br-locleg corpus explorer

← Indiaporã (SP)

norma nº 461/1991

Tipo 1.Lei Ordinária
Número / Ano 461 / 1991
Date 1991-06-10
EmentaDISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. SUBORDINADO DIRETAMENTE AO COORDENADOR MUNICIPAL DE SAÚDE. FICA CRIADO O CARGO DE COORDENADOR MUNICIPAL DE SAÚDE, EM COMISSÃO, REFERENCIA "15", O QUAL FARÁ PARTE INTEGRANTE DO QUADRO DE SERVIDORES MUNICIPAIS, CONSTANTE DO ANEXO I, DA LEI 410/89
native_id973

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

- LEI N2 461 - DE 10 DE JUNHO DE 1.991 - 
(Dispõe sobre a instituição do Fundo Municipal de Saúde e 
dá outras providencias 
ODETTE THEODORO CORRÊA, Prefeita Munici 
pal de Indiaporã, Estado de São Paulo,-
no uso das atribuiçOes que lhe são con￾feridas por Lei, etc 
FAZ SABER que a Câmara Municipal de In￾diaporã aprovou e eu Sansiono e Promul￾go a seguinte Lei, 
SECX0 I 
Dos Objetivos 
Artigo 12) - Fica instituído nos termos desta Lei, o 
Fundo Municipal de Saúde do Município de Indiaporã, que tem por ob￾jetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos desti 
nados ao desenvolvimento das ações de saúde, executadas ou coordena 
das pela Coordenadoria Municipal de Saúde, com a seguinte agrangen￾cia:- 
I - O atendimento à saúde universalizada, integral - 
regionalizada e hierarquizada; 
II - A vigilância sanitária; 
III - A vigilância epidemiolOgica e ações de saúde de￾interesse individual e coletivo correspondente? e 
IV - O controle e discalização das agressões ao meio￾ambiente nele compreendido o ambiente de trabalho 
em comum acordo com as organizações competentes -
das esferas Federal e Estadual. 
SECX0 II 
Da subordina ão do Fundo 
Artigo 22) - O Fundo Municipal de Saúde ficará subor￾dinado diretamente ao Coordenador Municipal de Saúde. 
Parágrafo único - O Coordenador Municipal de Saúde -
será escolhido pelo Conselho Municipal de Saúde, (Vetado), cujos sa 
lários e demais obrigações atinentes ao cargo será às expensas da - 
Prefeitura Municipal. 
SEÇgSO III 
Prefeitura Municipal de Indiaporã 
ESTADO DE SÃO PAULO 
CGC (MF) 46.947.396/0001-80 
Rua Innocencio Dutra de Santana, 1.239 — Fones: (0174) 71-1104 e 71-1232 
CEP 15.690 — INDIAPORÃ — SP 
segue fls. 02 
Prefeitura Municipal de lodiaporã 
ESTADO DE SÃO PAULO 
CGC (MF) 46.947.396/0001-80 
Rua Innocencio Dutra de Santana, 1.239 — Fones: (0174) 71-1104 e 71-1232 
CEP 15.690 — INDIAPORÃ — SP 
(LEI N2 461 - 10.06.91) fls. 02 
Da cria ão da Coordenadoria Municipal de Saúde e 
cãI de sua erencia 
Artigo 32) - Fica criado a Coordenadoria Munici￾pal de Saúde do Município de Indiaporã, subordinada ao Gabinete da 
Prefeita, com todas as garantias individuais que lhe for conferidas 
para o bom funcionamento. 
Parágrafo único:- As despesas decorrentes com a 
instalação e funcionamento da Coordenadoria, correrão por conta de￾dotaç3es próprias contidas no orçamento vigente e suplementadas se 
necessárias. 
Artigo 42) - Fica criado o cargo de Coordenador￾Municipal de Saúde, em Comissão, referencia "15", o qual fará parte 
integrante do Quadro de Servidores Municipais, constante do anexo -
I, da Lei n2 410/90 
Parágrafo Único:- O chefe do Poder Executivo bai 
xará o competente ato para enquadrar o cargo de Coordenador Munici￾pal de Saúde nos dispositivos legais. 
