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← Indiaporã (SP)

norma nº 97/1978

Tipo 1.Lei Ordinária
Número / Ano 97 / 1978
Date 1978-09-06
EmentaDISPÕE SOBRE ISENÇÃO DE TAXA DE PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA AS ENTIDADES RELIGIOSAS COM SEDE NESTE MUNICÍPIO.
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-LEI 11292 j....1922- 
(DispOe sopre isençãó de taxa de pavi 
mentação asfaitica as entidades reli 
glosas com sede neste municipio).-.- 
DEMETRIO MARQUES DE OLIVEIRA, Prefei￾to Municipal de Indiaporã, Estado de São Pau 
lo, etc., no uso de suas atribuições legais, 
CONSIDERANDO que o Poder Executivo, na pessoa 
do Prefeito Municipal, remeteu projeto de lei à Câmara de Ve￾readores dispondo soore isenção do pagamento do preço de pavi 
mentação asraltica pelas entidades religiosas com sede neste= 
município; 
CONSIDERANDO que a iniciativa, por acarretar 
diminuição de receita, e da competgncia exclusiva do Prefeito, 
nos termos do disposto no artigo 27, paragrafo primeiro, nume 
ro 3(tres) da Lei Orgânica dos Municipios(Decreto-Lei Comple￾mentar nc. 09, de 31 de dezembro de 1969); 
GMNSIDERANDO que pelonautógrafo de aprovação 
nQ 94/78", remetido pela GÊnara de Vereadores ao prefeito Mu￾nicipal, verifica-se ter o Poder Legislativo apresentado e 
aprovado emenda tornando extensiva a isenção as entidades de 
utilidadê pública deste município; 
CONSIDERANDO que o procedimento adotado pela 
via legislativa infringiu o dispositivo legai acima referido; 
CONSIDERANDO mais que o mencionado "autógra￾fo" reproduz também o artigo do projeto, no original e com a 
emenda, não se sabendo, ao certo, a redação correta; 
CONSIDERANDO que pelas razSes de direito ora 
expostas, o projeto deve ser promulgado na sua redação origi￾nal, 
SANSIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI: 
Artigo 1 Q - As entidades religiosas com se- 
 neste municipiol que estão devidamente legalizadas junto = 
PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIAPORÃ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
RUA MOREIRA, 1276 - CEP 16.690 - FONE 6-2162 
PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIAPORÃ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
aos orgãos competentes e nesta Prefeitura, ficam isentas do 
pagamento da TAXA DE PAILEMEIvTAÇA0 ASFALTICA, dos imoveis de 
propriedade das mesmas, onde existir templo religioso, que 
ja foram ou venham a ser beneficiados com este melboramento. 
Parágrafo Único - Para gozar dos benefi￾cios de que trata o presente artigo, as entidades deverão = 
fazer prova junto a esta Prefeitura, juntando a documenta-= 
ção competente, a ser exigida pelo Chefe do Poder,Executivo, 
e, dentro do prazo a ser estabelecido por Decreto. 
Artigo 2Q - Esta lei entrará, em vigor na 
data de sua publicação, revogadas as disposiçOes contrarias. 
Indiaporá, 06 de setembro de 1978. 
Demetr o Marques de Oliveira 
PRE E- I0 MUNICIPAL 
Cartório do Registro Civil 
— e Tebelionato — 
Júlio 'Roberto de eçad".74nna 
Eacrivão 
IN DIAPORA 
Com. de Fernandópolis - S. Paulo 
RUA MOREIRA, 1276 -- CEP 16.690 -- FONE 6-2162 
(Lei nQ 97 de 06 de setembro de 1978) fls. 02 
Registrada e publica 
lugar de costume nesta Prefeitua,- 
torío de Registro Civil e Anexo 
pr ariÁação no - 
vamento no Car￾ade na data supra. 
0110 AGREL ECRETARIO 
Recebi uma cópia de presente 
Lei para ser arquivada em".. 
niarN'apora, , 9/ 
scri ao 
Certo •• r 

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