| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 26 / 2022 |
| Date | 2022-11-03 |
| Ementa | DA NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 6a DA LEI MUNICIPAL N° 79512021, QUE INSTITUI O AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A TODOS OS SERVIDORES E FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS OCUPANTES DAS FUNÇÕES EFETIVAS E COMISSIONADAS DO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE IPIGUÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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IPIGUA GOVERNAR PARA TODOS =PROJETO DE LEI n° 12022= (DA NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 6a DA LEI MUNICIPAL N° 79512021, QUE INSTITUI O AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A TODOS OS SERVIDORES E FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS OCUPANTES DAS FUNÇÕES EFETIVAS E COMISSIONADAS DO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE IPIGUÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS). EFRAIM GARCIA LOPES, Prefeito Municipal de lpiguá, Comarca de São José do Rio Preto, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de lpiguá aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Artigo l - Da nova denominação ao artigo 6 1da Lei Municipal n° 795, de 27 de Agosto de 2021, que passa assim a denominar-se: "Artigo 6 0 - Não terão direito a perceber o ticketalimentação os funcionários/servidores que não estejam em pleno exercício de suas atividades, bem como, aqueles que laborando tenham se ausentado por 02 (dois) dias consecutivos ou não e de forma justificada e/ou injustificada, mensalmente. Parágrafo Primeiro - Os servidores públicos municipais que, mensalmente, tenham ausentado de suas atividades uma única vez, de forma justificada ou não, terão reduzidos de seu benefício de ticket-alimentação, a importância correspondente ao dia de ausência. Parágrafo Segundo - Excetuam-se das condições contidas no parágrafo anterior, a abonada anuída pelo artigo 113, caput da Lei Municipal n° 05511997 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ipigua)." Artigo 20 - As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário. IPIGUA GOVERNAR PARA TODOS Artigo 30- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, iniciando seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2023. Artigo 40- Revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de lpiguá, 03 de Novembro de 2.022. (á7 EFRAIM4AftIA LOPES PREFEI MUNICIPAL Yt-- MW-6. IPIGUÀ GOVERNAR PAPA TODOS JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Senhor Presidente, Pelo presente, estamos encaminhando à essa Egrégia Câmara Municipal, o presente Projeto de Lei Complementar que dispõe sobre alteração da Lei Municipal que institui o auxílio-alimentação no âmbito do Poder Executivo Municipal a todos os servidores e funcionários públicos municipais ocupantes das funções efetivas e comissionadas do âmbito do Município de lpiguá Em propositura anteriormente encaminhada a essa Edilidade, houve apresentação de Projeto de Lei que possibilitava obter afastamentos e continuar a perceber o auxílio-alimentação, o que estaria penalizando aquele servidor/funcionário que era assíduo em suas atividades laborativas. Com o presente Projeto de Lei, haverá uma maior discricionariedade da Administração Municipal em prover o pagamento do auxílio-alimentação, sem que haja a penalização das condições já constante do Estatuto do Servidores Municipais. Com as novas disposições constantes deste Projeto de Lei será respeitada a oportunização de obter a falta na forma de abonada, sem que para tanto haja qualquer penalização, mas não serão mais anuídas as condições de abonada acrescida de faltas justificadas e/ou injustificadas, bem como, a condição de serem consecutivas, possibilitando assim que haja uma considerável diminuição das ausências nas atividades públicas municipais. Na verdade, temos que o elevado número de ausências as atividades municipais está ocasionando constrangimento aos diversos setores, de forma a proporcionar aumento de despesas na ordem de pessoal civil, o que implica em apontamentos pelo próprio Egrégio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. IPIGUÀ GOVERNAR PARA TODOS Ressaltamos que esse mesmo órgão fiscalizador está, reiteradamente, promovendo julgados para as normas de disponibilização de auxílio-alimentação sejam regulamentadas de forma a coibir o pagamentos de funcionários/servidores que se ausentam de suas atividades. Por assim entendermos que o presente Projeto de Lei Complementar atenderá as necessidades da Administração Municipal de forma a beneficiar aquele que se faz constantemente presente em suas atividades públicas e, mais ainda, seja compatível com o entendimento da Corte de Contas Bandeirante. Sem mais para o momento, aproveitamos o ensejo desta oportunidade, para renovar protestos da mais alta estima e distinta consideração.