| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 2024 |
| Date | 2024-04-29 |
| Ementa | Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências |
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IPIGUA GOVERNAR PARA TODOS PROJETO DE LEI N° (9T.. 12024 De 29 de abril de 2024 "Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências". EFRAIM GARCIA LOPES, Prefeito Municipal de lpiguá, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI: CAPÍTULO 1 DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1 0 . Ficam estabelecidas para a elaboração do Orçamento do Município relativo ao exercício de 2025, as Diretrizes Gerais de que trata este Capítulo, os princípios estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição Estadual no que couber, na Lei Federal n°4.320, de 17 de março de 1964, na Lei de Responsabilidade Fiscal e na Lei Orgânica do Município, compreendendo: - as prioridades e metas da Administração Municipal; II - a estrutura e organização dos orçamentas; III - as diretrizes gerais para elaboração e execução dos orçamentas do Município e suas alterações; IV - as disposições relativas à dívida pública municipal; V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais; VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município; VII - as disposições gerais. IPIGUA GOVERNAR PARA TODOS OVEPNO 2021 2024 Art. 20. Em cumprimento ao disposto no parágrafo 2 1 do artigo 165 da Constituição Federal e na Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), integram esta lei os seguintes Anexos: - de Metas Fiscais, elaborado em conformidade com os parágrafos 1 1 e 2° do artigo 40 da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000, inclusive os Anexos de Evolução do Patrimônio Líquido da Prefeitura nos últimos 03 (três) exercícios e de Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Instituto de Previdência do Município de Ipiguá - IPREM; II - de Riscos Fiscais, elaborado em conformidade com o parágrafo 3 1 do artigo 41 da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000. CAPITULO II DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL Art. 31 . As prioridades para o exercício financeiro de 2025, elaboradas a partir dos programas e ações estabelecidos no Plano Plurianual 2022/2025, estão especificadas nos Anexos V e VI que integram esta lei. Parágrafo único. As metas fiscais para os programas constantes do Anexo de Prioridades da Administração Municipal são aquelas estabelecidas no Anexo III do Plano Plurianual. CAPITULO III DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS Art. 40 . O projeto de lei orçamentária do Município de lpiguá, relativo ao exercício de 2025, deve assegurar os princípios de justiça, de controle social e de transparência na elaboração e execução do orçamento, na seguinte conformidade: - o princípio de justiça social implica assegurar, na elaboração e execução do orçamento, projetos e atividades que venham a reduzir as desigualdades entre indivíduos e regiões da cidade, bem como combater a exclusão social; II - o princípio de controle social implica assegurar a todo cidadão a participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento, por meio dos instrumentos previstos na legislação; III - o princípio de transparência implica, além da observância ao princípio constitucional da publicidade, a utilização de todos os meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento. Art. 5°. Será assegurada aos cidadãos a participação no processo orçamentário de 2025 da Administração Direta Municipal, por meio de audiências IPIGUA GOVERNAR PARA TODOS públicas, a serem convocadas, especialmente para esse fim, pelo Governo Municipal. Art. 60 . O projeto de lei orçamentária anual do Município de lpiguá será elaborado em observância às diretrizes fixadas nesta lei, à legislação federal aplicável à matéria e, em especial, ao equilíbrio entre receitas e despesas, compreendendo: - o orçamento fiscal referente aos poderes do Município e seus órgãos; II - os orçamentos das entidades autárquicas e fundacionais; III - o orçamento de investimentos das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social; IV - os orçamentos dos fundos municipais; Art. 70 . O projeto de lei orçamentária anual poderá conter autorização para a abertura de créditos adicionais suplementares mediante edição de decretos do Executivo. Art. 8°. Os projetos e atividades constantes do programa de trabalho dos órgãos e unidades orçamentárias deverão, sempre que possível, ser identificados. Art. 90 Os orçamentos das entidades autárquicas e fundacionais compreenderão: - o programa de trabalho e os demonstrativos da despesa por natureza e pela classificação funcional-programática de cada órgão, apresentando a despesa por