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norma nº 476/1991

Tipo 1.Lei Ordinária
Número / Ano 476 / 1991
Date 1991-09-11
EmentaDISPÕE SOBRE A POLITICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. CRIA O PRIMEIRO CONSELHO MUNICIPAL DA CRIANÇA E ADOLESCENTE E O CONSELHO TUTELAR - CMDCA
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9 regeiíura unicipal )e Anâiaperã 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua lnnocencio Dutra de Santana, 1.239 - Fones (0174) 71-1104 e 71-1232 
CEP 15.690 — INDIAPORÃ — SP 
LEI Ng 476 DE 11 DE SETEMBRO DE 1.991. 
(Dispõe sobre a politica municipal de atendimento dos direitos da -
criança e do adolescente e dá outras providências). 
ODETTE THEODORO CORRÊA, Prefeita Mu￾nicipal de Indiapora, Estado de Sao' 
Paulo, usando das atribuições que - 
lhe são conferidas por Lei, etc 
FAZ SABER que a Câmara Municipal de 
IndiaporZ aprovou e eu promulgo a -
seguinte Lei. 
CAPÍTULO I 
Das disposições Gerais 
Artigo lg - Esta Lei dispõe sobre a 
politica municipal de atendimento dos direitos da criança e do adole 
tente e estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação. 
Artigo 2g - O atendimento dos direi￾tos da criança e do adolescente, no âmbito municipal de Indiapora, 
far-se-a atreves de: 
I - políticas sociais básicas de edu￾cação, saúde, recreação, esportes, cultura, lazer, profissionalizaçã 
e outras que assegurem o desenvolvimento físico, mental, moral, espj 
ritual e social da criança e do adolescente, em condições de liber￾dade e dignidade; 
II - políticas e programas de assisten 
cia social, em caráter supletivo, para aqueles que dela necessitam; 
III - serviços especiais, nos termos - 
desta Lei. 
Parágrafo Único - O município destina- 
. ra recursos e espaços públicos para programações culturais, esporti￾vas e de lazer voltadas para a infSncia e a juventude. 
Artigo 3g - São órgãos da política 
de atendimento dos direitos da criança e do adolescente: 
I - Conselho Municipal dos Direitos ' 
da Criança e do Adolescente; 
II - Conselho Tutelar. 
cont. Fls.02 
gpreíeilura u, nicip a 1 à e Anâiaporci 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Innocencio Dutra de Santana. 1.239 - Fones (0174) 71-1104 e 71,1232 
CEP 15.690 — INDIAPORÃ — SP 
Cont. Fls. 02 
Artigo 4Q - O município poderá criar 
os- programas e serviços a que aludem os incisos II e III do artigo 
22 ou estabelecer consorcio intermunicipal para atendimento regiona￾lizado instituindo e mantendo entidades governamentais de atendimen￾to, mediante autorização do Conselho Municipal dos Direitos da crian 
ça e do Adolescente. 
§ lg - Os programas sargo classifica￾dos como proteção ou sócio-educativos e destinar-se-ao a : 
a - orientação e apoio sócio-familiar; 
b - apoio sócio-educativo em meio - 
aberto; 
c - colocação familiar; 
d abrigo; 
e - liberdade assistida; 
f è semiliberdade; 
g - internação. 
§ 2g - QS serviços especiais Visam as: 
a - pre*ençao e atendimento medico'a 
psicologico ,as vitimas de negli9encia, maus tratos, exploração, abum 
sol .crueldade. é agressão. 
b identificação e locAllzação de, - 
criança e'adolescente-desaparecidos, bem como de pais ob respona;v0111. 
c - proteçãO jurldico-socialw 
CAPÍTULO II 
Do Conselho Municipal dos Direitos.da 
criança e do adolescente. 
Artigo 52 - Fica criado o Conselho 
Municipal.dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão delibera￾tivo e controlador da política de'atendidiento, observadA a compoti￾ç-go paritjria de"seus membros nos termos do artigo 88 inciso II, -da 
Lei Federal ng 8.069/90. 
