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materia nº 9/2024

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 9 / 2024
Date 2024-04-29
EmentaDispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências
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IPIGUA 
GOVERNAR PARA TODOS 
PROJETO DE LEI N° (9T.. 12024 
De 29 de abril de 2024 
"Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício 
financeiro de 2025 e dá outras providências". 
EFRAIM GARCIA LOPES, Prefeito Municipal de lpiguá, Estado de 
São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, 
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE 
SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI: 
CAPÍTULO 1 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1 0 . Ficam estabelecidas para a elaboração do Orçamento do 
Município relativo ao exercício de 2025, as Diretrizes Gerais de que trata este 
Capítulo, os princípios estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição 
Estadual no que couber, na Lei Federal n°4.320, de 17 de março de 1964, na 
Lei de Responsabilidade Fiscal e na Lei Orgânica do Município, compreendendo: 
- as prioridades e metas da Administração Municipal; 
II - a estrutura e organização dos orçamentas; 
III - as diretrizes gerais para elaboração e execução dos orçamentas do 
Município e suas alterações; 
IV - as disposições relativas à dívida pública municipal; 
V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e 
encargos sociais; 
VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município; 
VII - as disposições gerais. 
IPIGUA 
GOVERNAR PARA TODOS 
OVEPNO 2021 2024 
Art. 20. Em cumprimento ao disposto no parágrafo 2 1 do artigo 165 da 
Constituição Federal e na Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 
2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), integram esta lei os seguintes Anexos: 
- de Metas Fiscais, elaborado em conformidade com os parágrafos 1 1 e 
2° do artigo 40 da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000, inclusive os 
Anexos de Evolução do Patrimônio Líquido da Prefeitura nos últimos 03 (três) 
exercícios e de Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Instituto de 
Previdência do Município de Ipiguá - IPREM; 
II - de Riscos Fiscais, elaborado em conformidade com o parágrafo 3 1 do 
artigo 41 da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000. 
CAPITULO II 
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL 
Art. 31 . As prioridades para o exercício financeiro de 2025, elaboradas a 
partir dos programas e ações estabelecidos no Plano Plurianual 2022/2025, 
estão especificadas nos Anexos V e VI que integram esta lei. 
Parágrafo único. As metas fiscais para os programas constantes do 
Anexo de Prioridades da Administração Municipal são aquelas estabelecidas no 
Anexo III do Plano Plurianual. 
CAPITULO III 
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS 
Art. 40 . O projeto de lei orçamentária do Município de lpiguá, relativo ao 
exercício de 2025, deve assegurar os princípios de justiça, de controle social e 
de transparência na elaboração e execução do orçamento, na seguinte 
conformidade: 
- o princípio de justiça social implica assegurar, na elaboração e 
execução do orçamento, projetos e atividades que venham a reduzir as 
desigualdades entre indivíduos e regiões da cidade, bem como combater a 
exclusão social; 
II - o princípio de controle social implica assegurar a todo cidadão a 
participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento, por meio dos 
instrumentos previstos na legislação; 
III - o princípio de transparência implica, além da observância ao princípio 
constitucional da publicidade, a utilização de todos os meios disponíveis para 
garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento. 
Art. 5°. Será assegurada aos cidadãos a participação no processo 
orçamentário de 2025 da Administração Direta Municipal, por meio de audiências 
IPIGUA 
GOVERNAR PARA TODOS 
públicas, a serem convocadas, especialmente para esse fim, pelo Governo 
Municipal. 
Art. 60 . O projeto de lei orçamentária anual do Município de lpiguá será 
elaborado em observância às diretrizes fixadas nesta lei, à legislação federal 
aplicável à matéria e, em especial, ao equilíbrio entre receitas e despesas, 
compreendendo: 
- o orçamento fiscal referente aos poderes do Município e seus órgãos; 
II - os orçamentos das entidades autárquicas e fundacionais; 
III - o orçamento de investimentos das empresas em que o Município, 
direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social; 
IV - os orçamentos dos fundos municipais; 
Art. 70 . O projeto de lei orçamentária anual poderá conter autorização 
para a abertura de créditos adicionais suplementares mediante edição de 
decretos do Executivo. 
