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materia nº 12/2024

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 12 / 2024
Date 2024-09-10
EmentaDispõe sobre o procedimento para a instalação de infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR autorizada pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, nos termos da legislação federal vigente.
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IPIGUA 
GOVERNAR PAPA TODOS 
PROJETO DE LEI N° /2O24. 
"Dispõe sobre o procedimento para a 
instalação de infraestrutura de suporte 
para Estação Transmissora de 
Radiocomunicação - ETR autorizada pela 
Agência Nacional de Telecomunicações - 
ANATEL, nos termos da legislação federal 
vigente." 
EFRAIM GARCIA LOPES, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE 
IPIGUÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei. 
FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e 
promulga a seguinte Lei: 
CAPÍTULO 1 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Artigo 1°. O procedimento para a instalação no município de 
Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de 
Radiocomunicação - ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, 
cadastrados, autorizados e/ou homologados pela Agência Nacional de 
Telecomunicações ANATEL, fica disciplinado por esta Lei. 
Parágrafo Único. Não estão sujeitos às prescrições previstas nesta Lei as 
infraestruturas para suporte de radares militares e civis, com propósito 
de defesa ou controle de tráfego aéreo, cujo funcionamento deverá 
obedecer à regulamentação própria. 
Artigo 2°. Para os fins de aplicação desta Lei, nos termos da legislação 
federal vigente, observam se as seguintes definições: 
I. Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR: conjunto de 
equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à 
realização de comunicação, incluindo seus acessórios e periféricos, que 
emitem radiofrequências, possibilitando a prestação dos serviços de 
telecomunicações; 
II. Estação Transmissora de Radiocomunicação Móvel - ETR Móvel: 
conjunto de instalações que comporta equipamentos de radiofrequência, 
destinado à transmissão de sinais de telecomunicações, de caráter 
transitório; 
IPIGUA 
GOVERNAR PARA TODOS 
III. Estação Transmissora de Radiocomunicação de Pequeno Porte - ETR 
de Pequeno Porte: conjunto de equipamentos de radiofrequência 
destinado a prover ou aumentar a cobertura ou capacidade de tráfego de 
transmissão de sinais de telecomunicações para a cobertura de 
determinada área, apresentando dimensões físicas reduzidas e que seja 
apto a atender aos critérios de baixo impacto visual, assim considerados 
aqueles que observam os requisitos definidos no art. 15 do Decreto 
Federal n° 10.480, de 1 de setembro de 2020; 
IV. Infraestrutura de Suporte: meios físicos fixos utilizados para dar 
suporte a instalação de redes de telecomunicações, entre os quais postes, 
torres, mastros, armários, estruturas de superfície e estruturas 
suspensas; 
V. Detentora: pessoa física ou jurídica que detém, administra ou controla, 
direta ou indiretamente, uma infraestrutura de suporte; 
VI. Prestadora: pessoa jurídica que detém concessão, permissão ou 
autorização para exploração de serviços de telecomunicações; 
VII. Torre: infraestrutura vertical transversal triangular ou quadrada, 
treliçada, que pode ser do tipo autosuportada ou estaiada; 
VIII. Poste: infraestrutura vertical cônica e autosuportada, de concreto 
ou constituída por chapas de aço, instalada para suportar equipamentos 
de telecomunicações; 
IX. Poste de Energia ou Iluminação: infraestrutura de madeira, cimento, 
ferro ou aço destinada a sustentar linhas de transmissão de energia 
elétrica e iluminação pública, que pode suportar também os 
equipamentos de telecomunicações; 
X. Antena: dispositivo para irradiar ou capturar ondas eletromagnéticas 
no espaço; 
XI. Instalação Externa: instalação em locais não confinados, tais como 
torres, postes, topo de edificações, fachadas, caixas d'água etc.; 
XII. Instalação Interna: instalação em locais internos, tais como no 
interior de edificações, túneis, shopping centers, aeroportos, estádios etc. 