função, programa, atividade e operação especial, de acordo com as definições da Portaria n°42, de 14 de abril de 1999, do Ministro de Estado do Orçamento e Gestão, e da Portaria Interministerial n° 163, de 04 de maio de 2001, atualizada pela Portaria n°325, de 22 de agosto de 2001, e pela Portaria n° 519, de 27 de novembro de 2001, todas do Secretário do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e do Secretário de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, bem como com as especificações da Lei Federal n°4.320, de 17 de março de 1964: II - o demonstrativo da receita, por órgãos, de acordo com a fonte e a origem dos recursos (Tesouro Municipal, Operações de Crédito, Transferências Federais, Transferências Estaduais, FUNDEB, Recursos Próprios da Administração Indireta e Outras Fontes). Art. 10. Os orçamentos dos fundos compreenderão: - o programa de trabalho e os demonstrativos da despesa por natureza e pela nova classificação funcional, apresentando sempre que possível, a despesa por função, programa, atividade e operação especial, de acordo com IPIGUA GOVERNAR PARA TODOS Orçamento e Gestão, e da Portaria Interministerial n° 163, de 04 de maio de 2001, alterada pela Portaria n° 325, de 22 de agosto de 2001, e pela Portaria n° 519, de 27 de novembro de 2001, todas do Secretário do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e do Secretário de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, bem como com as especificações da Lei Federal n°4.320, de 17 de março de 1964: II - o demonstrativo da receita, de acordo com a fonte e origem dos recursos (Tesouro Municipal, Operações de Crédito, Transferências Federais, Transferências Estaduais, FUNDEB, Outras Fontes). Art. II. O orçamento de investimento discriminará, quando cabível, para cada empresa: - os objetivos sociais, a base legal de instituição, a composição acionária e a descrição da programação de investimentos para o ano de 2025; II - o demonstrativo de investimentos especificados por projetos, de acordo com as fontes de financiamentos (Tesouro Municipal, Operações de Crédito, Transferências Federais, Transferências Estaduais, Outras Fontes e Recursos Próprios da Administração Indireta); III - o demonstrativo de fontes e usos especificando a composição dos recursos totais por origem (Tesouro Municipal, Operações de Crédito, Transferências Federais, Transferências Estaduais, Outras Fontes e Recursos Próprios da Administração Indireta). Art. 12. A proposta orçamentária, a ser encaminhada pelo Executivo à Câmara Municipal, compor-se-á de: - mensagem; II - projeto de lei orçamentária anual; III - tabelas explicativas, a que se refere o inciso III do artigo 22 da Lei Federal n°4.320, de 17 de março de 1964; IV - reserva de contingência, estabelecida na forma desta Lei. CAPÍTULO IV DAS DIRETRIZES DA RECEITA Art. 13. As diretrizes da receita para o ano de 2025 prevêem o contínuo aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, com vistas ao incremento real das receitas próprias, bem como a cooperação entre o poder público e a iniciativa privada, incluindo a concessão de incentivos fiscais que possam vir a contemplar, entre outras, iniciativas que não sejam agressivas ao meio ambiente ou que contribuam para o desenvolvimento ambientalmente sustentável. IPIGUA GOVERNARPARA TODOS 'C 2C2 Parágrafo único. As receitas municipais deverão possibilitar a prestação de serviços de qualidade no Município e a execução de investimentos, com a finalidade de possibilitar e influenciar o desenvolvimento econômico local, segundo os princípios de justiça tributária. Art. 14. Poderão ser apresentados projetos de lei dispondo sobre as seguintes alterações na área da administração tributária, observadas, quando possível, a capacidade econômica do contribuinte e, sempre, a justa distribuição de renda: - atualização da Planta Genérica de Valores do Município; L) II - revisão e atualização da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, remissões ou compensações, descontos e isenções; III - revisão e atualização da legislação sobre taxas pela prestação de serviços, com a finalidade de custear serviços específicos e divisíveis colocados à disposição da população; IV - revisão e atualização da legislação sobre a contribuição de melhoria decorrente de obras públicas; V - revisão da legislação referente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza: VI - revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos e de Bens Imóveis e de direitos reais sobre imóveis; VII - revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia administrativo; VIII - revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça fiscal, bem como minimizar situações de despesa com lançamentos e cobrança de valores