Art. 8°. Os projetos e atividades constantes do programa de trabalho dos 
órgãos e unidades orçamentárias deverão, sempre que possível, ser 
identificados. 
Art. 90 Os orçamentos das entidades autárquicas e fundacionais 
compreenderão: 
- o programa de trabalho e os demonstrativos da despesa por natureza 
e pela classificação funcional-programática de cada órgão, apresentando a 
despesa por função, programa, atividade e operação especial, de acordo com 
as definições da Portaria n°42, de 14 de abril de 1999, do Ministro de Estado do 
Orçamento e Gestão, e da Portaria Interministerial n° 163, de 04 de maio de 
2001, atualizada pela Portaria n°325, de 22 de agosto de 2001, e pela Portaria 
n° 519, de 27 de novembro de 2001, todas do Secretário do Tesouro Nacional 
do Ministério da Fazenda e do Secretário de Orçamento Federal do Ministério do 
Planejamento, Orçamento e Gestão, bem como com as especificações da Lei 
Federal n°4.320, de 17 de março de 1964: 
II - o demonstrativo da receita, por órgãos, de acordo com a fonte e a 
origem dos recursos (Tesouro Municipal, Operações de Crédito, Transferências 
Federais, Transferências Estaduais, FUNDEB, Recursos Próprios da 
Administração Indireta e Outras Fontes). 
Art. 10. Os orçamentos dos fundos compreenderão: 
- o programa de trabalho e os demonstrativos da despesa por natureza 
e pela nova classificação funcional, apresentando sempre que possível, a 
despesa por função, programa, atividade e operação especial, de acordo com 
IPIGUA 
GOVERNAR PARA TODOS 
Orçamento e Gestão, e da Portaria Interministerial n° 163, de 04 de maio de 
2001, alterada pela Portaria n° 325, de 22 de agosto de 2001, e pela Portaria n° 
519, de 27 de novembro de 2001, todas do Secretário do Tesouro Nacional do 
Ministério da Fazenda e do Secretário de Orçamento Federal do Ministério do 
Planejamento, Orçamento e Gestão, bem como com as especificações da Lei 
Federal n°4.320, de 17 de março de 1964: 
II - o demonstrativo da receita, de acordo com a fonte e origem dos 
recursos (Tesouro Municipal, Operações de Crédito, Transferências Federais, 
Transferências Estaduais, FUNDEB, Outras Fontes). 
Art. II. O orçamento de investimento discriminará, quando cabível, para 
cada empresa: 
- os objetivos sociais, a base legal de instituição, a composição acionária 
e a descrição da programação de investimentos para o ano de 2025; 
II - o demonstrativo de investimentos especificados por projetos, de 
acordo com as fontes de financiamentos (Tesouro Municipal, Operações de 
Crédito, Transferências Federais, Transferências Estaduais, Outras Fontes e 
Recursos Próprios da Administração Indireta); 
III - o demonstrativo de fontes e usos especificando a composição dos 
recursos totais por origem (Tesouro Municipal, Operações de Crédito, 
Transferências Federais, Transferências Estaduais, Outras Fontes e Recursos 
Próprios da Administração Indireta). 
Art. 12. A proposta orçamentária, a ser encaminhada pelo Executivo à 
Câmara Municipal, compor-se-á de: 
- mensagem; 
II - projeto de lei orçamentária anual; 
III - tabelas explicativas, a que se refere o inciso III do artigo 22 da Lei 
Federal n°4.320, de 17 de março de 1964; 
IV - reserva de contingência, estabelecida na forma desta Lei. 
CAPÍTULO IV 
DAS DIRETRIZES DA RECEITA 
Art. 13. As diretrizes da receita para o ano de 2025 prevêem o contínuo 
aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, com vistas ao 
incremento real das receitas próprias, bem como a cooperação entre o poder 
público e a iniciativa privada, incluindo a concessão de incentivos fiscais que 
possam vir a contemplar, entre outras, iniciativas que não sejam agressivas ao 
meio ambiente ou que contribuam para o desenvolvimento ambientalmente 
sustentável. 
