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materia nº 15/2019

Tipo Indicação
Número / Ano 15 / 2019
Date 2019-09-26
Ementa.
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Autoria

Documents (1)

texto original #

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E Câmara Municipal de Ipiguá
CNPJ (MF) 01.658.010/0001-81 mais
Rua do Comércio, 530 - Fone/Fax: (17) 3269-1240 - CEP 15108-000 - Ipiguá -
INDICAÇÃO Nº /5 12019
Vereador Marcelo Amado Gonzalez, PSL, com assento nesta Egrégia Casa Legislativa, no uso
de suas atribuições legais e regimentais, INDICA ao Poder Executivo Municipal, depois de
ouvido o Plenário, encaminhar o presente ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal para avaliar o projeto
de lei em anexo para implantação do Centro de Triagem de Resíduo Sólido.
Justificativa
Excelentíssimo Senhor Presidente e Nobres Vereadores, INDICO ao Executivo
Municipal o projeto de lei em anexo para ser estudado para a criação do Programa Municipal
de Triagem de Lixo Limpo e Reciclável para facilitar a construção do Centro de Triagem de
Resíduo Sólido na municipalidade, onde foram tratadas 03 reuniões com o empresário da Emar
Indústria de plásticos, senhor Erasmo Gerolim que demonstrou total interesse de subsidiar a
construção desse ponto de apoio em parceria com a Prefeitura que dará concessão de
utilização pública um local no Jardim São Francisco.
Para segurança do projeto, o empresário precisa de respaldo de um contrato
respaldado por Lei Municipal para que em mandatos futuros o projeto se perca e o local seja
descaracterizado para outras finalidades, sendo que o investimento será feito para beneficiar o
município com esse único objetivo. Esse ponto de apoio servirá para dar aporte aos munícipes
que queiram destinar lixo limpo e reciclável e que não podem ser depositados nas vias públicas
passíveis de notificação e multa em respeito à legislação municipal, além de deixar a cidade
com ar de abandono e problemática. Foi feito um projeto executivo pelo engenheiro Marcelo
Fernando Costa, foi apresentado ao prefeito e ao empresário e não houve apoio e solução do
jurídico municipal ao qual me disponho encaminhar esse projeto de lei para estudo como
proposta definitiva.
Após tramitação regimental e aprovação do Plenário, que seja direcionado ao
Poder Público Municipal no aguardo de deferimento visando o desenvolvimento do município.
Ipiguá, 26 de setembro de 2019.
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PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 12019
INSTITUI o Programa Municipal de
Triagem de Lixo Limpo e Reciclável
e dá outras providências.
Emílio Pazianoto - Prefeito Municipal de Ipiguá, Estado de São Paulo, no uso
das suas atribuições que lhe conferem.
Faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Programa Municipal de Triagem de Lixo Limpo e
Reciclável e estabelecidas às diretrizes para a implantação de espaço físico
administrativo à sua execução.
8 1º O Programa Municipal de Triagem de Lixo Limpo e Reciclável tem como
objetivo disciplinar a população ao descarte de lixo doméstico que são
reaproveitados para venda, doação e destinação com base na logística reversa de
forma que seja administrada a parceria entre o Poder público Municipal e empresas
coletoras desses materiais, incluindo material contaminante e domissanitários.
Art. 2º - O Programa Municipal de Triagem de Lixo Limpo e Reciclável terá como
espaço físico uma área pública com equivalente a dois mil metros quadrados, no
Bairro residencial Jardim São Francisco, Quadra XXX Lotes XXX XXX XXX
conforme anexo o projeto executivo.
Art. 3º - A construção da área para a operação do Programa Municipal de Triagem
de Lixo Limpo e Reciclável terá como parceria pública-privada contrato
administrativo de concessão, permissão, autorização com recursos financeiros
doados e administrados por empresa privada por iniciativa de colaboração mútua.
Art. 4º - O Programa Municipal de Triagem de Lixo Limpo e Reciclável tem como
objetivo estimular, física e financeiramente, a adoção de práticas sustentáveis e
educação ambiental de munícipes para execução de ações para o cumprimento de
metas estabelecidas nas seguintes modalidades:
| - Conservação e melhoria da qualidade das vias públicas;
|| - Restauração paisagística da municipalidade;
|Il — Educação ambiental e organizacional da separação do lixo doméstico;
IV — Mudança de hábitos no acondicionamento e disposição do lixo urbano
industrial e residencial;
V — Coleta e entrega de material considerado lixo limpo e reciclável por disposição