irrisórios; IX - revisão da legislação sobre o uso do subsolo e do espaço aéreo da cidade; X - adequação da legislação tributária municipal em decorrência de alterações das normas estaduais e federais; XI - modernização dos procedimentos de administração tributária, especialmente quanto ao uso dos recursos de informática. § 1°. Os projetos de lei que objetivem modificações no Imposto Predial e Territorial Urbano deverão explicitar todas as alterações em relação à legislação atual, de tal forma que seja possível calcular o impacto da medida no valor do tributo. § 2°. Considerando o disposto no artigo 11 da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000, deverão ser adotadas as medidas necessárias à instituição, previsão e efetiva arrecadação de tributos de competência constitucional do Município. IPIGUA GOVERNAR PARA TODOS GOVEPNO 202 Art. 15. Os projetos de lei de concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverão estar acompanhados de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, devendo atender ás disposições contidas no artigo 14 da Lei Complementar Federal n°101, de 2000. Parágrafo único. Visando o incentivo ao pagamento dos tributos municipais, o Poder Executivo poderá: - conceder premiações aos contribuintes adimplentes com o erário; II - parcelar o recebimento de tributos de lançamento anual, desde que todos os vencimentos ocorram dentro do exercício financeiro; III - conceder percentual de desconto de até 10% (Deis por cento) para pagamentos de tributos no primeiro vencimento e em parcela única. Art. 16. O projeto de lei orçamentária poderá computar na receita: - operações de crédito autorizadas por lei específica, nos termos do parágrafo 21do artigo 71da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, observados o disposto no parágrafo 2° do artigo 12 e no artigo 32, ambos da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000, no inciso III do artigo 167 da Constituição Federal, assim como, se for o caso, os limites e condições fixados pelo Senado Federal; II - operações de crédito a serem autorizadas na própria lei orçamentária, observados o disposto no parágrafo 2 1do artigo 12 e no artigo 32, ambos da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000, no inciso III do artigo 167 da Constituição Federal, assim como, se for o caso, os limites e condições fixados pelo Senado Federal; III - os efeitos de programas de alienação de bens imóveis e de incentivo ao pagamento de débitos inscritos na dívida ativa do Município; IV - o projeto de lei orçamentária anual poderá considerar, na previsão de receita, a estimativa de arrecadação decorrente das alterações na legislação tributária, propostas nos termos do artigo 14 desta lei. § 1 1 . Nos casos dos incisos 1 e II, a lei orçamentária anual deverá conter demonstrativos especificando, por operações de crédito, as dotações de projetos e atividades a serem financiados com tais recursos. § 20. A execução de despesas com receitas estimadas na forma do inciso IV ficará condicionada à aprovação das alterações propostas para a legislação tributária. § W. A lei orçamentária poderá autorizar a realização de operações de crédito por antecipação de receita, observado o disposto no artigo 38 da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000. IPIGUA GOVERNAR PARA TODOS CAPÍTULO V DAS DIRETRIZES DA DESPESA Art. 17. Além da observância das prioridades fixadas nos termos do artigo 30 , a lei orçamentária somente incluirá novos projetos e despesas obrigatórias de caráter continuado desde que: - adequadamente atendidos todos os projetos em andamento; II - contempladas as despesas de conservação do patrimônio público; III - perfeitamente definidas suas fontes de custeio; IV - os recursos alocados viabilizem a conclusão de etapa ou a obtenção de unidade completa, considerando-se as contrapartidas exigidas quando da alocação de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito. Art. 18. Nos casos de despesas obrigatórias de caráter continuado, a que se refere à parte final do "caput do artigo 19 desta lei, também deverão ser obedecidas às disposições contidas nos parágrafos do artigo 17 da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000. Parágrafo único. Ao Ordenador de Despesa, responsável pela geração de despesa, caberá o cumprimento das disposições contidas nos arts.16 e 17 da Lei Complementar n0 101, de 2000. Art. 19. A lei orçamentária somente contemplará dotação para investimento com duração superior a um exercício financeiro se estiver contido no Plano Plurianual ou em lei que autorize sua inclusão. Art. 20. A lei orçamentária conterá dotação para reserva de contingência destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. Parágrafo único. No