| Tipo | Requerimento |
|---|---|
| Número / Ano | 21 / 2020 |
| Date | 2020-11-05 |
| Ementa | Encaminhar o presente ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, um Projeto de Lei de Convênio anexo, sobre "Apreensão de animais de grande porte em rodovias e logradouros em estado de abandono ou maus-tratos. |
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Câmara Municipal de Ipig à CNPJ (MF) 01.658.010I0001-81 Rua do Comércio, 530 - Fone/Fax: (17) 3269-1240 - c t)OQ1rtJJi.. SP 1 s,jL' cAMK MUrtcII-'AL REQUERIMENTO N° 12020 Vereador Marcelo Amado Gonzalez - PSL, com assento nesta Casa Legislativa, no uso de suas atribuições legais, requer a V. Excelência, após ouvido o Plenário, encaminhar o presente ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, um Projeto de Lei de Convênio anexo, sobre "Apreensão de animais de grande porte em rodovias e logradouros em estado de abandono ou maus-tratos, como segue. JUSTIFICATIVA Senhor presidente e senhores vereadores, justifico que os acidentes de trânsito com animais de grande porte, gado e cavalo em torno da rodovia Délcio Custódio da Silva no perímetro do território do município e também na rodovia municipal Antônio do Carmo Gonçalves pode ser resolvido por meio de um convênio com um criador desses animais que tenha condições de gerir a demanda como é feito na cidade de São José do Rio Preto e que tem como responsável um criador de animais e veículo próprio para transporte desses animais em casos de abandono e maus-tratos ficando isenta da Prefeitura Municipal de arcar com esse trabalho e essas despesas. Em lpiguá há outros, mas há três criadores em condições para assumir essa demanda, onde sugiro ao Prefeito para que analise o caso afim de resolver a demanda de denúncias do Departamento de Meio Ambiente para o acolhimento de animais vitimizados nas situações já mencionadas. Tal requerimento visa fazer cumprir a função fiscalizadora do Vereador, assegurado pelo Regimento Interno e Lei Orgânica Municipal desta Casa de Leis. lpiguá, Sala das Sessões, em 05 de novembro de 2020. Marcelo Amado Gonzalez Vereador PROJETO DE LEI N° Institui a Lei de Convênio e Regulamentação de apreensão e guarda de animais de grande porte soltos irregularmente em logradouros e rodovias ou por maus-tratos. EMÍLIO PAZIANOTO, Prefeito Municipal de lpiguá, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1 1- Será apreendido todo e qualquer animal de grande porte encontrado solto nas vias e logradouros públicos da zona urbana ou rural do Município de lpiguá - Estado de São Paulo, assim considerado qualquer animal encontrado em lugar público, desacompanhado de seu proprietário ou responsável que coloque em risco, a segurança de transeuntes e veículos no território da municipalidade. Parágrafo Unico - São Considerados animais de grande porte: - Animais equinos, asininos e de muares como cavalos, éguas, pôneis, burros, asnos, jumentos, mulas etc.; II - Animais bovinos e bufalinos como bois, vacas, touros, búfalos etc. III - Outros animais de pode equivalente aos mencionados nos incisos anteriores, tais como avestruzes, emas etc. Art. 21- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder ao senhor xxxxxxx, brasileiro, casado, natural de xxxxxxx, profissão XXXX podador do CPF n° xxxxxxx, Cadeira de Identidade n° xxxxxxx, residente e domiciliado XXXXX com propriedade rural na Fazenda/Sítio xxxxx, localizada no bairro XXXXXXX, nesta cidade de lpiguá, o direito de realizar o serviço de apreensão de animais soltos nas ruas ou Rodovias Estadual Délcio Custódio da Silva divisas entre lpiguá/Mirassolândia e lpiguá/São José do Rio Preto e na Rodovia Municipal Antônio Gonçalves do Carmo divisa de lpiguá/Onda Verde dentro dos limites territoriais de lpiguá, bem como nas suas respectivas faixas de domínio em área rural. Art. 30- Fica também o senhor XXXXXX responsável pela guarda, alimentação e outros cuidados necessários, em sua propriedade, de animais apreendidos por estarem de forma irregular soltos nas citadas rodovias como cuidador, em local adequado para essa finalidade e ficarão à disposição dos respectivos donos proprietários para eventual resgate. Art. 40- Todos os serviços e despesas envolvendo a apreensão, transporte, acondicionamento e guarda de animais serão de inteira responsabilidade do senhor xxxxxxx. Art. 50- Para efeito de apreensão de animais será necessária a comprovação de que os mesmos estão de forma irregular soltos nas citadas rodovias ou ruas ou apreendidos em estado de maus-tratos através do registro de fotografias, cadastramento com informações sobre o animal e arquivamento de responsabilidade do senhor XXXXX com acompanhamento de servidores do Departamento de Meio Ambiente ou Polícia Militar de lpiguá. Art. 61- O senhor XXXXXXX ficará responsável pelos cuidados com os animais que forem apreendidos e que permanecerem em sua guarda até a retirada pelo proprietário, incluindo alimentação e tratamento daqueles que estiverem com lesões ou doentes. §1 1- O município não terá qualquer responsabilidade pela morte de animais apreendido, bem como por dano, roubo, furto ou fuga de animais ocorridos em circunstâncias alheias à sua vontade. §21- Não serão aceitos animais encaminhados ou trazidos por pessoas físicas ou jurídicas para o local de acolhimento sem acompanhamento dos responsáveis conforme o Art. 50desta lei. Art. 7° - O prazo máximo para guarda do animal será de 15 (quinze) dias. Encerrado esse período, o animal poderá ser levado à venda ou leilão através de hasta pública, precedida da necessária publicação em meios de comunicação falada e escrita por 03 (três) dias consecutivos; 100% do valor arrecadado destinam-se ao senhor XXXXXX como forma de compensação financeira pela apreensão, resgate, transporte, cuidados e guarda do animal. Art. 80- Antes da realização da hasta pública, o proprietário que se identificar poderá recuperar o animal, desde que recolhidas as taxas e multas devidas feitas pelo setor de arrecadação e tributos municipal que repassará os valores ao senhor XXXXX. Art. 90- Pelo integral cumprimento dos serviços especificados nesta lei, o senhor XXXXXX será compensado financeiramente com a cobrança das taxas de apreensão, guarda e restituição de animais junto aos seus proprietários. Art. 10 - A taxas a serem cobradas obedecerão aos valores especificados abaixo, não descartando a possibilidade de outras taxas como no caso de tratamento de animal que estiver com lesão ou doente. Art. 11 - De acordo com a Lei Federal 9.605198, conhecida como Lei dos Crimes Ambientais: Art. 32 - Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos, o senhor XXXXXX fica responsável pelo acolhimento e em casos de animais silvestres, pode solicitar o acompanhamento da Polícia Ambiental Regional, um profissional médico veterinário, servidores do Departamento de Meio Ambiente e membros do COMDEMA - Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente. Art. 12 - Os valores das taxas ficam fixados em UFESP5 - Unidade Fiscal do Estado de São Paulo. a) Taxa de restituição por animal: 05 (cinco) UFESPs b) Taxa de diária por animal: 01 (UFESP). c) Taxa de captura e transporte por animal: 05 (cinco) UFESPs Art. 13 - O reajuste dos valores das taxas depende de autorização prévia do Executivo Municipal e do Poder Legislativo. Parágrafo único - A autorização de que trata esta Lei terá vigência de 05 (cinco) anos, podendo ser prorrogada em comum acordo entre as partes. Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. lpiguá, 05 de novembro de 2020. Emílio Pazianoto Prefeito