| Tipo | 1.Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 434 / 1990 |
| Date | 1990-06-04 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIAPORÃ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. REVOGA-SE LEI 410, DE 12 DE SETEMBRO DE 1989. |
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ESTADO DE SÃO PAULO
Rua Innocencia Outra de Santana, 1.239 - fones (0111) 11-1101 e 11-1232 - CEP 15.690 - 1110111PORA - SP
- LEI N2 434 - DE 04 DE JUNHO DE 1.990
(Dispõe sobre a reorganização do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Indiaporã e dá outras providencias.-
ODETTE THEODORO CORRtA, Prefeita Municipalde Indiaporã, Estado de São Paulo, no uso -
das atribuições que lhe são conferidas porLei,
FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE INDIAPO
RA aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
CAPITULO " I "
DAS DISPOSIOES PRELIMINARES
Artigo 12) - Fica reorganizado por esta Lei o Quadro de -
Pessoal da Prefeitura Municipal de Indiaporã e os seus níveis devencimentos e sal-ários, aplicáveis a todos os funcionários e ser
vidores do Município.
Artigo 22) - Para efeito desta Lei:-
I - Cargo Público é o conjunto de atribuições e responsabilidades atribuidas a um funcionário.
II - Emprego Público é o conjunto de atribuições e respondsabilidades a serem exercidas por um empregado Público.
III - Funcionário Público é a pessoa legalmente investida
em cargo público, criados por Lei e regidos pelo Estatuto dos Fun
cionários Públicos Municipais.
IV - Empregado Público é a pessoa admitida no serviço públi
co, em emprego público, criado por Lei e regido pela Consolidaçãodas Leis do Trabalho.
V - Servidor Público é a pessoa ocupante de cargo públicoou função pública: e
VI - Quadro geral de pessoal da municipalidade é o conjunto
de cargos e empregos públicos.
CAPITULO " II "
DO QUADRO GERAL DE PESSOAL DO MUNICÍPIO
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ESTADO DE SÃO PAULO
Rua lanando Outra de Santana, 1.239 - Fones 10114) 11-1104 e 11-1232 - CEP 15.690 - INDIAPORII - SP
Artigo 32) - O quadro geral de pessoal fica assim constituído:
I - Cargos Públicos de provimento efetivo e em comissão
regidos pelo Estatuto dos Funkcionários Públicos Municipais.
II - Empregos Públicos regidos pela Consolidação das
Leis do Trabalho ( CLT ).
SEÇÃO " I "
DOS CARGOS POPLICOS
Artigo 42) - Ficam criados os cargos públicos em comis
são, nas quantidades, denominações e vencimentos constante -
do anexo IV que passa a fazer parte integrante da presente -
Lei.
Parágrafo único:- Os cargos públicos de provimento em
comissão são considerados de confiança, bem como de livre
nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal.
Artigo 52) - Os cargos públicos de provimento efetivo,
discriminados sob o título "SITUAÇÃO ATUAL" do anexo III que
passa a fazer parte integrante desta Lei, ficam mantidos, -
transformados, reclassificados ou redenominados, com enqua--
dramento de seus atauais ocupantes nos respectivos cargos do
mesmo anexo.
SEÇÃO " II "
Artigo 62)
redenominados os
tes do Anexo II,
Lei.
DOS EMPREGOS PÚBLICOS
- Ficam criados, mantidos, transformados ou
empregos públicos nas quantidades constan--
o qual passa a fazer parte integrante desta
Artigo 72) - Os atuais empregados públicos, contratados
noeregime da Consolidação das Leis do Trabalho, serão enquadrados nos empregos públicos correspondentes.
Artigo 82) - Os empregos públicos que não forem preenchidos na forma do artigo anterior, somente poderão ser
preenchidos através de Concurso Público de Provas e Títulos,-
conforme critérios e requisitos estabelecidos em regulamento.
Artigo 92) - O empregado públicod que vier a ocupar o -
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Rua lanceado Outra de Sauim, 1.239 - NES (01141 11-1104 e 11-1232 - CEP 15.690 - INOIIIPORA - SP
cargo de provimento em Comissão, terá o seu contrato de trabalho
suspenso, com direito resguardado por ocasião do retorno ao cargo original, exonerando-se portanto, do cargo que ocupava.
