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materia nº 23/2022

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 23 / 2022
Date 2022-10-04
EmentaDispõe sobre reformulação das regras do Conselho Municipal de Saúde do Município de Ipiguá e dá outras providencias.
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IPIGUA 
GOVERNAR PAPA TODOS 
PROJETO DE LEI Ni/2022 
Dispõe sobre reformulação das regras do Conselho Municipal 
de Saúde do Município de Ipiguá e dá outras providencias. 
Efraim Garcia Lopes, Prefeito Municipal de Ipiguá. Comarca de São José 
do Rio Preto, Estado de São Paulo, usando das atribuições legais. 
Faz Saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Ipiguá aprovou e ele 
promulga e sanciona a seguinte lei: 
Artigo l - Fica mantido, nos termos da Legislação Federal, Estadual e 
Municipal que rege a matéria, o Conselho Municipal de Saúde - CMS, com funções de 
caráter deliberativo, normativo, fiscalizador e consultivo, como órgão colegiado superior, 
inclusive sob aspecto econômico e financeiro. 
Capítulo 1 
Dos Objetivos 
Artigo 2° - O Conselho Municipal de Saúde tem como objetivo estabelecer, 
acompanhar e avaliar a política municipal de saúde e efetivar a participação da comunidade 
na gestão do sistema. 
Capítulo II 
Das Competências 
Artigo 30- O Conselho Municipal de Saúde que tem algumas competências 
já definidas nas Leis Federais e Complementares pelas legislações Estaduais e Municipais, 
poderá ainda: 
1 - Atuar na formalização de estratégias e controle da execução da política de 
saúde, definindo prioridades de saúde no município, incluídos seus aspectos econômicos, 
financeiros e de gerência técnica-administrativa 
II - Estabelecer estratégias e mecanismos de coordenação e gestão do SUS, 
articulando-se com os demais colegiados em nível Nacional, Estadual e Municipal 
III - Traçar diretrizes de elaboração e aprovar os planos de saúde, 
adequando-os às diversas realidades epidemiológicas e à capacidade organizacional dos 
serviços; 
IV - Propor adoção de critérios que definam qualidade e melhor 
resolubilidade, verificando o processo de incorporação dos avanços científicos e tecnológicos 
na área; 
IPIGUA 
GOVERNAR PARA TODOS 
GOVERNO 7 
V - Propor medidas para o aperfeiçoamento da organização e do 
funcionamento do Sistema único de Saúde (SUS); 
VI - Examinar propostas e denuncias, responder a consultas sobre assuntos 
pertinentes a ação e serviço de saúde, bem como apreciar recursos a respeito de deliberações 
do Colegiado; 
VII - Fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e serviços de 
saúde; 
VIII - Propor e convocação e estrutura a comissão organizadora das 
Conferências Municipais de Saúde; 
IX - Fiscalizar a movimentação de recursos repassados à Secretaria de Saúde 
e/ou Fundo de Saúde; 
X - Estimular a participação comunitária no controle da administração do 
Sistema de Saúde; 
XI - Propor critérios para a programação e para as execuções financeira e 
orçamentária dos Fundos de Saúde, acompanhando a movimentação e destinação de recursos; 
XII - Estabelecer critérios e diretrizes quanto à localização e ao tipo de 
unidades prestadoras de serviços de saúde públicos e privados, no âmbito do SUS; 
XIII - Elaborar o Regimento Interno do Conselho e outras normas de 
funcionamento; 
XIV - Estimular, apoiar e promover estudos e pesquisas sobre assuntos e 
temas na área de saúde de interesse para o desenvolvimento do Sistema único de Saúde; 
XV - Outras atribuições estabelecidas pela Lei Orgânica da Saúde e pela 
Conferência Nacional de Saúde; 
Capítulo III 
Da Composição 
Artigo 4° - A Composição do Conselho Municipal de Saúde deverá ser 
paritária conforme recomendação da 10' e 1 P Conferência Nacional de Saúde, conforme 
Resolução CSN n° 333 de 04 de novembro de 2003 e suas alterações posteriores. As vagas 
deverão ser distribuídas da seguinte forma: 
1 - 50% representantes de entidades de usuários; 
II - 25% representantes de entidades dos trabalhadores de saúde; 
III - 25% representantes de governo, de prestadores de serviços privados 
conveniados, ou sem fins lucrativos; 
§ 1° - O seguimento representantes de entidades de usuários terá a seguinte 
composição: 
1 - Quatro representantes titulares e quatro suplentes; 
IPIGUA 
GOVERNAR PARA TODOS 
§ 2° - O seguimento de representantes de entidades dos trabalhadores de 
saúde terá a seguinte composição: 
1 - Dois representantes titulares e dois suplentes de trabalhadores da área da 
saúde. 
§ 3° - O seguimento representantes de governo, de prestadores de serviços 
privados conveniados ou sem fins lucrativos terá a seguinte composição: 
1 - Dois representantes titulares e dois suplentes do Governo Municipal. 
Artigo 50 - Os membros efetivos e suplentes do Conselho Municipal de 
Saúde - CMS, serão nomeados pelo Prefeito Municipal através de Portaria, após indicação 
dos representantes. 
§ 1° - O número de Conselheiros será indicado em plenário. 
§ 2° - Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do 
Prefeito Municipal. 
§ 30 - Será considerada como existente, para fins de participação do 
Conselho Municipal de Saúde as entidades ou movimentos existentes e com atividade no 
município. 
