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materia nº 9/2023

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 9 / 2023
Date 2023-05-02
EmentaInstituir o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Ipiguá - REFIS/IPIGUÁ 2023 e da outras providências.
native_id524

Autoria

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

IPIGUÃO, 
GOVERNAR PARA TODOS 
= PROJETO DE LEI N° 12.023 = 
(Autoriza o Poder Executivo Municipal a instituir o Programa de 
Recuperação Fiscal do Município de Ipiguá - REFIS/IPIGUÁ 2023 e 
da outras providências). - 
EFRAIM GARCIA LOPES, Prefeito Municipal de 
lpiguá, Comarca de São José do Rio Preto, Estado de São Paulo, 
etc., no uso de suas atribuições legais, 
FAZ SABER que a Câmara Municipal de 
Vereadores de Ipiguá aprova e ele promulga e sanciona a seguinte 
lei: 
Artigo 1 0- Fica instituído o Programa de 
Recuperação Fiscal do Município de Ipiguá - REFIS/IPIGUA 2023, 
destinado a promover a regularização de créditos do Município 
relativos a impostos, taxas e contribuições de melhoria, ocorridos 
até 31 de dezembro de 2022, constituídos ou não, inscritos ou não 
em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa 
ou não. 
Artigo 20- O ingresso no REFIS/IPIGUÁ 2023 
possibilitará regime especial de consolidação e parcelamento dos 
débitos fiscais a que se refere o artigo 1 0desta Lei, na forma 
definida na tabela abaixo: 
Forma de Incidência Incidência Prazo 
Pagamento Juros Multa Pagamento 
Avista 100% 100% 3010612023 
Em Parcelas 80% 80% 30/06/2023 
31/07/2023 
Em 3 Parcelas 60% 60% 3010612023 
31/07/2023 
31/08/2023 
Em 4 Parcelas 40% 40% 30/06/2023 
31/07/2023 
31/08/2023 
30/09/2023 
Em 5 Parcelas 20% 20% 30/06/2023 
a 
IPIGUA 
GOVERNAR PARA TODOS 
31/07/2023 
30/08/2023 
30/09/2023 
31/10/2023 
Parágrafo l - A adesão ao REFIS/IPIGUÁ 2023 
deverá ser requerido junto ao Setor de Ganha Tempo da Prefeitura 
Municipal de lpiguá, sito à Rua do Comércio n° 171 - centro, na 
cidade de lpiguá/SP, até às 17,00 (dezessete) horas do dia 29 de 
junho de 2023 e com o devido primeiro pagamento ser realizado até 
o dia 30 de junho de 2023. 
Parágrafo 20 - Caso a data limite para cada 
pagamento do parcelamento não seja considerado dia útil, o prazo 
para a quitação da mesma será o primeiro dia útil subseqüente. 
Parágrafo 30 - Caso o contribuinte que aderir ao 
REFIS/IPIGUÁ 2023 até a data limite do §1 1 e não efetuar os 
pagamentos das parcelas nos prazos legais, terá de forma 
automática rescindido o seu parcelamento, passando a dever de 
forma global o seu débito, independentemente da necessidade de 
qualquer notificação administrativa e/ou judicial, excluindo do 
montante a importância da parcela quitada, caso tenha efetuado 
alguma. 
Parágrafo 40 - O contribuinte que não atender os 
prazos constantes dos §§ 1 0 e 20 não poderá ser beneficiado com o 
REFIS/IPIGUÁ 2023 por qualquer motivo, impossibilitando o mesmo 
de efetuar quaisquer pagamentos nos termos da presente Lei. 
Artigo 20 - O valor de cada parcela do 
REFIS/IPIGUÁ 2023, não poderá ser inferior a importância de R$ 
50,00 (cinqüenta reais) para pessoa física e de R$ 100,00 (cem 
reais) para pessoa jurídica. 
Artigo 30- Os contribuintes com débitos 
tributários já parcelados, em refis anteriores, poderão aderir ao 
REFIS/IPIGUÁ 2023, deduzindo-se do montante devido os 
IPIGUÃO, 
GOVERNAR PAPA TODOS 
pagamentos já efetuados, excetuados as disposições contidas no 
parágrafo primeiro a seguir: 
Parágrafo 1 1- Para efeitos de adesão ao 
REFIS/IPIGUA 2023, as importâncias quitadas com relação as 
multas, juros e encargos efetivados em parcelamentos anteriores 
não incidirão à título de desconto no montante do débito corrigido e 
atualizado até o momento da formalização deste parcelamento, 
somente, poderá haver a redução do valor as importâncias quitadas 
com referência ao débito do imposto e/ou taxa. 
Artigo 40 - A presente Lei de refinanciamento não 
se aplica aos débitos tributários de toda e qualquer natureza 
existentes junto a Fazenda Pública inclusive aqueles oriundos de 
cobrança judicial, desde que se faça prover o atendimento das 
disposições constantes da presente Lei. 
Artigo 50-A adesão ao REFIS/IPIGUÁ 2023, 
condiciona o contribuinte que esteja em débito com o fisco 
