| Tipo | 1.Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 97 / 1978 |
| Date | 1978-09-06 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE ISENÇÃO DE TAXA DE PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA AS ENTIDADES RELIGIOSAS COM SEDE NESTE MUNICÍPIO. |
| native_id | 611 |
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-LEI 11292 j....1922- (DispOe sopre isençãó de taxa de pavi mentação asfaitica as entidades reli glosas com sede neste municipio).-.- DEMETRIO MARQUES DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Indiaporã, Estado de São Pau lo, etc., no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO que o Poder Executivo, na pessoa do Prefeito Municipal, remeteu projeto de lei à Câmara de Vereadores dispondo soore isenção do pagamento do preço de pavi mentação asraltica pelas entidades religiosas com sede neste= município; CONSIDERANDO que a iniciativa, por acarretar diminuição de receita, e da competgncia exclusiva do Prefeito, nos termos do disposto no artigo 27, paragrafo primeiro, nume ro 3(tres) da Lei Orgânica dos Municipios(Decreto-Lei Complementar nc. 09, de 31 de dezembro de 1969); GMNSIDERANDO que pelonautógrafo de aprovação nQ 94/78", remetido pela GÊnara de Vereadores ao prefeito Municipal, verifica-se ter o Poder Legislativo apresentado e aprovado emenda tornando extensiva a isenção as entidades de utilidadê pública deste município; CONSIDERANDO que o procedimento adotado pela via legislativa infringiu o dispositivo legai acima referido; CONSIDERANDO mais que o mencionado "autógrafo" reproduz também o artigo do projeto, no original e com a emenda, não se sabendo, ao certo, a redação correta; CONSIDERANDO que pelas razSes de direito ora expostas, o projeto deve ser promulgado na sua redação original, SANSIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI: Artigo 1 Q - As entidades religiosas com se- neste municipiol que estão devidamente legalizadas junto = PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIAPORÃ ESTADO DE SÃO PAULO RUA MOREIRA, 1276 - CEP 16.690 - FONE 6-2162 PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIAPORÃ ESTADO DE SÃO PAULO aos orgãos competentes e nesta Prefeitura, ficam isentas do pagamento da TAXA DE PAILEMEIvTAÇA0 ASFALTICA, dos imoveis de propriedade das mesmas, onde existir templo religioso, que ja foram ou venham a ser beneficiados com este melboramento. Parágrafo Único - Para gozar dos beneficios de que trata o presente artigo, as entidades deverão = fazer prova junto a esta Prefeitura, juntando a documenta-= ção competente, a ser exigida pelo Chefe do Poder,Executivo, e, dentro do prazo a ser estabelecido por Decreto. Artigo 2Q - Esta lei entrará, em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposiçOes contrarias. Indiaporá, 06 de setembro de 1978. Demetr o Marques de Oliveira PRE E- I0 MUNICIPAL Cartório do Registro Civil — e Tebelionato — Júlio 'Roberto de eçad".74nna Eacrivão IN DIAPORA Com. de Fernandópolis - S. Paulo RUA MOREIRA, 1276 -- CEP 16.690 -- FONE 6-2162 (Lei nQ 97 de 06 de setembro de 1978) fls. 02 Registrada e publica lugar de costume nesta Prefeitua,- torío de Registro Civil e Anexo pr ariÁação no - vamento no Carade na data supra. 0110 AGREL ECRETARIO Recebi uma cópia de presente Lei para ser arquivada em".. niarN'apora, , 9/ scri ao Certo •• r