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norma nº 434/1990

Tipo 1.Lei Ordinária
Número / Ano 434 / 1990
Date 1990-06-04
EmentaDISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIAPORÃ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. REVOGA-SE LEI 410, DE 12 DE SETEMBRO DE 1989.
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ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Innocencia Outra de Santana, 1.239 - fones (0111) 11-1101 e 11-1232 - CEP 15.690 - 1110111PORA - SP 
- LEI N2 434 - DE 04 DE JUNHO DE 1.990 
(Dispõe sobre a reorganização do Quadro de Pessoal da Pre￾feitura Municipal de Indiaporã e dá outras providencias.- 
ODETTE THEODORO CORRtA, Prefeita Municipal￾de Indiaporã, Estado de São Paulo, no uso - 
das atribuições que lhe são conferidas por￾Lei, 
FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE INDIAPO 
RA aprovou e eu promulgo a seguinte Lei: 
CAPITULO " I " 
DAS DISPOSIOES PRELIMINARES 
Artigo 12) - Fica reorganizado por esta Lei o Quadro de -
Pessoal da Prefeitura Municipal de Indiaporã e os seus níveis de￾vencimentos e sal-ários, aplicáveis a todos os funcionários e ser 
vidores do Município. 
Artigo 22) - Para efeito desta Lei:- 
I - Cargo Público é o conjunto de atribuições e responsa￾bilidades atribuidas a um funcionário. 
II - Emprego Público é o conjunto de atribuições e respond￾sabilidades a serem exercidas por um empregado Público. 
III - Funcionário Público é a pessoa legalmente investida 
em cargo público, criados por Lei e regidos pelo Estatuto dos Fun 
cionários Públicos Municipais. 
IV - Empregado Público é a pessoa admitida no serviço públi 
co, em emprego público, criado por Lei e regido pela Consolidação￾das Leis do Trabalho. 
V - Servidor Público é a pessoa ocupante de cargo público￾ou função pública: e 
VI - Quadro geral de pessoal da municipalidade é o conjunto 
de cargos e empregos públicos. 
CAPITULO " II " 
DO QUADRO GERAL DE PESSOAL DO MUNICÍPIO 
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ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua lanando Outra de Santana, 1.239 - Fones 10114) 11-1104 e 11-1232 - CEP 15.690 - INDIAPORII - SP 
Artigo 32) - O quadro geral de pessoal fica assim cons￾tituído: 
I - Cargos Públicos de provimento efetivo e em comissão 
regidos pelo Estatuto dos Funkcionários Públicos Municipais. 
II - Empregos Públicos regidos pela Consolidação das 
Leis do Trabalho ( CLT ). 
SEÇÃO " I " 
DOS CARGOS POPLICOS 
Artigo 42) - Ficam criados os cargos públicos em comis 
são, nas quantidades, denominações e vencimentos constante -
do anexo IV que passa a fazer parte integrante da presente -
Lei. 
Parágrafo único:- Os cargos públicos de provimento em 
comissão são considerados de confiança, bem como de livre 
nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal. 
Artigo 52) - Os cargos públicos de provimento efetivo, 
discriminados sob o título "SITUAÇÃO ATUAL" do anexo III que 
passa a fazer parte integrante desta Lei, ficam mantidos, -
transformados, reclassificados ou redenominados, com enqua-- 
dramento de seus atauais ocupantes nos respectivos cargos do 
mesmo anexo. 
SEÇÃO " II " 
Artigo 62) 
redenominados os 
tes do Anexo II, 
Lei. 
DOS EMPREGOS PÚBLICOS 
- Ficam criados, mantidos, transformados ou 
empregos públicos nas quantidades constan-- 
o qual passa a fazer parte integrante desta 
Artigo 72) - Os atuais empregados públicos, contratados 
noeregime da Consolidação das Leis do Trabalho, serão enqua￾drados nos empregos públicos correspondentes. 
Artigo 82) - Os empregos públicos que não forem preen￾chidos na forma do artigo anterior, somente poderão ser 
preenchidos através de Concurso Público de Provas e Títulos,-
conforme critérios e requisitos estabelecidos em regulamento. 
Artigo 92) - O empregado públicod que vier a ocupar o - 
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ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua lanceado Outra de Sauim, 1.239 - NES (01141 11-1104 e 11-1232 - CEP 15.690 - INOIIIPORA - SP 
cargo de provimento em Comissão, terá o seu contrato de trabalho 
suspenso, com direito resguardado por ocasião do retorno ao car￾go original, exonerando-se portanto, do cargo que ocupava. 
