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materia nº 13/2018

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 13 / 2018
Date 2018-04-09
EmentaDispõe sobre a criação do Departamento Municipal de Trânsito - DMT, da Junta Administrativa de Recursos de Infração – JARI e dá outras providências
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“EMÍLIO PAZIANOTO, Prefeito Municipal de Ipiguá, Estado
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais FAÇO SABER que a Câmara
Municipal de Ipiguá aprovou e eu promulgo a seguinte Lei: y
) “Art. 1º - A Secretaria Municipal de Administração, contará com um
Departamento Municipal de Trânsito, que será o órgão executivo de trânsito
para efeitos do que determina a Lei Federal Nº 9.503, de 23 de setembro de 1997,
encarregado de coordenar as ações relacionadas à circulação viária no âmbito
municipal.
Art. 2º - Compete ao Departamento Municipal de Trânsito:
I - Cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de
suas atribuições;
H — planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, pedestres e
animais, e promover o desenvolvimento da circulação e segurança de ciclistas;
1) HI — implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e
equipamentos de controle viário;
IV - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsitos
e suas causas;
V — estabelecer, em conjunto com órgão de polícia de trânsito, as diretrizes para
o policiamento ostensivo de trânsito;
VI — executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas
administrativas cabíveis por infração de circulação, estacionamentos e paradas,
previstas no Código de Trânsito Brasileiro, no exercício regular do Poder de
Polícia de Trânsito; .
Mm io 8 Fone: (17) 3269-9000
Rua do Comércio, 171 - Centro - CEP: 15108-000 - www.ipiqua.sp.gov.br - Ipiquá
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Estado de São Paulo
Uma cidade para todos!
VII - aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de
circulação, estacionamento e parada previstas na Lei N.º 9.503, de 23 de
setembro de 1997 e descritas em atos de regulamentação do Conselho Nacional
de Trânsito - CONTRAN, notificando os infratores e arrecadando as multas que
aplicar;
VIII — fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas
cabíveis, relativas às infrações por excesso de peso, dimensão e lotação dos
veículos, bem como notificar e arrecadar as multas aplicadas;
IX - fiscalizar o cumprimento do disposto no artigo 95, da Lei Federal n.º 9.503,
) de 23/09/1997, aplicando as penalidades e arrecadando as multas previstas;
X — implantar, manter, operar e fiscalizar, o sistema de estacionamento rotativo
pago nas vias;
XI - arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, e
escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;
XII - credenciar os serviços de escoltas, fiscalizar e adotar medidas de
segurança relativas aos serviços de remoção de veículos escoltas, e transportes
de carga indivisível;
XII — integrar-se a outros órgãos e entidades do sistema nacional de trânsito
para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua
competência, com vistas a unificação do licenciamento, à simplificação e a
o celeridade das transferências de veículos e de proprietários dos condutores, de
uma para outra unidade da federação;
XIV — implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa
Nacional de Trânsito;
XV — promover e participar de projetos e programas de Educação e Segurança
de Trânsito, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
XVI - planejar e implantar medidas para a redução da circulação de veículos e
reorientação do tráfego, com objetivo de diminuir a emissão global de
poluentes;
em Fone: (17) 3269-9000
Rua do Comércio, 171 - Centro - CEP: 15108-000 - www.ipigua.sp.gov.br - Ipiguá-SP
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XVII — registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de
tração e propulsão humana e tração animal, fiscalizando, atuando, aplicando
penalidades e arrecadando as multas decorrentes de infrações;
XVIII — conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e
tração animal;
XIX — articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no
Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN;
) XX — fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruídos produzidos pelos
veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art.
66, da Lei Federal nº 9.503 de 23/09/1997, além de dar apoio às específicas de
órgão ambiental, quando solicitado;
XXI - vistoriar veículos que necessitem de autorização especial por transitar e
estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para sua circulação;
XXII — coordenar e fiscalizar os trabalhos na área de Educação de Trânsito no
Município;
XXIII — executar, fiscalizar e manter em perfeitas condições de uso a sinalização
semafórica;
) XXIV - realizar estatística no que tange a todas as peculiaridades dos sistemas
de tráfego.
Art. 3º - O Departamento Municipal de Trânsito terá a seguinte estrutura:
I-Seção de Engenharia e Sinalização;
I - Seção de Fiscalização, Tráfego e Administração;
NI - Seção de Educação de Trânsito;
IV - Seção de Controle e Análise de Estatística de Trânsito.
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Art. 4º - O Departamento Municipal de Trânsito terá como responsável um
Chefe, nomeado pelo Prefeito Municipal, cujo titular será considerado
autoridade de trânsito para todos os efeitos legais, e ao qual compete:
Parágrafo Único - O Chefe do Departamento Municipal de Trânsito é a
autoridade competente para aplicar as penalidades previstas na legislação de
trânsito.
