| Tipo | Projeto de Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 76 / 2022 |
| Date | 2022-08-24 |
| Ementa | Dispõe sobre alteração dos vencimentos e autoriza o chefe do executivo Municipal a proceder o reajuste salarial aos profissionais do Magistério Publico e da Educação Básica do Município de Ipiguá. |
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IPIGUA GOVERNAR PARA TODOS GOVERNO 2021 - 2024 LEI COMPLEMENTAR Nº 76/2022 Dispõe sobre alteração dos vencimentos e autoriza o Chefe do Executivo Municipal a proceder o reajuste salarial aos Profissionais do Magistério Público da Educação Básica do Município de Ipiguá e dá outras providenciais. EFRAIM GARCIA LOPES, Prefeito Municipal de Ipiguá, Comarca de São José do Rio Preto, Estado de São Paulo etc., no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores de Ipiguá aprova e ele promulga e sanciona a seguinte lei: Artigo 1º - Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a conceder o reajuste salarial a todos os Profissionais do Magistério Público da Educação Básica que estejam laborando junto as unidades escolares do Município de Ipiguá, na importância equivalente a complementação do salário base de R$ 2.884,22 (dois mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e vinte e dois centavos) correspondente a carga horária de 30 (trinta) horas semanais, de forma a atingir as disposição da legislação federal e especificamente a Portaria Federal nº 67, de 04 de fevereiro de 2022, editada pelo Ministério da Educação do Governo Federal, sendo que a referida importância poderá ser desconsiderada em face de julgamento e/ou decisão proferida por instância administrativa e/ou judiciária superior, que promova o entendimento de não aplicabilidade/legalidade da norma administrativa constante da referida Portaria Federal nº 67/2022. Artigo 2º — O Piso Nacional dos Profissionais do Magistério Público da Educação Básica deverá ser concedido a todos os profissionais ocupantes das funções de Professor que estejam em pleno exercício de suas funções. Parágrafo Primeiro — Os servidores e funcionários de provimento efetivo que foram concursados para exercerem as atividades laborativas de magistério no Município de Ipiguá e, que atualmente, se façam exercer atividades correspondentes as atividades inerentes ao magistério em cargos comissionados, farão perceber a importância equivalente ao piso nacional de salários instituído no artigo 1º desta, sem qualquer direito ao pagamento de importâncias extraordinárias à que título for por uma jornada superior a 30 (trinta) horas semanais. Parágrafo Segundo — Aos profissionais do magistério que estão exercendo as atividades laborativas de características de PEB I e PEB II, com carga horária de 30 (trinta) horas semanais e percebem o salário base na importância de R$ 2.884,22 (dois mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e vinte e dois centavos) não haverá a incidência de qualquer aumento e/ou diferença salarial. &$ (17) 3269-9000 IPIGUA GOVERNAR PARA TODOS GOVERNO 2021 - 2024 Parágrafo Terceiro — Aos profissionais do magistério que exerçam as atividades de pedagogia ministrando aulas de disciplinas especificas, através de atribuições e de por horas/aula, não haverá qualquer acréscimo e/ou reajuste nos valores de horas/aula. Parágrafo Quarto — Estende-se a complementação constante do caput deste, a todos aqueles que tenham se aposentado no magistério público municipal em função laborativa nas atividades de educação básica e por pressuposto da paridade, não se estendendo essa condição aos demais aposentados e pensionistas. Artigo 3º - O pagamento da importância de R$ 2.884,22 (dois mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e vinte e dois centavos) para uma carga laborativa de 30 (trinta) horas semanais, sendo acrescidas de importâncias equivalentes a adicionais e sexta parte inerentes ao lapso temporal do exercício das atividades públicas, na forma do que dispõe a legislação municipal. Artigo 4º - As despesas decorrentes da execução da presente lei, onerarão dotações orçamentárias constantes do orçamento vigente à época de seu pagamento, podendo ser suplementadas se necessário por Decreto. Artigo 5º - Revogam-se as disposições anteriores que se fizerem contrarias as novas importâncias contidas na presente Lei Complementar. Artigo 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 2022. Prefeitura Municipal de Ipiguá/SP, 24 de agosto de 2022. EFRAIM IA LOPES PREFETT CIPAL Publicada e registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Ipiguá/SP, bem como no site institucional www.ipigua.sp.gov.br, na forma da lei, na data supra. &. (17) 3269-9000 Rua do Comércio, 171 Centro - Ipiguá / SP - CEP: 15108-000 CNPJ: 01.528.506/0001-30 - ipigua.sp.gov.br