| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 28 / 2022 |
| Date | 2022-11-03 |
| Ementa | CONCEDE AUTORIZAÇÃO AO CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL A PROCEDER O PARCELAMENTO DE DÉBITO EXISTENTE JUNTO AO MINISTÉRIO DO TURISMO DO GOVERNO FEDERAL E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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IPIGUÃ GOVERNAR PARA TODOS = PROJETO DE LEI N° L& 12022 = (CONCEDE AUTORIZAÇÃO AO CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL A PROCEDER O PARCELAMENTO DE DÉBITO EXISTENTE JUNTO AO MINISTÉRIO DO TURISMO DO GOVERNO FEDERAL E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS) EFRAIM GARCIA LOPES, Prefeito Municipal de Ipiguá, Comarca de São José do Rio Preto, Estado de São Paulo, etc., no uso de suas atribuições legais,, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores de lpiguá aprovou e ele promulga e sanciona a seguinte lei: Artigo 1 0- Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar o parcelamento dos débitos oriundos de convênio celebrado por esse Município de lpiguá com o Ministério do Turismo do Governo Federal, proveniente do Proc. n° 72031.00200912018-36 / Termo de Convênio n° 707163/2009, em gestões anteriores. Parágrafo Único - O parcelamento a que se refere o caput deste artigo, inclui firmar Termo de Acordo de Parcelamento e Confissão de Débitos Previdenciários e poderá ser concretizado até o máximo de 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, nos termos desta Lei. Artigo 20- O débito oriundo e mencionado no artigo 1 0 é da ordem de R$ 258.124,47 (duzentos e cinqüenta e oito mil, cento e vinte e quatro reais e quarenta e sete centavos), podendo haver acréscimos de atualizações até o efetivo parcelamento. Artigo 31- As parcelas vincendas serão atualizadas nos termos dos índices inflacionários apurados pelo Governo Federal, podendo as mesmas serem quitadas no montante apurado mensalmente, sem necessidade de autorizações legislativas. Artigo 40- As despesas decorrentes da presente Lei correrão oor conta de dotacões orcamentárias oróorias. suolementadas IPIGUÀ GOVERNAR PAPA TODOS Artigo 50 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de lpiguá, 03 de Novembro de 2022. ( é Efraim rcia Lopes Prefeito/Municipal IPIGUA GOVERNAR PARA TODOS JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Senhor Presidente, Pel o presente, estamos encaminhando à essa Egrégia Câmara Municipal, o presente Projeto de Lei que visa obter autorização legislativa, para que essa Municipalidade de lpiguá através do seu Prefeito Municipal possa promover parcelamentos de débitos existentes junto ao Governo Federal, mais precisamente com o Ministério do Turismo. Salientamos, aos Nobres Edis que os débitos são provenientes de despesas não aprovadas quando da prestação de contas do referido convênio, uma vez que em razão das novas disciplinas organizacionais do referido órgão federal, não foram possíveis de anuir todas as mencionadas despesas. Ocorre, que o presente débito poderá ocasionar futuros transtornos ao Município de Ipiguá, especialmente a sua inclusão junto ao sistema CAUC/SIAFI, o que impossibilita a formalização de novos convênios com o Governo Federal, bem como, o percebimento de verbas oriundas de repasses financeiros não considerados obrigatórios pela Carta Magna. Salientamos às Vossas Senhorias, que a não aprovação de contas quando do percebimento de recursos de outras esferas governamental, por si só não é causa de atos de improbidade administrativa, sendo essa condição uma mera disposição de averiguação dos fatos. Para robustecer esse entendimento, transcrevemos a seguir julgados proferidos pelo Egrégio Tribunal de IPIGUA GOVERNAR PAPA TODOS Justiça do Estado de São Paulo que alicerçam as justificativas mencionadas, sendo: "Apelação. Ação civil pública. Improbidade administrativa. Celebração de convênio com o Ministério do Turismo. Rejeição das contas por vícios formais, apesar da constatação de que o objeto do convênio foi alcançado. Responsabilização de ex-prefeito. Ato de improbidade que não se confunde com mera ilegalidade. Questão que não revela prova de dolo, má-fé ou desonestidade do administrador público. Temas n° 897 e n° 899 do STF. Prescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário se ausente demonstração de ato doloso. Precedentes do STJ e deste Tribunal. Sentença mantida. Recurso desprovido." (Apelação Cível / Indenização por Dano Material n° 1001119-33.2021.8.26.0619— Relator Fernão Borba Franco - Órgão Julgador 7 1Câmara de Direito Público - Data do Julgamento 13/04/2022) Assim sendo e estando devidamente comprovado nos termos de convênio que as festividades foram realizadas a contento da Administração Municipal, de forma que não houve qualquer prejuízo aos cofres públicos municipais, mas tão somente, a impropriedades de entendimento quanto a alguns itens da prestação de contas, certamente, haverá por parte do Município de lpiguá efetuar o parcelamento do débito na forma pretendida. Desta forma e havendo a formalização do pretendido parcelamento, estará apto o Município de lpiguá a obter recursos financeiros na esfera federal, proporcionando aos munícipes locais a obtenção de melhorias em seus diversos segmentos, que por ausência de recursos próprios, não haveria como executá-los sem o apoio federal. Por essas razões entendemos ser plenamente legal a aprovação deste Projeto de Lei na forma apresentada, o que, certamente, beneficiará todo o Município de lpiguá. IPIGUÀ GOVERNAR PARA TODOS Ofício Especial. lpiguá, 03 de Novembro de 2022. SENHOR PRESIDENTE: Pelo presente, estamos encaminhando a essa Egrégia Casa de Lei, afim de apreciar e votar os seguintes Projetos de Lei: - PROJETO DE LEI - DA NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 6a DA LEI MUNICIPAL N° 79512021, QUE INSTITUI O AUXÍLIOALIMENTAÇÃO NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A TODOS OS SERVIDORES E FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS OCUPANTES DAS FUNÇÕES EFETIVAS E COMISSIONADAS DO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE IPIGUÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. - PROJETO DE LEI - CONCEDE AUTORIZAÇÃO AO CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL A PROCEDER O PARCELAMENTO DE DÉBITO EXISTENTE JUNTO AO MINISTÉRIO DO TURISMO DO GOVERNO FEDERAL E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS Sem mais para o momento, aproveitamos o ensejo desta oportunidade, para renovar protestos da mais alta estima e distinta consideração. Atenciosamente EFRAIMACIA LOPES =PREFEIiQ" MUNICIPAL Ao Excelentíssimo Senhor Luiz Antonio Cassiano IPIGUA GOVERNAR PARA TODOS O 2021 1 ç_1 11j1 Qj) ........... i... Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de Vereadores IPIGUA - SP