| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2021 |
| Date | 2021-04-05 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social (CACS) do novo FUNDEB e dá outras providências. |
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IPIGUA GOVERNAR PARA TODOS IpiguálSP, 30 de março de 2021. OFÍCIO n° 029/2021 ASSUNTO: Apresenta proposição. Senhor Presidente: Sirvo-me do presente para encaminhar à Vossa Excelência o projeto de lei anexo que cria o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Novo FUNDEB, para apreciação, em regime de urgência, e consequente deliberação pelos nobres membros dessa Egrégia Casa de Leis. Sem mais para o momento, renovando meus préstimos de elevada estima e consideração, subscrevo-me Atenciosamente. \\ j EFRAIM14RCYA LOPES PREFEITO tWNtCIPAL EXCELENTÍSSIMO SENHOR LUIZ ANTÔNIO CASSIANO DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL IPIGUÁ/SP. rè0TO COLO r)L eIM*b *~~I IPIGUA GOVERNAR PAPA TODOS PROJETO DE LEI N° 12021 "Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social (CACS) do novo FUNDEB e dá outras providências." EFRAIM GARCIA LOPES, Prefeito Municipal de lpiguá, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, etc. FAZ SABER, que a Câmara Municipal de lpiguá aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei. Art. 1 0. Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social (CACS) do novo FUNDEB, no Município de lpiguá, nos termos da Lei Federal n° 14.11312020. Art. 21. O acompanhamento e o controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do novo FUNDEB (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e da Valorização dos Profissionais da Educação) serão exercidos pelo presente conselho, instituído especificamente para esse fim. § 1 1O conselho poderá, sempre que julgar conveniente: - apresentar ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo, dando ampla transparência ao documento em sítio da internet; II - convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Secretário de Educação ou servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e da execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias; III - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, os quais serão imediatamente concedidos, devendo a resposta ocorrer em prazo não superior a 20 (vinte) dias, referentes a: a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e de serviços custeados com recursos do Fundo; b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados; c) convênios com as instituições a que se refere o art. 70da Lei Federal n°14.113/2020; d) outras informações necessárias ao desempenho de suas funções; IV - realizar visitas para verificar, in loco, entre outras questões pertinentes: a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escqres com recursos do Fundo; 1 IPIGUA GOVERNAR PARA TODOS c) a utilização em beneficio do sistema de ensino de bens adquiridos com recursos do Fundo para esse fim. § 2° Ao conselho incumbe, ainda: - elaborar parecer das prestações de contas a que se refere o parágrafo único do art. 31 da Lei 14.113/2020; li - supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual, no âmbito de suas respectivas esferas governamentais de atuação, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do Fundo; III - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (PNATE) e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos (PEJA) e, ainda, receber e analisar as prestações de contas referentes a esses programas, com a formulação de pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e o encaminhamento deles ao FNDE. § 30O conselho atuará com autonomia, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo local e serão renovados periodicamente ao final de cada mandato dos seus membros. § 40O conselho não contará com estrutura administrativa própria, e incumbirá ao Município garantir infraestrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências do conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos á criação e á composição dos respectivo conselho. Art. 30. O conselho terá a seguinte composição: - 2 (dois) representantes do Poder Executivo municipal, dos quais pelo menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação ou Órgão educacional equivalente; li - 1 (um) representante dos professores da educação básica pública; III - 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas; IV - 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas; V - 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública; VI - 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, dos quais 1 (um) indicado pela entidade de estudantes secundaristas. § 1 1 Poderão integrar, ainda, o conselho municipal do Fundo: - 1 (um) representante do respectivo Conselho Municipal de Educação (CME); IPIGUA GOVERNAR PARA TODOS III - 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil; § 21 Os membros do conselho previstos no caput e no § 1° deste artigo, observados os impedimentos dispostos no § 50deste artigo, serão indicados até 20 (vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, da seguinte forma: - nos casos das representações dos órgãos municipais pelos seus dirigentes: II - nos casos dos representantes dos diretores, pais de alunos e estudantes, pelo conjunto dos estabelecimentos ou entidades de âmbito municipal, conforme o caso, pelos respectivos pares; III - nos casos de representantes de professores e servidores, pelos gestores da rede; IV - nos casos de organizações da sociedade civil, pelas próprias instituições, vedada a participação de entidades que figurem como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo conselho ou como contratadas da Administração da localidade a título oneroso. § 30 As organizações da sociedade civil a que se