| Tipo | 1.Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 461 / 1991 |
| Date | 1991-06-10 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. SUBORDINADO DIRETAMENTE AO COORDENADOR MUNICIPAL DE SAÚDE. FICA CRIADO O CARGO DE COORDENADOR MUNICIPAL DE SAÚDE, EM COMISSÃO, REFERENCIA "15", O QUAL FARÁ PARTE INTEGRANTE DO QUADRO DE SERVIDORES MUNICIPAIS, CONSTANTE DO ANEXO I, DA LEI 410/89 |
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- LEI N2 461 - DE 10 DE JUNHO DE 1.991 - (Dispõe sobre a instituição do Fundo Municipal de Saúde e dá outras providencias ODETTE THEODORO CORRÊA, Prefeita Munici pal de Indiaporã, Estado de São Paulo,- no uso das atribuiçOes que lhe são conferidas por Lei, etc FAZ SABER que a Câmara Municipal de Indiaporã aprovou e eu Sansiono e Promulgo a seguinte Lei, SECX0 I Dos Objetivos Artigo 12) - Fica instituído nos termos desta Lei, o Fundo Municipal de Saúde do Município de Indiaporã, que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos desti nados ao desenvolvimento das ações de saúde, executadas ou coordena das pela Coordenadoria Municipal de Saúde, com a seguinte agrangencia:- I - O atendimento à saúde universalizada, integral - regionalizada e hierarquizada; II - A vigilância sanitária; III - A vigilância epidemiolOgica e ações de saúde deinteresse individual e coletivo correspondente? e IV - O controle e discalização das agressões ao meioambiente nele compreendido o ambiente de trabalho em comum acordo com as organizações competentes - das esferas Federal e Estadual. SECX0 II Da subordina ão do Fundo Artigo 22) - O Fundo Municipal de Saúde ficará subordinado diretamente ao Coordenador Municipal de Saúde. Parágrafo único - O Coordenador Municipal de Saúde - será escolhido pelo Conselho Municipal de Saúde, (Vetado), cujos sa lários e demais obrigações atinentes ao cargo será às expensas da - Prefeitura Municipal. SEÇgSO III Prefeitura Municipal de Indiaporã ESTADO DE SÃO PAULO CGC (MF) 46.947.396/0001-80 Rua Innocencio Dutra de Santana, 1.239 — Fones: (0174) 71-1104 e 71-1232 CEP 15.690 — INDIAPORÃ — SP segue fls. 02 Prefeitura Municipal de lodiaporã ESTADO DE SÃO PAULO CGC (MF) 46.947.396/0001-80 Rua Innocencio Dutra de Santana, 1.239 — Fones: (0174) 71-1104 e 71-1232 CEP 15.690 — INDIAPORÃ — SP (LEI N2 461 - 10.06.91) fls. 02 Da cria ão da Coordenadoria Municipal de Saúde e cãI de sua erencia Artigo 32) - Fica criado a Coordenadoria Municipal de Saúde do Município de Indiaporã, subordinada ao Gabinete da Prefeita, com todas as garantias individuais que lhe for conferidas para o bom funcionamento. Parágrafo único:- As despesas decorrentes com a instalação e funcionamento da Coordenadoria, correrão por conta dedotaç3es próprias contidas no orçamento vigente e suplementadas se necessárias. Artigo 42) - Fica criado o cargo de CoordenadorMunicipal de Saúde, em Comissão, referencia "15", o qual fará parte integrante do Quadro de Servidores Municipais, constante do anexo - I, da Lei n2 410/90 Parágrafo Único:- O chefe do Poder Executivo bai xará o competente ato para enquadrar o cargo de Coordenador Municipal de Saúde nos dispositivos legais. SEÇAO IV Das atribua oes do Coordenador Municipal de Saúde Artigo 52) - São atribuições do Coordenador Muni cipal de Saúde:- I - Gerir o Fundo Municipal de Saúde a estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Saúde; II - Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Saúde; III - Submeter ao Conselho Municipal de Saúde o plano de aplicação ao cargo do Fundo, em consonância com o Plano Mu nicipal de Saúde e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias; IV - Submeter ao Conselho Municipal de Saúde as - demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo; V - Encaminhar à contabilidade geral do municl-- piO as demonstraçOes mencionadas no Inciso anterior; VI Subdelegar competências aos responsáveis pelos estabelecimentos de prestação de serviços de saúde que integrasegue fls. 03 Prefeitura Municipal de ludiaporã ESTADO DE SÃO PAULO CGC (MF) 46.947.396/0001-80 Rua Innocencio Dutra de Santana, 1.239 — Fones: (0174) 71-1104 e 71-1232 CEP 15.690 — INDIAPORÀ — SP (LEI N2 461 - 10.06.91) fls. 03 rem a rede municipal de saúde; VII - Assinar cheques com o responsáel pela Tesouraria, quando for o caso; VIII - Ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo; IX - Firmar convenios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o Prefeito, referentes a recursosque serão administrados pelo Fundo; X - manter os controles necessários a execução orçamentária do Fundo, referentes