Parágrafo Único:- O empregado público investido no
cargo de provimento em Comissão, conforme o disposto no "Caput"-
deste artigo, passa a ser regido único e exclusivamente pelo Estatuto dos Funcionários Públidos Municipais, cujo vencimento será o do cargo assumido.
CAPÍTULO " III "
DA ESCALA DE VENCIMENTO, PADRÃO
REMUNERAÇÃO E SALÁRIO.
SEÇÃO " I "
DOS CONCEITOS
Artigo 102) - Para efeito desta Lei:
I - Vencimentos é a retribuição para mensalente ao
servidor pelo efetivo serviço do cargo, correspondente ao valor -
da referencia e padrão fixados em Lei.
II - Salário é a retribuição paga mensalmente ao ser
vidor pelo efetivo exercício do cargo ou emprego público, correspodente ao valor da referencia e padrão fixados em Lei.
III - Remuneração é a retribuição paga mensalmente ao
servidor pelo efetivo exercício do cargo ou emprego, corresponder
te ao vencimento ou salário, mais as vantagens a ele incorporadas
para todos os efeitos legais.
IV - Referencia é o número indicativo da posição do
cargo ou emprego na escala de vencimentos ou salários: e
V - Padrão é a letra indicativa ao valor de cada
uma das referencias.
SEÇÃO " urI "
DA COMPOSIÇÃO DA ESCALA DE VENCIMENTOS E -
SALÁRIOS.
Artigo 112) - A escala de vencimentos e salários -
"Situação Atual", fica constituída de referencias númericas, re--
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reieilupa t unicipal 9 e c9 ndiapsrã
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presentadas por algarismos arábidos, onde o número indicará. na
ordem crescente, o maior grau de responsabilidade do cargo ou -
emprego, e o padrão, constituído por letras do alfabeto, onde a
letra "A" corresponderá o valor da referência, sem qualquer
acréscimo e a letra "L" o término da progressão a ser atingidapelo funcionário ou servidor.
§ 12) - A progressão das letras "A" ao término final (Letra "L"), obedecerá o percentual de 5% (cinco por cento)
entre elas, cujo fator obedece o constante do anexo V.
22) - A passagem do funcionário ou servidor de -
uma letra para outra, a título de promètção, será de três (3) em".
três (3) anos, obedecendo os critérios das promoções vertical -
e horizontal constante desta Lei.
Artigo 122) - Nenhum funcionário ou servidor poderá
perceber mensalmente vencimentos ou salários inferior ao Mínimofixado pelo Governo Federal.
Artigo 132) - A maior remuneração dos funcionáriosou servidores terá limite os valores percebidos pelo Prefeito Mu
nicipal e a 15 (quinze) vezes a menor remuneração.
CAPITULO " IV "
DA GRATIFICAÇÁO E DO ADICIONAL
Artigo 142) - Será concedida gratificação por prestação de serviços extraordinários.
12) - A gratificação pela prestação de serviços -
extraordinários, será determinada pela autoridade competente.
§ 22) - A gratificação será paga por hora de trabalho que exceder ao período normal, acrescidos de 50% (cincoentepor cento) do valor da hora normal de trabalho.
§ 32) - Salvo casos excepcionais, devidamente justi
ficados, não serão pagas mais do que duas (2) horas diárias de -
serviços extraordinários.
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DO ADICIONAL
Artigo 152) - Será concedido adicional de:
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I - Noturno;
II - Insalubridade;
III - Periculosidade; e
IV - Férias.
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DO ADICIONAL NOTURNO
Artigo 162) - O servidor ou funcionário que prestar ser
viços exclusivamente no horário noturno, compreendendo entre -
ás 22:00 horas às 5:00 horas do dia seguinte, terá como adicional 20% (vinte por cento) sobre o valor do salário ou vencimento.
SUBSEÇÃO " II "
DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Artigo 172) - Será devido adicional de insalubridade ao
servidor que, no desempenho de suas funções, trabalhar em ativi
dades consideradas insalubres e será paga na base de 20% (vinte
por cento) do vencimento ou salário.
