| Tipo | 1.Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 400 / 1989 |
| Date | 1989-03-10 |
| Ementa | INSTITUI O IMPOSTO SOBRE VENDAS A VAREJO DE COMBUSTÍVEL LÍQUIDOS E GASOSOS. (I.V.V.), EXCETO ÓLEO DIESEL E GÁS DE COSINHA. ALÍQUOTA TRÊS POR CENTO(3%). O NUMERÁRIO ARRECADADO ORIUNDO DO IMPOSTO ORA INSTITUIDO, DESTINAR-SE-Á PARA CONSTRUÇÃO DE CASAS POPULARES, SUBSTITUINDO AS DE PAU-A-PIQUE E AS CONSTRUIDAS COM TÁBOAS POR CONSTRUÇÃO DE BLOCOS OU TIJOLOS, SEM QUALQUER DISTINÇÃO OU DISCRIMINAÇÃO, CUJO VALOR ARRECADADO SERÁ DEPOSITADO EM CONTA ESPECIAL. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIAPORti Estado de São Paulo C G C (MF) 46.947.396/0001-80 Rua Innocencio Dutra de Sant'Anna, 1.239 — Fones: (0174) 71-1232 e 71-1104 — CEP 15.690 LEI N2 400, DE 10 DE MARÇO DE 1989 (Institui o Imposto sobre Vendas a Varejo de combustíveis líquidos e gasosos). ODETTE THEODORO CORRÊA, Prefeita Municipal de Indiaporã, Estado de São Paulo, etc., FAZ SABER que a Camara Municipal de Indiaporã decreta e eu promulgo a seguinte lei: Artigo 12- Fica instituido no Município de Indiaporã o Imposto sobre Vendas a Varejo de combustíveis líquidos e gasosos - (I.V.V.), exceto óleo diesel e gás de cosinha. Artigo 22- O Imposto sobre Vendas a Varejo de combus tíveis líquidos e gasosos (I.V.V.) tem como fatd gerador a venda a va rejo desses produtos por qualquer pessoa física ou jurídica ao consumidor. Artigo 32- O contribuinte do Imposto e toda pessoa ' física ou jurídica que, no território do Município, realizar operaçoes de venda a varejo de combustiveis líquidos e gasosos com ou sem estabelecimento fixo. Parágrafo Único- São também contribuintes do Imposto as sociedades civis de fins não econômico e as cooperativas que realizam operações de vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos. Artigo 42- A base de cálculo do imposto e o preço da venda a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, incluidas as despesas adicionais de qualquer natureza, inclusive as transferidas ao consumidor pelo varejista. cont... PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIAPORti Estado de São Paulo C G C (MF) 46.947.396/0001-80 Rua Innocencio Dutra de Sant'Anna, 1.239 — Fones: (0174) 71-1232 e 71-1104 — CEP 15.690 Lei n2 400 - fls.02 Parágrafo Único - O montante, ou valor global das ope raçoes de venda a varejo realizadas, qualquer que seja o período de tempo considerado, constitui receita bruta para efeito de cálculo do Imposto. Artigo 52- A aliquota do imposto incidente sobre a ' base de cálculo e de três por cento(3%). Artigo 62- O imposto será lançado por homologação e, será recolhido mensalmente ate o dia dez(10) do mês seguinte ao mês de competencia. Artigo 72- Fica instituída a responsabilidade das distribuidoras e fornecedoras pelo pagamento do imposto. Artigo 82- A inscrição do contribuinte e do responsá vel tributário no cadastro fiscal do município e obrigatória, antes do início das atividades. . Artigo 92- Os contribuintes e responsáveis j a estabe lidos e em operação promoverão suas inscrições no prazo de 15(quinze) dias contados da publicação desta lei. Artigo 10- As operações de venda a varejo sujeitas à incidência do imposto instituido nesta lei, serão, para efeito de controle, escrituradas em livro próprio, a ser adotado a critério da administração. Artigo 11- Na disciplina do lançamento e arrecadação do Imposto sobre Vendas a Varejo de combustíveis líquidos e gasosos, são aplicaveis as normas e disposições das leis tributárias em vigor, disciplinadoras do Imposto sobre Serviços(ISS), no que couber, especialmente quanto à definição e incidência de penalidade, juros, acres cimos, correção monetária e cumprimento das obrigações acessórias. cont... Registrada, afixada no de costume nesta Prefeitura e publicada no Fernandópol ornal. JOÃO AGREL ECRETÁRIQ PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIAPORti Estado de São Paulo C G C pm9 46.947.396/0001-80 Rua Innocencio Dutra de Sant'Anna, 1.239 — Fones: (0174) 71-1232 e 71-1104 — CEP 15.690 LEI N2 400 - fls.03 Artigo 12- O numerário arrecadado oriundo do imposto ora instituido, destinar-se-á para construção de casas populares, substituindo as de pau-a-pique e as construidas com táboas por construção de blocos ou tijolos, sem qualquer distinção ou discriminação, cu jo valor arrecadado será depositado em conta especial. Artigo 13- O Poder Executivo regulamentará a aplicação desta Lei no prazo de 10(dez) dias, a contar da publicação. Artigo 14- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Indiaporã, 10 de março de 1989 ODETTE THEnIORO CORRÊA PREFEITA MUNICIPAL