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materia nº 30/2021

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 30 / 2021
Date 2021-11-22
EmentaInstitui o Regime de Previdência Complementar no âmbito do Município de Ipiguá - SP: fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo regime de previdência de que trata o art. 40 da Constituição Federal; autoriza a adesão ao plano de benefícios de previdência complementar: e dá outras providências
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IPIGUA 
GOVERNAR PARA TODOS 
PROJETO DE LEI N° ..- .....DE 18 DE OUTUBRO DE 2021 
Institui o Regime de Previdência Complementar no âmbito do 
Município de Ipiguá - SP: fixa o limite máximo para a concessão 
de aposentadorias e pensões pelo regime de previdência de que 
trata o art. 40 da Constituição Federal; autoriza a adesão ao plano 
de benefícios de previdência complementar: e dá outras 
providências. 
EFRAIM GARCIA LOPES. Prefeito do Município de Ipiguá. Estado de São Paulo, 
no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas: 
Faz saber que a Câmara Municipal por seus pares aprovou e ele sanciona e promulga a 
seguinte Lei: 
CAPÍTULO 1 
DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR 
Art. 10. Fica instituído, no âmbito do Município de lpiguá. Estado de São Paulo, o Regime 
de Previdência Complementar - RPC, a que se referem os parágrafos 14. 15 e 16 do artigo 40 da 
Constituição Federal. 
Parágrafo único. O valor dos beneficios de aposentadoria e pensão devido pelo Regime 
Próprio de Previdência Social - RPPS aos servidores públicos titulares de cargos efetivos e 
membros de quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, que ingressarem no 
serviço público do Município de Ipiguá a partir da data de início da vigência do RPC de que trata 
esta Lei, não poderá superar o limite máximo dos beneficios pagos pelo Regime Geral de 
Previdência Social - RGPS. 
Art. 2°. O Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei terá vigência e será 
aplicado aos servidores públicos titulares de cargos efetivos e membros de quaisquer dos 
poderes, incluídas suas autarquias e fundações, que ingressarem no serviço público a partir da 
data de: 
- publicação da autorização, pelo órgão fiscalizador de que trata a Lei Complementar n° 
109. de 29 de maio de 2001: ou 
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IPIGUA 
GOVERNAR PAPA TODOS 
II - início de vigência convencionada no convênio de adesão firmado com a entidade 
fechada de previdência complementar. 
Art. Y. A partir do início de vigência do Regime de Previdência Complementar de que 
trata esta Lei, independentemente da inscrição do servidor como participante no plano de 
benefícios oferecido, aplicar-se-á o limite máximo dos benefícios pagos pelo RGPS, de que trata 
o art. 40 da Constituição Federal, às aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo RPPS do 
Município de Ipiguá aos segurados definidos no parágrafo único do art. l. 
Art. 4°. Os servidores e membros definidos no parágrafo único do art. l desta Lei que 
tenham ingressado no serviço público até a data anterior ao início da vigência do Regime de 
Previdência Complementar poderão, mediante prévia e expressa opção, aderir ao RPC, na forma 
a ser regulada por lei específica. 
Parágrafo único. O exercício da opção a que se refere o caput deste artigo é irrevogável e 
irretratável, devendo observar o disposto no art. 3° desta Lei. 
Art. 5°. O Regime de Previdência Complementar de que trata o art. 1° será oferecido por 
meio de adesão ao plano de benefícios já existente ou plano próprio em entidade de previdência 
complementar. 
CAPITULO II 
DO PLANO DE BENEFÍCIOS 
Seção 1 
Das Linhas Gerais do Plano de Benefícios 
Art. 60. O plano de beneficios previdenciário estará descrito em regulamento, observadas 
as disposições das pertinentes Leis Complementares, e dos normativos decorrentes desses 
diplomas legais, e deverá ser oferecido, obrigatoriamente, a todos os servidores e membros do 
Município de Ipiguá de que trata o art. 2° desta Lei. 
Art. 7°. O Município de Ipiguá somente poderá ser patrocinador de plano de benefícios 
estruturado na modalidade de contribuição definida, cujos benefícios programados tenham seu 
valor permanentemente ajustado à reserva constituída em favor do participante, inclusive na fase 
de percepção de benefícios, considerando o resultado líquido de sua aplicação, os valores 
aportados, resgatados e/ou portados e os benefícios pagos. 
