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materia nº 14/2022

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 14 / 2022
Date 2022-05-09
EmentaFica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, órgão colegiado de assessoramento consultivo, deliberativo, controlador das ações, de caráter permanente, paritário e consultivo em todos os níveis das políticas públicas no âmbito municipal, vinculado à Coordenadoria Municipal de Assistência Social, a qual deverá dentro das suas condições, dar suporte quanto à estrutura física e funcional do conselho.
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IPIGUA 
GOVERNAR PAPA TODOS 
PROJETO DE LEI N44/2022. 
"CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DOS 
DIREITOS DA PESSOA COM 
DEFICIÊNCIA DO MUNICÍPIO DE IPIGUÁ, 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." 
EFRAIM GARCIA LOPES, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE 
IPIGUÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei. 
FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e 
promulga a seguinte Lei: 
Artigo 1°. Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com 
Deficiência, órgão colegiado de assessoramento consultivo, deliberativo, 
controlador das ações, de caráter permanente, paritário e consultivo em 
todos os níveis das políticas públicas no âmbito municipal, vinculado à 
Coordenadoria Municipal de Assistência Social, a qual deverá dentro das 
suas condições, dar suporte quanto à estrutura fisica e funcional do 
conselho. 
Artigo 2°. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência 
tem por finalidade deliberar e fiscalizar políticas públicas, programas, 
projetos e ações voltadas aos direitos da pessoa com deficiência e atuar 
no controle social de políticas públicas, assim como exercer a orientação 
normativa e consultiva sobre temáticas atinentes à pessoa com 
deficiência no Município de Ipiguá. 
Artigo 30 . Para efeitos desta Lei, considera-se pessoa com deficiência 
aquela que tem comprometimento de natureza fisica, intelectual ou 
sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir 
sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas. 
Artigo 4°. A proteção dos direitos e o atendimento à pessoa com 
deficiência, no Município, abrangerão os seguintes aspectos: 
1 - conscientização da sociedade sobre os direitos, necessidades e 
capacidades da pessoa com deficiência; 
II - redução do índice de deficiência através de medidas preventivas; 
III - promoção de políticas sociais básicas de saúde, educação, habitação, 
transporte, desporto, lazer e cultura, profissionalização, habilitação e 
reabilitação; 
IV - promoção de políticas e programas de assistência social; 
V - execução de serviços especiais, nos termos da lei. 
IPIGUA 
GOVERNAR PARA TODOS 
Artigo 51 . Compete ao Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com 
Deficiência: 
1 - propor e deliberar sobre ações para os planos e programas do 
Município de Ipiguá referentes à promoção e à defesa dos direitos das 
pessoas com deficiência; 
II - zelar pela efetiva implementação da política para inclusão da pessoa 
com deficiência; 
III - acompanhar o planejamento e avaliar a execução das políticas 
públicas relativas à pessoa com deficiência; 
IV - acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária 
pertinente à consecução da política para inclusão da pessoa com 
deficiência; 
V - propor a elaboração de estudos e pesquisas que objetivem a melhoria 
da qualidade de vida da pessoa com deficiência; 
VI - propor e incentivar aos órgãos competentes a realização de 
campanhas visando à prevenção de deficiências e à promoção e defesa 
dos direitos da pessoa com deficiência; 
VII - deliberar sobre o plano de ação municipal anual. 
VIII - acompanhar, mediante relatórios de gestão, o desempenho dos 
programas e projetos da política municipal para inclusão da pessoa com 
deficiência; 
IX - colaborar com o monitoramento e a implementação da Convenção 
sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e do seu Protocolo 
Facultativo em seu âmbito de atuação; 
X - eleger seu corpo diretivo; 
XI - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno; 
XII - convocar a Conferência dos Direitos da Pessoa com Deficiência. 
