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materia nº 26/2022

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 26 / 2022
Date 2022-11-03
EmentaDA NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 6a DA LEI MUNICIPAL N° 79512021, QUE INSTITUI O AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A TODOS OS SERVIDORES E FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS OCUPANTES DAS FUNÇÕES EFETIVAS E COMISSIONADAS DO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE IPIGUÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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IPIGUA 
GOVERNAR PARA TODOS 
=PROJETO DE LEI n° 12022= 
(DA NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 6a DA LEI MUNICIPAL N° 
79512021, QUE INSTITUI O AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NO ÂMBITO DO 
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A TODOS OS SERVIDORES E 
FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS OCUPANTES DAS 
FUNÇÕES EFETIVAS E COMISSIONADAS DO ÂMBITO DO 
MUNICÍPIO DE IPIGUÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS). 
EFRAIM GARCIA LOPES, Prefeito Municipal de lpiguá, 
Comarca de São José do Rio Preto, Estado de São Paulo, no uso de 
suas atribuições legais, 
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de lpiguá aprova e 
ele sanciona e promulga a seguinte Lei: 
Artigo l - Da nova denominação ao artigo 6 1da Lei 
Municipal n° 795, de 27 de Agosto de 2021, que passa assim a 
denominar-se: 
"Artigo 6 0 - Não terão direito a perceber o ticket￾alimentação os funcionários/servidores que não estejam em pleno 
exercício de suas atividades, bem como, aqueles que laborando 
tenham se ausentado por 02 (dois) dias consecutivos ou não e de 
forma justificada e/ou injustificada, mensalmente. 
Parágrafo Primeiro - Os servidores públicos 
municipais que, mensalmente, tenham ausentado de suas 
atividades uma única vez, de forma justificada ou não, terão 
reduzidos de seu benefício de ticket-alimentação, a importância 
correspondente ao dia de ausência. 
Parágrafo Segundo - Excetuam-se das condições 
contidas no parágrafo anterior, a abonada anuída pelo artigo 113, 
caput da Lei Municipal n° 05511997 (Estatuto dos Servidores 
Públicos do Município de Ipigua)." 
Artigo 20 - As despesas decorrentes desta Lei, correrão 
por conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se 
necessário. 
IPIGUA 
GOVERNAR PARA TODOS 
Artigo 30- Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação, iniciando seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2023. 
Artigo 40- Revogam-se as disposições em contrário. 
Prefeitura Municipal de lpiguá, 03 de Novembro de 2.022. 
(á7 
EFRAIM4AftIA LOPES 
PREFEI MUNICIPAL 
Yt-- MW-6. 
IPIGUÀ 
GOVERNAR PAPA TODOS 
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 
Senhor Presidente, 
Pelo presente, estamos encaminhando à essa 
Egrégia Câmara Municipal, o presente Projeto de Lei Complementar que 
dispõe sobre alteração da Lei Municipal que institui o auxílio-alimentação 
no âmbito do Poder Executivo Municipal a todos os servidores e 
funcionários públicos municipais ocupantes das funções efetivas e 
comissionadas do âmbito do Município de lpiguá 
Em propositura anteriormente encaminhada a 
essa Edilidade, houve apresentação de Projeto de Lei que possibilitava 
obter afastamentos e continuar a perceber o auxílio-alimentação, o que 
estaria penalizando aquele servidor/funcionário que era assíduo em suas 
atividades laborativas. 
Com o presente Projeto de Lei, haverá uma 
maior discricionariedade da Administração Municipal em prover o 
pagamento do auxílio-alimentação, sem que haja a penalização das 
condições já constante do Estatuto do Servidores Municipais. 
Com as novas disposições constantes deste 
Projeto de Lei será respeitada a oportunização de obter a falta na forma 
de abonada, sem que para tanto haja qualquer penalização, mas não 
serão mais anuídas as condições de abonada acrescida de faltas 
justificadas e/ou injustificadas, bem como, a condição de serem 
consecutivas, possibilitando assim que haja uma considerável diminuição 
das ausências nas atividades públicas municipais. 
Na verdade, temos que o elevado número de 
ausências as atividades municipais está ocasionando constrangimento 
aos diversos setores, de forma a proporcionar aumento de despesas na 
ordem de pessoal civil, o que implica em apontamentos pelo próprio 
Egrégio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. 
IPIGUÀ 
GOVERNAR PARA TODOS 
Ressaltamos que esse mesmo órgão fiscalizador 
está, reiteradamente, promovendo julgados para as normas de 
disponibilização de auxílio-alimentação sejam regulamentadas de forma 
a coibir o pagamentos de funcionários/servidores que se ausentam de 
suas atividades. 
Por assim entendermos que o presente Projeto 
de Lei Complementar atenderá as necessidades da Administração 
Municipal de forma a beneficiar aquele que se faz constantemente 
presente em suas atividades públicas e, mais ainda, seja compatível com 
o entendimento da Corte de Contas Bandeirante. 
Sem mais para o momento, aproveitamos o 
ensejo desta oportunidade, para renovar protestos da mais alta estima e 
distinta consideração. 

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