Art. 5º - À Seção de Engenharia e Sinalização compete:
I- planejar e elaborar projetos, bem como coordenar estratégias de
”, estudos do sistema viário;
II — planejar o sistema de circulação viária do município;
III — proceder a estudos de viabilidade técnica para a implantação de projetos
de trânsito;
IV — integrar-se com os diferentes órgãos públicos para estudos sobre o impacto
no sistema viário para aprovação de novos projetos;
V — elaborar projetos de engenharia de tráfego, atendendo os padrões a serem
praticados por todos os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito,
conforme normas do CONTRAN, DENATRAN e CETRAN;
, VI - acompanhar a implantação dos projetos, bem como avaliar seus
resultados;
Art. 6º - À Seção de Fiscalização, Tráfego e Administração compete:
I- administrar o controle de utilização dos talões de multa, processamentos dos
autos de infração e cobranças das respectivas multas;
II - administrar as multas aplicadas por equipamentos eletrônicos;
III — controlar as áreas de operação de campo, fiscalização e administração do
pátio e veículos;
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IV - controlar a implantação, manutenção e durabilidade da sinalização;
V operar em segurança das escolas,
VI operar em rotas alternativas;
VII — operar em travessia de pedestres e locais de emergência sem a devida
sinalização;
VIII - operar a sinalização (verificação ou deficiências na sinalização).
e Art. 7º - À Seção de Educação de Trânsito compete:
I - promover a Educação de Trânsito junto a Rede Municipal de Ensino, por
meio de planejamento e ações coordenadas entre os órgãos e entidades do
Sistema Nacional de Trânsito;
II - promover campanhas educativas e o funcionamento de escolas públicas de
trânsito nos moldes e padrões estabelecidos pelo CONTRAN.
Art. 8º - À Seção de Controle e Análise de Estatística de Trânsito compete:
I — coletar dados estatísticos para elaboração de estudos sobre acidentes de
trânsitos e suas causas;
o II - controlar os dados estatísticos da frota circulante do município;
IN - controlar os veículos registrados e licenciados no município;
IV — elaborar estudos sobre eventos e obras que possam perturbar ou
interromper a livre circulação dos usuários do sistema viário;
Art. 9º - O Poder Executivo fica autorizado a repassar o correspondente a 5%
(cinco por cento) da arrecadação das multas de trânsito para o fundo de âmbito
nacional destinado à segurança e educação de trânsito, nos termos do parágrafo
único, do art. 320, da Lei Federal n.º 9.503, de 23/09/1997.
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Art. 10 - Fica criado no Município de Ipiguá uma Junta Administrativa de
Recursos de Infrações — JARI, responsável pelo julgamento de recursos
interpostos contra a penalidade imposta pelo Departamento Municipal de
Trânsito, criado nos termos desta lei, e na esfera de sua competência.
Art. 11 - A JARI será composta por três membros titulares e respectivos
suplentes, sendo:
I- 01 (um) integrante com conhecimento na área de trânsito com, no mínimo,
nível médio de escolaridade;
) I - 01 (um) representante servidor do órgão ou entidade que impôs a
penalidade;
II - 01(um) representante de entidade representativa da sociedade, escolhida
preferencialmente entre aquelas que desenvolvem ações na área de trânsito;
8 1º - O presidente poderá ser qualquer um dos integrantes do colegiado, a
critério da autoridade competente para designá-los;
82º - E facultada à suplência;
83º - É vedado ao integrante da JARI compor o Conselho Estadual de Trânsito —
CETRAN ou o Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE.
e Art. 12 - A nomeação dos integrantes da JARI que funcionam junto aos órgãos e
entidades executivos de trânsito ou rodoviários estaduais e municipais será
feita pelo respectivo chefe do Poder Executivo, facultada a delegação.
8 1º - O mandato dos membros da JARI será de dois anos, permitida a
recondução.
Art. 13 - A JARI deverá informar ao Conselho Estadual de Trânsito (CETRAN)
sobre a sua composição e encaminhará o seu regimento interno, observada a
Resolução 357/2010, que estabelece as diretrizes para elaboração do regimento
interno da JARI.
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Art. 14 - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com a União,
Estados, Municípios, órgãos e demais entidades públicas e privadas,
objetivando a perfeita aplicação desta lei.
Art. 15 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Ipiguá/SP, 02 de abril de 2018.