caso de eventos fiscais, somente poderá ser utilizado como fonte compensatória para abertura de crédito adicional suplementar para viabilizar a execução de despesas vinculadas financiadas por outras fontes que não o Tesouro Municipal, cujo crédito financeiro se verificou após o encerramento do exercício em que ingressou. Art. 21. No exercício financeiro de 2025, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000. Art. 22. O Executivo poderá encaminhar projetos de lei visando à revisão do sistema de pessoal, particularmente do plano de cargos, carreiras e salários, de forma a: - melhorar a qualidade do serviço público, mediante a valorização do IPIGUA GOVERNAR PARA TODOS II - proporcionar o desenvolvimento profissional dos servidores municipais, mediante a realização de programas de treinamento de recursos humanos; III - proporcionar o desenvolvimento pessoal dos servidores municipais, mediante a realização de programas informativos, educativos e culturais; IV - melhorar as condições de trabalho, equipamentos e infra-estrutura, especialmente no que concerne à saúde, alimentação, segurança no trabalho e justa remuneração. Parágrafo único. Observado o disposto nas disposições legais pertinentes, o Executivo poderá encaminhar projetos de lei visando: - à concessão, absorção de vantagens e aumento de remuneração de servidores; ii - à criação e à extinção de cargos públicos, bem como à criação, extinção e alteração da estrutura de carreiras; III - ao provimento de cargos e contratações, respeitada a legislação municipal vigente. Art. 23. Observado o disposto nas disposições legais pertinentes, o Legislativo poderá encaminhar projetos de lei ou deliberar sobre projetos de resolução, conforme o caso, objetivando a realização de reforma administrativa de sua estrutura, bem como a revisão de seu quadro de pessoal, particularmente do plano de cargos, carreiras e salários, em especial: - a concessão, absorção de vantagens e aumento de remuneração de servidores; II - a criação, extinção, modificação das formas de provimento de cargos públicos, bem como criação, extinção e alteração da estrutura de carreiras; III - o provimento de cargos e contratação estritamente necessários, respeitada a legislação municipal vigente; IV - a criação e extinção de unidades administrativas e a definição, de acordo com a legislação em vigor, de novas formas de custeio de atividades indispensáveis ao exercício dos mandatos parlamentares, na perspectiva de atendimento aos princípios da razoabilidade, da modicidade e da eficiência. Art. 24. A criação ou ampliação de cargos, além daqueles mencionados nos artigos 22 e 23 desta lei, atenderá também aos seguintes requisitos: - existência de prévia dotação orçamentária, suficiente para atender às projeções de despesa com pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; II - inexistência de cargos, funções ou empregos públicos similares, vagos e sem previsão de uso, ressalvada sua extinção ou transformação decorrente das medidas propostas; III - resultar de ampliação, decorrente de investimentos ou de expansão de serviços devidamente previstos na lei orçamentária anual. IPIGUÃ GOVERNAR PARA TODOS Parágrafo único. Os projetos de lei de criação ou ampliação de cargos deverão demonstrar, em sua exposição de motivos, o atendimento aos requisitos de que trata este artigo e àqueles da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000, apresentando o efetivo acréscimo de despesas com pessoal. Art. 25. Os recursos vinculados à manutenção e desenvolvimento do ensino, na forma do artigo 167, inciso IV, da Constituição Federal poderão, a qualquer tempo, ser realocados entre os órgãos orçamentários responsáveis por sua execução, obedecendo ao limite mínimo de aplicação das receitas resultantes de impostos. Art. 26. Os recursos vinculados às ações e serviços públicos de saúde, na forma do artigo 167, inciso IV, da Constituição Federal e do artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, poderão, a qualquer tempo, ser realocados entre os órgãos orçamentários responsáveis por sua execução, obedecendo ao limite mínimo de aplicação das receitas resultantes de impostos. Art. 27. A Lei Orçamentária poderá autorizar a abertura de créditos adicionais suplementares à conta de excesso de arrecadação de receitas específicas e vinculadas a determinada finalidade, desde que seja demonstrado não ter orçado na época própria, e que tenha ocorrido efetivamente o ingresso da referida receita, em cumprimento ao Parágrafo único do art.8 1da Lei Complementar n1 101, de 2000. Art. 28. Até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária anual, o Executivo deverá fixar a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso. Parágrafo único. Nos termos do que dispõe o parágrafo único do artigo 80da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000, os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados apenas para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso. Art. 29. