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materia nº 5/2021

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 5 / 2021
Date 2021-04-05
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social (CACS) do novo FUNDEB e dá outras providências.
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IPIGUA 
GOVERNAR PARA TODOS 
IpiguálSP, 30 de março de 2021. 
OFÍCIO n° 029/2021 
ASSUNTO: Apresenta proposição. 
Senhor Presidente: 
Sirvo-me do presente para encaminhar à Vossa Excelência 
o projeto de lei anexo que cria o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle 
Social do Novo FUNDEB, para apreciação, em regime de urgência, e consequente 
deliberação pelos nobres membros dessa Egrégia Casa de Leis. 
Sem mais para o momento, renovando meus préstimos de 
elevada estima e consideração, subscrevo-me 
Atenciosamente. 
\\ j 
EFRAIM14RCYA LOPES 
PREFEITO tWNtCIPAL 
EXCELENTÍSSIMO SENHOR 
LUIZ ANTÔNIO CASSIANO 
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL 
IPIGUÁ/SP. 
rè0TO COLO 
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*~~I 
IPIGUA 
GOVERNAR PAPA TODOS 
PROJETO DE LEI N° 12021 
"Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de 
Acompanhamento e Controle Social (CACS) do novo FUNDEB e 
dá outras providências." 
EFRAIM GARCIA LOPES, Prefeito Municipal de lpiguá, Estado 
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, etc. 
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de lpiguá aprovou e ele 
sanciona e promulga a seguinte Lei. 
Art. 1 0. Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social (CACS) do 
novo FUNDEB, no Município de lpiguá, nos termos da Lei Federal n° 14.11312020. 
Art. 21. O acompanhamento e o controle social sobre a distribuição, a transferência e a 
aplicação dos recursos do novo FUNDEB (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da 
Educação Básica e da Valorização dos Profissionais da Educação) serão exercidos pelo presente 
conselho, instituído especificamente para esse fim. 
§ 1 1O conselho poderá, sempre que julgar conveniente: 
- apresentar ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo 
manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo, 
dando ampla transparência ao documento em sítio da internet; 
II - convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Secretário de Educação ou 
servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e da execução das 
despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 
(trinta) dias; 
III - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, os quais serão imediatamente 
concedidos, devendo a resposta ocorrer em prazo não superior a 20 (vinte) dias, referentes a: 
a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e de serviços custeados com 
recursos do Fundo; 
b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar 
aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível, modalidade ou tipo 
de estabelecimento a que estejam vinculados; 
c) convênios com as instituições a que se refere o art. 70da Lei Federal n°14.113/2020; 
d) outras informações necessárias ao desempenho de suas funções; 
IV - realizar visitas para verificar, in loco, entre outras questões pertinentes: 
a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escqres com 
recursos do Fundo; 1 
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c) a utilização em beneficio do sistema de ensino de bens adquiridos com recursos do 
Fundo para esse fim. 
§ 2° Ao conselho incumbe, ainda: 
- elaborar parecer das prestações de contas a que se refere o parágrafo único do art. 31 da 
Lei 14.113/2020; 
li - supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual, no 
âmbito de suas respectivas esferas governamentais de atuação, com o objetivo de concorrer para 
o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que 
alicerçam a operacionalização do Fundo; 
III - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa 
Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (PNATE) e do Programa de Apoio aos Sistemas de 
Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos (PEJA) e, ainda, receber e analisar as 
prestações de contas referentes a esses programas, com a formulação de pareceres conclusivos 
acerca da aplicação desses recursos e o encaminhamento deles ao FNDE. 
§ 30O conselho atuará com autonomia, sem vinculação ou subordinação institucional ao 
Poder Executivo local e serão renovados periodicamente ao final de cada mandato dos seus 
membros. 
§ 40O conselho não contará com estrutura administrativa própria, e incumbirá ao Município 
garantir infraestrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências do 
conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos á criação e á 
composição dos respectivo conselho. 
Art. 30. O conselho terá a seguinte composição: 
- 2 (dois) representantes do Poder Executivo municipal, dos quais pelo menos 1 (um) da 
Secretaria Municipal de Educação ou Órgão educacional equivalente; 
li - 1 (um) representante dos professores da educação básica pública; 
III - 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas; 
IV - 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas 
públicas; 
V - 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública; 
VI - 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, dos quais 1 (um) 
indicado pela entidade de estudantes secundaristas. 
§ 1 1 Poderão integrar, ainda, o conselho municipal do Fundo: 
- 1 (um) representante do respectivo Conselho Municipal de Educação (CME); 
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III - 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil; 
§ 21 Os membros do conselho previstos no caput e no § 1° deste artigo, observados os 
impedimentos dispostos no § 50deste artigo, serão indicados até 20 (vinte) dias antes do término 
do mandato dos conselheiros anteriores, da seguinte forma: 
- nos casos das representações dos órgãos municipais pelos seus dirigentes: 
II - nos casos dos representantes dos diretores, pais de alunos e estudantes, pelo conjunto 
dos estabelecimentos ou entidades de âmbito municipal, conforme o caso, pelos respectivos 
pares; 
III - nos casos de representantes de professores e servidores, pelos gestores da rede; 
IV - nos casos de organizações da sociedade civil, pelas próprias instituições, vedada a 
participação de entidades que figurem como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo conselho 
ou como contratadas da Administração da localidade a título oneroso. 
