| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 23 / 2022 |
| Date | 2022-10-04 |
| Ementa | Dispõe sobre reformulação das regras do Conselho Municipal de Saúde do Município de Ipiguá e dá outras providencias. |
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IPIGUA GOVERNAR PAPA TODOS PROJETO DE LEI Ni/2022 Dispõe sobre reformulação das regras do Conselho Municipal de Saúde do Município de Ipiguá e dá outras providencias. Efraim Garcia Lopes, Prefeito Municipal de Ipiguá. Comarca de São José do Rio Preto, Estado de São Paulo, usando das atribuições legais. Faz Saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Ipiguá aprovou e ele promulga e sanciona a seguinte lei: Artigo l - Fica mantido, nos termos da Legislação Federal, Estadual e Municipal que rege a matéria, o Conselho Municipal de Saúde - CMS, com funções de caráter deliberativo, normativo, fiscalizador e consultivo, como órgão colegiado superior, inclusive sob aspecto econômico e financeiro. Capítulo 1 Dos Objetivos Artigo 2° - O Conselho Municipal de Saúde tem como objetivo estabelecer, acompanhar e avaliar a política municipal de saúde e efetivar a participação da comunidade na gestão do sistema. Capítulo II Das Competências Artigo 30- O Conselho Municipal de Saúde que tem algumas competências já definidas nas Leis Federais e Complementares pelas legislações Estaduais e Municipais, poderá ainda: 1 - Atuar na formalização de estratégias e controle da execução da política de saúde, definindo prioridades de saúde no município, incluídos seus aspectos econômicos, financeiros e de gerência técnica-administrativa II - Estabelecer estratégias e mecanismos de coordenação e gestão do SUS, articulando-se com os demais colegiados em nível Nacional, Estadual e Municipal III - Traçar diretrizes de elaboração e aprovar os planos de saúde, adequando-os às diversas realidades epidemiológicas e à capacidade organizacional dos serviços; IV - Propor adoção de critérios que definam qualidade e melhor resolubilidade, verificando o processo de incorporação dos avanços científicos e tecnológicos na área; IPIGUA GOVERNAR PARA TODOS GOVERNO 7 V - Propor medidas para o aperfeiçoamento da organização e do funcionamento do Sistema único de Saúde (SUS); VI - Examinar propostas e denuncias, responder a consultas sobre assuntos pertinentes a ação e serviço de saúde, bem como apreciar recursos a respeito de deliberações do Colegiado; VII - Fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e serviços de saúde; VIII - Propor e convocação e estrutura a comissão organizadora das Conferências Municipais de Saúde; IX - Fiscalizar a movimentação de recursos repassados à Secretaria de Saúde e/ou Fundo de Saúde; X - Estimular a participação comunitária no controle da administração do Sistema de Saúde; XI - Propor critérios para a programação e para as execuções financeira e orçamentária dos Fundos de Saúde, acompanhando a movimentação e destinação de recursos; XII - Estabelecer critérios e diretrizes quanto à localização e ao tipo de unidades prestadoras de serviços de saúde públicos e privados, no âmbito do SUS; XIII - Elaborar o Regimento Interno do Conselho e outras normas de funcionamento; XIV - Estimular, apoiar e promover estudos e pesquisas sobre assuntos e temas na área de saúde de interesse para o desenvolvimento do Sistema único de Saúde; XV - Outras atribuições estabelecidas pela Lei Orgânica da Saúde e pela Conferência Nacional de Saúde; Capítulo III Da Composição Artigo 4° - A Composição do Conselho Municipal de Saúde deverá ser paritária conforme recomendação da 10' e 1 P Conferência Nacional de Saúde, conforme Resolução CSN n° 333 de 04 de novembro de 2003 e suas alterações posteriores. As vagas deverão ser distribuídas da seguinte forma: 1 - 50% representantes de entidades de usuários; II - 25% representantes de entidades dos trabalhadores de saúde; III - 25% representantes de governo, de prestadores de serviços privados conveniados, ou sem fins lucrativos; § 1° - O seguimento representantes de entidades de usuários terá a seguinte composição: 1 - Quatro representantes titulares e quatro suplentes; IPIGUA GOVERNAR PARA TODOS § 2° - O seguimento de representantes de entidades dos trabalhadores de saúde terá a seguinte composição: 1 - Dois representantes titulares e dois suplentes de trabalhadores da área da saúde. § 3° - O seguimento representantes de governo, de prestadores de serviços privados conveniados ou sem fins lucrativos terá a seguinte composição: 1 - Dois representantes titulares e dois suplentes do Governo Municipal. Artigo 50 - Os membros efetivos e suplentes do Conselho Municipal de Saúde - CMS, serão nomeados pelo Prefeito Municipal através de Portaria, após indicação dos representantes. § 1° - O número de Conselheiros será indicado em plenário. § 2° - Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito Municipal. § 30 - Será