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IPIGUA 
GOVERNAR PAPA TODOS 
§ 1° O plano de que trata o capul deste artigo deverá prever benefícios não programados 
que: 
- assegurem pelo menos, os beneficios decorrentes dos eventos invalidez e morte do 
participante e 
II - sejam estruturados unicamente com base em reserva acumulada em favor do 
participante. 
§ 2° Na gestão dos benefícios de que trata o § 1° deste artigo, o plano de benefícios 
previdenciários poderá prever a contratação de cobertura de risco adicional junto à sociedade 
seguradora, desde que tenha custeio específico. 
§ 3° O plano de que trata o caput deste artigo poderá prever cobertura de sobrevivência 
do assistido, desde que contratada junto à sociedade seguradora. 
Seção II 
Do Patrocinador 
Art. 8°. O Município de lpiguá poderá ser responsável pelo aporte de contribuições e 
pelas transferências das contribuições descontadas dos seus servidores ao plano de benefícios 
previdenciário, observado o disposto nesta Lei, no convênio de adesão e no regulamento. 
Parágrafo único. As contribuições devidas por eventual patrocinador deverão ser pagas, 
de forma centralizada, pelos poderes. incluídas suas autarquias e fundações, e em hipótese 
alguma poderão ser superiores às contribuições normais dos participantes. 
Art. T. Deverão estar previstas, expressamente, nos instrumentos jurídicos cabíveis ao 
plano de benefícios administrado pela entidade de previdência complementar, cláusulas que 
estabeleçam no mínimo: 
- a não existência de solidariedade do Ente Federativo, enquanto patrocinador, em 
relação a outros patrocinadores: instituidores, averbadores: planos de benefícios e entidade de 
previdência complementar: 
II - os prazos de cumprimento das obrigações pelo patrocinador e das sanções previstas 
para os casos de atraso no envio de informações cadastrais de participantes e assistidos, de 
pagamento ou do repasse das contribuições: 
IPIGUA 
GOVERNAR PAPA TODOS 
III - que o valor correspondente à atualização monetária e aos juros suportados pelo 
patrocinador por atraso de pagamento ou de repasse de contribuições será revertido à conta 
individual do participante a que se referir a contribuição em atraso: 
IV - eventual valor de aporte financeiro, a título de adiantamento de contribuições, a ser 
realizado pelo Ente Federativo: 
V - as diretrizes com relação às condições de retirada de patrocínio ou rescisão contratual 
e transferência de gerenciamento da administração do plano de benefícios previdenciário; 
VI - o compromisso da entidade de previdência complementar de informar a todos os 
patrocinadores vinculados ao plano de benefícios sobre o inadimplemento de patrocinador em 
prazo superior a noventa dias no pagamento ou repasse de contribuições ou quaisquer 
obrigações, sem prejuízo das demais providências cabíveis. 
Seção III 
Dos Participantes 
Art. 10. Podem se inscrever como participantes do Plano de Benefícios todos os 
servidores públicos efetivos do Município de lpiguá. 
Art. II. Poderá permanecer inscrito no respectivo plano de beneficios o participante que: 
- esteja cedido a outro órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta da 
União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive suas empresas públicas e sociedades de 
economia mista: 
II - esteja afastado ou licenciado do cargo efetivo temporariamente, com ou sem 
recebimento de remuneração, inclusive para o exercício de mantado eletivo em qualquer dos 
entes da federação; 
III - optar pelo benefício proporcional diferido ou autopatrocínio, na forma do 
regulamento do plano de benefícios. 
§ 10 O regulamento do plano de benefícios disciplinará as regras para a manutenção do 
custeio do plano de benefícios, observada a legislação aplicável. 
§ 2° Havendo cessão com ônus para o cessionário subsiste a responsabilidade do 
patrocinador em recolher junto ao cessionário e repassar a contribuição ao plano de bene 
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IPIGUA 
GOVERNAR PAPA TODOS 
nos mesmos níveis e condições que seriam devidos pelo patrocinador, na forma definida no 
regulamento do respectivo plano. 
§ 3 0 Havendo cessão com ônus para o cedente, o patrocinador arcará com a sua 
contribuição ao plano de beneficios. 
§ 4° O patrocinador arcará com a sua contribuição, somente, quando o afastamento ou a 
licença do cargo efetivo se der sem prejuízo do recebimento da remuneração. 