IPIGUA 
GOVERNARPARA TODOS 
'C 2C2 
Parágrafo único. As receitas municipais deverão possibilitar a prestação 
de serviços de qualidade no Município e a execução de investimentos, com a 
finalidade de possibilitar e influenciar o desenvolvimento econômico local, 
segundo os princípios de justiça tributária. 
Art. 14. Poderão ser apresentados projetos de lei dispondo sobre as 
seguintes alterações na área da administração tributária, observadas, quando 
possível, a capacidade econômica do contribuinte e, sempre, a justa distribuição 
de renda: 
- atualização da Planta Genérica de Valores do Município; 
L) II - revisão e atualização da legislação sobre Imposto Predial e Territorial 
Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, remissões 
ou compensações, descontos e isenções; 
III - revisão e atualização da legislação sobre taxas pela prestação de 
serviços, com a finalidade de custear serviços específicos e divisíveis colocados 
à disposição da população; 
IV - revisão e atualização da legislação sobre a contribuição de melhoria 
decorrente de obras públicas; 
V - revisão da legislação referente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer 
Natureza: 
VI - revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre a Transmissão Inter 
Vivos e de Bens Imóveis e de direitos reais sobre imóveis; 
VII - revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de 
polícia administrativo; 
VIII - revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o 
interesse público e a justiça fiscal, bem como minimizar situações de despesa 
com lançamentos e cobrança de valores irrisórios; 
IX - revisão da legislação sobre o uso do subsolo e do espaço aéreo da 
cidade; 
X - adequação da legislação tributária municipal em decorrência de 
alterações das normas estaduais e federais; 
XI - modernização dos procedimentos de administração tributária, 
especialmente quanto ao uso dos recursos de informática. 
§ 1°. Os projetos de lei que objetivem modificações no Imposto Predial e 
Territorial Urbano deverão explicitar todas as alterações em relação à legislação 
atual, de tal forma que seja possível calcular o impacto da medida no valor do 
tributo. 
§ 2°. Considerando o disposto no artigo 11 da Lei Complementar Federal 
n° 101, de 2000, deverão ser adotadas as medidas necessárias à instituição, 
previsão e efetiva arrecadação de tributos de competência constitucional do 
Município. 
IPIGUA 
GOVERNAR PARA TODOS 
GOVEPNO 202 
Art. 15. Os projetos de lei de concessão ou ampliação de incentivo ou 
benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverão estar 
acompanhados de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício 
em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, devendo atender ás 
disposições contidas no artigo 14 da Lei Complementar Federal n°101, de 2000. 
Parágrafo único. Visando o incentivo ao pagamento dos tributos 
municipais, o Poder Executivo poderá: 
- conceder premiações aos contribuintes adimplentes com o erário; 
II - parcelar o recebimento de tributos de lançamento anual, desde que 
todos os vencimentos ocorram dentro do exercício financeiro; 
III - conceder percentual de desconto de até 10% (Deis por cento) para 
pagamentos de tributos no primeiro vencimento e em parcela única. 
Art. 16. O projeto de lei orçamentária poderá computar na receita: 
- operações de crédito autorizadas por lei específica, nos termos do 
parágrafo 21do artigo 71da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, 
observados o disposto no parágrafo 2° do artigo 12 e no artigo 32, ambos da Lei 
Complementar Federal n° 101, de 2000, no inciso III do artigo 167 da 
Constituição Federal, assim como, se for o caso, os limites e condições fixados 
pelo Senado Federal; 
II - operações de crédito a serem autorizadas na própria lei orçamentária, 
observados o disposto no parágrafo 2 1do artigo 12 e no artigo 32, ambos da Lei 
Complementar Federal n° 101, de 2000, no inciso III do artigo 167 da 
Constituição Federal, assim como, se for o caso, os limites e condições fixados 
pelo Senado Federal; 
III - os efeitos de programas de alienação de bens imóveis e de incentivo 
ao pagamento de débitos inscritos na dívida ativa do Município; 
IV - o projeto de lei orçamentária anual poderá considerar, na previsão de 
receita, a estimativa de arrecadação decorrente das alterações na legislação 
tributária, propostas nos termos do artigo 14 desta lei. 