refere este artigo: - são pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei n° 13.019, de 31 de iulho de 2014; II - desenvolvem atividades direcionadas à localidade do respectivo conselho; III - devem atestar o seu funcionamento há pelo menos 1 (um) ano contado da data de publicação do edital; IV - desenvolvem atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos gastos públicos; V - não figuram como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo conselho ou como contratadas da Administração da localidade a título oneroso. § 41 Indicados os conselheiros, na forma dos incisos 1, II, III e IV do § 21deste artigo, a Secretaria da Educação designará os integrantes do conselho previsto no inciso 1 do caput deste artigo, e o Poder Executivo competente designará os integrantes do conselho previstos nos incisos II, III e IV do caput deste artigo. § 51 São impedidos de integrar o conselho a que se refere o caput deste artigo: - titulares dos cargos de Presidente e de Vice-Presidente da República, de Ministro de Estado, de Governador e de Vice-Governador, de Prefeito e de Vice-Prefeito e de Secretário Estadual, Distrital ou Municipal, bem como seus cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, 4è o terceiro grau; 1 11 - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que p IPIGUA GOVERNAR PARA TODOS III - estudantes que não sejam emancipados; IV - pais de alunos ou representantes da sociedade civil que: a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do respectivo Poder Executivo gestor dos recursos; ou b) prestem serviços terceirizados, no âmbito dos Poderes Executivos em que atuam os respectivo conselho. § 60 O presidente do conselho previstos no caput deste artigo será eleito por seus pares em reunião do colegiado, sendo impedido de ocupar a função o representante do governo gestor dos recursos do Fundo no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. § 70 A atuação dos membros do conselho do Fundo: - não é remunerada; II - é considerada atividade de relevante interesse social; III - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato: a) exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam; b) atribuição de falta injustificada ao serviço em função das atividades do conselho; c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado; V - veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em atividades do conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas atividades escolares. § 81Para cada membro titular deverá ser nomeado um suplente, representante da mesma categoria ou segmento social com assento no conselho, que substituirá o titular em seus impedimentos temporários, provisórios e em seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do mandato. § 90 O mandato dos membros do conselho do Fundeb será de 4 (quatro) anos, vedada a recondução para o próximo mandato, e iniciar-se-á em 1 0de janeiro do terceiro ano de mandato do respectivo titular do Poder Executivo. § 10. Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, representação stu ant poderá acompanhar as reuniões do conselho com direito a voz. IPIGUA GOVERNAR PAPA TODOS - nomes dos conselheiros e das entidades ou segmentos que representam; li - correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o conselho; III - atas de reuniões; IV - relatórios e pareceres; V - outros documentos produzidos pelo conselho. § 12. O conselho reunir-se-á, no mínimo, trimestralmente ou por convocação de seu presidente Art. 40 O Poder Executivo poderá incentivar a criação de redes de conhecimento dos conselheiros, com o objetivo de, entre outros; - gerar, compartilhar e disseminar conhecimento e experiências; II - formular propostas de padrões, políticas, guias e manuais; III - discutir sobre os desafios enfrentados e as possibilidades de ação quanto aos gastos públicos do Fundeb e á sua eficiência; IV - prospectar novas tecnologias para o fornecimento de informações e o controle e a participação social por meios digitais § 10 Será assegurada a participação de todos os conselheiros de todas as esferas de governo nas redes de conhecimento, admitida a participação de instituições científicas, tecnológicas e de inovação interessadas. § 20Será estabelecido canal de comunicação permanente com o FNDE, a quem cabe a coordenação das atividades previstas neste artigo. § 30Será facilitada a integração entre conselheiros do mesmo Estado da Federação, de modo a dinamizar o fluxo de comunicação entre os conselheiros. § 40 O Poder Executivo poderá, ainda, criar redes de conhecimento e de inovação dirigidas a outros agentes envolvidos no Fundeb, como gestores públicos e comunidade escolar. Art. 50Os casos omissos na presente Lei, serão tratados e decididos pelo próprio CAOS. Art. 60 . Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1° de março de 2021, revogando-se as disposições em contrário. Ipiguá, 22 de março de 2021. IPIGUÀ GOVERNAR PARA TODOS EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE, EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES: Justifica-se o presente Projeto de Lei em razão da necessidade de instaurar uma legislação específica, editada neste município, nos termos compostos no art. 34 da Lei Federal n° 14.113/2020, especificamente para criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social (CACS) do Novo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica (FUNDEB). Deste modo, o CACS passa a ser mais efetivo e deverá ser mais atuante, ciente de todos os atos da gestão do referido fundo. Com efeito, na serena expectativa de que a propositura merecerá a aprovação dessa Colenda "Casa de Leis", valho-me do ensejo para reiterar-lhes votos de estima e consideração. Prefeitura Municipal de Ipiguá, 22 de março de 2021. EFRAIMfARTCIA LOPES