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norma nº 371/1988

Tipo 1.Lei Ordinária
Número / Ano 371 / 1988
Date 1988-03-14
EmentaAUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROMOVER A ADESÃO A GRUPOS DE CONSÓRCIO, COM FIM DE ADQUIRIR EQUIPAMENTOS E OU VEÍCULOS RODOVIÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 1 (UM) CHASSI TRUCADO DE VEÍCULO, ZERO QUILOMETRO, EQUIPADO COM CAÇAMBA BASCULANTE, NOVA, COM CAPACIDADE PARA ATE 12 METROS CÚBICOS E 1 (UMA) PÁ-CARREGADEIRA, NOVA, DE 110 A 115 CV. NÃO PODERÃO EXCEDER A 05 ANOS. CREDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR DE CZ$ 8.000.000,00
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PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIAPORÃ 
Estado de São Paulo 
CGC (MF) 46.947.396/0001-80 
Rua Innocencio Dutra de Sant'Anna, 1.239 — Fone: (0174) 71-1232 — CEP 15.690 
LEI N2 371, DE 14 DE MARÇO DE 1988 
(Autoriza o Chefe do Poder Executivo Munici￾pal a promover a adesão a grupos de Consór￾cio, com o fim de adquirir equipamentos e/ 
e 
ou veículos rodoviários e da outras provi￾dencias). 
O PREFEITO MUNICIPAL DE INDIAPORÃ - SP, 
FAÇO SABER, que a Cãmara Municipal de India￾porã decreta e eu promulgo a seguinte lei: 
Artigo 12 - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal auto 
rizado a, adquirir equipamentos e/ou veículos rodoviários, através de adesão e con 
sequente subscrição de grupos de Consórcio, para aquisição do que segue: 
a) - 1 (um) chassi trucado de veículo, zero quilómetro, equipado com 
caçamba basculante, nova, com capacidade para ate 12 metros cúbicos e 
b) - 1 (uma) pá-carregadeira, nova, de 110 a 115 CV. 
Artigo 22 - A adesão aos grupos de Consórcio se fará ex￾clusivamente mediante a formalização de licitação, de acordo com a legislação apli 
cavei a espécie. 
Artigo 32 - As adesóes a grupos de Consórcio, que ficarão 
adestritas às vigências dos respectivos créditos, não poderão exceder a 05(cinco) 
anos, prazo máximo estabelecido por lei. 
Artigo 42 - São autorizados as antecipaçóes de prestaçóes' 
vincendas, a título de Lances-Livres, desde que tais pagamentos, aos preços vigen￾tes ao dia, liquidem parcelas finais de cada grupo, com o fim de abreviar a par￾ticipação do Município no Consórcio, tudo condicionado à existência de recursos 
financeiros disponíveis. 
Artigo 52 - Fica o Prefeito Municipal autorizado a reali￾zar operações de credito com o fim de viabilizar os pagamentos dos lances inici￾ais, intermediários ou finais(antecipaçóes de prestaçóes vincendas), observando o 
- segue f1s.02 - 
PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIAPORA 
Estado de São Paulo 
CGC (MF) 46.947.396/0001-80 
Rua Innocencio Dutra de Sant'Anna, 1.239 — Fone: (0174) 71-1232 — CEP 15.690 
fls. 02 
limite estabelecido pelo artigo 67 da Constituição Federal, junto à entidade fi￾nanceira, a própria firma Administradora do Consórcio, ou junto à empresa ou em￾presas revendedoras. 
Artigo 62 - Para o cumprimento da presente lei, no corren￾te exercício, fica ainda o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a, abrir 
um credito adicional-suplementar, na importância de Cz$8.000.000,00(oito milhões 
de cruzados), destinado a suplementação da seguinte verba do orçamento vigente, 
a saber: 
2.7. Serviço Municipal de Estradas de Rodagem 
4120 - 65. Equipamentos e Material Permanente Cz$8.000.000,00 
Parágrafo Único - O valor do presente credito, correrá por 
conta do excesso de arrecadação a verificar-se de acordo com a tendência do exer￾Ciclo. 
Artigo 72 - Os "ORÇAMENTOS-PROGRAMAS" dos próximos exer￾cícios e, inclusive, os "ORÇAMENTOS PLURIANUAIS DE INVESTIMENTOS", do Município, ' 
consignarão dotações e previsões, respectivamente, para atender os investimentos I 
decorrentes da aquisição dos equipamentos e demais encargos, no que couber, objeto 
da presente lei. 
Artigo 82 - Face ao principio de continuidade administra￾tiva que prevalece no serviço público, incumbe ao Prefeito sucessor dar cumprimen￾to ao pagamento das prestações remanescentes, ate o termino do contrato e da par￾ticipação nos grupos de Consórcio. 
Artigo 92 - Para cumprimento satisfatório do pagamento das 
prestações mensais, será oferecido em garantia, parte dos percentuais da partici￾pação de recursos financeiros destinados a Prefeitura Municipal de Indiapora do 
e "F.P.M." - Fundo de Participação dos Municípios. 
Artigo 102- Esta lei entrará em vigor na data de sua pu- 
, blicação, revogadas as disposições contrarias. 
segue - fls.03 
fls.03- 
Indiaporã, 14 de março de 1988. 
ao Agrelli retario 
PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIAPORA 
Estado de São Paulo 
CGC (MF) 46.947.396/0001-80 
Rua Innocencio Dutra de Sant'Anna, 1.239 — Fone: (0174) 71-1232 — CEP 15.690 
José Carlos Santana 
PREFEITO MUNICIPAL 
Registrada, afixada no lugar de costume nesta Prefeitura e 
publicada pela imprensa no jornal "NA HORA" d. de FernandOpolis. 
actIaar, 

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