SEÇAO IV 
Das atribua oes do Coordenador Municipal de Saúde 
Artigo 52) - São atribuições do Coordenador Muni 
cipal de Saúde:- 
I - Gerir o Fundo Municipal de Saúde a estabele￾cer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Con￾selho Municipal de Saúde; 
II - Acompanhar, avaliar e decidir sobre a reali￾zação das ações previstas no Plano Municipal de Saúde; 
III - Submeter ao Conselho Municipal de Saúde o 
plano de aplicação ao cargo do Fundo, em consonância com o Plano Mu 
nicipal de Saúde e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias; 
IV - Submeter ao Conselho Municipal de Saúde as -
demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo; 
V - Encaminhar à contabilidade geral do municl-- 
piO as demonstraçOes mencionadas no Inciso anterior; 
VI Subdelegar competências aos responsáveis pe￾los estabelecimentos de prestação de serviços de saúde que integra￾segue fls. 03 
Prefeitura Municipal de ludiaporã 
ESTADO DE SÃO PAULO 
CGC (MF) 46.947.396/0001-80 
Rua Innocencio Dutra de Santana, 1.239 — Fones: (0174) 71-1104 e 71-1232 
CEP 15.690 — INDIAPORÀ — SP 
(LEI N2 461 - 10.06.91) fls. 03 
rem a rede municipal de saúde; 
VII - Assinar cheques com o responsáel pela 
Tesouraria, quando for o caso; 
VIII - Ordenar empenhos e pagamentos das des￾pesas do Fundo; 
IX - Firmar convenios e contratos, inclusi￾ve de empréstimos, juntamente com o Prefeito, referentes a recursos￾que serão administrados pelo Fundo; 
X - manter os controles necessários a exe￾cução orçamentária do Fundo, referentes a empenhos, liquidação e pa￾gamento das despesas e aos recebimentos das receitas; 
XI - Manter, em coordenação com o setor de 
patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles sobre os bens patri 
moniais com carga ao Fundo; 
XII - Encaminhar à contabilidade geral do Mu 
nicipio: 
a) - mensalmente, as demonstrações de recei￾tas e despesas; 
b) - trimestralmente, os inventários de esto 
que de medicamentos e de instrumentos médicos; 
c) - anualmente, o inventário dos bens móve￾is e imóveis e o balanço geral do Fundo; 
XIII- firmar, com o responsável pelos contro￾les da execução orçamentária, as demonstraçOes mencionadas anterior￾mente; 
XIV - preparar relatórios de acompanhamento -
da realização das ações de saúde para serem submetidas ao Conselho - 
Municipal de Saúde; 
XV - providenciar, junto com a contabilidade 
geral do município as demonstrações que indiquem a situação ecônomi￾ca-financeira do Fundo Municipal de saúde: 
XVI - apresentar, ao Conselho Municipal de 
Saúde a avaliação da situação econômico-financeira do Fundo Munici￾pal de Saúde detectada nas demonstrações mencionadas; 
XVII - manter os controles necessários sobre -
convênios ou contratos de prestaç3es de serviços pelo setor privado￾e dos empréstimos feitos para a saúde; 
segue fls. 04 
(LEI N2 461 - 10.06.91) fls. 04 
XVIII - encaminhar, mensalmente, ao Conselho 
Municipal de Saúde, relatórios de acompanhamentos e avaliação da -
produção de serviços prestados ao setor privado, na forma menciona 
da no Inciso anterior; 
XIX - manter o controle e a avaliação da -
produção das unidades integrantes da rede municipal de Saúde; e 
XX - encaminhar, mensalmente, ao Conselho 
Municipal de Saúde, relatórios de acompanhamento e avaliação de -
serviços prestados pela rede municipal de saúde. 
SEcO V 
Dos recursos do Fundo 
SUBSECX0 
Dos recursos Financeiros 
Artigo 62) - São receitas do Fundo: 
I - as transferencias oriundas do orçamen￾to da Seguridade Social, como decorrência do que dispõe o artigo -
30, VII, da Constituiçãcb da República Federativa do Brasil; 
II - os rendimentos e os juros provenientes 
de aplicaç6es financeiras; 
III - o produto de convênios firmados com -
outras entidades financiadoras; 
IV - o produto da arrecadação de multas e -
juros de mora por infração atinentes ao Código Sanitário Municipal, 
bem como parcelas de arrecadação de outras taxas já instituídas e￾aquelas que o município vier a criar; 
V - as parcelas do produto da arrecadação￾de outras receitas próprias oriundas das atividades ecônomicasi de 
prestação de serviços e de outras transferencias que o município -
tenha direito a receber por força de Lei e de convênios no setor; 
VI - doaçOes em espécie feita diretamente - 
a este Fundo. 