EMÍLIO PAZIANOTO
Q Prefeito Municipal
be E Fone: (17) 3269-9000
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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Exmo. Sr. Vereador Presidente,
Exmos. Srs. Vereadores:
O presente projeto de lei, que ora submetemos à apreciação dos
Srs. Vereadores, tem por finalidade criar o Departamento Municipal de Trânsito
e a Jari - Junta Administrativa de Recursos de Infração e da outras
providências”, conforme justificativa abaixo:
Por força do Código de Trânsito Brasileiro, Lei Federal
) nº 9.503/1997, o qual prevê em seu Artigo 5º:
“O Sistema Nacional de Trânsito é o conjunto de órgãos e
entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios que tem por finalidade o exercício das atividades
de planejamento, administração, normatização, pesquisa,
registro e licenciamento de veículos, formação, habilitação e
reciclagem de condutores, educação, engenharia, operação dos
sistema viário, policiamento, fiscalização, julgamento de
infração e de recursos e aplicação de penalidades.”(grifo
nosso)
O Município, em princípio, deve assumir a gestão do seu
trânsito, tendo em vista a responsabilidade e competência objetiva prevista no
) Parágrafo 3º, do Artigo 1º do Código de Trânsito Brasileiro, citamos:
“Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de
Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências,
objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude
de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de
programas, projetos e serviços que garantam o exercício do
direito do trânsito seguro”. (grifo nosso).
Portanto, em razão da previsão do CTB, o Município de Ipiguá,
com fulcro no art. 24, tem a responsabilidade e competência para a execução e
gestão do trânsito, nas vias municipais, objetivando estabelecer diretrizes da
Política Nacional de Trânsito, com vistas à segurança, fluidez, ao conforto, à
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defesa ambiental e à educação para o trânsito, e fiscalizar seu cumprimento,
dentro dessa competência estabelecida.
Dentro da competência do Município, são suas atribuições
ainda, dentre outras:
a) cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de
suas atribuições;
b) planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres
e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de
ciclistas;
c) implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os
id equipamentos de controle viário;
d) estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de trânsito, as
diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
e) executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas
administrativas cabíveis, de competência do Município, por infrações de
circulação, estacionamento e paradas previstas neste Código, no exercício
regular do Poder de Polícia de trânsito, além de aplicar as penalidades,
fiscalizando e autuando, nas infrações de circulação, estacionamento, paradas,
excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e
arrecadar as multas de sua competência;
f) implantar, manter e operar o sistema de estacionamento rotativo e pago nas
vias, arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos e
escolta de carga superdimensionadas ou perigosas;
8) integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito, para
e fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua
competência;
h) promover e participar de programas e projetos de educação e segurança de
trânsito, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
i) planejar e implantar medidas para redução da circulação de veículos e
reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de
poluentes;
j) registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração
animal e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando,
aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações;
k) conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de
tração animal;
Em : Fone: (17) 3269-9000
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ma crdade para todos!
1) fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruídos produzidos pelos veículos
automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no Artigo 66, do
Código Brasileiro de Trânsito, e,
m) articular-se com os demais órgãos do sistema nacional de trânsito no estado,
sob a coordenação do respectivo CETRAN.
Com fundamentação, ainda no CTB, citamos a previsão contida
no Artigo 25, o qual diz:
“Os órgãos e entidades executivos do Sistema Nacional de
Trânsito, poderão celebrar convênios delegando as atividades
previstas neste Código, com vistas à maior eficiência e à
e segurança para os usuários da via.”
Finalmente, Senhor Presidente e Senhores Vereadores, o
Município de Ipiguá, tem a satisfação de apresentar a esta Casa de Leis o citado
Projeto, com vistas à integração do Município ao Sistema Nacional de Trânsito.
Destacamos ainda que, se na apreciação do presente projeto
surgirem quaisquer dúvidas, sejam de ordem técnica ou administrativa, estaremos
ao inteiro dispor desta Egrégia Casa Legislativa para proporcionar aos nobres
Vereadores às informações complementares necessárias.
Diante do exposto, e considerando a relevância das questões
apresentadas, submeto a proposta à elevada consideração de Vossas
Excelências, esperando seja aprovado por unanimidade.
Ipiguá/SP, 02 de abril de 2018.
EMÍLIO PAZIANOTO
PREFEITO MUNICIPAL
Fone: (17) 3269-9000
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Ofício nº 31/2018.
Ipiguá/SP, 02 de abril de 2018.
REF.: criação do Departamento Municipal de Trânsito - DMT, da Junta
Administrativa de Recursos de Infração — JARI e dá outras providências.
Senhor Presidente,
Cumprimentando cordialmente, tenho a honra de dirigir-
me a Vossa Excelência, com a finalidade especial de encaminhar a esta Casa de
Leis, o Projeto de Lei que dispõe criação do Departamento Municipal de
Trânsito - DMT, da Junta Administrativa de Recursos de Infração — JARI e dá
outras providências.
Sem mais, renovo protestos de elevada estima e distinta
consideração.
Atenciosamente,
Q EMÍLIO O
Prefeito Municipal
EXMO. SENHOR ;PROT o COL çe
GERALDO CLAUDINO DE OLIVEIRA ja
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE IPIGUÁ
RUA DO COMÉRCIO, Nº 530 |
CEP: 15.108-000 - IPIGUÁ/SP. aaa
—— Fone: (17) 3269- 9000
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