| Tipo | Projeto de Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2022 |
| Date | 2022-08-19 |
| Ementa | PROJETO DE LEI - REGULAMENTA A FIXAÇÃO DO PISO SALARIAL DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E DOS AGENTES DE CONTROLE DE ENDEMIAS (ACE) QUE ESTEJAM EXERCENDO EFETIVAMENTE AS FUNÇÕES NOS TERMOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL N° 12012022 E A RENOMEAÇÃO DAS FUNÇÕES DE AGENTES DE SAÚDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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IPIGUA GOVERNAR PARA TODOS = PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 12.022 = (REGULAMENTA A FIXAÇÃO DO PISO SALARIAL DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E DOS AGENTES DE CONTROLE DE ENDEMIAS (ACE) QUE ESTEJAM EXERCENDO EFETIVAMENTE AS FUNÇÕES NOS TERMOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL N° 12012022 E A RENOMEAÇÃO DAS FUNÇÕES DE AGENTES DE SAÚDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS).- EFRAIM GARCIA LOPES, Prefeito Municipal de lpiguá, Comarca de São José do Rio Preto, Estado de São Paulo, etc., no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores de lpiguá aprova e ele promulga e sanciona a seguinte lei: Artigo 1° - Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a proceder a regulamentação do piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Controle de Endemias (ACE) na importância de R$ 2.424,00 (dois mil, quatrocentos e vinte e quatro reais), correspondente a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, de forma a atingir as disposição da legislação federal e especificamente a Emenda Constitucional n°120/2022, publicada em 06 de maio de2022 e pelas Portarias GM/MS n° 1.971 e 2.109, ambas de 30 de junho de 2022. Artigo 20 - O piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Controle de Endemias (ACE) deverá ser concedido a todos os profissionais ocupantes das referidas funções e que estejam em pleno exercício de suas funções. IPIGUA GOVERNAR PARA TODOS Artigo 30 - Será acrescido ao piso salarial dos Agentes Comunitárias de Saúde (AOS) e Agentes de Controle de Endemias (AGE) o adicional de insalubridade em percentuais constantes da legislação municipal, conforme preceitua o Emenda Constitucional n° 120, de 05 de maio de 2022. Artigo 40 - Por se tratar de recurso federal, os servidores ocupantes dos cargos de Agentes Comunitárias de Saúde (AOS) e Agentes de Controle de Endemias (AGE) que estejam em desvio de função, e por esse motivo não esteja efetivamente exercendo as referidas funções, não serão abrangidos por esta lei, sendo os vencimentos os fixados anteriormente. Artigo 50 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizada a prover as inclusões advindas da presente Lei, as disposições do PPA, LDO e LOA, quando couber. Artigo 60 - O pagamento correspondente ao piso salarial dos ocupantes das funções de Agentes Comunitárias de Saúde (ACS) e Agentes de Controle de Endemias (AGE), que se fez determinar na presente, fica condicionado aos repasses financeiros evidenciados nas disposições da Portaria GM/MS n°. 2.109 de 30 de junho de 2022, editada pelo Ministério da Saúde Parágrafo Primeiro - Havendo normas posteriores que altere as disposições editadas após a edição da Portaria do Ministério da Saúde salientada no caput deste, fica autorizado o Município de lpiguá a prover a sua adequação através de Decreto Municipal, quando assim se fizer legal. Artigo 70- Fica autorizado o Poder Executivo a efetuar a revisão anual dos valores do piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Controle de Endemias (AGE) de que trata o caput do artigo 1 0da presente Lei através Decreto Municipal, seguindo os paramentos e diretrizes do Ministério da Saúde. \\/ IPIGUA GOVERNAR PARA TODOS Artigo 80 - Os servidores públicos municipais, de provimento efetivo e que adentraram ao quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Ipiguá através de concurso público e ocupantes das funções de agentes de saúde, passarão a ser enquadrados como agentes comunitários de saúde a partir a publicação da presente Lei, em face das atividades exercidas serem congêneres. Parágrafo Primeiro - Os servidores públicos municipais que atualmente exerçam as atividades de agentes de saúde e que por disposição desta legislação serão enquadrados como agentes comunitários de saúde, somente perceberão o piso salarial correspondente a importância de R$ 2.424,00 (dois mil, quatrocentos e vinte e quatro reais), com a entrada em vigor da presente Lei e desde que sejam enquadrados como tais junto ao Governo Federal, sem o direito de percepção de qualquer importância retroativa. Parágrafo Segundo - Somente farão jus ao percebimento do piso salarial mencionado no parágrafo anterior, os anteriores ocupantes de agentes de saúde e que serão enquadrados como agentes comunitários de saúde por disposição desta, desde que cumpram a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais e exerçam as atividades inerentes