
Art. 9º As despesas decorrentes da aplicação do
presente Projeto de Lei, caso existentes, correção por conta
da dotação orçamentária própria, consignada no
Orçamento Geral do Município, ficando o Poder Executivo
Municipal autorizado a suplementá-lo, se necessário.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogando-se qualquer disposição em
contrário.
Paço Municipal “Prefeito Djalma Castanheira”, 10 de
abril de 2025.
BERNADETE APARECIDA SANTANA RIBEIRO
SPONQUIADO
Prefeita
COLMAN SILVA MARTINS
Secretário Municipal de Administração e Planejamento
Registrada no livro de Leis próprio e publicado na
Imprensa Oficial do Município, bem como afixado nesta
Prefeitura Municipal em local de costume e de amplo
acesso ao público. Data supra.
...........................................................................................................
LEI COMPLEMENTAR Nº 082, DE 10 DE abril DE 2025
Dispõe sobre a Instituição do
Programa de Recuperação
Fiscal do Município de
Indiaporã - REFIS/2025 e dá
outras providências.
BERNADETE APARECIDA SANTANA RIBEIRO
SPONQUIADO, Prefeita do MUNICÍPIO DE INDIAPORÃ –
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe
são conferidas por Lei,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar.
DIÁRIO OFICIAL
MUNICÍPIO DE INDIAPORÃ
Conforme Lei Municipal nº 789, 04 de dezembro de 2015
Quinta-feira, 10 de abril de 2025 Ano X | Edição nº 1815 Página 5 de 13
Município de Indiaporã - SP
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação
Fiscal do Município de Indiaporã (REFIS/2025), com a
finalidade de promover a regularização de créditos
tributários e não tributários devidos à Fazenda Pública
Municipal, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou
não, vencidos até a data da publicação desta Lei
Complementar.
§ 1º Fica permitido o parcelamento de débitos fiscais
relativos a pessoas físicas ou jurídicas, decorrentes de fatos
geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2024, desde
que o requerimento de parcelamento e pagamento da
parcela inicial seja protocolizado na Prefeitura Municipal de
Indiaporã entre 01/05/2025 à 31/07/2025.
§ 2º Considera-se débito fiscal, para os efeitos desta
Lei Complementar, o montante de tributos, das multas, da
atualização monetária e dos juros previstos na legislação
tributária.
Art. 2º O REFIS/2025 abrangerá os seguintes tributos:
I - Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU);
II - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
(ISSQN);
III - Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI);
IV - Taxas e Contribuições municipais;
V - Multas administrativas e demais créditos
municipais.
Art. 3º Os débitos poderão ser pagos com os
seguintes benefícios:
I - Redução de até 70% da multa, correção monetária
e juros de mora, para pagamento à vista;
II - Parcelamento em até 6 (seis) meses, com redução
de 20% da multa, correção monetária e juros de mora,
sendo a primeira parcela à vista;
Parágrafo único. Em caso de inadimplência das
parcelas será devido a multa de 2% sobre o débito e juros
de mora de 1%;
Art. 4º O ingresso no REFIS/2025 dar-se-á por meio de
requerimento, conforme regulamentação expedida pelo
Poder Executivo.
Parágrafo único. As dívidas tributárias já ajuizadas, a
teor do caput deste artigo, também poderão ser
parceladas, ficando a cargo do contribuinte firmar nos
autos o pedido de parcelamento, no prazo de 10 (dez) dias
corridos, contados do pagamento da primeira parcela,
requerendo a suspensão do processo.
Art. 5º São condições prévias para o ingresso no
Programa de Reestruturação e Recuperação de Indiaporã:
I - apresentação obrigatória de documento de
identificação;
II - assinatura de requerimento dirigido à Prefeitura
Municipal de Indiaporã requerendo o ingresso ao
REFIS/2025, no qual renúncia expressa ao direito de
discutir, administrativa ou judicialmente, questões
referentes aos débitos abrangidos por esta Lei
Complementar, bem como a desistência expressa a pedido
já formulado em sede administrativa ou judicial,
consolidando todos os débitos fiscais existentes na data do
pedido.