§ 1 1 . Nos casos dos incisos 1 e II, a lei orçamentária anual deverá conter 
demonstrativos especificando, por operações de crédito, as dotações de projetos 
e atividades a serem financiados com tais recursos. 
§ 20. A execução de despesas com receitas estimadas na forma do inciso 
IV ficará condicionada à aprovação das alterações propostas para a legislação 
tributária. 
§ W. A lei orçamentária poderá autorizar a realização de operações de 
crédito por antecipação de receita, observado o disposto no artigo 38 da Lei 
Complementar Federal n° 101, de 2000. 
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CAPÍTULO V 
DAS DIRETRIZES DA DESPESA 
Art. 17. Além da observância das prioridades fixadas nos termos do artigo 
30 , a lei orçamentária somente incluirá novos projetos e despesas obrigatórias 
de caráter continuado desde que: 
- adequadamente atendidos todos os projetos em andamento; 
II - contempladas as despesas de conservação do patrimônio público; 
III - perfeitamente definidas suas fontes de custeio; 
IV - os recursos alocados viabilizem a conclusão de etapa ou a obtenção 
de unidade completa, considerando-se as contrapartidas exigidas quando da 
alocação de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito. 
Art. 18. Nos casos de despesas obrigatórias de caráter continuado, a que 
se refere à parte final do "caput do artigo 19 desta lei, também deverão ser 
obedecidas às disposições contidas nos parágrafos do artigo 17 da Lei 
Complementar Federal n° 101, de 2000. 
Parágrafo único. Ao Ordenador de Despesa, responsável pela geração 
de despesa, caberá o cumprimento das disposições contidas nos arts.16 e 17 da 
Lei Complementar n0 101, de 2000. 
Art. 19. A lei orçamentária somente contemplará dotação para 
investimento com duração superior a um exercício financeiro se estiver contido 
no Plano Plurianual ou em lei que autorize sua inclusão. 
Art. 20. A lei orçamentária conterá dotação para reserva de contingência 
destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos 
fiscais imprevistos. 
Parágrafo único. No caso de eventos fiscais, somente poderá ser 
utilizado como fonte compensatória para abertura de crédito adicional 
suplementar para viabilizar a execução de despesas vinculadas financiadas por 
outras fontes que não o Tesouro Municipal, cujo crédito financeiro se verificou 
após o encerramento do exercício em que ingressou. 
Art. 21. No exercício financeiro de 2025, as despesas com pessoal dos 
Poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos 
18, 19 e 20 da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000. 
Art. 22. O Executivo poderá encaminhar projetos de lei visando à revisão 
do sistema de pessoal, particularmente do plano de cargos, carreiras e salários, 
de forma a: 
- melhorar a qualidade do serviço público, mediante a valorização do 
IPIGUA 
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II - proporcionar o desenvolvimento profissional dos servidores 
municipais, mediante a realização de programas de treinamento de recursos 
humanos; 
III - proporcionar o desenvolvimento pessoal dos servidores municipais, 
mediante a realização de programas informativos, educativos e culturais; 
IV - melhorar as condições de trabalho, equipamentos e infra-estrutura, 
especialmente no que concerne à saúde, alimentação, segurança no trabalho e 
justa remuneração. 
Parágrafo único. Observado o disposto nas disposições legais 
pertinentes, o Executivo poderá encaminhar projetos de lei visando: 
- à concessão, absorção de vantagens e aumento de remuneração de 
servidores; 
ii - à criação e à extinção de cargos públicos, bem como à criação, 
extinção e alteração da estrutura de carreiras; 
III - ao provimento de cargos e contratações, respeitada a legislação 
municipal vigente. 