SEBSE25211 III_"
DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
Artigo 182) - Ao servidor que, no desempenho das funções
e atribuições normais de seu cargo ou emprego, executar atividades consideradas perigosas, será concedido adicional equivalente
a 20% (vinte por cento) de seu vencimento ou salário.
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DO ADICIONAL DE FÉRIAS
Artigo 192) - Será concedido ao sefvidor ou funcionário
em gozo de férias, o valor equivalente a um terço (1/3) da remu
neração.
Parágrafo único:- O pagamento do adicional constante -
no "caput" do artigo anterior, será no momento em que o funcioná
rio ou servidor entrar em gozo das referidas férias.
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SEÇÃO nIII u
DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Artigo 202) - Fica extinto o adicional por tempo de -
serviço.
Parágrafo único:- Em substituição do adicional por -
tempo de serviço, ora extinto, fica criado o "padrão' de vencimen
tos ou salário, que é inerente ao servidor ou funcionário e deverá levar em consideração o tempo de serviço público.
CAPITULO " V "
DA PROMOÇÃO HORIZONTAL
Artigo 212) - Promoção horizontal é a passagem, do ser
vidor ou funcionário para o padrão de vencimento ou salário imediatamente superior áquele que se encontra, dentro da mesma referencia.
12) - Todo funcionário ou servidor terá direito a
promoção horizontal de acordo com o artigo 11, § 22, constante
desta lei.
§ 22) - Os funcionários ou servidores promovidos terão
seus nomes publicados.
Artigo 222) - O servidor que vier a falecer antes do -
processo de promoção, será promévido automaticamente para o padrão
e referencia seguinte (horizontal), para fins de benefício para -
sua família.
CAPITULO " VI "
DA JORNADA DE TRABALHO
Artigo 232) - A jornada de trabalho será de 8 (oito)-
horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
Artigo 242) - O horário de trabalho será fixado pelo -
Prefeito Municipal.
Parágrafo ünico:= O horário de trabalho poderá ser diferenciado em razão das peculariedades do serviço:
Artigo 252) - As horas de trabalho que excederem o horário normal, serão consideradas como prestação de serviços extra
ordinários e, será pagâ na forma prevista no artigo 14, parágrafo
____22, desta Lei.
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CAPITULO H VII "
DAS SUBSTITUIÇOES
Artigo 262) - Somente haverá substituição remunerada -
para os cargos de direção, Chefia ou Encarregatura, por impedimento superior a 15 (quinze) dias, ou por férias de seus -
titulares.
Artigo 272) - O substituto, enquanto perdurar a substi
tuição, perceberá o vencimento ou salário em que estiver cias
sificado ou substituído, desde que não seja inferior ao cargo
que ocupa.
CAPÍTULO " VIII "
DO ENQUADRAMENTO
Artigo 282) - Os atuais servidores ou funcionários serão enquadrados no quadro de pessoal da Prefeitura Municipal,
através de portaria a ser baixada pelo Chefe do Poder Executi
vo, observado o seguinte:
I - Os atuais funcionários públicos serão enquadradosnos respectivos cargos de promimento efetivo, transformados,-
mantidos ou redenominados, considerando-se, independente de -
qualquer outra providéncia, investidas no exercício dos car--
gos correspondentes.
II - Os atuais empregados públicos, contratados pelo re
gime da Consolidação das Leis do Trabalho, serão enquadradosnos empregos correspondentes ou aproveitados em empregos seme
lhantes, independente de nova seleção ou concurso público.
Artigo 292) - Os atuais servidores municipais ocupantes
de cargos em Comissão, na data da publicação desta Lei, serão
exonerados e dependerão de nova posse se forem nomeados ou man
tidos nos referidos cargos em Comissão mantidos por esta Lei.
Artigo 302) - Todos os atuais servidores serão enquadra
dos no padrão de vencimento ou salário, na mesma portaria queenquadrá-los nos cargos de provimento efetivo, CLT ou Comissão
observando o seguinte:-
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Rua Recendo Outra de Santana, 1.239 - fones 101141 11-1104 e 11-1232 - CEP 15.690 - 11111111PORÃ - SP
1 - O servidor que contar com até três (3) anos de -
efetivo exercício, contínuo ou não, será enquadrado no pa--
drão "A".
