| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 2023 |
| Date | 2023-05-02 |
| Ementa | Instituir o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Ipiguá - REFIS/IPIGUÁ 2023 e da outras providências. |
| native_id | 524 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7
IPIGUÃO, GOVERNAR PARA TODOS = PROJETO DE LEI N° 12.023 = (Autoriza o Poder Executivo Municipal a instituir o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Ipiguá - REFIS/IPIGUÁ 2023 e da outras providências). - EFRAIM GARCIA LOPES, Prefeito Municipal de lpiguá, Comarca de São José do Rio Preto, Estado de São Paulo, etc., no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores de Ipiguá aprova e ele promulga e sanciona a seguinte lei: Artigo 1 0- Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Ipiguá - REFIS/IPIGUA 2023, destinado a promover a regularização de créditos do Município relativos a impostos, taxas e contribuições de melhoria, ocorridos até 31 de dezembro de 2022, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não. Artigo 20- O ingresso no REFIS/IPIGUÁ 2023 possibilitará regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais a que se refere o artigo 1 0desta Lei, na forma definida na tabela abaixo: Forma de Incidência Incidência Prazo Pagamento Juros Multa Pagamento Avista 100% 100% 3010612023 Em Parcelas 80% 80% 30/06/2023 31/07/2023 Em 3 Parcelas 60% 60% 3010612023 31/07/2023 31/08/2023 Em 4 Parcelas 40% 40% 30/06/2023 31/07/2023 31/08/2023 30/09/2023 Em 5 Parcelas 20% 20% 30/06/2023 a IPIGUA GOVERNAR PARA TODOS 31/07/2023 30/08/2023 30/09/2023 31/10/2023 Parágrafo l - A adesão ao REFIS/IPIGUÁ 2023 deverá ser requerido junto ao Setor de Ganha Tempo da Prefeitura Municipal de lpiguá, sito à Rua do Comércio n° 171 - centro, na cidade de lpiguá/SP, até às 17,00 (dezessete) horas do dia 29 de junho de 2023 e com o devido primeiro pagamento ser realizado até o dia 30 de junho de 2023. Parágrafo 20 - Caso a data limite para cada pagamento do parcelamento não seja considerado dia útil, o prazo para a quitação da mesma será o primeiro dia útil subseqüente. Parágrafo 30 - Caso o contribuinte que aderir ao REFIS/IPIGUÁ 2023 até a data limite do §1 1 e não efetuar os pagamentos das parcelas nos prazos legais, terá de forma automática rescindido o seu parcelamento, passando a dever de forma global o seu débito, independentemente da necessidade de qualquer notificação administrativa e/ou judicial, excluindo do montante a importância da parcela quitada, caso tenha efetuado alguma. Parágrafo 40 - O contribuinte que não atender os prazos constantes dos §§ 1 0 e 20 não poderá ser beneficiado com o REFIS/IPIGUÁ 2023 por qualquer motivo, impossibilitando o mesmo de efetuar quaisquer pagamentos nos termos da presente Lei. Artigo 20 - O valor de cada parcela do REFIS/IPIGUÁ 2023, não poderá ser inferior a importância de R$ 50,00 (cinqüenta reais) para pessoa física e de R$ 100,00 (cem reais) para pessoa jurídica. Artigo 30- Os contribuintes com débitos tributários já parcelados, em refis anteriores, poderão aderir ao REFIS/IPIGUÁ 2023, deduzindo-se do montante devido os IPIGUÃO, GOVERNAR PAPA TODOS pagamentos já efetuados, excetuados as disposições contidas no parágrafo primeiro a seguir: Parágrafo 1 1- Para efeitos de adesão ao REFIS/IPIGUA 2023, as importâncias quitadas com relação as multas, juros e encargos efetivados em parcelamentos anteriores não incidirão à título de desconto no montante do débito corrigido e atualizado até o momento da formalização deste parcelamento, somente, poderá haver a redução do valor as importâncias quitadas com referência ao débito do imposto e/ou taxa. Artigo 40 - A presente Lei de refinanciamento não se aplica aos débitos tributários de toda e qualquer natureza existentes junto a Fazenda Pública inclusive aqueles oriundos de cobrança judicial, desde que se faça prover o atendimento das disposições constantes da presente Lei. Artigo 50-A adesão ao REFIS/IPIGUÁ 2023, condiciona o contribuinte que esteja em débito com