| Tipo | 1.Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 399 / 1989 |
| Date | 1989-03-06 |
| Ementa | INSTITUI O IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO INTERVIVOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A ALÍQUOTA DO IMPOSTO É DE 3% (TRES POR CENTO) POR ATO ONEROSO, DE BENS IMÓVEIS, POR NATUREZA OU ACESSÃO FÍSICA, E DE DIREITOS REAIS, SOBRE IMÓVEIS, EXCETO OS DE GARANTIA, BEM COMO CESSÃO DE DIREITOS E SUA AQUISIÇÃO. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIAPOR§ Estado de São Paulo C G C (MF) 46.947.396/0001-80 Rua lnnocencio Dutra de Sant'Anna, 1.239 — Fones: (0174) 71-1232 e 71-1104 — CEP 15.690 LEI N2 399, DE 06 DE MARÇO DE 1989 (Institui o imposto sobre transmissão "INTER VIVOS" e dá outras providencias). ODETTE THEODORO CORRÊA, Prefeita Municipal de Indiaporã, Estado de São Paulo, etc.,-.-. FAZ SABER que a Camara Municipal de Indiaporã decreta e eu promulgo a seguinte lei: Artigo 1 2- Fica instituído no Município de Indiaporã o IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO "INTER VIVOS", a qualquer titulo, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direi, tos reais, sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos e sua aquisição. Artigo 22- O imposto sobre transmissão "Inter-Vivos" (I.T.I.) de bens imóveis e de direitos reais sobre eles, tem como fato gerador: I - a transmissão "inter-vivos" a qualquer título,, nnr ato oneroso: a)- de bens imóveis, por natureza ou acessão física; b)- de direitos reais sobre bens imóveis, exceto os de garantia e as servidões; II - a acessão, por ato oneroso, de direitos relativos à aquisição de bens. Parágrafo Único - O imposto a que se refere este artigo, será cobrado sobre atos e contratos relativos a imóveis situados no Município de Indiaporã. Artigo 32- Estão compreendidos na incidência do imposto: I - a compra e venda; II - a doação em pagamento; III - a permuta; cont. fls.02 PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIAPORA Estado de São Paulo C G C (MF) 46.947.396/0001-80 Rua Innocencio Dutra de Sant'Anna, 1.239 — Fones: (0174) 71-1232 e 71-1104 — CEP 15.690 Lei n2 399 - fls.02 - IV - o mandato em causa própria ou com poderes equivalentes para a transmissão de bens imóveis e respectivo substabelecimento, ressalvado o disposto no artigo 42, inciso I, desta lei; V- a arrematação, a adjudicação e a remissão; VI - o valor dos bens imóveis que, na divisão de patrimonio comum ou na partilha foram atribuidos a um dos conjuges separados ou divorciados, acima da respectiva meação; VII - o uso, o usufruto e a enfiteuse; VIII - a cessão de direitos de arrematante ou adjudicatário, depois de assinado o auto de arrematação ou de adjudicação; IX - a cessão de direitos decorrentes de compromisso de compra e venda; X - a cessão de direito ã sucessão; XI - a cessão de benfeitorias e construções em terreno compromissado à venda ou alheio; XII - todos os demais atos onerosos translativos de imóveis, por natureza ou acessão física, e constitutivos de direitos reais sobre imóveis. Artigo 42- 0 imposto não incide: I - no caso de substabelecimento de mandato em causa própria, ou com poderes equivalentes, feito para mandatário receber escritura definitiva de imóvel; II - sobre a transmissão de bem imóvel, quando volta ao domínio do antigo proprietário por força de revenda, retrocessão ou pacto de melhor com prador; cont... fls.03 PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIAPORA Estado de São Paulo C G C (MF) 46.947.396/0001-80 Rua Innocencio Dutra de Sant'Anna, 1.239 — Fones: (0174) 71-1232 e 71-1104 — CEP 15.690 Lei 399 - fls.03 III - sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao património de pessoa jurídica em realização de capital; IV - sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção _ de pessoa uridica; jurídica; V - nas transmissões de imóveis para a União, Esta dos e suas respectivas autarquias, quando desnados aos seus serviços próprios e inerentes aos seus objetivos; VI - nas transmissões de imóveis para partidos poli cos, entidades sindicais de trabalhadores, ins tituiçOes de educação, de assistencia social e religiosa, sem fins lucrativos, quando destinados seus serviços próprios e inerentes às fi nalidades essenciais das respectivas entidachs; VII - nas extinções de condomínios, nas divisões de património comum e nas partilhas de bens entre conjuges separados ou divorciados, ate o valor da respectiva meação. Artigo 52- O disposto nos incisos III e IV, do artigo anterior, não se aplica quando o adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda desses bens ou direitos à sua locação ou arrendamento mercantil. 12 - Considera-se preponderante a atividade quando mais de 50%(cincoenta por cento) da receita operacional do adquirente, nos 02(dois) anos anteriores à aquisição, decorrer dos contratods referidos no "caput" deste artigo, observado o disposto no parágrafo se guinte. § 22 - Se o adquirente iniciar sua atividade após a aquisição ou menos de 02(dois) anos antes dela, serão consideradas cont... fls.04 PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIIIPORil Estado de São Paulo C G C (MF) 46.947.396/0001-80 Rua Innocencio Dutra de Sant'Anna, 1.239 — Fones: (0174) 71-1232 e 71-1104 — CEP 15.690 Lei n2 399 - fls.04 as receitas relativas aos 03(tres) exercícios subsequentes à aquisição, para efeito do disposto no parágrafo primeiro. 