§ 12 - As receitas descritas neste artigo - 
serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta￾e mantida em agencia de estabelecimento oficial de crédito. 
§ 22 - A aplicação dos recursos de natureza 
financeira dependerá: 
Prefeitura Municipal de Indiaporã 
ESTADO DE SÃO PAULO 
CGC (MF) 46.947.396/0001-80 
Rua Innocencio Dutra de Santana, 1.239 — Fones: (0174) 71.1104 e 71-1232 
CEP 15.690 — INDIAPORA — SP 
segue fls. 05 
Prefeitura Municipal de lodiaporà 
ESTADO DE SÃO PAULO 
CGC (MF) 46.947.396/0001-80 
Rua Innocencio Dutra de Santana, 1.239 — Fones: (0174) 71-1104 e 71-1232 
CEP 15.690 — INDIAPORÃ — SP 
(LEI N2 461 - 10.06.91) fls. 05 
I - da existência de disponibilidade em função 
do cumprimento de programação; 
II - ( Vetado ) 
SUBSEÇÃO II 
Dos Ativos do Fundo 
Artigo 72) - Constituem ativos do Fundo Municipal - 
de Saúde:- 
I - disponibilidade monetárias em bancos ou em cai￾xas especial oriundas das receitas especificadas; 
II - direitos que por ventura vier constituir; 
III - bens móveis e imóveis que forem destinados ao -
sistema de Saúde do Município; 
IV - bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus -
destinados ao Sistema de Saúde; 
V - bens móveis e imóveis destinados à administra-- 
4o do Sistema de Saúde do Município 
Parágrafo Anualmente se processará o inven￾tário sob bens e direitos vinculados ao Fundo. 
SUBSEÇÃO III 
Dos Passivos do Fundo 
Artigo 82) - Constituem passivos do Fundo Municipal 
de Saúde as obrigações de qualquer natureza que porventura o municí￾pio venha a assumir para a manutenção e o funcionamento do sistema -
municipal de saúde. 
SEÇÃO VII 
Do Orn amento e da Contabilidade 
SUBSEÇÃO I 
Do Orçamento 
Artigo 92) - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde 
evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamentais, 
observados o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias 
os princípios da universalidade e do equilíbrio. 
§ 12 - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde inte￾grará o orçamento do município, em obediência ao principio da unida￾de. 
segue fls. 06 
Prefeitura Municipal de lodiaporà 
ESTADO DE SÃO PAULO 
CGC (MF) 46.947.396/0001-80 
Rua Innocencio Dutra de Santana, 1.239 — Fones: (0174) 71-1104 e 71-1232 
CEP 15.690 — INDIAPORÃ — SP 
(LEI N2 461 - 10.06.91) fls. 06 
§ 22 - O orçamento do Fundo Municipal de Saú￾de observará na sua elaboração e na execução os padrões e normas es 
tabelecidas na legislação pertinente. 
r22E212II 
Da Contabilidade 
Artigo 10) - A contabilidade do Fundo Munici￾pal de Saúde tem por objetivo evidenciar a situação financeira, pa￾trimonial e orçamentária do Sistema Municipal de Saúde, observados￾os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente. 
Artigo 11) - A contabilidade será organizada￾de forma a permitir o exercício das funçes e o controle prévio, -
concomitante e subsequente e de informar, inclusive de apropriar e 
apurar custos dos serviços, e, consequentemente, de concretizar o -
seu Objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos. 
Artigo 12) - A escrituração contábil será fei 
ta pelo método das partidas dobradas. 
§ 12 - A contabilidade emitirá relatórios men 
sais de gestão, inclusive dos custos dos serviços. 
