| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2023 |
| Date | 2023-02-27 |
| Ementa | Sugere ao Poder Executivo um Projeto de Lei que conceda a isenção de IPTU à portadores de Câncer. Medida essa mostra a preocupação com os munícipes que são acometidos por doenças de natureza grave e/ou incuráveis, nas quais o tratamento despende grande parte da renda do paciente, prejudicando a manutenção econômica e a subsistência de todo o grupo familiar. |
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Câmara Municipal de IpIg à CNPJ (MF) 01.658.01010001-81 Rua do Comércio, 530 - Fone/Fax: (17) 3269-1240 - CEP 15108-000 - Ipiguá - SP L .._. INDICAÇÃO N.2 06/2023. CAMARA MTJNICIPAJ. IPIGuÀ Senhores Nobres Vereadores: RENATO PAZIANOTO - PSD, vereador, no uso de suas legais e regimentais atribuições (art. 119), em atenção à função constitucional de assessoramento ao Poder Executivo na administração do Município, que à Câmara Municipal é imposta, venho perante Vossa Excelência e seus Nobres Pares, apresentar esta INDICAÇÃO, com o objetivo de sugerir à Administração Municipal, a adoção da seguinte medida político administrativa de interesse da comunidade: - encaminha modelo de projeto de lei que se destina a conceder a isenção do IPTU à portador de câncer. JUSTIFICATIVA Com o objetivo de expor a importância e relevância da medida presente, sugerida ao Poder Executivo, passo a expor os motivos pelos quais entendo a mesma necessária: O modelo do projeto de lei em anexo destina-se a conceder a isenção do IPTU (Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana), imposto de competência municipal, aos pacientes oncológicos. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU em diversas localidades do país possui custo elevado, devendo o Município, através de seus legisladores, demonstrar a devida preocupação com os munícipes que são acometidos por doenças de natureza grave e/ou incuráveis, nas quais o tratamento despende grande parte da renda do paciente, prejudicando a manutenção econômica e a subsistência de todo o grupo familiar. Devido a estas condições peculiares e, igualmente, pelas dificuldades financeiras que estes pacientes têm de enfrentar juntamente com o tratamento, o pagamento do IPTU configura mais uma preocupação para o paciente oncológico, que já sofre demasiadamente com a doença, uma vez que não efetuando o pagamento do tributo, o paciente convive também com a possibilidade da perda de seu imóvel diante de um processo judicial. Câmara Municipal de IpIg à* CNPJ (MF) 01.658.01010001-81 Rua do Comércio, 530 - Fone/Fax: (17) 3269-1240 - CEP 15108-000 - Ipiguá - SP Pensando nisto, entendo que é dever do Município amparar toda a população nele residente, vindo este Projeto de Lei cumprir esta função social. Vários Municípios já criaram esse direito para o paciente com câncer e portadores de outras doenças graves. Eis alguns exemplos: (i) Teresina, no Piauí, que a partir da Lei Complementar n23.606, de 2911212006 (art.41, inciso V) isenta do IPTU as pessoas acometidas de câncer e Aids; (ii) Estância Velha, no Rio Grande do Sul, que a partir da Lei n 21.64112010 isenta do IPTU os portadores de HIV e câncer. Diante dos fatos e motivos ora apresentados, bem como a importância da medida, este Vereador signatário requer seja remetida, após a devida tramitação regimental, a presente indicação ao seu destinatário, para que suas finalidades sejam realizadas. Sala de Sessões, lpiguá-SP, 27 de fevereiro de 2023. _.•; RENATO PAZIANOTO - PSD Presidente da Câmara ;À1 MiNIC1PMi DE PIGJ PROVAOO cÀic.COT05 FAVORAVEtS o VO1OS o 5 A0 .------------ Câmara Municipal de IpIgu to CNPJ (MF) 01.658.010I0001-81 Rua do Comércio, 530 - Fone/Fax: (17) 3269-1240 - CEP 15108-000 - Ipiguá - SP MODELO DE PROJETO DE LEI PARA GARANTIR AO PACIENTE COM CÂNCER O DIREITO À ISENÇÃO DO IPTU PROJETO DE LEI N° XX, DE XX de XXXXXXXX DE 2023. Concede isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), sobre imóvel integrante do patrimônio de portadores de Neoplasia Maligna (Câncer) ou seus dependentes, e dá outras providências. EFRAIM GARCIA LOPES, Prefeito do Município de Ipiguá-SP, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei. FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 11 . Fica isento do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) o imóvel que seja de propriedade e residência do contribuinte, cônjuge e/ou filhos dos mesmos que comprovadamente sejam portadores de Neoplasia Maligna (Câncer). Parágrafo Único - A isenção de que trata o caput será concedida somente para um único imóvel do qual o portador da doença seja proprietário/dependente ou responsável pelo recolhimento dos tributos municipais e que seja utilizado exclusivamente como sua residência e de sua família, independentemente do tamanho do referido imóvel. Art. 21 . Para ter direito a isenção, o requerente deve apresentar cópias dos seguintes documentos: 1 - documento hábil comprobatório de que, sendo portador da doença, é o proprietário do imóvel no qual reside juntamente com sua família; Câmara Municipal de IpIg à' CNPJ (MF) 01.658.010I0001-81 Rua do Comércio, 530 - Fone/Fax: (17) 3269-1240 - CEP 15108-000 - Ipiguá - SP II - quando o imóvel for alugado, contrato de locação no qual conste o requerente como principal locatário; III - documento de identificação do requerente (Cédula de Registro de Identidade (RG) e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e, quando o dependente do proprietário for o portador da doença, juntar documento hábil a fim de se comprovar o vínculo de dependência (cópia da certidão de nascimento/casamento); IV - documento de identificação do requerente; V - Cadastro de Pessoa Física (CPF); VI - atestado médico fornecido pelo médico que acompanha o tratamento, contendo: a) Diagnóstico expressivo da doença (anatomopatológico); b) Estágio clínico atual; c) Classificação Internacional da Doença (CID); d) Carimbo que identifique o nome e número de registro do médico no Conselho Regional de Medicina (CRM). Art. 30• A isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), não desobriga o contribuinte do pagamento das taxas. Art. 40. Os benefícios de que trata a presente Lei, quando concedidos, serão válidos por 1 (um) ano, após o que deverá ser novamente requerido, nas mesmas condições já especificadas, para um novo período de 1 (um) ano e cessará quando deixar de ser requerido. Art. 51. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder remissão de débitos referentes ao IPTU do Imóvel, de que trata o caput do Artigo 1 1, a partir da data do diagnóstico da doença. Câmara Municipal de IpIg a CNPJ (MF) 01.658.01010001-81 Rua do Comércio, 530 - Fone/Fax: (17) 3269-1240 - CEP 15108-000 - Ipiguá - SP Art. 61 . As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das verbas próprias do Orçamento, suplementadas se necessário. Art. 71Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Ip i g u a - S P,