o fisco municipal, seja forma administrativa e/ou judicial implicará na aceitação de forma expressa, das seguintes medidas: - na confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais; li - na expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente à matéria cujo respectivo débito pretenda parcelar; III - na ciência acerca dos executivos fiscais e respectivos valores, nas hipóteses de ações de execução fiscal pendentes, que por ventura não tenham ocorrido a citação; Artigo 60- O requerimento de adesão deverá ser apresentado: - através de formulário expedido pela própria Administração Municipal que estará disponível junto ao setor de tributação, devendo ser efetivado para cada tributo devido, IPIGUÃ GOVERNAR PARA TODOS especificando os respectivos exercícios e valores e números das ações executivas, quando existentes; II - assinado pelo devedor ou seu representante legal com poderes especiais, anexando a essa em caso de pessoa jurídica cópia do Contrato Social ou Estatuto, com as respectivas alterações que permitam identificar os responsáveis pela gestão da empresa e no caso de pessoa física documento que comprova ser proprietário do imóvel; III - em hipótese alguma será permitido o parcelamento de débitos em razão da presente Lei, por pessoas que não atendam as disposições contidas no item anterior, como inquilinos e arrendatários; III - o pagamento dos honorários advocatícios no caso de execução fiscal poderá ser quitado nas mesmas quantidades de parcelas constantes do artigo 21 ; Artigo 70 - 0 prazo para adesão ao REFIS/IPIGUA 2023 encerra-se impreterivelmente em 29 de Junho de 2023. Artigo 80- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de lpiguá, 02 de Maio de 2023. / Efrainqar9ia Lopes = Prefeifr"Municipal = IPIGUA GOVERNAR PARA TODOS JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Ao Excelentíssimo Senhor Renato Pazianoto Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de Vereadores IPIGUÁ - SP Pelo presente, estamos encaminhando à essa Egrégia Câmara Municipal, o presente Projeto de Lei que autoriza o Executivo Municipal a promover o refinanciamento de dividas existentes junto ao Setor de Tributação Municipal existentes até o exercício de 2022. No texto deste Projeto de Lei, está evidenciando as condições em que o contribuinte inadimplente possa regularizar suas pendências junto a Administração Municipal, possibilitando ao inadimplente estar em dia com os tributos e taxas municipais, após o desgastante período de pandemia, que se encerrou, possibilitando o retorno de muitas atividades econômicas. Sendo assim, a Administração Municipal pretendendo dar uma oportunidade ao contribuinte ipiguaense de regularizar seus débitos, o que faz contribuir de forma significativa, bem como, prover a regularização de débitos existentes no Município de Ipiguá que sejam existentes até o exercício de 2022 e incluindo esse. IPIGUÃ GOVERNAR PARA TODOS Note-se, que a maioria dos municípios brasileiros estão adotando essa condição, o que vêem de encontro ao interesses de todos e do próprio fisco municipal, de forma a não sobrecarregar o Poder Judiciário com avalanches de execuções fiscais. Sem mais para o momento, aproveitamos o ensejo desta oportunidade, para renovar protestos da mais alta estima e distinta consideração. IPIGUA GOVERNAR PAPA TODOS Ofício Especial. Ipiguá, 02 de Maio de 2023. SENHOR PRESIDENTE: Pelo presente, estamos encaminhando a essa Egrégia Casa de Lei, afim de apreciar e votar o seguinte Projeto de Lei: - PROJETO DE LEI - Autoriza o Poder Executivo Municipal a instituir o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Ipiguá - REFIS/IPIGUA 2023 e da outras providências. Sem mais para o momento, aproveitamos o ensejo desta oportunidade, para renovar protestos da mais alta estima e distinta consideração. Atenciosamente 01 EFRAIM ik IALOPES =PREFElT MUNICIPAL Ao Excelentíssimo Senhor Renato Pazianoto Digníssimo Presidente da Câmara Municipa IPIGUA - SP CROTOCOLO 202 CÂMARA MUNICIPAL IPIGtJÁ de Vereadores FJNM4qI