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materia nº 5/2022

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 5 / 2022
Date 2022-08-19
EmentaPROJETO DE LEI - REGULAMENTA A FIXAÇÃO DO PISO SALARIAL DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E DOS AGENTES DE CONTROLE DE ENDEMIAS (ACE) QUE ESTEJAM EXERCENDO EFETIVAMENTE AS FUNÇÕES NOS TERMOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL N° 12012022 E A RENOMEAÇÃO DAS FUNÇÕES DE AGENTES DE SAÚDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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IPIGUA 
GOVERNAR PARA TODOS 
= PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 12.022 = 
(REGULAMENTA A FIXAÇÃO DO PISO SALARIAL DE AGENTE 
COMUNITÁRIO DE SAÚDE E DOS AGENTES DE CONTROLE DE 
ENDEMIAS (ACE) QUE ESTEJAM EXERCENDO 
EFETIVAMENTE AS FUNÇÕES NOS TERMOS DA EMENDA 
CONSTITUCIONAL N° 12012022 E A RENOMEAÇÃO DAS 
FUNÇÕES DE AGENTES DE SAÚDE, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS).- 
EFRAIM GARCIA LOPES, Prefeito Municipal de 
lpiguá, Comarca de São José do Rio Preto, Estado de São Paulo, 
etc., no uso de suas atribuições legais, 
FAZ SABER que a Câmara Municipal de 
Vereadores de lpiguá aprova e ele promulga e sanciona a seguinte 
lei: 
Artigo 1° - Fica o Chefe do Executivo Municipal 
autorizado a proceder a regulamentação do piso salarial dos 
Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Controle de 
Endemias (ACE) na importância de R$ 2.424,00 (dois mil, 
quatrocentos e vinte e quatro reais), correspondente a carga horária 
de 40 (quarenta) horas semanais, de forma a atingir as disposição 
da legislação federal e especificamente a Emenda Constitucional 
n°120/2022, publicada em 06 de maio de2022 e pelas Portarias 
GM/MS n° 1.971 e 2.109, ambas de 30 de junho de 2022. 
Artigo 20 - O piso salarial dos Agentes 
Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Controle de Endemias 
(ACE) deverá ser concedido a todos os profissionais ocupantes das 
referidas funções e que estejam em pleno exercício de suas 
funções. 
IPIGUA 
GOVERNAR PARA TODOS 
Artigo 30 - Será acrescido ao piso salarial dos 
Agentes Comunitárias de Saúde (AOS) e Agentes de Controle de 
Endemias (AGE) o adicional de insalubridade em percentuais 
constantes da legislação municipal, conforme preceitua o Emenda 
Constitucional n° 120, de 05 de maio de 2022. 
Artigo 40 - Por se tratar de recurso federal, os 
servidores ocupantes dos cargos de Agentes Comunitárias de 
Saúde (AOS) e Agentes de Controle de Endemias (AGE) que 
estejam em desvio de função, e por esse motivo não esteja 
efetivamente exercendo as referidas funções, não serão abrangidos 
por esta lei, sendo os vencimentos os fixados anteriormente. 
Artigo 50 - Fica o Poder Executivo Municipal 
autorizada a prover as inclusões advindas da presente Lei, as 
disposições do PPA, LDO e LOA, quando couber. 
Artigo 60 - O pagamento correspondente ao piso 
salarial dos ocupantes das funções de Agentes Comunitárias de 
Saúde (ACS) e Agentes de Controle de Endemias (AGE), que se 
fez determinar na presente, fica condicionado aos repasses 
financeiros evidenciados nas disposições da Portaria GM/MS n°. 
2.109 de 30 de junho de 2022, editada pelo Ministério da Saúde 
Parágrafo Primeiro - Havendo normas 
posteriores que altere as disposições editadas após a edição da 
Portaria do Ministério da Saúde salientada no caput deste, fica 
autorizado o Município de lpiguá a prover a sua adequação através 
de Decreto Municipal, quando assim se fizer legal. 
Artigo 70- Fica autorizado o Poder Executivo a 
efetuar a revisão anual dos valores do piso salarial dos Agentes 
Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Controle de Endemias 
(AGE) de que trata o caput do artigo 1 0da presente Lei através 
Decreto Municipal, seguindo os paramentos e diretrizes do 
Ministério da Saúde. \\/ 
IPIGUA 
GOVERNAR PARA TODOS 
Artigo 80 - Os servidores públicos municipais, de 
provimento efetivo e que adentraram ao quadro de pessoal da 
Prefeitura Municipal de Ipiguá através de concurso público e 
ocupantes das funções de agentes de saúde, passarão a ser 
enquadrados como agentes comunitários de saúde a partir a 
publicação da presente Lei, em face das atividades exercidas serem 
congêneres. 
Parágrafo Primeiro - Os servidores públicos 
municipais que atualmente exerçam as atividades de agentes de 
saúde e que por disposição desta legislação serão enquadrados 
como agentes comunitários de saúde, somente perceberão o piso 
salarial correspondente a importância de R$ 2.424,00 (dois mil, 
quatrocentos e vinte e quatro reais), com a entrada em vigor da 
presente Lei e desde que sejam enquadrados como tais junto ao 
Governo Federal, sem o direito de percepção de qualquer 
importância retroativa. 
Parágrafo Segundo - Somente farão jus ao 
percebimento do piso salarial mencionado no parágrafo anterior, os 
anteriores ocupantes de agentes de saúde e que serão 
enquadrados como agentes comunitários de saúde por disposição 
desta, desde que cumpram a carga horária de 40 (quarenta) horas 
semanais e exerçam as atividades inerentes a nova função. 