Artigo 3° A aplicação dos dispositivos desta Lei rege-se pelos seguintes 
princípios: 
IPIGUA 
GOVERNAR PARA TODOS 
1. O sistema nacional de telecomunicações compõe-se de bens e serviços 
de utilidade pública e de relevante interesse social; 
II. A regulamentação e a fiscalização de aspectos técnicos das redes e dos 
serviços de telecomunicações é competência exclusiva da União, sendo 
vedado aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal impor 
condicionamentos que possam afetar a seleção de tecnologia, a topologia 
das redes e a qualidade dos serviços prestados; 
III. A atuação do Município não deve comprometer as condições e os 
prazos impostos ou contratados pela União em relação a qualquer serviço 
de telecomunicações de interesse coletivo. 
Artigo 41 . As Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora de 
Radiocomunicação - ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, ficam 
enquadradas na categoria de equipamento urbano e são considerados 
bens de utilidade pública e relevante interesse social, conforme disposto 
na Lei Federal n° 13.116/2015 - Lei Geral de Antenas, podendo ser 
implantadas em todas as zonas ou categorias de uso, desde que atendam 
exclusivamente ao disposto nesta Lei, além de observar os gabaritos de 
altura estabelecidos na Portarias do DECEA n° 145, n°146 e 
147/DGCEA, de 03 de agosto de 2020, do Comando Aeronáutica, ou 
outra que vier a substituí-Ia. 
§ 1°. Em bens privados, é permitida a instalação de Infraestrutura de 
Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR 
móvel e ETR de pequeno porte, mediante a devida autorização do 
proprietário do imóvel ou, quando não for possível, do possuidor do 
imóvel. 
§ 2°. Nos bens públicos de todos os tipos, é permitida a instalação de 
Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de 
Radiocomunicação - ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, mediante 
Permissão de Uso ou Concessão de Direito Real de Uso, que será 
outorgada pelo órgão competente, da qual deverão constar as cláusulas 
convencionais e o atendimento aos parâmetros de ocupação dos bens 
públicos. 
§ W. Nos bens públicos de uso comum do povo, a Permissão de Uso ou 
Concessão de Direito Real de Uso para implantação da Infraestrutura de 
Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR 
móvel e ETR de pequeno porte, será outorgada pelo órgão competente a 
título não oneroso, nos termos da legislação federal. 
§ 4°. Os equipamentos que compõem a Infraestrutura de Suporte e 
IPIGUÀ 
GOVERNAR PAPA TODOS 
de pequeno porte, não são considerados áreas construídas ou edificadas 
para fins de aplicação do disposto na legislação de uso e ocupação do 
solo, não se vinculando ao imóvel onde ocorrerá a instalação. 
CAPÍTULO II 
DOS PROCEDIMENTOS PARA INSTALAÇÃO 
Artigo 5°. A instalação da Infraestrutura de Suporte para Estação 
Transmissora de Radiocomunicação - ETR está sujeita ao prévio 
cadastramento realizado junto ao Município, por meio de requerimento 
padronizado, instruído com os seguintes documentos: 
I. Requerimento padrão; 
II. Projeto executivo de implantação da Infraestrutura de Suporte e 
respectiva ART; 
III. Contrato social da Detentora e comprovante de inscrição no CNPJ - 
Cadastro nacional de Pessoas Jurídicas; 
IV. Documento legal que comprove a autorização do proprietário ou 
possuidor do imóvel; 
V. Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de 
Responsabilidade Técnica (RRT) pela Execução da Infraestrutura de 
Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR; 
VI. Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de 
Responsabilidade Técnica (RRT) pelo Projeto! Execução da instalação da 
Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de 
Radiocomunicação - ETR; 
VII. Comprovante do pagamento da taxa única de cadastramento 
eletrônico prévio, no importe de R$ 1.000,00(mil reais), atualizados nos 
termos do Código Tributário Municipal; 
VIII. Declaração de Cadastro do PRÉ-COMAR ou Declaração de 
Inexigibilidade de Aprovação do Comando da Aeronáutica (COMAER), nos 
casos em que a instalação ultrapassar a edificação existente ou, ainda, 
caso tais Declarações não estejam disponíveis ao tempo do 
Cadastramento previsto no caput, laudo de empresa especializada que 
IPIGUA 
GOVERNAR PARA TODOS 
ateste que a estrutura observa o gabarito de altura estabelecido pelo 
COMAER. 
