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materia nº 6/2023

Tipo Indicação
Número / Ano 6 / 2023
Date 2023-02-27
EmentaSugere ao Poder Executivo um Projeto de Lei que conceda a isenção de IPTU à portadores de Câncer. Medida essa mostra a preocupação com os munícipes que são acometidos por doenças de natureza grave e/ou incuráveis, nas quais o tratamento despende grande parte da renda do paciente, prejudicando a manutenção econômica e a subsistência de todo o grupo familiar.
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Câmara Municipal de IpIg à 
CNPJ (MF) 01.658.01010001-81 
Rua do Comércio, 530 - Fone/Fax: (17) 3269-1240 - CEP 15108-000 - Ipiguá - SP 
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INDICAÇÃO N.2 06/2023. 
CAMARA MTJNICIPAJ. 
IPIGuÀ 
Senhores Nobres Vereadores: 
RENATO PAZIANOTO - PSD, vereador, no uso de suas 
legais e regimentais atribuições (art. 119), em atenção à função 
constitucional de assessoramento ao Poder Executivo na administração do 
Município, que à Câmara Municipal é imposta, venho perante Vossa 
Excelência e seus Nobres Pares, apresentar esta INDICAÇÃO, com o objetivo 
de sugerir à Administração Municipal, a adoção da seguinte medida político 
administrativa de interesse da comunidade: - encaminha modelo de projeto 
de lei que se destina a conceder a isenção do IPTU à portador de câncer. 
JUSTIFICATIVA 
Com o objetivo de expor a importância e relevância da 
medida presente, sugerida ao Poder Executivo, passo a expor os motivos 
pelos quais entendo a mesma necessária: 
O modelo do projeto de lei em anexo destina-se a 
conceder a isenção do IPTU (Imposto sobre a Propriedade Predial e 
Territorial Urbana), imposto de competência municipal, aos 
pacientes oncológicos. O Imposto sobre a Propriedade Predial e 
Territorial Urbana - IPTU em diversas localidades do país possui 
custo elevado, devendo o Município, através de seus legisladores, 
demonstrar a devida preocupação com os munícipes que são 
acometidos por doenças de natureza grave e/ou incuráveis, nas quais 
o tratamento despende grande parte da renda do paciente, 
prejudicando a manutenção econômica e a subsistência de todo o 
grupo familiar. Devido a estas condições peculiares e, igualmente, 
pelas dificuldades financeiras que estes pacientes têm de enfrentar 
juntamente com o tratamento, o pagamento do IPTU configura mais 
uma preocupação para o paciente oncológico, que já sofre 
demasiadamente com a doença, uma vez que não efetuando o 
pagamento do tributo, o paciente convive também com a 
possibilidade da perda de seu imóvel diante de um processo judicial. 
Câmara Municipal de IpIg à* 
CNPJ (MF) 01.658.01010001-81 
Rua do Comércio, 530 - Fone/Fax: (17) 3269-1240 - CEP 15108-000 - Ipiguá - SP 
Pensando nisto, entendo que é dever do Município amparar toda a 
população nele residente, vindo este Projeto de Lei cumprir esta 
função social. Vários Municípios já criaram esse direito para o 
paciente com câncer e portadores de outras doenças graves. Eis 
alguns exemplos: (i) Teresina, no Piauí, que a partir da Lei 
Complementar n23.606, de 2911212006 (art.41, inciso V) isenta do 
IPTU as pessoas acometidas de câncer e Aids; (ii) Estância Velha, no 
Rio Grande do Sul, que a partir da Lei n 21.64112010 isenta do IPTU 
os portadores de HIV e câncer. 
Diante dos fatos e motivos ora apresentados, bem como a 
importância da medida, este Vereador signatário requer seja remetida, após 
a devida tramitação regimental, a presente indicação ao seu destinatário, 
para que suas finalidades sejam realizadas. 
Sala de Sessões, lpiguá-SP, 27 de fevereiro de 2023. 
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RENATO PAZIANOTO - PSD 
Presidente da Câmara 
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Câmara Municipal de IpIgu to 
CNPJ (MF) 01.658.010I0001-81 
Rua do Comércio, 530 - Fone/Fax: (17) 3269-1240 - CEP 15108-000 - Ipiguá - SP 
MODELO DE PROJETO DE LEI PARA GARANTIR AO PACIENTE 
COM CÂNCER O DIREITO À ISENÇÃO DO IPTU 
PROJETO DE LEI N° XX, DE XX de XXXXXXXX DE 2023. 
Concede isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano 
(IPTU), sobre imóvel integrante do patrimônio de 
portadores de Neoplasia Maligna (Câncer) ou seus 
dependentes, e dá outras providências. 
EFRAIM GARCIA LOPES, Prefeito do Município de Ipiguá-SP, 
no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei. 
FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona 
e promulga a seguinte lei: 
Art. 11 . Fica isento do pagamento do Imposto Predial e 
Territorial Urbano (IPTU) o imóvel que seja de propriedade e residência do 
contribuinte, cônjuge e/ou filhos dos mesmos que comprovadamente sejam 
portadores de Neoplasia Maligna (Câncer). 
Parágrafo Único - A isenção de que trata o caput será 
concedida somente para um único imóvel do qual o portador da doença seja 
proprietário/dependente ou responsável pelo recolhimento dos tributos 
municipais e que seja utilizado exclusivamente como sua residência e de sua 
família, independentemente do tamanho do referido imóvel. 
Art. 21 . Para ter direito a isenção, o requerente deve 
apresentar cópias dos seguintes documentos: 
1 - documento hábil comprobatório de que, sendo portador 
da doença, é o proprietário do imóvel no qual reside juntamente com sua família; 

