| Tipo | 1.Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 481 / 1991 |
| Date | 1991-11-28 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO DISTRITO INDUSTRIAL NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. AREA DE 48.839,34 M2 - CRIA O DIMI E TAMBÉM O COMDII COMISSÃO MUNICIPAL DO DISTRITO INDUSTRIAL. ISENTA POR 10 ANOS A EMPRESA QUE SE INSTALAR |
| native_id | 993 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.89 · pages: 6
CD foi tura HM unicip al do India porã ESTADO DE SÃO PAULO Rua innocenclo Dutra de Santana, 1239 - Fones (0174) 71-1104 e 711232 CEP 15.690 — INDIAPORAÃA — SP (Dispõe sobre a criação do Distrito Industrial no Municipio e dá - outras providências). ODETTE THEODORO CORRÊA, Prefeita Municipal de Indiaporã, Estado - de São Paulo, usando das atribui ções que lhe são conferidas por* Lei, CtC.ccsecorcncoconcnoncasas FAZ SABER que a Câmara Municipal de Indiaporã, aprovou e eu pro-" mulgo a seguinte LEI:- Artigo 1º - Fica criado o Distrito Industri- al do Municipio de Indiaporã (DIMI), numa àrea de 48.839 34 m2,! - (Quarenta e oito mil, oitocentos e trinta e nove métros quadrados e trinta e quatro centimetros quadrados), situada na Fazenda Agua Ver melha ou Queirozes (Antigo vilão), destinado a incentivar a instala ção, ampliação e reorganização de Industrias no Município. Parágrafo Unico - A àrea citada no "caput" - deste artigo será demarcada conforme o roteiro: “Inicia no marco 1, situado na divisa do loteamento com a propriedade de ODETTE COMAR - PINHOTE, segue no rumo 32º 55* 53" NW, confrontando com a proprie- º dade de ODETTE COMAR PINHOTE, por 126,25 metros até chegar ao mar= co 2; Daí segue no rumo 15º 14* 16" NE, com a mesma confrontação - por 176,70 metros até o Marco 3, segue no rumo 79º 47º 12” NE por* 130,13 metros até o marco 4, confrontando com a Estrada Vicinal - INP-020; Daí segue rumo 14º 59º 41" SE por 251,07 metros, coníron tando com o remanescente da àrea do Vilão, até o marco 5; Daí se-* gue no rumo 71º 32º 50" SW, por 180,01 metros, confrontando com a propriedade de ODETTE COMAR PINHOTE, até o marco 1 de origem, defi nindo àrea de 48.839,34 metros quadrados." Artigo 2º - Para realização dos objetivos = citados no artigo 1º, fica a Prefeitura do Municipio de Indiaporã, autorizada a doar os terrenos necessários à respectiva instalação, na àrea citada, bem como conceder beneficio fiscais previstos nes- ta Lei às firmas individuais e demais empresas que vierem a insta- lar sua Insdústria no Município, ou ampliar suas instalações de - forma a aumentar a demanda da mão de obra e a arrecadação da recei Cont. Fsl -02 GDA DD DO unico do dl Ma ESTADO DE SÃO PAULO Rua Innocenclo Dutra de Santana, 1.239 - Fones (0174) 71-04 e 711232 CEP 15.690 — INDIAPORAÃ — SP Lei nº 481/91 - Cont. Fls. 02 ta pública, obedecendo as diretrizes do Plano Diretor de Desenvol- vimento Integrado, e atendendo as normas e meios do controle e pre- venção de poluição do meio ambiente, conforme dispositivos da legis lação da CETESB. 8 1º —- As doações de terrenos superiores a « 3.000 m2 (três mil metros quadrados), no Distrito Industrial, depen derão de autorização legislativa específica. 8 2º « A doação do imóvel, será através de - escritura pública, após o projeto de instalação receber aprovação - da administração municipal, mediante parecer da Comissão prevista - no Artigo 5º desta Lei. rá as suas expensas, até o Distrito Industrial, redes de:- Energia... Artigo 3º - A Proteitao Municipâàl, estende- Elétrica, telefone, àgua, esgoto e galerias pluviais, de forma a cor locar a disposição das indústrias, estes melhoramentos públicos. Artigo 4º - As industrias habilitadas e be- neficiadas por esta Lei, serão prestados pelo Município os seguin- tes serviços: I - Fornecimento de materiais produzidos +». pelo - -Município, mediante preços a serem regulamentados pe- la administração pública. II - Execução de serviços de limpeza do ter- reno e de terraplenagem gratuitos para fins do início de obras, III - Execução de vias de acesso que