| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 26 / 2018 |
| Date | 2018-09-24 |
| Ementa | Dispõe sobre o parcelamento do solo e urbanizações especiais do município de Ipiguá e dá outras providencias |
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NO MUNICIPAL 29 Neê eg, MUNICÍPIO DE IPIGUÁ Estado de São Paulo PROJETO DE LEI nº.7 (/2018 “Dispõe sobre o parcelamento do solo e urbanizações especiais do município de Ipiguá e dá outras providências”. Emílio Pazianoto, Prefeito Municipal de Ipiguá, Estado de São Paulo, etc. FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Ipiguá, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º - A presente lei regulamenta o Parcelamento do Solo e as Urbanizações Especiais para fins urbanos, observadas as disposições das legislações federal, estadual e atende a Lei Orgânica do Município de Ipiguá, tendo em vista os seguintes objetivos: |— estimular e orientar o desenvolvimento urbano; Il — garantir a qualidade de vida, no território do município, através do controle de adensamento da ocupação e da utilização planejada da infraestrutura existente; Ill — assegurar a reserva e localização adequada de espaços destinados ao desenvolvimento das diferentes atividades urbanas. Parágrafo único. Os parcelamentos do solo e as urbanizações especiais para fins urbanos e com destinação de Chácaras de Recreio só poderão ser executados nos Núcleos Urbanos, Macrozonas Urbana e de Expansão Urbana, definidas por legislação específica. Art. 2º - Os loteamentos urbanos deverão atender aos seguintes requisitos: |- os lotes terão área mínima de 200m? (duzentos metros quadrados) e frente mínima de 10 (dez) metros, salvo quando o loteamento se destinar a urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes; Il — os espaços livres de uso público (áreas verde/sistemas de lazer), bem como as áreas institucionais (equipamentos comunitários e equipamentos urbanos), somente poderão ser reservados em no máximo quatro porções. A Fone: (17) 3269-9000 “Rua do Comércio, 171 - Centro - CEP: 15108-000 - www.ipigua.sp.gov.br - Ipiguá-SP O MUNICIPAL 2 ai 7:29 MUNICÍPIO DE IPIGUÁ Estado de São Paulo Ill — Todas as áreas públicas (áreas verdes, sistema de lazer e áreas institucionais) deverão ter suas calçadas devidamente pavimentadas. IV — A somatória das áreas públicas, das quais se compreende sistema viário, áreas institucionais, espaços livres de uso público (áreas verdes e sistema de lazer), deverá obedecer a lei Federal N.º 6766/79 e suas posteriores alterações. Art. 3º - As quadras terão extensão máxima de 200,00m (duzentos metros), exceto em casos especiais, como composição obrigatória com logradouros públicos existentes, seus prolongamentos ou em função da topografia do terreno, a critério do órgão Municipal competente. Art. 4º - Os logradouros deverão obedecer às seguintes dimensões mínimas, no que se refere à largura das calçadas e leito carroçável: a) Marginais deverão ter largura mínima de 15,00 metros, dos quais 9,00 metros de leito carroçável e as calçadas terão 3,00 metros cada uma delas; b) Avenidas e vias principais deverão ter largura mínima de 14,00 metros, dos quais 9,00 metros de leito carroçável e as calçadas terão 2,50 metros cada uma delas; c) Vias Secundárias (local) deverão ter largura mínima de 12,00 metros, dos quais 8,00 metros de leito carroçável e as calçadas terão 2,00 metros cada uma delas; d) Todas as calçadas terão no mínimo 1,50m (um metro e meio) de faixa livre de qualquer obstáculo que possa obstruir a circulação de pedestres ou configurar perigo ou impedimento à locomoção de pessoas portadoras de deficiência de qualquer natureza ou de mobilidade reduzida e e) As vias publicas, deverão articular-se com as vias adjacentes existentes, podendo ter outras se necessário for. Art. 5º - Em todo loteamento deverá ser efetuado o plantio de 01(um) árvore por lote, sendo localizada na divisa dos mesmos. Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei Municipal 674/2017 de 14 de dezembro de 2.017 e as disposições em contrário. Ipiguá/SP, 31 de agosto de 2018. E EMÍLIO PAZIANOTO PREFEITO MUNICIPAL —a Fone: (17) 3269-9000 Rua do Comércio, 171 - Centro - CEP: 15108-000 - www.ipigua.sp.gov.br - Ipiguá-SP O MUNICIPAL 2 RN 017. “20; MUNICÍPIO DE IPIGUÁ Estado de São Paulo EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Nobres Vereadores: Justifica-se o presente Projeto de Lei em razão da necessidade de adequação legal à realidade municipal, propiciando agilidade na execução dos projetos, preservando interesses do município e da população beneficiada, além de evitar delongas registrais, junto ao Ofício de Registro de Imóveis competente. Sendo assim, espero a colaboração de Vossas Excelências para que seja aprovado o mencionado Projeto de Lei e aperfeiçoado o conjunto de normas do Município. Ipiguá, 02 de agosto de 2018. EMÍLIO PAZIANOTO Prefeito Municipal Fone: (17) 3269-9000 Rua do Comércio, 171 - Centro - CEP: 15108-000 - www.ipigua.sp.gov.br - Ipiguá-SP