Art. 23. Observado o disposto nas disposições legais pertinentes, o 
Legislativo poderá encaminhar projetos de lei ou deliberar sobre projetos de 
resolução, conforme o caso, objetivando a realização de reforma administrativa 
de sua estrutura, bem como a revisão de seu quadro de pessoal, particularmente 
do plano de cargos, carreiras e salários, em especial: 
- a concessão, absorção de vantagens e aumento de remuneração de 
servidores; 
II - a criação, extinção, modificação das formas de provimento de cargos 
públicos, bem como criação, extinção e alteração da estrutura de carreiras; 
III - o provimento de cargos e contratação estritamente necessários, 
respeitada a legislação municipal vigente; 
IV - a criação e extinção de unidades administrativas e a definição, de 
acordo com a legislação em vigor, de novas formas de custeio de atividades 
indispensáveis ao exercício dos mandatos parlamentares, na perspectiva de 
atendimento aos princípios da razoabilidade, da modicidade e da eficiência. 
Art. 24. A criação ou ampliação de cargos, além daqueles mencionados 
nos artigos 22 e 23 desta lei, atenderá também aos seguintes requisitos: 
- existência de prévia dotação orçamentária, suficiente para atender às 
projeções de despesa com pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; 
II - inexistência de cargos, funções ou empregos públicos similares, vagos 
e sem previsão de uso, ressalvada sua extinção ou transformação decorrente 
das medidas propostas; 
III - resultar de ampliação, decorrente de investimentos ou de expansão 
de serviços devidamente previstos na lei orçamentária anual. 
IPIGUÃ 
GOVERNAR PARA TODOS 
Parágrafo único. Os projetos de lei de criação ou ampliação de cargos 
deverão demonstrar, em sua exposição de motivos, o atendimento aos requisitos 
de que trata este artigo e àqueles da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000, 
apresentando o efetivo acréscimo de despesas com pessoal. 
Art. 25. Os recursos vinculados à manutenção e desenvolvimento do 
ensino, na forma do artigo 167, inciso IV, da Constituição Federal poderão, a 
qualquer tempo, ser realocados entre os órgãos orçamentários responsáveis por 
sua execução, obedecendo ao limite mínimo de aplicação das receitas 
resultantes de impostos. 
Art. 26. Os recursos vinculados às ações e serviços públicos de saúde, 
na forma do artigo 167, inciso IV, da Constituição Federal e do artigo 77 do Ato 
das Disposições Constitucionais Transitórias, poderão, a qualquer tempo, ser 
realocados entre os órgãos orçamentários responsáveis por sua execução, 
obedecendo ao limite mínimo de aplicação das receitas resultantes de impostos. 
Art. 27. A Lei Orçamentária poderá autorizar a abertura de créditos 
adicionais suplementares à conta de excesso de arrecadação de receitas 
específicas e vinculadas a determinada finalidade, desde que seja demonstrado 
não ter orçado na época própria, e que tenha ocorrido efetivamente o ingresso 
da referida receita, em cumprimento ao Parágrafo único do art.8 1da Lei 
Complementar n1 101, de 2000. 
Art. 28. Até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária anual, 
o Executivo deverá fixar a programação financeira e o cronograma de execução 
mensal de desembolso. 
Parágrafo único. Nos termos do que dispõe o parágrafo único do artigo 
80da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000, os recursos legalmente 
vinculados a finalidade específica serão utilizados apenas para atender ao objeto 
de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o 
ingresso. 
Art. 29. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita 
poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou 
nominal estabelecidos no Anexo de Metas Fiscais desta lei, deverá ser 
promovida a limitação de empenho e movimentação financeira, nos 30 (trinta) 
dias subseqüentes. 
§ 1 1 . A limitação a que se refere o "caput deste artigo será fixada em 
montantes por órgãos e para o Legislativo, conjugando-se as prioridades da 
Administração previstas nesta lei e respeitadas as despesas que constituem 
obrigações constitucionais e legais de execução, inclusive as destinadas ao 
IPIGUA 
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§ 21 . Os Departamentos Municipais deverão considerar, para efeito de 
conter as despesas, preferencialmente, os recursos orçamentários destinados 
às despesas de capital relativas a obras e instalações, equipamentos e material 
permanente, e despesas correntes não afetas a serviços básicos. 