voluntária a ser depositado no local da operação do Programa Municipal de
Triagem de Lixo Limpo e Reciclável pelo próprio munícipe;
Art. 5º - O Programa Municipal de Triagem de Lixo Limpo e Reciclável será uma
área pública administrativa e administrada pelo Poder Público Municipal no
acondicionamento do lixo e material que deverá ser juntado nas áreas delimitadas
para cada material para ser organizado, embalado, desmontado e acumulado por
período curto e destinado às empresas públicas, autarquias, empresa mista e
privadas que recebem tais materiais descartados pela população.
Art. 6º - Para efeito desta Lei são adotadas as seguintes definições:
| — área de execução definida para a operação do Programa Municipal de Triagem
de Lixo Limpo e Reciclável será através da construção do Centro de Triagem de
Resíduos Sólidos de Ipiguá ocupando a área total de em torno de dois mil metros
quadrados por concessão de uso estabelecida para 30 anos sem
descaracterização do programa e do espaço físico para qualquer outra finalidade;
Il — critérios de elegibilidade e priorização dos participantes,
|Il — requisitos a serem atendidos pelos participantes;
IV — critérios para aferição dos serviços ambientais prestados;
V- critérios para cálculo dos valores a serem pagos ou recebidos;
VI — prazos mínimos e máximos a serem observados nos contratos;
Art. 7º - O Poder Público Municipal poderá remunerar o provedor de serviços
ambientais, na forma estabelecida nesta Lei e em seu regulamento;
Art. 8º - Fica o Município de Ipiguá autorizado a firmar convênios e parcerias com
empresas públicas e privadas, terceirizadas, mistas ou autarquias e associações
afins com o objetivo de destinação correta conforme preconiza a Lei Federal nº
12.305/2010 de Política Nacional de Resíduos Sólidos PNRS criada em 2010.
Art. 9º - O Município de Ipiguá, através do seu órgão municipal responsável pelo
meio ambiente será responsável pela implantação e coordenação do Programa.
Parágrafo Único. O Município de Ipiguá, através da Lei Federal nº 12.305/10, que
institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS) poderá delegar total ou
parcialmente a implantação do Programa a entidades civis sem fins lucrativos
mediante convênio, contrato de gestão e organização social ou termo de parceria
com Organização da Sociedade Civil de Interesse Público.
Art. 10 - Programa Municipal de Triagem de Lixo Limpo e Reciclável será
implantado na seguinte modalidade: proteção, conservação e melhoria estética da
qualidade ambiental de vias urbanas e vias rurais residenciais no descarte de lixo
domésticos reaproveitados, de reuso e recicláveis e sua destinação correta ao
ponto de apoio conforme o Art. 2º desta Lei.
Art. 11 - A adesão ao Programa Municipal de Triagem de Lixo Limpo e Reciclável
objetivo dessa Lei será voluntária e formalizada por contato firmado entre o
provedor de serviços ambiental e o órgão municipal competente e/ou a outros
pagadores que se beneficiem do serviço prestado.
& 1º O não cumprimento das condições e termos previstos nas cláusulas do termo
do compromisso implicará na imediata suspensão dos pagamentos e na exclusão
do beneficiário do cadastro.
8 2º Os valores a serem pagos aos provedores e ou recebidos dos provedores dos
serviços ambientais deverão ser proporcionais aos serviços prestados
considerando a extensão e a característica da área preservada, o custo de
oportunidade de ações efetivamente realizadas.
8 3º Dos materiais recolhidos e acondicionados a que se destina a logística reversa
por empresas que compram tais materiais poderá gerar recursos por pagamentos
destas para serem destinado ao Fundo Municipal de Meio Ambiente.
$ 4º Dos materiais recolhidos e acondicionados a que se destina a logística reversa
por empresas que vendem serviços de coleta por material domissanitários,
infectantes e contaminantes, fica de responsabilidade do Poder Público Municipal
de gerir e fazer pagamentos com recursos próprios do Fundo Municipal de Meio
Ambiente.
Art. 12 - Todos os procedimentos que visem o pagamento de contratação de
serviços de coleta, destinação e logística reversa deverão ser aprovados pelo
Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente.
Art. 13 - Fica acondicionado o recolhimento de materiais a serem destinados com
logística reversa todos os materiais do anexo Il - Lista de material para descarte.
Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e será regulamentada
por Decreto, se necessário, pelo Poder Executivo revogando-se as disposições em
contrário.

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