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materia nº 21/2020

Tipo Requerimento
Número / Ano 21 / 2020
Date 2020-11-05
EmentaEncaminhar o presente ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, um Projeto de Lei de Convênio anexo, sobre "Apreensão de animais de grande porte em rodovias e logradouros em estado de abandono ou maus-tratos.
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Câmara Municipal de Ipig à 
CNPJ (MF) 01.658.010I0001-81 
Rua do Comércio, 530 - Fone/Fax: (17) 3269-1240 - c t)OQ1rtJJi.. SP 
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REQUERIMENTO N° 12020 
Vereador Marcelo Amado Gonzalez - PSL, com assento nesta Casa Legislativa, 
no uso de suas atribuições legais, requer a V. Excelência, após ouvido o Plenário, 
encaminhar o presente ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, um Projeto de Lei de 
Convênio anexo, sobre "Apreensão de animais de grande porte em rodovias e 
logradouros em estado de abandono ou maus-tratos, como segue. 
JUSTIFICATIVA 
Senhor presidente e senhores vereadores, justifico que os acidentes de 
trânsito com animais de grande porte, gado e cavalo em torno da rodovia Délcio 
Custódio da Silva no perímetro do território do município e também na rodovia 
municipal Antônio do Carmo Gonçalves pode ser resolvido por meio de um 
convênio com um criador desses animais que tenha condições de gerir a demanda 
como é feito na cidade de São José do Rio Preto e que tem como responsável um 
criador de animais e veículo próprio para transporte desses animais em casos de 
abandono e maus-tratos ficando isenta da Prefeitura Municipal de arcar com esse 
trabalho e essas despesas. 
Em lpiguá há outros, mas há três criadores em condições para assumir 
essa demanda, onde sugiro ao Prefeito para que analise o caso afim de resolver 
a demanda de denúncias do Departamento de Meio Ambiente para o acolhimento 
de animais vitimizados nas situações já mencionadas. 
Tal requerimento visa fazer cumprir a função fiscalizadora do Vereador, 
assegurado pelo Regimento Interno e Lei Orgânica Municipal desta Casa de Leis. 
lpiguá, Sala das Sessões, em 05 de novembro de 2020. 
Marcelo Amado Gonzalez 
Vereador 
PROJETO DE LEI N° 
Institui a Lei de Convênio e 
Regulamentação de apreensão e guarda de 
animais de grande porte soltos 
irregularmente em logradouros e rodovias 
ou por maus-tratos. 
EMÍLIO PAZIANOTO, Prefeito Municipal de lpiguá, Estado de São Paulo, no uso de 
suas atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a 
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1 1- Será apreendido todo e qualquer animal de grande porte encontrado solto nas 
vias e logradouros públicos da zona urbana ou rural do Município de lpiguá - Estado 
de São Paulo, assim considerado qualquer animal encontrado em lugar público, 
desacompanhado de seu proprietário ou responsável que coloque em risco, a 
segurança de transeuntes e veículos no território da municipalidade. 
Parágrafo Unico - São Considerados animais de grande porte: 
- Animais equinos, asininos e de muares como cavalos, éguas, pôneis, burros, 
asnos, jumentos, mulas etc.; 
II - Animais bovinos e bufalinos como bois, vacas, touros, búfalos etc. 
III - Outros animais de pode equivalente aos mencionados nos incisos anteriores, tais 
como avestruzes, emas etc. 
Art. 21- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder ao senhor xxxxxxx, 
brasileiro, casado, natural de xxxxxxx, profissão XXXX podador do CPF n° xxxxxxx, 
Cadeira de Identidade n° xxxxxxx, residente e domiciliado XXXXX com propriedade 
rural na Fazenda/Sítio xxxxx, localizada no bairro XXXXXXX, nesta cidade de lpiguá, o 
direito de realizar o serviço de apreensão de animais soltos nas ruas ou Rodovias 
Estadual Délcio Custódio da Silva divisas entre lpiguá/Mirassolândia e lpiguá/São José 
do Rio Preto e na Rodovia Municipal Antônio Gonçalves do Carmo divisa de 
lpiguá/Onda Verde dentro dos limites territoriais de lpiguá, bem como nas suas 
respectivas faixas de domínio em área rural. 