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidos no Anexo de Metas Fiscais desta lei, deverá ser promovida a limitação de empenho e movimentação financeira, nos 30 (trinta) dias subseqüentes. § 1 1 . A limitação a que se refere o "caput deste artigo será fixada em montantes por órgãos e para o Legislativo, conjugando-se as prioridades da Administração previstas nesta lei e respeitadas as despesas que constituem obrigações constitucionais e legais de execução, inclusive as destinadas ao IPIGUA GOVERNAR PARA TODOS § 21 . Os Departamentos Municipais deverão considerar, para efeito de conter as despesas, preferencialmente, os recursos orçamentários destinados às despesas de capital relativas a obras e instalações, equipamentos e material permanente, e despesas correntes não afetas a serviços básicos. § Y. No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas. Art. 30. A estrutura orçamentária que servirá de base para elaboração do orçamento programa para o próximo exercício deverá obedecer a disposição constante desta Lei e do Plano Plurianual. Art. 31. A Lei Orçamentária incluirá recursos destinados à concessão de ajuda financeira, mediante subvenção às entidades sem fins lucrativos, reconhecidas de utilidade pública nas áreas da saúde, educação, desporto, lazer, cultura e assistência social, destinados a manutenção. Parágrafo único. Fica vedada a concessão de ajuda financeira as Entidades que não prestarem contas dos recursos anteriormente recebidos, assim como as que não tiverem as suas contas aprovadas pelo Executivo Municipal. Art. 32. Nos termos do § 31do artigo 16, da Lei Complementar n° 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), serão consideradas irrelevantes as despesas cujo valor não exceda, num período de 12 (doze) meses, ao percentual de 2,0% (dois por cento) da Receita Corrente Líquida Municipal, apurada no bimestre imediatamente anterior á expedição do ato que acarreta o aumento de gastos. CAPITULO VI DO ORÇAMENTO DA AUTARQUIA MUNICIPAL Art. 33. Constarão da proposta orçamentária do Município, demonstrativos discriminando a totalidade das receitas e das despesas do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL IPIGÚA - IPREM. Art. 34. O orçamento anual do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE IPIGUA - IPREM será aprovado por decreto do Poder Executivo. IPIGUÃ GOVERNAR PARA TODOS CAPITULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 35. No projeto de lei orçamentária, as receitas e despesas serão orçadas segundo os preços correntes previstos para o ano de 2025. Art. 36. Não sendo devolvido o autógrafo da lei orçamentária até o início do exercício de 2025 ao Poder Executivo, fica este autorizado a realizar a proposta orçamentária, até a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base de 1/12 (um doze avos ) em cada mês. Art. 37. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Ipiguá - SP, 29 de abril de 2024. E IPIGUA GOVERNAR PARA TODOS MENSAGEM DO PODER EXECUTIVO N° 12024 PROJETO DE LEI N° 12024 IPROTOCOL O f. / Ilustre Senhor Presidente, \ Nobre Vereadores, Tenho a honra de submeter, por intermédio de Vossa L) Excelência, à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o anexo Projeto de Lei que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para elaboração do Orçamento Programa para o exercício financeiro de 2025, em cumprimento ao parágrafo 2 0 do artigo 165 da Constituição Federal e ao artigo 4 0 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Observa-se que o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para o próximo exercício foi elaborado de acordo com os programas de governo estabelecidos no Plano Plurianual para o período de 2022 a 2025, e as novas exigências contidas na Lei de Responsabilidade Fiscal, atendendo assim ao *~d IPIGUA GOVERNAR PARA TODOS princípio do equilíbrio orçamentário, um dos principais na gestão das finanças públicas. Na proposta, foram considerados os novos modelos de anexos, exigidos pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. Por fim, esperando que este projeto permita uma discussão democrática entre o Executivo e Legislativo, é que submetemos à Vossa Excelência o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2025, lembrando que o mesmo deverá ser devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa. Aproveito a oportunidade para reiterar protestos de elevada estima e distinta consideração. IPIGUA -SP, 29 de abril de 2024. . EFRAIJJRC!A LOPES PREFEI1MUCIPA L \ /