Parágrafo Único:- O empregado público investido no 
cargo de provimento em Comissão, conforme o disposto no "Caput"- 
deste artigo, passa a ser regido único e exclusivamente pelo Es￾tatuto dos Funcionários Públidos Municipais, cujo vencimento se￾rá o do cargo assumido. 
CAPÍTULO " III " 
DA ESCALA DE VENCIMENTO, PADRÃO 
REMUNERAÇÃO E SALÁRIO. 
SEÇÃO " I " 
DOS CONCEITOS 
Artigo 102) - Para efeito desta Lei: 
I - Vencimentos é a retribuição para mensalente ao 
servidor pelo efetivo serviço do cargo, correspondente ao valor - 
da referencia e padrão fixados em Lei. 
II - Salário é a retribuição paga mensalmente ao ser 
vidor pelo efetivo exercício do cargo ou emprego público, corres￾podente ao valor da referencia e padrão fixados em Lei. 
III - Remuneração é a retribuição paga mensalmente ao 
servidor pelo efetivo exercício do cargo ou emprego, corresponder 
te ao vencimento ou salário, mais as vantagens a ele incorporadas 
para todos os efeitos legais. 
IV - Referencia é o número indicativo da posição do 
cargo ou emprego na escala de vencimentos ou salários: e 
V - Padrão é a letra indicativa ao valor de cada 
uma das referencias. 
SEÇÃO " urI " 
DA COMPOSIÇÃO DA ESCALA DE VENCIMENTOS E -
SALÁRIOS. 
Artigo 112) - A escala de vencimentos e salários -
"Situação Atual", fica constituída de referencias númericas, re-- 
Rua Innocencio Dutra de Santana, 1.239 - fones 10114) 11-1104 e 11-1232 - CEP 15.590 - INDIAPORA - SP 
reieilupa t unicipal 9 e c9 ndiapsrã 
ESTADO DE SÃO PAULO 
presentadas por algarismos arábidos, onde o número indicará. na 
ordem crescente, o maior grau de responsabilidade do cargo ou -
emprego, e o padrão, constituído por letras do alfabeto, onde a 
letra "A" corresponderá o valor da referência, sem qualquer 
acréscimo e a letra "L" o término da progressão a ser atingida￾pelo funcionário ou servidor. 
§ 12) - A progressão das letras "A" ao término fi￾nal (Letra "L"), obedecerá o percentual de 5% (cinco por cento) 
entre elas, cujo fator obedece o constante do anexo V. 
22) - A passagem do funcionário ou servidor de -
uma letra para outra, a título de promètção, será de três (3) em". 
três (3) anos, obedecendo os critérios das promoções vertical - 
e horizontal constante desta Lei. 
Artigo 122) - Nenhum funcionário ou servidor poderá 
perceber mensalmente vencimentos ou salários inferior ao Mínimo￾fixado pelo Governo Federal. 
Artigo 132) - A maior remuneração dos funcionários￾ou servidores terá limite os valores percebidos pelo Prefeito Mu 
nicipal e a 15 (quinze) vezes a menor remuneração. 
CAPITULO " IV " 
DA GRATIFICAÇÁO E DO ADICIONAL 
Artigo 142) - Será concedida gratificação por pres￾tação de serviços extraordinários. 
12) - A gratificação pela prestação de serviços -
extraordinários, será determinada pela autoridade competente. 
§ 22) - A gratificação será paga por hora de traba￾lho que exceder ao período normal, acrescidos de 50% (cincoente￾por cento) do valor da hora normal de trabalho. 
§ 32) - Salvo casos excepcionais, devidamente justi 
ficados, não serão pagas mais do que duas (2) horas diárias de -
serviços extraordinários. 
SW50 " II " 
DO ADICIONAL 
Artigo 152) - Será concedido adicional de: 
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ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Innocencio Outra de Santana, 1.239 - fones 101141 11-1104 e 11-1232 - CEP 15.690 - INDIAPORA - SP 
I - Noturno; 
II - Insalubridade; 
III - Periculosidade; e 
IV - Férias. 
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DO ADICIONAL NOTURNO 
Artigo 162) - O servidor ou funcionário que prestar ser 
viços exclusivamente no horário noturno, compreendendo entre -
ás 22:00 horas às 5:00 horas do dia seguinte, terá como adicio￾nal 20% (vinte por cento) sobre o valor do salário ou vencimen￾to. 
SUBSEÇÃO " II " 
DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 
Artigo 172) - Será devido adicional de insalubridade ao 
servidor que, no desempenho de suas funções, trabalhar em ativi 
dades consideradas insalubres e será paga na base de 20% (vinte 
por cento) do vencimento ou salário. 
