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norma nº 399/1989

Tipo 1.Lei Ordinária
Número / Ano 399 / 1989
Date 1989-03-06
EmentaINSTITUI O IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO INTERVIVOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A ALÍQUOTA DO IMPOSTO É DE 3% (TRES POR CENTO) POR ATO ONEROSO, DE BENS IMÓVEIS, POR NATUREZA OU ACESSÃO FÍSICA, E DE DIREITOS REAIS, SOBRE IMÓVEIS, EXCETO OS DE GARANTIA, BEM COMO CESSÃO DE DIREITOS E SUA AQUISIÇÃO.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIAPOR§ 
Estado de São Paulo 
C G C (MF) 46.947.396/0001-80 
Rua lnnocencio Dutra de Sant'Anna, 1.239 — Fones: (0174) 71-1232 e 71-1104 — CEP 15.690 
LEI N2 399, DE 06 DE MARÇO DE 1989 
(Institui o imposto sobre transmissão "INTER 
VIVOS" e dá outras providencias). 
ODETTE THEODORO CORRÊA, Prefeita Municipal 
de Indiaporã, Estado de São Paulo, etc.,-.-. 
FAZ SABER que a Camara Municipal de India￾porã decreta e eu promulgo a seguinte lei: 
Artigo 1 2- Fica instituído no Município de Indiaporã 
o IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO "INTER VIVOS", a qualquer titulo, por ato 
oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direi, 
tos reais, sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de 
direitos e sua aquisição. 
Artigo 22- O imposto sobre transmissão "Inter-Vivos" 
(I.T.I.) de bens imóveis e de direitos reais sobre eles, tem como fa￾to gerador: 
I - a transmissão "inter-vivos" a qualquer título,, 
nnr ato oneroso: 
a)- de bens imóveis, por natureza ou acessão física; 
b)- de direitos reais sobre bens imóveis, exceto os 
de garantia e as servidões; 
II - a acessão, por ato oneroso, de direitos relati￾vos à aquisição de bens. 
Parágrafo Único - O imposto a que se refere este ar￾tigo, será cobrado sobre atos e contratos relativos a imóveis situa￾dos no Município de Indiaporã. 
Artigo 32- Estão compreendidos na incidência do im￾posto: 
I - a compra e venda; 
II - a doação em pagamento; 
III - a permuta; 
cont. fls.02 
PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIAPORA 
Estado de São Paulo 
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Lei n2 399 - fls.02 - 
IV - o mandato em causa própria ou com poderes equi￾valentes para a transmissão de bens imóveis e 
respectivo substabelecimento, ressalvado o dis￾posto no artigo 42, inciso I, desta lei; 
V- a arrematação, a adjudicação e a remissão; 
VI - o valor dos bens imóveis que, na divisão de pa￾trimonio comum ou na partilha foram atribuidos a 
um dos conjuges separados ou divorciados, acima 
da respectiva meação; 
VII - o uso, o usufruto e a enfiteuse; 
VIII - a cessão de direitos de arrematante ou adjudica￾tário, depois de assinado o auto de arrematação 
ou de adjudicação; 
IX - a cessão de direitos decorrentes de compromisso 
de compra e venda; 
X - a cessão de direito ã sucessão; 
XI - a cessão de benfeitorias e construções em terre￾no compromissado à venda ou alheio; 
XII - todos os demais atos onerosos translativos de 
imóveis, por natureza ou acessão física, e cons￾titutivos de direitos reais sobre imóveis. 
Artigo 42- 0 imposto não incide: 
I - no caso de substabelecimento de mandato em 
causa própria, ou com poderes equivalentes, 
feito para mandatário receber escritura defi￾nitiva de imóvel; 
II - sobre a transmissão de bem imóvel, quando vol￾ta ao domínio do antigo proprietário por força 
de revenda, retrocessão ou pacto de melhor com 
prador; 
cont... fls.03 
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Lei 399 - fls.03 
III - sobre a transmissão de bens ou direitos incor￾porados ao património de pessoa jurídica em 
realização de capital; 
IV - sobre a transmissão de bens ou direitos decor￾rentes de fusão, incorporação, cisão ou extin￾ção
_ 
 de pessoa uridica; jurídica; 
V - nas transmissões de imóveis para a União, Esta 
dos e suas respectivas autarquias, quando des￾nados aos seus serviços próprios e inerentes 
aos seus objetivos; 
VI - nas transmissões de imóveis para partidos poli 
cos, entidades sindicais de trabalhadores, ins 
tituiçOes de educação, de assistencia social e 
religiosa, sem fins lucrativos, quando desti￾nados seus serviços próprios e inerentes às fi 
nalidades essenciais das respectivas entidachs; 
VII - nas extinções de condomínios, nas divisões de 
património comum e nas partilhas de bens entre 
conjuges separados ou divorciados, ate o valor 
da respectiva meação. 
Artigo 52- O disposto nos incisos III e IV, do arti￾go anterior, não se aplica quando o adquirente tiver como atividade 
preponderante a compra e venda desses bens ou direitos à sua locação 
ou arrendamento mercantil. 
12 - Considera-se preponderante a atividade quando 
mais de 50%(cincoenta por cento) da receita operacional do adquirente, 
nos 02(dois) anos anteriores à aquisição, decorrer dos contratods re￾feridos no "caput" deste artigo, observado o disposto no parágrafo se 
guinte. 
§ 22 - Se o adquirente iniciar sua atividade após a 
aquisição ou menos de 02(dois) anos antes dela, serão consideradas 
cont... fls.04 
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Lei n2 399 - fls.04 
as receitas relativas aos 03(tres) exercícios subsequentes à aquisi￾ção, para efeito do disposto no parágrafo primeiro. 
