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norma nº 481/1991

Tipo 1.Lei Ordinária
Número / Ano 481 / 1991
Date 1991-11-28
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO DISTRITO INDUSTRIAL NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. AREA DE 48.839,34 M2 - CRIA O DIMI E TAMBÉM O COMDII COMISSÃO MUNICIPAL DO DISTRITO INDUSTRIAL. ISENTA POR 10 ANOS A EMPRESA QUE SE INSTALAR
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CD foi tura HM unicip al do India porã
ESTADO DE SÃO PAULO
Rua innocenclo Dutra de Santana, 1239 - Fones (0174) 71-1104 e 711232
CEP 15.690 — INDIAPORAÃA — SP
(Dispõe sobre a criação do Distrito Industrial no Municipio e dá -
outras providências).
ODETTE THEODORO CORRÊA, Prefeita
Municipal de Indiaporã, Estado -
de São Paulo, usando das atribui
ções que lhe são conferidas por*
Lei, CtC.ccsecorcncoconcnoncasas
FAZ SABER que a Câmara Municipal
de Indiaporã, aprovou e eu pro-"
mulgo a seguinte LEI:-
Artigo 1º - Fica criado o Distrito Industri-
al do Municipio de Indiaporã (DIMI), numa àrea de 48.839 34 m2,! -
(Quarenta e oito mil, oitocentos e trinta e nove métros quadrados e
trinta e quatro centimetros quadrados), situada na Fazenda Agua Ver
melha ou Queirozes (Antigo vilão), destinado a incentivar a instala
ção, ampliação e reorganização de Industrias no Município.
Parágrafo Unico - A àrea citada no "caput" -
deste artigo será demarcada conforme o roteiro: “Inicia no marco 1,
situado na divisa do loteamento com a propriedade de ODETTE COMAR -
PINHOTE, segue no rumo 32º 55* 53" NW, confrontando com a proprie-
º dade de ODETTE COMAR PINHOTE, por 126,25 metros até chegar ao mar=
co 2; Daí segue no rumo 15º 14* 16" NE, com a mesma confrontação -
por 176,70 metros até o Marco 3, segue no rumo 79º 47º 12” NE por*
130,13 metros até o marco 4, confrontando com a Estrada Vicinal -
INP-020; Daí segue rumo 14º 59º 41" SE por 251,07 metros, coníron
tando com o remanescente da àrea do Vilão, até o marco 5; Daí se-*
gue no rumo 71º 32º 50" SW, por 180,01 metros, confrontando com a
propriedade de ODETTE COMAR PINHOTE, até o marco 1 de origem, defi
nindo àrea de 48.839,34 metros quadrados."
Artigo 2º - Para realização dos objetivos =
citados no artigo 1º, fica a Prefeitura do Municipio de Indiaporã,
autorizada a doar os terrenos necessários à respectiva instalação,
na àrea citada, bem como conceder beneficio fiscais previstos nes-
ta Lei às firmas individuais e demais empresas que vierem a insta-
lar sua Insdústria no Município, ou ampliar suas instalações de -
forma a aumentar a demanda da mão de obra e a arrecadação da recei
Cont. Fsl -02
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Lei nº 481/91 - Cont. Fls. 02
ta pública, obedecendo as diretrizes do Plano Diretor de Desenvol-
vimento Integrado, e atendendo as normas e meios do controle e pre-
venção de poluição do meio ambiente, conforme dispositivos da legis
lação da CETESB.
8 1º —- As doações de terrenos superiores a «
3.000 m2 (três mil metros quadrados), no Distrito Industrial, depen
derão de autorização legislativa específica.
8 2º « A doação do imóvel, será através de -
escritura pública, após o projeto de instalação receber aprovação -
da administração municipal, mediante parecer da Comissão prevista -
no Artigo 5º desta Lei.
rá as suas expensas, até o Distrito Industrial, redes de:- Energia...
Artigo 3º - A Proteitao Municipâàl, estende-
Elétrica, telefone, àgua, esgoto e galerias pluviais, de forma a cor
locar a disposição das indústrias, estes melhoramentos públicos.
Artigo 4º - As industrias habilitadas e be-
neficiadas por esta Lei, serão prestados pelo Município os seguin-
tes serviços:
I - Fornecimento de materiais produzidos +».
pelo - -Município, mediante preços a serem regulamentados pe-
la administração pública.