§ 4° - Os representantes do Conselho Municipal de Saúde serão indicados, 
pelos seus respectivos seguimentos e entidades, de acordo com a sua organização ou de seus 
fóruns próprios e independentes. 
Artigo 6° - O Conselho Municipal de Saúde reger-se-á pelas seguintes 
disposições, no que se refere aos seus membros: 
§ 1° - Os membros do Conselho Municipal de Saúde serão substituídos caso 
faltem sem motivo justificado a 03 (três) reuniões consecutivas e ou a 06 (seis) reuniões 
intercaladas no período de 01 (um) ano. 
§ 2° - Os membros poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade 
ou autoridade responsável pela indicação, justificando o interesse público. 
§ 3° - A cada titular do Conselho Municipal de Saúde corresponderá um 
suplente: 
§ 4° - Na desistência de 01 (um) dos membros assumirá o suplente, até que 
proceda a nova indicação. 
§ 50 - A função do Conselheiro é de relevância pública e, portanto, garante a 
sua dispensa do trabalho sem prejuízo para o Conselheiro durante o período de reuniões, 
capacitações e ações especificas do Conselho Municipal de Saúde. 
IPIGUA 
GOVERNAR PARA TODOS 
Capítulo IV 
Do Mandato dos Conselheiros 
Artigo 70 - O mandato dos Conselheiros será definido em regimento interno 
e terá duração de 02 (dois) anos. 
§ 1° - Será permitida a recondução do Conselheiro por mais 02 (dois) anos, a 
critério das respectivas representações. 
§ 2° - O membro do Conselho Municipal de Saúde que pretende disputar 
cargo eletivo, deverá afastar-se do cargo pelo prazo de 01 (um) ano anterior ao pleito eleitoral. 
§ 3° - O Presidente e Vice-presidente do Conselho Municipal de Saúde será 
eleito entre os membros do Conselho, em reunião plenária. O voto de desempate deve ser 
realizado pelo Presidente do Conselho Municipal de Saúde após 02 (duas) votações 
consecutivas. 
Capítulo V 
Do Funcionamento 
Artigo 8° - O Conselho Municipal de Saúde terá seu funcionamento regido 
pelas seguintes normas: 
1 - O órgão de deliberação máxima é o plenário e será integrado por todos os 
Conselheiros; 
II - As decisões do Conselho Municipal de Saúde serão consubstanciadas em 
deliberações; 
III - Caberá aos Conselheiros a escolha, entre seus membros, do Secretário 
Executivo. 
IV - As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente uma vez por mês e 
extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos 
seus membros. 
Artigo 9° - O Departamento Municipal de Saúde prestará apoio ao 
funcionamento do Conselho Municipal de Saúde. 
Artigo 10 - O Conselho Municipal de Saúde para melhor desempenho de 
suas funções, poderá contar com a colaboração de entidades ou pessoas, mediante aos 
seguintes critérios: 
1 - Consideram-se colaboradores do Conselho Municipal de Saúde 
instituições formadoras de recursos humanos para a saúde e as unidades de saúde em 
embargo das condições de seus membros; 
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IPIGUA 
GOVERNAR PARA TODOS 
II - Poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização 
para assessorar o Conselho Municipal de Saúde em assunto específico. 
Artigo 11 - O Conselho Municipal de Saúde elaborará e aprovará seu 
Regimento Interno. 
Artigo 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando 
as disposições em contrário. 
Prefeitura Municipal de IpiguálSP, 04 de outubro de 2022. 
E} LOPES 
IPAL 
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IPIGUA 
GOVERNAR PARA TODOS 
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 
Justifica-se a presente preposição pela necessidade de se alterar o artigo 40 da 
legislação municipal n° 398/2010, para acrescentar no inciso III prestadores de serviços 
privados conveniados, ou sem fins lucrativos, em cumprimento a Resolução n° 333/2003 do 
Conselho Nacional de Saúde. 
Para evitar recortes na legislação vigente, preferiu-se repetir a legislação 
vigente, reformulando a lei anterior com o acréscimo do mencionado inciso III, mantendo 
integralmente os artigos necessários em uma única norma. 
Ressalta-se, ainda, que a futura norma não causa impacto orçamentário￾financeiro, motivo pelo qual a ausência de um cálculo a respeito de eventuais despesas. 
Ante o exposto, encaminho à Vossa Excelências o projeto de lei pertinente, 
para apreciação dessa Egrégia Casa da Leis, visando colaborar para a evolução do 
ordenamento jurídico municipal. 
Prefeitura Municipal de IpiguálSP, 04 de outubro de 2022. 
EFRAIMAJRCIA LOPES 
PREF5IXÍ MUNICIPAL 
IPIGUA 
GOVERNAR PARA TODOS 
OFÍCIO ESPECIAL 
Prefeitura Municipal de IpiguálSP, 04 de outubro de 2022. 
Senhor Presidente 
Nobres Vereadores 
Por intermédio desta encaminho para apreciação desta Egrégia Casa 
Legislativa o presente Projeto de Lei que dispõe sobre a reformulação das regras do Conselho 
Municipal de Saúde do Município de lpiguá. 
Aproveito a oportunidade para externar os meus sinceros votos da mais alta 
estima e distinta consideração. 
Atenciosamente 
EFRAIMA LOPES 
PREFEI MUNICIPAL 
Exmo. Sr. 
Luiz Antonio Cassiano 
DD. Presidente da Câmara Municipal de Ipiguá/SP. 
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