a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas; XI - Manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles sobre os bens patri moniais com carga ao Fundo; XII - Encaminhar à contabilidade geral do Mu nicipio: a) - mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas; b) - trimestralmente, os inventários de esto que de medicamentos e de instrumentos médicos; c) - anualmente, o inventário dos bens móveis e imóveis e o balanço geral do Fundo; XIII- firmar, com o responsável pelos controles da execução orçamentária, as demonstraçOes mencionadas anteriormente; XIV - preparar relatórios de acompanhamento - da realização das ações de saúde para serem submetidas ao Conselho - Municipal de Saúde; XV - providenciar, junto com a contabilidade geral do município as demonstrações que indiquem a situação ecônomica-financeira do Fundo Municipal de saúde: XVI - apresentar, ao Conselho Municipal de Saúde a avaliação da situação econômico-financeira do Fundo Municipal de Saúde detectada nas demonstrações mencionadas; XVII - manter os controles necessários sobre - convênios ou contratos de prestaç3es de serviços pelo setor privadoe dos empréstimos feitos para a saúde; segue fls. 04 (LEI N2 461 - 10.06.91) fls. 04 XVIII - encaminhar, mensalmente, ao Conselho Municipal de Saúde, relatórios de acompanhamentos e avaliação da - produção de serviços prestados ao setor privado, na forma menciona da no Inciso anterior; XIX - manter o controle e a avaliação da - produção das unidades integrantes da rede municipal de Saúde; e XX - encaminhar, mensalmente, ao Conselho Municipal de Saúde, relatórios de acompanhamento e avaliação de - serviços prestados pela rede municipal de saúde. SEcO V Dos recursos do Fundo SUBSECX0 Dos recursos Financeiros Artigo 62) - São receitas do Fundo: I - as transferencias oriundas do orçamento da Seguridade Social, como decorrência do que dispõe o artigo - 30, VII, da Constituiçãcb da República Federativa do Brasil; II - os rendimentos e os juros provenientes de aplicaç6es financeiras; III - o produto de convênios firmados com - outras entidades financiadoras; IV - o produto da arrecadação de multas e - juros de mora por infração atinentes ao Código Sanitário Municipal, bem como parcelas de arrecadação de outras taxas já instituídas eaquelas que o município vier a criar; V - as parcelas do produto da arrecadaçãode outras receitas próprias oriundas das atividades ecônomicasi de prestação de serviços e de outras transferencias que o município - tenha direito a receber por força de Lei e de convênios no setor; VI - doaçOes em espécie feita diretamente - a este Fundo. § 12 - As receitas descritas neste artigo - serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser abertae mantida em agencia de estabelecimento oficial de crédito. § 22 - A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá: Prefeitura Municipal de Indiaporã ESTADO DE SÃO PAULO CGC (MF) 46.947.396/0001-80 Rua Innocencio Dutra de Santana, 1.239 — Fones: (0174) 71.1104 e 71-1232 CEP 15.690 — INDIAPORA — SP segue fls. 05 Prefeitura Municipal de lodiaporà ESTADO DE SÃO PAULO CGC (MF) 46.947.396/0001-80 Rua Innocencio Dutra de Santana, 1.239 — Fones: (0174) 71-1104 e 71-1232 CEP 15.690 — INDIAPORÃ — SP (LEI N2 461 - 10.06.91) fls. 05 I - da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação; II - ( Vetado ) SUBSEÇÃO II Dos Ativos do Fundo Artigo 72) - Constituem ativos do Fundo Municipal - de Saúde:- I - disponibilidade monetárias em bancos ou em caixas especial oriundas das receitas especificadas; II - direitos que por ventura vier constituir; III - bens móveis e imóveis que forem destinados ao - sistema de Saúde do Município; IV - bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus - destinados ao Sistema de Saúde; V - bens móveis e imóveis destinados à administra-- 4o do Sistema de Saúde do Município Parágrafo Anualmente se processará o inventário sob bens e direitos vinculados ao Fundo. SUBSEÇÃO III Dos Passivos do Fundo Artigo 82) - Constituem passivos do Fundo Municipal de Saúde as obrigações de qualquer natureza que porventura o município venha a assumir para a manutenção e o funcionamento do sistema - municipal de saúde. SEÇÃO VII Do Orn amento e da Contabilidade SUBSEÇÃO I Do Orçamento Artigo 92) - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamentais, observados o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias os princípios da universalidade e do equilíbrio. § 12 - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde integrará o orçamento do