§ 30 As organizações da sociedade civil a que se refere este artigo: 
- são pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei n° 13.019, 
de 31 de iulho de 2014; 
II - desenvolvem atividades direcionadas à localidade do respectivo conselho; 
III - devem atestar o seu funcionamento há pelo menos 1 (um) ano contado da data de 
publicação do edital; 
IV - desenvolvem atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos gastos 
públicos; 
V - não figuram como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo conselho ou como 
contratadas da Administração da localidade a título oneroso. 
§ 41 Indicados os conselheiros, na forma dos incisos 1, II, III e IV do § 21deste artigo, a 
Secretaria da Educação designará os integrantes do conselho previsto no inciso 1 do caput deste 
artigo, e o Poder Executivo competente designará os integrantes do conselho previstos nos incisos 
II, III e IV do caput deste artigo. 
§ 51 São impedidos de integrar o conselho a que se refere o caput deste artigo: 
- titulares dos cargos de Presidente e de Vice-Presidente da República, de Ministro de 
Estado, de Governador e de Vice-Governador, de Prefeito e de Vice-Prefeito e de Secretário 
Estadual, Distrital ou Municipal, bem como seus cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, 4è 
o terceiro grau; 1 
11 - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que p 
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III - estudantes que não sejam emancipados; 
IV - pais de alunos ou representantes da sociedade civil que: 
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos 
órgãos do respectivo Poder Executivo gestor dos recursos; ou 
b) prestem serviços terceirizados, no âmbito dos Poderes Executivos em que atuam os 
respectivo conselho. 
§ 60 O presidente do conselho previstos no caput deste artigo será eleito por seus pares em 
reunião do colegiado, sendo impedido de ocupar a função o representante do governo gestor dos 
recursos do Fundo no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. 
§ 70 A atuação dos membros do conselho do Fundo: 
- não é remunerada; 
II - é considerada atividade de relevante interesse social; 
III - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou 
prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro e sobre as pessoas que lhes 
confiarem ou deles receberem informações; 
IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de 
servidores das escolas públicas, no curso do mandato: 
a) exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou transferência 
involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam; 
b) atribuição de falta injustificada ao serviço em função das atividades do conselho; 
c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do 
mandato para o qual tenha sido designado; 
V - veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em atividades do 
conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas atividades escolares. 
§ 81Para cada membro titular deverá ser nomeado um suplente, representante da mesma 
categoria ou segmento social com assento no conselho, que substituirá o titular em seus 
impedimentos temporários, provisórios e em seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim 
do mandato. 
§ 90 O mandato dos membros do conselho do Fundeb será de 4 (quatro) anos, vedada a 
recondução para o próximo mandato, e iniciar-se-á em 1 0de janeiro do terceiro ano de mandato 
do respectivo titular do Poder Executivo. 
§ 10. Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, representação stu ant 
poderá acompanhar as reuniões do conselho com direito a voz. 
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- nomes dos conselheiros e das entidades ou segmentos que representam; 
li - correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o conselho; 
III - atas de reuniões; 
IV - relatórios e pareceres; 
V - outros documentos produzidos pelo conselho. 
§ 12. O conselho reunir-se-á, no mínimo, trimestralmente ou por convocação de seu 
presidente 
Art. 40 O Poder Executivo poderá incentivar a criação de redes de conhecimento dos 
conselheiros, com o objetivo de, entre outros; 
- gerar, compartilhar e disseminar conhecimento e experiências; 
II - formular propostas de padrões, políticas, guias e manuais; 
III - discutir sobre os desafios enfrentados e as possibilidades de ação quanto aos gastos 
públicos do Fundeb e á sua eficiência; 
IV - prospectar novas tecnologias para o fornecimento de informações e o controle e a 
participação social por meios digitais 
§ 10 Será assegurada a participação de todos os conselheiros de todas as esferas de 
governo nas redes de conhecimento, admitida a participação de instituições científicas, 
tecnológicas e de inovação interessadas. 
§ 20Será estabelecido canal de comunicação permanente com o FNDE, a quem cabe a 
coordenação das atividades previstas neste artigo. 
§ 30Será facilitada a integração entre conselheiros do mesmo Estado da Federação, de 
modo a dinamizar o fluxo de comunicação entre os conselheiros. 
§ 40 O Poder Executivo poderá, ainda, criar redes de conhecimento e de inovação dirigidas a 
outros agentes envolvidos no Fundeb, como gestores públicos e comunidade escolar. 
Art. 50Os casos omissos na presente Lei, serão tratados e decididos pelo próprio CAOS. 
Art. 60 . Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir 
de 1° de março de 2021, revogando-se as disposições em contrário. 
Ipiguá, 22 de março de 2021. 
IPIGUÀ 
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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE, 
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES: 
Justifica-se o presente Projeto de Lei em razão da necessidade de instaurar uma 
legislação específica, editada neste município, nos termos compostos no art. 34 da Lei Federal n° 
14.113/2020, especificamente para criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e 
Controle Social (CACS) do Novo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação 
Básica (FUNDEB). 
Deste modo, o CACS passa a ser mais efetivo e deverá ser mais 
atuante, ciente de todos os atos da gestão do referido fundo. 
Com efeito, na serena expectativa de que a propositura merecerá a 
aprovação dessa Colenda "Casa de Leis", valho-me do ensejo para reiterar-lhes votos de 
estima e consideração. 
Prefeitura Municipal de Ipiguá, 22 de março de 2021. 
EFRAIMfARTCIA LOPES 

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