§ Y. No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, 
a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de 
forma proporcional às reduções efetivadas. 
Art. 30. A estrutura orçamentária que servirá de base para elaboração do 
orçamento programa para o próximo exercício deverá obedecer a disposição 
constante desta Lei e do Plano Plurianual. 
Art. 31. A Lei Orçamentária incluirá recursos destinados à concessão de 
ajuda financeira, mediante subvenção às entidades sem fins lucrativos, 
reconhecidas de utilidade pública nas áreas da saúde, educação, desporto, 
lazer, cultura e assistência social, destinados a manutenção. 
Parágrafo único. Fica vedada a concessão de ajuda financeira as 
Entidades que não prestarem contas dos recursos anteriormente recebidos, 
assim como as que não tiverem as suas contas aprovadas pelo Executivo 
Municipal. 
Art. 32. Nos termos do § 31do artigo 16, da Lei Complementar n° 
101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), serão consideradas irrelevantes as 
despesas cujo valor não exceda, num período de 12 (doze) meses, ao percentual 
de 2,0% (dois por cento) da Receita Corrente Líquida Municipal, apurada no 
bimestre imediatamente anterior á expedição do ato que acarreta o aumento de 
gastos. 
CAPITULO VI 
DO ORÇAMENTO DA AUTARQUIA MUNICIPAL 
Art. 33. Constarão da proposta orçamentária do Município, 
demonstrativos discriminando a totalidade das receitas e das despesas do 
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL IPIGÚA - IPREM. 
Art. 34. O orçamento anual do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA 
MUNICIPAL DE IPIGUA - IPREM será aprovado por decreto do Poder 
Executivo. 
IPIGUÃ 
GOVERNAR PARA TODOS 
CAPITULO VII 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 35. No projeto de lei orçamentária, as receitas e despesas serão 
orçadas segundo os preços correntes previstos para o ano de 2025. 
Art. 36. Não sendo devolvido o autógrafo da lei orçamentária até o início 
do exercício de 2025 ao Poder Executivo, fica este autorizado a realizar a 
proposta orçamentária, até a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, 
na base de 1/12 (um doze avos ) em cada mês. 
Art. 37. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
Ipiguá - SP, 29 de abril de 2024. 
E 
IPIGUA 
GOVERNAR PARA TODOS 
MENSAGEM DO PODER EXECUTIVO N° 12024 
PROJETO DE LEI N° 12024 
IPROTOCOL O 
f. / 
Ilustre Senhor Presidente, \ 
Nobre Vereadores, 
Tenho a honra de submeter, por intermédio de Vossa 
L) Excelência, à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o anexo Projeto de 
Lei que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para elaboração do Orçamento 
Programa para o exercício financeiro de 2025, em cumprimento ao parágrafo 2 0 
do artigo 165 da Constituição Federal e ao artigo 4 0 da Lei de Responsabilidade 
Fiscal. 
Observa-se que o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias 
para o próximo exercício foi elaborado de acordo com os programas de governo 
estabelecidos no Plano Plurianual para o período de 2022 a 2025, e as novas 
exigências contidas na Lei de Responsabilidade Fiscal, atendendo assim ao 

*~d 
IPIGUA 
GOVERNAR PARA TODOS 
princípio do equilíbrio orçamentário, um dos principais na gestão das finanças 
públicas. 
Na proposta, foram considerados os novos modelos de 
anexos, exigidos pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. 
Por fim, esperando que este projeto permita uma discussão 
democrática entre o Executivo e Legislativo, é que submetemos à Vossa 
Excelência o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 
2025, lembrando que o mesmo deverá ser devolvido para sanção até o 
encerramento do primeiro período da sessão legislativa. 
Aproveito a oportunidade para reiterar protestos de elevada 
estima e distinta consideração. 
IPIGUA -SP, 29 de abril de 2024. 
. 
EFRAIJJRC!A LOPES 
PREFEI1MUCIPA L 
\ / 

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