| Tipo | 1.Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 476 / 1991 |
| Date | 1991-09-11 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A POLITICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. CRIA O PRIMEIRO CONSELHO MUNICIPAL DA CRIANÇA E ADOLESCENTE E O CONSELHO TUTELAR - CMDCA |
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9 regeiíura unicipal )e Anâiaperã ESTADO DE SÃO PAULO Rua lnnocencio Dutra de Santana, 1.239 - Fones (0174) 71-1104 e 71-1232 CEP 15.690 — INDIAPORÃ — SP LEI Ng 476 DE 11 DE SETEMBRO DE 1.991. (Dispõe sobre a politica municipal de atendimento dos direitos da - criança e do adolescente e dá outras providências). ODETTE THEODORO CORRÊA, Prefeita Municipal de Indiapora, Estado de Sao' Paulo, usando das atribuições que - lhe são conferidas por Lei, etc FAZ SABER que a Câmara Municipal de IndiaporZ aprovou e eu promulgo a - seguinte Lei. CAPÍTULO I Das disposições Gerais Artigo lg - Esta Lei dispõe sobre a politica municipal de atendimento dos direitos da criança e do adole tente e estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação. Artigo 2g - O atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito municipal de Indiapora, far-se-a atreves de: I - políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esportes, cultura, lazer, profissionalizaçã e outras que assegurem o desenvolvimento físico, mental, moral, espj ritual e social da criança e do adolescente, em condições de liberdade e dignidade; II - políticas e programas de assisten cia social, em caráter supletivo, para aqueles que dela necessitam; III - serviços especiais, nos termos - desta Lei. Parágrafo Único - O município destina- . ra recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infSncia e a juventude. Artigo 3g - São órgãos da política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente: I - Conselho Municipal dos Direitos ' da Criança e do Adolescente; II - Conselho Tutelar. cont. Fls.02 gpreíeilura u, nicip a 1 à e Anâiaporci ESTADO DE SÃO PAULO Rua Innocencio Dutra de Santana. 1.239 - Fones (0174) 71-1104 e 71,1232 CEP 15.690 — INDIAPORÃ — SP Cont. Fls. 02 Artigo 4Q - O município poderá criar os- programas e serviços a que aludem os incisos II e III do artigo 22 ou estabelecer consorcio intermunicipal para atendimento regionalizado instituindo e mantendo entidades governamentais de atendimento, mediante autorização do Conselho Municipal dos Direitos da crian ça e do Adolescente. § lg - Os programas sargo classificados como proteção ou sócio-educativos e destinar-se-ao a : a - orientação e apoio sócio-familiar; b - apoio sócio-educativo em meio - aberto; c - colocação familiar; d abrigo; e - liberdade assistida; f è semiliberdade; g - internação. § 2g - QS serviços especiais Visam as: a - pre*ençao e atendimento medico'a psicologico ,as vitimas de negli9encia, maus tratos, exploração, abum sol .crueldade. é agressão. b identificação e locAllzação de, - criança e'adolescente-desaparecidos, bem como de pais ob respona;v0111. c - proteçãO jurldico-socialw CAPÍTULO II Do Conselho Municipal dos Direitos.da criança e do adolescente. Artigo 52 - Fica criado o Conselho Municipal.dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão deliberativo e controlador da política de'atendidiento, observadA a compotiç-go paritjria de"seus membros nos termos do artigo 88 inciso II, -da Lei Federal ng 8.069/90. §mlg - A Prefeitura Municipar'garanti ra a infra-estrutura básica necessária ao funcionamento do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente. § 22 - O Conselho destinará um fundo de recursos para o atendimento dos direitos da criança e do adolescente assim constituido: ContaFls. 03 destinados; f pelas rendas eventuais, inclusiOe as resultantes de depósitos e aplicaçges de capitais. Artigo 62 - O Conselho Municipal dos - Direitos da Criança e do Adolescente será composto de oito (8) membros sendo: Educaçao; Saude; zX- (um) representante da área da (um) representanteda área da 4, a III - 1 (um) representante da área da Assistencia Social; IV - 1 (um) representante da área de finanças e Planejamento; V - 4 (quatro) representantes de orga nizaç'ães legalmente constituidas, em defesa ou atendimento dos direi tos-da criança e do adolescente . § 12 - Os conselheiros representantes dê áreas serão indicados pelo Prefeito, dentre pessoas com poderes - 1 de- decisão no ambito da respectiva area, no prazo de 10 (dez) dias, contados da solicitação para nomeação e posse pelo Conselho, para cáda representante do Conselho sere escolhido -Lambem 1 (um) suplente. § 22 - Os representantes referidos no inciso V, deste artigo, serão eleitos em Assembleia Geral; _convocada pelo Presidente do Conselho ou, por dois terços de seus membros - mediante edital publicado na imprensa, bem como, afixados em lugar e de fácil acesso a população, com antecedencia mí nima de cinco dias. Cont eFls. 03 a - pela dotação a ser consignada anu e . . almenteno orçamento do municí pio para Assistencia Social voltada a -4, criança e ao adolescente;,. b - pelos recursos provenientes dos - Conselhos