§ 22 - Entende-se por relatórios de gestão os 
balanços mensais de receita e despesa do Fundo Municipal de Saúde e 
demais demonstraçOes exegidas pela administração e pela legislação, 
pertinente. 
§ 32 - As demonstraçOes e os relatórios produ 
tidos passarão a integrar a contabilidade geral do município. 
SE.. ÇXO VIII 
Da Execução Orçamentária 
SUBSEÇXO I 
Da Despesa 
Artigo 13) - Imediatamente, após a promulga￾ção da Lei de orçamento, o Coordenador Múnicipal de Saúde aprovará￾o quadro de cotas trimestrais, que serão distribuídas entre as uni￾dadeS executoras do sistema municipal de saúde. 
Parágrafo 'Óbito:- As cotas trimestrais pode￾rão ser alteradas durante o exercício, observado o limite fixado no 
orçamento e o comportamento da sua execução. 
segue fls. 07 
Prefeitura Municipal de lodiaporã 
ESTADO DE SÃO PAULO 
CGC (MF) 46.947.396/0001-80 
Rua Innocencio Dutra de Santana, 1.239 — Fones: (0174) 71-1104 e 71-1232 
CEP 15.690 — INDIAPORÃ — SP 
(LEI N2 461 - 10.06.91) fls. 07 
Artigo 14) - Nenhuma despesa será realizada 
sem a necessária autorização orçamentária. 
Parágrafo único:- Para os casos de insufi￾ciências e omissOes orçamentárias poderão ser utilizados créditos 
adicionais, suplementares e especiais, autorizados por Lei e aber 
tos por. Decreto do Executivo. 
Artigo 15) - A despesa do Fundo Municipal - 
de Saúde de constituirá de: 
I - financiamento total ou parcial de pro￾gramas integrados de saúde desenvolvidos pela Coordenadoria ou - 
com ela conveniados; 
II - pagamento de vencimentos, salários, gra 
tific ação ao pessoal dos orgãos ou entidades de administração di￾reta e indireta que participem da execução das açOes previstas no 
artigo 12 desta Lei; 
III - pagamento pela prestação de serviços a 
entidades de direito privado para execução de programas ou proje￾tos específicos de setor de saúde, observando sempre o disposto - 
no § 12 artigo 199, da Constituição Federal. 
IV - aquisição de material permanente e de 
consumo e outros insumos necessários ao desenvolvimento dos pro-- 
gramas; 
V - construção, reforma, ampliação ou loca￾ção de imóveis para adequação da rede física de preparação e pres 
tação de serviços de saúde; 
VI - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos 
instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle 
das ações de saúde; 
VII - desenvolvimento de programas de capaci￾tação e aperfeiçoamento de recursos humanos em saúde; 
VIII - atendimento de despesas diversas, de ca 
ráter urgente e inadiável, necessárias a execução das ações e ser 
viços de saúde mencionados no artigo 12 desta Lei. 
SUBSEÇÃO II 
Artigo 16) - A execução orçamentária das recei 
tase se processará através de obtenção do seu produto nas fontes￾segue fls. 08 
ecr tári 
II 
• 
Reg 
cal de costume nesta Pref itura 
prensa regional no "JORN L NA HO 
trada e publicada por afixação em lo￾nicipal, na ata supra e na im-- 
IR rol _ I S 
Prefeitura Municipal de lodiaporã 
ESTADO DE SÃO PAULO 
CGC (MF) 46.947.396/0001-80 
Rua Innocencio Dutra de Santana, 1.239 — Fones: (0174) 71-1104 e 71-1232 
CEP 15.690 — INDIAPORÃ — SP 
(LEI N2 461 -_10.06.91) fls. OS 
determinadas nesta Lei. 
Artigo 17) O Fundo Municipal de Saúde terá 
vigência ilimitada. 
Artigo 18) - As despesas decorrentes com a - 
execução desta Lei serão cobertas por dotaçOes próprias contidas no 
orçamento vigente e abertura de créditos especiais e respectivas su￾plementaçOes. 
Artigo 19) Esta Lei entrará em vigor na -- 
data de sua publicação, revogadas as disposiçOes em contrário. 
Indiaporã, 10 de Junho de 1.991.- 
ODETTE TH, SORO CORRÊA. 
- Prefeita Municipal - 

open original →