| Tipo | 1.Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 66 / 1977 |
| Date | 1977-12-27 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A COBRANÇA DA TAXA DE CONSTRUÇÃO, CONSERVAÇÃO E MELHORAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM. |
| native_id | 580 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIAPORÃ ESTADO DE SÃO PAULO DE 27 IEZ 13EC DE 1977 (Disp-6e sobre a cobrança da Taxa de Constru çao, Conservaçao e Melhoramento de Estradas de Rodagem). Considerando sue, o Pretório Excelso, através da Sámula 595, decidiu pela incenstitucionalidade da Taxa mu nicipal de Estradas de Rodagem cuja base de cálculo seja idênti4 ca N. do imposto territorial rural; Considerando também sue, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela censtitucionalidade da - Taxa de construção,— censervaçao e melhcramento de estradas, através da Súmula 348; Considerando mais que, a Pundaçao Prefeito Paria Lima — "CEPAM", com a partícipaçao de eméritos tributaris- , tas promoveu Mesa de Debates objetivando atender as exigências / constantes deo V.Arestoe Referências à Simula 595; Considerando ainda sue, o Municfpie , necessi ta cães recursos Provenientes da Taxa de construçao, conservaçao e melhoramento de estradas para fazer face às despesas decorrentes da prestaçao de serviços; e Considerando finalmente sue, o rejete aten de às exigências censtitucionais, legais, doutrinárias, defini—/ das pela Mesa dos Debates, promovida pela Fundaçao Prefeito Paria Lima— "CEP.án", e jurieprudancias fixadas pelo Supremo Tribunal Federal, D^nETRIC MARQUES DE OLIVEIRA, Prefeito Muni ciral de indiaporã, Estado de São Paulo, etc., usando das atribu içoes que lhe esc conferidas por Lei, FAZ SABER aue a Câmara Municipal de .Indiapo ra em sua sessao de 26 de dezembro de 1977, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Artigo 12 — A Taxa de construção, conservaçao e melhoramento de estradas de rodagem tem como fato gerador a utilizaçae efetiva ou potencial de serviços de manutençao de estradas ou caminhos municipais. segue — Indiarora, embro de 1977 r PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIAPORA ESTADO DE SÃO PAULO Lei n9 66, de 27 de dezembro de 1977 Artigo 29 - O contribuinte da Taxa é o prietário, o titular do domínio átil ou possuidor a qualauer tTtulo de imóveis localizados na zona rural do território do município, situados na área servida, direta ou indiretamente, pelas estradas ou caminhos municipais. Artigo 39 - base de cálculo da Taxa é o custo doe serviços de construçao, conservaçac e melhoramento de estradas e caminhos municipais. Artigo 42 - Calcular-se-á o custo dos serviços considerando-se o total anual dos dispgndios contabilizados/ e apurada em balanço das despesas, relativas à prestaçao dos ser viços, devidamente ccrrigidas, nos termas da legislaçao federal. Artigo 5 2 - C custo dos serviços, assim obti dos, será dividido pela área total dos imóveis rurais do Município, propiciando a fixaçac da importância a ser cobrada, ror hec tare, de cada contribuinte. Artigo 6 - O pagamento da Taxa será feito - na época e no local indicados no aviso-recibo e serio idra•itioas/ rara todos os contribuintes. Artigo 79 - A falta de pagamento da Taxa no vencimento fixado no aviso-recibo de lançamento, sujeitará o con tribuinte à multa de 20% (vinte per cento) sobre seu valor, juros moratórios à razoo de 1% (hum por cento) ao m$s e à correçao monetária efetivada com a aplicaçao dos coeficientes fixados pela legislaçg,c federal,inscrevendo-se o crédito da Fazenda Munici pal, imediatamente após seu vencimento, como dívida ativa, para cobrança executiva. Artigo Aplicam-se a esta Taxa as normas gerais sobre responsabilidade tributária constantes do Código -/ 2ributário Artigo 99 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicaçao e terá eficácia a partir de 19 de janeiro / de 1978, data em aue ficara° revogadas as disposiçUs em con trário. DEM 21 PI C MA a'QUi 'orEl. RA PREPEI h UCIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIAPORÂ ESTADO DE SÃO PAULO Lei na 66, de 27 de dezembro de 1977 .—.—.— fla.3 Registrada em livro próprio, Publicada por afixaçao nos lugares de costume no Cartório de Registro Civ a Prefeitura e arquivamento/ na data supra. Recebi uma via para ser arquivada em car tArio. In• a,:cra,27/12/77 Cartório do Regi :Aro Civil — e Tabelionato JoanaD'a.rc Dias Furtado Escrivã Interina INDIAPORÂ Com. de Fernandópolis = S. Paulo c.int@