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norma nº 66/1977

Tipo 1.Lei Ordinária
Número / Ano 66 / 1977
Date 1977-12-27
EmentaDISPÕE SOBRE A COBRANÇA DA TAXA DE CONSTRUÇÃO, CONSERVAÇÃO E MELHORAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM.
native_id580

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texto integral #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIAPORÃ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
DE 27 IEZ 13EC DE 1977 
(Disp-6e sobre a cobrança da Taxa de Constru 
çao, Conservaçao e Melhoramento de Estradas 
de Rodagem). 
Considerando sue, o Pretório Excelso, atra￾vés da Sámula 595, decidiu pela incenstitucionalidade da Taxa mu 
nicipal de Estradas de Rodagem cuja base de cálculo seja idênti4 
ca N. do imposto territorial rural; 
Considerando também sue, o Supremo Tribunal 
Federal decidiu pela censtitucionalidade da - Taxa de construção,— 
censervaçao e melhcramento de estradas, através da Súmula 348; 
Considerando mais que, a Pundaçao Prefeito 
Paria Lima — "CEPAM", com a partícipaçao de eméritos tributaris- , 
tas promoveu Mesa de Debates objetivando atender as exigências / 
constantes deo V.Arestoe Referências à Simula 595; 
Considerando ainda sue, o Municfpie , necessi 
ta cães recursos Provenientes da Taxa de construçao, conservaçao 
e melhoramento de estradas para fazer face às despesas decorren￾tes da prestaçao de serviços; e 
Considerando finalmente sue, o rejete aten 
de às exigências censtitucionais, legais, doutrinárias, defini—/ 
das pela Mesa dos Debates, promovida pela Fundaçao Prefeito Pa￾ria Lima— "CEP.án", e jurieprudancias fixadas pelo Supremo Tribu￾nal Federal, 
D^nETRIC MARQUES DE OLIVEIRA, Prefeito Muni 
ciral de indiaporã, Estado de São Paulo, etc., usando das atribu 
içoes que lhe esc conferidas por Lei, 
FAZ SABER aue a Câmara Municipal de .Indiapo 
ra em sua sessao de 26 de dezembro de 1977, aprovou e eu sancio￾no e promulgo a seguinte Lei: 
Artigo 12 — A Taxa de construção, conserva￾çao e melhoramento de estradas de rodagem tem como fato gerador 
a utilizaçae efetiva ou potencial de serviços de manutençao de 
estradas ou caminhos municipais. 
segue — 
Indiarora, embro de 1977 r 
PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIAPORA 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Lei n9 66, de 27 de dezembro de 1977 
Artigo 29 - O contribuinte da Taxa é o 
prietário, o titular do domínio átil ou possuidor a qualauer tT￾tulo de imóveis localizados na zona rural do território do muni￾cípio, situados na área servida, direta ou indiretamente, pelas 
estradas ou caminhos municipais. 
Artigo 39 - base de cálculo da Taxa é o 
custo doe serviços de construçao, conservaçac e melhoramento de 
estradas e caminhos municipais. 
Artigo 42 - Calcular-se-á o custo dos servi￾ços considerando-se o total anual dos dispgndios contabilizados/ 
e apurada em balanço das despesas, relativas à prestaçao dos ser 
viços, devidamente ccrrigidas, nos termas da legislaçao federal. 
Artigo 5 2 - C custo dos serviços, assim obti 
dos, será dividido pela área total dos imóveis rurais do Municí￾pio, propiciando a fixaçac da importância a ser cobrada, ror hec 
tare, de cada contribuinte. 
Artigo 6 - O pagamento da Taxa será feito - 
na época e no local indicados no aviso-recibo e serio idra•itioas/ 
rara todos os contribuintes. 
Artigo 79 - A falta de pagamento da Taxa no 
vencimento fixado no aviso-recibo de lançamento, sujeitará o con 
tribuinte à multa de 20% (vinte per cento) sobre seu valor, ju￾ros moratórios à razoo de 1% (hum por cento) ao m$s e à correçao 
monetária efetivada com a aplicaçao dos coeficientes fixados pe￾la legislaçg,c federal,inscrevendo-se o crédito da Fazenda Munici 
pal, imediatamente após seu vencimento, como dívida ativa, para 
cobrança executiva. 
Artigo Aplicam-se a esta Taxa as normas 
gerais sobre responsabilidade tributária constantes do Código -/ 
2ributário 
Artigo 99 Esta Lei entrará em vigor na da￾ta de sua publicaçao e terá eficácia a partir de 19 de janeiro / 
de 1978, data em aue ficara° revogadas as disposiçUs em con 
trário. 
DEM 21 PI C MA a'QUi 'orEl. RA 
PREPEI h UCIPAL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIAPORÂ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Lei na 66, de 27 de dezembro de 1977 .—.—.— fla.3 
Registrada em livro próprio, Publicada por 
afixaçao nos lugares de costume 
no Cartório de Registro Civ 
a Prefeitura e arquivamento/ 
na data supra. 
Recebi uma via para 
ser arquivada em car 
tArio. 
In• a,:cra,27/12/77 
Cartório do Regi :Aro Civil 
— e Tabelionato 
JoanaD'a.rc Dias Furtado 
Escrivã Interina 
INDIAPORÂ 
Com. de Fernandópolis = S. Paulo 
c.int@ 

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