Artigo W. O Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com 
Deficiência realizará, sob sua coordenação uma Conferência Municipal a 
cada 2 (dois) anos, para avaliar e propor atividades políticas da área a 
serem implementadas, ou já efetivadas no Município, garantindo sua 
ampla divulgação. 
Artigo 7°. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência 
é composto por: 
1 - 06 (seis) membros com respectivos suplentes, representando o 
município, indicados pelos seguintes órgãos: 
a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Saúde; 
b) 1 (um) representante da Coordenadoria Municipal de Assistência 
Social. 
c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação; 
d 1 (um) reDresentante do Setor dos Direitos d2 Crinci e do 
IPIGUA 
GOVERNAR PAPA TODOS 
e) 1 (um) representante do Departamento de Finanças; 
1) 1 (um) representante do Departamento Municipal de Esporte e Lazer. 
II - 06 (seis) membros com respectivos suplentes, indicados por 
organizações da sociedade civil constituídas e em funcionamento no 
âmbito do Município de Ipiguá, ligadas à promoção dos direitos da pessoa 
com deficiência, entidades religiosas e demais entidades 
socioassistenciais, e cidadãos usuários dos serviços públicos e das 
entidades da sociedade civil organizada. 
§1'. As organizações não-governamentais e representantes da sociedade 
civil, serão eleitos em assembléia realizada especificamente para esse fim 
ou na ocasião da Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com 
Deficiência dentre os delegados participantes. 
§2°. Os representantes do Poder Executivo serão escolhidos e nomeados 
pelo Prefeito Municipal dentre os servidores em exercício das Secretarias 
e/ou Departamentos. 
§3°. Cada representante terá um suplente com plenos poderes para 
substituí-lo provisoriamente em suas faltas ou impedimentos, ou em 
definitivo, no caso de vacância da titularidade. 
§4°. A Diretoria do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com 
Deficiência será eleita entre os seus membros. 
Artigo 8°. Para cada conselheiro titular será indicado, simultaneamente, 
um conselheiro suplente, observando o mesmo procedimento e exigência. 
§ 1° O mandato é de 2 (dois) anos, sendo facultada a recondução. 
§ 2° A função do membro do conselho é considerada de interesse público 
relevante e não será remunerada. 
§ 3° A nomeação e a posse dos conselheiros serão feitas mediante Decreto 
do Poder Executivo. 
Artigo 90 . Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa 
com Deficiência poderão ser substituídos mediante solicitação da 
instituição ou autoridade pública a qual esteja vinculada, apresentada 
ao referido Conselho, o qual fará comunicação do ato ao Chefe do Poder 
Executivo. 
Artigo 10. Perderá o mandato o conselheiro que: 
1 - se desvincular do órgão de origem de sua representação; 
II - faltar a 3 (três) reuniões consecutivas, ou a 5 (cinco) intercaladas sem 
justificativa, que deverá ser apresentada na forma prevista no Regimento 
IPIGUA 
GOVERNAR PARA TODOS 
III - apresentar renúncia ao Conselho, que será lida na sessão seguinte a 
de sua recepção pela Comissão Executiva; 
IV - apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções; 
V - for condenado por sentença irrecorrível em razão do cometimento de 
crime ou contravenção penal. 
Artigo 11. Perderá o mandato a instituição que: 
1 - extinguir sua base territorial de atuação no Município; 
II - tiver constatado em seu funcionamento irregularidade acentuada, 
gravidade que torne incompatível sua representação no Conselho; 
III - sofrer penalidade administrativa reconhecidamente grave; 
Artigo 12. O Conselho Municipal dos Diretos da Pessoa com Deficiência 
possuirá a seguinte estrutura: 
1 - Comissão Diretora composta por Presidente, Vice-Presidente e 
Secretário; 
II - Plenário; 
Ill - Secretaria Executiva; 
Artigo 13. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência 
reunir-se-á ordinariamente a cada mês e extraordinariamente, por 
convocação do seu presidente ou pela maioria absoluta dos seus 
membros. 