§ l. O cadastramento, de natureza autodeclaratória, a que se refere o 
caput, consubstancia autorização do Município para a instalação da 
Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de 
Radiocomunicação - ETR, no ato do protocolo dos documentos 
necessários, tendo por base as informações prestadas pela Detentora. 
§ 2°. A taxa para o cadastramento será paga no ato do protocolo do 
respectivo requerimento. 
§ 3°. O cadastramento deverá ser renovado a cada 10 (dez) anos ou 
quando ocorrer a modificação da Infraestrutura de Suporte instalada. 
§ 4°. A alteração de características técnicas decorrente de processo de 
remanejamento, substituição ou modernização tecnológica não 
caracteriza a ocorrência de modificação para fins de aplicação do § 30, 
observado o seguinte: 
I. Remanejamento é o ato de alterar a disposição, ou a localização dos 
elementos que compõem uma estação transmissora de 
radiocomunicação; 
II. Substituição é a troca de um ou mais elementos que compõem a 
Infraestrutura de Suporte de Estação Transmissora de 
Radiocomunicação - ETR, ETR Móvel e ETR de Pequeno Porte por outro 
similar; 
III. Modernização é a possibilidade de inclusão ou troca de um ou mais 
elementos que compõem uma Estação Transmissora de 
Radiocomunicação - ETR, com a finalidade de melhoria da prestação de 
serviços e/ou eficiência operacional. 
Artigo 6° Prescindem do cadastro prévio previsto no artigo 5°, bastando 
à Detentora comunicar a instalação ao órgão municipal competente, no 
prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da instalação: 
1. O compartilhamento de Infraestrutura de Suporte para Estação 
Transmissora de Radiocomunicação - ETR ou para ETR de 
pequeno porte já cadastrada perante o Município; 
IPIGUA 
GOVERNAR PAPA TODOS 
II. A instalação de ETR Móvel; 
III. A Instalação Externa de ETR de Pequeno Porte. 
Parágrafo Único. A Instalação Interna de ETR de Pequeno Porte não 
estará sujeita a comunicação aludida no caput, sujeitando-se apenas à 
autorização do proprietário ou do possuidor da edificação. 
Artigo 70 . Quando se tratar de instalação de Infraestrutura de Suporte 
para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR móvel e 
ETR de pequeno porte que envolva supressão de vegetação, intervenção 
em Área de Preservação Permanente ou Unidade de Conservação, ou 
implantação em imóvel tombado, será expedida pelo Município Licença 
de Instalação, mediante expediente administrativo único e simplificado, 
consultando-se os órgãos responsáveis para que analisem o pedido no 
prazo máximo de 60 (sessenta) dias. 
§ 1°. O expediente administrativo referido no caput será iniciado por meio 
de requerimento padronizado, instruído com os seguintes documentos: 
I. Requerimento padrão; 
II. Projeto executivo de implantação da Infraestrutura de Suporte e 
respectiva ART; 
III. Contrato social da Detentora e comprovante de inscrição no CNPJ - 
Cadastro nacional de Pessoas Jurídicas; 
W. Documento legal que comprove a autorização do proprietário do 
imóvel ou possuidor do imóvel; 
V. Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de 
Responsabilidade Técnica (RRT) pelo Projeto! Execução da instalação da 
Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de 
Radiocomunicação - ETR; 
VI. Atestado técnico ou termo de responsabilidade técnica, emitido por 
profissional habilitado, atestando que os elementos que compõem a 
Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de 
Radiocomunicação - ETR atendem a legislação em vigor; 
VII. Comprovante do pagamento da taxa única de cadastramento 
eletrônico prévio; 
IPIGUA 
GOVERNAR PARA TODOS 
VIII. Declaração de Inexigibilidade de Aprovação do Comando da 
Aeronáutica (COMAER) ou laudo técnico atestando a conformidade das 
características do empreendimento aos requisitos estabelecidos pelo 
COMAER do local de instalação, sem prejuízo da validação posterior. 