32 - Quando a transmissão de bens ou direitos for feita junto com a transmissão da totalidade do patrimônio do alienante, não se caracteriza a preponderância da atividade, para o fim deste artigo. Artigo 62- São contribuintes do Imposto: I - os adquirentes dos bens ou direitos transmitidos; II - nas cessões de direitos decorrentes de compromissos de compra e venda, os cedentes. Artigo 72- A base de cálculo do imposto e o valor ve nal dos bens ou direitos transmitidos. 1 2 - Não serão abatidas no valor venal quaisquerdí vidas que onerem o imóvel transmitido. § 22 - Nas cessões de direitos à aquisição, será deduzido da base de cálculo o valor ainda não pago pelo cedente. Artigo 82- Para efeito de recolhimento do imposto, - deverá ser utilizado o valor da escritura ou instrumento particular cb transmissão ou cessão. § 1 2 - Em nenhuma hipótese esse valor poderá ser inferior: a)- em se tratando de imóvel urbano, ao valor venal do imóvel utilizado no exercício para efeito de cálculo do Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, atualizado monetariamente de acordo com as variações dos índices oficiais, correspondente ao período de 12 de janeiro à data em que for lavrado a escritura ou instrumento particular; b)- para os imóveis rurais, ao valor venal fixado por Decreto do Executivo, que levará em consideração os preços decorcont... PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIAPORil Estado de São Paulo C G C (MF) 46.947.396/0001-80 Rua Innocencio Dutra de Sant'Anna, 1.239 — Fones: (0174) 71-1232 e 71-1104 — CEP 15.690 Lei n2 399 - fls.05 decorrentes no mercado local. 22 - Na inexistência de lançamento do Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, os atos translativos sómente poderão ser celebrados mediante a apresentação dessa circunstância expedida pela Prefeitura Municipal. Artigo 92- Nas arrematações, o imposto será recolhido sobre o valor do maior lance e, nas adjudicações e remissões, sobre o maior lance ou avaliação, nos termos da Lei processual, conforme o caso. Artigo 10- A alíquota do imposto e de 3%(tres por cento). Artigo 11- Ressalvado o disposto nos artigos seguintes, o imposto será pago mediante documento de arrecadação próprio,na forma regulamentar, antes de efetivar-se o ato ou o contrato sobre o qual incida, se documento público e, no prazo de 30(trinta) dias de sua data, se for instrumento particular. Artigo 12- Na arrematação, adjudicação ou remissão,o imposto será pago dentro de trinta(30) dias desses atos, antes da assinatura da respectiva carta e mesmo que essa não seja extraída. Parágrafo Único - No caso de oferecimento de embargos, o prazo será contado da sentença transitada em julgado que os rejeitar. Artigo 13- Nas transmissões realizadas por termo judicial ou em virtude de sentença judicial, o imposto será pago dentro de trinta(30) dias, contados da data da assinatura de termo ou do trânsito em julgado da sentença. Artigo 14- O imposto não pago no vencimento será atualizado monetariamente, de acordo com a variação dos índices ofici ais, na data em que e devido ate o dia do efetivo pagamento.. cont... PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIAPOUI Estado de São Paulo C G C (MF) 46.947.396/0001-80 Rua Innocencio Dutra de Sant'Anna, 1.239 — Fones: (0174) 71-1232 e 71-1104 — CEP 15.690 Lei n2 399 - fls.06 Artigo 15- Observado o disposto no artigo anterior, os débitos não pagos nos respectivos vencimentos, ficam acrescidos das multas de que trata o Código Tributário Municipal. Artigo 16- Os débitos de que trata o artigo anterior, ficam sujeitos a juros moratórios de 1%(um por cento) ao mês, que incidirão sobre o valor integral do crédito tributário, assim conside rado o principal acrescido de multas de qualquer natureza, atualizada monetariamente. Artigo 17- Em caso de incorreção do lançamento do Im posto Predial e Territorial Urbano, utilizado para efeito de piso na forma do § 12 do artigo 82, desta Lei, a Prefeitura Municipal poderá rever, de ofício, os valores recolhidos a título de Imposto de Transmissão "Inter-Vivos". Parágrafo Único - Não serão efetuados lançamentos complementares para diferenças apuradas no imposto devido, quando inferiores a 20%(vinte por cento) do salário mínimo de referencia, vigente no País. Artigo 18- Sempre que sejam omissos ou não mereçam fe os esclarecimentos, as declarações, os documentos e/ou recolhimentos prestados, expedidos ou efetuados pelo sujeito passivo ou por ter ceiros, legalmente obrigado, a Prefeitura Municipal arbitrará o valor referido no artigo 72, desta Lei, mediante processo regular e na forma que vier a ser disposta em regulamento. Parágrafo Único -O sujeito passivo poderá apresentar avaliação contraditória, na forma e prazo regulamentares. Artigo 19- O procedimento tributário relativo ao Imposto de Transmissão "Inter-Vivos" será disciplinado em regulamento. Artigo 20- Os serventuários da Justiça deverão facultar, em cartório, o exame de livros, autos e papéis aos encarregacont... PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIIIPORii Estado de São Paulo C G C (MF) 46.947.396/0001-80 Rua Innocencio Dutra de Sant'Anna, 1.239 — Fones: (0174) 71-1232 e 71-1104 — CEP 15.690 Lei n2 399 - fls.07 encarregados da fiscalização municipal, com respeito à arrecadação do imposto previsto nesta lei. Artigo 21- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Indiaporã, 06 de março de 1989 PREFEITA MUNICIPAL Registrada, afixaMieb ugar de costume nesta Prefeitura e publicada no "Fernand..olis Jor João Agre Secretário