Art. 12. Os servidores e membros referidos no art. 2° desta Lei, com remuneração 
superior ao limite máximo estabelecido para os beneficios do Regime Geral de Previdência 
Social, serão automaticamente inscritos no respectivo plano de beneficios de previdência 
complementar desde a data de entrada em exercício. 
Parágrafo único. É facultado aos servidores e membros referidos no capul deste artigo 
manifestarem a ausência de interesse em aderir ao plano de benefícios. 
Seção IV 
Das Contribuições 
Art. 1 3. As contribuições do(s) eventual(ais) patrocinador(es) e do participante incidirão 
sobre a base de cálculo das contribuições ao RPPS estabelecidas na Lei Municipal n° 686/2018, 
que exceder o limite máximo dos beneficios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social, 
observado o disposto no inciso Xl do art. 37 da Constituição Federal. 
§ 1° A alíquota da contribuição do participante será por ele definida, observado o disposto 
no regulamento do plano de benefícios. 
§ 2° Os participantes poderão realizar contribuições facultativas ou adicionais, de caráter 
voluntário, sem contrapartida do Patrocinador. na forma do regulamento do plano de beneficios 
Art. 14. O patrocinador somente se responsabilizará por realizar contribuições em 
contrapartida às contribuições normais dos participantes que atendam. concomitantemente, às 
seguintes condições: 
- sejam segurados do RPPS, na forma prevista no art. 1 0 ou art. 4° desta Lei e 
11 - recebam subsídios ou remuneração que exceda o limite máximo a que se refere o 
3° desta Lei, observado o disposto no inciso Xl do art. 37 da Constituição Federal. 
IPIGUÃ 
GOVERNAR PARA TODOS 
§ 10 A contribuição do eventual patrocinador será paritária à do participante sobre a 
parcela que exceder o limite máximo a que se refere o parágrafo único do art. 10 desta Lei. 
§ 20 Observadas as condições previstas no § 1° deste artigo e no disposto no regulamento 
do plano de benefícios, a contribuição do patrocinador não poderá exceder ao percentual de 35% 
(trinta e cinco por cento). 
§ 30 Os participantes que não se enquadrem nas condições previstas nos incisos 1 e II do 
caput deste artigo não terão direito à contrapartida do Patrocinador. 
§ 40 Sem prejuízo ao disposto no capul deste artigo, o Patrocinador deverá realizar o 
repasse das contribuições descontadas diretamente da remuneração ou subsídio dos participantes 
a ele vinculados, inclusive daqueles que, embora não enquadrados no inciso 11 deste artigo, 
estejam inscritos no plano de benefícios. 
§ 50 Sem prejuízo às demais penalidades e responsabilidades previstas nesta Lei e na 
legislação aplicável, as contribuições recolhidas com atraso estarão sujeitas à atualização 
monetária e consectários de mora estabelecidos no Convênio, regulamento e plano de custeio do 
respectivo plano de beneficios, ficando o Patrocinador desde já autorizado a adotar as 
providências necessárias para o regular adimplemento de suas obrigações junto ao plano de 
benefícios. 
Art. 15. A entidade de previdência complementar administradora do plano de benefícios 
manterá controle individual das reservas constituídas em nome do participante e registro das 
contribuições deste e dos patrocinadores. 
Seção V 
Do Processo de Seleção da Entidade 
Art. 16. A escolha da entidade de previdência responsável pela administração do Plano de 
Benefícios será precedida de processo seletivo conduzido com impessoalidade, publicidade e 
transparência e que contemple requisitos de qualificação técnica e economicidade indispensáveis 
à garantia da boa gestão dos planos de benefícios. 
§ 1° A relação jurídica com a entidade será formalizada por convênio de adesão, com 
vigência por prazo indeterminado. 
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§ 2° O processo seletivo poderá ser realizado em cooperação com outros Municípios 
desde que seja demonstrado o efetivo cumprimento dos requisitos estabelecidos no capul deste 
artigo. 
Seção VI 
Do Acompanhamento do Regime de Previdência Complementar 
Art. 17. O Poder Executivo deverá instituir um Comitê de Assessoramento de 
Previdência Complementar (CAPC) nos termos da legislação vigente e na forma regulamentada 
pelo Município de lpiguá: 
§ 1° Compete ao CAPC acompanhar a gestão dos planos de previdência complementar, os 
resultados do plano de beneficios. recomendar a transferência de gerenciamento, manifestar-se 
sobre alterações no regulamento do plano, além de outras atribuições e responsabilidades 
definidas em regulamento na forma do caput. 