Art. 30- Fica também o senhor XXXXXX responsável pela guarda, alimentação e 
outros cuidados necessários, em sua propriedade, de animais apreendidos por estarem 
de forma irregular soltos nas citadas rodovias como cuidador, em local adequado para 
essa finalidade e ficarão à disposição dos respectivos donos proprietários para 
eventual resgate. 
Art. 40- Todos os serviços e despesas envolvendo a apreensão, transporte, 
acondicionamento e guarda de animais serão de inteira responsabilidade do senhor 
xxxxxxx. 
Art. 50- Para efeito de apreensão de animais será necessária a comprovação de que 
os mesmos estão de forma irregular soltos nas citadas rodovias ou ruas ou 
apreendidos em estado de maus-tratos através do registro de fotografias, 
cadastramento com informações sobre o animal e arquivamento de responsabilidade 
do senhor XXXXX com acompanhamento de servidores do Departamento de Meio 
Ambiente ou Polícia Militar de lpiguá. 
Art. 61- O senhor XXXXXXX ficará responsável pelos cuidados com os animais que 
forem apreendidos e que permanecerem em sua guarda até a retirada pelo 
proprietário, incluindo alimentação e tratamento daqueles que estiverem com lesões ou 
doentes. 
§1 1- O município não terá qualquer responsabilidade pela morte de animais 
apreendido, bem como por dano, roubo, furto ou fuga de animais ocorridos em 
circunstâncias alheias à sua vontade. 
§21- Não serão aceitos animais encaminhados ou trazidos por pessoas físicas ou 
jurídicas para o local de acolhimento sem acompanhamento dos responsáveis 
conforme o Art. 50desta lei. 
Art. 7° - O prazo máximo para guarda do animal será de 15 (quinze) dias. Encerrado 
esse período, o animal poderá ser levado à venda ou leilão através de hasta pública, 
precedida da necessária publicação em meios de comunicação falada e escrita por 03 
(três) dias consecutivos; 100% do valor arrecadado destinam-se ao senhor XXXXXX 
como forma de compensação financeira pela apreensão, resgate, transporte, cuidados 
e guarda do animal. 
Art. 80- Antes da realização da hasta pública, o proprietário que se identificar poderá 
recuperar o animal, desde que recolhidas as taxas e multas devidas feitas pelo setor de 
arrecadação e tributos municipal que repassará os valores ao senhor XXXXX. 
Art. 90- Pelo integral cumprimento dos serviços especificados nesta lei, o senhor 
XXXXXX será compensado financeiramente com a cobrança das taxas de apreensão, 
guarda e restituição de animais junto aos seus proprietários. 
Art. 10 - A taxas a serem cobradas obedecerão aos valores especificados abaixo, não 
descartando a possibilidade de outras taxas como no caso de tratamento de animal 
que estiver com lesão ou doente. 
Art. 11 - De acordo com a Lei Federal 9.605198, conhecida como Lei dos Crimes 
Ambientais: Art. 32 - Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou 
mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos, o senhor 
XXXXXX fica responsável pelo acolhimento e em casos de animais silvestres, pode 
solicitar o acompanhamento da Polícia Ambiental Regional, um profissional médico 
veterinário, servidores do Departamento de Meio Ambiente e membros do COMDEMA 
- Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente. 
Art. 12 - Os valores das taxas ficam fixados em UFESP5 - Unidade Fiscal do Estado 
de São Paulo. 
a) Taxa de restituição por animal: 05 (cinco) UFESPs 
b) Taxa de diária por animal: 01 (UFESP). 
c) Taxa de captura e transporte por animal: 05 (cinco) UFESPs 
Art. 13 - O reajuste dos valores das taxas depende de autorização prévia do Executivo 
Municipal e do Poder Legislativo. 
Parágrafo único - A autorização de que trata esta Lei terá vigência de 05 (cinco) anos, 
podendo ser prorrogada em comum acordo entre as partes. 
Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário. 
lpiguá, 05 de novembro de 2020. 
Emílio Pazianoto 
Prefeito 

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