32 - Quando a transmissão de bens ou direitos for 
feita junto com a transmissão da totalidade do patrimônio do alienan￾te, não se caracteriza a preponderância da atividade, para o fim des￾te artigo. 
Artigo 62- São contribuintes do Imposto: 
I - os adquirentes dos bens ou direitos transmiti￾dos; 
II - nas cessões de direitos decorrentes de compro￾missos de compra e venda, os cedentes. 
Artigo 72- A base de cálculo do imposto e o valor ve 
nal dos bens ou direitos transmitidos. 
1 2 - Não serão abatidas no valor venal quaisquerdí 
vidas que onerem o imóvel transmitido. 
§ 22 - Nas cessões de direitos à aquisição, será de￾duzido da base de cálculo o valor ainda não pago pelo cedente. 
Artigo 82- Para efeito de recolhimento do imposto, -
deverá ser utilizado o valor da escritura ou instrumento particular cb 
transmissão ou cessão. 
§ 1 2 - Em nenhuma hipótese esse valor poderá ser 
inferior: 
a)- em se tratando de imóvel urbano, ao valor venal 
do imóvel utilizado no exercício para efeito de cálculo do Imposto 
sobre a propriedade predial e territorial urbana, atualizado moneta￾riamente de acordo com as variações dos índices oficiais, correspon￾dente ao período de 12 de janeiro à data em que for lavrado a escri￾tura ou instrumento particular; 
b)- para os imóveis rurais, ao valor venal fixado 
por Decreto do Executivo, que levará em consideração os preços decor￾cont... 
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Lei n2 399 - fls.05 
decorrentes no mercado local. 
22 - Na inexistência de lançamento do Imposto so￾bre a propriedade predial e territorial urbana, os atos translativos 
sómente poderão ser celebrados mediante a apresentação dessa circuns￾tância expedida pela Prefeitura Municipal. 
Artigo 92- Nas arrematações, o imposto será recolhi￾do sobre o valor do maior lance e, nas adjudicações e remissões, so￾bre o maior lance ou avaliação, nos termos da Lei processual, confor￾me o caso. 
Artigo 10- A alíquota do imposto e de 3%(tres por 
cento). 
Artigo 11- Ressalvado o disposto nos artigos seguin￾tes, o imposto será pago mediante documento de arrecadação próprio,na 
forma regulamentar, antes de efetivar-se o ato ou o contrato sobre o 
qual incida, se documento público e, no prazo de 30(trinta) dias de 
sua data, se for instrumento particular. 
Artigo 12- Na arrematação, adjudicação ou remissão,o 
imposto será pago dentro de trinta(30) dias desses atos, antes da as￾sinatura da respectiva carta e mesmo que essa não seja extraída. 
Parágrafo Único - No caso de oferecimento de embar￾gos, o prazo será contado da sentença transitada em julgado que os 
rejeitar. 
Artigo 13- Nas transmissões realizadas por termo ju￾dicial ou em virtude de sentença judicial, o imposto será pago dentro 
de trinta(30) dias, contados da data da assinatura de termo ou do 
trânsito em julgado da sentença. 
Artigo 14- O imposto não pago no vencimento será 
atualizado monetariamente, de acordo com a variação dos índices ofici 
ais, na data em que e devido ate o dia do efetivo pagamento.. 
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Lei n2 399 - fls.06 
Artigo 15- Observado o disposto no artigo anterior, 
os débitos não pagos nos respectivos vencimentos, ficam acrescidos 
das multas de que trata o Código Tributário Municipal. 
Artigo 16- Os débitos de que trata o artigo anterior, 
ficam sujeitos a juros moratórios de 1%(um por cento) ao mês, que 
incidirão sobre o valor integral do crédito tributário, assim conside 
rado o principal acrescido de multas de qualquer natureza, atualizada 
monetariamente. 
Artigo 17- Em caso de incorreção do lançamento do Im 
posto Predial e Territorial Urbano, utilizado para efeito de piso na 
forma do § 12 do artigo 82, desta Lei, a Prefeitura Municipal poderá 
rever, de ofício, os valores recolhidos a título de Imposto de Trans￾missão "Inter-Vivos". 
Parágrafo Único - Não serão efetuados lançamentos 
complementares para diferenças apuradas no imposto devido, quando in￾feriores a 20%(vinte por cento) do salário mínimo de referencia, vi￾gente no País. 
Artigo 18- Sempre que sejam omissos ou não mereçam 
fe os esclarecimentos, as declarações, os documentos e/ou recolhimen￾tos prestados, expedidos ou efetuados pelo sujeito passivo ou por ter 
ceiros, legalmente obrigado, a Prefeitura Municipal arbitrará o valor 
referido no artigo 72, desta Lei, mediante processo regular e na for￾ma que vier a ser disposta em regulamento. 
Parágrafo Único -O sujeito passivo poderá apresentar 
avaliação contraditória, na forma e prazo regulamentares. 
Artigo 19- O procedimento tributário relativo ao Im￾posto de Transmissão "Inter-Vivos" será disciplinado em regulamento. 
Artigo 20- Os serventuários da Justiça deverão fa￾cultar, em cartório, o exame de livros, autos e papéis aos encarrega￾cont... 
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Lei n2 399 - fls.07 
encarregados da fiscalização municipal, com respeito à arrecadação 
do imposto previsto nesta lei. 
Artigo 21- Esta lei entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogando-se as disposições em contrário. 
Indiaporã, 06 de março de 1989 
PREFEITA MUNICIPAL 
Registrada, afixaMieb ugar de costume nesta Pre￾feitura e publicada no "Fernand..olis Jor 
João Agre Secretário 

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