§mlg - A Prefeitura Municipar'garanti 
ra a infra-estrutura básica necessária ao funcionamento do Conselho 
Municipal da Criança e do Adolescente. 
§ 22 - O Conselho destinará um fundo 
de recursos para o atendimento dos direitos da criança e do adoles￾cente assim constituido: 
ContaFls. 03 
destinados; 
f pelas rendas eventuais, inclusi￾Oe as resultantes de depósitos e aplicaçges de capitais. 
Artigo 62 - O Conselho Municipal dos - 
Direitos da Criança e do Adolescente será composto de oito (8) mem￾bros sendo: 
Educaçao; 
Saude; 
zX- 
(um) representante da área da 
(um) representanteda área da 
4, a 
III - 1 (um) representante da área da 
Assistencia Social; 
IV - 1 (um) representante da área de 
finanças e Planejamento; 
V - 4 (quatro) representantes de orga 
nizaç'ães legalmente constituidas, em defesa ou atendimento dos direi 
tos-da criança e do adolescente . 
§ 12 - Os conselheiros representantes 
dê áreas serão indicados pelo Prefeito, dentre pessoas com poderes - 
1 
de- decisão no ambito da respectiva area, no prazo de 10 (dez) dias, 
contados da solicitação para nomeação e posse pelo Conselho, para 
cáda representante do Conselho sere escolhido -Lambem 1 (um) suplente. 
§ 22 - Os representantes referidos no 
inciso V, deste artigo, serão eleitos em Assembleia Geral; _convoca￾da pelo Presidente do Conselho ou, por dois terços de seus membros -
mediante edital publicado na imprensa, bem como, afixados em lugar 
e de fácil acesso a população, com antecedencia mí nima de cinco dias. 
Cont eFls. 03 
a - pela dotação a ser consignada anu 
e . . 
almenteno orçamento do municí pio para Assistencia Social voltada a -4, 
criança e ao adolescente;,. 
b - pelos recursos provenientes dos - 
Conselhos Estadual-e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescen 
te; 
$ . pelas doações, auxilios, contri￾buiç3es e legados que lhe venham ser destinados; 
d pelos valores provenientes de mul 
tas decorrentes de condenações em ecoes civis ou de imposição de -
penalidades administrativas previstas na Lei ng 8.069/90, artigo 214; 
e por outros recursos que lhe forem 
9 refeiiurei ALnicipai de Anc9japorci 
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Rua Innocencio Outra de Santana, 1.239 - Fones (0174) 71-1104 e 71-1232 
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Cont. F1s.04 
g)reíeilura Atunicipal d e Anâiapora 
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Cont. Fls. 04 
§ 32 -- Os membros-do Gonselho e os - 
respectives• suplentes exercerão mandato da 2 (dois) ano, admitindo,. 
e se a reeleição de apenas um vez por igual perí odo, 
§ 42 -'A eleição e indicação para no, 
vos conselheirosl _deverg ser realizada até dez dias antes do término 
do mandato do Conselho. 
§ 52 - A funçad de membro dó Conselho 
e- considerada de interesse publico relevante e não sere remunerada. 
§ 62 - A nomeação e posse do novo - 
Conselho, far-se-á pelo Presidente em exercício, no Ultimo dia de 
seu mandato obedecida a- origem das indicaçCiãs.e eleiç3ess 
§ 72 - Empossado o Conselho, seus 
membros se reunirão com a presença mínima da maioria absoluta e ele 
gero o seu Presidente. 