II - Aquele que contar com mais de três (3) anos e -
até (6) anos, será enquadrado no pa drão "B"
III - Os que contarem com mais de seis (6) anos e até9 (nove) anos, serão enquadrados no padrão "C"
IV - Os que contarem com mais de nove (9) anos e atédoze (12) anos, serão enquadrados no padrão "D"
V - Os que contarem com mais de 12 (doze) anos e atéquinze (15) anos, serão enquadrados no padrão "E"
VI - Os que contarem com mais de quinze (15) anos atédezoito (18) anos, serão enquadrados no Padrão "F"
VII - Os que contarem com mais de dezoito (18) anos -
e até vinte e um (21) anos, serão enquadrados no padrão "G"
VIII- Os que contarem com mais de vinte e um (21) anos
e até vinte e quatro (24),anos, serão enquadrados no padrão
[st,
IX - Os que contarem com mais de vinte e quatro (24)-
anos e até vinte e sete $27) anos, serão enquadrados no padrão "J"; e,
X - Os funcionários que contarem com 27 (vinte e sete)
anos e até mais de 30 (trinta) anos, serão enquadrados no pa
drão "L", podendo, inclusive, requerer a respectiva aposenta
doria proporcional ao tempo de serviço.
Parágrafo único:- Os funcionários e servidores que es
tiverem aposentados na data da publicação desta Lei, serão -
enquadrados no padrão "M".
CAPITULO " I X "
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 312) - Nenhum servidor ou funcionário públicomunicipal poderá ser nomeado, admitido ou contratado para -
cargos ou empregos público que não constar expressamente des
ta Lei.
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-ESTADO DE SÃO PAULO
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Parágrafo Único:- Todas e quaisquer contrataçoes
ou nomeaç ► es devera° ser feitas pelo padrão "A".
Artigo 32Q) - É facultado ao Chefe do Poder Executivo , nos termos do artigo 37, inc.IX, da Constituiçgo Federal, contratar servidores por prazo determinado, para atendimento de necessidades excepcionais de interesse público, se
nao houver candidato aprovado em concurso para cargos ou empregos públicos vagos, cujos servidores estejam afastados
de suas funçoes, ate a realização de concurso para preenchimento de vagas existentes, ou retorno dos mesmos ás suas atividades.
Parágrafo Único:- 0 contrato por tempo determina
do previsto no "Caput" do artigo anterior, n'áo poderá& exce--
der a um (1) ano, computando a esse período as respectivas -
prorrogações.
Artigo 339) - As despesas decorrentes com a execuçao da presente Lei, serão atendidas por conta das dotaçoes
procrias constantes do orçamento vigente e suplementadas se
necessario.
Artigo 349) - Será concedido um aumento automáti
co, mensalmente, aos funcionários e servidores municipais, -
com base no IPC fixado pelo Governo Federal, da seguinte forma:
- Referencia 01 a 10 = 100% do IPC
II - Referencia 11 a 14 = 90% do IpC
III - Referencia 15 a 18 = 80% do IPC
IV - Referencia 19 a 25 = 70% do IPC
Parágrafo Único:- 0 IPC, como índice aumento salarial desta Lei, em caso dê modificaçao, sere aplicado aquele fixado pelo Governo Federal em substituiçá'oe
Artigo 35) - Esta Lei entrara em vigor na data -
de sua publicaçao, retroagindo seus efeitos a 14 de maio de -
1.990.
Artigo 36) - Revogam-se as disposições em contrá14
rio, mormente a Lei Municipal n9 410, de 12 de setembro de -
1.989.
DE IR INÇALVES
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releattra 9 e Anâiaporét
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Prefeitura MuRicipal de IndiaporS, 04 de Junho de
t%\ ODETTE THE5r0R0 CORRÊA
- Prefeita Municipal -
Registrada e p ficada por a 'xação em local de -
costume nesta Prefeitu a Muni ipal, n.. d t supra e na impren
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