se fize- rem necessário para adaptar-se a àrea do terreno ao fim a que se des tina, IV - Fornecimento de Projeto de Arquitetura - desde que atendam aos padrões estabelecidos pela Comissão e V - Isenção de taxas de serviços, relativos à aprovação de projetos. Artigo 5º - Para a consecução dos objetivos desta Lei, fica criada a Comissão Municipal do Distrito Industrial de Indiaporã (COMDII), com a função de acessorar o Prefeito na exe- cução da Lei de criação do DIMI, bem como elaborar o programa quadri enal de implantação de indústrias, programar medidas atinientes a - proporcionar o crescimento do Municipio e aprovar os projetos de - instalação ou ampliação das empresas. Lo Cont. Fls. 03 SÁ E hn o a O us ni ori de Siallamo d- 6 ESTADO DE SÃO PAULO Rua Innocenclo Dutra de Santana, 1.289 - Fones (0174) 71104 e 711232 CEP 15.690 — INDIAPORAÃ — SP — Lei nº 481/91 - Cont. Fls. 03 — $ 1º - A COMDII, será constituida por 05 = (cinco) membros, a saber: I - um representante do Poder Executivo; ” II - um representante do Poder Legislativo: III - um representante do Comércio; é IV - um representante da Indústria e V - um representante da Agricultura, 8 2º - Exceto o representante do Poder Exe- cutivo, os representantes do COMDII serão eleitos em assembléia por seus pares, , 8 3º - O mandato dos membros da COMDII, terá caráter cívico, gratuito e de serviço público relevante, o qual sem rá exercido concomitantemente com o mandato do Prefeito Municipal. 6 4º - Nomeada a COMDII pela Administração —" Municipal, a mesma deverá reunir-se para escolher o seu Presidente e no prazo de 30 (trinta) dias, elaborar o seu Regimento Interno. Artigo 6º - Os interessados na obtenção dos favores desta Lei, apresentarão o Plano de Instalação de sua indúse tria ou de transferência, quando for o caso, especificando os benem ficios solicitados, mediante requerimento dirigido ao Prefeito Mus nicipal, instruído com os seguintes elementos: 1 - Quando se tratar de pessoa Jurídica: a) fotocópia autenticada dos atos consti= tutivos e posteriores alterações arquivadas na Junta Cômercial do. Estado de São Paulo; b) certidões negativas de protesto, em no» me da firma, nos últimos O5(cinco) anos, bem como certidão dos car- tórios distribuidores cíveis e criminais e antecedentes criminais dos diretores em seus domicílios, nos últimos 05 (cinco) anosi= c) certidão negativa de débitos fiscais da União, Estado, Municipio e Previdência Social; d) comprovação de idoneidade financeira da - empresa ou de seús diretores, juntando-se o último balanço e dois - atestados bancários, e e) croqui das edificações desejadas e plano de expansão. II - Quando se tratar de pessoa física: a) certidão negativa de protesto, certidão cont. Fls.04 E emoituro DÃO un ijo d. E abeano » à ESTADO DE SÃO PAULO Rua Innocencio Dutra de Santana, 12839 - Fones (0174) 71104 e 711232 CEP 15.690 — INDIAPORA — SP Lei nº 481/91 = Cont, Fls, 04 dos cartórios distribuidores cíveis e criminais e antecedentes -. criminais do requerente, em seu domicilio nos últimos 05 (cinco) anos; Rr b) certidão negativa-de débitos fiscais da União, Estado, Municipio e Previdencia Social; c) comprovação de idoneidade financeira = (Último balanço no caso de firma constituída) e dois atestados - bancários no caso de firma a se constituir, e , d ad) croqui das edificações desejadas e-plano. de expansão. $ 1º - Recebidos os documentos citados no «: "caput" deste artigo, a Secretaria da Prefeitura Municipal, deverá. dentro do prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, enviá-los à - COMDII afim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, seja dado o Pare. cer. . 