| Tipo | 1.Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 452 / 1990 |
| Date | 1990-12-07 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DE TRIBUTOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ALTERA AS ALÍQUOTAS CONSTANTES DA TABELA ANEXA À LEI MUNICIPAL 25/1970 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO) A PARTIR DE 01/01/1991 - REVOGA LEI 367/1987. |
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,rehilttra ftunieipal â e Anâiaporêt ESTADO DE SÃO PAULO Rua lanceado Outra de Santana, 1.239 - fones (0111) 11-1101 e 11-1232 - CEP 15.690 - INOIAPORA - SP - LEI N2 452 - DE 07 DE DEZEMBRO DE 1.990 - (Dispi5e sobre alteração da base de cálculo de tributos municipais e dá outras providencias ODETTE THEODORO CORRÊA, Prefeita MCI nicipal de Indiaporl, Estado de São Paulo, no uso das atribuiçoes que - • "" lhe são conferidas por Lei, etc.... FAZ SABER que a Câmara Municipal de Indiaporã aprovou e eu promulgo a - seguinte Lei:- Artigo 12 )- Para fins de cálculo elançamento de tributos municipais, fica adotado como índice o M.V.R. (Maior Valor de Referência) ou outro índice que venha - a substitui-lo, do Ultimo mas do exercício imediatamente anterior ao lançamento. Parágrafo Único:- A partir de 1991, o valor referido no artigo anterior será corrigido mensal e au tomaticamente, em função do índice de atualização monetária do Governo Federal. Artigo 22)- Ficam alteradas as aliquotas constantes da tabela anexa à Lei Municipal n2 25/70 ( - Código Tributário do •unicípio),como segue:- TABELA II TAXA DE RENOVAÇXO DE LICENÇA PARA - LOCALIZAÇXO DE ESTABELECIMENTO DE PRODUÇXO, COMÉRCIO, INDUSTRIA E PRESTAÇXO DE SERVIÇOS:- I - Tabela fica anual por categoria, para estabelecimento deprodução, comercio e industria 12 Classe 03 m.v.r. 22 Classe 02 m.v.r. 32 Classe 01 m.v.r. 42 Classe 70% m.v.r. II - Tabela fixa anual por categoria, para estabelecimentos de Prestação de Serviços e Demais Atividades Correlatas segue fls.02 ,9releau,raJ((tnicipal (9e An(9iapora ESTADO DE SÃO PAULO Rua Innocencio Dutra de Santana, 1.239 - Fones 10111) 11-1101 e 11-1232 - CEP 15.690 - INDIIIPORÃ - SP (LEI N2 452 - 07.12.90) fls. 02 a) - Oficinas Mecânicas,, funilarias, eletricistas e demais congéneres:- 15Classe 02 M.V.R. 25 Classe 01 M.V.R. 35 Classe 70% M.V.R. b) Salões de Barbeiros, Cabeleleiros e de Beleza:- 15 Classe 01 M.V.R. 25 Classe 60% M.V.R. c) - Firmas empreiteiras em geral 03 M.V.R. d) Escritórios de Contabilidade, Representações Despachantes em geral e congêneres 03 M.V.R. e) - Consult6rios Clínicos, Cirurgiões Dentistas, Engenharia, Agronomia, Topografia e congêneres 03 M.V.R. f) Autônomos não liberais 35% M.V.R. g) - Demais atividades liberais 35% M.V.R. h) - Demais atividades não especificadas 35% M.V.R. i) - Tabela fica anual Taxis de Aluguél 80% M.V.R. III - Tabela Fixa Anual para JOGOS PERMITIDOS POR LEI:- a) - Por mesa 40% M.V.R. b) Bochas por campo 40% M.V.R. c) - Demais jogos 40% M.V.R. TABELA III PARA LANÇAMENTO E COBRANÇA DE TAXA DE LICENÇA I - Taxa de licença para funcionamento de estabelecimento em - horário especial:- PRORROGAÇ1ÇO DE HORÁRIO Até às 22:00 horas 40% M.V.R. (por mês) POR ANO 15 Classe 02 M.V.R. 25 Classe 01 M.V.R. 35 Classe 70% M.V.R. 45 Classe 50% M.V.R. segue fls. 03 ftunieipal 9e Anâiaporã ESTADO DE SÃO PAULO Rua lunoceocio Outra de Santana, 1.239 - fás 10111) 11-1101 e 11-1232 - CEP 15.690 - INDII1PORA - SP (LEI N9 452 - 07.12.90) fls. 03 II - Taxa de licença para exercício de comércio eventual ou am bulante:- Para qualquer tipo de gêneros alimentícios, frutas, verde ras, legumes, mercadorias em geral, revistas, etc. a) Por ano... 02M.V.R. b) - Por mes 70% M.V.R, c) - Por dia.. 25% M.V.R. III - Taxa de licença para particulares:- OBRAS E REFORMAS Para construções, ampliaçOes, reformas, reparos, etc. Por metro quadrado 01% M.V.R. TABELA PARA LAN AMENTO E COBRANÇADE TAXAS DE EXPEDIENTE E SERVIÇOS DIVERSOS I - Taxa de Expediente a) - Alvará de licença concedido ou transferida para ativi dades sem estabelecimento fixo 60% M.V.R. b) - Taxa de inscrição para autónomos não libe rais 60% M.V.R. c) - Protoc6lo de documentos em 03% M.V.R. II - CERTIUSES a) - Para lauda atpe 33 linhas 20% M.V.R. b) - Sobre o que exceder por lauda ou fração 10% M.V.R. c) - Busca por ano, alem das taxas das alíneas "a" e "b".. 05% M.V.R. d) De quitação 20.4 M.V.R. III - GUIAS Apresentadas as repartições municipais para qualquer fim,- excluidas as emitidas pelos serviçOes municipais e relativas aos serviçOes de administração.. 01% M.V.R. VII TAXA DE CEMITÉRIO 1) - Exumação de Sepultura Rasa a) - De adulto por 5 anos 60% M.V.R. b) - De infanto por 3 anos 40% M.V.R. segue fls.04 ORO. CORRETA. lunicipal ODETTE. re ftu,nicipal toe Anâiaperét ESTADO DE SÃO PAULO Rua Innocencio Dutra de Santana, 1.239 - Fones 10114 11-1101 e 11-1232 - CEP 15.690 - 1110IAPORA - SP (LEI N2 452 - 07,,12.90) fls. 04 2) . Exumação em carneiro a) •• De adulto por 5 anos 60% M.V.R. b) - De infanto por 3 anos 40% M.V.R. 3) - Prorrogação de Prazo a) - De sepultura rasa por 5 anos 50% M.V.R. b) - De carneiro por 5 anos 70% M.V.R. 4) - Perpetuidade a) - De sepultura rasa por metro quadrado 01 M.V.R. b) - De carneiro por metro quadrado 01 M.V.R. c) - De jazigo (carneiro duplo) germinado por me tro quadrado 01 M.V.R. d) - Nicho •.•01 M.V.R. Artigo 32) - Esta Lei entrará em vigor na data de sua.publicação e terá eficácia a partir de 12 de Janeiro de 1.991.- Artigo 42) - Revogaméee as disposiçiSes em contrário, especial mente a Lei n2 367/87. Indiaporão07 de dezembro de 1.990.- de costume ne sa regional no Regist ado e publica • ta Prefeitul Municipal, n "JORNAL NAIORA" GONÇA cretário por afixação em local - data -supra e na imprenA M • - -