II - Execução de serviços de limpeza do ter-
reno e de terraplenagem gratuitos para fins do início de obras,
III - Execução de vias de acesso que se fize-
rem necessário para adaptar-se a àrea do terreno ao fim a que se des
tina,
IV - Fornecimento de Projeto de Arquitetura -
desde que atendam aos padrões estabelecidos pela Comissão e
V - Isenção de taxas de serviços, relativos
à aprovação de projetos.
Artigo 5º - Para a consecução dos objetivos
desta Lei, fica criada a Comissão Municipal do Distrito Industrial
de Indiaporã (COMDII), com a função de acessorar o Prefeito na exe-
cução da Lei de criação do DIMI, bem como elaborar o programa quadri
enal de implantação de indústrias, programar medidas atinientes a -
proporcionar o crescimento do Municipio e aprovar os projetos de -
instalação ou ampliação das empresas.
Lo Cont. Fls. 03 SÁ
E hn o a O us ni ori de Siallamo d- 6
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— Lei nº 481/91 - Cont. Fls. 03 —
$ 1º - A COMDII, será constituida por 05 =
(cinco) membros, a saber:
I - um representante do Poder Executivo; ”
II - um representante do Poder Legislativo:
III - um representante do Comércio; é
IV - um representante da Indústria e
V - um representante da Agricultura,
8 2º - Exceto o representante do Poder Exe-
cutivo, os representantes do COMDII serão eleitos em assembléia por
seus pares, ,
8 3º - O mandato dos membros da COMDII, terá
caráter cívico, gratuito e de serviço público relevante, o qual sem
rá exercido concomitantemente com o mandato do Prefeito Municipal.
6 4º - Nomeada a COMDII pela Administração —"
Municipal, a mesma deverá reunir-se para escolher o seu Presidente
e no prazo de 30 (trinta) dias, elaborar o seu Regimento Interno.
Artigo 6º - Os interessados na obtenção dos
favores desta Lei, apresentarão o Plano de Instalação de sua indúse
tria ou de transferência, quando for o caso, especificando os benem
ficios solicitados, mediante requerimento dirigido ao Prefeito Mus
nicipal, instruído com os seguintes elementos:
1 - Quando se tratar de pessoa Jurídica:
a) fotocópia autenticada dos atos consti=
tutivos e posteriores alterações arquivadas na Junta Cômercial do.
Estado de São Paulo;
b) certidões negativas de protesto, em no»
me da firma, nos últimos O5(cinco) anos, bem como certidão dos car-
tórios distribuidores cíveis e criminais e antecedentes criminais
dos diretores em seus domicílios, nos últimos 05 (cinco) anosi=
c) certidão negativa de débitos fiscais da
União, Estado, Municipio e Previdência Social;
d) comprovação de idoneidade financeira da -
empresa ou de seús diretores, juntando-se o último balanço e dois -
atestados bancários, e
e) croqui das edificações desejadas e plano
de expansão.
II - Quando se tratar de pessoa física:
a) certidão negativa de protesto, certidão
cont. Fls.04
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Lei nº 481/91 = Cont, Fls, 04
dos cartórios distribuidores cíveis e criminais e antecedentes -.
criminais do requerente, em seu domicilio nos últimos 05 (cinco)
anos; Rr
b) certidão negativa-de débitos fiscais da
União, Estado, Municipio e Previdencia Social;
c) comprovação de idoneidade financeira =
(Último balanço no caso de firma constituída) e dois atestados -
bancários no caso de firma a se constituir, e , d
ad) croqui das edificações desejadas e-plano.
de expansão.
$ 1º - Recebidos os documentos citados no «:
"caput" deste artigo, a Secretaria da Prefeitura Municipal, deverá.
dentro do prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, enviá-los à -
COMDII afim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, seja dado o Pare.
cer. .