SEBSE25211 III_" 
DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE 
Artigo 182) - Ao servidor que, no desempenho das funções 
e atribuições normais de seu cargo ou emprego, executar ativida￾des consideradas perigosas, será concedido adicional equivalente 
a 20% (vinte por cento) de seu vencimento ou salário. 
211222E252122.1 
DO ADICIONAL DE FÉRIAS 
Artigo 192) - Será concedido ao sefvidor ou funcionário 
em gozo de férias, o valor equivalente a um terço (1/3) da remu 
neração. 
Parágrafo único:- O pagamento do adicional constante -
no "caput" do artigo anterior, será no momento em que o funcioná 
rio ou servidor entrar em gozo das referidas férias. 
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ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Influencio Outra de Santana, 1.239 - Fones 10114 11-1101 e 11-1232 - CEP 15.690 - INDIAPORA - SP 
SEÇÃO nIII u 
DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO 
Artigo 202) - Fica extinto o adicional por tempo de - 
serviço. 
Parágrafo único:- Em substituição do adicional por -
tempo de serviço, ora extinto, fica criado o "padrão' de vencimen 
tos ou salário, que é inerente ao servidor ou funcionário e deve￾rá levar em consideração o tempo de serviço público. 
CAPITULO " V " 
DA PROMOÇÃO HORIZONTAL 
Artigo 212) - Promoção horizontal é a passagem, do ser 
vidor ou funcionário para o padrão de vencimento ou salário ime￾diatamente superior áquele que se encontra, dentro da mesma refe￾rencia. 
12) - Todo funcionário ou servidor terá direito a 
promoção horizontal de acordo com o artigo 11, § 22, constante 
desta lei. 
§ 22) - Os funcionários ou servidores promovidos terão 
seus nomes publicados. 
Artigo 222) - O servidor que vier a falecer antes do -
processo de promoção, será promévido automaticamente para o padrão 
e referencia seguinte (horizontal), para fins de benefício para -
sua família. 
CAPITULO " VI " 
DA JORNADA DE TRABALHO 
Artigo 232) - A jornada de trabalho será de 8 (oito)-
horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais. 
Artigo 242) - O horário de trabalho será fixado pelo -
Prefeito Municipal. 
Parágrafo ünico:= O horário de trabalho poderá ser di￾ferenciado em razão das peculariedades do serviço: 
Artigo 252) - As horas de trabalho que excederem o ho￾rário normal, serão consideradas como prestação de serviços extra 
ordinários e, será pagâ na forma prevista no artigo 14, parágrafo 
____22, desta Lei. 
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ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Innocencio Outra de Santana, 1.239 - fones (0114) 11-1104 e 11-1232 - CEP 15.690 - INDIAPORII - SP 
CAPITULO H VII " 
DAS SUBSTITUIÇOES 
Artigo 262) - Somente haverá substituição remunerada - 
para os cargos de direção, Chefia ou Encarregatura, por impe￾dimento superior a 15 (quinze) dias, ou por férias de seus -
titulares. 
Artigo 272) - O substituto, enquanto perdurar a substi 
tuição, perceberá o vencimento ou salário em que estiver cias 
sificado ou substituído, desde que não seja inferior ao cargo 
que ocupa. 
CAPÍTULO " VIII " 
DO ENQUADRAMENTO 
Artigo 282) - Os atuais servidores ou funcionários se￾rão enquadrados no quadro de pessoal da Prefeitura Municipal, 
através de portaria a ser baixada pelo Chefe do Poder Executi 
vo, observado o seguinte: 
I - Os atuais funcionários públicos serão enquadrados￾nos respectivos cargos de promimento efetivo, transformados,-
mantidos ou redenominados, considerando-se, independente de -
qualquer outra providéncia, investidas no exercício dos car-- 
gos correspondentes. 
II - Os atuais empregados públicos, contratados pelo re 
gime da Consolidação das Leis do Trabalho, serão enquadrados￾nos empregos correspondentes ou aproveitados em empregos seme 
lhantes, independente de nova seleção ou concurso público. 
Artigo 292) - Os atuais servidores municipais ocupantes 
de cargos em Comissão, na data da publicação desta Lei, serão 
exonerados e dependerão de nova posse se forem nomeados ou man 
tidos nos referidos cargos em Comissão mantidos por esta Lei. 
Artigo 302) - Todos os atuais servidores serão enquadra 
dos no padrão de vencimento ou salário, na mesma portaria que￾enquadrá-los nos cargos de provimento efetivo, CLT ou Comissão 
observando o seguinte:- 
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ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Recendo Outra de Santana, 1.239 - fones 101141 11-1104 e 11-1232 - CEP 15.690 - 11111111PORÃ - SP 
1 - O servidor que contar com até três (3) anos de - 
efetivo exercício, contínuo ou não, será enquadrado no pa-- 
drão "A". 