5 2º - Emitido o Parecer, a. COMDII o enviará ao Poder Executivo para apreciação e julgamento no prazo improxro- gável de 05 (cinco) dias. E À $ 3º - Aprovado o Projeto que irá se insta-. lar no DIMI, o Chefe do Poder Executivo fará a doação do terreno,- constando na respectiva escritura o prazo para início da obra, sob pena de reversão da doação ao municipio, caso exista a inadimplêne cia. i = 8 4º - Constituirão parte integrante da - Escritura de Doação ou qualquer documento hábil fornecido pela mu- nicipalidade, feito na conformidade da presente Lei, cláusulas que mencionem as condições referidas nos Artigos: 98,10, 1lly 12, 13, — 14, e 15, desta Lei. ax Artigo 7º - Aprovado o Plano, as: pessoas =» físicas e Jurídicas deverão providenciar dentro de 60 (sessenta) - dias a efetiva constituição da sociedade comercial ou firma indivi dual, requerendo a juntada ao processo de habilitação das respecti- vas certidões fornecidas pela Junta Comercial. ] Artigo 8º - A empresa que for habilitada, - perderá os benefícios fiscais constantes desta Lei, caso, sem moti vo justificado, junto à COMDII: I - paralize por mais de 06 (seis) meses - suas atividades; À II - venda, no todo ou em parte, o seu ma- cont.Fls,095 4 EM) re Le itura HM unicipa ne I ndia porã ESTADO DE SÃO PAULO Rua innocencio Dutra de Santana, 1.239 - Fones (0174) 711104 e 711232 CEP 15.690 — INDIAPORA — SP Lei Nº 481/91 - Conts Flse 05 quinário, e III - alugue para terceiros o ramo de ativida- de que lhe for concedido, Artigo 9º - As àreas doadas para fins de - instalação de indústrias, não poderão ser alienadas pelo prazo de 05 (cinco) anos, salvo se houver parecer favorável emitido pela «= COMDII e homologado pelo Poder Executivo, excetuando-se os casos'= de execução forçados por hipoteca, | Parágrafo Único - O prazo de proibição refe rido no "caput" deste artigo, será contado da data da escritura de doação . : Artigo 10 - A àrea doada para os-fins conse tantes desta Lei, poderá ser hipotecada para garantia de financia» mentos, cujo empréstimo esteja ligado ao desenvolvimento da empre . Sa. 8 1º - Em hipótese alguma poderá ser o imó= vel doado, objeto de hipoteca para fins de garantia de dívida pare ticular dos sócios da empresa, antes de decorrido o prazo de 05 - (cinco) anoss 8 2º » Em nenhuma hipótese a àrea poderá +» ser vendida para fins que não sejam diretamente ligados aos objem tivos previstos nesta Lei. ' Cor Artigo 11 - A construção na àrea doada deve rá ser iniciada dentro de 06 (seis) meses, contados da escritura « de doação, ; Artigo 12 - O início operacional das ativi dades industriais deverá dar=se no prazo de 18 (dezoito) meses, no máximo, contados da data em que se iniciou a obra. Artigo 13 - O ramo de atividade industrial f não poderá oferecer qualquer perigo à Saúde pública ou a poluição do meio ambiente, ficando a empresa responsável pelo respectivo tratamento. Artigo 14 - O não cumprimento do disposto - no artigo 9º, implicará na perda do imóvel doado, inclusive benfei- torias úteis ou necessárias, sem direito a indenização, resguardan- do ainda o direito de ressarcimento por perdas e danos, em favor da Municipalidade, ressalvando=se os direitos dos credores hipotecári- 0S. Artigo 15 - Será concedido prorrogação de cont. Fls.06 Droleitura DO, uu nie de MME rosr É ESTADO DE SÃO PAULO Rua Innocenclo Dutra de Santana, 1239 - Fones (0174) 71-1104 e 71-1232 CEP 15.690 — INDIAPORA — SP pa Lei nº 481/91 « Cont; Fls: 06 A prazos constantes desta Lei, quando o motivo for de relevante vas lor social, cuja concessão será analizada pela COMDII nomeada nos ” termos desta Lei, E Artigo 16 = Ficará isenta do pagamento de - impostos e taxas municipais pelo prazo de 10 (dez) anos, a empresa que: se instalar: no DIMI. ” Artigo 17 - Fica aberto na Contadoria da +» Prefeitura Municipal, um crédito especial no valor de CR$.1.000,000, 00 (Hum milhão de cruzeiros), destinados à cobertura das despesas - decorrentes com a implantação do DIMI, sendo o excess) de arrecada- ção a verificar no corrente exercício o fator aliado à destinação. Artigo 18 - Esta Lei entrará em vigor na da- .- ta de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Indiaporã, 28 de Novembro de 1,991.» ODETTE RO CORRÊA «prefeita Municipale Registrada e Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal, € =, afixada no lugar de costume, na data supra, e na - Imprensa “JORNAL NA HORA DE FERNANDÓPOLIS, " n”