§ 1º A consolidação de que trata o inciso II deste artigo
implica considerar a totalidade dos débitos a que se refere
o art. 1º desta Lei Complementar, na data do pedido,
existentes em todos os estabelecimentos do contribuinte
inscrito.
§ 2º Constatada, a qualquer tempo, a existência de
débito não considerado na consolidação de que trata este
artigo, o Setor de Finanças da Prefeitura Municipal de
Indiaporã, especificamente o Departamento de Tributação
procederá à inclusão do mesmo
§ 3º Embora os débitos sejam considerados em
conjunto, a consolidação em um só procedimento
administrativo sujeitar-se-á às limitações técnicas
existentes na Prefeitura Municipal de Indiaporã.
§ 4º Nos casos em que comprovadamente não seja
possível a consolidação total dos débitos por força das
limitações técnicas previstas no parágrafo anterior, o
contribuinte que tempestivamente requerer os benefícios
concedidos nesta Lei Complementar deverá efetuar o
pagamento do valor consolidado, assegurando-se ao
requerente os mesmos benefícios requeridos para o
restante a consolidar.
Art. 6º O pedido de parcelamento implica:
I - confissão irrevogável e irretratável de ser devedor
dos débitos fiscais;
II - renúncia expressa ao direito de discutir,
administrativa ou judicialmente, questões referentes aos
débitos parcelados, bem como a desistência expressa a
pedido já formulado em sede administrativa ou judicial;
Parágrafo único. A concessão do parcelamento não
dispensa o contribuinte ou responsável tributário do
pagamento das custas, emolumentos judiciais, honorários
advocatícios e outros encargos incidentes sobre o valor
devido.
Art. 7º O parcelamento ou os benefícios previstos
nesta Lei Complementar serão cancelados,
independentemente de notificação prévia, se verificada
qualquer das seguintes hipóteses:
I - quando não houver o pagamento da primeira
parcela até o dia subsequente da assinatura do termo de
confissão de débito;
II - inadimplência por três meses consecutivos das
parcelas;
III - decretação de falência do contribuinte ou
responsável tributário;
IV - extinção, pela liquidação, ou cisão da pessoa
jurídica;
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a
encaminhar a protesto extrajudicial os créditos da Fazenda
Pública Municipal, de qualquer natureza, vencidos e que
estejam em qualquer fase de cobrança administrativa ou
judicial, desde que inscritos em dívida ativa.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei
Complementar no prazo de 30 (trinta) dias a contar de sua
publicação.
DIÁRIO OFICIAL
MUNICÍPIO DE INDIAPORÃ
Conforme Lei Municipal nº 789, 04 de dezembro de 2015
Quinta-feira, 10 de abril de 2025 Ano X | Edição nº 1815 Página 6 de 13
Município de Indiaporã - SP
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Paço Municipal “Prefeito Djalma Castanheira”, 10 de
abril de 2025.
BERNADETE APARECIDA SANTANA RIBEIRO
SPONQUIADO
Prefeita
COLMAN SILVA MARTINS
Secretário Municipal de Administração e Planejamento
Registrada no livro de Leis próprio e publicado na
Imprensa Oficial do Município, bem como afixado nesta
Prefeitura Municipal em local de costume e de amplo
acesso ao público. Data supra.
...........................................................................................................
Decretos
DECRETO Nº 2.991, DE 09 DE abril DE 2025
Dispõe sobre abertura de
crédito adicional suplementar
e dá outras providências.