§20 O Poder Executivo poderá. alternativamente ao comando do caput, delegar as 
competências descritas no § 10 deste artigo ao órgão ou conselho já devidamente instituído no 
âmbito dos regimes próprios de previdência social desde que assegure a representação dos 
participantes. 
§3° O CAPC terá composição de no máximo 4 (quatro) membros e será paritária entre 
representantes dos participantes e assistidos, e do patrocinador, cabendo a este a indicação do 
conselheiro presidente, que terá, além do seu. o voto de qualidade. 
§4° Os membros do CAPC deverão ter formação superior completa, e atender aos 
requisitos técnicos mínimos e experiência profissional definidos em regulamento pelo Município 
de lpiguá na forma do caput. 
CAPÍTULO III 
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 18. As nomeações de novos servidores de cargo efetivo e membros do Ente 
Federativo que possuam o subsídio ou a remuneração do cargo acima dos valores do limite 
máximo estabelecido para os beneficios de aposentadorias e pensões do Regime Geral de 

IPIGUA 
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Previdência Social, ficam condicionadas ao início da vigência do Regime de Previdência 
Complementar previsto na forma do art. 2° desta Lei, ressalvadas as nomeações das áreas de 
educação, saúde e segurança. 
Art. 19. Fica o Poder Executivo autorizado a promover aporte inicial para atender às 
despesas decorrentes da adesão ou da instituição do plano de benefício previdenciário de que 
trata esta Lei, ressaltando que não há. no momento, previsão de impacto orçamentário-financeiro. 
Art. 20. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
lpiguá-SP. 18 de outubro de 2021. 
EFRA OPES 
IPIGUA 
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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE, 
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES: 
Justifica-se o presente Projeto de Lei em razão da necessidade de se criar o Regime 
Próprio de Previdência Complementar, até II de novembro de 2021, o que irar possibilitar a atualização dos valores 
da aposentadoria dos servidores inativos, de modo a propiciar manutenção de seu poder de compra. 
A priori, a futura lei não prevê despesas pelos Poderes do Município de lpiguá. 
Nos termos do art. 4°, da proposição criadora do Regime de Previdência Complementar, 
será possível realizar estudo aprofundado sobre a melhor forma de estruturação do mencionado regime, com 
participação efetiva do Poder Legislativo, servidores e sindicato, atentando à realidade do Município de Ipiguá, 
garantindo-se, assim, ao menos, a criação no prazo previsto. 
Por fim, a proposição atende a emenda constitucional 103/2019, bem como o desejo 
dessa Egrégia Casa de Leis e do Sindicato dos Servidores Públicos, nos termos do Oficio 60/2021 encaminha por 
esse Poder Legislativo. 
Sendo assim, espero a colaboração de Vossas Excelências para que seja aprovado o 
mencionado Projeto de Lei e aperfeiçoado o conjunto de normas do Município. 
Prefeitura Municipal de lpiguá. 18 de outubro de 2021. 
EFRAI?k LOPES 
Pre'o Municipal 
IPIGUA 
GOVERNAR PARA TODOS 
IpiguálSP. 18 de outubro de 2021. 
OFÍCIO n° 183/2021 
ASSUNTO: Encaminha Projeto de Lei. 
Prezado Senhor: 
Sirvo-me do presente. para encaminhar o Projeto de Lei 
anexo, que institui o Regime de Previdência Complementar no âmbito do Município de 
Ipiguá, regime de urgência, diante da necessidade de promulgação da lei até 12 de 
novembro de 2021. 
Sem mais para o momento, renovando meus préstimos de 
elevada estima e consideração, subscrevo-me 
Atenciosamente 
EFRAIR IA LOPES 
PREFEI1%UNICIPAL 
EXCELENTÍSSIMO SENHOR 
LUIZ ANTONIO CASSIANO 
PRESIDENTE DA CÂMARA 
MUNICÍPIO DE IPIGUÁ/SP 
ÇOTOCOL (.' 
20. ) L 
CÀMPRI' N1IINICIPAI. 
IIIG'Á 
- 

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