| Tipo | 1.Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 148 / 1980 |
| Date | 1980-08-25 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE CRITÉRIOS PARA A APLICAÇÃO DE JUROS, MULTA MONETÁRIA E CORREÇÃO MONETÁRIA AOS DÉBITOS FISCAIS. ATUALIZADOS MONETARIAMENTE DA DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. OS JUROS SERÃO CONTADOS DO DIA SEGUINTE AO DO VENCIMENTO, E A RAZÃO DE 1% (HUM POR CENTO) AO MÊS. A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PROCESSAR-SE-Á MENSALMENTE PELA ORTN. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIAPORÃ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Faustino Moreira Gonçalves, 1276 - CEP 15.690 - FONE 6-2162 _LEI N2.148, DE 25 DE AGOSTO DE 1980_ "Disp'je sobre critérios para a aplicação de juros, multa moratória e correção monetária aos débitos fiscais". O PRERUTO MUNICIPAL DE INDIAPOEI, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Indiapora decreta e eu promulgo a seguinte Lei: Artigo 12 - Os débitos fiscais decorrentes de' tributos ou penalidades, nao liquidados, total ou parcialmente até o vencimento, serão acrescidos de juros e multa moratdria, bem como atualizados monetariamente da data do efetivo pagamen to, na forma da Lei. Artigo 22 - Os juros de mora, tanto na via judi cial como na administrativa, serão contados do dia seguinte ao do vencimento, e a razão de 1%(hum por cento) ao mês calendário, ou fração e calculados sobre o valor originário do débito. Parágrafo Primeiro - Os juros de mora não são' passíveis de correção monetária. Parágrafo Segundo - Valor originário é o que corresponde ao débito, excluidas as parcelas relativas à corre çao monetária, juros de ora, multa de mora. Artigo 32 - O depósito, em moeda, do montante ' do débito fiscal, ii9ibe a aplicaçao dos juros, concoante seja efetuado antes do prazo fixado para a incidência dos mesmos. Parágrafo Primeiro - Na hipótese de depósito /' parcial, aplicar-se-ao os juros à parcela nao depositada. Artigo 42 - As multas proporcionais ao valor do débito, serão calculadas em funçao da sua atualizaçao monetá-' ria. Artigo 52 - As multas nao proporcionais também serao corrigidas monetariamente, mediante aplicaçao do disposto no artigo 72 desta Lei. - segue - fls.02 - ,.. ii 11191~1, 10 ro fINIIPSilitiiq7,5 f;\ 9, " .. ., . I. I aelSk) 1W1W •,-.` 0, • ' ‘'n !•lkiiiiiR;!,5.1,1 ái;,1:115.,', , o . _Z ' ---,., Lei n2.140 fls.02 ---- Artigo 62 - O depósitot em moeda, do montante do 'ébito fiscal, inibe a aplicação de multa moratória, consoante eja efetuado antes do prazo para sita incidência. Parágrafo Unico - Na hipótese do depósito parcial, aplicar-se-á multa correspondente á parcela não deposita a. Artigo 72 - A atualização monetária processarse-á mensalmente, através da multiplicação do débito pelo coe_ ficiente obtido com a divisão do valor nominal reajustado de uma Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional (ORTN) no M6'2 seguinte àcuele em que o débito deveria ter sido pago. Artigo 82 - A atualização monetária aplicar-soá, na forma do artigo anterior, aos débitos cuja cobrança seja suspensa por medida administrativa, ou judicial, salvo se o contribuinte houver depositado, em moeda, a importância questionada. Parágrafo Unico - Na hipótese do depósito par_ cial, far-se-á a atualização da parcela não depositada. Artigo 92 -O depósito devolvido em casos de procedência da reclamação, será atualizado monetariamente, em conformidade com o disposto nesta Lei. ParáL:rafo Primeiro - As importâncias depositadas velos contribuintes em garantia da instância administrativa ou judicial deverão ser devolvidas no prazo máximo de 90 (noven - ta) dias, contados da data da publicação do ato que houver re_ conhecido a improcedência da exigência fiscal. Parágrafo Segundo - Se as importâncias deposiadas na forma do parágrafo anterior não forem devolvidas no 'jrazo nele previsto, ficarão sujeitas, até a data da efetiva restituiçao, a permanente atualização monetária. Artigo 102 - Dentro do prazo de 90(noventa) dias, o Executivo baixará decreto regulamentando a presente Lei. Artigo 112 - Esta Lei entrará em vigor na data sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIAPORÃ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Faustino Moreira Gonçalves, 1276 - CEP 15.690 - FONE 6-2162 Indiaporã, 25 de agostode 1980. v lì e fls. 03 - PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIAPORÃ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Faustino Moreira Gonçalves, 1276 - CEP 15.690 - FONE 6-2162 Lei n2.148/80— de 25.08.80 VLA Demetri la ques de Oliveira Prefe to Municipal Registrada, publicada Tor afixaçao no lugar de costume nesta Prefeitura Municipal ivamento no Cartório de Registro Civil local, na da /supra. João A _ Secretário