Artigo 14. O Poder Executivo prestará o necessário apoio técnico, 
financeiro e administrativo para a consecução das finalidades do 
Conselho Municipal dos Direitos da pessoa com Deficiência. 
Artigo 15. Compete a Coordenadoria Municipal de Assistência Social em 
parceria com outras Secretarias Municipais que atuam na defesa e 
garantia de direitos da pessoa com deficiência, a gestão política municipal 
de promoção dos direitos e inclusão da pessoa com deficiência, cabendo￾lhe: 
1 - promover a articulação entre os órgãos públicos e a sociedade civil; 
II - buscar em conjunto com as outras Secretarias Municipais a 
proposição, articulação e monitoramento das políticas públicas etaduais 
para inclusão das pessoas com deficiências, tendo como finalidade a 
promoção da sua cidadania e defesa de seus direitos; 
III - estimular a gestão descentralizadas de defesa dos direitos e inclusão 
da pessoa com deficiência; 
IV - realizar em conjunto com as demais Secretarias Municipais a 
xrestacão de servicos. troramas e rroietos rroriciando condicões à 
IPIGUA 
GOVERNAR PARA TODOS 
promoção e defesa das pessoas com deficiência e familiares, 
especialmente aqueles em situação de maior vulnerabilidade social. 
V- definir, monitorar e supervisionar a política municipal de promoção 
dos direitos e inclusão deste segmento, em consonância com a Política 
Estadual e Nacional dos direitos da pessoa com deficiência; 
VI - gerir a Política Municipal de promoção dos direitos e inclusão das 
pessoas com deficiência, difundindo-a, coordenando-a e executando-a, 
com o objetivo de garantir a promoção, prevenção e inclusão e proteção 
social aos segmentos populacionais em estado de vulnerabilidade, em 
sintonia com as esferas federal, estadual e municipal, em parceria com a 
sociedade civil, com atenção especial às famílias. 
Artigo 16. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência 
realizará, sob sua coordenação, uma Conferência Municipal a cada 02 
(dois) anos, para avaliar e propor atividades e políticas da área a serem 
implementadas ou já efetivadas no município. 
§ 1° A Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será 
composta por delegados representantes dos órgãos, entidades e 
instituições com acento no Conselho. 
§ 2° A Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será 
convocada pelo respectivo Conselho com antecedência de até 60 
(sessenta) dias. 
§ 3° Em caso de não-convocação por parte do Conselho Municipal dos 
Direitos da Pessoa com Deficiência no prazo mencionado no parágrafo 
anterior, a iniciativa poderá ser realizada por 1/5 das instituições 
registradas no referido Conselho, que formarão comissão paritária para 
a organização e coordenação da Conferência. 
Artigo 17. Compete à Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com 
Deficiência: 
1 - avaliar a situação da política municipal de atendimento à pessoa com 
deficiência; 
II - fixar as diretrizes gerais da política municipal de atendimento à 
pessoa com deficiência no biênio subseqüente ao de sua realização; 
III - avaliar e reformar as decisões administrativas do Conselho 
Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, quando 
provocada; 
IV - aprovar seu regimento interno; 
V - aprovar e dar publicidade a suas resoluções, que serão registradas 
em documento final. 
IPIGUA 
GOVERNAR PARA TODOS 
Artigo 18. Para a realização da Conferência Municipal dos Direitos da 
Pessoa com Deficiência, será instituída pelo Poder Executivo Municipal, 
através de decreto, no prazo de até 60 (sessenta) dias anteriores à 
Conferência, comissão paritária responsável pela sua convocação e 
organização, mediante elaboração de regimento interno. 
Artigo 19. O Regimento Interno do Conselho será elaborado por seus 
membros no prazo de até 90 (noventa) dias após sua instalação e 
aprovado pelo prefeito municipal, mediante Decreto. 
Parágrafo único. A organização e o funcionamento do conselho serão 
disciplinados no regimento interno. 
