| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 2018 |
| Date | 2018-02-09 |
| Ementa | Institui as diretrizes para inclusão de capacitação em “NOÇÕES DE PRIMEIROS SOCORROS “ como atividade pedagógica de complementação curricular na Rede Escolar Municipal de Ipiguá e dá outras providências. |
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[ Câmara Municipal de Ipiguá J CNPJ (MF) 01.658.010/0001-81 Rua do Comércio, 530 - Fone/Fax: (17) 3269-1240 - CEP 15108-000 - Ipiguá - SP |PROTOCOLO NºQÃO. . Q24/04 20] PROJETO DE LEI Nº 07/2018 CÂMARA MUNICIPAL IPIGUÁ “Institui as diretrizes para inclusão de capacitação em “NOÇÕES | | DE PRIMEIROS SOCORROS" como atividade pedagógica de complementação curricular na Rede Escolar Municipal de Ipiguá e dá outras providências”. meme MARCELO AMADO GONZALEZ, Vereador da Câmara Municipal de Ipiguá, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, apresenta q ao Plenário, para apreciação e deliberação, este projeto de lei que deve ser sancionado e promulgado pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal. Art. 1º-Ficam instituídas as diretrizes para a inclusão da capacitação em “Noções de Primeiros Socorros” como atividade pedagógica de complementação curricular na rede escolar municipal de Ipiguá, abrangendo Creche Municipal, Ensino Infantil e Ensino Fundamental do 1º ao 9º ano. Parágrafo Único - O Programa de que trata o caput deste artigo abrange as escolas públicas municipais. Art. 2º - O curso instituído por este Projeto de Lei tem o objetivo de fazer com que as escolas da Rede Municipal, Pré-escola/Creche, Ensino Infantil e Ensino Fundamental, sem prejuízo de suas demais atividades ordinárias, proporcionem: 7) I-aos alunos da rede municipal de ensino infantil e fundamental, da maneira mais correta e segura para lidar com situações de emergências que exijam intervenções rápidas, permitindo-lhes identificar os procedimentos mais adequados para cada caso; ll-aos professores e funcionários da rede municipal de educação para exercer os primeiros socorros sempre que houver qualquer acidente nas escolas que exija um atendimento imediato. Art. 3º - O curso de “Noções Básicas de Primeiros Socorros” será ministrado por profissionais já contratados ou em cargos efetivos da Saúde Pública Municipal pela Prefeitura ou voluntários descritos nos itens IV e V do art. 4º e terá como público-alvo: I-os professores e funcionários que atuam em toda a educação básica; IH — os alunos da educação do ensino fundamental; HI — sociedade civil e comerciantes. E Câmara Municipal de Ipiguá ] CNPJ (MF) 01.658.010/0001-81 Rua do Comércio, 530 - Fone/Fax: (17) 3269-1240 - CEP 15108-000 - Ipiguá - SP Art. 4º - Os cursos poderão ser ministrados voluntariamente, sem prejuízos ao erário por: I- médicos; ll — enfermeiros; HI — agentes de defesa civil; IV — bombeiros; V- instrutores teóricos do Centro de Formação de Condutores. Art. 5º - As instituições terão 120 (cento e vinte) dias para se adaptarem a esta Lei. Art. 6º - As instituições e o público alvo a que se trata o Art. 2º desta Lei serão capacitados durante do ano letivo todos os anos obrigatoriamente. Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal de Ipiguá-SP, 02 de fevereiro de 2018. Marcio Amado Gonzalez eador - PSL [ Câmara Municipal de Ipiguá ” CNPJ (MF) 01.658.010/0001-81 Rua do Comércio, 530 - Fone/Fax: (17) 3269-1240 - CEP 15108-000 - Ipiguá - SP Justificativa Excelentíssimo Senhor Presidente e Nobres Edis, preocupado com a vida, saúde e bem estar da população, devemos considerar de fundamental importância a preparação da sociedade para um justo e saudável espírito de solidariedade. Esta Lei se faz presente em alguns municípios dos Estados da Federação. Em vista do ocorrido com o menino Lucas, do município de Campinas, (material anexo) sobre a campanha de obrigatoriedade de capacitação de primeiros socorros nas redes de educação, elaborado por sua mãe e madrinha, apresento o projeto de lei aos Nobres Edis Ú para que, sensibilizados, aprovem neste plenário para mobilização de profissionais e alunos da rede de educação e saúde municipal, munícipes e comerciantes interessados para adquirir noções de “Primeiros Socorros”. Em pesquisas recentes, há casos de engasgos ou asfixia mecânica, no caso Lucas, mas há outros casos de óbitos de crianças e adolescentes em todo território nacional e no mundo por afogamento, queimaduras, parada cardiorrespiratória, situação de acidentes de eletrificação, quebraduras/fraturas, contusões, epilepsia e demais situações que colocam em risco a vida de muitos jovens e também de adultos por falta de conhecimento e treinamento de primeiros socorros. Com o propósito único de colaboração deste vereador, seguem sugestões para a regulamentação desta Lei: A - Os professores e funcionários das escolas deverão participar do treinamento de “Noções em Primeiros Socorros”, sendo que os responsáveis pelas aulas que acontecem em laboratórios, além daquelas de Educação Física e Educação Artística, deverão participar obrigatoriamente, quer sejam professores, auxiliares, instrutores monitores e supervisores de alunos. B- Os conhecimentos de Noções em Primeiros Socorros serão ministrados pelos profissionais ) listados nos incisos | a V de acordo com o disposto no Manual de Primeiros- Socorros, editado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). C- A carga horária de treinamento necessário à aquisição dos conhecimentos iniciais de Noções em Primeiros Socorros, por parte dos professores e funcionários será determinada pelas Secretarias da Educação e da Saúde. D- Em treinamentos fora do ambiente escolar, voluntariamente, a sociedade civil e os comerciantes que vendem alimentos poderão participar das atividades e das palestras. E - Os alunos do receberão Noções de Primeiros Socorros na forma de atividades educativas e palestras durante o período letivo regulamentar, e que versarão sobre: |- a identificação de situações de emergências médicas; IH — os números de telefones dos serviços públicos de atendimento de emergências deverão ficar expostos em área de fácil acesso; HI — a importância da calma para lidar com as situações descritas no inciso | deste artigo. F- Os conteúdos a serem abordados no curso deverão se adequar às diferentes idades das crianças de cada ano escolar. G-— O treinamento de que trata o caput deste artigo terão caráter obrigatório e extracurricular, e serão ministradas em horários que não causem prejuízo às demais disciplinas da grade curricular ordinária de cada escola. Câmara Municipal de Ipiguá CNPJ (MF) 01.658.010/0001-81 Rua do Comércio, 530 - Fone/Fax: (17) 3269-1240 - CEP 15108-000 - Ipiguá - SP H —O treinamento de que trata o caput deste artigo não darão ensejo à necessidade de avaliações, e utilizarão, como único critério de aprovação dos alunos matriculados, a verificação de frequência, que deverá ser maior ou igual a 75% (setenta e cinco por cento). Ipiguá, 02 de fevereiro de 2018. Marcelo Amado Gonzalez Vereador - PSL