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norma nº 460/1991

Tipo 1.Lei Ordinária
Número / Ano 460 / 1991
Date 1991-06-03
EmentaFICA INSTITUÍDO O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE EM CARÁTER DELIBERATIVO E CONSULTIVO DE INDIAPORÃ, COM OBJETIVO DE FORMULAR AS DIRETRIZES DE SAÚDE PARA O MUNICÍPIO.
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Prefeitura Municipal de lodiaporã 
ESTADO DE SÃO PAULO 
CGC (MF) 46.947.396/0001-80 
Rua Innocencio Dutra de Santana, 1.239 — Fones: (0174) 71-1104 e 71-1232 
CEP 15.690 — INDIAPORÃ — SP 
- LEI N2 460 - DE 03 DE JUNHO DE 1.991 - 
ODETTE THEODORO CORRÊA, Prefeita Munici 
pai de IndiaporãeEstado de São Paulo,- 
no uso das atribuições que lhe são con￾feridas por Lei, 
FAZ SABER que a Câmara Municipal de In￾diaporã aprovou e eu Sanciono e Promul￾go a seguinte Lei:- 
Artigo 12) - Fica instituído o Conselho 
Municipal de Saúde em caráter deliberativo e Consultivo de India 
por, com objetivo de formular as diretrizes de saúde para o mu￾nicípio. 
Artigo 22) - Ao conselho de Saúde terá￾as seguintes atribuiçrSes: 
- Aprovar os planos de programas plurianuais de saúde do mu 
nicípio, a serem executados pelo sistema tnico de Saúde; 
II - Aprovar os orçamentos plurianual e anual do Fundo Munici￾pal de Saúde a ser executado pelo Sistema Inico de Saúde; 
III - Aprovar as demonstrações mensais de receita e despesa a - 
serem encaminhadas pelo coordenador do Sistema único de - 
Satide; 
IV - Manter os controles necessários à execução orçamentária - 
do Fundo Municipal de Sallde: 
V - Atuar na formulação de estratégias e controle da Execução 
política Municipal de Sailde; 
VI - Estabelecer diretrizes para elaboração dos planos de sall￾de, adequando à realidade epidemiolOgica e de organização 
de serviços, no âmbito do município; 
VII - Fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento dos serviços e￾das ações de saúde no âmbito do município; 
VIII - Propor medidas para o aperfeiçoamento da organização e do 
sistema único de Saúde S.U.S. 
Artigo 32) - O conselho municipal de Sai: 
de poderá convidar entidades, autoridades e técnicos nacionais - 
ou estrangeiros para colaborarem em estudos, com o objetivo pro￾fício do aperfeiçoamento da Saúde no Município. 
segue fls. 02 
Prefeitura Municipal de lodiaporã 
ESTADO DE SÃO PAULO 
CGC (MF) 46.947.396/0001-80 
Rua Innocencio Dutra de Santana, 1.239 — Fones: (0174) 71-1104 e 71.1232 
CEP 15.690 — INDIAPORÃ — SP 
(LEI N2 460 - 03.06.91) fls. 02 
Artigo 42) - O Conselho Municipal de Saúde se 
rá composto por:- 
- 01 (um) Representante da Câmara Municipal; 
II - 01 (um) Representante da Prefeitura; 
III - 01(um) Representante do Centro de Saúde; 
IV - 01 (um) Médico do Município; 
V - 01 (um) Médico do Sistema tnico de Saúde: 
VI - 01 (um) Representante dos Serviços OdontolOgicos; 
VII - (Vetado) 
a) - (Vetado) 
b) - (Vetado) 
c) - (Vetado) 
d) (Vetado) 
e) - (Vetado) 
f) (Vetado) 
Parágrafo 12) - (Vetado) 
Parágrafo 22) - (Vetado) 
Parágrafo 32) - (Vetado) 
Parágrafo 42) - (Vetado) 
Parágrafo 52) - (Vetado) 
Artigo 52) - O mandato dos membros do Conselho 
Municipal de Saúde, será de dois anos, com exceção do primeiro con￾selho a ser eleito, que terá seu mandato até trinta e um de dezem-- 
bro de hum mil, novecentos e noventa e dois. 
Parágrafo único:- (Vetado) 
Artigo 62) - As decisões do Conselho Municipal 
de Saúde, serão tomadas através de voto de cada membro e por maio￾ria simples (vetado). 
Artigo 72) - O Conselho Municipal de Saúde se 
reunirá mensalmente para deliberar sobre assuntos de sua competen-- 
cia, com pauta comunicada (vetado), no mínimo quarenta e oito horas 
antes do inicio da reunião. 
Parágrafo 12 - Poderão ocorrer reuniões extra￾ordinárias, através de convocação feita pelo Presidente (vetado). A 
segue fls. 03 
Prefeitura Municipal de I diaporã 
ESTADO DE SÃO PAULO 
CGC (MF) 46.947.396/0001-80 
Rua Innocencio Dutra de Santana, 1.239 — Fones: (0174) 71-1104 e 71.1232 
CEP 15.690 — INDIAPORÃ — SP 
(LEI N2 460 - 03.06.91) fls. 03 
Parágrafo 22 - (Vetado) 
Parágrafo 32 - (Vetado) 
Artigo 89) - O mandato dos Conselheiros será 
exercido gratuitamente e suas funções serão consideradas como rele 
vantes. serviços ao município. 
Artigo 92) - O Conselho Municipal de Saúde,-
até sessenta dias após sua instalação, deverá elaborar seu regímen 
to interno. 
Artigo 10) - A Assessoria Jurídica da Prefei 
tura, é que deverá assessorar juridicamente o Conselho Municipal - 
de Saúde, quando necessário. 
Artigo 11) - Esta Lei entrará em vigor na da 
ta de sua publicação, revogadas as disposiçOes em contrário. 
Indiaporão03 de Junho de 1.991.- 
ODETTE T ORO CORRÊA 
- Fretei Municipal - 
Regist -da e publicada or afixação em local 
de costume nesta Prefeitur- Municipal, na data supra e na imprensa 
regional no " JORNAL NA HO 11 
DMIR ONc VES 
S etário - 

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