| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 15 / 2019 |
| Date | 2019-09-26 |
| Ementa | . |
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E Câmara Municipal de Ipiguá CNPJ (MF) 01.658.010/0001-81 mais Rua do Comércio, 530 - Fone/Fax: (17) 3269-1240 - CEP 15108-000 - Ipiguá - INDICAÇÃO Nº /5 12019 Vereador Marcelo Amado Gonzalez, PSL, com assento nesta Egrégia Casa Legislativa, no uso de suas atribuições legais e regimentais, INDICA ao Poder Executivo Municipal, depois de ouvido o Plenário, encaminhar o presente ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal para avaliar o projeto de lei em anexo para implantação do Centro de Triagem de Resíduo Sólido. Justificativa Excelentíssimo Senhor Presidente e Nobres Vereadores, INDICO ao Executivo Municipal o projeto de lei em anexo para ser estudado para a criação do Programa Municipal de Triagem de Lixo Limpo e Reciclável para facilitar a construção do Centro de Triagem de Resíduo Sólido na municipalidade, onde foram tratadas 03 reuniões com o empresário da Emar Indústria de plásticos, senhor Erasmo Gerolim que demonstrou total interesse de subsidiar a construção desse ponto de apoio em parceria com a Prefeitura que dará concessão de utilização pública um local no Jardim São Francisco. Para segurança do projeto, o empresário precisa de respaldo de um contrato respaldado por Lei Municipal para que em mandatos futuros o projeto se perca e o local seja descaracterizado para outras finalidades, sendo que o investimento será feito para beneficiar o município com esse único objetivo. Esse ponto de apoio servirá para dar aporte aos munícipes que queiram destinar lixo limpo e reciclável e que não podem ser depositados nas vias públicas passíveis de notificação e multa em respeito à legislação municipal, além de deixar a cidade com ar de abandono e problemática. Foi feito um projeto executivo pelo engenheiro Marcelo Fernando Costa, foi apresentado ao prefeito e ao empresário e não houve apoio e solução do jurídico municipal ao qual me disponho encaminhar esse projeto de lei para estudo como proposta definitiva. Após tramitação regimental e aprovação do Plenário, que seja direcionado ao Poder Público Municipal no aguardo de deferimento visando o desenvolvimento do município. Ipiguá, 26 de setembro de 2019. R IA MOTOS 2 Uau nu Cedar iPROTOCOLGO nais VOS CSN RARIOS | [ne 154. Lea com , PF CÂMARS MUNIC | : “Umas Bee “L i IPIGUÁ Medo PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 12019 INSTITUI o Programa Municipal de Triagem de Lixo Limpo e Reciclável e dá outras providências. Emílio Pazianoto - Prefeito Municipal de Ipiguá, Estado de São Paulo, no uso das suas atribuições que lhe conferem. Faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído o Programa Municipal de Triagem de Lixo Limpo e Reciclável e estabelecidas às diretrizes para a implantação de espaço físico administrativo à sua execução. 8 1º O Programa Municipal de Triagem de Lixo Limpo e Reciclável tem como objetivo disciplinar a população ao descarte de lixo doméstico que são reaproveitados para venda, doação e destinação com base na logística reversa de forma que seja administrada a parceria entre o Poder público Municipal e empresas coletoras desses materiais, incluindo material contaminante e domissanitários. Art. 2º - O Programa Municipal de Triagem de Lixo Limpo e Reciclável terá como espaço físico uma área pública com equivalente a dois mil metros quadrados, no Bairro residencial Jardim São Francisco, Quadra XXX Lotes XXX XXX XXX conforme anexo o projeto executivo. Art. 3º - A construção da área para a operação do Programa Municipal de Triagem de Lixo Limpo e Reciclável terá como parceria pública-privada contrato administrativo de concessão, permissão, autorização com recursos financeiros doados e administrados por empresa privada por iniciativa de colaboração mútua. Art. 4º - O Programa Municipal de Triagem de Lixo Limpo e Reciclável tem como objetivo estimular, física e financeiramente, a adoção de práticas sustentáveis e educação ambiental de munícipes para execução de ações para o cumprimento de metas estabelecidas nas seguintes modalidades: | - Conservação e melhoria da qualidade das vias públicas; || - Restauração paisagística da municipalidade; |Il — Educação ambiental e organizacional da separação do lixo doméstico; IV — Mudança de hábitos no acondicionamento e disposição do lixo urbano industrial e residencial; V — Coleta e entrega de material considerado lixo limpo e reciclável por