5 2º - Emitido o Parecer, a. COMDII o enviará
ao Poder Executivo para apreciação e julgamento no prazo improxro-
gável de 05 (cinco) dias. E À
$ 3º - Aprovado o Projeto que irá se insta-.
lar no DIMI, o Chefe do Poder Executivo fará a doação do terreno,-
constando na respectiva escritura o prazo para início da obra, sob
pena de reversão da doação ao municipio, caso exista a inadimplêne
cia. i =
8 4º - Constituirão parte integrante da -
Escritura de Doação ou qualquer documento hábil fornecido pela mu-
nicipalidade, feito na conformidade da presente Lei, cláusulas que
mencionem as condições referidas nos Artigos: 98,10, 1lly 12, 13, —
14, e 15, desta Lei. ax
Artigo 7º - Aprovado o Plano, as: pessoas =»
físicas e Jurídicas deverão providenciar dentro de 60 (sessenta) -
dias a efetiva constituição da sociedade comercial ou firma indivi
dual, requerendo a juntada ao processo de habilitação das respecti-
vas certidões fornecidas pela Junta Comercial. ]
Artigo 8º - A empresa que for habilitada, -
perderá os benefícios fiscais constantes desta Lei, caso, sem moti
vo justificado, junto à COMDII:
I - paralize por mais de 06 (seis) meses -
suas atividades; À
II - venda, no todo ou em parte, o seu ma-
cont.Fls,095
4
EM) re Le itura HM unicipa ne I ndia porã
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quinário, e
III - alugue para terceiros o ramo de ativida-
de que lhe for concedido,
Artigo 9º - As àreas doadas para fins de -
instalação de indústrias, não poderão ser alienadas pelo prazo de
05 (cinco) anos, salvo se houver parecer favorável emitido pela «=
COMDII e homologado pelo Poder Executivo, excetuando-se os casos'=
de execução forçados por hipoteca,
| Parágrafo Único - O prazo de proibição refe
rido no "caput" deste artigo, será contado da data da escritura de
doação . :
Artigo 10 - A àrea doada para os-fins conse
tantes desta Lei, poderá ser hipotecada para garantia de financia»
mentos, cujo empréstimo esteja ligado ao desenvolvimento da empre .
Sa.
8 1º - Em hipótese alguma poderá ser o imó=
vel doado, objeto de hipoteca para fins de garantia de dívida pare
ticular dos sócios da empresa, antes de decorrido o prazo de 05 -
(cinco) anoss
8 2º » Em nenhuma hipótese a àrea poderá +»
ser vendida para fins que não sejam diretamente ligados aos objem
tivos previstos nesta Lei. ' Cor
Artigo 11 - A construção na àrea doada deve
rá ser iniciada dentro de 06 (seis) meses, contados da escritura «
de doação, ;
Artigo 12 - O início operacional das ativi
dades industriais deverá dar=se no prazo de 18 (dezoito) meses, no
máximo, contados da data em que se iniciou a obra.
Artigo 13 - O ramo de atividade industrial
f
não poderá oferecer qualquer perigo à Saúde pública ou a poluição
do meio ambiente, ficando a empresa responsável pelo respectivo
tratamento.
Artigo 14 - O não cumprimento do disposto -
no artigo 9º, implicará na perda do imóvel doado, inclusive benfei-
torias úteis ou necessárias, sem direito a indenização, resguardan-
do ainda o direito de ressarcimento por perdas e danos, em favor da
Municipalidade, ressalvando=se os direitos dos credores hipotecári-
0S.
Artigo 15 - Será concedido prorrogação de
cont. Fls.06
Droleitura DO, uu nie de MME rosr É
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pa Lei nº 481/91 « Cont; Fls: 06 A
prazos constantes desta Lei, quando o motivo for de relevante vas
lor social, cuja concessão será analizada pela COMDII nomeada nos ”
termos desta Lei, E
Artigo 16 = Ficará isenta do pagamento de -
impostos e taxas municipais pelo prazo de 10 (dez) anos, a empresa
que: se instalar: no DIMI. ”
Artigo 17 - Fica aberto na Contadoria da +»
Prefeitura Municipal, um crédito especial no valor de CR$.1.000,000,
00 (Hum milhão de cruzeiros), destinados à cobertura das despesas -
decorrentes com a implantação do DIMI, sendo o excess) de arrecada-
ção a verificar no corrente exercício o fator aliado à destinação.
Artigo 18 - Esta Lei entrará em vigor na da-
.-
ta de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Indiaporã, 28 de Novembro de 1,991.»
ODETTE RO CORRÊA
«prefeita Municipale
Registrada e Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal, € =,
afixada no lugar de costume, na data supra, e na - Imprensa “JORNAL
NA HORA DE FERNANDÓPOLIS, "
n”

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