Parágrafo Terceiro - Ficam instituídas como 
atividades de agente comunitário de saúde as seguintes funções: 
1- realizar mapeamento de suas áreas; cadastrar 
as famílias que estão em sua área de atuação e atualizar 
permanentemente o cadastro; 
II- identificar indivíduos e famílias expostas à 
situação de risco; 
III - identificar áreas de risco; 
IV - orientar as famílias para utilização adequada 
dos serviços de saúde: 
IPIGUA 
GOVERNAR PARA TODOS 
(OVLQNO 2C21 - 
V- realizar ações e atividades, no nível de sua 
competência, nas áreas prioritárias da atenção básica; 
VI- realizar, por meio de visita domiciliar, 
acompanhamento mensal de todas as famílias sob sua 
responsabilidade; 
VII- realizar busca ativa de casos como 
tuberculose, hanseníase e todas demais doenças de cunho 
epidemiológico; 
VIII- desenvolver ações de educação e vigilância 
à saúde, com ênfase na promoção da saúde e na prevenção de 
doenças, recolher lixo domiciliar e em terrenos baldios que podem 
acumular dengue e outras doenças; 
IX- cuidar de doentes acamados que necessitam 
de auxilio domiciliar; 
X- outras atividades correlatas. 
Artigo 90 - As despesas decorrentes da aplicação 
da presente Lei serão suportadas com recursos financeiros 
advindos do Governo Federal, suplementadas por dotações 
próprias constantes do orçamento de 2022, se necessário. 
Parágrafo Único - Serão suportadas as 
despesas constantes da presente Lei com recursos financeiros 
próprios, aquelas inerentes ao pagamento de importâncias 
superiores ao piso nacional. 
Artigo 10 - Revogam-se as disposições anteriores 
que se fizerem contrarias as novas disposições constantes da 
presente Lei Complementar. 
Artigo 11 - Esta lei entrará em vigor na data de 
sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1 1de Maio de 2.022, 
exceto para as funções renomeadas de agentes de saúde, que 
somente serão validas a partir da publicação desta. 
IPIGUA 
GOVERNAR PARA TOPOS 
Prefeitura Municipal de lpiguá, 19 de Agosto de 
2.022. 
Efrair.?Lopes 
Prefe/MuniciPaI= 
IPIGUA 
GOVERNAR PARA TODOS 
NO 202' 202. 
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI 
Ao 
Excelentíssimo Senhor 
Luiz Antonio Cassiano 
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de Vereadores 
IPIGUA - SP 
Pelo presente, estamos encaminhando à 
essa Egrégia Câmara Municipal, o presente Projeto de Lei 
Complementar que visa conceder reajuste salarial aos Agentes 
Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Controle de Endemias 
(ACE) do Município de Ipiguá em face da promulgação Emenda 
Constitucional n°120/2022, publicada em 06 de maio de 2022 e 
pelas Portarias GM/MS n° 1.971 e 2.109, ambas de 30 de junho de 
2022 ambas do Ministério da Saúde do Governo Federal. 
Com edição da norma federal, os 
Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Controle de 
Endemias (ACE) que estejam em plena atividade deverão perceber 
as importâncias de R$ 2.424,00 (dois mil, quatrocentos e vinte e 
quatro reais) para uma carga laborativa de 40 (quarenta) horas 
semanais. 
Manifesta, ainda, que a pretendida 
alteração de nomenclatura de agentes de saúde para agentes 
comunitários de saúde se fazem necessários por questões de as 
atividades serem as mesmas, não havendo assim como prover 
pagamentos de vencimentos de forma diferenciada para as 
mesmas atividades. 
Ressalte-se mais, que somente serão 
disponibilizados recursos financeiros aqueles que passarão a 
exercer as atividades quando devidamente inseridos no programa 
IPIGUÀ 
GOVERNAR PARA TODOS 
do Governo Federal e que estejam efetivamente exercendo as 
atividades, uma vez que o desatendimento aos referidos 
pressupostos impossibilitará qualquer vencimento compatível. 
Destaca-se que as disposições contidas 
no presente Projeto de Lei Complementar visa atender as 
disposições federais, de forma a torná-las eficazes junto ao próprio 
Município de lpiguá. 
Por todas essas razões de faz a 
apresentação deste, que certamente será aprovado na integralidade 
pelos membros desta distinta Casa de Leis. 
Sem mais para o momento, 
aproveitamos o ensejo desta oportunidade, para renovar protestos 
da mais alta estima e distinta consideração. 
IPIGUA 
GOVERNAR PARA TODOS 
Ofício Especial. lpiguá, 19 de Agosto de 2022. 
SENHOR PRESIDENTE: 
Pelo presente, estamos 
encaminhando a essa Egrégia Casa de Lei, afim de apreciar e votar 
o seguinte Projeto de Lei: 
- PROJETO DE LEI - REGULAMENTA A FIXAÇÃO DO 
PISO SALARIAL DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E DOS 
AGENTES DE CONTROLE DE ENDEMIAS (ACE) QUE ESTEJAM 
EXERCENDO EFETIVAMENTE AS FUNÇÕES NOS TERMOS DA 
EMENDA CONSTITUCIONAL N° 12012022 E A RENOMEAÇÃO 
DAS FUNÇÕES DE AGENTES DE SAÚDE, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
Sem mais para o momento, 
aproveitamos o ensejo desta oportunidade, para renovar protestos 
da mais alta estima e distinta consideração. 
Atenciosamente 
EFRAICIA LOPES 
=PREFÊÍy3 MUNICIPAL 
N oC L1jQs/ 2U22i 
Ao cTtt MtNCIPAL 
Excelentíssimo Senhor 
Luiz Antonio Cassiano 
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de Vereadores--------- -
IPIGUÁ - SP 

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