município, em obediência ao principio da unidade. segue fls. 06 Prefeitura Municipal de lodiaporà ESTADO DE SÃO PAULO CGC (MF) 46.947.396/0001-80 Rua Innocencio Dutra de Santana, 1.239 — Fones: (0174) 71-1104 e 71-1232 CEP 15.690 — INDIAPORÃ — SP (LEI N2 461 - 10.06.91) fls. 06 § 22 - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde observará na sua elaboração e na execução os padrões e normas es tabelecidas na legislação pertinente. r22E212II Da Contabilidade Artigo 10) - A contabilidade do Fundo Municipal de Saúde tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do Sistema Municipal de Saúde, observadosos padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente. Artigo 11) - A contabilidade será organizadade forma a permitir o exercício das funçes e o controle prévio, - concomitante e subsequente e de informar, inclusive de apropriar e apurar custos dos serviços, e, consequentemente, de concretizar o - seu Objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos. Artigo 12) - A escrituração contábil será fei ta pelo método das partidas dobradas. § 12 - A contabilidade emitirá relatórios men sais de gestão, inclusive dos custos dos serviços. § 22 - Entende-se por relatórios de gestão os balanços mensais de receita e despesa do Fundo Municipal de Saúde e demais demonstraçOes exegidas pela administração e pela legislação, pertinente. § 32 - As demonstraçOes e os relatórios produ tidos passarão a integrar a contabilidade geral do município. SE.. ÇXO VIII Da Execução Orçamentária SUBSEÇXO I Da Despesa Artigo 13) - Imediatamente, após a promulgação da Lei de orçamento, o Coordenador Múnicipal de Saúde aprovaráo quadro de cotas trimestrais, que serão distribuídas entre as unidadeS executoras do sistema municipal de saúde. Parágrafo 'Óbito:- As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, observado o limite fixado no orçamento e o comportamento da sua execução. segue fls. 07 Prefeitura Municipal de lodiaporã ESTADO DE SÃO PAULO CGC (MF) 46.947.396/0001-80 Rua Innocencio Dutra de Santana, 1.239 — Fones: (0174) 71-1104 e 71-1232 CEP 15.690 — INDIAPORÃ — SP (LEI N2 461 - 10.06.91) fls. 07 Artigo 14) - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária. Parágrafo único:- Para os casos de insuficiências e omissOes orçamentárias poderão ser utilizados créditos adicionais, suplementares e especiais, autorizados por Lei e aber tos por. Decreto do Executivo. Artigo 15) - A despesa do Fundo Municipal - de Saúde de constituirá de: I - financiamento total ou parcial de programas integrados de saúde desenvolvidos pela Coordenadoria ou - com ela conveniados; II - pagamento de vencimentos, salários, gra tific ação ao pessoal dos orgãos ou entidades de administração direta e indireta que participem da execução das açOes previstas no artigo 12 desta Lei; III - pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito privado para execução de programas ou projetos específicos de setor de saúde, observando sempre o disposto - no § 12 artigo 199, da Constituição Federal. IV - aquisição de material permanente e de consumo e outros insumos necessários ao desenvolvimento dos pro-- gramas; V - construção, reforma, ampliação ou locação de imóveis para adequação da rede física de preparação e pres tação de serviços de saúde; VI - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de saúde; VII - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em saúde; VIII - atendimento de despesas diversas, de ca ráter urgente e inadiável, necessárias a execução das ações e ser viços de saúde mencionados no artigo 12 desta Lei. SUBSEÇÃO II Artigo 16) - A execução orçamentária das recei tase se processará através de obtenção do seu produto nas fontessegue fls. 08 ecr tári II • Reg cal de costume nesta Pref itura prensa regional no "JORN L NA HO trada e publicada por afixação em lonicipal, na ata supra e na im-- IR rol _ I S Prefeitura Municipal de lodiaporã ESTADO DE SÃO PAULO CGC (MF) 46.947.396/0001-80 Rua Innocencio Dutra de Santana, 1.239 — Fones: (0174) 71-1104 e 71-1232 CEP 15.690 — INDIAPORÃ — SP (LEI N2 461 -_10.06.91) fls. OS determinadas nesta Lei. Artigo 17) O Fundo Municipal de Saúde terá vigência ilimitada. Artigo 18) - As despesas decorrentes com a - execução desta Lei serão cobertas por dotaçOes próprias contidas no orçamento vigente e abertura de créditos especiais e respectivas suplementaçOes. Artigo 19) Esta Lei entrará em vigor na -- data de sua publicação, revogadas as disposiçOes em contrário. Indiaporã, 10 de Junho de 1.991.- ODETTE TH, SORO CORRÊA. - Prefeita Municipal -