| Tipo | Requerimento |
|---|---|
| Número / Ano | 22 / 2020 |
| Date | 2020-11-05 |
| Ementa | Encaminhar o presente ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, para analisar e instituir a lei de atribuições para futuros (as) Vice-Prefeito (a). |
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Câmara Municipal de IpIg a CNPJ (MF) 01.658.01010001-81 Rua do Comércio, 530 - Fone/Fax: (17) 3269-1240 - CEP 1510.8-000- Ipiguá - SP PROTOCOLO 1 Ç.iIL., 2QçI C4M*.-' ICUNICIPAI Ifl 11Á REQUERIMENTO N° 12020 FUNCIONÁRiA 1 Vereador Marcelo Amado Gonzalez - PSL, com assento nesta Casa Legislativa, no uso de suas atribuições legais, requer a V. Excelência, após ouvido o Plenário, encaminhar o presente ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, para analisar e instituir a lei de atribuições para futuros (as) Vice-Prefeito (a). JUSTIFICATIVA Senhor presidente e senhores vereadores, justifico que, em função de valorizar o cargo de vice-prefeito dessa municipalidade, encaminho anexo um Projeto de Lei que deverá ser avaliado pelo Poder Executivo Municipal como segue anexo, atribuindo as funções do (a) Vice-Prefeito (a) a fim de especificar e contribuir nas funções administrativas da municipalidade, empenhando assim a determinação do Projeto de Lei a funcionalidade das funções do cargo destacando que esse prefeitos e vices são servidores temporário e eletivo, que pode e deve cumprir funções que agreguem ao Mandatário do Poder Executivo Municipal sem interferências nas funções e a liberdade de cumprir e agregar valores nas atribuições do cargo. Tal requerimento visa fazer cumprir a função fiscalizadora e atribuições que compete ao Vereador, assegurado pelo Regimento Interno e Lei Orgânica Municipal desta Casa de Leis. Sala das Sessões, em 05 de novembro de 2020. Marc lo Amado Gonzalez Vereador PROJETO DE LEI 2020 Dispõe sobre as atribuições do (a) VicePrefeito (a) de Ipiguá - Estado de São Paulo EMILIO PAZIANOTO, Prefeito Municipal de Ipiguá, Comarca de São José do Rio Preto, Estado de São Paulo, no uso deuas atribuições que lhe são conferidas por Lei, em especial o artigo 33, Parágrafo único, 1, da Lei Orgânica Municipal. U Faço saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1 0 . Esta Lei dispõe sobre as atribuições para o vice-prefeito do Município de Novo Hamburgo, nas condições que menciona. Art. 20 . Constituem atribuições do vice-prefeito, além das previstas na Lei Orgânica do Município: - assistir o Prefeito no exercício de suas atribuições; II - assistir o Prefeito nos assuntos políticos, administrativos, sociais e econômicos; III - auxiliar o Prefeito para desempenhar missões oficiais; IV - promover a articulação do Prefeito com instituições públicas ou privadas; V - propor medidas destinadas ao aperfeiçoamento ou redirecionamento de programas, projetos e atividades em execução, com vistas à sua otimização; VI - fazer verificações em serviços e obras municipais; VII - propor a constituição de comissões ou grupos de trabalho, efetuando a designação dos respectivos responsáveis para a execução destas atividades especiais; VIII - propor a confecção ou o estabelecimento de convênios, ajustes, acordos e atos similares com órgãos e entidades públicas ou privadas, na área de sua competência; IX - firmar, mediante delegação específica, convênios ou acordos com a União, os Estados e outros Municípios ou entes públicos; X - acompanhar a execução e o cumprimento de convênios, ajustes, acordos e atos similares firmados pelo Município; XI - exercer outras atividades que guardem afinidade com o mandato de VicePrefeito; XII - representar, quando designado, o Prefeito Municipal em solenidades oficiais; XIII - acompanhar projetos do Executivo em tramitação na Câmara Municipal; XIV - exercer outras atividades especiais ou temporárias conferidas pelo Prefeito Municipal; XV - coordenar a elaboração dos relatórios mensal e anual do seu Gabinete; XVI - supervisionar e acompanhar os projetos relacionados com o terceiro setor; XVII - substituir secretários, mediante delegação específica e por períodos transitórios, para exercício das respectivas funções. Parágrafo único. Quando em missão oficial, o Vice-Prefeito fará jus a diárias, nos termos da lei. Art. 30 Considera-se vago, para fins de sucessão, o cargo de Vice-Prefeito quando: - deixar de tomar posse no prazo de dez dias, salvo motivo de força maior; II - falecer no curso do mandato; III - renunciar ao mandato; IV - o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal. Parágrafo único - A perda do mandato do Vice-Prefeito será declarada pela Câmara Municipal. Art. 4°. O Vice-Prefeito servidor público municipal poderá optar, quando empossado Prefeito em Exercício, pela percepção do vencimento e das vantagens pessoais de servidor ou do subsídio de agente político. Art. 50 . Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Ipiguá, 05 de novembro de 2020 Emílio Pazianoto Prefeito Municipal