§ 2°. Para o processo de licenciamento ambiental, o expediente 
administrativo referido no caput se dará de forma integrada ao processo 
de expedição do licenciamento urbanístico. 
§ W. Em não havendo a manifestação dos órgãos responsáveis no prazo 
referido no caput, o Município expedirá imediatamente a Licença de 
Instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de 
Radiocomunicação - ETR, baseado nas informações prestadas pela 
Detentora, com as respectivas Anotações de Responsabilidade Técnica, e 
no atestado técnico ou termo de responsabilidade técnica atestando que 
os elementos que compõem a Infraestrutura de Suporte para Estação 
Transmissora de Radiocomunicação - ETR atendem a legislação em vigor. 
CAPÍTULO III 
DAS RESTRIÇÕES DE INSTALAÇÃO E OCUPAÇÃO DO SOLO 
Artigo 8°. Visando à proteção da paisagem urbana a instalação da 
Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de 
Radiocomunicação - ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, em bens 
privados ou bens públicos de uso especial ou dominiais, deverá atender 
a distância de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) do alinhamento 
frontal, das divisas laterais e de fundos, em relação às divisas do imóvel 
ocupado, contados a partir do eixo para a instalação de postes ou da face 
externa da base para a instalação de torres. 
§ 11 . Poderá ser autorizada a instalação de Infraestrutura de Suporte 
para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR móvel e 
ETR de pequeno porte desobrigadas das limitações previstas neste artigo, 
nos casos de impossibilidade técnica para prestação dos serviços, 
compatíveis com a qualidade exigida pela União, devidamente justificada 
junto ao órgão municipal competente, mediante laudo que justifique 
detalhadamente a necessidade de instalação e os prejuízos pela falta de 
cobertura no local. 
§ 2°. As restrições estabelecidas no Caput deste artigo, não se aplicam à 
Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR e à ETR de pequeno 
porte, edificados ou a edificar, implantadas no topo de edificações. 
1~3 Q7 
IPIGUA 
GOVERNAR PARA TODOS 
Artigo 90• A instalação de abrigos de equipamentos da Estação 
Transmissora de Radiocomunicação - ETR é admitida, desde que 
respeitada à distância de 1,5m (um metro e meio) das divisas do lote. 
Artigo 10. A instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação 
Transmissora de Radiocomunicação - ETR e ETR de pequeno porte, com 
containers e mastros, no topo e fachadas de edificações, obedecerão às 
limitações das divisas do terreno que contém o imóvel, não podendo ter 
projeção vertical que ultrapasse o limite da edificação existente para o 
lote vizinho, quando a edificação ocupar todo o lote próprio. 
Artigo 11. Os equipamentos que compõem a Estação Transmissora de 
Radiocomunicação - ETR deverão receber, se necessário, tratamento 
acústico para que o ruído não ultrapasse os limites máximos 
estabelecidos em legislação pertinente. 
Artigo 12. O compartilhamento das Infraestruturas de Suporte pelas 
prestadoras de serviços de telecomunicações que utilizam estações 
transmissoras de radiocomunicação observará as disposições das 
regulamentações federais pertinentes. 
CAPÍTULO IV 
DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES 
Artigo 13. Nenhuma Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, 
ETR móvel e ETR de pequeno porte poderá ser instalada sem a prévia 
licença ou de cadastro tratado nesta lei, ressalvada a exceção contida no 
art. W. 
Artigo 14. Compete ao Município a fiscalização referente ao atendimento 
das normas previstas nesta lei, a qual deverá ser desenvolvida de ofício 
ou mediante notícia de irregularidade, observado o procedimento 
estabelecido neste capítulo. 