disposição voluntária a ser depositado no local da operação do Programa Municipal de Triagem de Lixo Limpo e Reciclável pelo próprio munícipe; Art. 5º - O Programa Municipal de Triagem de Lixo Limpo e Reciclável será uma área pública administrativa e administrada pelo Poder Público Municipal no acondicionamento do lixo e material que deverá ser juntado nas áreas delimitadas para cada material para ser organizado, embalado, desmontado e acumulado por período curto e destinado às empresas públicas, autarquias, empresa mista e privadas que recebem tais materiais descartados pela população. Art. 6º - Para efeito desta Lei são adotadas as seguintes definições: | — área de execução definida para a operação do Programa Municipal de Triagem de Lixo Limpo e Reciclável será através da construção do Centro de Triagem de Resíduos Sólidos de Ipiguá ocupando a área total de em torno de dois mil metros quadrados por concessão de uso estabelecida para 30 anos sem descaracterização do programa e do espaço físico para qualquer outra finalidade; Il — critérios de elegibilidade e priorização dos participantes, |Il — requisitos a serem atendidos pelos participantes; IV — critérios para aferição dos serviços ambientais prestados; V- critérios para cálculo dos valores a serem pagos ou recebidos; VI — prazos mínimos e máximos a serem observados nos contratos; Art. 7º - O Poder Público Municipal poderá remunerar o provedor de serviços ambientais, na forma estabelecida nesta Lei e em seu regulamento; Art. 8º - Fica o Município de Ipiguá autorizado a firmar convênios e parcerias com empresas públicas e privadas, terceirizadas, mistas ou autarquias e associações afins com o objetivo de destinação correta conforme preconiza a Lei Federal nº 12.305/2010 de Política Nacional de Resíduos Sólidos PNRS criada em 2010. Art. 9º - O Município de Ipiguá, através do seu órgão municipal responsável pelo meio ambiente será responsável pela implantação e coordenação do Programa. Parágrafo Único. O Município de Ipiguá, através da Lei Federal nº 12.305/10, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS) poderá delegar total ou parcialmente a implantação do Programa a entidades civis sem fins lucrativos mediante convênio, contrato de gestão e organização social ou termo de parceria com Organização da Sociedade Civil de Interesse Público. Art. 10 - Programa Municipal de Triagem de Lixo Limpo e Reciclável será implantado na seguinte modalidade: proteção, conservação e melhoria estética da qualidade ambiental de vias urbanas e vias rurais residenciais no descarte de lixo domésticos reaproveitados, de reuso e recicláveis e sua destinação correta ao ponto de apoio conforme o Art. 2º desta Lei. Art. 11 - A adesão ao Programa Municipal de Triagem de Lixo Limpo e Reciclável objetivo dessa Lei será voluntária e formalizada por contato firmado entre o provedor de serviços ambiental e o órgão municipal competente e/ou a outros pagadores que se beneficiem do serviço prestado. & 1º O não cumprimento das condições e termos previstos nas cláusulas do termo do compromisso implicará na imediata suspensão dos pagamentos e na exclusão do beneficiário do cadastro. 8 2º Os valores a serem pagos aos provedores e ou recebidos dos provedores dos serviços ambientais deverão ser proporcionais aos serviços prestados considerando a extensão e a característica da área preservada, o custo de oportunidade de ações efetivamente realizadas. 8 3º Dos materiais recolhidos e acondicionados a que se destina a logística reversa por empresas que compram tais materiais poderá gerar recursos por pagamentos destas para serem destinado ao Fundo Municipal de Meio Ambiente. $ 4º Dos materiais recolhidos e acondicionados a que se destina a logística reversa por empresas que vendem serviços de coleta por material domissanitários, infectantes e contaminantes, fica de responsabilidade do Poder Público Municipal de gerir e fazer pagamentos com recursos próprios do Fundo Municipal de Meio Ambiente. Art. 12 - Todos os procedimentos que visem o pagamento de contratação de serviços de coleta, destinação e logística reversa deverão ser aprovados pelo Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente. Art. 13 - Fica acondicionado o recolhimento de materiais a serem destinados com logística reversa todos os materiais do anexo Il - Lista de material para descarte. Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e será regulamentada por Decreto, se necessário, pelo Poder Executivo revogando-se as disposições em contrário.