a nova função. Parágrafo Terceiro - Ficam instituídas como atividades de agente comunitário de saúde as seguintes funções: 1- realizar mapeamento de suas áreas; cadastrar as famílias que estão em sua área de atuação e atualizar permanentemente o cadastro; II- identificar indivíduos e famílias expostas à situação de risco; III - identificar áreas de risco; IV - orientar as famílias para utilização adequada dos serviços de saúde: IPIGUA GOVERNAR PARA TODOS (OVLQNO 2C21 - V- realizar ações e atividades, no nível de sua competência, nas áreas prioritárias da atenção básica; VI- realizar, por meio de visita domiciliar, acompanhamento mensal de todas as famílias sob sua responsabilidade; VII- realizar busca ativa de casos como tuberculose, hanseníase e todas demais doenças de cunho epidemiológico; VIII- desenvolver ações de educação e vigilância à saúde, com ênfase na promoção da saúde e na prevenção de doenças, recolher lixo domiciliar e em terrenos baldios que podem acumular dengue e outras doenças; IX- cuidar de doentes acamados que necessitam de auxilio domiciliar; X- outras atividades correlatas. Artigo 90 - As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei serão suportadas com recursos financeiros advindos do Governo Federal, suplementadas por dotações próprias constantes do orçamento de 2022, se necessário. Parágrafo Único - Serão suportadas as despesas constantes da presente Lei com recursos financeiros próprios, aquelas inerentes ao pagamento de importâncias superiores ao piso nacional. Artigo 10 - Revogam-se as disposições anteriores que se fizerem contrarias as novas disposições constantes da presente Lei Complementar. Artigo 11 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1 1de Maio de 2.022, exceto para as funções renomeadas de agentes de saúde, que somente serão validas a partir da publicação desta. IPIGUA GOVERNAR PARA TOPOS Prefeitura Municipal de lpiguá, 19 de Agosto de 2.022. Efrair.?Lopes Prefe/MuniciPaI= IPIGUA GOVERNAR PARA TODOS NO 202' 202. JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Ao Excelentíssimo Senhor Luiz Antonio Cassiano Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de Vereadores IPIGUA - SP Pelo presente, estamos encaminhando à essa Egrégia Câmara Municipal, o presente Projeto de Lei Complementar que visa conceder reajuste salarial aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Controle de Endemias (ACE) do Município de Ipiguá em face da promulgação Emenda Constitucional n°120/2022, publicada em 06 de maio de 2022 e pelas Portarias GM/MS n° 1.971 e 2.109, ambas de 30 de junho de 2022 ambas do Ministério da Saúde do Governo Federal. Com edição da norma federal, os Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Controle de Endemias (ACE) que estejam em plena atividade deverão perceber as importâncias de R$ 2.424,00 (dois mil, quatrocentos e vinte e quatro reais) para uma carga laborativa de 40 (quarenta) horas semanais. Manifesta, ainda, que a pretendida alteração de nomenclatura de agentes de saúde para agentes comunitários de saúde se fazem necessários por questões de as atividades serem as mesmas, não havendo assim como prover pagamentos de vencimentos de forma diferenciada para as mesmas atividades. Ressalte-se mais, que somente serão disponibilizados recursos financeiros aqueles que passarão a exercer as atividades quando devidamente inseridos no programa IPIGUÀ GOVERNAR PARA TODOS do Governo Federal e que estejam efetivamente exercendo as atividades, uma vez que o desatendimento aos referidos pressupostos impossibilitará qualquer vencimento compatível. Destaca-se que as disposições contidas no presente Projeto de Lei Complementar visa atender as disposições federais, de forma a torná-las eficazes junto ao próprio Município de lpiguá. Por todas essas razões de faz a apresentação deste, que certamente será aprovado na integralidade pelos membros desta distinta Casa de Leis. Sem mais para o momento, aproveitamos o ensejo desta oportunidade, para renovar protestos da mais alta estima e distinta consideração. IPIGUA GOVERNAR PARA TODOS Ofício Especial. lpiguá, 19 de Agosto de 2022. SENHOR PRESIDENTE: Pelo presente, estamos encaminhando a essa Egrégia Casa de Lei, afim de apreciar e votar o seguinte Projeto de Lei: - PROJETO DE LEI - REGULAMENTA A FIXAÇÃO DO PISO SALARIAL DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E DOS AGENTES DE CONTROLE DE ENDEMIAS (ACE) QUE ESTEJAM EXERCENDO EFETIVAMENTE AS FUNÇÕES NOS TERMOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL N° 12012022 E A RENOMEAÇÃO DAS FUNÇÕES DE AGENTES DE SAÚDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Sem mais para o momento, aproveitamos o ensejo desta oportunidade, para renovar protestos da mais alta estima e distinta consideração. Atenciosamente EFRAICIA LOPES =PREFÊÍy3 MUNICIPAL N oC L1jQs/ 2U22i Ao cTtt MtNCIPAL Excelentíssimo Senhor Luiz Antonio Cassiano Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de Vereadores--------- - IPIGUÁ - SP