• Artigo 72 - Compete'ao Conselho Muni 
cipal dos Direitos da Criança e do Adolescente: 
I - Formular a política munlicipal n 
dos direitos da criança e do adolescente, definindo prioridades e - 
controlando as açoes de execuçao;, 
II - Opinar na formulação das políti￾cas sociais básicas de interesse da criança e do adolescente; 
III - Deliberar sobre a conveniencia e 
oportunidade de implementação de programas e serviços a que' se re￾ferem os incisos II e III do artigo 22 desta Lei, bem como sobre a 
criação de entidades governamentais ,ou realização de consorcio inter 
municipal regionalizado de atendimento; 
IV Elaborar seu regimento interno; 
V - Solicitar as indicações parara 
preenchimento de cargo-de Conselheiro, nos casos de vacancia e ter￾mino de mandato; 
VI - Nomear e dar posse aos-novos mam￾bros do Conselho; 
VII , Gerir o Fundo Municipal.si alocan 
do recursos para programas das entidades governamehtais e repassan￾do verbas para entidades não governanmentais; 
-VIII Propor modifidsçoes nas estrutu- 0 
ras das entidades e órgãos da administração ligados a promoção, oro 
9 
teço e.de defesa dos direitos da criança e do adolescente, 
. IX . Opinar sobre'o orçamento Munici, 
Cont. Fls.,05 
9 re¡eibsra Atunicipal e Andiapor 
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Cont. Fls. 05 
pal destinado 'a assistência social, saúde e educação, bem como ao 
funcionamento dos Conselhos Tutelares, indicando as módificaç3es.ne 
e cessarias a consecução da politica formulada; 
X - Opinar sobre a destinação de re￾cursos e 'espaços,publicos para programaçoes culturais, esportivas -
e da lazer voltada para a infância e a juventude; 
XI.- Proceder a inscrição de programas 
de protençgo e sócio-educativos de entidades governamentais e não -
governamentais, na forma dos artigos 90 e 91 da Lei n28.069/90; 
XII - Fixar critérios de utilização, - 
atraves de planos de aplicações das doações subsidiadas a demais 
receitas, aplicando necessariamente percentual para incentivo ao 
acolhimento, sob à forma de guarda de criança ou adolescente, ortgo 
e ou abandonado, de difí cil colocação familiar; e 
CAPITULO III 
Do Conselho Tutelar 
Artigo 82 - Lei Municipal pertinente 
ao assunto regulamentara sua criação e respectivo funcionamento. 
CAPITULO IV 
Das disposições finais e transitotfas 
Artigo 12- A indicação e convocação 
previstas nos §§ 12e 22 do artigo 62para formação do primeiro Con￾selho' Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sere feita 
pelo Prefeito Municipal, ate trinta dias após a publicação desta Lei; 
Artigo 2g. - A nomeação e posse do -
primeiro Conselho Municipal dos direitos da Criança e do Adolescente, 
sara dada pelo Prefeito Municipal; 
Artigo 32 - Empossados os Conselheiros 
e escolhido o seu Presidente nos termos do § 72 do artigo 62, elabo￾rarão o seu Regimento Interno no prazo maximo de Trinta dias; 
Artigo 42 - Fica o Poder Executivo -
autorizado em abrir um credito especial no calor de CRS.500.000,00- 
(Quinhentos mil cruzeiros) destinado a cobertura das despesas decor 
rentes sobre a implantação da Política Municipal ao atendimentO da - 
criança e do adolescente; 
Cont eFio. 0( Artigo 5 
reieilwra Ãu.nic ip a I de Anâiaporii 
ESTADO DE SA0 PAULO 
Rua innocencio Dutra de Santana, 1.239 - Fones (0174) 71-1104 e 71-1232 
CEP 15.690 — INDIAPORA — SP 
Cont. Fls, 06 
Artigo 5,1) - Esta Lei entrará em vigor 
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario. 
Prefeitura Municipal de Indiapor.g, de Setembro de 1.991•- 
ODETTE THLA ORO CORRÊA 
Prefeita Municipal 
Registrada e Publicada por afixação no lu ar de costume da Prefei￾tura Municipal, na data supra e na gional "Jornal Na -
Hora" de FernandOpolis 
LUI IBMR0 CORRIA 
Chefe de Gabinete 

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