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materia nº 26/2018

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 26 / 2018
Date 2018-09-24
EmentaDispõe sobre o parcelamento do solo e urbanizações especiais do município de Ipiguá e dá outras providencias
native_id154

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NO MUNICIPAL 29
Neê eg,
MUNICÍPIO DE IPIGUÁ
Estado de São Paulo
PROJETO DE LEI nº.7 (/2018
“Dispõe sobre o parcelamento do solo e urbanizações especiais do
município de Ipiguá e dá outras providências”.
Emílio Pazianoto, Prefeito Municipal de Ipiguá, Estado de São Paulo,
etc.
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Ipiguá, aprovou e ele
sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - A presente lei regulamenta o Parcelamento do Solo e as
Urbanizações Especiais para fins urbanos, observadas as disposições das legislações
federal, estadual e atende a Lei Orgânica do Município de Ipiguá, tendo em vista os
seguintes objetivos:
|— estimular e orientar o desenvolvimento urbano;
Il — garantir a qualidade de vida, no território do município, através do
controle de adensamento da ocupação e da utilização planejada da infraestrutura
existente;
Ill — assegurar a reserva e localização adequada de espaços destinados ao
desenvolvimento das diferentes atividades urbanas.
Parágrafo único. Os parcelamentos do solo e as urbanizações
especiais para fins urbanos e com destinação de Chácaras de Recreio só poderão ser
executados nos Núcleos Urbanos, Macrozonas Urbana e de Expansão Urbana,
definidas por legislação específica.
Art. 2º - Os loteamentos urbanos deverão atender aos seguintes
requisitos:
|- os lotes terão área mínima de 200m? (duzentos metros quadrados) e
frente mínima de 10 (dez) metros, salvo quando o loteamento se destinar a
urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social,
previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes;
Il — os espaços livres de uso público (áreas verde/sistemas de lazer), bem
como as áreas institucionais (equipamentos comunitários e equipamentos urbanos),
somente poderão ser reservados em no máximo quatro porções.
A
Fone: (17) 3269-9000
“Rua do Comércio, 171 - Centro - CEP: 15108-000 - www.ipigua.sp.gov.br - Ipiguá-SP
O MUNICIPAL 2
ai 7:29
MUNICÍPIO DE IPIGUÁ
Estado de São Paulo
Ill — Todas as áreas públicas (áreas verdes, sistema de lazer e áreas
institucionais) deverão ter suas calçadas devidamente pavimentadas.
IV — A somatória das áreas públicas, das quais se compreende sistema
viário, áreas institucionais, espaços livres de uso público (áreas verdes e sistema de
lazer), deverá obedecer a lei Federal N.º 6766/79 e suas posteriores alterações.
Art. 3º - As quadras terão extensão máxima de 200,00m (duzentos
metros), exceto em casos especiais, como composição obrigatória com logradouros
públicos existentes, seus prolongamentos ou em função da topografia do terreno, a
critério do órgão Municipal competente.
Art. 4º - Os logradouros deverão obedecer às seguintes dimensões
mínimas, no que se refere à largura das calçadas e leito carroçável:
a) Marginais deverão ter largura mínima de 15,00 metros, dos quais 9,00 metros
de leito carroçável e as calçadas terão 3,00 metros cada uma delas;
b) Avenidas e vias principais deverão ter largura mínima de 14,00 metros, dos
quais 9,00 metros de leito carroçável e as calçadas terão 2,50 metros cada uma delas;
c) Vias Secundárias (local) deverão ter largura mínima de 12,00 metros, dos quais
8,00 metros de leito carroçável e as calçadas terão 2,00 metros cada uma delas;
d) Todas as calçadas terão no mínimo 1,50m (um metro e meio) de faixa livre de
qualquer obstáculo que possa obstruir a circulação de pedestres ou configurar perigo
ou impedimento à locomoção de pessoas portadoras de deficiência de qualquer
natureza ou de mobilidade reduzida e
e) As vias publicas, deverão articular-se com as vias adjacentes existentes,
podendo ter outras se necessário for.
Art. 5º - Em todo loteamento deverá ser efetuado o plantio de
01(um) árvore por lote, sendo localizada na divisa dos mesmos.
Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogada a Lei Municipal 674/2017 de 14 de dezembro de 2.017 e as disposições em
contrário.
Ipiguá/SP, 31 de agosto de 2018.
E
EMÍLIO PAZIANOTO
PREFEITO MUNICIPAL —a
Fone: (17) 3269-9000
Rua do Comércio, 171 - Centro - CEP: 15108-000 - www.ipigua.sp.gov.br - Ipiguá-SP
O MUNICIPAL 2
RN 017. “20;
MUNICÍPIO DE IPIGUÁ
Estado de São Paulo
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Nobres Vereadores:
Justifica-se o presente Projeto de Lei em razão da
necessidade de adequação legal à realidade municipal, propiciando agilidade
na execução dos projetos, preservando interesses do município e da população
beneficiada, além de evitar delongas registrais, junto ao Ofício de Registro de
Imóveis competente.
Sendo assim, espero a colaboração de Vossas
Excelências para que seja aprovado o mencionado Projeto de Lei e
aperfeiçoado o conjunto de normas do Município.
Ipiguá, 02 de agosto de 2018.
EMÍLIO PAZIANOTO
Prefeito Municipal
Fone: (17) 3269-9000
Rua do Comércio, 171 - Centro - CEP: 15108-000 - www.ipigua.sp.gov.br - Ipiguá-SP

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