Bernadete Aparecida Santana Ribeiro
Sponquiado, Prefeita do município de Indiaporã, Estado de
São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são
conferidas por Lei,
D E C R E T A: –
Art. 1º Autorizado nos termos da Lei Municipal nº
1.567, de 08 de abril de 2025, fica aberto crédito adicional
suplementar na importância de R$ 52.500,00 (cinquenta e
dois mil e quinhentos reais) destinado a suplementação da
seguinte dotação abaixo discriminada, consignada no
orçamento da despesa vigente para o corrente exercício, a
saber:
02. prefeitura municipal
02.10. Secretaria Municipal de Educação
12.306.0142.2039.0000 Manutenção da Merenda
Escolar e Cozinha Piloto
Ficha 286: 3.3.90.30.00 Material de Consumo R$
52.500,00
TOTAL GERAL
...............................................................................
................................. R$ 52.500,00
Parágrafo único. O valor do presente crédito correrá
por conta do excesso de arrecadação em virtude dos
repasses dos recursos financeiros que serão efetuados pelo
Estado por conta do convênio nº 341/2025 firmado entre o
município de Indiaporã e a Secretaria da Educação do
Estado de São Paulo para o fornecimento de alimentação
escolar para os alunos matriculados no estabelecimento
estadual de ensino circunscrito no município.
Art. 2º Ficam ajustadas as alterações necessárias,
alterando as Leis de nº 1.239 (PPA 2022/2025), de
30/06/2021, nº 1.527 (LDO/2025), de 18/06/2024 e nº 1.549
(LOA 2025), de 15/12/2024, em conformidade com o
presente crédito.
Paço Municipal “Prefeito Djalma Castanheira”, 09 de
abril de 2025.
BERNADETE APARECIDA SANTANA RIBEIRO
SPONQUIADO
Prefeita
MATHEUS VIEIRA DOS SANTOS
Secretário Municipal da Fazenda
Registrado no livro próprio de decretos e publicado na
Imprensa Oficial do Município, bem como por afixação
nesta Prefeitura Municipal em local de costume e amplo
acesso ao público.
...........................................................................................................
DECRETO Nº 2.992, DE 09 DE abril DE 2025
Dispõe sobre abertura de
crédito adicional especial e dá
outras providências.
Bernadete Aparecida Santana Ribeiro
Sponquiado, Prefeita do município de Indiaporã, Estado de
São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são
conferidas por Lei,
D E C R E T A: –
Art. 1º Autorizado nos termos da Lei Municipal nº
1.568, de 08 de abril de 2025, fica aberto crédito adicional
especial na importância de R$ 1.920.000,00 (um milhão,
novecentos e vinte mil reais) destinado inclusão de fichas
de despesa no orçamento vigente, em virtude do superávit
financeiro apurado no encerramento do exercício 2024, nas
seguintes classificações orçamentárias a saber:
02. prefeitura municipal
02.02. Secretaria Municipal de Administração e
Planejamento
04.122.0045.2006.0000 Manutenção do
Departamento de Administração
Ficha 536: 3.1.90.11.00 Vencimentos e Vantagens
Fixas – Pessoal Civil R$ 555.000,00
(Fonte de Recurso: 0.91.60 (Código de Aplicação:
110.000)
02.03. Secretaria Municipal da Fazenda
04.123.0056.2013.0000 Manutenção do
Departamento de Finanças e Tributação
Ficha 537: 3.1.90.11.00 Vencimentos e Vantagens
Fixas – Pessoal Civil R$ 19.000,00
(Fonte de Recurso: 0.91.60 (Código de Aplicação:
110.000)
02.04. Secretaria Municipal de Agricultura,
Pecuária e Meio Ambiente
20.608.0210.2015.0000 Manutenção do
Departamento de Agricultura e Pecuária
Ficha 538: 3.1.90.11.00 Vencimentos e Vantagens
Fixas – Pessoal Civil R$ 325.000,00
(Fonte de Recurso: 0.91.60 (Código de Aplicação:
110.000)
Ficha 539: 3.1.90.13.00 Obrigações Patronais R$

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