municipal, seja forma administrativa e/ou judicial implicará na 
aceitação de forma expressa, das seguintes medidas: 
- na confissão irrevogável e irretratável dos 
débitos fiscais; 
li - na expressa renúncia a qualquer defesa ou 
recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já 
interpostos, relativamente à matéria cujo respectivo débito pretenda 
parcelar; 
III - na ciência acerca dos executivos fiscais e 
respectivos valores, nas hipóteses de ações de execução fiscal 
pendentes, que por ventura não tenham ocorrido a citação; 
Artigo 60- O requerimento de adesão deverá ser 
apresentado: 
- através de formulário expedido pela própria 
Administração Municipal que estará disponível junto ao setor de 
tributação, devendo ser efetivado para cada tributo devido, 
IPIGUÃ 
GOVERNAR PARA TODOS 
especificando os respectivos exercícios e valores e números das 
ações executivas, quando existentes; 
II - assinado pelo devedor ou seu representante 
legal com poderes especiais, anexando a essa em caso de pessoa 
jurídica cópia do Contrato Social ou Estatuto, com as respectivas 
alterações que permitam identificar os responsáveis pela gestão da 
empresa e no caso de pessoa física documento que comprova ser 
proprietário do imóvel; 
III - em hipótese alguma será permitido o 
parcelamento de débitos em razão da presente Lei, por pessoas 
que não atendam as disposições contidas no item anterior, como 
inquilinos e arrendatários; 
III - o pagamento dos honorários advocatícios no 
caso de execução fiscal poderá ser quitado nas mesmas 
quantidades de parcelas constantes do artigo 21 ; 
Artigo 70 - 0 prazo para adesão ao 
REFIS/IPIGUA 2023 encerra-se impreterivelmente em 29 de Junho 
de 2023. 
Artigo 80- Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação. 
Prefeitura Municipal de lpiguá, 02 de Maio de 
2023. 
/ 
Efrainqar9ia Lopes 
= Prefeifr"Municipal = 
IPIGUA 
GOVERNAR PARA TODOS 
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI 
Ao 
Excelentíssimo Senhor 
Renato Pazianoto 
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de Vereadores 
IPIGUÁ - SP 
Pelo presente, estamos 
encaminhando à essa Egrégia Câmara Municipal, o presente 
Projeto de Lei que autoriza o Executivo Municipal a promover o 
refinanciamento de dividas existentes junto ao Setor de Tributação 
Municipal existentes até o exercício de 2022. 
No texto deste Projeto de Lei, 
está evidenciando as condições em que o contribuinte inadimplente 
possa regularizar suas pendências junto a Administração Municipal, 
possibilitando ao inadimplente estar em dia com os tributos e taxas 
municipais, após o desgastante período de pandemia, que se 
encerrou, possibilitando o retorno de muitas atividades econômicas. 
Sendo assim, a Administração 
Municipal pretendendo dar uma oportunidade ao contribuinte 
ipiguaense de regularizar seus débitos, o que faz contribuir de 
forma significativa, bem como, prover a regularização de débitos 
existentes no Município de Ipiguá que sejam existentes até o 
exercício de 2022 e incluindo esse. 
IPIGUÃ 
GOVERNAR PARA TODOS 
Note-se, que a maioria dos 
municípios brasileiros estão adotando essa condição, o que vêem 
de encontro ao interesses de todos e do próprio fisco municipal, de 
forma a não sobrecarregar o Poder Judiciário com avalanches de 
execuções fiscais. 
Sem mais para o momento, 
aproveitamos o ensejo desta oportunidade, para renovar protestos 
da mais alta estima e distinta consideração. 
IPIGUA 
GOVERNAR PAPA TODOS 
Ofício Especial. Ipiguá, 02 de Maio de 2023. 
SENHOR PRESIDENTE: 
Pelo presente, estamos 
encaminhando a essa Egrégia Casa de Lei, afim de apreciar e votar 
o seguinte Projeto de Lei: 
- PROJETO DE LEI - Autoriza o Poder Executivo 
Municipal a instituir o Programa de Recuperação Fiscal do 
Município de Ipiguá - REFIS/IPIGUA 2023 e da outras 
providências. 
Sem mais para o momento, 
aproveitamos o ensejo desta oportunidade, para renovar protestos 
da mais alta estima e distinta consideração. 
Atenciosamente 
01 
EFRAIM ik IALOPES 
=PREFElT MUNICIPAL 
Ao 
Excelentíssimo Senhor 
Renato Pazianoto 
Digníssimo Presidente da Câmara Municipa 
IPIGUA - SP 
CROTOCOLO 
202 
CÂMARA MUNICIPAL 
IPIGtJÁ 
de Vereadores FJNM4qI 

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