Artigo 20. As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de 
dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas, se necessário. 
Artigo 21. A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogando eventuais disposições em contrário. 
Ipiguá/Sda)ril de 2022. 
EFRAIM qkR91A LOPES 
Prefei/Municipa1 
[~] cli 
- 
IPIGUÃ 
GOVERNAR PAPA TODOS 
JUSTIFICATIVA 
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA W. 12022. 
Senhor Presidente 
Senhores Vereadores 
Temos a honra de submeter a apreciação de Vossa Excelência e 
ilustres Pares para exame, discussão e votação o incluso Projeto de Lei 
que Cria o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência. 
No ano de 2006, a Organização das Nações Unidas (ONU) adotou 
a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, documento 
este ratificado pelo Brasil juntamente com seu Protocolo Facultativo, com 
equivalência de Emenda Constitucional por meio do Decreto Legislativo 
n° 186/2008 e promulgado pelo Decreto n° 6.949/2009. 
Consequentemente, faz-se necessária a adequação das 
políticas públicas brasileiras à norma constitucional, cumprindo em seus 
dispositivos, princípios, conceitos e demais conteúdos presentes na 
citada Convenção. 
A Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência significa 
um marco histórico para toda a sociedade, sejam estas pessoas com ou 
sem deficiência, uma vez que representa um passo fundamental para m 
aterialização das políticas de inclusão das pessoas com deficiência, tendo 
sido resultado da luta dos movimentos de direitos humanos do mundo, 
protagonizada pelas pessoas com deficiência. 
à. 
IPIGUA 
GOVERNAR PARA TODOS 
Segundo o censo realizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e 
Estatística (IBGE) em 2010, existem no país 45.623.910 pessoas com 
algum tipo de deficiência, perfazendo assim, um total de 23,9% da 
população brasileira, das quais 56,6% são mulheres, 43,4% homens, 
15,6% vivem no campo e floresta, 52% são negros, 0,4% indígenas, 
10,25% crianças e adolescentes, 11,8% jovens de 18 a 29 anos e 28,6% 
são pessoas idosas. 
Esses dados indicam a necessidade de implementação de políticas 
públicas que contemplem todas as pessoas com deficiência, 
considerando as suas especificidades de gênero, raça e etnia, geracional, 
de orientação sexual, lingüística, religiosa, econômica e social. 
Do mesmo modo, é fundamental e necessário o reconhecimento e 
a representatividade da diversidade de sujeitos na composição dos 
conselhos para atuar de modo efetivo no controle social das políticas 
públicas para garantia dos direitos desta parcela significativa da 
população. 
Ante ao exposto e considerando que o projeto se reveste de grande 
importância para o Município, solicitamos que o mesmo seja apreciado e 
aprovado na íntegra, nos termos da Lei Orgânica do município. 
Ipiguá/SP, 29 de abril de 2022. 
EFRAIM \RCZ'A LOPES 
Prefei 
Le•P 
IPIGUA 
GOVERNAR PARA TODOS 
Oficio n° 80/2022. 
Ipiguá/SP, 28 de abril de 2022. 
REF.: Encaminha Projeto de Lei. 
Senhor Presidente, 
Cumprimentando cordialmente, tenho a honra de dirigir-me a 
Vossa Excelência, com a finalidade especial de encaminhar a esta Casa 
Legislativa o Projeto de Lei que dispõe sobre a criação do Conselho 
Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência. 
Sem mais, renovo protestos de elevada estima e distinta 
consideração. 
Atenciosamente, 
EFRAI OÍA LOPES 
unicipal 
EXMO. SENHOR 
LUIZ ANTONIO CASSIANO 
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE IPIGUÁ 
RUA DO COMÉRCIO, N° 530 
CEP: 15.108-000 - IPIGUÁ/SP. 
CÂMARA }LJNICIF'AL 1 
" ,,UNCION#APIA 

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