Artigo 15. Constatado o desatendimento das obrigações e exigências 
legais, a detentora ficará sujeita às seguintes medidas: 
I. No caso de ETR previamente licenciada e de ETR móvel ou ETR de 
pequeno porte previamente cadastrados: 
a) intimação para remoção ou regularização no prazo de 30 (trinta) dias, 
contado da data do seu recebimento; 
b) não atendida a intimação de que trata a alínea "a" deste inciso, nova 
IPIGUA 
GOVERNAR PARA TODOS 
contado da data do seu recebimento, com a concomitante aplicação de 
multa no valor estipulado no inciso III do "caput" deste artigo. 
II. No caso de ETR, ETR móvel ou ETR de pequeno porte instalada sem a 
prévia licença ou de cadastro tratado nesta Lei: 
a) intimação para remoção ou regularização no prazo de 30 (trinta) dias, 
contado da data do seu recebimento, com a concomitante aplicação de 
multa no valor estipulado no inciso III do "caput" deste artigo; 
b) não atendida a intimação de que trata a alínea "a" deste inciso, nova 
intimação para a retirada da instalação ou do equipamento no prazo de 
30 (trinta) dias, contado da data do seu recebimento, com a concomitante 
aplicação de multa no valor estipulado no inciso III do "caput" deste 
artigo; 
III. observado o previsto nos incisos 1 e II do caput deste artigo, a 
detentora ficará sujeita à aplicação de multa no valor de R$ 2.000,00 
(dois mil reais). 
§ 10. Os valores mencionados no inciso III do caput deste artigo serão 
atualizados anualmente pelo IPCA, do IBGE, ou por outro índice que vier 
a substitui-lo. 
§ 2°. A multa será renovável anualmente, enquanto perdurarem as 
irregularidades. 
Artigo 16. Na hipótese de não regularização ou de não remoção de ETR 
ou da infraestrutura de suporte por parte da detentora, a Prefeitura 
poderá adotar as medidas para remoção, cobrando da infratora os custos 
correlatos, sem prejuízo da aplicação das multas e demais sanções 
cabíveis. 
Artigo 17. As notificações e intimações deverão ser encaminhadas à 
detentora por mensagem em endereço eletrônico indicado no 
requerimento da licença ou no cadastro, quando houver. 
Artigo 18. O Executivo poderá utilizar a base de dados, disponibilizada 
pela Anatel, do sistema de informação de localização de ETRs, ETRs 
móvel e ETRs de pequeno porte destinados à operação de serviços de 
telecomunicações. 
§ 1°. Caberá à prestadora orientar e informar ao Executivo como se dará 
o acesso à base de dados e a extração de informações de que trata o 
caput. 
IPIGUÃ 
GOVERNAR PAPA TODOS 
§ 2°. Fica facultado ao Executivo a exigência de informações 
complementares acerca das ETRs instaladas, a ser regulamentado em 
decreto. 
Artigo 19. Os profissionais habilitados e técnicos responsáveis, nos 
limites de sua atuação, respondem pela correta instalação e manutenção 
da infraestrutura de suporte, segundo as disposições desta lei, de seu 
decreto regulamentar e das Normas Técnicas - NTs vigentes, bem como 
por qualquer sinistro ou acidente decorrente de deficiências de projeto, 
execução, instalação e manutenção. 
Parágrafo Único. Caso comprovada a inveracidade dos documentos e 
informações apresentados pelos profissionais habilitados e técnicos 
responsáveis, bem como a deficiência do projeto, execução, instalação e 
manutenção em razão da atuação ou omissão desses profissionais, a 
Prefeitura bloqueará o seu cadastramento por até 5 (cinco) anos em novos 
processos de licenciamento, comunicando o respectivo órgão de classe. 
CAPÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Artigo 20. As Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora de 
Radiocomunicação - ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, que 
estiverem instaladas na data de publicação desta lei e não possuírem 
autorização municipal competente, ficam sujeitas ao atendimento das 
previsões contidas nesta Lei, devendo a sua Detentora promover o 
Cadastro, a Comunicação ou a Licença de Instalação referidos, 
respectivamente, nos artigos 5°, 6° e 7 0 . 