Estadual-e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescen te; $ . pelas doações, auxilios, contribuiç3es e legados que lhe venham ser destinados; d pelos valores provenientes de mul tas decorrentes de condenações em ecoes civis ou de imposição de - penalidades administrativas previstas na Lei ng 8.069/90, artigo 214; e por outros recursos que lhe forem 9 refeiiurei ALnicipai de Anc9japorci ESTADO DE SÃO PAULO Rua Innocencio Outra de Santana, 1.239 - Fones (0174) 71-1104 e 71-1232 CEP 15.690 — INDIAPORÃ — SR Cont. F1s.04 g)reíeilura Atunicipal d e Anâiapora ESTADO DE SÃO PAULO Rua Innocencio Dutra de Santana, 1.239 - Fones (0174) 71-1104 e 71-1232 CEP 15.690 — INDIAPORÃ — SP Cont. Fls. 04 § 32 -- Os membros-do Gonselho e os - respectives• suplentes exercerão mandato da 2 (dois) ano, admitindo,. e se a reeleição de apenas um vez por igual perí odo, § 42 -'A eleição e indicação para no, vos conselheirosl _deverg ser realizada até dez dias antes do término do mandato do Conselho. § 52 - A funçad de membro dó Conselho e- considerada de interesse publico relevante e não sere remunerada. § 62 - A nomeação e posse do novo - Conselho, far-se-á pelo Presidente em exercício, no Ultimo dia de seu mandato obedecida a- origem das indicaçCiãs.e eleiç3ess § 72 - Empossado o Conselho, seus membros se reunirão com a presença mínima da maioria absoluta e ele gero o seu Presidente. • Artigo 72 - Compete'ao Conselho Muni cipal dos Direitos da Criança e do Adolescente: I - Formular a política munlicipal n dos direitos da criança e do adolescente, definindo prioridades e - controlando as açoes de execuçao;, II - Opinar na formulação das políticas sociais básicas de interesse da criança e do adolescente; III - Deliberar sobre a conveniencia e oportunidade de implementação de programas e serviços a que' se referem os incisos II e III do artigo 22 desta Lei, bem como sobre a criação de entidades governamentais ,ou realização de consorcio inter municipal regionalizado de atendimento; IV Elaborar seu regimento interno; V - Solicitar as indicações parara preenchimento de cargo-de Conselheiro, nos casos de vacancia e termino de mandato; VI - Nomear e dar posse aos-novos mambros do Conselho; VII , Gerir o Fundo Municipal.si alocan do recursos para programas das entidades governamehtais e repassando verbas para entidades não governanmentais; -VIII Propor modifidsçoes nas estrutu- 0 ras das entidades e órgãos da administração ligados a promoção, oro 9 teço e.de defesa dos direitos da criança e do adolescente, . IX . Opinar sobre'o orçamento Munici, Cont. Fls.,05 9 re¡eibsra Atunicipal e Andiapor ESTADO DE SÃO PAULO Rua Innocencio Dutra de Santana, 1,239 - Fones (0174) 71-1104 e 71-1232 CEP 15.690 — INDIAPORÃ — SP Cont. Fls. 05 pal destinado 'a assistência social, saúde e educação, bem como ao funcionamento dos Conselhos Tutelares, indicando as módificaç3es.ne e cessarias a consecução da politica formulada; X - Opinar sobre a destinação de recursos e 'espaços,publicos para programaçoes culturais, esportivas - e da lazer voltada para a infância e a juventude; XI.- Proceder a inscrição de programas de protençgo e sócio-educativos de entidades governamentais e não - governamentais, na forma dos artigos 90 e 91 da Lei n28.069/90; XII - Fixar critérios de utilização, - atraves de planos de aplicações das doações subsidiadas a demais receitas, aplicando necessariamente percentual para incentivo ao acolhimento, sob à forma de guarda de criança ou adolescente, ortgo e ou abandonado, de difí cil colocação familiar; e CAPITULO III Do Conselho Tutelar Artigo 82 - Lei Municipal pertinente ao assunto regulamentara sua criação e respectivo funcionamento. CAPITULO IV Das disposições finais e transitotfas Artigo 12- A indicação e convocação previstas nos §§ 12e 22 do artigo 62para formação do primeiro Conselho' Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sere feita pelo Prefeito Municipal, ate trinta dias após a publicação desta Lei; Artigo 2g. - A nomeação e posse do - primeiro Conselho Municipal dos direitos da Criança e do Adolescente, sara dada pelo Prefeito Municipal; Artigo 32 - Empossados os Conselheiros e escolhido o seu Presidente nos termos do § 72 do artigo 62, elaborarão o seu Regimento Interno no prazo maximo de Trinta dias; Artigo 42 - Fica o Poder Executivo - autorizado em abrir um credito especial no calor de CRS.500.000,00- (Quinhentos mil cruzeiros) destinado a cobertura das despesas decor rentes sobre a implantação da Política Municipal ao atendimentO da - criança e do adolescente; Cont eFio. 0( Artigo 5 reieilwra Ãu.nic ip a I de Anâiaporii ESTADO DE SA0 PAULO Rua innocencio Dutra de Santana, 1.239 - Fones (0174) 71-1104 e 71-1232 CEP 15.690 — INDIAPORA — SP Cont. Fls, 06 Artigo 5,1) - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario. Prefeitura Municipal de Indiapor.g, de Setembro de 1.991•- ODETTE THLA ORO CORRÊA Prefeita Municipal Registrada e Publicada por afixação no lu ar de costume da Prefeitura Municipal, na data supra e na gional "Jornal Na - Hora" de FernandOpolis LUI IBMR0 CORRIA Chefe de Gabinete