II - Aquele que contar com mais de três (3) anos e -
até (6) anos, será enquadrado no pa drão "B" 
III - Os que contarem com mais de seis (6) anos e até￾9 (nove) anos, serão enquadrados no padrão "C" 
IV - Os que contarem com mais de nove (9) anos e até￾doze (12) anos, serão enquadrados no padrão "D" 
V - Os que contarem com mais de 12 (doze) anos e até￾quinze (15) anos, serão enquadrados no padrão "E" 
VI - Os que contarem com mais de quinze (15) anos até￾dezoito (18) anos, serão enquadrados no Padrão "F" 
VII - Os que contarem com mais de dezoito (18) anos - 
e até vinte e um (21) anos, serão enquadrados no padrão "G" 
VIII- Os que contarem com mais de vinte e um (21) anos 
e até vinte e quatro (24),anos, serão enquadrados no padrão 
[st, 
IX - Os que contarem com mais de vinte e quatro (24)-
anos e até vinte e sete $27) anos, serão enquadrados no pa￾drão "J"; e, 
X - Os funcionários que contarem com 27 (vinte e sete) 
anos e até mais de 30 (trinta) anos, serão enquadrados no pa 
drão "L", podendo, inclusive, requerer a respectiva aposenta 
doria proporcional ao tempo de serviço. 
Parágrafo único:- Os funcionários e servidores que es 
tiverem aposentados na data da publicação desta Lei, serão -
enquadrados no padrão "M". 
CAPITULO " I X " 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Artigo 312) - Nenhum servidor ou funcionário público￾municipal poderá ser nomeado, admitido ou contratado para -
cargos ou empregos público que não constar expressamente des 
ta Lei. 
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-ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Innocencio Outra de Santana, 1.239 - Fones (01141 11-1104 e 11-1232 - CEP 15.690 - INOMPORA - SP 
Parágrafo Único:- Todas e quaisquer contrataçoes 
ou nomeaç ► es devera° ser feitas pelo padrão "A". 
Artigo 32Q) - É facultado ao Chefe do Poder Exe￾cutivo , nos termos do artigo 37, inc.IX, da Constituiçgo Fe￾deral, contratar servidores por prazo determinado, para aten￾dimento de necessidades excepcionais de interesse público, se 
nao houver candidato aprovado em concurso para cargos ou em￾pregos públicos vagos, cujos servidores estejam afastados 
de suas funçoes, ate a realização de concurso para preenchi￾mento de vagas existentes, ou retorno dos mesmos ás suas ati￾vidades. 
Parágrafo Único:- 0 contrato por tempo determina 
do previsto no "Caput" do artigo anterior, n'áo poderá& exce-- 
der a um (1) ano, computando a esse período as respectivas - 
prorrogações. 
Artigo 339) - As despesas decorrentes com a exe￾cuçao da presente Lei, serão atendidas por conta das dotaçoes 
procrias constantes do orçamento vigente e suplementadas se 
necessario. 
Artigo 349) - Será concedido um aumento automáti 
co, mensalmente, aos funcionários e servidores municipais, -
com base no IPC fixado pelo Governo Federal, da seguinte for￾ma: 
- Referencia 01 a 10 = 100% do IPC 
II - Referencia 11 a 14 = 90% do IpC 
III - Referencia 15 a 18 = 80% do IPC 
IV - Referencia 19 a 25 = 70% do IPC 
Parágrafo Único:- 0 IPC, como índice aumento sa￾larial desta Lei, em caso dê modificaçao, sere aplicado aque￾le fixado pelo Governo Federal em substituiçá'oe 
Artigo 35) - Esta Lei entrara em vigor na data -
de sua publicaçao, retroagindo seus efeitos a 14 de maio de -
1.990. 
Artigo 36) - Revogam-se as disposições em contrá14 
rio, mormente a Lei Municipal n9 410, de 12 de setembro de -
1.989. 
DE IR INÇALVES 
SA .freta • 
releattra 9 e Anâiaporét 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Innocencio Outra de Santana, 1/39 - fones 10114) 11-1104 e 11-1232 - CEP 15.690 - guina - SP 
Prefeitura MuRicipal de IndiaporS, 04 de Junho de 
t%\ ODETTE THE5r0R0 CORRÊA 
- Prefeita Municipal - 
Registrada e p ficada por a 'xação em local de - 
costume nesta Prefeitu a Muni ipal, n.. d t supra e na impren 
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sa regional, no Fernahdopolis Jornal 
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