§ 11 . Para atendimento ao disposto no caput, fica concedido o prazo de 2 
(dois) anos, contados da publicação desta lei, para que a Detentora 
adeque as Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora de 
Radiocomunicação - ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, aos 
parâmetros estabelecidos nesta Lei, realizando cadastramento, a 
comunicação ou o licenciamento de instalação referidos nos artigos 5 0 , 
60 e 7°. 
§ 2°. Verificada a impossibilidade de adequação, a detentora deverá 
apresentar laudo que justifique detalhadamente a necessidade de 
permanência da ETR, bem como apontar os prejuízos pela falta de 
cobertura no local à Prefeitura, que poderá decidir por sua manutenção. 
IPIGUA 
GOVERNAR PARA TODOS 
§ 3°. Durante o prazo disposto no §1° deste artigo, não poderá ser 
aplicada sanção administrativa às infraestruturas de suporte para 
Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR móvel e ETR de 
pequeno porte, mencionadas no caput, motivadas pela falta de 
cumprimento da presente Lei. 
§ 4°. No caso de remoção de Infraestruturas de Suporte para Estação 
Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR móvel e ETR de pequeno 
porte, o prazo mínimo será de 360 (trezentos e sessenta) dias, contados 
a partir do cadastramento, da comunicação ou do licenciamento de 
instalação referidos nos artigos 5°, 6° e 7°, para a infraestrutura de 
suporte que substituirá a Infraestrutura de Suporte a ser remanejada. 
Artigo 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
Ipiguá/SP, 09 de setembro de 2024. 
EFRAIM RrnA LOPES 
Prefeit Municipal 
*ÃW~~ 
IPIGUA 
GOVERNAR PAPA TODOS 
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI 
Senhor Presidente 
Senhores Vereadores 
É com satisfação que saudamos Vossas Excelências e 
encaminhamos Projeto de Lei, que dispõe sobre o procedimento para a 
instalação de infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de 
Radiocomunicação - ETR autorizada pela Agência Nacional de 
Telecomunicações - ANATEL, nos termos da legislação federal vigente. 
Nos últimos anos, o setor de telecomunicações tem apresentado 
um contínuo crescimento, alcançando patamares que indicam sua 
relevância para propiciar o desenvolvimento econômico, social e 
tecnológico para o país e para o município. 
Além disso, com a chegada do 5G ficou ainda mais evidenciada a 
necessidade de atualizar a legislação municipal para implementação de 
políticas públicas com o fito de expandir e de aprimorar a prestação dos 
serviços de telecomunicações e ser assegurado a implantação e o 
funcionamento desta nova tecnologia, que trará inúmeras 
funcionalidades aos serviços, possibilitando inovações imensuráveis. 
Como consequência da modernização da legislação e a 
viabilização da implantação das infraestruturas de suporte de redes de 
telecomunicações para a melhoria do funcionamento do 4G e do 5G, que 
se aproxima, será possível termos importantes avanços em áreas como 
segurança pública, telemedicina, educação à distância, logística, cidades 
inteligentes e automação industrial e agrícola. 
*Ãwd 
IPIGUA 
GOVERNAR PARA TODOS 
Para tanto, o Município necessita estar preparado no que diz 
respeito a sua infraestrutura e logística para comportar essa demanda 
crescente. 
Contudo, deve-se levar em consideração que o disposto no art. 30, 
incisos II, VIII e IX, da CF/88 atribui ao Município competência para 
promover o ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do 
uso e ocupação do solo urbano, bem como suplementar a legislação 
federal e estadual no que couber. 
Nesse sentido, deve-se levar também em observação o disposto 
nos arts. 73 e 74 da Lei Geral de Telecomunicações, Lei federal 
n° 9.472/1997 e suas alterações, que asseguram às prestadoras de 
serviços de telecomunicações de interesse coletivo direito à utilização de 
postes, dutos, condutos e servidões pertencentes ou controlados por 
prestadora de serviços de telecomunicações ou de outros serviços de 
interesse público, bem como reiteram a sujeição dessas às normas de 
engenharia e às leis municipais ou estaduais relativas à construção civil 
e à instalação de cabos e equipamentos em vias, logradouros e demais 
áreas públicas. 