Câmara Municipal de IpIg à' 
CNPJ (MF) 01.658.010I0001-81 
Rua do Comércio, 530 - Fone/Fax: (17) 3269-1240 - CEP 15108-000 - Ipiguá - SP 
II - quando o imóvel for alugado, contrato de locação no 
qual conste o requerente como principal locatário; 
III - documento de identificação do requerente (Cédula de 
Registro de Identidade (RG) e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) 
e, quando o dependente do proprietário for o portador da doença, juntar 
documento hábil a fim de se comprovar o vínculo de dependência (cópia da 
certidão de nascimento/casamento); 
IV - documento de identificação do requerente; 
V - Cadastro de Pessoa Física (CPF); 
VI - atestado médico fornecido pelo médico que acompanha 
o tratamento, contendo: 
a) Diagnóstico expressivo da doença (anatomopatológico); 
b) Estágio clínico atual; 
c) Classificação Internacional da Doença (CID); 
d) Carimbo que identifique o nome e número de registro do 
médico no Conselho Regional de Medicina (CRM). 
Art. 30• A isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano 
(IPTU), não desobriga o contribuinte do pagamento das taxas. 
Art. 40. Os benefícios de que trata a presente Lei, quando 
concedidos, serão válidos por 1 (um) ano, após o que deverá ser novamente 
requerido, nas mesmas condições já especificadas, para um novo período de 1 
(um) ano e cessará quando deixar de ser requerido. 
Art. 51. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder 
remissão de débitos referentes ao IPTU do Imóvel, de que trata o caput do Artigo 
1 1, a partir da data do diagnóstico da doença. 
Câmara Municipal de IpIg a 
CNPJ (MF) 01.658.01010001-81 
Rua do Comércio, 530 - Fone/Fax: (17) 3269-1240 - CEP 15108-000 - Ipiguá - SP 
Art. 61 . As despesas decorrentes da execução da presente Lei 
correrão à conta das verbas próprias do Orçamento, suplementadas se 
necessário. 
Art. 71Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
Ip i g u a - S P, 

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