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materia nº 7/2018

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 7 / 2018
Date 2018-02-09
EmentaInstitui as diretrizes para inclusão de capacitação em “NOÇÕES DE PRIMEIROS SOCORROS “ como atividade pedagógica de complementação curricular na Rede Escolar Municipal de Ipiguá e dá outras providências.
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[ Câmara Municipal de Ipiguá J
CNPJ (MF) 01.658.010/0001-81
Rua do Comércio, 530 - Fone/Fax: (17) 3269-1240 - CEP 15108-000 - Ipiguá - SP
|PROTOCOLO
NºQÃO. . Q24/04 20] PROJETO DE LEI Nº 07/2018
CÂMARA MUNICIPAL
IPIGUÁ “Institui as diretrizes para inclusão de capacitação em “NOÇÕES
| | DE PRIMEIROS SOCORROS" como atividade pedagógica de
complementação curricular na Rede Escolar Municipal de Ipiguá
e dá outras providências”.
meme
MARCELO AMADO GONZALEZ, Vereador da Câmara Municipal de
Ipiguá, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, apresenta
q ao Plenário, para apreciação e deliberação, este projeto de lei que deve ser sancionado e
promulgado pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal.
Art. 1º-Ficam instituídas as diretrizes para a inclusão da
capacitação em “Noções de Primeiros Socorros” como atividade pedagógica de
complementação curricular na rede escolar municipal de Ipiguá, abrangendo Creche Municipal,
Ensino Infantil e Ensino Fundamental do 1º ao 9º ano.
Parágrafo Único - O Programa de que trata o caput deste artigo
abrange as escolas públicas municipais.
Art. 2º - O curso instituído por este Projeto de Lei tem o objetivo
de fazer com que as escolas da Rede Municipal, Pré-escola/Creche, Ensino Infantil e Ensino
Fundamental, sem prejuízo de suas demais atividades ordinárias, proporcionem:
7) I-aos alunos da rede municipal de ensino infantil e
fundamental, da maneira mais correta e segura para lidar com situações de emergências que
exijam intervenções rápidas, permitindo-lhes identificar os procedimentos mais adequados
para cada caso;
ll-aos professores e funcionários da rede municipal de
educação para exercer os primeiros socorros sempre que houver qualquer acidente nas escolas
que exija um atendimento imediato.
Art. 3º - O curso de “Noções Básicas de Primeiros Socorros” será
ministrado por profissionais já contratados ou em cargos efetivos da Saúde Pública Municipal
pela Prefeitura ou voluntários descritos nos itens IV e V do art. 4º e terá como público-alvo:
I-os professores e funcionários que atuam em toda a educação
básica;
IH — os alunos da educação do ensino fundamental;
HI — sociedade civil e comerciantes.
E Câmara Municipal de Ipiguá ]
CNPJ (MF) 01.658.010/0001-81
Rua do Comércio, 530 - Fone/Fax: (17) 3269-1240 - CEP 15108-000 - Ipiguá - SP
Art. 4º - Os cursos poderão ser ministrados voluntariamente, sem
prejuízos ao erário por:
I- médicos;
ll — enfermeiros;
HI — agentes de defesa civil;
IV — bombeiros;
V- instrutores teóricos do Centro de Formação de Condutores.
Art. 5º - As instituições terão 120 (cento e vinte) dias para se
adaptarem a esta Lei.
Art. 6º - As instituições e o público alvo a que se trata o Art. 2º
desta Lei serão capacitados durante do ano letivo todos os anos obrigatoriamente.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Ipiguá-SP, 02 de fevereiro de 2018.
Marcio Amado Gonzalez
eador - PSL
[ Câmara Municipal de Ipiguá ”
CNPJ (MF) 01.658.010/0001-81
Rua do Comércio, 530 - Fone/Fax: (17) 3269-1240 - CEP 15108-000 - Ipiguá - SP
Justificativa
Excelentíssimo Senhor Presidente e Nobres Edis, preocupado com a vida, saúde
e bem estar da população, devemos considerar de fundamental importância a preparação da
sociedade para um justo e saudável espírito de solidariedade. Esta Lei se faz presente em
alguns municípios dos Estados da Federação.
Em vista do ocorrido com o menino Lucas, do município de Campinas, (material
anexo) sobre a campanha de obrigatoriedade de capacitação de primeiros socorros nas redes
de educação, elaborado por sua mãe e madrinha, apresento o projeto de lei aos Nobres Edis
Ú para que, sensibilizados, aprovem neste plenário para mobilização de profissionais e alunos da
rede de educação e saúde municipal, munícipes e comerciantes interessados para adquirir
noções de “Primeiros Socorros”. Em pesquisas recentes, há casos de engasgos ou asfixia
mecânica, no caso Lucas, mas há outros casos de óbitos de crianças e adolescentes em todo
território nacional e no mundo por afogamento, queimaduras, parada cardiorrespiratória,
situação de acidentes de eletrificação, quebraduras/fraturas, contusões, epilepsia e demais
situações que colocam em risco a vida de muitos jovens e também de adultos por falta de
conhecimento e treinamento de primeiros socorros.
Com o propósito único de colaboração deste vereador, seguem sugestões para
a regulamentação desta Lei:
A - Os professores e funcionários das escolas deverão participar do treinamento de “Noções
em Primeiros Socorros”, sendo que os responsáveis pelas aulas que acontecem em
laboratórios, além daquelas de Educação Física e Educação Artística, deverão participar
obrigatoriamente, quer sejam professores, auxiliares, instrutores monitores e supervisores de
alunos.
B- Os conhecimentos de Noções em Primeiros Socorros serão ministrados pelos profissionais
) listados nos incisos | a V de acordo com o disposto no Manual de Primeiros- Socorros, editado
pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).
C- A carga horária de treinamento necessário à aquisição dos conhecimentos iniciais de
Noções em Primeiros Socorros, por parte dos professores e funcionários será determinada
pelas Secretarias da Educação e da Saúde.
D- Em treinamentos fora do ambiente escolar, voluntariamente, a sociedade civil e os
comerciantes que vendem alimentos poderão participar das atividades e das palestras.
E - Os alunos do receberão Noções de Primeiros Socorros na forma de atividades educativas e
palestras durante o período letivo regulamentar, e que versarão sobre:
|- a identificação de situações de emergências médicas;
IH — os números de telefones dos serviços públicos de atendimento de emergências
deverão ficar expostos em área de fácil acesso;
HI — a importância da calma para lidar com as situações descritas no inciso | deste
artigo.
F- Os conteúdos a serem abordados no curso deverão se adequar às diferentes idades das
crianças de cada ano escolar.
G-— O treinamento de que trata o caput deste artigo terão caráter obrigatório e extracurricular, e
serão ministradas em horários que não causem prejuízo às demais disciplinas da grade
curricular ordinária de cada escola.
Câmara Municipal de Ipiguá
CNPJ (MF) 01.658.010/0001-81
Rua do Comércio, 530 - Fone/Fax: (17) 3269-1240 - CEP 15108-000 - Ipiguá - SP
H —O treinamento de que trata o caput deste artigo não darão ensejo à necessidade de
avaliações, e utilizarão, como único critério de aprovação dos alunos matriculados, a
verificação de frequência, que deverá ser maior ou igual a 75% (setenta e cinco por cento).
Ipiguá, 02 de fevereiro de 2018.
Marcelo Amado Gonzalez
Vereador - PSL

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