Cabe também ao Município atender ao que dispõe a Lei federal 
n° 13.116/2015, que estabelece normas gerais para implantação e 
compartilhamento de infraestrutura de telecomunicações e o Decreto 
federal n° 10.480/2020 que a regulamenta. 
Dessa forma, segue para análise e apreciação, a proposta de 
Projeto de Lei para disciplinar, especificamente, o licenciamento e os 
padrões urbanísticos "para a instalação de infraestrutura de suporte para 
Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR autorizada pela 
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, nos termos da 
IPIGUA 
GOVERNAR PAPA TODOS 
Salienta-se que há uma urgente necessidade de readequação da 
legislação de instalações de Estação Transmissora de Radiocomunicação 
- ETR para que a cidade responda, adequadamente, aos novos desafios 
oriundos da modernização tecnológica, visando ofertar à população do 
Município as novas tecnologias e, especialmente, a melhoria na qualidade 
da cobertura celular e da conectividade. 
Registre-se que existem leis, no âmbito federal, que apresentam 
diretrizes macro que devem orientar os municípios no aperfeiçoamento 
de suas normas, como a Lei federal n° 11.934/2009, que "dispõe sobre 
limites à exposição humana a campos elétricos, magnéticos e 
eletromagnéticos; altera a Lei n° 4.771, de 15 de setembro de 1965; e dá 
outras providências", e a já citada Lei federal n° 13.116/2015, que 
"estabelece normas gerais para implantação e compartilhamento da 
infraestrutura de telecomunicações e altera as Leis nos 9.472/1997, 
11.934/2009 e 10.257/2001". 
Ante o exposto, o presente Projeto de Lei tem como princípio 
garantir as conquistas obtidas com o avanço e desenvolvimento das 
telecomunicações, principalmente a telefonia celular, adotando um 
conjunto de regras que possa disciplinar e organizar o licenciamento 
destes equipamentos e de suas infraestruturas de suporte, assegurando 
que a implantação e/ou a regularização sejam efetivadas, 
compatibilizando as novas diretrizes da legislação federal e as normas 
municipais. 
Diante das razões acima expostas, espero contar com o apoio do 
Sr. Presidente e dos Ilustres Edis que compõem esta Casa na aprovação 
*AR 
IPIGUA 
GOVERNAR PARA TODOS 
desta proposição, tendo em vista, como já dito, seu relevante interesse 
público e seu caráter notadamente social. 
Ipiguá/SP, 10 de setembro de 2024. 
EFRAIM 'gARCIA' LOPES 
PreféijiolWunicipal 
IPIGUA 
GOVERNAR PARA TODOS 
GOVERNO 20' 
Oficio Especial 
Ipiguá/SP, 10 de setembro de 2024. 
REF.: Encaminha Projeto de Lei. 
Senhor Presidente, 
Cumprimentando cordialmente, tenho a honra de dirigir-me a 
Vossa Excelência, com a finalidade especial de encaminhar a esta Casa 
Legislativa o Projeto de Lei que dispõe sobre o procedimento para a 
instalação de infraestrutura de suporte para Estação Transmissora 
de Radiocomunicação - ETR autorizada pela Agência Nacional de 
Telecomunicações - ANATEL, nos termos da legislação federal 
vigente 
Sem mais, renovo protestos de elevada estima e distinta 
consideração. 
Atenciosamente, 
EFRAIMIJOPES 
Prefeito Municipal 
ç:. OToC0LO 
4 OjQQ_. 
cÂMK 
EXMO. SENHOR 
DONIZETE RODRIGUES 
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE IPIGUÁ 
RUA DO COMÉRCIO, N° 530 
CEP: 15.108-000 - IPIGUÁ/SP. 

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