considerada como existente, para fins de participação do Conselho Municipal de Saúde as entidades ou movimentos existentes e com atividade no município. § 4° - Os representantes do Conselho Municipal de Saúde serão indicados, pelos seus respectivos seguimentos e entidades, de acordo com a sua organização ou de seus fóruns próprios e independentes. Artigo 6° - O Conselho Municipal de Saúde reger-se-á pelas seguintes disposições, no que se refere aos seus membros: § 1° - Os membros do Conselho Municipal de Saúde serão substituídos caso faltem sem motivo justificado a 03 (três) reuniões consecutivas e ou a 06 (seis) reuniões intercaladas no período de 01 (um) ano. § 2° - Os membros poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade ou autoridade responsável pela indicação, justificando o interesse público. § 3° - A cada titular do Conselho Municipal de Saúde corresponderá um suplente: § 4° - Na desistência de 01 (um) dos membros assumirá o suplente, até que proceda a nova indicação. § 50 - A função do Conselheiro é de relevância pública e, portanto, garante a sua dispensa do trabalho sem prejuízo para o Conselheiro durante o período de reuniões, capacitações e ações especificas do Conselho Municipal de Saúde. IPIGUA GOVERNAR PARA TODOS Capítulo IV Do Mandato dos Conselheiros Artigo 70 - O mandato dos Conselheiros será definido em regimento interno e terá duração de 02 (dois) anos. § 1° - Será permitida a recondução do Conselheiro por mais 02 (dois) anos, a critério das respectivas representações. § 2° - O membro do Conselho Municipal de Saúde que pretende disputar cargo eletivo, deverá afastar-se do cargo pelo prazo de 01 (um) ano anterior ao pleito eleitoral. § 3° - O Presidente e Vice-presidente do Conselho Municipal de Saúde será eleito entre os membros do Conselho, em reunião plenária. O voto de desempate deve ser realizado pelo Presidente do Conselho Municipal de Saúde após 02 (duas) votações consecutivas. Capítulo V Do Funcionamento Artigo 8° - O Conselho Municipal de Saúde terá seu funcionamento regido pelas seguintes normas: 1 - O órgão de deliberação máxima é o plenário e será integrado por todos os Conselheiros; II - As decisões do Conselho Municipal de Saúde serão consubstanciadas em deliberações; III - Caberá aos Conselheiros a escolha, entre seus membros, do Secretário Executivo. IV - As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros. Artigo 9° - O Departamento Municipal de Saúde prestará apoio ao funcionamento do Conselho Municipal de Saúde. Artigo 10 - O Conselho Municipal de Saúde para melhor desempenho de suas funções, poderá contar com a colaboração de entidades ou pessoas, mediante aos seguintes critérios: 1 - Consideram-se colaboradores do Conselho Municipal de Saúde instituições formadoras de recursos humanos para a saúde e as unidades de saúde em embargo das condições de seus membros; *~d IPIGUA GOVERNAR PARA TODOS II - Poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o Conselho Municipal de Saúde em assunto específico. Artigo 11 - O Conselho Municipal de Saúde elaborará e aprovará seu Regimento Interno. Artigo 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de IpiguálSP, 04 de outubro de 2022. E} LOPES IPAL *~d IPIGUA GOVERNAR PARA TODOS EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Justifica-se a presente preposição pela necessidade de se alterar o artigo 40 da legislação municipal n° 398/2010, para acrescentar no inciso III prestadores de serviços privados conveniados, ou sem fins lucrativos, em cumprimento a Resolução n° 333/2003 do Conselho Nacional de Saúde. Para evitar recortes na legislação vigente, preferiu-se repetir a legislação vigente, reformulando a lei anterior com o acréscimo do mencionado inciso III, mantendo integralmente os artigos necessários em uma única norma. Ressalta-se, ainda, que a futura norma não causa impacto orçamentáriofinanceiro, motivo pelo qual a ausência de um cálculo a respeito de eventuais despesas. Ante o exposto, encaminho à Vossa Excelências o projeto de lei pertinente, para apreciação dessa Egrégia Casa da Leis, visando colaborar para a evolução do ordenamento jurídico municipal. Prefeitura Municipal de IpiguálSP, 04 de outubro de 2022. EFRAIMAJRCIA LOPES PREF5IXÍ MUNICIPAL IPIGUA GOVERNAR PARA TODOS OFÍCIO ESPECIAL Prefeitura Municipal de IpiguálSP, 04 de outubro de 2022. Senhor Presidente Nobres Vereadores Por intermédio desta encaminho para apreciação desta Egrégia Casa Legislativa o presente Projeto de Lei que dispõe sobre a reformulação das regras do Conselho Municipal de Saúde do Município de lpiguá. Aproveito a oportunidade para externar os meus sinceros votos da mais alta estima e distinta consideração. Atenciosamente EFRAIMA LOPES PREFEI MUNICIPAL Exmo. Sr. Luiz Antonio Cassiano DD. Presidente da Câmara Municipal de Ipiguá/SP. 1 pROTOCC ti o/Q c. ç2,I.Q' 2Q CÂMAR' TsINICWAL t P L G Á FL!N C $0 rJ t A